O PLV é oriundo da Medida Provisória (MP) nº 881/2019, de abril, que garante liberdade econômica aos setores produtivos e análise dos impactos regulatórios sobre a economia. Atualmente, está na comissão mista e deve voltar a tramitar após o recesso do Congresso que terminou no último dia 2. Se for rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada em seguida. Se for aprovada (na íntegra), será remetido para a Casa revisora e após, sendo aprovado, para a sanção presidencial.
São diversos pontos do PLV que afetam diretamente as empresas. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que, no conjunto, as mudanças em debate são positivas para o ambiente produtivo, de negócios, para relação e dinâmica empresarial, principalmente às empresas pequenas, que são os principais geradores de empregos, e para novas empresas, em fase de amadurecimento das atividades, sempre tendo em vista que o ambiente deve ser oportuno à progressão de novo negócios.
Confira a seguir cinco pontos em destaque no PLV e as principais mudanças que trazem à CLT.
Maior prazo para registro em carteira
De acordo com a proposta de alteração do artigo 29 da CLT, o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a admissão, remuneração e condições especiais relativas ao empregado.
O PLV acrescenta ainda as seguintes diretrizes sobre questões relativas a CTPS que será emitida eletronicamente, sendo que o CPF constará como número de identificação no documento. Desse modo, isso reduzirá mais uma numeração vinculada a outros documentos. As medidas são razoáveis e apreciadas pelo setor patronal uma vez que diminuem a burocracia e aumentam a organização do Estado, bem como facilitam a vida de empregadores e empregados.
Mais critérios de dupla visita
A alteração proposta no artigo 627 da CLT expande as possibilidades de dupla visita. Antes, eram apenas dois casos, com a aprovação serão quatro. Agora, as microempresas e empresas de pequeno porte, com até 20 funcionários terão essa garantia antes de arcar com penalidades. Além disso, quando houver promulgação de uma nova lei ou se tratar da primeira inspeção de um estabelecimento recém-inaugurado, a dupla visita obedecerá ao critério de 180 dias, isto é, o local terá esse prazo de preparo antes de receber o fiscal. Mas ainda há vários fatores externos que podem interromper ou suspender esse prazo.
Esse mecanismo é corretivo e orientativo, ocorrendo antes de aplicações de penalidades por infrações administrativas. Nesse caso, o fiscal de inspeção orienta a empresa a adotar o procedimento correto. Após segunda visita, a multa é aplicada, caso a organização não tenha feito as correções. A mudança nos critérios beneficia a empresa, pois lhe dá um tempo a mais para que consiga se adaptar e se regularizar; principalmente para novas organizações, como as startups ou as micros e as pequenas empresas, que ainda estão adentrando em uma nova atividade econômica, diz a FecomercioSP.
O não registro em carteira, o não pagamento de verbas como as do FGTS, a falta de adequação a normas de segurança, a pagamento de tributos, eventuais acidentes de trabalho, etc., não terão esse benefício da dupla visita.
Documentos enviados por meio eletrônico para inspeção
Outra medida que traz maior celeridade para as relações entre Fisco e empregador é a possibilidade de envio de documentos por meio eletrônico em caso de fiscalização. A alteração do artigo 630, promove essa adequação necessária aos tempos atuais. Hoje diversos documentos são emitidos apenas de forma eletrônica e determinar que o empresário imprima e entregue em vias físicas as informações, se torna um método contraproducente aos olhos da modernidade.
O texto da MP estabelece ainda outros procedimentos que poderão ser realizados exclusivamente de forma eletrônica, como por exemplo o domicílio eletrônico trabalhista, disposto no artigo 628-A, o sistema trará a comunicação entre o Ministério da Economia e as empresas por meio digital, a exemplo do que já acontece hoje com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A FecomercioSP explica ainda que, apesar de acrescentar a possibilidade de “por meio eletrônico” no dispositivo, a norma dependerá de regulamentação, para assim indicar a forma ou os meios em que o empresariado poderá cumprir suas obrigações sem a necessidade de impressão e entrega em via física.
Multas, recursos, segunda instância e desterritorialização
Um dos pontos que possivelmente promoverão maior eficiência na análise de autos de infrações, possivelmente será a alteração contida no artigo 635, que tem redação proposta da seguinte forma: “De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, caberá recurso em segunda instância administrativa, para a unidade competente, para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia”.
A medida cria uma instancia recursal, a exemplo de diversos outras matérias, que possuem câmaras, juntas, tribunais administrativos que funcionam como instancia recursal, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, e composto por conselheiros representantes dos trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho.
A FecomercioSP pontua que isso trará mais equilíbrio às decisões e segurança para todas as partes, de modo que a matéria poderá ser analisada sob mais de uma perspectiva. Com isso, a mudança permite uma harmonização na decisão, sendo sempre fundamentados os critérios que caracterizam a deliberação. Com a medida, os recursos poderão ter mais agilidade em sua análise, bem como contribuirão para o desafogar do Poder Judiciário.
Prazos recursais
A mudança proposta no artigo 636 estabelece o prazo de interposição de recurso em 30 dias, o texto atual da CLT disciplina 10 dias, contados do recebimento da notificação. Isso torna o processo o sistema recursal mais adequado, haja vista a complexidade dos documentos que por vezes devem ser juntados nas defesas administrativas. Outra novidade é a possibilidade dos efeitos atribuídos aos recursos, podendo ser suspensivo ou simplesmente devolutivo.
As micro e as pequenas empresas passam a gozar do benefício da redução da multa, conforme dispõe o 5º parágrafo do artigo supracitado, vejamos: “a multa será reduzida em 50% se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital”. Esse tratamento diferenciado a pequenas empresas segue o que já está na Constituição. Cabe ressaltar que a redução somente ocorrerá se a parte renunciar ao recurso cabível.