Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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segunda-feira, 13 de abril de 2020
Empresas conseguem na Justiça adiar pagamento de ISS e IPTU
No município de São Paulo, empresas têm conseguido liminares para postergar o recolhimento dos tributos
Por Adriana Aguiar, Valor — São Paulo
Da mesma forma que tem ocorrido nas esferas federal e estadual, as empresas têm buscado no Judiciário para adiar o pagamento de tributos municipais, em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia de coronavírus. Em São Paulo, empresas têm conseguido liminares para postergar o recolhimento do ISS e IPTU.
Os principais municípios brasileiros, como São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro, ainda não publicaram medidas tributárias concretas para auxiliar no atual momento de crise em razão da covid-19. “Tal inércia vem gerando diversas consultas por parte de clientes, que em sua grande maioria já pretendem deixar de pagar o IPTU e o ISS devido nas próximas competências”, diz o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados.
Municípios menores de diversos Estados já adotaram medidas efetivas no sentido de conceder descontos e postergar o vencimento dos tributos (ISS, IPTU e taxas), bem como suspender as cobranças judiciais. É o caso, no Estado de São Paulo, por exemplo, de Osasco e Mairiporã, no Estado do Rio Grande do Sul, os municípios de Liberato Salzano e Estrela, no Estado de Santa Catarina, diversos como Treze Tílias, Capivari de Baixo, Serra Alta e Navegantes.
“Ou seja, já existe um movimento municipal de auxílio aos contribuintes – porém tal movimento ainda é uma minoria”, diz Sigaud.
As micro e pequenas empresas tributadas pelo regime simplificado devem ter essa postergação no país inteiro. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, na sexta-feira, a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional. Os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por seis meses.
Na prática, cada vencimento (de março a maio) será acrescido deste prazo. O ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por três meses, da mesma forma, a partir do vencimento da parcela.
Em São Paulo, uma empresa da área de medicina ocupacional obteve liminar nesta quinta-feira para postergar o pagamento de ISS por 90 dias. A decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A empresa alegou a edição da Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março, que estabeleceu a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto nos exames demissionais, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública (artigo 15). Com isso, viu seu faturamento cair em 75%, o que a impossibilita de cumprir com as obrigações com clientes, fornecedores e governo.
Ao analisar o caso, a magistrada ainda acrescentou que, em decorrência dos decretos estaduais que declaram estado de calamidade pública e quarentena (Decreto Estadual nº 64.862/2020 e os Decretos nº 64.879/2020 e 64.881/2020), a atividade da empresa foi impactada diretamente “estando impedida de exercer sua atividade preponderante, o que culmina na queda de receita e compromete o pagamentos dos salários e dos tributos.” Contudo, diz ela, “os tributos incidentes sobre a folha de pagamento continuam exigíveis, o que demanda a atuação do Poder Judiciário na tentativa de minimizar a crise econômica noticiada nos autos.”
Na decisão, a juíza citou também o artigo 170 da Constituição Federal, uma vez que ainda se está na iminência do término do prazo para recolhimento do ISS. O dispositivo dita os parâmetros para o exercício da atividade econômica e preconiza a valorização do trabalho humano, a proteção da atividade privada e o pleno emprego (processo nº: 1017589-28.2020.8.26.0053).
Na segunda-feira da semana passada, uma empresa de consultoria do setor imobiliário obteve outra liminar da Justiça de São Paulo. A decisão afasta eventuais sanções da prefeitura paulista ao postergar o pagamento de tributos municipais e parcelamento, em razão da crise ocasionada pelo coronavírus.
Segundo a liminar do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo (processo nº 1016723-20.2020.8.26.0053), “diante da gravidade dos fatos narrados, bem como em decorrência do princípio da legalidade genérica bem como da restrita a que está jungida a Administração Pública, há a necessidade de se aguardar eventual manifestação dos chefes do Poder Executivo nas esferas nacional, estadual e municipal”.
O juiz ainda deferiu o pedido para determinar que a prefeitura se abstenha de aplicar penalidades pecuniárias e administrativas, entre elas, recusas à renovação de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e exclusão de parcelamentos ativos. Também veda o encaminhamento para inscrição em dívida ativa até decisão de mérito.
Segundo o advogado Bruno Sigaud, além de todos os princípios constitucionais e argumentos que já estão sendo usados em âmbito federal e estadual para permitir a postergação tributária, no que se refere aos municípios ainda existem precedentes legislativos a favor dos contribuintes. Como no município de São Paulo, onde desde 2007 é concedida isenção/remissão do IPTU para os casos de imóveis atingidos por enchentes/alagamentos (Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007). “Ora, se em tal situação de força maior existe, desde 2007, o reconhecimento expresso de uma isenção tributária pelo poder público, por qual razão no caso da covid-19 ainda não foi publicada medida similar?”, diz.
De acordo com o advogado Rafael Korff Wagner, sócio da Lippert Advogados e presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da seccional gaúcha Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), ao paralisarem suas atividades em consequência da pandemia, as empresas não têm caixa para pagar tributos e manter o salário dos trabalhadores ou manter o pagamento de fornecedores. “Por isso, é mais do que razoável que existam esses pedidos de prorrogação de pagamentos de tributos”, diz.
A assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo informou por nota que “não há, no momento, qualquer autorização legal ou regulamentar em vigor para que sujeitos passivos de tributos de competência deste município atrasem ou deixem de efetuar o recolhimento de tributos devidos no prazo legal ou regulamentar.”
Mas, acrescenta que o Decreto nº 59.283, de 2020, suspendeu os prazos regulamentares e legais nos processos administrativos municipais, inclusive os processos fiscais, por 30 dias a contar de sua publicação. “Tal medida já auxilia os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a manter sua regularidade fiscal no atual momento extraordinário que vivemos.”
Por fim, ressalta que “o momento exige significativo aumento de gastos públicos, especialmente nas áreas de saúde e segurança, ao mesmo tempo em que a queda da atividade econômica decorrente da ordem de afastamento social naturalmente implica decréscimo da arrecadação tributária, em especial dos impostos sobre o consumo”.
Relação de Postagem
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.