Total de visualizações de página

quarta-feira, 3 de julho de 2019

Aplicação do CPC na execução do crédito tributário

Consultor Jurídico 24.06.2019 

Por Eurico Marcos Diniz de Santi, Lina Santin Cooke, Gabriel Franchito Cypriano e Júlia Mendes

Nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a data do despacho do juiz que determina a citação, proferido dentro do prazo prescricional, é o marco temporal que interrompe a prescrição da cobrança dos créditos tributários. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu, com base no artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, que o dies ad quem da prescrição tributária seria a data do ajuizamento da ação de execução fiscal.

A decisão gera polêmica, pois o artigo 146, III, “b”, da CF/88, é expresso ao dispor que somente lei complementar tem competência para disciplinar sobre normas gerais de matéria tributária, dentre elas a prescrição, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, aplicar o dispositivo do CPC, em detrimento do CTN, representaria evidente inobservância ao que dispõe o texto constitucional.

Com o objetivo de elucidar o assunto, em prol da segurança jurídica, e discutir sobre a aplicabilidade do CPC nas execuções de créditos tributários, o Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP realizou, no dia 28 de maio, o evento "Segurança Jurídica e aplicação do CPC na execução do crédito tributário". O seminário contou com a participação de Roberto Lopes Becho (juiz federal do TRF-3); bem como de advogados representando o clube de patrocinadores do NEF/FGV Direito SP (FCR Law; Machado Associados; Machado Meyer Advogados; Mannrich & Vasconcelos Advogados; Neves & Battendieri Advogados; Salusse & Marangoni Advogados; e Schneider Pugliese Advogados).

1. Panorama histórico das normas de prescrição
Renato Lopes Becho (TRF3) traçou panorama histórico das normas de prescrição, destacando as mudanças sofridas pela sucessão de Códigos de Processo Civil. Com a edição do CPC/1973, o dispositivo que rege a interrupção da prescrição recebeu redação mais apurada, esclarecendo que caso a citação não ocorra em até 100 ou 105 dias, a interrupção prescrição só ocorrerá no dia da efetiva citação, sem possibilidade de retroagir à data da propositura da ação.

Em 1994, com a edição da Lei 8.952/1994, o artigo 219 do CPC/73 ganha nova redação, estabelecendo que a parte deverá promover a citação do réu nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, prorrogável por 90 dias, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Ao assim dispor, o legislador incumbe à parte o dever de promover a citação, sob pena de não ser interrompida a prescrição e tampouco retroagir à data da propositura da ação. Trata-se de um subsistema processual de interrupção da prescrição: não basta o protocolo da petição inicial, é preciso que a parte promova a citação. No entanto, o conceito de “demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” não é definido pelo legislador.

A Súmula 106 do STJ, editada em 2009, também não esclareceu este conceito, pois tratou de repetir o comando constante do artigo 219, sem especificar o que seria o “atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Além de não esclarecer, promove mais incerteza e confere ao autor da ação uma espécie de “cheque em branco”, pois basta alegar que a demora na citação foi culpa exclusiva da máquina Judiciária para afastar a prescrição ou decadência.

Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal, anterior à citada Lei 8.952/1994, em seu artigo 8º, parágrafo 2º, dispõe que “o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. Questiona-se se este dispositivo deve ser interpretado isoladamente ou dentro do subsistema criado pelo CPC, uma vez que o legislador processual civil estabeleceu o dever da parte e o prazo para fazê-lo, além de identificar a diferença entre os conceitos de propositura, distribuição, despacho judicial e a efetivação, enquanto a LEF é omissa sobre tais conceitos e também sobre quem deve promover a citação e em qual prazo.

2. REsp 1.120.295: o CPC pode tratar da prescrição do crédito tributário?
O julgamento do REsp 1.120.295/SP é o primeiro na história dos tribunais superiores em que se decidiu que lei ordinária (CPC) poderia tratar de prescrição tributária, sob o argumento de que a lei complementar (CTN) é incoerente. Trata-se de julgado per incuriam, pois, além de contrário ao artigo 146 da CF/88, que instituiu competência para lei complementar disciplinar sobre prescrição em matéria tributária, é fundamentado somente no caput e parágrafo 1º do artigo 219 do CPC/1973, restando ignorados seus demais parágrafos.

O REsp 1.120.295 foi superado após 10 meses por um julgado da Corte Especial do STJ no AI no AG 1.037.765/SP, em que se estabeleceu que “tanto no regime constitucional atual (art. 146, III, b, CF/88), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar”. Contudo, continua sendo invocado pelas procuradorias, gerando divergências entre Fisco e contribuintes.

3. Por que em 2019 ainda discutimos decadência e prescrição? O cenário é de total insegurança jurídica
Para Becho, a ineficiência da administração tributária é o motivo pelo qual ainda se discute, em esfera federal, decadência e prescrição. Se a Receita Federal cumprisse o prazo de 90 dias, contado da caracterização da mora, para o envio dos processos administrativos para Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição do débito em dívida ativa e propositura da respectiva ação de execução fiscal, não existiriam grande parte dessas discussões.

Becho relatou a demora média, no ano de 2010, de 11 meses entre o protocolo da petição inicial e a distribuição da ação. Da subida dos autos até o despacho determinando a citação, o tempo, conforme relata, é uma incógnita, pois dependerá de cada vara e juiz. Do despacho determinando a citação até sua efetivação pode demorar até 25 anos. O sujeito passivo é obrigado por lei a conservar documentos fiscais por no máximo seis anos. Contudo, devido à demora do sistema, o contribuinte é forçado a conservá-los até a posteridade.

Neste contexto, há apenas uma forma de promover segurança jurídica: considerar que apenas a efetiva citação do devedor interrompe a prescrição.

4. Conclusões Institucionais do NEF/FGV Direito SP
O Núcleo de Estudos Fiscais conclui que seria importante, de acordo com o CPC/ 2015 e as melhores práticas processuais, que o próprio STJ fosse instado a se manifestar sobre a matéria.

Em nosso entendimento, o disposto no CTN e na LEF deveria prevalecer em detrimento do que estabelece o CPC. Em primeiro lugar, a matéria da prescrição tributária é reservada à lei complementar (CTN). Além disso, CTN e LEF são mais específicos que o CPC e determinam expressamente que o despacho de citação é o marco interruptivo da prescrição (artigo 174, parágrafo único, I, do CTN e artigo 8º, parágrafo 2º da LEF).

Entendemos que o STJ também se equivoca ao aplicar a Súmula 106/STJ de 1994, que trata da prescrição na hipótese de demora na citação, sob égide da antiga redação do artigo 174, I, CTN. Após edição da LC 118/2005, a demora na citação pessoal do devedor não mais interfere na interrupção do prazo prescricional dos fatos geradores posteriores à LC 118/2005.

Ademais, as regras de prescrição devem ser interpretadas em sua literalidade, pois estabelecem termos objetivos nas relações e conferem segurança jurídica para as partes. O estabelecimento pela lei de marcos temporais claros é uma imposição da segurança jurídica na delimitação do fato jurídico.

Com efeito, o precedente faz confusão entre as regras aplicáveis à consumação do direito de ação relativamente aos créditos não tributários, no âmbito do CPC, e, de outro lado, à interrupção da prescrição de créditos tributários, no âmbito da Lei 6.830/1980 (LEF) e do CTN.

Foi elaborado relatório de pesquisa pelos pesquisadores do NEF/FGV Direito SP, cujo objetivo é estruturar os principais pontos abordados pelos debatedores que compuseram a mesa do seminário, permitindo que as colocações e debates travados no âmbito do evento sirvam de material de pesquisa para aqueles que se interessam pela temática da prescrição no Direito Tributário.


Eurico Marcos Diniz de Santi é professor e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP e diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF).

Lina Santin Cooke é coordenadora executiva do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP e mestranda em Direito Tributário pela mesma faculdade.

Gabriel Franchito Cypriano é estagiário de pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP e graduando em Direito na PUC-SP.

Júlia Mendes é estagiária de pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP e graduanda em Direito na PUC-SP.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: