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sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Estudo realizado pela PGFN revela perfil de devedores da Dívida Ativa



PGFN - 25.10.2019

Com valores atualizados desde o último estudo, em 2017, os números de nova pesquisa sobre o perfil de devedores revelam que a ampla maioria das entidades empresariais e das pessoas físicas que declaram imposto de renda não possuem nenhum débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU).

A pesquisa, concluída em junho de 2019, indica que apenas 7,8% das entidades empresariais ativas possuem débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). O valor total devido é de R$ 1,2 trilhão.

Desses débitos, 70%, o equivalente a R$ 899,7 bilhões, estão concentrados em 0,6% das entidades. Tal situação evidencia grande concentração da dívida nos “grandes devedores”. Em contraste, os 1,2 milhão de pequenos e médios devedores possuem débitos no valor total de R$ 386,4 bilhões.

O mesmo acontece quando se analisa o número de pessoas físicas inscritas em dívida ativa da união, que por sua vez, é de 1,6 milhão, titularizando débitos que somam R$ 143,1 bilhões. Considerando apenas as pessoas físicas grandes devedoras, 0,2% (2.716) são responsáveis por 34,7% desses débitos, no total aproximado de R$ 49,6 bilhões.

FGTS

Os números da dívida ativa perante o FGTS indicam que 59.804 entidades empresariais ativas possuem algum débito inscrito com o Fundo, totalizando R$ 12 bilhões.

Considerando essas entidades empresariais, 0,1% (85) são responsáveis por 30,6% do total de débitos, evidenciando, mais uma vez, uma grande concentração da dívida nos chamados grandes devedores. Esse pequeno conjunto titulariza débitos na ordem de R$ 3,6 bilhões, enquanto os 59.719 pequenos e médios devedores somam dívidas de R$ 8,3 bilhões.

Em contrapartida, quando se trata de pessoas físicas nenhuma delas se enquadra no conceito de grande devedor do FGTS.

Comparação com os dados do estudo anterior

Observa-se uma queda acentuada no percentual de empresas ativas inscritas em dívida ativa da união de 2017 para 2019, passando de 14,8% para 7,8%.

Essa redução significativa se deve majoritariamente à intensificação das ações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

De acordo com dados da RFB, estima-se que 3,4 milhões de inscrições no CNPJ foram declaradas inaptas até maio de 2019. O contribuinte que permanece inapto tem seu CNPJ baixado, caso não regularize a situação perante a RFB.

Esse trabalho de atualização do cadastro CNPJ teve como efeito conferir uma maior precisão ao estudo, visto que possivelmente muitas empresas que foram consideradas ativas na análise de 2017, na verdade já não estavam em operação à época.

Em termos de valor devido à União pelas empresas ativas, o montante permaneceu praticamente inalterado, passando de R$ 1,3 trilhão em 2017 para R$ 1,28 trilhão em 2019.

Apesar da redução na quantidade de empresas ativas endividadas, passando de 2,6 milhões para 1,2 milhão, a estabilidade no valor total devido denota que a maior parte das empresas consideradas ativas que passaram ao status de inapta ou baixada possuíam débitos de baixo valor.

Quanto ao endividamento das pessoas físicas, embora tenha havido uma redução na quantidade de devedores (1,7 milhão para 1,6 milhão) de 2017 para 2019, o valor total por elas devido aumentou quase 10%, passando de R$ 130,3 bilhões para R$ 143,2 bilhões, evidenciando uma maior concentração de débitos. Isso é confirmado pelo aumento de 21,5% na quantidade de grandes devedores pessoa física, que passou de 2.234 para 2.716.

Já em relação ao endividamento das empresas ativas com o FGTS, houve redução tanto do percentual quanto do valor devido. Atribui-se essa redução à atualização cadastral empreendida pela RFB, que retirou da situação "ativa" milhões de empresas que já não estavam em operação.

Assembleia de SP aprova projeto que prevê desconto no IPVA para bons motoristas

G1 - 24.10.2019

A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou nesta quarta-feira (23) um Projeto de Lei (PL) que prevê a concessão de descontos no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para bons motoristas. A medida segue agora para sanção, ou veto, do governador João Doria (PSDB).

O projeto estabelece que a cada ano sem infração de trânsito será concedido um desconto de 5% no IPVA, o percentual pode chegar a até 15%.

O projeto é de autoria da deputada estadual, Beth Sahão (PT). Segundo ela, a medida irá premiar os bons condutores. "Esse desconto é um prêmio para quem conduz o veículo com responsabilidade, não é multado e respeita as leis de trânsito. Respeitar as leis de trânsito é respeitar a vida", disse.

A medida já foi adotada em outros estados, como Pará e Rio Grande do Sul.

Wagner Vallim e Beatriz Borges Magalhães, TV Globo e G1 SP

Norma retira ICMS do cálculo de créditos da Cofins


Valor Econômico - 25.10.2019

Por Beatriz Olivon — De Brasília

A Instrução Normativa (IN) nº 1.911, publicada na semana passada pela Receita Federal, preocupa contribuintes. O texto não traz previsão expressa de que o ICMS está incluído na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins. A retirada do imposto estadual reduziria a base e, consequentemente, o valor a receber.
A nova norma alterou a Instrução Normativa nº 404, de 2004, que incluía expressamente o ICMS no valor do custo de aquisição de bens e serviços. A previsão estava no parágrafo 3º do artigo 8º. Agora, o artigo 167 da nova IN prevê apenas que, para o cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador, e o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.
O silêncio sobre o ICMS preocupa advogados, por dar a entender que a Receita Federal não vai mais aceitar a inclusão do ICMS. “O artigo 167 fala expressamente do IPI, mas não cita o ICMS. A IN é silente, o que estava expresso não está mais” , afirma o advogado Marco Behrndt, sócio do escritório Machado Meyer Advogados. Ele acrescenta, porém, que não faria sentido a Receita não aceitar mais a inclusão do ICMS, o que poderia ser questionado judicialmente. “A Receita está sendo bivalente” , diz Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Advogados. O advogado se refere a outro dispositivo na instrução normativa em que o órgão reafirma que o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins é o efetivamente pago e não o declarado na nota. A exclusão foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 e poderá ser detalhada pelos ministros em dezembro, em julgamento de recurso (embargos de declaração). Para retirar o ICMS do cálculo dos créditos, acrescenta Barbosa, é necessário previsão em lei ordinária. “Teremos muitos mandados de segurança” , afirma o advogado, prevendo uma nova disputa entre contribuintes e Receita Federal.

A IN foi publicada no mesmo dia que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma tese relacionada a essa. Os ministros decidiram sobre o valor-base para o cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativo na aquisição de produtos para a revenda. Eles entenderam que o ICMS - Substituição Tributária (ST) deve ser incluído no cálculo, o que favorece os contribuintes. A 2ª Turma, porém, decide de forma contrária.

João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, também entende que a retirada do ICMS da base dos créditos não poderia ser feita por meio de instrução normativa. “Na linha da jurisprudência do STJ e da doutrina, as instruções normativas não podem inovar. Estão vinculadas aos limites da lei que regulamentam” , afirma. De acordo com o advogado, as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, determinam que os créditos tomarão como base de cálculo o valor dos bens e serviços adquiridos, sem descontar tributos ou outros encargos. “O ICMS compõe o preço” , afirma ele, acrescentando que a tentativa de excluir o imposto não resistiria a questionamento judicial. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da edição.

Governo quer cobrar imposto de trabalhadores de aplicativos, como Uber ou 99


O Globo - 25.10.2019

O governo está estudando formalizar e cobrar impostos dos trabalhadores autônomos de aplicativos, como Uber, 99 e Cabify, além de outras plataformas que envolvam consumidores, como GetNinjas (destinada a conectar clientes a prestadores de serviços por todo país). Motoristas, web designers e profissionais dos ramos de beleza, assistência técnica, consultoria, eventos e serviços domésticos são os principais focos. O que acontece é que a área econômica tem se preocupado com a Previdência, levando em consideração que esses trabalhadores não contribuem para o sistema e mais tarde tenderão a cair na dependência da União, seja na aposentadoria por idade ou no Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Uma pesquisa do IBGE divulgada em agosto aponta que o número de trabalhadores autônomos chegou a 24,2 milhões. A proposta discutida no Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet) é cobrar desses trabalhadores Imposto de Renda (IR) ou obrigá-los a aderir ao MEI. Basicamente, a Receita Federal acionaria as empresas de aplicativos para ter acesso à renda desses trabalhadores e, assim, enquadrá-los nas faixas de IR. Além disso, o governo está estudando alterar os limites do MEI. A ideia é ampliar o limite de faturamento, o número de empregados para até três e aumentar a alíquota para trabalhadores com renda mais alta. O benefício previdenciário no futuro seria superior ao piso nacional.
Motoristas são o principal alvo das mudanças, além de web designers e profissionais dos ramos de beleza, assistência técnica, consultoria, eventos e serviços domésticos

Em maio, um decreto presidencial permitiu que motoristas de aplicativos aderissem ao MEI, mas não incluiu os demais trabalhadores de aplicativos. Em agosto, uma portaria do comitê gestor do Simples criou a ocupação específica de motorista de aplicativo independente e, segundo a Receita Federal, 17.680 trabalhadores foram formalizados. Segundo Bruno Quick, diretor técnico do Sebrae, com as novas tecnologias, há um universo enorme de trabalhadores, sobretudo no ramo de serviços, que poderiam ser alcançados. Há empresas com mais de 500 mil prestadores cadastrados, como designers, manicures e trabalhadores domésticos, de acordo com ele. "As pessoas estão começando a ver que o mundo do trabalho não se resume a ter uma carteira assinada", observa.

Mas a proposta divide opiniões."O objetivo da medida é formalizar uma atividade que já existe na realidade e não tem qualquer regulamentação. Esse é o trabalho do futuro", afirma um economista que participa diretamente das negociações. Para outros membros do grupo, não é trivial cobrar impostos desses trabalhadores: "Os aplicativos acabaram virando uma alternativa de trabalho durante a crise econômica e a alta do desemprego", defende um integrante da equipe de Paulo Guedes.

O curioso é que, em setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os motoristas que que trabalham para serviços de transportes por aplicativo (como é o caso da Uber, por exemplo) não possuem relação trabalhista nenhuma com a empresa em questão. De acordo com a decisão, essa relação de trabalho é puramente autônoma.

OE mantém cobrança de ISS em importação de serviço de consultoria

TJSP - 24.10.2019

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça rejeitou hoje (23) incidente de arguição de inconstitucionalidade e manteve validade de legislação que trata da cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A decisão se deu por maioria de votos.

A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 14ª Câmara de Direito Público e tinha por objeto os artigos 1º, §1º, e inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/03, e os artigos 1º, §1º, e 3º, I, da Lei Municipal nº 13.701/03, que dispõem sobre o ISS. A discussão girava em torno da constitucionalidade da tributação do referido imposto na importação de serviços.

Em seu voto, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que o tema apresenta divergências doutrinárias e ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e que, no caso específico, não ficou caracterizado vício que justificasse a invalidação dos referidos artigos, razão pela qual julgou improcedente o pedido.

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000

CCJ aprova imunidade tributária a livros, jornais e periódicos eletrônicos


Agência Câmara - 24.10.2019

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou Proposta de Emenda à Constituição 150/12, que concede a mesma imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, a livros, jornais e periódicos editados em qualquer meio físico ou eletrônico.

O relator, deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta e duas outras PECs, apensadas. A PEC 316/16 estende a imunidade tributária a jornais, revistas e livros digitais; e a 441/14, que restringe a imunidade a livros, jornais, periódicos e papéis produzidos no Brasil.

Agora, as propostas serão analisadas por comissão especial a ser criada com esse fim.

Liminar deixa empresa fazer mais de um reparcelamento do Simples


Revista Consultor Jurídico - 23.10.2019 
Por Rafa Santos

A Resolução CGSN nº 140/2018 sobre os reparcelamentos no âmbito do Simples Nacional — regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões — abarca a possibilidade de reparcelamento, no plural, sem limitar a quantidade.

Com esse entendimento, a desembargadora federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3), acatou agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de liminar para assegurar o reparcelamento dos seus débitos no Simples Nacional.

Na ação, a companhia sustenta que é tributada pelo Simples Nacional e tem por objeto social a prestação de serviços de ensino de cursos livres e técnicos de artes, bem como o comércio de livros e materiais de suporte aos cursos oferecidos.

A empresa alega que foi qualificada pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para desenvolver e aplicar cursos online de formação audiovisual e que, após essa qualificação, foi surpreendida pelo órgão com a informação que estava inscrita no Cadin. Por conta disso, o projeto poderia se cancelado.

No recurso, a empresa alegou risco de grave dano por constar no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin) e ter o contrato com a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura cancelado.

Diante do exposto, a magistrada decidiu acatar parcialmente a antecipação da tutela recursal e deu prazo de cinco dias para a adoção das providências necessárias destinadas a viabilizar o reparcelamento dos débitos da agravante perante o Simples Nacional. A empresa foi representada pelos advogados Marcos Luiz de Melo, Renato Oswaldo de Gois Pereira, Paulo Otto Lemos Menezes e Carla Soares Vicente, da HMGC Advogados.

CAE aprova fim de ICMS para trânsito de mercadorias entre pontos de mesma rede


Agência Senado - 23.10.2019

Projeto que proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono avançou nesta terça-feira (22). A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2018-Complementar, apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), para acabar com a cobrança nos casos em que mercadorias de uma mesma rede varejista saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede em outro estado. O texto segue para análise em Plenário.

A proposta altera Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) para consolidar a interpretação já feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há geração deste imposto em situações de mera transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular. Fernando Bezerra ressalta que o projeto vai dar segurança jurídica a empresários e evitar cobranças indevidas.

— A razão para aprovar a matéria decorre da compreensão de que transferências de mercadorias pela simples saída de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não envolvem modificação de propriedade sobre os bens objeto de movimentações físicas dessa natureza. Como não há operação mercantil nesses casos, não pode incidir o ICMS — apontou o senador.

Na comissão, o texto foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que deu parecer favorável.

Exclusão do Simples Nacional pode gerar créditos tributários


Blog Guia Tributário - 23.10.2019

Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados “no âmbito do Simples Nacional” e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica.

A utilização de créditos apurados no “âmbito do Simples Nacional” para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime.

É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Base: Solução de Consulta Cosit 288/2019.

MP da transação fiscal autoriza governo a pedir falência de empresas em recuperação


Revista Consultor Jurídico -  23.10.2019

Por Pedro Canário

Se transformada em lei do jeito que está, a Medida Provisória 899/2019, que criou a transação em matéria tributária, a tal “MP do contribuinte legal”, tem encontro marcado com os tribunais. O inciso II do artigo 8º da MP autoriza a Fazenda a pedir a transformação da recuperação judicial de empresas em falência, caso elas rescindam o acordo de transação. Portanto, além de tratar de matéria de processo civil, o que é proibido pelo artigo 62, parágrafo 1º, da Constituição, a MP confronta a jurisprudência já antiga do Superior Tribunal de Justiça.

Há pelo menos 16 anos, o STJ entende, de forma unânime, que a Fazenda não pode fazer isso, por não poder figurar como interessada no processo falimentar. O entendimento do STJ é que a Fazenda tem o instrumento da execução fiscal para cobrar seus créditos, e não precisa negociar como um credor “normal” com empresas em recuperação. O entendimento foi firmado no Recurso Especial 164.389, julgado em agosto de 2003, e no REsp 287.824, julgado em outubro de 2005.

A exposição de motivos da MP não fala no assunto. Apenas diz que ela foi editada para regulamentar o artigo 171 do Código Tributário Nacional, que permite acordos em matéria fiscal. E diz que servirá para desafogar o contencioso tributário. Apenas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), diz o governo, há R$ 600 bilhões em discussão em 120 mil processos. Na Justiça Federal, são R$ 42 bilhões em discussão, diz a exposição de motivos.

Os argumentos contra a MP foram levantados pelo tributarista Felipe Contrera Novaes e levados ao professor Ives Gandra da Silva Martins Filho. A partir deles, o Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomércio-SP) decidiu propor uma emenda à MP, por orientação do professor Ives Gandra da Silva Martins.

A proposta da Fecomércio é que o artigo 8º diga, simplesmente, que o contribuinte que rescindir o acordo de transação perderá todos os seus benefícios. A ideia foi levada ao senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE). O prazo para propor emendas à MP termina nesta quarta-feira (23/10).

IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária

STJ - 21.10.2019

A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.
“Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório”, apontou o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão.
Na ação que deu origem ao recurso, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal de mais de R$ 40 milhões contra uma empresa de lubrificantes. O juiz determinou a suspensão do processo sob o fundamento de que o débito estava garantido pelo seguro-garantia, mas o TJSP, em análise de agravo de instrumento do fisco, decidiu que a suspensão do registro no cadastro de créditos não quitados (Cadin) dependeria da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por meio de embargos de declaração, a empresa contribuinte requereu a instauração do IRDR, buscando a fixação da tese de que a suspensão do registro no Cadin estadual não requer o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver assegurado por garantia idônea.

Causa pen​​dente

O ministro Francisco Falcão explicou que a instauração de IRDR é cabível quando um dos legitimados pelo artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra, de forma simultânea, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Além disso, o artigo 978 do mesmo código prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR.
“Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada”, afirmou o ministro.
Segundo o relator, a oposição de embargos de declaração permite, como regra, apenas a integração do julgado. Ainda que não haja pronunciamento definitivo do tribunal e mesmo com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, Francisco Falcão lembrou que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

Precedente obrigat​​ório

Além disso, o ministro Falcão destacou que o IRDR está inserido no microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios e, longe de ser destinado apenas à decisão de um conflito singular, nele se buscam a pluralização do debate e a análise de argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica, inclusive com a possibilidade da realização de audiências públicas e da indicação de amicus curiae.
Para o ministro, se fosse possível admitir IRDR após o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, haveria prejuízo ao enfrentamento de todos os argumentos relativos à tese e à qualificação do contraditório, podendo afetar também as eventuais audiências públicas e a participação dos amigos da corte.
“Assim, o diferimento da análise da seleção da causa e da admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.
Leia o acórdão.

STF reconhece repercussão geral em mais um recurso sobre base de cálculo de PIS e Cofins

STF - 21.10.2019
A discussão diz respeito à inclusão dos dois tributos na receita bruta das empresas, que forma a base de cálculo dessas contribuições. Casos semelhantes relativos a outros tributos (ICMS e ISS) já tiveram repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) em suas próprias bases de cálculo é constitucional. A matéria será examinada no Recurso Extraordinário (RE) 1233096, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.
O recurso foi interposto por uma empresa de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou pedido para excluir as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre as operações do cálculo de sua receita bruta, que forma a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições para a seguridade social. Segundo o TRT-4, o emprego do conceito total das receitas é plenamente compatível com a linguagem constitucional de receita bruta ou de faturamento, “especialmente considerando que o legislador ordinário excluiu desse conceito verbas como devoluções, operações canceladas e descontos incondicionais”.
No recurso ao STF, a empresa alega que esses tributos não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento delimitados no âmbito do direito privado. Afirma, ainda, que o caso é semelhante ao julgado no RE 574706, com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Manifestação
O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o Tribunal já reconheceu a repercussão geral de matérias similares, mas distintas, relacionadas à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS. Segundo o ministro, a questão, por transcender os interesses subjetivos das partes e por sua relevância jurídica, econômica e social, deve ser analisada sob a metodologia da repercussão geral pela Corte.

Governo adia Reforma Tributária


Estadão - 19.10.2019

Com a dificuldade para articular uma ampla agenda de reformas até o fim do ano, a equipe econômica decidiu priorizar PEC que tem objetivo de reduzir cerca de R$ 30 bilhões de despesas, deixando de lado a Reforma Tributária.

A PEC emergencial deverá contar com um ajuste da regra de ouro, instrumento que impede o governo de se endividar para pagar despesas correntes, como salários e a suspensão dos repasses constitucionais do Fundo de Amparo ao Trabalhador ao BNDES. A proposta conterá medidas de ajuste a serem disparadas por um período de dois anos depois da aprovação.

Para Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, mais que a tributária, as outras reformas são prioritárias. “A gente precisa realmente controlar os gastos. Porque senão tudo que a gente vai fazendo vai se perdendo. O orçamento indexado, as despesas crescem R$ 35 ou R$ 40 bilhões todos os anos. Ou se organiza isso, ou não adianta a gente pensar em gerar um estado mais eficiente”, afirmou.

O pacote de medidas estruturais será enviado ao Congresso após a aprovação da Previdência.

Reforma Tributária

Na atual proposta de reforma, o IBS deve substituir 5 impostos que são pagos pelos consumidores e, por isso, teria uma alíquota única e mais alta, com forte impacto no setor de serviços. A volta de um imposto sobre transações financeiras, como a CPMF, para substituir todo o sistema atual é defendida por alguns parlamentares como General Peternelli. Ele prevê uma alíquota de 2,5% sobre débitos e créditos.

Na semana passada, os deputados apresentaram 209 emendas à PEC 45/19 que está sendo analisada em comissão especial. O conteúdo da Reforma Tributária vai desde a criação de alíquotas diferenciadas do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para setores como educação até a volta da CPMF como imposto único.

Mesmo assim, quando for enviada, o ministro da Economia, Paulo Guedes, deve encaminhar a Reforma Tributária fatiada, com foco, primeiramente, na fusão do PIS e Cofins.

Carf afasta cobrança de R$ 3,2 bilhões contra a B3 relacionada à fusão


Consultor Jurídico - 19.10.2019

Por Gabriela Coelho

A Receita não pode questionar o fundamento econômico de uma operação de fusão recorrendo apenas à apresentação de um laudo. Por isso, a 1ª Turma da 2ª Camara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, na quarta-feira (16/10), uma cobrança de R$ 3,2 bilhões contra a B3, resultante de uma autuação fiscal relacionada à fusão da BM&F e da Bovespa, ocorrida em 2008.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Allan Marcel Warmar Teixeira. Segundo ele, "não cabe à fiscalização questionar o fundamento econômico utilizado apenas com a apresentação de um laudo".

"Na minha avaliação, o laudo só poderia ser questionado se fosse fruto de simulação. Assim, a rentabilidade futura não pode ser questionada. Não tem como questionar a rentabilidade futura sem estar questionando a lisura da operação. E questionar a lisura da operação requer uma acusação específica de simulação”, explicou.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirmou que vai recorrer da decisão à Câmara Superior do tribunal administrativo.

Caso Semelhante
Em setembro, a 1ª Turma da Câmara Superior Carf manteve uma cobrança estimada em R$ 2,6 bilhões contra a B3.

Prevaleceu, no julgamento, o voto de qualidade. O colegiado julgou ilegal o uso de ágio pela B3, em 2010 e 2011, para reduzir o valor a pagar do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

16327.720307/2017-34

Auditores fiscais criticam MP de Guedes e falam em crise na Receita


Consultor Jurídico -19.10.2019
Auditores da Receita Federal criticaram nesta sexta-feira (18/10) a Medida Provisória 899/2019, que viabiliza a possibilidade de acordos entre a União e os devedores. O texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira (16).

A manifestação contrária foi feita pela Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal), por meio de nota. A entidade afirma que os auditores foram surpreendidos e não foram consultados na elaboração do texto.

"Ignorando por completo o que pensa um dos órgãos mais técnicos e eficientes do Estado, a MP teve a força de confirmar a crise institucional pela qual passa a Receita Federal, vilipendiada por forças poderosas externas e ignorada pelo próprio governo na formulação de assuntos tributários", afirma.

Sobre o mérito, a entidade diz que a MP abre a possibilidade de tornar eternos os parcelamentos de grandes devedores, o que tem o poder de afetar de forma grave a capacidade de arrecadação do país.

"O teor da medida camufla uma "pauta-bomba" de alta radioatividade para a capacidade arrecadatória do país. A matéria cria mecanismos para perenizar os parcelamentos especiais de débitos fiscais (Refis) que sempre beneficiaram, em grande medida, os maiores e mais lucrativos contribuintes", diz.

Leia abaixo a nota da Unafisco

O governo publicou em 17/10/2019 a Medida Provisória 899/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores, ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.

Embora a matéria afete diretamente a competência da Receita Federal, o Fisco foi surpreendido com o anúncio da assinatura da medida sem que os Auditores Fiscais ou seus dirigentes fossem consultados a respeito do encaminhamento de um assunto de extrema relevância, com o poder de impactar de maneira profunda e irreversível o papel fiscalizatório e arrecadatário do órgão.

A MP encerra dois problemas, um na forma e outro no conteúdo. Sua elaboração, ignorando por completo o que pensa um dos órgãos mais técnicos e eficientes do Estado, teve a força de confirmar a crise institucional pela qual passa a Receita Federal, vilipendiada por forças poderosas externas e ignorada pelo próprio governo na formulação de assuntos tributários.

E o teor da MP camufla uma pauta-bomba de alta radioatividade para a capacidade arrecadatória do País. À primeira vista, o material de divulgação do governo sobre a MP, denominado “Contribuinte Legal”, passa a republicana impressão de que a medida será uma facilitadora dos conflitos fiscais. No entanto, esse argumento não resiste a uma análise mais crítica. O “novo paradigma” que o governo vende está longe de ser uma alternativa “fiscalmente justa”. A matéria cria mecanismos para perenizar os parcelamentos especiais de débitos fiscais (Refis) que sempre beneficiaram, em grande medida, os maiores e mais lucrativos contribuintes.

A apresentação do governo, que divulga o projeto “Contribuinte Legal”, prevê novo cenário para a transação tributária. Mas que “novo cenário” é esse se nem a premissa a respeito da capacidade contributiva está explicitada? Na modalidade “transação na cobrança dívida ativa”, o argumento é de que o crédito é irrecuperável. Sendo assim, não há capacidade contributiva. Na transação no contencioso tributário, definida a situação de controvérsia jurídica, não se poderia distinguir por capacidade contributiva — o que impediria, por exemplo, os bancos de participar. Todos que possuíssem litígios análogos, em certo aspecto, seriam classificados de igual modo. Em outras palavras, seria a consolidação do princípio da capacidade contributiva às avessas no sistema tributário brasileiro, de maneira similar ao que ocorreu nos diversos Refis já implantados.

As dúvidas sobre a transação proposta pela MP são muitas. Por exemplo, é legal existir uma delegação para o ministro da Economia definir os casos de transação, como aparece na medida provisória? Sem que haja alguma baliza ao poder administrativo do ministro da Economia nesse caso, estaremos diante de uma discricionariedade que beira a arbitrariedade. Sem falar que a subjetividade é total na definição de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica. Muitos defendem que a estrita legalidade tributária impede isso.

A medida provisória não aponta em que tipo de juízo ou tribunal, judicial ou administrativo deve estar localizada a controvérsia jurídica. Pode ser no Carf, tribunais estaduais, TRFs, STJ, STF ou outra instancia recursal.

A expressão “disseminada” pode e deve ser melhor definida. Em quantos e quais juízos ou tribunais, deve ser demonstrada a existência da controvérsia? Em cada tribunal deve existir a controvérsia? Se um tribunal vem decidindo uniformemente, não teremos uma controvérsia naquele tribunal?

Cientes de que a edição da MP 899 é mais um ataque à Receita Federal, a tramitação no Congresso Nacional é uma realidade que precisamos enfrentar. É o momento de, ainda que com o pouco tempo que tenhamos, discutir o assunto e decidir a estratégia de enfrentamento de um assunto que, lamentavelmente, nunca foi discutido entre nós.

A transação tributária com critérios definidos e celebrada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal pode ser admitida? Ou devemos simplesmente lutar pela rejeição da ideia? Se for admitida, quais os contornos do instituto?

MP do contribuinte legal: a transação em matéria tributária

Valor Econômico - 18.10.2019
A possibilidade de acordo em matéria tributária é forte esperança para a redução de litígios entre Fisco e contribuinte.
A Medida Provisória do Contribuinte Legal tem como principal ponto disciplinar a transação como meio alternativo de conflito em matéria tributária. Comecemos,pois do início.
A transação é um acordo entre as partes, no caso, entre Fisco e contribuinte. Mas, é possível o Fisco chegar a um acordo sobre o débito tributário? Sim, pois não se tratada transação geral, prevista no Código Civil (artigos 840 e seguintes). O Código Tributário Nacional – CTN (artigo 171) prevê expressamente a possibilidade de transação para extinguir a dívida tributária, desde que respeitados os requisitos da lei. Então, a MP do Contribuinte Legal é exatamente essa lei a ser observada.
A regulamentação da transação em matéria tributária deve ser comemorada.Apesar de não ser propriamente um Refis, por se tratar de meio alternativo de solução da disputa entre Fisco e contribuinte, tende a propiciar a redução dos litígios entre eles. Esse é um dos grandes objetivos da MP, além da arrecadação estimada.
O acordo deverá ser feito no âmbito de discussões judiciais e suspenderá a tramitação do processo perante o Poder Judiciário; contudo, não suspenderá a dívida tributária, tampouco representará nova dívida do contribuinte. Se, pelos motivos legais, a transação for rescindida, a cobrança original voltará, porém, o contribuinte poderá exercer o amplo direito de defesa e terá a oportunidade do contraditório para apresentar seus argumentos contra a rescisão ou mesmo corrigir o equívoco que daria causa à rescisão. Mais um ponto favorável do texto: o contribuinte é tratado com dignidade no seu direito de defesa e na eventualidade do erro.
A transação poderá ser proposta de forma individual, por iniciativa do contribuinte ou da Procuradoria da Fazenda, ou por adesão, de acordo com a regulamentação expedida pelo Ministro da Economia. Como regra geral, a dívida tributária poderá ser quitada em até 84 parcelas e com redução no seu valor de até 50%, desde que inalterado o montante original e, se for o caso, a multa isolada. No caso de pessoa física e optantes pelo Simples Nacional, a dívida tributária poderá ser parcelada em até 100 vezes e a redução pode chegar a 70%. No entanto, não poderá ser objeto da transação a tese cuja jurisprudência seja integralmente favorável ou integralmente desfavorável à Fazenda Nacional, em outras palavras, somente pode haver acordoem discussões tributárias sem posicionamento firmado pela jurisprudência.
Por fim, prevê-se uma “excludente de ilicitude” às autoridades fiscais envolvidas na transação, o que proporciona segurança ao acordo.
Tanto a iniciativa quanto o texto da MP do Contribuinte Legal devem ser aplaudidos.Contudo, há um ponto bastante relevante que merece esclarecimento: as dívidas tributárias de pessoas jurídicas em recuperação judicial podem fazer parte da transação? Ao que parece, a resposta é positiva, mas, seria muito importante que o texto deixasse expressa essa abrangência da transação, com o objetivo de garantir a continuidade da pessoa jurídica em crise.

STJ começa a analisar possibilidade da trava dos 30% em extinção de empresa

Revista Consultor Jurídico - 17.10.2019
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quinta-feira (17/10) a possibilidade da trava dos 30% no aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
O relator, ministro Napoleão Maia Nunes, votou pelo conhecimento integral e desprovimento do recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabelecendo uma diretriz do STJ sobre o tema no sentido da inaplicabilidade da trava dos 30% de prejuízos fiscais/bases de cálculo negativa em casos de extinção da pessoa jurídica.
O ministro lembrou ainda o fato de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou por quase uma década essa matéria, fazendo a distinção entre tais situações e, inesperadamente — em 2009 —, mudou sua posição, agravando a situação do contribuinte, o que não poderia retroagir para fatos geradores pretéritos à alteração de entendimento, como no caso, por uma questão de segurança jurídica.
Na avaliação do advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, o voto do ministro Napoleão é impecável e aborda, com exatidão, todos os aspectos da controvérsia.
“É importante não confundir a constitucionalidade da trava dos 30% julgada recentemente pelo STF para a situação de continuidade da atividade empresarial com a hipótese em julgamento no STJ que trata do aproveitamento integral dos prejuízos em caso de extinção da pessoa jurídica por essa mesma pessoa jurídica no seu balanço final. O STF não declarou constitucional essa restrição de 30% no caso de extinção da empresa”, explicou Szelbracikowski.
No Supremo
Em junho, por maioria, o Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento a um recurso extraordinário que questionou a aplicação da chamada trava de 30% para abatimento de prejuízo da base de cálculo de tributos, entendeu que o limite de 30% para aproveitamento de prejuízo no abatimento do Imposto de Renda de pessoa jurídica e sobre a CSLL é constitucional.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência e votou pela constitucionalidade da trava de 30%. Entendeu que a legislação não fere nenhum dos princípios constitucionais do sistema tributário nacional.
Resp 1.805.925
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculos do PIS e da Cofins


TRF1 - 17.10.2019

Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte o valor arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do Programa de Integracao Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) que objetivava a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins de um contribuinte.

O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins do contribuinte e declarou a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito tendo em vista que o RE 574.706/PR ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação dos efeitos da decisão. No mérito, sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da FN e destacou que “o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0026225-60.2008.4.01.3800/MG

Projeto adia prazo e empresas continuarão a pagar ICMS sobre energia e telecom


Agência Senado  - 17.10.2019

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) o projeto que adia para 2033 a possibilidade de uso de créditos de ICMS por empresas nos casos de gastos com energia elétrica, serviços de comunicação e insumos. É a sexta vez que esse adiamento acontece. O PLP 223/2019 vai à análise da Câmara dos Deputados.

O projeto modifica as regras da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) que restringem o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O sistema permite ao contribuinte abater valores nas operações de arrecadação do imposto.

Nos casos de energia elétrica, comunicações e mercadorias para uso ou consumo (os insumos) para empresas, a lei prevê que seria possível aplicar os créditos a partir de 1º de janeiro de 2020. Agora, essa abertura será adiada para 1º de janeiro de 2033. Na versão original da Lei Kandir, os créditos estariam disponíveis em 1998.

Segundo o relator da proposta, senador Cid Gomes (PDT-CE), a perda de arrecadação decorrente do uso dos créditos seria “uma tragédia” para os estados, que já vivem situação financeira delicada. Os maiores

— Se [a restrição] não for prorrogada, os estados terão um impacto fulminante no seu equilíbrio fiscal — afirmou.

Apropriação indébita
A senadora Kátia Abreu (PDT-TO) criticou a medida, que classificou como uma forma de apropriação indébita contra as empresas brasileiras. Ela afirmou que os estados já foram beneficiados com muitas iniciativas recentes do Congresso, como o adiamento do pagamento de precatórios e a distribuição do bônus de assinatura do pré-sal, e que é necessário “dividir a conta” da situação econômica do país.

— Prorrogar sem planejamento para a devolução desses créditos é colocar o país num patamar de calote e de insegurança jurídica — criticou.

Cid Gomes ponderou que não se trata de tirar dinheiro das empresas porque elas já não têm acesso aos créditos hoje, e esse cenário seria apenas mantido. Ele também garantiu que o prazo até 2033 é alongado o suficiente para que esta seja a última prorrogação do direito dos contribuintes de utilizar integralmente os créditos de ICMS.

O projeto vem na esteira da Lei Complementar 160, de 2017, que convalida os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos ilegalmente pelos estados a empresas e indústrias para acabar com a chamada “guerra fiscal”.

Os senadores Eduardo Braga (MDB-AM) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP) também manifestaram apoio ao texto.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

MP do Contribuinte Legal dá desconto de até 70% em dívidas com a União


O Estado de São Paulo - 17.10.2019 

Fabrício de Castro e Mateus Vargas, O Estado de S.Paulo

De acordo com o Ministério da Economia, a transação tributária 'representa uma alternativa' fiscal mais 'justa' do que os seguidos programas de refinanciamento de dívidas, os chamados Refis

BRASÍLIA - O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta quarta-feira, 16, uma medida provisória que dá até 70% de desconto no total das dívidas que pessoas físicas e empresas têm junto à União. Assinada em uma cerimônia no Palácio do Planalto, a medida é chamada pelo governo de “MP do Contribuinte Legal”.

No caso de transações na cobrança da dívida ativa, conforme o governo, a modalidade poderá auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão. Nestes casos, os descontos poderão ser de até 50% sobre juros e multas da dívida, que podem aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas. O pagamento poderá ser feito em até 100 meses. Já as transações no contencioso tributário, de acordo com o governo, poderão encerrar milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instância para recorrer administrativamente de autuações do Fisco, e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução. Poderão ser beneficiados devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas. As negociações sempre envolverão concessões recíprocas entre as partes.

O edital para negociação poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento. A medida não poderá contrariar decisão judicial definitiva e não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados. Reforço no caixa O governo conta com essa renegociação para reforçar o caixa nos próximos anos. De acordo com o secretário especial da Fazenda, do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, a estimativa conservadora do potencial da arrecadação com o programa em 2020 é de R$ 5,5 bilhões. Esse dinheiro deve ser usado para ajudar o governo a fechar as contas no ano que vem. A meta fiscal de 2020 permite que as contas fiquem no vermelho em até R$ 124 bilhões. Para os próximos anos, a projeção é de reforço de R$ 5 bilhões em 2021 e R$ 4,4 bilhões em 2022.

Transação tributária O Ministério da Economia informou que a MP tem o objetivo de “estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União”. De acordo com o ministério, a medida regulamenta a “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional. No artigo 171, o código estabelece que a lei pode “facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.

A MP tem valor de lei ao ser publicada no Diário Oficial da União, contudo, precisa ser aprovada em 120 dias por deputados e senadores. Do contrário, a medida deixa de ter validade. Depois que o texto for publicado no Diário Oficial da União, a Receita Federal ainda ficará responsável por regulamentar o programa. O governo vai indicar quem pode entrar por meio de editais, que vão ser publicados ainda este ano. De acordo com o Ministério da Economia, a transação tributária “representa uma alternativa” fiscal mais “justa” do que os seguidos programas de refinanciamento de dívidas, os chamados Refis. "O Refis não permite renegociação. É simplesmente parcelamento", disse o procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior, em coletiva de imprensa. "(A MP) é uma alternativa que dialoga, busca consenso, que trata o contribuinte como destinatário de serviços públicos." Os representantes do governo explicaram ainda que serão adotados critérios específicos para que empresas com dívidas C e D possam aderir ao programa (as notas variam de A a E, sendo o bom pagador classificado como A). Essas condições serão regulamentadas posteriormente, após aprovação da MP no Congresso. O procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, Cristiano Neuenschwander Lins de Morais, afirmou que o Refis permitia parcelamentos a quaisquer empresas, sem uma análise pormenorizada dos casos. "Observamos que 90% dos contribuintes que entraram no último Refis não precisavam (do programa)", afirmou Morais. "Eles tinham condições de pagar a dívida sem o Refis." O resultado disso é que, em um primeiro momento, a arrecadação do governo aumentava. Depois, ela caía. "Além disso, um grupo de contribuintes se acostumou com o Refis e deixou de pagar a dívida, apenas rolando. Este tipo de contribuinte está excluído da MP", acrescentou Morais. "Vamos passar a olhar a situação econômica de quem de fato precisa, e não para aqueles que estão viciados em Refis."

'Segunda chance' Em discurso, Bolsonaro celebrou a MP. Na opinião do presidente, a medida “visa atender a quem produz” no País. O presidente ainda destacou que as pessoas que desejam empreender perceberão que o estado “está menos em cima” dos cidadãos. Bolsonaro chamou a medida de “MP da segunda chance”. Ele afirmou que o governo deseja dar “uma segunda chance”, assim como em relacionamentos amorosos, para pessoas que tenham dívidas. Segundo Bolsonaro, R$ 100 mil pode ser uma dívida “pequena” para ele, mas “para muita gente é uma fortuna”. O presidente afirmou que o governo não pode observar o empreendedor apenas como uma “fonte de renda”. “Não podemos nós, Estado, olhar para o contribuinte e termos uma ideia de que ali tem uma fonte de renda para nós”, disse. Bolsonaro também afirmou no discurso que investidores recuperam a confiança no Brasil em razão do país deixar, “cada vez mais” de ser “socialista”. “Estão [os investidores] acreditando em nós. Isso vem de onde? Do restabelecimento da confiança, de cada vez mais nós deixarmos de sermos socialistas na economia. Nós somos socialistas... O Brasil não pode ser socialista na economia. É. Uma interferência enorme por parte do estado em cima de quem produz”, afirmou.

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

OCDE lança consulta sobre tributação da economia digital

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA 16.10.2019

O secretariado da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) lançou uma proposta para mudar o sistema de tributação, considerando as especificidades da economia digital e de companhias que se beneficiam da internet e oferecem bens e serviços em outros países sem pagar impostos correspondentes ou sendo menos taxadas do que nos seus países de origem.

É o caso de diversas plataformas digitais atuando em numerosos países, mas sem que as receitas auferidas desses negócios sejam consideradas.

Somente no Brasil, por exemplo, o Facebook possui mais de 130 milhões de usuários. Já o Youtube, do Google, chega a 100 milhões de brasileiros. A pesquisa TIC Domicílios 2019, do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br), indicou que 30% dos entrevistados relataram utilizar plataformas de transporte privado como Uber.

A proposta do secretariado da OCDE está em consulta até 12 de novembro para governos, empresas, organizações da sociedade e interessados e faz parte do compromisso de uma força-tarefa sobre economia digital reunida em torno da OCDE e do G20 [grupo formado pelos ministros de finanças e chefes dos bancos centrais das 19 maiores economias do mundo mais a União Europeia] para discutir formas de tributação mais justas no ambiente online (veja no site da OCDE).

Em documento publicado em março deste ano, a OCDE apontou três características principais dos modelos de negócio da economia digital. A primeira é a capacidade de alcançar muitos mercados sem a demanda de presença física.

A segunda envolve a presença grande de ativos intangíveis. A terceira pontua o papel chave dos dados e dos usuários nas atividades realizadas. Essas firmas criam valor sem precisar estabelecer bases físicas em países distintos das suas matrizes.

“Alguns modelos de negócio altamente digitalizados podem requerer contribuições substanciais para utilizar uma plataforma online gerando valores grandes negócios mas, no tocante às regras tributárias, a jurisdição de um determinado país pode não ter nenhum direito sobre nenhuma das receitas geradas”, diz o documento.

Para o secretariado, é preciso considerar essas novas formas mudando o paradigma vigente, segundo o qual a cobrança de impostos depende da existência de uma filial.

Um novo cenário deveria permitir a taxação por países onde os negócios são feitos e nos quais os consumidores estão localizados (como compradores do Mercado Livre ou usuários do Uber no Brasil).

Direitos de taxação
“Na era digital, a alocação de direitos de taxação não pode mais ser circunscrita exclusivamente a partir da referência da presença física. A proposta do secretariado visa estabelecer novos direitos de taxação aos países onde os usuários dos modelos de negócio altamente digitalizados estão localizados”, acentua o estudo.

Pela proposta, seriam criados novos direitos tributários nos países onde os consumidores estão, considerando esses indivíduos seja para firmas que oferecem serviços digitais, seja para companhias com negócios offline, mas que também se beneficiam da internet para promover e ou vender suas mercadorias.

Empresas seriam taxadas se tivessem “um envolvimento permanente e significativo na economia do mercado”, como por meio da interação e engajamento com consumidores, independentemente de ter uma representação física ou não.

Essa condição seria definida a partir de um limite mínimo de receitas auferidas em negócios naquele país. Esse patamar levaria em consideração também atividades não remuneradas diretamente, como publicidade.

As novas regras seriam uma composição de três tipos de critérios. Continuariam sendo consideradas as lógicas a partir da presença física das firmas em um determinado país, mas por meio de novos métodos, como uma taxa de retorno fixo.

Mas seriam considerados também os lucros residuais, aquela porção de receitas que sobra após retiradas as atividades de rotina da empresa. Onde houver disputas entre as autoridades governamentais de um país e a empresa estrangeira sendo taxada deve haver mecanismos para resolver os conflitos, sugere o estudo.

Google
O Google foi uma das plataformas digitais com atuação em mais de 100 países que se pronunciou sobre o debate. Admitiu que paga a maioria de seus impostos no país de origem, os Estados Unidos, mas alegou que tal prática é resultado do modelo adotado historicamente.

No entanto, se manifestou favorável a um novo sistema internacional de taxação que seja “razoável e apropriado”, como forma de evitar regulações nacionais diversas.

“É tempo do sistema evoluir, garantindo uma melhor distribuição das receitas de tributos. Sem um novo acordo multilateral amplo, países podem impor taxas de forma unilateral sobre firmas estrangeiras em vários setores”, ressaltou o vice-presidente de políticas públicas do Google, Karan Bathia, em texto sobre o tema publicado no site da empresa.

Jonas Valente – Repórter Agência Brasil
Edição: Kleber Sampaio

Bolsonaro assina MP para solucionar conflitos entre União e devedores

AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA - 17.10.2019

O presidente Jair Bolsonaro assinou ontem (16) a Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal, que visa à regularização e resolução de conflitos fiscais entre a administração federal e os contribuintes devedores da União. “É mais uma medida que visa a atender os anseios de muitos, não só quem tem alguma dívida, bem como quem queira empreender”, disse o presidente, durante cerimônia no Palácio do Planalto.

Segundo Bolsonaro, além de “dar uma segunda chance a quem não deu certo no passado e tem uma dívida grande”, a MP está “ajudando muito magistrados pelo Brasil que têm sobre sua mesa uma quantidade enorme de processos que tratam de natureza tributária”. Para o presidente, o governo está deixando de ser “socialista na economia”, ficando mais enxuto, e deixando o ambiente de negócios mais leve e mais empreendedor.

“Há uma interferência enorme por parte do Estado em cima de quem produz, e nós não podemos olhar para o contribuinte, [para] quem produz, e termos uma ideia de que ali tem apenas uma fonte de renda para nós”, disse, apelidando a medida de MP da Segunda Chance.

De acordo com o Ministério da Economia, a MP prioriza as soluções negociadas e busca a redução de litígios e, com isso, pode auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, com débitos que somam R$ 1,4 trilhão, e encerrar centenas de milhares de processos que envolvem mais de R$ 640 bilhões.

Novo mecanismo
O procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi, explicou que a MP regulamenta a transação tributária, prevista no Artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966). O mecanismo, segundo Levi, é uma alternativa fiscalmente justa à prática de parcelamentos especiais (Refis), “comprovadamente ineficientes, porque beneficiam contribuintes perfeitamente viáveis, em plenas condições de cumprimento das obrigações tributárias”.

“Por outro lado, esses mesmos parcelamentos, esses Refis, não atendem a contento contribuintes em situação econômico-financeira verdadeiramente degradada”, disse.

Segundo Levi, o Refis é simplesmente um parcelamento, já a transação tributária terá uma segmentação qualitativa dos devedores, com critérios diferenciados. Neste contexto, observando os princípios da isonomia e transparência, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva do devedor.

Para o secretário Especial de Fazenda, Waldery Rodrigues, que a medida deve impactar positivamente o orçamento de 2019, mas o impacto será mais forte em 2020. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para 2020, encaminhado ao Congresso Nacional em 30 de agosto, diz que R$ 89 milhões precisam ser recompostos e, segundo o secretário, a MP do Contribuinte Legal já é um dos mecanismos adotado pelo governo para essa recomposição.

Tipos de transação
As transações tributárias envolvem duas modalidades: transações na cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário.

As transações na cobrança da dívida ativa são para contribuintes classificados como C ou D na Dívida Ativa da União, aqueles que têm dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, como de empresas falidas ou sem patrimônio, por exemplo. Essa modalidade visa a contribuintes que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, que reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

De acordo com o Ministério da Economia, os descontos desse tipo de transação serão de até 50% sobre o total da dívida, podendo aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas. O pagamento deverá ser em até 84 meses, podendo aumentar para 100 meses, e haverá a possibilidade de concessão de moratória (carência para início dos pagamentos). Os descontos ocorrem apenas sobre as parcelas acessórias (juros, multas, encargos), não atingindo o valor principal da dívida, e não abrangem multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.

Já as transações no contencioso tributário, que abrangem processos na Justiça ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sempre envolverão concessões recíprocas entre as partes e abrangem dívidas cujas controvérsias jurídicas são consideradas relevantes e disseminadas, fruto da complexidade tributária.

Nesse caso, o governo vai lançar editais que poderão prever os descontos e prazo de até 84 meses para pagamento. De acordo com a pasta da Economia, os editais trarão as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão. Entretanto, eles não poderão contrariar decisão judicial definitiva, nem autorizarão a restituição de valores já pagos ou compensados.

Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco

Coca-Cola consegue afastar cobrança de R$ 2 bi no Carf

Valor Econômico - 16.10.2019

Por Beatriz Olivon — De Brasília


A Coca-Cola Indústrias venceu ontem, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma disputa de R$ 2 bilhões. Os conselheiros da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção cancelaram cobrança de tributos sobre empréstimos concedidos a coligadas. A decisão foi unânime.

No processo, a Receita Federal cobra Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins dos anos de 2010 a 2012, com multa de ofício de 75%, por omissão de receitas. A fiscalização apontou contratos de abertura de crédito firmado entre a empresa e suas coligadas que, pelos documentos apresentados, não seriam juridicamente válidos - por não estarem registrados em cartório e não terem previsão de multa e juros, entre outros. A companhia foi autuada com base no artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). A lei tenta evitar que as empresas registrem passivo fictício e escondam valores que seriam tributados (processo nº 10872.720078/2015-23).

No julgamento, a empresa alegou que os valores eram de empréstimos feitos a coligadas (intercompany) e que ficaram demonstrados. “A Coca Cola, com o capital que lhe sobra, decidiu fazer empréstimos intercompany para suas empresas no país. Isso tem que ser estimulado e não proibido” , afirmou a advogada da companhia, Misabel Derzi, sócia do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. Segundo a advogada, os contratos firmados são lícitos. A empresa, acrescentou, demonstrou que sua contabilidade é perfeita, não havia nada dissonante apontado pela fiscalização. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou defesa oral no julgamento.

Em seu voto, o relator, conselheiro Caio Quintella, representante dos contribuintes, acatou a argumentação da Coca-Cola. De acordo com ele, os contratos foram firmados com coligadas, incluindo a Recofarma, que concentra mais de 90% dos valores da autuação. E só foram fiscalizados 25 anos depois de a companhia iniciar a prática. Por isso, acrescentou, seria compreensível não localizar a documentação original e mesmo alguns aditamentos que, ao longo dos anos, acrescentaram mudanças nos contratos. Para o relator, a fiscalização não trouxe elementos suficientes para comprovar a hipótese do artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda. O seu entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais conselheiros da turma. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pode recorrer à Câmara Superior do Carf - última instância do tribunal administrativo. Porém, precisa de um caso sobre o mesmo tema julgado em sentido contrário.

Reforma Tributária: Deputados apresentam 209 emendas

Contábeis - 16.10.2019

Os deputados apresentaram 209 emendas à proposta de reforma tributária (PEC 45/19) que está sendo analisada em comissão especial. O conteúdo vai desde a criação de alíquotas diferenciadas do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para setores como educação até a volta da CPMF como imposto único.

Na atual proposta de reforma, o IBS deve substituir 5 impostos que são pagos pelos consumidores e, por isso, teria uma alíquota única e mais alta, com forte impacto no setor de serviços. A volta de um imposto sobre transações financeiras, como a CPMF, para substituir todo o sistema atual é defendida por alguns parlamentares como General Peternelli. Ele prevê uma alíquota de 2,5% sobre débitos e créditos.

Os partidos de oposição procuraram apresentar emendas que oneram mais a renda e o patrimônio para que a tributação sobre consumo caia. Sugestão do deputado Enio Verri, por exemplo, estabelece a tributação de heranças a partir de R$ 15 milhões.

Outros temas
Também há emendas para alterar a tabela do Imposto de Renda, para tributar lucros e dividendos, para taxar veículos automotores aéreos e aquáticos, e para evitar que os gastos com saúde e educação fiquem abaixo dos pisos constitucionais.

O deputado João Campos propôs emenda que mantém o ICMS estadual e o ISS municipal para evitar que os estados e municípios percam a sua capacidade de tributar. Pela proposta em discussão, esses impostos seriam substituídos pelo IBS, porém a arrecadação seria repartida.

O fim dos incentivos fiscais atuais também é motivo de preocupação, e o deputado Marcelo Ramos apresentou emenda que mantém os incentivos relacionados à Zona Franca de Manaus. Já o deputado Alexis Fonteyne quer aproveitar as mudanças para desonerar a folha de salários das empresas.

As sugestões de mudanças no texto da reforma tributária serão analisadas pelo relator, Aguinaldo Ribeiro.

Enviado Por

DANIELLE NADER

Leia o discurso do PGFN Levi Amaral sobre a "MP do Contribuinte Legal"

Consultor Jurídico - 16.10.2019

Por Gabriela Coelho

O Código Tributário Nacional tem dispositivo carente de regulamentação há mais de 50 anos. É chegada a hora de disciplinar a hipótese. O discurso é do procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral, na cerimônia da "MP do Contribuinte Legal", sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta quarta-feira (16/10).

De acordo com a Medida Provisória, haverá a possibilidade de negociação entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de possíveis prazos mais longos para pagamento de dívidas ou desconto sobre acréscimos.

"É preciso tirar o Estado da jugular do cidadão. É preciso tirar o Estado do cangote do contribuinte. Esse esforço não é de hoje, inclusive em matéria tributária. Desde o Decreto n. 2.346, de 1997, a Administração Pública Federal abraça os precedentes do Judiciário, inclusive para o fim de imediata restituição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal", disse o PGFN.

Segundo Levi, existe a necessidade de evoluir de um modelo de Administração Pública. "Reformas tributárias são tentadas há décadas. Não prosperaram em razão da imensa diversidade de vetores que se debatem, seja entre Fazenda Pública e contribuintes, seja entre entes federados."

Para o procurador, uma reforma tributária, para ter viabilidade, precisa guardar absoluto respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes.

STJ admite possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes


Consultor Jurídico 15.10.2019

Por Gabriela Coelho

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos cinco processos que discutem a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

Por unanimidade, o colegiado admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva recursos.

Os ministros determinaram a suspensão dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

Os ministros estabeleceram, no entanto, que as execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição pelos seus próprios meios.

REsp 1.807.180/PR
REsp 1.807.923/SC
REsp 1.809.010/RJ
REsp 1.812.449/SC
REsp 1.814.310/RS
Tema 1.026

terça-feira, 15 de outubro de 2019

Estados poderão abrir parcelamentos especiais de ICMS

 Valor Econômico –  14 de outubro de 2019
 Por Beatriz Olivon 
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou na sexta-feira sete convênios para autorizar Estados e o Distrito Federal a oferecer parcelamentos especiais de ICMS. As permissões estabelecem pagamento à vista com descontos e prazos que variam de 60 a 120 meses, com dispensa ou redução de juros, multas e acréscimos legais.
Os convênios beneficiam os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Sergipe, Acre, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. Os governos agora, segundo advogados, devem editar decretos com as regras e prazos para os contribuintes.
No caso de São Paulo (Convênio ICMS nº 152), os benefícios são menores que os esperados, de acordo com o tributarista Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados. “Há muitos contribuintes esperando para se regularizar”, diz.
Além de tentar estimular o pagamento do imposto em dia, acrescenta o advogado, o convênio traz benefícios menores para driblar a regra da cláusula 10 do Convênio ICMS nº 126, de 2017. De acordo com o dispositivo, deverá ser observado intervalo mínimo de quatro anos para a concessão de novo parcelamento nas mesmas condições. “Acaba também com a farra de contribuintes que sempre esperam novos parcelamentos”, afirma Bolognese.
O último parcelamento especial paulista foi autorizado por meio do Convênio nº 54, de 2017, que tinha previsão de 60 parcelas e pagamento à vista com descontos de até 80% das multas e 30% dos juros. Já o Convênio nº 152 prevê, no pagamento à vista, redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais.
Em 60 meses, foi autorizado ao Estado de São Paulo reduzir em até 50% as multas e em até 40% os juros. As parcelas terão acréscimos de 0,64% para liquidação em até 12 parcelas, 0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas e 1% para liquidação de 31 a 60 parcelas.
Bolognese alerta que não será possível incluir dívidas parceladas por meio do último Programa Especial de Parcelamento (Convênio nº 54, de 2017). O Estado, destaca o advogado, poderá reproduzir os termos do convênio, mas não melhorar a previsão.
“O convênio é uma autorização com o máximo que pode ser oferecido”, afirma. Os convênios são relevantes e aguardados pelos contribuintes para a regularização de suas dívidas de ICMS, segundo o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. Ele lembra que os Estados e o Distrito Federal ainda precisam publicar normas sobre o assunto.
Os contribuintes, porém, já podem começar a fazer as contas, de acordo com o advogado Leo Lopes, sócio do FAS Advogados. “O importante agora é as empresas passarem a fazer análises de débitos de ICMS para avaliar a conveniência de participarem do parcelamento, para quando ele for aberto de fato”, diz.
Os convênios abrangem débitos de ICMS gerados até 31 de maio, não incluem casos de substituição tributária e preveem adesão máxima dos contribuintes até 15 de dezembro. “Como já estamos em outubro, a tendência é, nos próximos dias, ser editada norma por São Paulo”, afirma Lopes. “Haverá uma janela muito curta para adesão.”

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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