Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Dedução do IR para empregador doméstico pode ser prorrogada até 2024
O Projeto de Lei 1.766/19 prorroga até 2024 a autorização para que empregadores deduzam do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a contribuição patronal paga à Previdência Social pela contratação de empregado doméstico. De autoria do Senado, a proposta tramita na Câmara dos Deputados.
A dedução era aplicável desde 2006, por conta da Lei 11.324/06, e vigorou até o ano de 2019. A medida foi instituída para incentivar a contratação formal de empregados domésticos.
Dedução para empregados domésticos
Até então, a Receita permitia deduzir os gastos de apenas um funcionário doméstico por declaração. Caso a família tivesse mais de um empregado, era possível deduzir os gastos com INSS deles se os membros da família entregassem declarações em separado.
O salário pago aos empregados não é dedutível e não precisa ser informado no IR, somente as contribuições à Previdência Social. Além disso, o contribuinte só pode deduzir gastos de INSS com trabalhadores com carteira assinada. Gastos com diaristas e outros funcionários eventuais não podem ser deduzidos.
Contratação de domésticos
O autor do projeto, senador Reguffe, sustenta que o texto mantém o incentivo à contratação formal de empregados domésticos e impede o aumento da carga tributária dos contribuintes.
“Não é razoável que as pessoas físicas, ao empregarem expressivo contingente de trabalhadores em suas residências, sejam desestimuladas, pelo próprio governo, a mantê-los”, explica o autor, na justificativa do projeto.
Segundo estudo da organização não governamental Instituto Doméstica Legal, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018 existiam 6,2 milhões de trabalhadores domésticos no País, mas a taxa de empregados com carteira assinada recuou de 32% para 30%, entre 2015 e 2018.
Dedução domésticos 2020
O projeto determina que o Poder Executivo estime a renúncia fiscal decorrente da prorrogação do benefício e inclua o montante nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Cabe à Segunda Seção do STJ julgar conflito entre juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Segunda Seção do tribunal processar e julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial. O processo busca definir a competência para decidir sobre o prosseguimento ou a suspensão de execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação.
O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Primeira Seção, suscitou o conflito interno para definir qual seção especializada do tribunal seria competente na hipótese em que a discussão se restringe ao prosseguimento do processo executivo, no qual ainda não houve pronunciamento do juízo da recuperação sobre a incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação.
A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a competência dos órgãos fracionários do STJ é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, incumbindo à Primeira Seção o julgamento de questões de direito público e à Segunda Seção as matérias de direito privado.
No entanto, ressaltou que nos conflitos que envolvam mais de uma ação, em que cada uma trate de relações jurídicas sujeitas a competências distintas no âmbito do STJ, "a solução assume contornos mais complexos, na medida em que não há regra expressa acerca da matéria".
Segundo ela, essa é a situação dos autos, em que, por um lado, tramita uma execução fiscal – atraindo a competência da Primeira Seção – e, de outro, tramita um processo de recuperação judicial da sociedade executada – o que atrai a competência da Segunda Seção.
Lei de Falência
Para a ministra, na hipótese, não há dúvida quanto à competência do juízo da vara federal de execução fiscal para processar e julgar as execuções. A controvérsia passou a surgir, explicou, em decorrência de disposições constantes na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), que instituiu um microssistema protetivo que busca preservar a empresa em crise, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.
"Nesse passo, seja qual for o estágio em que se encontre o processo recuperacional, as razões para se decidir acerca da conveniência ou não da paralisação da ação executiva ou, ao menos, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora/executada, hão de ser extraídas do exame das disposições que integram o diploma legislativo retrocitado", disse.
Diante disso, a ministra entendeu que sobressai a necessidade de a Segunda Seção processar e julgar o conflito instaurado, uma vez que o Regimento Interno do STJ atribui a ela a competência para decidir sobre questões que envolvem falências e recuperações judiciais.
Fisco não pode recusar caução de imóvel cujo valor supera o da dívida tributária
Segundo os autos, o fisco recusou o imóvel como garantia ao adimplemento do débito fiscal porque não teria sido respeitada a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Além disso, seria destituído de liquidez, por ser um terminal oceânico indivisível, constituído por dois sistemas de monoboias instalados em mar aberto, próximas à costa de Tramandaí. Trata-se de “terminal flutuante” utilizado na amarração de navios-tanque para a operação de carregamento/descarregamento de petróleo e derivados. Em síntese, seria difícil ser arrematado em leilão, a menos que o arrematante se dedicasse à mesma atividade.
A julgadora lembrou que o ente público tem o direito de recusar a garantia, do mesmo modo que lhe é assegurado rejeitar bens oferecidos à penhora, nos termos dos artigos 11 e 15 da LEF. No entanto, no caso dos autos, a recusa não se justifica, porque o bem ofertado é suficiente para a garantia do crédito tributário.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 9002018-12.2019.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)
Uma nova era nas relações entre o Fisco e os contribuintes
Aberta consulta pública sobre o acordo de transação regulamentado pela Portaria nº 11.956/2019
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu, nesta quinta-feira (2), consulta pública sobre o acordo de transação na cobrança da dívida ativa da União, previsto pela Medida Provisória do Contribuinte Legal e regulamentado pela Portaria PGFN nº 11.956/2019. Os interessados podem enviar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições até 28 fevereiro, por meio deste formulário eletrônico.
As contribuições recebidas serão analisadas pela Procuradoria-Geral Adjunta competente e poderão servir de base para eventual alteração da Portaria PGFN nº 11.956/2019 colocada em consulta.
Sobre o acordo de transação
A Portaria PGFN nº 11.956/2019 regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União para promover a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União – que não cometeram fraudes e que se enquadram nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.
A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, e estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.
A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.
Parecer econômico-tributário, protocolado no Supremo, aponta fragilidades da ADI do ISS
Um Parecer Econômico-Tributário encomendado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) – sobre as Mudanças Introduzidas pela Lei Complementar do Imposto Sobre Serviço (ISS) 157/2016 – aponta fragilidades na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835. Os dados protocolados no Supremo Tribunal Federal (TSF), na última segunda-feira, 30 de dezembro, apresentam contrapontos às teses defendidas pelas Confederações Nacional do Sistema Financeiro e Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde Suplementar e Capitalização (Consif e CNSeg).
A partir de cinco tópicos, o documento apresenta o histórico da legislação do ISS desde 2003 e destaca os efeitos das mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional em 2016. Ao abordar a evolução da lei, as limitações da tese central da ADI são expostas. Ao focar a Lei Complementar (LC) 157/2016 e as atualizações trazidas por ela – no contexto da evolução do sistema tributário brasileiro e internacional –, o parecer ressalta que o processo de mudança do princípio da origem para o destino é gradual, mas, já está em andamento no Brasil e no mundo.
No tópico terceiro, ficam evidentes as distorções da distribuição do ISS entre os Municípios e ressalta a concentração da receita – corrigida pela LC - em apenas 60 Municípios, com as maiores receitas per capita. Essas localidades representam 1% do total de cidades, concentram apenas 11% da população brasileira e acumulam 41% do ISS arrecadado no país. Na contramão, 2.785 Municípios, com 24% da população e as menores receitas per capita, ficam com apenas 3% da receita.
Síntese
Ganhos de R$ 9,5 bilhões anuais, com a efetiva vigência da norma, também são mencionados no documento, além de ressaltar como o setor de serviços – sujeito ao ISS – é sub-tributado nacionalmente. Em síntese, o parecer demonstra exatamente o contrário do que foi alegado pelas entidades financeiras e acatado pelo STF, as mudanças trazidas pela lei não potencializam os conflitos de competência. Acaba com os efeitos da guerra fiscal, que potencializa conflitos regionais e os desequilíbrios federativos.
Ingressada em novembro de 2017, a ADI recebeu liminar favorável do ministro do STF, Alexandre de Moraes, em março de 2018. A decisão monocrática suspendeu as mudanças aprovadas pelo Parlamento, do local de incidência e cobrança de ISS, com a justificativa de dificuldade na aplicação da lei e ampliação dos conflitos de competência entre Municípios. A ação questionou a regra que definiu o pagamento do ISS no Município do tomador do serviço, e não no do prestador, onde estão as sedes das empresas.
Segurança
Por vislumbrar afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica, dois projetos começaram a tramitar no Congresso – o Projeto de Lei do Senado (PLS) 445/2017 e o Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/2017 da Câmara dos Deputados. Eles apresentaram alternativa para garantir a efetividade da lei. Sugerido pela CNM e apresentado pelo senador Cidinho Santos (PR-MT), o PLS 445/2017 prevê regras para o recolhimento do ISS e cria o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias.
Ao concluir a aprovação da matéria, o Senado a enviou o projeto à Câmara, que recebeu o número PLP 461/2017 e teve votação concluída com 312 votos a um, o Plenário da Câmara definiu, na sessão de 2 de dezembro. O texto define quem são os tomadores dos serviços, atendendo a questionamentos da ADI apresentada ao STF. No entanto, ao aprovar o projeto, os deputados promoveram modificações no texto, assim, a matéria passar por nova tramitação na Casa iniciadora.
CamaraDefinição
A nova redação foi dada pelo Herculano Passos (MDB-SP), presidente a Frente Parlamentar em Defesa dos Municípios (FPDM). Ele define a base para o recolhimento do ISS de maneira simples e fiscalizável. Também normatizar, via Comitê Gestor, as obrigações acessórias de padrão nacional para as atividades que tiveram o deslocamento da competência tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) promovidos pela LC 157/2016.
O trabalho da CNM agora é garantir a aprovação do texto pelos senadores, neste primeiro semestre de 2020. A entidade entende que a figura do tomador de serviços se aplica a cada uma das atividades, que envolve a prestação de serviços de administração de cartões de crédito e débito, administração de fundos de investimento, administração de consórcios, serviços de planos de saúde e arrendamento mercantil. O Comitê Gestor definirá o padrão nacional das obrigações acessórias de forma padronizada, inclusive meios e pagamentos, como data única.
Isenção do ITCMD tem novas regras em São Paulo
A isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação tem novas regras. Foram publicadas no Diário Oficial de São Paulo no último dia 14 de dezembro resolução que altera gratuidade do ITCMD sobre as doações para instituições sem fins lucrativos com atuação nas áreas de preservação do Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cultura.
Conforme as novas regras, tanto os certificados emitidos pelas secretarias temáticas quanto as declarações de isenção do ITCMD, que antes eram validos por 12 meses, agora passarão a valer três anos.
Os certificados e declarações de isenção do ITCMD vigentes em 14 de dezembro deste ano tiveram seu prazo de validade automaticamente prorrogados para três anos, contados da data de sua concessão.
O pedido de renovação deve ser feito 90 dias antes do vencimento - o que garante a continuidade de sua validade até decisão final. As Resoluções se aplicam aos seguintes documentos: Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos (CEPDH); Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural (CRIC); e Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Mesmo durante o período de vigência desses documentos, as organizações devem manter o correto registro documental e contábil de suas atividades e demonstrações financeiras, que deverão ser apresentadas no momento do pedido de renovação e em eventual procedimento de fiscalização por parte da Secretaria da Fazenda.
Para a advogada Priscila Pasqualin, sócia responsável pela área de Terceiro Setor, Filantropia e Investimento Social do PLKC Advogados, essa ampliação do prazo de validade de declarações representa um avanço para as organizações da sociedade civil que atuam nas áreas de preservação do Meio Ambiente e de promoção dos Direitos Humanos e da Cultura. Segundo ela, houve redução de burocracia para o exercício do direito à isenção, bem como o custo dela decorrente.
Principais atos normativos em 2019 sobre transação tributária
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.