Total de visualizações de página

quinta-feira, 25 de junho de 2020

Ministério da Economia prorroga os prazos das prestações dos parcelamentos tributários com vencimento em maio, junho e julho de 2020

Em decorrência da pandemia da Covid-19, o Ministério da Economia prorrogou as prestações dos parcelamentos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento em maio, junho e julho de 2020.

A novidade está na Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje (12/5) que prevê que as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais serão prorrogadas da seguinte forma, sempre no último dia útil do respectivo mês:

a) as com vencimento em maio de 2020 terão seu vencimento prorrogados para agosto de 2020;

b) as com vencimento em junho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para outubro de 2020; e

c) as com vencimento em julho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para dezembro de 2020.

Essa prorrogação, neste momento, não se aplica aos parcelamentos no âmbito do Simples Nacional pois esta decisão é de competência do Comitê Gestor do Simples Nacional.  Está prevista reunião deste Comitê na próxima sexta-feira, 15 de maio, para deliberar a prorrogação desses parcelamentos.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  adotarão os procedimentos de  suspensão do pagamento das parcelas para aqueles contribuintes que efetuem o pagamento por meio de débito automático em conta-corrente bancária.

Também serão suspensas no período de maio a julho de 2020  as retenções no Fundo de Participação dos Estados e Municípios referentes às prestações de parcelamentos desses entes federados.

No quadro abaixo há o detalhamento dos valores prorrogados.

tabela_parcelamento.JPG

RFB- 12/05/2020

terça-feira, 23 de junho de 2020

Publicada Súmula Vinculante 58, que consolida jurisprudência sobre direito a crédito presumido de IPI

Foi publicada nesta quinta-feira (7), no Diário de Justiça Eletrônico (edição n. 112) do Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante 58 da Corte, sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero. O novo enunciado tem a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos (leia o acórdão). Registrada como Súmula Vinculante 58, a redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, Lewandowski apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo ele, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682, o Plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.

STF-08/05/2020

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Pleno do supremo julgará fim do voto de desempate no CARF

O ministro Marco Aurélio decidiu encaminhar diretamente ao Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) o processo do Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o fim do voto de desempate, por representante da Fazenda Nacional, nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Relator da ação direta de inconstitucionalidade do PSB (ADI nº 6403), o ministro não analisou o pedido de liminar para a suspensão imediata da nova regra.

O chamado voto de qualidade foi eliminado pelo artigo 28 da Lei nº 13.988, publicada em abril. A medida, segundo o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), pode causar perda de arrecadação de cerca de R$ 60 bilhões por ano.

A nova regra ainda não foi aplicada porque as sessões presenciais do Carf estão suspensas até 2 de junho por causa da pandemia. Mas o conselho passou a fazer julgamentos virtuais nas turmas extraordinárias, que recebem casos de até 120 salários mínimos. E a partir de junho, as turmas ordinárias e da Câmara Superior começam a julgar, por videoconferência, processos sobre autuações fiscais de até R$ 1 milhão.

Ao pedir a liminar, o PSB argumentou que haveria urgência para a suspensão do fim do voto de desempate em razão do potencial prejuízo à arrecadação da União, “agravado ante a crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19”. Mas Marco Aurélio preferiu adotar o chamado rito abreviado. “A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868, de 1999”, diz no despacho.

De acordo com o dispositivo, no caso de pedido de liminar sobre matéria relevante e de significado especial para a ordem social e a segurança jurídica, o relator pode levar o processo diretamente para julgamento pelo tribunal. A medida vale “após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e da manifestação do AdvogadoGeral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias”.

O posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, já é conhecido porque recentemente ele protocolou outra ação (ADI nº 6399) contra o fim do voto de desempate. Por nota, a Advocacia-Geral da União diz que ainda não foi intimada para se manifestar.

Como a regra está vigente, pode ser aplicada. “Ficaremos atentos ao seu cumprimento nos julgamentos de até R$ 1 milhão. Nos demais, se estão pendentes embargos de declaração contra julgamento por voto de qualidade, buscaremos aplicar a nova lei de forma retroativa”, diz Fabio Calcini, tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. O Código Tributário Nacional permite a medida se não houver decisão final.

A prática deverá ser comum porque, segundo tributaristas, o Plenário costuma demorar para julgar ADIs pelo rito abreviado. “Quem pauta é o presidente Dias Toffoli e há vários processos relacionados à pandemia na frente”, afirma Luiz Romano, sócio do Pinheiro Neto Advogados. “Esperamos para saber se o Carf julgará por videoconferência também as grandes teses, onde era mais comum o voto de qualidade.”

Segundo Flavio Carvalho, do Schneider, Pugliese, o escritório já fez um levantamento prévio dos casos em que é possível contestar o voto de qualidade. “Mas tenho certeza de que o Carf vai protelar ao máximo o retorno dos julgamentos dos grandes casos, pelo modo virtual, para não aplicar a nova norma”, diz.

Fonte: Valor Econômico – 7 de maio de 2020

terça-feira, 16 de junho de 2020

Justiça nega maioria dos pedidos para troca de depósito judicial por seguro

Quatro em cada cinco decisões judiciais sobre troca de depósitos judiciais por seguro garantia são contrárias aos contribuintes. Essa proporção tem base em levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF) do país. Até quarta-feira haviam sido registrados 45 pedidos – 38 tiveram decisões de segunda instância favoráveis à União e apenas sete beneficiaram as empresas.

A questão é importante. Estão em jogo R$ 167,5 bilhões. Esse dinheiro está distribuído em cerca de oito mil processos com depósitos no país. Se houver permissão para mexer nessa quantia, afirma a PGFN, o cofre público será afetado e haverá impacto na apuração do resultado primário da União.

Isso ocorre porque o governo federal utiliza esses recursos. Os valores dos depósitos ficam disponíveis na Conta Única do Tesouro Nacional e são considerados como parte do orçamento. É assim desde a edição da Lei nº 9.703, de 1998.

“Está incorporado ao orçamento. É usado, por exemplo, para a execução de políticas públicas. Se for retirado, o desfalque será gigantesco”, diz o procurador Manoel Tavares Netto, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional.

“As soluções têm que ser sistêmicas. Não para um ou outro contribuinte. O Executivo é quem está legitimado para tratar da política econômica e tem adotado medidas para proteger as empresas”, acrescenta.

Antes da pandemia da covid-19, pedidos de clientes para levantar os depósitos eram vistos pelos advogados como uma “missão impossível”. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que beneficia a Fazenda Nacional. Depois da crise, foram proferidas pelo menos duas decisões contrárias aos contribuintes, pelos ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

As empresas passaram a enxergar esses depósitos como uma possibilidade de reforçar o caixa e os pedidos ao Judiciário passaram a ser frequentes. Especialmente depois de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do dia 27 de março, que validou a substituição dos depósitos em julgamento de uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que dificultava o uso do seguro garantia e da fiança bancária.

A maioria dos desembargadores, no entanto, vem entendendo que o posicionamento do CNJ não se aplica às questões tributárias. Os magistrados se apegam ao artigo 1º da Lei nº 9.703 – a mesma norma que direcionou os depósitos à Conta Única do Tesouro Nacional. Nesse dispositivo consta que os levantamentos só podem ser feitos após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não houver mais a possibilidade de recursos.

O procurador Manoel Tavares Netto chama a atenção que essa norma foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2010 e que os ministros decidiram, de forma unânime, pela constitucionalidade (ADI 1933).

“A Lei nº 9.703 é essencial em qualquer conversa sobre levantamento de depósito judicial, com ou sem covid-19”, afirma James Siqueira, procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da PGFN em São Paulo. No Estado, há 18 decisões favoráveis à União e duas desfavoráveis. A atuação da procuradoria está concentrada na segunda instância. “Nossa preocupação é não deixar o dinheiro ser levantado”, diz.

Segundo Juliana Furtado, procuradora-adjunta de Defesa da 3ª Região, a atuação de todos tem que ser coordenada nesse momento, senão o orçamento público não consegue responder ao que está sendo exigido.

As empresas alegam dificuldade financeira com a crise e tentam liberar quantias volumosas. Um pedido da Sky Brasil, por exemplo, envolve meio bilhão de reais (processo nº 0009719-73.2007.4.03.6100). A vice presidente do TRF da 3ª Região (SP e MS), Consuelo Yoshida, que julgou esse caso, citou a Lei nº 9.703 e decisão do ministro Mauro Campbell Marques que negou pedido semelhante em março (TP 2649). Ele também aplicou a lei e nem entrou no mérito da pandemia, diferentemente da ministra Assusete.

Ao negar pedido da Positivo Tecnologia, a ministra disse que o levantamento de depósitos sem decisões transitadas em julgado pode comprometer o uso dos valores pelo poder público em políticas sociais e medidas econômicas. Ela ainda considerou que, no site destinado a investidores, a Positivo postou mensagem indicando “posição de caixa sólida” (REsp 1717330). Ela também se baseou na Lei nº 9.703/98.

Para advogados, no entanto, essa lei não é soberana, nem precisa ser aplicada a qualquer custo e em qualquer ocasião pelos juízes. Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, diz que um dos fundamentos usados pelo STF para declarar a constitucionalidade da Lei nº 9.703 foi o de que a norma não fere a autonomia do Judiciário.

“Então, não dá para vincular o juiz ao trânsito em julgado para o levantamento dos depósitos. Se determinada essa vinculação, consequentemente se estará dizendo que ele não tem autonomia sobre esse dinheiro e, por conclusão, se estará indo contra o argumento que foi fundamental para a declaração de constitucionalidade da lei”, afirma Faro.

Para Cassio Gama Amaral, sócio do escritório Mattos Filho, o argumento da Fazenda Nacional sobre o desfalque no orçamento não é o mais adequado quando se pensa no direito do contribuinte. A liberação dos valores, diz, é relevante pela possibilidade de auxiliar trabalhadores hipossuficientes. ”Quem precisa mais do dinheiro? O trabalhador desempregado ou o Tesouro, que tem solvabilidade por natureza?”

Ele pondera que não são todas as empresas que farão esse tipo de pedido ao Judiciário. Para conseguir contratar seguro garantia ou fiança bancária, acrescenta, as companhias precisam estar bem patrimonialmente ou ter boa perspectiva para o futuro.

Mas, de fato, não tem sido fácil para o contribuinte nos tribunais. Eduardo Kiralyhegy, sócio do escritório NMK Advogados, fez uma análise da jurisprudência atual do TRF da 4ª região, no sul do país, e diz que é preciso separar esse tema em duas discussões. Uma relacionada aos processos que são ajuizados pelos contribuintes para questionar determinado tributo e a outra relativa às execuções fiscais.

Na primeira situação, o contribuinte faz depósitos mensais. Em vez de pagar o tributo que considera indevido, ele deposita tais valores em conta judicial. Nesses casos, afirma Kiralyhegy, o veto unânime. O argumento dos desembargadores é o de que não há previsão legal – diferentemente dos casos de execução e penhora.

Há brechas, diz, na segunda situação, referente às execuções fiscais. “Temos visto uma flexibilização da jurisprudência quando há um motivo forte, que não seja somente a situação geral do país”, afirma Kiralyhegy. “Se não houver comprovação da incapacidade da empresa de honrar com compromissos relevantes, como folha de salários ou o pagamento de fornecedores estratégicos, o pedido não é deferido.”

O advogado cita decisões do desembargador Roger Raupp Rios que permitiram o levantamento dos depósitos por empresas que demonstraram estar enfrentando esse tipo de dificuldade. Existem ao menos duas (processos nº 5034000-25.2019.4.04.0000 e nº 5014065-62.2020.4.04.0000).

Fonte: Valor Econômico – 4 de maio de 2020.

segunda-feira, 8 de junho de 2020

PGFN publica portarias e edital que reabrem prazo para adesão a modalidades de transação até 30 de junho e permitem negociações individuais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou três novas normas que regulamentam a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, em razão da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988, de 14.04.2020. São elas: a Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, a Portaria PGFN nº 9.924, de 14.04.2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e o Edital n° 3/2020 que prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n°1/2019.

Transação por adesão ou por proposta individual na cobrança da dívida ativa da União

A Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, foi publicada para estipular os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União. A portaria regulamenta a Lei nº 13.988, de 14.04.2020 e também revoga a Portaria PGFN nº 11.956, de 27.11.2019, que tratava do assunto com base na MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória nº 899/2019), convertida na Lei nº 13.988/2020.

Conforme a portaria, a transação poderá ocorrer em duas modalidades: por adesão ou por proposta Individual.

Em relação à transação por adesão, foi publicado também o Edital n° 3/2020, que prorroga o prazo de adesão das modalidades de transação do Edital n. 1/2019 para 30 de junho de 2020.

Já no que diz respeito à transação por proposta individual, o contribuinte poderá efetuar proposta de acordo à PGFN, observando os requisitos do art. 36, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020.

Transação por adesão Extraordinária

Em função dos efeitos negativos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores, foi disponibilizada, no mês de março, uma transação extraordinária, medida que oportunizou a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas. Com a publicação da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, que a regulamenta, foi disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que a anterior.

Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.

 Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.

O prazo de adesão vai até 30 de junho de 2020.

Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada. Além disso, ela não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.

Adesão às modalidades de transação pela internet

Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão (Edital nº 01/2019 ou transação extraordinária), o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.

Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. A desistência de parcelamento está disponível no portal REGULARIZE. Acesse as orientações ou o vídeo com o passo a passo e saiba como proceder.

Quanto às propostas individuais da transação, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento remoto da PGFN.

PGFN – 17/04/2020

quinta-feira, 4 de junho de 2020

Receita cobra IR sobre valores recebidos de Trust

Entendimento está na Solução de Consulta nº 41, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

A Receita Federal definiu que herdeiros devem pagar Imposto de Renda (IRPF) sobre rendimentos oriundos de trust no exterior. O entendimento está na Solução de Consulta nº 41, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). É a primeira resposta do órgão sobre o assunto.

O caso analisado é de uma herdeira que passou a receber valores de trust nas Bahamas após a morte do marido. A resposta, porém, foi considerada confusa por advogados, pela falta de detalhes. Não foi informado se ela recebeu rendimentos ou todo o valor depositado no exterior.

O trust consiste em um contrato privado, lastreado em confiança, em que o instituidor (chamado de settlor ou grantor) transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém – o trustee – que assume a obrigação de administrá-los em benefício do próprio instituidor ou de pessoas por ele indicadas, geralmente herdeiros.

Esse tipo de contrato é comum no exterior e usado por algumas famílias para manter investimentos fora do país. Ele oferece algumas vantagens, como a possibilidade de só disponibilizar o dinheiro para os herdeiros perante algumas condições preestabelecidas – idade, decisões empresariais, pagamento parcial, entre outros.

Na Solução de Consulta, a Receita afirma que há incidência do imposto com base na Constituição. O artigo 153, acrescenta o órgão, definiu de forma abrangente a competência da União de instituir tributo sobre a renda e proventos de qualquer natureza e o Código Tributário Nacional detalhou as hipóteses para sua incidência, fixando inclusive que não depende da denominação da receita, localização ou nacionalidade da fonte.

O órgão ainda lembra que a Lei nº 7.713, de 1988, fixa que a pessoa que receber de fontes situadas no exterior valores que não foram tributados na fonte no país fica sujeita ao Imposto de Renda. Em resposta ao Valor, a Receita destaca que, na ausência de especificação da natureza dos rendimentos recebidos do trust na consulta, aplicou a regra geral da tributação dos rendimentos oriundos do exterior.

Para Thaís Veiga Shingai, advogada do escritório Mannrich e Vasconcelos, a solução de consulta está muito genérica, com poucos elementos do caso concreto, o que dificulta o entendimento. Quando a ementa afirma que os rendimentos provenientes no exterior recebidos por pessoa física ficam sujeitos ao Imposto de Renda, traz entendimento conhecido pelos tributaristas, mas não deixa claro se ela não se refere ao recebimento de parte do patrimônio. “O que me preocupa é que a solução de consulta faz parecer que qualquer movimentação envolvendo trust gera tributação no Brasil”, afirma.

Existem muitos tipos de trust, segundo o advogado Hermano Barbosa, do BMA Advogados. Caso a solução de consulta permita tributar o principal, seria inconstitucional, acrescenta. Para ele, não é tão comum ter um trust que paga rendimentos, é mais comum que, em caso de morte, o patrimônio total seja transferido ao beneficiário.

“A Receita nunca havia se pronunciado sobre qual seria o tratamento aplicado a heranças recebidas por meio de trust localizado no exterior”, afirma Barbosa. Por isso, diz, com base na interpretação de leis tributárias, os contribuintes consideravam que não haveria tributação com a transferência do patrimônio do trust, assim como a herança não é tributada pelo IR.

Ainda existe, de acordo com o advogado, uma discussão judicial sobre a possibilidade de Estados tributarem com o ITCMD heranças e doações recebidas por meio de trust. Mas para isso, acrescenta, seria necessária a edição de lei pelos governos estaduais.

Valor Econômico – Por Beatriz Olivon – 8 de abril de 2020.

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Estado de São Paulo – Secretaria da Fazenda e PGE prorrogam validade de Certidões Positivas com efeito de Negativas

A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) prorrogaram por 90 dias a validade das Certidões Positivas com efeito de Negativas vencidas ou a vencer no período de 1º de marco a 30 de abril de 2020.

A medida foi necessária já que o a atendimento ao público nas repartições públicas estaduais está restrito a casos emergenciais, em razão da pandemia por Covid19 (Novo Coronavírus).

A Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1 foi publicada na edição desta sexta-feira (3) do Diário Oficial do Estado, clique aqui e confira a íntegra da medida.

Fonte: SEFAZ/SP

Resolução Conjunta SFP/PGE – 1, de 2-4-2020: Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas emitidas pela Sefaz/PGE. DOE-SP 3 de abril de 2020.

O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado

Considerando que, nos termos do Decreto estadual 64.864, de 16-03-2020, e do Decreto estadual 64.879, de 20-03-2020, o atendimento ao público nas repartições públicas estaduais está restrito a casos emergenciais, em razão da pandemia por Covid-19 (Novo Coronavírus);

Considerando, também, que o Decreto estadual citado por último restringe o funcionamento de diversos órgãos e entidades da Administração Pública, resolvem:

Artigo 1º – Fica prorrogada por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 01-03-2020 e 30-04-2020.

Artigo 2º – Ficam mantidas as demais disposições da Resolução Conjunta SF/PGE – 02, de 09-05-2013.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


IBET - Category: Clipping de notícias tributárias

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: