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segunda-feira, 13 de abril de 2020

Confira pagamentos e tributos adiados ou suspensos durante pandemia

Agência Brasil – Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – 13 de abril de 2020
Medidas visam a diminuir impacto da covid-19 sobre economia.
Terminar o mês escolhendo quais boletos pagar. Essa virou a rotina de milhões de brasileiros que passaram a ganhar menos ou perderam a fonte de renda por causa da pandemia do novo coronavírus. Para reduzir o prejuízo, o governo adiou e até suspendeu diversos pagamentos esse período. Tributos e obrigações, como o recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ficarão para depois.
m alguns casos, também é possível renegociar. Graças a resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), os principais bancos estão negociando a prorrogação de dívidas. Os agricultores e pecuaristas também poderão pedir o adiamento de parcelas do crédito rural. A Agência Nacional de Saúde (ANS) fechou um acordo para que os planos não interrompam o atendimento a pacientes inadimplentes até o fim de junho.
Além do governo federal, diversos estados estão tomando ações para adiar o pagamento de tributos locais e proibir o corte de água, luz e gás de consumidores inadimplentes. No entanto, consumidores de baixa renda ficarão isentos de contas de luz por 90 dias em todo o país. Os adiamentos não valem apenas para os consumidores. Em alguns casos, a Justiça está agindo. Liminares da 12ª Vara Cível Federal em São Paulo proibiram o corte de serviços de telefonia de clientes com contas em atraso. Diversos estados estão conseguindo, no Supremo Tribunal Federal, decisões para suspenderem o pagamento de dívidas com a União durante a pandemia.
Confira as principais medidas temporárias para aliviar o bolso em tempos de crise:
Empresas
  • Adiamento do pagamento da contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Os pagamentos de abril serão quitados em agosto. Os pagamentos de maio, em outubro. A medida antecipará R$ 80 bilhões para o fluxo de caixa das empresas.
  • Adiamento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do 15º dia útil de abril, maio e junho para o 15º dia útil de julho.
  • Redução em 50% da contribuição das empresas para o Sistema S por três meses, de abril a junho.
Microempresas
  • Adiamento, por seis meses, da parte federal do Simples Nacional. Os pagamentos de abril, maio e junho passaram para outubro, novembro e dezembro.
  • Adiamento, por três meses, da parte estadual e municipal do Simples Nacional. Os pagamentos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, pertencente aos estados) do Imposto sobre Serviços (ISS, dos municípios) de abril, maio e junho passaram para julho, agosto e setembro.
Microempreendedores individuais (MEI)
  • Adiamento das parcelas por seis meses. Os pagamentos de abril, maio e junho passaram para outubro, novembro e dezembro. A medida vale tanto para a parte federal como para parte estadual e municipal (ICMS e ISS) do programa.
Pessoas físicas
  • Adiamento, por dois meses, do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e do pagamento da primeira cota ou cota única. A data passou de 30 de abril para 30 de junho.
  • O cronograma de restituições, de maio a setembro, está mantido.
Empresas e pessoas físicas
  • Suspensão, por 90 dias, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para empréstimos. Imposto deixará de ser cobrado de abril a junho, injetando R$ 7 bilhões na economia.
Empresas e empregadores domésticos
  • Suspensão das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, inclusive para empregadores domésticos. Valores de abril a junho serão pagos de julho a dezembro, em seis parcelas, sem multas ou encargos.
Compra de materiais médicos
  • Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar
  • Desoneração temporária de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para bens necessários ao combate ao Covid-19
Contas de luz
  • As suspensões ou proibição de cortes de consumidores inadimplentes cabe a cada estado. No entanto, consumidores de baixa renda, que gastam até 220 quilowatts-hora (kWh) por mês, estarão isentos de pagarem a conta de energia. O valor que as distribuidoras deixarão de receber será coberto com R$ 900 milhões de subsídio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Contas de telefone
  • Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) comunicou a operadoras telefônicas que não cortem o serviço de clientes com contas em atraso. Serviços interrompidos deverão ser restabelecidos em até 24 horas. Decisão atende a liminares da 12ª Vara Cível Federal em São Paulo que valem para todo o país. A agência tentou recorrer das decisões, mas perdeu.
Dívidas em bancos
  • Autorizados por uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), os cinco principais bancos do país – Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander – abriram renegociações para prorrogarem vencimentos de dívidas por até 60 dias.
  • Renegociação não vale para cheque especial e cartão de crédito.
  • Clientes precisam estar atentos para juros e multas. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), é preciso verificar se o banco está propondo uma pausa no contrato, sem cobrança de juros durante a suspensão, ter cuidado com o acúmulo de parcelas vencidas e a vencer e perguntar se haverá impacto na pontuação de crédito do cliente.
Financiamentos imobiliários da Caixa
  • Caixa Econômica Federal anunciou pausa de 90 dias os contratos de financiamento habitacional, para clientes adimplentes ou com até duas parcelas em atraso, incluindo os contratos em obra. Quem tinha pedido dois meses de prorrogação terá a medida ampliada automaticamente para três meses.
  • Clientes que usam o FGTS para pagar parte das parcelas do financiamento poderão pedir a suspensão do pagamento da parte da prestação não coberta pelo fundo por 90 dias.
  • Clientes adimplentes ou com até duas prestações em atraso podem pedir a redução do valor da parcela por 90 dias.
  • Carência de 180 dias para contratos de financiamento de imóveis novos.
Produtores rurais
  • CMN autorizou a renegociação e a prorrogação de pagamento de crédito rural para produtores afetados por secas e pela pandemia de coronavírus. Bancos podem adiar, para 15 de agosto, o vencimento das parcelas de crédito rural, de custeio e investimento, vencidas desde 1º de janeiro ou a vencer.
Estados devedores da União
  • Governo incluiu uma emenda ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), ainda em discussão na Câmara, para suspender os débitos dos estados com o governo federal por seis meses. A medida injetará R$ 12,6 bi nos cofres estaduais para enfrentarem a pandemia.
  • Enquanto a emenda não é votada, 17 estados conseguiram liminares no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspenderem as parcelas de dívidas com a União.

Na crise, empresa pode substituir depósito judicial por outras garantias

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2020.
Com a crise econômica causada pelas medidas para conter a propagação do coronavírus, empresas podem pedir a substituição de depósitos judiciais por outras garantias em processos trabalhistas e tributários. Com isso, ficam com mais dinheiro em caixa para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos.
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para autorizar a substituição dos depósitos recursais e judiciais pela fiança bancária ou seguro-garantia. Mas o Ato Conjunto 1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu que, uma vez feito o depósito judicial, não seria possível substitui-lo pelo seguro-garantia.
Esta forma de garantia só seria aceita se apresentada antes do depósito judicial ou do bloqueio de valores, explica Rodrigo Loureiro Coutinho, do Escritório Bichara Advogados. No caso da penhora de bens, a substituição pelo seguro-garantia apenas seria válida até a expropriação do bem. E isso desde que tenha havido o aval do credor.
Em 27 de março, contudo, o Conselho Nacional de Justiça anulou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019. Assim, permitiu, na Justiça do Trabalho, a qualquer momento, a substituição do depósito judicial e da penhora de bens pela fiança bancária e pelo seguro-garantia, desde que em valor 30% superior ao da dívida. Essas formas de garantias são equiparadas a dinheiro pelo Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 2º).
O precedente do CNJ também pode ser usado por contribuintes que desejam a substituição de depósitos judiciais em processos previdenciários ou tributários, aponta Luciana Souza, advogada da área tributária do Trench Rossi Watanabe.
No entanto, ela ressalta que o Superior Tribunal de Justiça não permite a alteração, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também costuma se opor ao pedido de substituição da garantia, uma vez que os valores depositados judicialmente ficam disponíveis para a União em conta do Tesouro Nacional.
Porém, as dificuldades que empresas vêm enfrentando para pagar salários, fornecedores e tributos têm sensibilizando juízes, segundo Luciana Souza, para quem o pedido de substituição do depósito judicial pode ser uma boa estratégia para companhias.
Isso porque o custo para manutenção de um seguro gira entre 0,3% a 2% do valor da dívida, o que é inferior ao custo para o depósito integral do débito, avalia Luciana Souza.
Além disso, aumenta o fluxo de caixa das companhias. “Com esses recursos, no âmbito de uma crise sem precedentes, as empresas poderão pagar salários, tributos e fornecedores, fazendo girar a economia”, afirma Cassio Gama Amaral, sócio da área de seguros e resseguros do escritório Mattos Filho.
E o credor não perde nada com a substituição, ressalta Amaral. Isso porque seguro-garantia e fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor ficar inadimplente no processo.
Por Sérgio Rodas
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro

Decisão do CNJ ameaça receita com depósitos judiciais

Valor Econômico 09.04.2020


Por Fabio Graner e Joice Bacelo — De Brasília

O governo agora tem um novo risco fiscal para lidar. Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garantiu a possibilidade de troca de depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro-garantia. A medida, se tiver uso generalizado como forma de obtenção de capital de giro por empresas e pessoas físicas, pode implicar despesas elevadas para o Tesouro Nacional e governos subnacionais, que têm receita com depósitos judiciais decorrentes de demandas na justiça.

“Para processos judiciais entre particulares, a adoção dessa autorização do CNJ não produz qualquer efeito sobre o fluxo de recursos da União. Para processos judiciais em que algum ente do setor público seja parte, temos que na eventualidade de substituição do depósito pelo seguro, haveria uma dedução de receita sem qualquer contrapartida, com efeito negativo no resultado primário. Posteriormente, sendo adotado esse novo sistema, novas disputas judiciais não mais implicariam impacto primário”, disse o Tesouro.


O órgão explicou que para Estados e municípios pode haver algum impacto fiscal relativo às disputas entre particulares, dado que estes podem usar 30% desses depósitos para pagamento de precatórios.

O Tesouro não quis estimar o potencial do impacto da decisão do CNJ. Dados do anexo de riscos fiscais da LDO 2020 mostram que o fluxo anual de entradas e saídas varia muito, mas é de muitos bilhões favoráveis ao governo central. Em 2018, dado mais recente, as receitas desse tipo de depósito somaram R$ 17,2 bilhões, enquanto as despesas (decorrentes da reversão por decisão judicial) foram de apenas R$ 6,2 bilhões. Ou seja, impacto primário líquido positivo de R$ 11 bilhões.

A Caixa é responsável por recolher os depósitos judiciais e registrá-los, bem como transferi-los para a conta única da União. Até o momento, contudo, se recusa a informar o estoque total desses depósitos e chegou a atribuir a responsabilidade ao Tesouro, embora a legislação diga o contrário.


A medida do CNJ até pouco tempo atrás era improvável de prosperar. Antes da crise gerada pelo coronavírus os pedidos de troca de depósitos judiciais por seguro-garantia ou fiança bancária, em execuções fiscais, eram vistos por advogados como uma “missão impossível”. As chances de êxito eram baixíssimas.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prefere o depósito judicial pelo fato de o valor integral do débito ficar disponível para a União, em conta do Tesouro Nacional, e os juízes levavam isso em conta. Havia jurisprudência firmada, antes da pandemia, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que orienta as decisões de primeira e segunda instância.

As expectativas dos advogados mudaram no dia 27 de março, em meio à situação gerada pelo coronavírus, quando o CNJ tomou uma decisão relativa aos tribunais trabalhistas. Os conselheiros se manifestaram sobre o tema ao julgarem uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que dificultava o uso desses instrumentos nos processos judiciais. Eles consideraram que tal previsão é ilegal porque o Código de Processo Civil, no artigo 835, equipara o seguro a outras formas de garantia.

“Essa decisão do CNJ acendeu imediatamente, para todos, a possibilidade de lançar mão desse instrumento e alimentar o caixa das empresas neste momento de crise”, diz o advogado Eduardo Kiralyhegy, sócio do escritório NMK Advogados.

O advogado conta que, a partir de então, começou a ser feito um mapeamento dos processos no escritório e que já há pedidos para a substituição dos depósitos judiciais. Para um único cliente foram apresentadas petições em 11 execuções fiscais. Se todos os pedidos forem atendidos e a empresa apresentar o seguro, ela conseguirá levantar cerca de R$ 65 milhões.

“Estamos falando de uma garantia extremamente idônea, líquida, que tem uma seguradora de primeira linha por trás. Não há nenhuma possibilidade de o fisco não receber esse dinheiro”, diz o advogado. Nenhum dos pedidos feitos pelo advogado teve, até agora, decisão proferida.


Há notícias de uma única decisão sobre o tema, mas envolvendo discussão sobre ICMS, ou seja, na esfera estadual. A juíza Karla da Silva Barroso Velloso, da 17ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, negou pedido do contribuinte, um frigorífico, com base na jurisprudência do STJ. Essa decisão foi proferida no dia 2 de abril, após, então, da manifestação do CNJ sobre o tema.

A discussão, nesse caso, envolve a legalidade Lei Estadual nº 7.428, de 2016, que estabeleceu como condição para a fruição dos benefícios fiscais, o depósito de 10% dos incentivos de ICMS em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. A empresa havia pedido para substituir o saldo depositado até a data do requerimento e continuar depositando os valores relativos ao futuro (processo nº 0077550-73.2017. 8.18.0001).

Já se vê, porém, flexibilização por parte de juízes em outras áreas do direito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no sul do país, por exemplo, atendeu o pedido de uma empresa por causa da crise do coronavírus.

O processo envolve multa ambiental, aplicada pelo Ibama à empresa. O tribunal aceitou um seguro-garantia temporário, ou seja, com prazo de validade estabelecido, para suspender a exigibilidade do débito. Esse mesmo pedido havia sido feito em fevereiro, antes de a pandemia ser decretada, e foi negado com a justificativa de que só seria permitido se o prazo de validade do seguro fosse indeterminado.

O advogado Tiago Lima, sócio do Queiroz Cavalcanti Advocacia, que atua no processo, diz que a empresa estava sendo protestada em razão de tal débito e, por esse motivo, não conseguia a liberação de crédito bancário. “Essa decisão vai permitir que arque com os seus compromissos neste momento de crise. Estamos falando de uma empresa do ramo de bateria. As montadoras estão fechando as portas, vão parar a montagem, e isso afeta diretamente o seu negócio.”

Governo prepara MP que permite que empresas devedoras renegociem débito

Correio Braziliense 08.04.2020


O governo federal está preparando uma Medida Provisória (MP) para permitir que as empresas, os estados e os municípios que não estão com o recolhimento de impostos em dia possam renegociar seus débitos. A medida seria mais uma forma de ajudar o setor produtivo e os entes federativos a enfrentarem a pandemia da Covid-19.

A informação sobre mais essa proposta de enfrentamento ao coronavírus foi antecipada pelo secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, em live realizada pelos jornais O Globo e Valor Econômico nesta terça-feira (07/04). "A gente está tentando elaborar uma MP que isenta várias empresas que não estavam pagando imposto, municípios e estados também, para renovar a dívida e pegar crédito", informou Mansueto.

Ele disse, porém, que o governo ainda está avaliando a melhor maneira de apresentar essa possibilidade. Afinal, a legislação brasileira não permite alterar a Constituição através de uma medida provisória. Por isso, não informou quando essa renegociação pode ser regulamentada.

Mansueto lembrou, por sua vez, que outras medidas já foram anunciadas com o intuito de ajudar as empresas e também os estados e os municípios nesse momento de queda de receita e arrecadação. As empresas, por exemplo, podem diferir por três meses o pagamento da parcela da União do Simples Nacional e também o recolhimento do FGTS dos seus trabalhadores. Os estados também foram autorizados a adiar o pagamento das dívidas junto à União.

Moro cita Al Capone ao pedir veto de Bolsonaro em mudança de julgamento no Carf

Agência Estado - 08.04.2020

O ministro da Justiça, Sérgio Moro, usou o caso do gângster americano Al Capone, morto em 1947, para pedir o veto presidencial a uma lei aprovada no Congresso que muda os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - o tribunal da Receita Federal. Segundo Moro, a lei pode travar investigações importantes. O presidente Jair Bolsonaro tem até hoje para decidir se mantém o dispositivo.

O Carf é o órgão que julga recursos de empresas e pessoas físicas que entram na mira da Receita Federal. Com a mudança na lei aprovada pelo Congresso, em caso de empate nos julgamentos do conselho, a decisão será automaticamente favorável ao contribuinte que está sendo julgado. Atualmente, o voto decisivo pertence à presidência do colegiado - o chamado voto de qualidade. Este cargo é, obrigatoriamente, ocupado por um representante do Fisco.


"Como bem ilustrado na notória condenação de Al Capone a 11 anos de prisão por sonegação fiscal, chefes de organizações criminosas e mesmo criminosos envolvidos em corrupção, só são punidos, por vezes, por condutas criminais acessórias e não pelos crimes principais", diz o documento em que Moro defende o veto.

Al Capone foi um dos mais célebres chefes de máfia nos Estados Unidos, e foi condenado em 1931 por sonegação de impostos. Depois, passou a ser investigado por crimes que envolviam homicídios, extorsões, sequestros e contrabando.

Além de Moro, o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco) são contrários ao fim do voto de qualidade. Eles argumentam que a medida pode atrapalhar investigações da Lava Jato e comprometer a arrecadação de R$ 11 bilhões em processos da operação que poderão ser avaliados pelo Carf.

'JABUTI'
O trecho que acaba com o voto de qualidade no Carf foi incluído por partidos do Centrão na Câmara - e mantido no Senado no fim de março - na Medida Provisória do Contribuinte Legal, assinada por Bolsonaro para regularizar dívidas com a União.

O acréscimo foi considerado um "jabuti" - termo usado quando um tema não tem relação com o escopo original de um projeto ou medida provisória. A existência de "jabutis" em MPs é considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cerca de 7% dos processos são decididos pelo voto de qualidade. Mas esses são justamente os casos de maior impacto financeiro. Somente em 2019, foram mantidos em julgamentos com desempate R$ 27 bilhões em autuações da Receita Federal.

Defensores da medida argumentam que ela acaba com uma "caça às bruxas" na fiscalização tributária. "O contribuinte sempre está levando desvantagem no Carf. O País não aguenta mais, nem a classe que gera emprego e renda, passar por esses absurdos", disse o senador Vanderlan Cardoso (PP-GO) quando o texto passou no Senado.

Para Moro, no entanto, o risco da medida é interromper as representações fiscais do Carf que dão origem a investigações em órgãos como Ministério Público e Polícia Federal. Com decisão favorável ao contribuinte, o processo é arquivado.

Juiz nega pedido de isenção de impostos municipais durante epidemia

Consultor Jurídico - 08.04.2020

Por Tábata Viapiana

Diante da pandemia de coronavírus, o momento é de solidariedade e de utilização dos dons da sabedoria e da inteligência para que se encontrem soluções, que não a judicialização, para o enfrentamento da crise, principalmente para empresas que têm muito a oferecer à parte mais carente da nação, recolhendo regularmente seus impostos municipais.

Com esse entendimento, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou liminar pedida por oito empresas, que buscavam a suspensão do pagamento dos impostos municipais ISS e IPTU e dos depósitos administrativos durante a pandemia do coronavírus. As empresas alegam que a manutenção dos pagamentos poderia agravar a atual situação econômica em que se encontram.

Porém, segundo o magistrado, as empresas não delimitaram o direito líquido e certo que estaria sendo ofendido pela autoridade tributária apontada na inicial. Segundo ele, é o município de São Paulo quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, “não fazendo sentido invocar ordem para privar a municipalidade de recursos que lhe são imprescindíveis, mormente em tempos de pandemia”.

O que as empresas querem, na visão de Neto, é um verdadeiro “cheque em branco” do Judiciário, “com prazo de vigência indeterminado, de modo que deixe de recolher seus impostos municipais, especialmente o ISS e IPTU, relativos aos fatos geradores pretéritos e futuros, enquanto perdurar o estado de calamidade pública da saúde decorrente do coronavírus, sem que sejam aplicados juros moratórios e penalidades em face dessa prorrogação”.

Neto disse que o caso não se enquadra nas possibilidades de suspensão do débito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Além disso, afirmou que não incide aos autos a teoria do fato do príncipe: “O chamado fato do príncipe tratado na doutrina clássica diz respeito ao cumprimento de um contrato administrativo e parece que nada tem a ver com relação tributária aqui discutida”.

Por fim, o magistrado afirmou que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estão sensíveis aos problemas econômicos que decorrerão da pandemia da Covid-19, mas, no momento, todo o esforço deve se concentrar em políticas de emergência na área da saúde pública para salvar vidas. “O deferimento de liminares da natureza semelhante a deduzida pelas empresas ora impetrantes acarretará a ausência de recursos ao Poder Público para fazer frente à pandemia da Covid-19”, concluiu.

1018048-30.2020.8.26.0053

Empresas conseguem na Justiça adiar pagamento de ISS e IPTU

Valor Econômico - 07.04.2020

No município de São Paulo, empresas têm conseguido liminares para postergar o recolhimento dos tributos
Por Adriana Aguiar, Valor — São Paulo

Da mesma forma que tem ocorrido nas esferas federal e estadual, as empresas têm buscado no Judiciário para adiar o pagamento de tributos municipais, em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia de coronavírus. Em São Paulo, empresas têm conseguido liminares para postergar o recolhimento do ISS e IPTU.

Os principais municípios brasileiros, como São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro, ainda não publicaram medidas tributárias concretas para auxiliar no atual momento de crise em razão da covid-19. “Tal inércia vem gerando diversas consultas por parte de clientes, que em sua grande maioria já pretendem deixar de pagar o IPTU e o ISS devido nas próximas competências”, diz o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados.

Municípios menores de diversos Estados já adotaram medidas efetivas no sentido de conceder descontos e postergar o vencimento dos tributos (ISS, IPTU e taxas), bem como suspender as cobranças judiciais. É o caso, no Estado de São Paulo, por exemplo, de Osasco e Mairiporã, no Estado do Rio Grande do Sul, os municípios de Liberato Salzano e Estrela, no Estado de Santa Catarina, diversos como Treze Tílias, Capivari de Baixo, Serra Alta e Navegantes.
“Ou seja, já existe um movimento municipal de auxílio aos contribuintes – porém tal movimento ainda é uma minoria”, diz Sigaud.

As micro e pequenas empresas tributadas pelo regime simplificado devem ter essa postergação no país inteiro. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, na sexta-feira, a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional. Os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por seis meses.

Na prática, cada vencimento (de março a maio) será acrescido deste prazo. O ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por três meses, da mesma forma, a partir do vencimento da parcela.


Em São Paulo, uma empresa da área de medicina ocupacional obteve liminar nesta quinta-feira para postergar o pagamento de ISS por 90 dias. A decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A empresa alegou a edição da Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março, que estabeleceu a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto nos exames demissionais, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública (artigo 15). Com isso, viu seu faturamento cair em 75%, o que a impossibilita de cumprir com as obrigações com clientes, fornecedores e governo.
Ao analisar o caso, a magistrada ainda acrescentou que, em decorrência dos decretos estaduais que declaram estado de calamidade pública e quarentena (Decreto Estadual nº 64.862/2020 e os Decretos nº 64.879/2020 e 64.881/2020), a atividade da empresa foi impactada diretamente “estando impedida de exercer sua atividade preponderante, o que culmina na queda de receita e compromete o pagamentos dos salários e dos tributos.” Contudo, diz ela, “os tributos incidentes sobre a folha de pagamento continuam exigíveis, o que demanda a atuação do Poder Judiciário na tentativa de minimizar a crise econômica noticiada nos autos.”
Na decisão, a juíza citou também o artigo 170 da Constituição Federal, uma vez que ainda se está na iminência do término do prazo para recolhimento do ISS. O dispositivo dita os parâmetros para o exercício da atividade econômica e preconiza a valorização do trabalho humano, a proteção da atividade privada e o pleno emprego (processo nº: 1017589-28.2020.8.26.0053).

Na segunda-feira da semana passada, uma empresa de consultoria do setor imobiliário obteve outra liminar da Justiça de São Paulo. A decisão afasta eventuais sanções da prefeitura paulista ao postergar o pagamento de tributos municipais e parcelamento, em razão da crise ocasionada pelo coronavírus.
Segundo a liminar do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo (processo nº 1016723-20.2020.8.26.0053), “diante da gravidade dos fatos narrados, bem como em decorrência do princípio da legalidade genérica bem como da restrita a que está jungida a Administração Pública, há a necessidade de se aguardar eventual manifestação dos chefes do Poder Executivo nas esferas nacional, estadual e municipal”.

O juiz ainda deferiu o pedido para determinar que a prefeitura se abstenha de aplicar penalidades pecuniárias e administrativas, entre elas, recusas à renovação de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e exclusão de parcelamentos ativos. Também veda o encaminhamento para inscrição em dívida ativa até decisão de mérito.

Segundo o advogado Bruno Sigaud, além de todos os princípios constitucionais e argumentos que já estão sendo usados em âmbito federal e estadual para permitir a postergação tributária, no que se refere aos municípios ainda existem precedentes legislativos a favor dos contribuintes. Como no município de São Paulo, onde desde 2007 é concedida isenção/remissão do IPTU para os casos de imóveis atingidos por enchentes/alagamentos (Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007). “Ora, se em tal situação de força maior existe, desde 2007, o reconhecimento expresso de uma isenção tributária pelo poder público, por qual razão no caso da covid-19 ainda não foi publicada medida similar?”, diz.

De acordo com o advogado Rafael Korff Wagner, sócio da Lippert Advogados e presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da seccional gaúcha Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), ao paralisarem suas atividades em consequência da pandemia, as empresas não têm caixa para pagar tributos e manter o salário dos trabalhadores ou manter o pagamento de fornecedores. “Por isso, é mais do que razoável que existam esses pedidos de prorrogação de pagamentos de tributos”, diz.

A assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo informou por nota que “não há, no momento, qualquer autorização legal ou regulamentar em vigor para que sujeitos passivos de tributos de competência deste município atrasem ou deixem de efetuar o recolhimento de tributos devidos no prazo legal ou regulamentar.”
Mas, acrescenta que o Decreto nº 59.283, de 2020, suspendeu os prazos regulamentares e legais nos processos administrativos municipais, inclusive os processos fiscais, por 30 dias a contar de sua publicação. “Tal medida já auxilia os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a manter sua regularidade fiscal no atual momento extraordinário que vivemos.”
Por fim, ressalta que “o momento exige significativo aumento de gastos públicos, especialmente nas áreas de saúde e segurança, ao mesmo tempo em que a queda da atividade econômica decorrente da ordem de afastamento social naturalmente implica decréscimo da arrecadação tributária, em especial dos impostos sobre o consumo”.

Estado de São Paulo – Secretaria da Fazenda e PGE prorrogam validade de Certidões Positivas com efeito de Negativas

PGE - 10.04.2020

A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) prorrogaram por 90 dias a validade das Certidões Positivas com efeito de Negativas vencidas ou a vencer no período de 1º de marco a 30 de abril de 2020.
A medida foi necessária já que o a atendimento ao público nas repartições públicas estaduais está restrito a casos emergenciais, em razão da pandemia por Covid19 (Novo Coronavírus).
A Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1 foi publicada na edição desta sexta-feira (3) do Diário Oficial do Estado, clique aqui e confira a íntegra da medida.
Fonte: SEFAZ/SP
Resolução Conjunta SFP/PGE – 1, de 2-4-2020: Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas emitidas pela Sefaz/PGE. DOE-SP 3 de abril de 2020.
O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado
Considerando que, nos termos do Decreto estadual 64.864, de 16-03-2020, e do Decreto estadual 64.879, de 20-03-2020, o atendimento ao público nas repartições públicas estaduais está restrito a casos emergenciais, em razão da pandemia por Covid-19 (Novo Coronavírus);
Considerando, também, que o Decreto estadual citado por último restringe o funcionamento de diversos órgãos e entidades da Administração Pública, resolvem:
Artigo 1º – Fica prorrogada por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 01-03-2020 e 30-04-2020.
Artigo 2º – Ficam mantidas as demais disposições da Resolução Conjunta SF/PGE – 02, de 09-05-2013.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Moratória tributária durante a pandemia é tendência mundial



O adiamento do pagamento de tributos incentivado no Brasil por decisões judiciais baseadas na Portaria 12/2012 e depois estendido por atos do governo é tendência mundial. É o que mostra levantamento feito pelo Núcleo de Tributação do Insper, segundo qual medidas de diferimento de tributos foram adotadas por 36 países em todo o planeta por conta da pandemia do coronavírus.
O documento lista 166 estratégias tributárias colocadas em prática por 83 países como resposta aos impactos financeiros do combate à Covid-19. Além do diferimento dos tributos, outras medidas listadas são: redução da carga tributária, diferimento de obrigação acessória, redução de encargos moratórios, devolução de tributos e outras medidas.
A estratégia mais usada é mesmo a postergação do pagamento: foram 83 delas, correspondentes a 50% dos casos. Alguns países agiram em mais de uma frente tributária. É o que ocorreu na Alemanha, que adotou seis medidas, três relacionadas a tributo sobre renda e outras três sobre consumo.
Adotaram o diferimento de tributos: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Indonésia, Irã, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça e Turquia.
Governo brasileiro também age
O governo brasileiro já tomou algumas medidas semelhantes. Ainda em março, o Ministério da Economia deu autorização para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspenda atos de cobrança e facilite a renegociação de dívidas. Em abril, aumentou prazo para pagamento de tributos federais de março e abril em dois meses e também prorrogação do prazo para envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Depois, ampliou também para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Funrural.
O Comitê Gestor do Simples Nacional também agiu no mesmo sentido. Além disso, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.934/2020, estendendo o prazo final para apresentação da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País, bem como do recolhimento do imposto. Por fim, a Câmara dos Deputados aprovou a suspensão da contribuição previdenciária patronal por até três meses.
Judiciário incentiva
Em plena vigência, a Portaria 12/2012 do governo federal, que permite que o contribuinte adie pagamento de imposto nos estados que tenham decretado calamidade pública, foi a grande base para pedidos que chegaram ao Judiciário. Decisões por todo o país incentivaram a adoção de tais medidas e levantaram a discussão que opõe a necessidade de a administração pública arrecadar em momento de crise e a possibilidade de empresas arcarem com os impostos sem quebrar financeiramente.
Desde a eclosão da pandemia, acumularam-se decisões a favor do contribuinte na Justiça Federal paulista e também nas varas da Fazenda, em referência a tributos estaduais. Na quarta (8/4), o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou de uma só vez seis liminares nesse sentido, com o entendimento de que a concessão de moratória tributária em meio à pandemia do coronavírus tem potencial de risco à ordem administrativa, comprometendo inclusive as ações de enfrentamento à doença.
Ainda em São Paulo, a juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de uma microempresa, além da prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos estaduais vencidos desde 1º de março até 1º de maio de 2020.
No Rio Grande do Sul, decisão da 1ª Vara Federal de Hamburgo deu prazo diferenciado para o pagamento de tributos federais devidos nos meses de março e abril de 2020. Já o Distrito Federal teve decisões inovadores e de grande amplitude. O juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal do DF, concedeu pedido de que beneficia de uma só vez mais de 750 empresas, via associação de empresas.
Em uma das primeiras decisões concedendo a moratória de tributos federais, o juiz substituto Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar a empresa ao aplicar a teoria do fato do príncipe. Seu uso tributário foi considerado inovador e coerente por especialistas consultados pela ConJur.
Nem todas as decisões foram a favor da moratória, como já citado. O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo negou pedido da Fiesp e do Ciesp para suspender o recolhimento de impostos paulistas por 180 dias. A 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo também negou isenção para tributos municipais, ao considerar que empresas têm muito a oferecer à parte mais carente da nação, recolhendo regularmente seus impostos municipais
Do Tribunal Regional Federal da 4ª Região veio uma das negativas mais incisivas. O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila entendeu que o Judiciário não tem competência para adiar vencimento de tributos. Se assim fizessem, não só estaria atuando como legislador positivo como também usurparia competência dos outros poderes.
Clique aqui para ler o levantamento do Insper
Por Danilo Vital
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Moratória de tributos estaduais põe em risco ação contra pandemia, diz TJ-SP

Valor Econômico – Por Laura Ignácio e Adriana Aguiar — De São Paulo 09.04.2020

A concessão de moratória tributária em meio à pandemia do coronavírus tem potencial de risco à ordem administrativa, comprometendo inclusive as ações de enfrentamento à doença. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, suspendeu sete liminares concedidas em primeiro grau sob fundamento de grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública.
As decisões contestadas pelo governo paulista suspendiam o pagamento de tributos estaduais, especialmente o ICMS. Os pedidos se fundamentavam na redução da atividade econômica das empresas requerentes — decorrente da pandemia de Covid-19 —, com a consequente diminuição das receitas.
Ao TJ-SP, o governo do estado afirmou que as liminares atingiam diretamente o plano estratégico para enfrentamento do coronavírus, além de configurarem invasão de competência administrativa. A argumentação foi acolhida pelo presidente da corte bandeirante.
“Ao reter o valor correspondente às operações subsequentes, o empresário atribui destinação individual ao montante que, por lei, deve beneficiar a população em geral, por intermédio da Administração Pública, de forma igualitária e em observância da equitativa distribuição dos custos e dos ônus da atividade comercial”, explicou Pinheiro Franco.
Ação coordenada e calma
O desembargador afirmou que decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública para agir, principalmente em tempos de crise. Isso porque o Poder Judiciário não tem elementos técnicos para tomar tais decisões de forma equilibrada e harmônica. No caso específico do ICMS, o presidente do TJ-SP explicou que sua arrecadação corresponde ao ritmo de vendas. Ou seja: quando cai atividade econômica, cai também sua cobrança.
A decisão ainda destaca as ações tomadas pelo governo estadual no enfrentamento da pandemia e conclui que não há omissão. “Não tem sentido determinar medidas da alçada de outro poder do Estado com fundamento apenas na discordância unilateral acerca da forma e do tempo de agir”, afirma.
“A intenção dos magistrados foi a melhor possível, é inegável. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes”, conclui o presidente do TJ-SP.
Processo 2066138-17.2020.8.26.0000
Conjur – Por Danilo Vital – 9 de abril de 2020
TJ-SP CASSA LIMINARES QUE ADIAM TRIBUTOS
Para presidente do Tribunal de Justiça medidas ofereceriam risco de lesão à ordem pública.
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu cinco liminares, concedidas em primeira instância, para adiar o pagamento de ICMS e prestações de parcelamentos de débitos do imposto. Para o magistrado, as medidas ofereceriam “risco de lesão à ordem pública”.
Empresas do país têm buscado o Judiciário para prorrogar o pagamento de ICMS e parcelamentos de débitos do imposto, enquanto o Congresso, o governo federal e os Estados não chegam a um acordo nacional.
A decisão do tribunal atende a pedido do Estado de São Paulo para suspender os efeitos das liminares deferidas pelas 6ª e 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, 2ª Vara de Osasco e 1ª Vara de Araraquara.
Nos mandados de segurança, as empresas argumentam que foram prejudicadas pelo estado de força maior gerado pela quarentena para o combate à covid-19. A situação de calamidade pública teria reduzido ou paralisado suas atividades.
Segundo o Estado, porém, as liminares atingem o plano estratégico do governo para
enfrentar a crise causada pelo novo coronavírus.
“Forçoso reconhecer que as decisões liminares proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem administrativa”, declarou o presidente do TJ na decisão. Para o desembargador, a intenção dos magistrados que proferiram as liminares foi a melhor possível. “Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível”, disse na decisão (processo nº 2066138-17.2020.8.26.0000).
Para a advogada Andrezza Coli, que representa uma das empresas prejudicadas pela suspensão da liminar, a decisão do TJ-SP é política. “Mas se essas empresas quebrarem, o reflexo será grande para os cofres do Estado”, afirma. Ela havia obtido liminar para uma empresa em recuperação judicial que tem parcelado débitos de R$ 5 milhões de ICMS e pediu a postergação dos prazos para quitar as parcelas (processo nº 1003325-54.2020.8.26.0037). “No caso de uma rescisão do parcelamento, a empresa terá que pagar cerca de R$ 4 milhoes à vista”, diz.
A tributarista afirma que recorrerá. “O Estado diz que não deu causa à situação atual, mas as empresas também foram pegas de surpresa com a pandemia”, diz.
Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ e sócio do BMA Advogados, Maurício Faro afirma que a suspensão de liminar é um instrumento de exceção “sobretudo quando questiona de uma só vez várias decisões diferentes que, em tese, avaliaram situações individuais e que convenceram diferentes juízes”.
Faro ressalta que as decisões apenas concedem autorização à postergação dos tributos, não o inadimplemento. “Se as medidas [do governo paulista] não são suficientes, não podemos admitir que o contribuinte tenha tolhido seu direito de se socorrer do Judiciário”, diz.
Segundo o tributarista Rafael Nichele, do Nichele Advogados, a premissa do TJ-SP de que o ICMS a ser pago foi reduzido porque as vendas também foram não é real. “As empresas pagam o tributo 30 dias após as vendas, mas recebem o pagamento pelas mercadorias, em média, depois de 45 a 60 dias”, afirma. O advogado também critica a alegação de irreversibilidade. “O Estado tem como buscar outras fontes de recurso, se perde arrecadação.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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