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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Dedução do IR para empregador doméstico pode ser prorrogada até 2024

Câmara dos Deputados - 09.01.2020



O Projeto de Lei 1.766/19 prorroga até 2024 a autorização para que empregadores deduzam do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a contribuição patronal paga à Previdência Social pela contratação de empregado doméstico. De autoria do Senado, a proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A dedução era aplicável desde 2006, por conta da Lei 11.324/06, e vigorou até o ano de 2019. A medida foi instituída para incentivar a contratação formal de empregados domésticos.

Dedução para empregados domésticos
Até então, a Receita permitia deduzir os gastos de apenas um funcionário doméstico por declaração. Caso a família tivesse mais de um empregado, era possível deduzir os gastos com INSS deles se os membros da família entregassem declarações em separado.

O salário pago aos empregados não é dedutível e não precisa ser informado no IR, somente as contribuições à Previdência Social. Além disso, o contribuinte só pode deduzir gastos de INSS com trabalhadores com carteira assinada. Gastos com diaristas e outros funcionários eventuais não podem ser deduzidos.

Contratação de domésticos
O autor do projeto, senador Reguffe, sustenta que o texto mantém o incentivo à contratação formal de empregados domésticos e impede o aumento da carga tributária dos contribuintes.

“Não é razoável que as pessoas físicas, ao empregarem expressivo contingente de trabalhadores em suas residências, sejam desestimuladas, pelo próprio governo, a mantê-los”, explica o autor, na justificativa do projeto.

Segundo estudo da organização não governamental Instituto Doméstica Legal, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018 existiam 6,2 milhões de trabalhadores domésticos no País, mas a taxa de empregados com carteira assinada recuou de 32% para 30%, entre 2015 e 2018.

Dedução domésticos 2020
O projeto determina que o Poder Executivo estime a renúncia fiscal decorrente da prorrogação do benefício e inclua o montante nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Cabe à Segunda Seção do STJ julgar conflito entre juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial

STJ 08.01.2020

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Segunda Seção do tribunal processar e julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial. O processo busca definir a competência para decidir sobre o prosseguimento ou a suspensão de execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação.

O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Primeira Seção, suscitou o conflito interno para definir qual seção especializada do tribunal seria competente na hipótese em que a discussão se restringe ao prosseguimento do processo executivo, no qual ainda não houve pronunciamento do juízo da recuperação sobre a incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação.

A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a competência dos órgãos fracionários do STJ é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, incumbindo à Primeira Seção o julgamento de questões de direito público e à Segunda Seção as matérias de direito privado.

No entanto, ressaltou que nos conflitos que envolvam mais de uma ação, em que cada uma trate de relações jurídicas sujeitas a competências distintas no âmbito do STJ, "a solução assume contornos mais complexos, na medida em que não há regra expressa acerca da matéria".

Segundo ela, essa é a situação dos autos, em que, por um lado, tramita uma execução fiscal – atraindo a competência da Primeira Seção – e, de outro, tramita um processo de recuperação judicial da sociedade executada – o que atrai a competência da Segunda Seção.

Lei de Fa​​lência
Para a ministra, na hipótese, não há dúvida quanto à competência do juízo da vara federal de execução fiscal para processar e julgar as execuções. A controvérsia passou a surgir, explicou, em decorrência de disposições constantes na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/​2005), que instituiu um microssistema protetivo que busca preservar a empresa em crise, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

"Nesse passo, seja qual for o estágio em que se encontre o processo recuperacional, as razões para se decidir acerca da conveniência ou não da paralisação da ação executiva ou, ao menos, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora/executada, hão de ser extraídas do exame das disposições que integram o diploma legislativo retrocitado", disse.

Diante disso, a ministra entendeu que sobressai a necessidade de a Segunda Seção processar e julgar o conflito instaurado, uma vez que o Regimento Interno do STJ atribui a ela a competência para decidir sobre questões que envolvem falências e recuperações judiciais.

Fisco não pode recusar caução de imóvel cujo valor supera o da dívida tributária

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2020.
O fisco não pode negar a Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa (CPD-EM) se o contribuinte oferece como garantia um imóvel em valor muito superior ao da dívida fiscal. Afinal, ao julgar o REsp 1.123.669/RS, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a Certidão, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
Ancorada neste precedente, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que tornou definitiva uma medida cautelar proferida em favor da Petrobras. Com a decisão, a Fazenda Estadual gaúcha terá de conceder a CPD-EM à estatal petrolífera, que acumula dívidas de ICMS no valor de R$ 47,6 milhões. O imóvel oferecido cautelarmente à penhora é o Terminal Marítimo Almirante Soares Dutra (Tedut), localizado no município de Osório, avaliado em R$ 1,6 bilhão.
O relator da apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva, reconheceu que o imóvel oferecido em caução supera em muito o montante da dívida, mostrando-se idôneo a garantir futura execução. Além disso, lembrou, o devedor é empresa de economia mista com “notória solvabilidade”, que apresentou lucro de R$ 18,9 bilhões no segundo trimestre de 2019.
“Com isso, sendo manifesta a solvência da requerente para adimplir o valor apurado pelo Estado no Auto de Lançamento 0033380465, não vislumbro prejuízo ao Fisco no oferecimento da garantia em comento, não havendo falar, in casu, na necessidade de observância da ordem de preferência da penhora prevista no artigo 11 da LEF”, arrematou no acórdão.
Ação cautelar
Segundo os autos, o fisco recusou o imóvel como garantia ao adimplemento do débito fiscal porque não teria sido respeitada a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Além disso, seria destituído de liquidez, por ser um terminal oceânico indivisível, constituído por dois sistemas de monoboias instalados em mar aberto, próximas à costa de Tramandaí. Trata-se de “terminal flutuante” utilizado na amarração de navios-tanque para a operação de carregamento/descarregamento de petróleo e derivados. Em síntese, seria difícil ser arrematado em leilão, a menos que o arrematante se dedicasse à mesma atividade.
A juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, explicou que se o Estado não ajuizou a execução fiscal o devedor pode ajuizar ação cautelar para prestação de garantias, a fim de obter a CPD-EM. É que, sem o ajuizamento da execução fiscal, o contribuinte acaba prejudicado, pois fica impedido de entrar com embargos de devedor, a fim de ver suspensa a exigibilidade do crédito fiscal.
Garantia de débito fiscal
A julgadora lembrou que o ente público tem o direito de recusar a garantia, do mesmo modo que lhe é assegurado rejeitar bens oferecidos à penhora, nos termos dos artigos 11 e 15 da LEF. No entanto, no caso dos autos, a recusa não se justifica, porque o bem ofertado é suficiente para a garantia do crédito tributário.
“Cabe ressaltar que, conforme matrícula, o bem também está caucionando outro débito, oriundo do processo .0000374-001-2083/2018, no valor de R$ 41.667.002,83, o que não prejudica a garantia ora ofertada, tendo em vista o alto valor do imóvel que está servindo de garantia. Diante disso, verifica-se que o bem é suficiente para a garantia do débito em tela”, escreveu na sentença.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 9002018-12.2019.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)
Por Jomar Martins
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Uma nova era nas relações entre o Fisco e os contribuintes

Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2020.
É fato que ostentamos elevados e indesejáveis índices de litigiosidade em matéria tributária, tanto em âmbito administrativo como em âmbito judicial. A lentidão na tramitação dos processos, além de retardar a realização da receita tributária, mantém o contribuinte em “estado de inadimplência”, ainda que em alguns casos a exigibilidade do crédito esteja suspensa. Tal circunstância, a par de comprometer o financiamento das instituições democráticas, compromete também o desenvolvimento da atividade econômica.
A redução da referida litigiosidade perpassa, necessariamente, pela adoção de medidas alternativas de solução de conflitos, entre as quais se inserem a transação, a arbitragem e o negócio jurídico processual.
Importante ressaltar que em matéria de transação os Municípios estão muito à frente de Estados e da União. É significativamente grande o número de municipalidades que, no âmbito de suas competências, instituíram leis de transação tributária cujos resultados são muito positivos. Quanto aos Estados, a adoção da transação como forma extintiva do crédito tributário é ainda muito acanhada e a União “reluta” há aproximadamente vinte anos em instituí-la.
Fato é que não apenas a transação, mas todos os demais instrumentos de solução de conflitos em matéria tributária, em especial a arbitragem, sempre foram obstados em razão da suposta agressão à indisponibilidade dos bens públicos e à lei de responsabilidade fiscal, como também em razão da presunção de renúncia de receita que gerariam e, especificamente em relação à arbitragem, do fato de que a jurisdição é monopólio do Estado.
Tais óbices foram, em certa medida, superados em âmbito federal com a edição (i) da Portaria PGFN nº 742/2018 que instituiu o Negócio Jurídico Processual (“NPJ”); (ii) do Projeto de Lei nº 4.257/2019, de autoria do senador Antonio Anastasia, que busca implementar o instituto da arbitragem em matéria tributária; e (iii) da Medida Provisória (“MP”) nº 899/2019 que instituiu a transação para débitos federais, além da Portaria PGFN nº 11.956/2019 que a regulamentou.
Quanto ao NPJ, o Código de Processo Civil (“CPC”) introduziu, no artigo 190, a possibilidade negociação pelas partes litigantes em relação a direitos que admitem auto composição, facultando ao juiz controlar a legalidade e o equilíbrio das avenças estabelecidas. Sendo este o pressuposto para se celebrar o NPJ questiona-se: as desavenças tributárias admitem auto composição de maneira que seria possível celebrar negócio jurídico processual?
O Fórum Permanente de Processualistas Civis ao analisar a questão acima mencionada, editou o Enunciado 2561 em que reconhece que a Fazenda Pública pode celebrar negócios jurídicos processuais, porque o direito tributário permite auto composição. Esta também é a posição da PGFN, refletida na Portaria nº 742/2018, a qual instituiu o NPJ como meio válido para resolução de litígios no âmbito das execuções fiscais.
Nesse sentido, em face da possibilidade da adoção do NPJ em execuções fiscais, poderão ser negociadas questões como o calendário processual, a amortização da dívida e condições relativas às garantias. Portanto, penso que, embora o NPJ seja uma forma de transação, não resulta na extinção do crédito tributário.
São pressupostos para a celebração de negócio jurídico processual o interesse da Fazenda Nacional, a confissão do sujeito passivo no caso de amortização da dívida, a oferta de garantias e a obrigação de que o devedor informe a Fazenda Nacional sobre qualquer alienação de bens que venha a realizar durante o processo.
Acredito que a amortização da dívida e a oferta de garantias não são essencialmente hipóteses de negociação quanto a atos processuais, senão quanto ao crédito em si, o que insere tal discussão no campo da Transação, e não do NPJ.
Conforme expus, embora o NPJ seja uma forma de transação, este instrumento é capaz de alcançar apenas ajustes relativos aos atos processuais, e, portanto, não acarreta a extinção do crédito tributário.
Ainda, destaco que o negócio jurídico processual pode ser rescindido em caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas, do inadimplemento de duas parcelas do plano de amortização, da falência do sujeito passivo, do esvaziamento patrimonial e da inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”).
Alguns meses após a instituição do NPJ, sobreveio a MP nº 899/2019, a qual instituiu a transação como forma de extinção do crédito tributário, o que ocorre 53 anos após a edição do CTN, que já a contemplava em seu artigo 171. Conforme estabelece referido dispositivo, a lei poderá prever que, mediante concessões mútuas, as partes podem transigir para por fim a litígios e, embora haja controvérsias, penso que os litígios referidos no mencionado dispositivo podem ser judiciais e administrativos.
A transação, conforme enuncia sua justificativa, foi concebida para: (i) favorecer e auxiliar contribuintes com problemas econômicos transitórios; (ii) solucionar controvérsias que envolvam matérias relevantes e cujo objeto sejam controvérsias disseminadas; e, ainda, (iii) solucionar questões que envolvam débitos de difícil recuperação, em relação aos quais poderão ser concedidos descontos.
Sendo uma forma de extinção do crédito tributário, a transação está vinculada a existência de litígios, o que nos permite concluir que o CTN não autorizou a transação em relação a créditos tributários não discutidos em processos administrativos ou judiciais.
Neste aspecto, embora a MP nº 899/2019 enuncie por meio de seu artigo primeiro que a transação tem por objetivo resolver litígios, a Portaria PGFN nº 11.956/2019 que a regulamenta estabelece a possibilidade de ajuste em relação à débitos inscritos em dívida ativa, discutidos ou não em processos administrativos e judiciais. Ou seja, não se trata de genuína norma de transação, já que tais disposições se distanciam do disposto no artigo 171 do CTN.
Ainda, a MP e a Portaria em questão, vedam a transação quanto ao valor do crédito principal, de débitos de FGTS, de débitos relativos ao simples nacional e de multas qualificadas, e o artigo 14 da referida Portaria ressalva a realização de NPJ nessas circunstâncias. Concluo, portanto, que em tais hipóteses é vedada a transação mas não o negócio jurídico processual.
São três as modalidades de transação: (i) por adesão para débitos de até 15 milhões; (ii) individual proposta pelo contribuinte; e (iii) a individual proposta pela PGFN, relativa a débitos de mais de 15 milhões.
Em relação à transação por adesão, o primeiro edital foi publicado em dezembro de 2019 e autoriza sua utilização para débitos de até 15 milhões de reais. Trata-se de providência muito similar aos parcelamentos incentivados, já que não há uma participação efetiva do contribuinte quanto aos termos da transação, o qual simplesmente adere às condições impostas pela Fazenda Nacional.
São quatro as categorias de contribuintes que podem aderir à transação por adesão nessa primeira oportunidade: (a) contribuintes com CNPJs inativos e sem suspensão de exigibilidade; (b)contribuintes com suspensão de exigibilidade há mais de dez anos; (c) contribuintes mortos; e (iv) contribuintes com inscrição em dívida ativa há mais de 10 anos.
Os benefícios previstos e que poderão ser concedidos são: (i) descontos de 50% em relação aos acréscimos legais, os quais poderão chegar até 70% para pessoas físicas, micro empresas e empresas de pequeno porte ou empresa em recuperação judicial; (ii) parcelamento em até 84 meses ou até 100 meses, também para pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim como empresas em recuperação judicial; (iii) flexibilização das garantias; e (iv) a possiblidade de utilização de precatórios próprios ou de terceiros.
Conforme se verifica deste breve relato, a transação por adesão não se insere efetivamente no campo da transação, embora seja providência muito positiva.
Creio que as transações por natureza são as individuais, que decorrem de proposta da Fazenda ou do contribuinte em que há pró atividade efetiva de ambas as partes quanto às cláusulas da avença.
Há ainda uma regra na MP 899/2019 que merece especial destaque, qual seja, a possibilidade de a Fazenda Nacional pedir a falência do sujeito passivo que descumprir a transação, o que é, em tudo e por tudo, questionável, porque além de a Fazenda Pública não participar do processo falimentar, a disposição contraria jurisprudência consolidada dos tribunais.
Importante destacar que, por instituir uma espécie de transação tributária, em alguns aspectos a Portaria PGFN nº 742/2018 que criou o NPJ poderá conflitar com regras veiculadas pela MP nº 899/2018. É tão factível a identidade entre as referidas medidas que a Portaria PGFN nº 11.956/2019 revogou vários dispositivos da Portaria PGFN nº 742/20, que criou o NPJ, ou seja, também a PGFN reconhece que são instits análogos e que suas disposições devem ser harmônicas e compatíveis.
É certo que todas as providências aqui referidas contém aspectos a serem amadurecidos e ajustados, mas não podemos deixar de registrar que representam importantes avanços que favorecem o desenvolvimento nacional e atendem às recomendações da OCDE no sentido de que sejam criadas soluções para reduzir a litigiosidade tributária e estimular o cumprimento da respectiva legislação.

1 256. (art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais).
Por Betina Treiger Grupenmacher
Betina Treiger Grupenmacher é advogada, professora associada de Direito Tributário da UFPR, pós-doutora pela Universidade de Lisboa, doutora pela UFPR e visiting scholar pela Universidade de Miami​.

Aberta consulta pública sobre o acordo de transação regulamentado pela Portaria nº 11.956/2019

PGFN -  03.01.2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu, nesta quinta-feira (2), consulta pública sobre o acordo de transação na cobrança da dívida ativa da União, previsto pela Medida Provisória do Contribuinte Legal e regulamentado pela Portaria PGFN nº 11.956/2019. Os interessados podem enviar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições até 28 fevereiro, por meio deste formulário eletrônico.

As contribuições recebidas serão analisadas pela Procuradoria-Geral Adjunta competente e poderão servir de base para eventual alteração da Portaria PGFN nº 11.956/2019 colocada em consulta.

Sobre o acordo de transação

A Portaria PGFN nº 11.956/2019 regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União para promover a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União – que não cometeram fraudes e que se enquadram nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.

A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, e estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.

Parecer econômico-tributário, protocolado no Supremo, aponta fragilidades da ADI do ISS

Agência CNM - 03.01.2020

Um Parecer Econômico-Tributário encomendado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) – sobre as Mudanças Introduzidas pela Lei Complementar do Imposto Sobre Serviço (ISS) 157/2016 – aponta fragilidades na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835. Os dados protocolados no Supremo Tribunal Federal (TSF), na última segunda-feira, 30 de dezembro, apresentam contrapontos às teses defendidas pelas Confederações Nacional do Sistema Financeiro e Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde Suplementar e Capitalização (Consif e CNSeg).


A partir de cinco tópicos, o documento apresenta o histórico da legislação do ISS desde 2003 e destaca os efeitos das mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional em 2016. Ao abordar a evolução da lei, as limitações da tese central da ADI são expostas. Ao focar a Lei Complementar (LC) 157/2016 e as atualizações trazidas por ela – no contexto da evolução do sistema tributário brasileiro e internacional –, o parecer ressalta que o processo de mudança do princípio da origem para o destino é gradual, mas, já está em andamento no Brasil e no mundo.


No tópico terceiro, ficam evidentes as distorções da distribuição do ISS entre os Municípios e ressalta a concentração da receita – corrigida pela LC - em apenas 60 Municípios, com as maiores receitas per capita. Essas localidades representam 1% do total de cidades, concentram apenas 11% da população brasileira e acumulam 41% do ISS arrecadado no país. Na contramão, 2.785 Municípios, com 24% da população e as menores receitas per capita, ficam com apenas 3% da receita.

Síntese
Ganhos de R$ 9,5 bilhões anuais, com a efetiva vigência da norma, também são mencionados no documento, além de ressaltar como o setor de serviços – sujeito ao ISS – é sub-tributado nacionalmente. Em síntese, o parecer demonstra exatamente o contrário do que foi alegado pelas entidades financeiras e acatado pelo STF, as mudanças trazidas pela lei não potencializam os conflitos de competência. Acaba com os efeitos da guerra fiscal, que potencializa conflitos regionais e os desequilíbrios federativos.


Ingressada em novembro de 2017, a ADI recebeu liminar favorável do ministro do STF, Alexandre de Moraes, em março de 2018. A decisão monocrática suspendeu as mudanças aprovadas pelo Parlamento, do local de incidência e cobrança de ISS, com a justificativa de dificuldade na aplicação da lei e ampliação dos conflitos de competência entre Municípios. A ação questionou a regra que definiu o pagamento do ISS no Município do tomador do serviço, e não no do prestador, onde estão as sedes das empresas.


Segurança
Por vislumbrar afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica, dois projetos começaram a tramitar no Congresso – o Projeto de Lei do Senado (PLS) 445/2017 e o Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/2017 da Câmara dos Deputados. Eles apresentaram alternativa para garantir a efetividade da lei. Sugerido pela CNM e apresentado pelo senador Cidinho Santos (PR-MT), o PLS 445/2017 prevê regras para o recolhimento do ISS e cria o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias.


Ao concluir a aprovação da matéria, o Senado a enviou o projeto à Câmara, que recebeu o número PLP 461/2017 e teve votação concluída com 312 votos a um, o Plenário da Câmara definiu, na sessão de 2 de dezembro. O texto define quem são os tomadores dos serviços, atendendo a questionamentos da ADI apresentada ao STF. No entanto, ao aprovar o projeto, os deputados promoveram modificações no texto, assim, a matéria passar por nova tramitação na Casa iniciadora.


CamaraDefinição
A nova redação foi dada pelo Herculano Passos (MDB-SP), presidente a Frente Parlamentar em Defesa dos Municípios (FPDM). Ele define a base para o recolhimento do ISS de maneira simples e fiscalizável. Também normatizar, via Comitê Gestor, as obrigações acessórias de padrão nacional para as atividades que tiveram o deslocamento da competência tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) promovidos pela LC 157/2016.


O trabalho da CNM agora é garantir a aprovação do texto pelos senadores, neste primeiro semestre de 2020. A entidade entende que a figura do tomador de serviços se aplica a cada uma das atividades, que envolve a prestação de serviços de administração de cartões de crédito e débito, administração de fundos de investimento, administração de consórcios, serviços de planos de saúde e arrendamento mercantil. O Comitê Gestor definirá o padrão nacional das obrigações acessórias de forma padronizada, inclusive meios e pagamentos, como data única.

Isenção do ITCMD tem novas regras em São Paulo

Revista Consultor Jurídico - 02.01.2020

A isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação tem novas regras. Foram publicadas no Diário Oficial de São Paulo no último dia 14 de dezembro resolução que altera gratuidade do ITCMD sobre as doações para instituições sem fins lucrativos com atuação nas áreas de preservação do Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cultura.

Conforme as novas regras, tanto os certificados emitidos pelas secretarias temáticas quanto as declarações de isenção do ITCMD, que antes eram validos por 12 meses, agora passarão a valer três anos.

Os certificados e declarações de isenção do ITCMD vigentes em 14 de dezembro deste ano tiveram seu prazo de validade automaticamente prorrogados para três anos, contados da data de sua concessão.

O pedido de renovação deve ser feito 90 dias antes do vencimento - o que garante a continuidade de sua validade até decisão final. As Resoluções se aplicam aos seguintes documentos: Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos (CEPDH); Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural (CRIC); e Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Mesmo durante o período de vigência desses documentos, as organizações devem manter o correto registro documental e contábil de suas atividades e demonstrações financeiras, que deverão ser apresentadas no momento do pedido de renovação e em eventual procedimento de fiscalização por parte da Secretaria da Fazenda.

Para a advogada Priscila Pasqualin, sócia responsável pela área de Terceiro Setor, Filantropia e Investimento Social do PLKC Advogados, essa ampliação do prazo de validade de declarações representa um avanço para as organizações da sociedade civil que atuam nas áreas de preservação do Meio Ambiente e de promoção dos Direitos Humanos e da Cultura. Segundo ela, houve redução de burocracia para o exercício do direito à isenção, bem como o custo dela decorrente.

Principais atos normativos em 2019 sobre transação tributária

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2020.
A transação tributária está prevista no Código Tributário Nacional como modalidade extintiva do crédito tributário tributária (artigo 156, inciso III).
Contudo, por prever a necessidade de Lei disciplinando a matéria (artigo 171, do CTN) é que a previsão do Código restou represada nos últimos anos.
O ano de 2019, no entanto, se mostrou o ano da virada!
Como bastante divulgado, recentemente, foi veiculada a Medida Provisória 899 de 16 de outubro de 2019 (MP 899), também conhecida como MP do “contribuinte legal”, que tem por objetivo estabelecer os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, nos termos do artigo 171 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional. O presente artigo tem por objetivo tecer considerações sobre tais disposições.
Nos termos da MP 899, a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação tributária em quaisquer das modalidades previstas no referido veículo normativo, sempre que entender que a medida atende ao interesse público — o que deverá fazer de forma motivada.
De acordo com a MP 899, a transação nela prevista se aplica aos (i) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (ii) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, (iii) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e (iv) aos créditos cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10 de julho de 1997.
Com relação ao ingresso na transação, foram concebidas três modalidades: (i) por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) por adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) por adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.  
Ou seja, na prática, de acordo com a MP, a transação será possível tanto no caso de débitos em discussão nos tribunais administrativos e no Judiciário como para dívidas já inscritas na dívida ativa da União Federal.
Para a transação relativa à débitos inscritos em dívida ativa, é possível, conforme explicado acima, o ingresso por adesão ou por iniciativa do sujeito passivo, conforme regulamentação.
A expressão “adesão” invoca casos em que a própria União toma a iniciativa de propor transação, mediante condições estabelecidas em ato normativo infralegal, a qual o sujeito passivo pode aderir.
Para os casos de débitos inscritos em dívida ativa, a transação poderá ter por objeto: (i) a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; (ii) os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e (iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Destaque-se que apesar da possibilidade de se utilizar de mais de uma das mencionadas alternativas para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa, é vedada a acumulação das reduções previstas na MP 899, com quaisquer outras reduções previstas em outros atos normativos em relação aos mesmos créditos objetos da proposta de transação.
A Medida Provisória ainda prevê que a transação não poderá ter por objeto: (i) a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União; (ii) as multas previstas no § 1º do artigo 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do artigo 80 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e (iii) – os créditos: a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e c) não inscritos em dívida ativa da União.
Agora, a proposta de transação de dívida ativa, observará os seguintes limites: (i) quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e (ii) redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.
Já com relação à transação relativa a casos de contencioso judicial ou administrativo tributário, a Medida Provisória 899/19 prevê que o Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Note-se, portanto, que haverá dois requisitos a serem observados pelo Ministro da Fazenda: a controvérsia jurídica deverá ser relevante e controversa. Observados tais critérios, há aparente discricionariedade no estabelecimento da transação, por parte do Ministro da Fazenda, quebrando-se o paradigma do artigo 3º do Código Tributário Nacional que estabelece que a atividade da administração pública, na cobrança do tributo, deve ser amplamente vinculada.
Vale apontar que a transação, nesse caso, não poderá versar sobre créditos tributários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS e deverá observar o limite de quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação.
 Ademais, a transação, em tal hipótese, somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Note-se que, em tais hipóteses, é vedada a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e II – a oferta de transação por adesão: a) nas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e b) nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do artigo 19 da Lei 10.522, de 2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional, sendo certo que esta última vedação não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.
Deve-se apontar ainda que a transação será considerada rescindida quando (i) contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação; (ii) for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação; (iii) ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou (iv) for constatada a inobservância de quaisquer disposições da Medida Provisória ou do edital.
Importante mencionar que no final de novembro (2019) a PGFN publicou a Portaria 11.956, disciplinando os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam ao referido órgão.
De acordo com a Portaria, a transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 15 milhões somente será permitida a transação individual. Já no caso de valores iguais ou abaixo desse limite, a transação será exclusivamente admitida por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que será realizado mediante publicação de edital, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.
O primeiro edital (01/2019) prevê quatro possibilidades de transação por adesão: (i) para débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; (ii) para débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; (iii) para débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos; e, finalmente, para débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular morto.
A finalidade é começar pelos créditos considerados de maior dificuldade de recuperação.
Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e entrada de, no mínimo, 5% do valor consolidado do débito sujeito à transação. Em se tratando de devedor pessoa física, cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70%.
A implementação de transação é oportuna para se atingir o objetivo de se aprimorar as relações entre Fisco e contribuintes, tornando-a menos beligerante. É preciso agora aguardar a conversão em lei da Medida Provisória 899/19 e verificar como autoridades judiciais e administrativas aplicarão, na prática, o novo procedimento.
E que venha 2020!
Por Cristiane Pires
Cristiane Pires é doutoranda e mestre pela Universidade de São Paulo. Professora em cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário. Sócia do escritório McNaughton, Pires e Erustes Advogados.

Receita Federal esclarece valores de cotas de isenção para viajantes que chegam ao País

RFB - 02.01.2019
A Receita Federal do Brasil presta esclarecimentos quanto aos  limites de isenção para viajantes que chegarem ao Brasil.
Desde ontem (1º de janeiro) as regras de isenção passaram a ser as seguintes:
  • Free shops
Compras realizadas por viajantes CHEGANDO ao Brasil nos Aeroportos e Portos AUMENTO do limite de isenção de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.
O valor foi a alterado pela Portaria do Ministro da Economia nº 559/19 e vale apenas para os Free Shops dos Aeroportos e Portos.
Portanto, nos Free Shops terrestres NÃO houve mudanças, permanecendo a cota de isenção em US$ 300,00.
  • Fronteira terrestre
Compras realizadas no exterior por viajante AUMENTO do limite de isenção de US$ 300,00 para US$ 500,00.
No caso de compras realizadas no exterior por viajantes que chegam ao Brasil pelas fronteiras terrestres o valor foi alterado pela  Portaria do Ministro da Economia nº 601/19 e também já está valendo.
Atenção:
NÃO HOUVE aumento do limite de isenção para compras realizadas no exterior por viajantes chegando ao Brasil por Aeroporto ou Porto.
Não houve aumento da cota de isenção para bagagem de viajantes chegando por Aeroporto ou Porto, que permanece em US$ 500,00.
Entretanto, a Decisão nº 24 do Conselho do Mercado Comum, assinada em 4 de dezembro de 2019, autoriza os Países do Mercosul a aumentar essa cota de isenção para US$ 1.000,00.
Esse aumento será regulamentado por intermédio de Portaria do Ministro da Economia.

Julgamentos de impacto social, político e econômico marcaram pauta do STF em 2019

STF 31.12.2019
A criminalização da homofobia, a vedação à prisão automática após condenação em segunda instância, a ilegitimidade do trabalho insalubre de gestantes, a inconstitucionalidade de leis municipais que proíbem o transporte por aplicativos e a possibilidade de compartilhamento de dados bancários e fiscais sigilosos com órgãos de investigação foram alguns das decisões complexas e de grande repercussão social, política e econômica proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019. A Corte realizou, no ano, 124 sessões plenárias, das quais 83 foram presenciais e 41 virtuais. Confira abaixo o resumo dos julgamentos de maior impacto.
Crimes comuns conexos a delitos eleitorais – Em 14 de março, ao acolher parcialmente recurso do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo no Inquérito (INQ) 4435, o Plenário, por maioria, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais. A Corte assentou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência da conexão e, na sua ausência, remeter os casos à Justiça competente.
Sacrifício de animais – Por unanimidade, o STF entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. A decisão foi tomada em 28 de março no julgamento do RE 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004. O Plenário fixou seguinte tese para fins de repercussão geral: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.
Infrações de trânsito – Em 10 de abril, o Supremo julgou inconstitucional norma que permitia ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) criar sanções para infrações de trânsito. Ao analisar a ADI 2998, o Plenário manteve a validade de exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) para a emissão certificados de registro de veículo e de licenciamento anual, mas afastou a autorização para o Contran estabelecer sanções.
Zona Franca de Manaus – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que é constitucional a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias-primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. A decisão foi tomada em 25 de abril no julgamento do RE 592891, com repercussão geral reconhecida, e do RE 596614.
Transporte por aplicativos – Em sessão realizada em 8 de maio, o Plenário considerou inconstitucionais leis municipais que restringiram ou proibiram o transporte individual de passageiro por aplicativos, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da concorrência. Em decisão unânime, o Plenário julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 contra a Lei 10.553/2016, de Fortaleza (CE), e negou provimento ao RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista. No dia seguinte ao julgamento, os ministros fixaram a tese de repercussão geral.
Indulto natalino – Por sete votos a quatro, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. A decisão foi tomada em 9 de maio, no julgamento da ADI 5874, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questionou o Decreto presidencial 9.246/2017.
Medicamentos – O Plenário decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada em 22 de maio, por maioria de votos, no julgamento do RE 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Assistência à saúde – Também em 22 de maio, o STF reiterou sua jurisprudência de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e de tratamentos de saúde. Os ministros analisaram embargos de declaração apresentados pela União contra decisão do Plenário Virtual no RE 855178 e fixaram tese de repercussão geral sobre a matéria. Assim, os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados.
Direito de trabalhadoras gestantes – Em 29 de maio, o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
Homofobia e transfobia – Em 13 de junho, o Plenário decidiu enquadrar atos de homofobia e transfobia como crimes de racismo, ao reconhecer que a omissão do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatados, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Segundo entendimento da maioria do Plenário, os atos de homofobia e transfobia devem ser tipificados na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Legislativo Federal edite lei específica sobre a matéria.
Demarcação de terras indígenas – No primeiro julgamento do segundo semestre, realizado em 1º de agosto, o Plenário referendou a suspensão, por meio de liminar, de medida provisória que transferia a demarcação de terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A matéria foi discutida nas ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174.
Recolhimento de crianças – Por unanimidade dos votos, em 8 de agosto, os ministros julgaram improcedente a ADI 3446 contra regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que vedam o recolhimento pelo Estado de crianças e adolescentes em situação de rua. De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a exclusão das normas questionadas poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais.
Vencimento de servidores públicos – O Plenário decidiu que o Poder Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada em 25 de setembro na análise do RE 565089, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o direito de servidores públicos de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais.
Alegações finais – Em 2 de outubro, a Corte decidiu que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores em ações penais nas quais foram firmados acordo de colaboração. Em razão do conflito de interesses, a maioria dos ministros entendeu que a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato.
Repasse de royalties – Em 9 de outubro, os ministros julgaram improcedente a ADI 4846, ajuizada pelo Governo do Espírito Santo contra a distribuição de royalties de petróleo a municípios. O Plenário recusou o argumento de que caberia apenas aos estados decidir as formas de aplicação dos recursos provenientes dos royalties e manteve a validade de dispositivo da Lei federal 7.990/1989 que determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios.
Demandas sobre FGTS – Na mesma sessão Plenária, a Corte assentou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do RE 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) e de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O tema constitucional teve repercussão geral reconhecida e tese fixada pelos ministros.
Início de cumprimento da pena – Em sessão Plenária realizada em 7 de novembro, o STF decidiu que o cumprimento da pena deve começar após o esgotamento das possibilidades de recurso. A maioria dos ministros considerou constitucional a regra do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da pena. A decisão, tomada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, não afastou a possibilidade de prisão antes da decisão definitiva, desde que sejam preenchidos os requisitos do CPP para a prisão preventiva.
Compartilhamento de dados – O STF decidiu que é legítimo o compartilhamento com Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. A decisão ocorreu em 28 de novembro, no julgamento do RE 1055941, com repercussão geral reconhecida e definição da tese.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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