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quarta-feira, 8 de maio de 2019

Discutia-se a contagem do prazo para redirecionamento em casos de dissolução irregular

JOTA - 07.05.2019


Processo: REsp 1.201.993/SP
Partes: Fazenda do Estado de São Paulo x Casa do Sol Móveis e Decorações Ltda
Relator: Herman Benjamin

Após quase nove anos de tramitação o caso foi finalizado, e por unanimidade os ministros definiram, dentre outros pontos, que a contagem do prazo para redirecionamento de débitos aos sócios em casos de dissolução irregular de empresas deve ter início no momento do ato irregular cometido pela empresa. A situação vale para casos em que a dissolução ocorreu após a citação ao contribuinte.

O resultado foi atingido após o relator, ministro Herman Benjamin, aceitar posicionamento exposto anteriormente pela ministra Regina Helena Costa. Ele pediu vista regimental do caso em 24 de abril, porém na sessão do mês passado defendeu a contagem do prazo a partir do momento em que a Fazenda toma ciência das irregularidades cometidas pela empresa.

Na ocasião o posicionamento foi criticado por Regina Helena. Para a ministra, o entendimento poderia ser utilizado pela Fazenda Nacional para prolongar o prazo prescricional. "Ficaria na mão da Fazenda dizer quando houve a dissolução", afirmou.

Ao JOTA, um integrante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o resultado significa uma “vitória parcial” à entidade. Ele destacou que muitos tribunais vinham considerando que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir da citação do contribuinte, independentemente de a dissolução irregular acontecer antes ou após esse marco processual.

Ainda, o procurador afirmou que o precedente do STJ esbarrará em outra questão: qual pode ser considerado o ato inequívoco que gerou a dissolução? Para ele, essa análise deverá ser feita caso a caso pela 2ª instância, já que não cabe ao STJ analisar provas.

Leia abaixo a transcrição das teses expostas por Benjamin durante o julgamento:

1-O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual.

2- A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária por si só não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que em tal hipótese inexistirá, na aludida data da citação, pretensão contra o sócio gerente. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores nessas hipóteses é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco.

3- Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública ou ato inequívoco mencionado no item anterior, respectivamente nos casos de dissolução irregular, precedente ou superveniente à citação da empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido de cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

STJ fixa teses sobre prescrição para redirecionamento de execução fiscal

CONJUR - 08.05.2019 
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta quarta-feira (8/5), o julgamento que definiu o marco inicial do prazo de cinco anos que o Fisco tem para redirecionar aos sócios as cobranças de dívidas de empresas.
Além disso fixou três teses sobre o tema: 
"O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual"; 
"A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);
E
"Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).”
Discussão
Os ministros discutiram como deve ser contado o prazo prescricional em duas situações: quando a dissolução ocorre antes da citação da empresa e quando ocorre após a citação. O tema foi definido sob o rito dos recursos repetitivos. O caso envolvendo a Casa do Sol chegou ao STJ em 2010, e começou a ser analisado em setembro de 2011.
Em sessões anteriores, o relator, ministro Herman Benjamin, definiu que o prazo de redirecionamento da execução fiscal fixado em cinco anos, contados do ato citatório da pessoa jurídica ou do despacho que o ordena, é aplicável quando as situações que ensejam a responsabilidade dos sócios descrita no artigo 135 do CTN são antecedentes ao referido ato processual, ou seja, a citação do executado.
Recurso
No recurso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo impediu o Fisco estadual de cobrar débitos do ICMS de sócios da loja Casa do Sol Móveis e Decoração. A empresa foi comunicada sobre a cobrança da dívida, sendo citada em 2 de julho de 1998. O contribuinte aderiu a um programa de parcelamento, mas não quitou a obrigação. Sete anos depois, em 2005, a Fazenda teve conhecimento da dissolução irregular da empresa.
REsp 1.201.99

Operações com criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal

RFB - 07.05.2019 

A partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.

A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo. Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes. Um caso famoso ocorrido em 2017 foi o ataque cibernético a hospitais britânicos que impediu o uso dos computadores das instituições médicas. Para liberar o uso dos computadores, os hospitais foram forçados a pagar aos sequestradores virtuais um resgate utilizando criptomoedas, por serem mais difíceis de rastrear.

Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, serão informadas pelas próprias Exchanges, sem nenhum limite de valor. As Exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações.

As operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

Dentre as informações de interesse, serão informadas a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. A instrução normativa também estipula o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo.

O que é Equivalência Patrimonial


Contábeis - 06.05.2019 

A avaliação pelo valor de Patrimônio Líquido, também denominada Método de Equivalência Patrimonial (MEP), corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no Capital Social sobre o Patrimônio Líquido de cada coligada ou controlada. O valor obtido nessa operação é comparado ao valor registrado no Ativo Não Circulante (subgrupo Investimentos), que será complementado ou reduzido a fim de representar a efetiva participação da investidora no patrimônio líquido da coligada ou controlada.

Esses Investimentos são conceituados dentro da legislação tributária como “Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido”.

Não são todas pessoas jurídicas que estão obrigadas a utilizar o método de equivalência patrimonial. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos da pessoa jurídica:

I – em sociedades controladas;
II – em sociedades coligadas;
III – em sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
É de se considerar controlada a sociedade na qual a controladora diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Já coligadas são as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

Do mesmo modo, há influência significativa quando a investidora detenha ou exerça poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Essa influência é presumida quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

Importante destacar que se considera relevante o investimento:

a) em cada sociedade coligada ou controlada – se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas – se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
O valor do investimento

Será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada. A contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido se representar aumento do Investimento será considerada como “Receita de Equivalência Patrimonial” ou “Resultado Positivo de Equivalência Patrimonial”, essa receita é isenta na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Caso a contrapartida represente uma redução do Investimento, será considerado “Despesa de Equivalência Patrimonial” ou “Resultado Negativo de Equivalência Patrimonial”. Essa despesa é indedutível na apuração do IRPJ e da CSLL.

O reconhecimento contábil da equivalência patrimonial traz benefícios a empresa e seus sócios. Entre eles, temos:

I – Sendo receita irá se somar com as demais e fará parte do resultado (podendo aumentar o lucro a ser disponibilizado aos sócios).
II – A empresa investidora não tem nenhum custo para realizar o cálculo da Equivalência Patrimonial.
III – Pode-se dizer que é um ganho a “custo zero” e isento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Portanto, ao proceder a equivalência patrimonial, a pessoa jurídica estará também tendo benefícios tributários com reflexos nos lucros isentos a serem disponibilizados a seus sócios.

Link do artigo original - http://bit.ly/2ViMfSz

Escrito Por

JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO
Advogado formado pela universidade Unisinos, pós-graduado em Gestão Empresarial pela FGV e Presidente Fundador do Grupo Studio, rede com mais de 20 anos de expertise na área tributária, detentora dos modelos de negócio Studio Fiscal, Studio E-Fiscal, Studio Brokers e Studio Law.

PGR pede vista de julgamento sobre insumos da Zona Franca de Manaus

Consultor Jurídico - 06.05.2019 

Por Gabriela Coelho

"Para análise de eventual oposição de embargos declaratórios", a Procuradoria-Geral da República pediu vista do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal fixou que empresas de fora da Zona Franca de Manaus que compram insumos isentos do imposto da região podem contabilizar como crédito o valor do IPI.

O acórdão ainda não foi publicado. O plenário do Supremo fixou, no dia 25 de abril a tese de que "há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante na Constituição".

Recurso
O colegiado analisou recurso em que a União contestou decisão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos da Zona Franca de Manaus.

A União pedia o provimento da pretensão recursal de modo a reformar o acórdão para "não existir direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção”.

Para a União, o princípio da não-cumulatividade, previsto na Constituição, exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero.

RE 592.891

Raquel Dodge quer se manifestar na ação que exclui ICMS do cálculo do PIS/Cofins

O Globo 03.05.2019 

SÃO PAULO - A procuradora-geral da República, Raquel Dodge , pediu para se manifestar no processo que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins. Um recurso extraordinário foi enviado pela Procuradoria Geral da República à relatora do processo, a ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) , na última terça-feira. No pedido, a procuradora diz que a PGR não "teve a oportunidade de se manifestar sobre o mérito da questão em debate".

"Diante da relevância da matéria, requeiro vista pessoal dos autos para oferecer parecer sobre os embargos de declaração (os recursos)", escreveu Dodge em sua petição.

Para advogados, MP 881 esvazia poder vinculante de súmulas do Carf

Consultor Jurídico - 02.05.2019

Por Gabriela Coelho

A nova Medida Provisória 881, chamada pelo governo de MP da liberdade econômica, pode esvaziar a competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para editar súmulas, afirmam especialistas. A norma estabelece regras gerais para garantir a livre-iniciativa de negócios no país, de forma desburocratizada.

Segundo o texto, a edição de enunciados da administração tributária federal ficará a cargo de um comitê, formado por integrantes do Carf, da Secretaria Especial da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Além disso, a MP estabelece que PGFN está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, além de estar autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

Na avaliação do tributarista Dalton Miranda, a norma pode pôr fim à competência do Pleno do Carf, sendo necessária a publicação de ato dispondo sobre a competência desse comitê.

"Com a edição da MP, os artigos 72 a 75 do Regimento Interno do Carf perdem eficácia, isso se a medida não caducar por falta de exame e votação. Outrossim, da forma como constituído o comitê criado pela MP, a tendência é que as súmulas de matérias de interesse da fiscalização sejam aprovadas por larga maioria de votos."

Para o professor da FGV Direito Breno Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos, a MP esvazia o poder das confederações de encaminhar a proposta de efeito vinculante de súmula do Carf.

“Na MP, elas ficam de fora. A MP cria um novo procedimento que exclui a participação da sociedade de forma direta, que são as confederações, e deixa nas mãos exclusivamente de órgãos vinculados ao Ministério da Economia, como a Receita Federal, a PGFN e o Carf. Pela MP, qualquer um deles pode provocar uma súmula que vai vincular toda a administração pública federal”, explica.

Segundo Vasconcelos, a MP não conflita, mas esvazia a súmula vinculante. “O Carf continuará editando suas súmulas. O procedimento para atribuição de efeito vinculante às súmulas já editadas, este, sim, ficará esvaziado. Consequentemente, as confederações, que não estão no comitê da MP, perderão poder. Afinal, o ministro da Economia ouvirá o comitê, por questão de racionalidade, por ser mais amplo, não apenas vinculado à observância do que julga o Carf”, avalia.

“Lei do bem”
Já para o tributarista Allan Fallet, do Amaral Veiga Advogados, a Lei 11.196/05, a conhecida “lei do bem”, que concede incentivos fiscais às empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, qualificou o órgão de jurisdição administrativa para a introdução de enunciados com efeitos erga omnes no âmbito jurídico.

“Anteriormente, o ministro da Economia já havia atribuído a algumas súmulas do Carf o efeito vinculante em relação a toda administração tributária federal. Nesse sentido e sem mais detalhes sobre a escolha dos integrantes do referido comitê e forma de proposição a aprovação, entendemos que a edição de enunciados de súmula que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos da administração tributária federal traria maior segurança jurídica aos contribuintes”

Segundo Fallet, a busca pela segurança jurídica, como maior ideal do direito, limita a administração tributária federal “a aderir aos termos execrados sem a possibilidade de se atingir quaisquer subjetividades próprias da competência discricionária das autoridades no âmbito do processo administrativo fiscal”.

Empréstimos compulsórios sobre energia elétrica devem ser devolvidos ao contribuinte com correção monetária plena

TRF1- 30.04.2019

Por Unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), manteve parcialmente a sentença da Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou que a União e a Eletrobrás efetuassem a correção monetária dos valores de empréstimo compulsório cujos créditos foram convertidos em ações pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária, desde a data do pagamento da fatura até a data da conversão em ações ou pagamento, deduzindo os valores já pagos.

Consta nos autos que a autora, por ter consumido energia elétrica em nível superior a 2.000KWh/mês ficou obrigada ao pagamento do empréstimos compulsório instituído pela lei 4.156/1962, e que o valor recolhido deveria lhe ter sido restituído no prazo máximo de vinte anos, sendo o regaste em natureza jurídica da espécie tributária, em dinheiro ou mediante conversão em ações preferências da fornecedora.

Em seu recurso, a União alegou a sua ilegitimidade e a prescrição quinquenal total do direito à correção. No mérito, alegou que a correção monetária deveria ser devida a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações; o descabimento da inclusão dos expurgos inflacionários; e juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Já a empresa de energia elétrica alegou a necessidade de reforma quanto ao termo inicial diferenciado entre a correção monetária sobre juros remuneratórios e os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, e que seriam pagos conforme a legislação específica; pediu também que a incidência da correção monetária fosse cobrada a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito)".

Segundo magistrado, a Lei nº 4.156/1961, institui que credora de empréstimo compulsório tem legitimidade solidária, com a União, para pagar diferenças de correção monetária e de juros, "è irrelevante que os respectivos índices tenham sido fixados por órgãos da União. Correção monetária de obrigação de dinheiro independe de pedido e de previsão legal," concluiu o desembargador.

Desses termos, decidiu o colegiado acompanhar o voto do relator para dar parcial às apelações das rés para que não incida a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

Processo: 0032193-39.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 12/11/2018

Data da publicação: 30/11/2018

SR

STF julgará retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos

Consultor Jurídico - 02.05.2019 

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é constitucional condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema é debatido em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da corte.

A União apresentou o RE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu incabível essa vinculação. No caso, a Receita Federal reteve mercadorias importadas sob alegação de subfaturamento e condicionou a liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (garantia).

No acórdão, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.

De acordo com a corte, é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude, como a falsidade material, não incluindo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica para essa conduta, como infração administrativa apenada com multa de 100% sobre a diferença dos preços.

No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo. Naquela ocasião, a discussão seria se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesse caso, seria preciso definir se a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal consiste em penalidade política.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige pronunciamento do colegiado, uma vez que estão em discussão os artigos 1º, inciso IV (livre-iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos da Constituição Federal.

A manifestação do ministro foi seguida por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.090.591

Empresas obtêm decisões para receber restituição ou deixar de pagar ICMS-ST

Valor 30.04.2019

Anderson Trautman Cardoso: empresas gaúchas têm procurado a Justiça porque o Decreto nº 54.308/2018 criou uma burocracia enorme para a restituição de ICMS-ST

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu, em 2016, o direito das empresas ao ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária (ST) pago a mais não finalizou a discussão. No Rio Grande do Sul, empresas questionaram na Justiça norma editada pelo Estado após a decisão e conquistaram dois importantes precedentes.

Um grupo de mais de dois mil postos de combustíveis obteve o direito de receber a restituição do ICMS-ST em dinheiro ou vender créditos a terceiros. Já uma concessionária de veículos conseguiu a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia que a desobriga de complementar o valor do imposto, em caso de recolhimento a menor.

Segundo a decisão do Supremo, a restituição é devida pelos Estados quando o produto for vendido por um preço menor do que o estipulado para o recolhimento do ICMS-ST. Com o entendimento, Estados como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul editaram normas para restituir as empresas com créditos e começar a cobrar a diferença – quando o preço ao consumidor for maior do que o usado para o cálculo do tributo.

Como a restituição tem sido feita por meio de créditos, quem não tem débitos para fazer a compensação tem recorrido à Justiça. A situação é comum entre exportadores, por exemplo. Eles pedem para receber em dinheiro ou vender os créditos a outras empresas.

Na 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), os desembargadores entenderam que a restituição pode ser feita "em pecúnia ou mediante transferência dos créditos". Prevaleceu o voto do presidente da Corte, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que analisou o Decreto Estadual nº 54.308, de 2018.

A decisão (processo nº 70080559354) beneficia o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro), que reúne aproximadamente 2,7 mil postos do Estado. Segundo o advogado Thiago Tobias Bezerra, do escritório Tobias Adv e representante do sindicato no processo, como o estoque de combustíveis não dura mais do que uma semana nos postos, o setor é gerador de créditos do tributo e os acumula.

Já uma empresa de comércio de veículos gaúcha conseguiu na 22ª Câmara Cível do TJ-RS decisão que a libera de pagar a complementação de ICMS-ST. Os desembargadores negaram recurso de apelação do Estado, mantendo o entendimento da primeira instância. "Sem razão o Estado do Rio Grande do Sul quando alega ser devida a complementação do imposto acaso a venda tenha se dado em valor superior à base presumida, notadamente porque no julgamento do RE 593849 [STF] não houve debruçamento sobre tal hipótese", diz o acórdão (processo nº 70079755724).

Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul diz estudar os casos e que há também julgado favorável à complementação de ICMS-ST no TJ-RS (processo nº 70080368475).

O advogado Rafael Nichele, da banca de mesmo nome, lembra, porém, que a decisão do Supremo, de 2016, nada falou sobre complementação de ICMS-ST. "A cobrança é uma forma de os governos tentarem reverter os prejuízos causados pela decisão, diante do atual cenário econômico dos Estados", diz.

Segundo Anderson Trautman Cardoso, advogado do Souto Correa e representante da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul (Federasul), as empresas gaúchas têm procurado a Justiça porque o Decreto nº 54.308, de 2018, criou uma burocracia enorme para a restituição de ICMS-ST. A mesma situação, acrescenta, é enfrentada em outros Estados. "Vários grandes varejistas são extremamente afetados. Enfrentam grande dificuldade para apurar o valor a receber", diz.

Ao menos no Rio Grande do Sul há chances de mudanças, segundo o advogado. Na quarta-feira, Cardoso participou de audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado sobre o tema. "Foi criado um grupo de trabalho formado por deputados, representantes da Fazenda e entidades empresariais para mediar a revisão do decreto."

Em Minas Gerais, para evitar novos embates judiciais, o governo editou em fevereiro o Decreto nº 47.621. A norma permite que os contribuintes optem, anualmente, por abrir mão do ressarcimento e, ao mesmo tempo, deixar de ter pagar eventual complementação de ICMS-ST. Na semana passada, por meio do Comunicado nº 3, a Superintendência de Tributação mineira prorrogou o prazo para essa opção para 15 de maio, com efeito retroativo a 1º de março.

De acordo com Hugo Reis Dias, do HRD Advogados, a opção é importante porque algumas empresas desistiram da restituição por causa da burocracia contábil. "Em Minas só é possível obter a restituição via créditos de ICMS e, em alguns casos, eles nunca seriam utilizados", diz.

Dias acrescenta que foram colocados muitos empecilhos à restituição. "É o mesmo que não restituir", afirma. Por isso, entidades empresariais teriam lutado pela alternativa instituída pelo Decreto nº 47.621. "Agora, só clientes com altos valores a restituir e que topam a burocracia vão ficar no regime da restituição/complementação."

Tanto a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul como a de Minas Gerais disseram que ainda não conseguem mensurar quanto podem receber de complementação de ICMS-ST.

Já a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina afirma por nota que, segundo análises preliminares, "os valores a complementar serão superiores aos valores a restituir". Diz ainda respeitar o princípio constitucional da anterioridade ao cobrar a complementação, criada por meio da Lei nº 17.538, de 2018, só em relação às vendas realizadas a partir deste ano.

Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento também não tem a previsão financeira da complementação a receber. Mas defende que a decisão do Supremo admite a cobrança. Por outro lado, diz estudar a adoção da opção oferecida em Minas Gerais. "É uma alternativa que será avaliada adequadamente pelas equipes técnicas do Fisco paulista", afirma por meio de nota.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Sistema S não tem legitimidade para figurar em ação tributária, diz STJ

Consultor Jurídico - 30.04.2019 


Por Gabriela Coelho

Serviços sociais autônomos não têm legitimidade para constar do polo passivo de ações judiciais de repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. A tese foi ficada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Por unanimidade, o colegiado uniformizou a jurisprudência e reformou acórdão da 2ª Turma que havia reconhecido a legitimidade das entidades dos serviços autônomos nas contribuições destinadas ao Sebrae e à Agência de Promoção às Exportações do Brasil (Apex-Brasil).

No voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Para ele, os serviços sociais autônomos – incluídas as entidades integrantes do Sistema S – possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública.

"O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é destinado o produto da arrecadação de tributo – bem como as autarquias e entidades com capacidade tributária ativa – têm, em princípio, legitimidade passiva para as ações declaratórias ou condenatórias", explica.

Segundo o ministro, nas situações de arrecadação do tributo e, posteriormente, na destinação de seu produto a um terceiro, há uma espécie de subvenção.

“No caso dos autos, os serviços sociais autônomos possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública. Esses registros são relevantes, uma vez que tais serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União", aponta.

O ministro também explica que admitir que pessoas jurídicas estranhas à relação jurídico-tributária, "especialmente as de natureza privada, sejam condenadas à restituição de indébito colocaria em risco a continuidade da prestação de serviços, ou mesmo a própria existência da entidade".

Caso
O caso teve origem em ação ordinária ajuizada por uma empresa contra a União, o Sebrae, a Apex-Brasil e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O objetivo da ação era a declaração de nulidade dos recolhimentos a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às entidades, sob o argumento de falta de fundamento legal para a exigência do tributo.

Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade passiva das entidades, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na Segunda Turma do STJ, porém, foi reconhecida a legitimidade dos serviços em razão de as entidades receberem parte dos recursos arrecadados com a contribuição.

REsp 1.619.954

Fundação Iberê Camargo consegue imunidade tributária em relação ao IPTU

Migalhas 29.04.2019

A 2ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento ao recurso do município de Porto Alegre e concedeu imunidade tributária em relação ao IPTU à Fundação Iberê Camargo.

A fundação ingressou com requerimento administrativo na prefeitura visando obter a imunidade tributária, mas obteve declaração de isenção com efeitos a partir de 2013. Assim, requereu a imunidade na Justiça.

Em 1º grau, a demanda foi julgada procedente, sendo que os efeitos dessa imunidade retroagiram aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. O município interpôs recurso contra a decisão no TJ/RS.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, pontuou que a CF/88 assegura a imunidade tributária às “instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

Segundo a magistrada, o município de Porto Alegre indeferiu o pedido porque a fundação não possui certificado de registro no ministério da Educação e nem nas secretarias estadual e municipal de educação.

Todavia, a relatora levou em conta precedentes, segundo os quais “a ausência de credenciamento da entidade como escola regularmente cadastrada para atender alunos do ensino fundamental, secundário ou superior, não se revela suficiente para o indeferimento da imunidade tributária, quando presentes outros elementos fundamentais que demonstramque a Fundaçãoatende aos requisitos do art. 14 do CTN” e faz jus à imunidade tributária prevista na CF/88.

Para a relatora, “o fato de a Secretaria Municipal da Fazenda ter conferido à questão tratamento de isenção tributária, não obsta o reconhecimento da imunidade tributária, tendo em vista o fundamento constitucional do benefício”.

Assim, o colegiado, ao seguir o voto da relatora por unanimidade, negou provimento ao recurso, concedendo imunidade tributária à fundação.

O advogado Eduardo Halperin, sócio do escritório Silveiro Advogados, atuou de forma pro bono pela fundação.

Processo: 0339409-70.2018.8.21.7000

Carf publica novo Código de Ética para colegiado com restrições

Consultor Jurídico - 25.04.2019 

Por Gabriela Coelho

O novo código de ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) apresenta diversas restrições ao posicionamento público dos membros, mas ainda há dúvidas quanto a questões mais específicas, e o que seria ou não permitido aos conselheiros. A portaria 19 foi publicada na terça-feira (23/4).

"Não expresse opiniões em aulas, palestras, seminários, livros e artigos sobre processo ou matéria pendente de julgamento no Carf, de que seja ou não relator; e nas situações em que não houver vedação à divulgação de informações, registre que as opiniões veiculadas sob qualquer forma, expressas em aulas, palestras, livros, artigos ou similares, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento do Carf", diz trecho do código.

Em relação à abrangência da restrição, o Ministério da Economia, responsável pelo Carf, ainda não se posicionou.

Norma
O anúncio de novo código já havia sido feito com exclusividade à ConJur, em fevereiro. O código vai se dedicar a aspectos que não estão detalhados no regimento interno ou no Código de Ética do servidor público. Em dezembro, uma portaria definiu a criação da Comissão de Ética do órgão. A portaria 149, estabelece que a presidência da Comissão ficará com Wilson Fernandes Guimarães, auditor fiscal que já presidiu a 3ª turma da da 1ª Seção de julgamento do Carf.

Segundo a nova norma, o exercício do mandato de conselheiro deve se pautar nos aspectos relacionados à independência, à imparcialidade, ao conhecimento e capacitação, à fundamentação da decisão, à cortesia, à transparência, ao segredo profissional, à prudência, à diligência, à integridade profissional e pessoal, à dignidade, à honra e ao decoro.

Especialistas comemoram decisão do STF sobre IPI na Zona Franca de Manaus

Consultor Jurídico 25.04.2019 

A decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu o aproveitamento dos créditos de IPI para empresas que compram insumos produzidos na Zona Franca de Manaus foi celebrada por especialistas. Por 6 votos a 4, o STF determinou que a região constitui uma exceção à jurisprudência da corte, o que autoriza o creditamento do imposto devido apesar da isenção do pagamento.

Para Felipe Dalla Torre, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, "a decisão é correta, na medida em que está pautada no incentivo estabelecido para a Zona Franca de Manaus pela própria Constituição, de forma a incentivar que empresas de outros estados tenham interesse em adquirir insumos da ZFM, justificando, assim, a intenção do legislador Constituinte, ou seja, incentivar, de forma extrafiscal, as industriais situadas em Manaus".

"Uma vez julgado tema de repercussão geral, este terá efeito vinculante sobre todos os processos atualmente sobrestados. Contudo, para as demais empresa contribuintes sem ações judiciais que tratam da matéria, é possível ingressar de imediato com uma medida para tentar resguardar os últimos 5 anos. Não se sabe ao certo como será tratada a modulação de efeitos, mas sem dúvida o tema favorece todo segmento que opera com ZFM", diz Flávia Holanda Gaeta, sócia fundadora do FH Advogados.

No entender do tributarista Igor Mauler, sócio fundador do Mauler Advogados, a decisão está em linha com a jurisprudência do STF (ADI 310 e outros julgados), "que reconhece o status constitucional da Zona Franca de Manaus (ZFM) e a preserva das constantes investidas de todos os Fiscos".

A tributarista Suzana Barroso, do Rocha, Marinho e Sales Advogados, explica que a norma da Zona Franca que isenta o IPI independe do direito ao crédito pelo contribuinte. "Pagar ou não pagar independe da incidência da norma que dá direito ao crédito. Se a norma diz que o IPI é não cumulativo, a próxima operação subsequente à isenção deverá permitir o creditamento. O artigo 118 diz que a validade do fato gerador independe da validade jurídica e dos efeitos efetivamente praticados pelo contribuinte".

O advogado tributarista Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, também vê com bons olhos a decisão do STF. Ele explica que, em regimes de livre iniciativa, o Estado "deve regular o mínimo possível, apenas quando necessário, sendo a ZFM um bom exemplo dessa necessidade de interferência". "Sem a possibilidade de creditamento do IPI, o benefício se anula tão logo chega às etapas posteriores do ciclo produtivo, de modo que seria mais vantajoso às grandes indústrias adquirir insumos fora da Zona Franca de Manaus, em regiões mais próximas de seus polos produtivos, obrigando o produtor local a vender seus produtos por um preço mais baixo que o de seus concorrentes", reflete.

Opinião semelhante tem o advogado Adam Henrique Pinheiro da Silva, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados (AM). Segundo ele, o STF reforçou, mais uma vez, a importância da Zona Franca de Manaus para o desenvolvimento da região e do próprio país. "O referido posicionamento está amparado nos princípios basilares que levaram à instituição da ZFM e que, atualmente, apresentam-se como objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional e, por fim, erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", conclui.

Para Frederico Medeiros, tributarista do Rodovalho Advogados, esta decisão do STF "representa uma vitória para os contribuintes, pois finalmente foi reconhecido o direito de apropriação de créditos do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus mesmo quando sujeitos ao regime de isenção tributária, o que acarreta na redução da já exacerbada carga tributária das pessoas jurídicas comerciantes de produtos industrializados".

É inconstitucional lei municipal que fixa critérios de ISS para escritórios, diz STF


Consultor Jurídico - 24.04.2019 

Por Gabriela Coelho e Mariana Oliveira

Municípios não podem criar regimes especiais de ISS para escritórios de advocacia nem legislar sobre a base de cálculo do imposto. A tese foi firmada nesta quarta-feira (24/4) pelo Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucional lei de Porto Alegre que criou um regime diferente para advogados pagarem ISS: em vez de pagar uma alíquota fixa, conforme manda a legislação federal sobre o assunto, pagariam uma porcentagem em cima do preço do serviço que prestassem.

Venceu o voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator. Segundo a jurisprudência, o Supremo entende recepcionados pela Constituição Federal o Decreto Legislativo 406/1968 e a Lei Complementar 116/2003, que regulamentam a incidência e a cobrança do ISS, a maior fonte de renda dos municípios. Para o relator, no entanto, leis locais não podem tratar da base de cálculo do ISS de forma diferente do que diz a Constituição Federal.

O caso foi julgado nesta quarta em sessão extraordinária. O julgamento ocorreria em lista, mas foi retirado de pauta pelo relator depois de reclamação dos advogados, já que processos levados em lista não permitem sustentação oral.

Segundo Fachin, a cobrança de ISS em alíquotas fixas já foi declarada constitucional pelo Supremo, "não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor". A lei de Porto Alegre criou obstáculos para que escritórios pagassem o imposto em valores fixos, obrigando os advogados a pagar a alíquota conforme o serviço prestado.

Caso
O recurso foi levado ao Supremo pela OAB do Rio Grande do Sul, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte local havia entendido que a lei de Porto Alegre é constitucional por apenas tentar evitar abusos, sem extrapolar a legislação federal. Tributar conforme o valor do serviço prestado, entendeu o TRF-4, seria uma forma de evitar esses abusos.

"Há duas décadas, o Plenário deste egrégio STF, por unanimidade de votos, pacificou o entendimento de que a base de cálculo fixa do ISS devido por aquelas sociedades não configura benefício fiscal, mas mera regra de determinação da base de cálculo que não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva", sustentou o advogado Gustavo Brigagão, em nome do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), amicus curiae no processo.

Para o presidente da entidade, Carlos José Santos da Silva, o Cajé, a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal é um momento marcante para advocacia. "Essa decisão resgata a segurança jurídica dos excessos de muitos municípios", comenta.

Repercussão geral
Em julgamento no Plenário Virtual, em outubro de 2016, o colegiado concluiu que cabe à corte julgar a competência tributária para esse tipo de medida, já que o decreto-lei citado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com status de lei complementar nacional.

“A repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos”, explicou Fachin.

Para o ministro, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica. “Ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante.”

Extremamente relevante
Para Rafael Korff Wagner, presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB-RS, trata-se de matéria extremamente relevante para a tributação das sociedades profissionais.

“Diversos municípios, como Porto Alegre, editaram leis flagrantemente ilegais e inconstitucionais, com vistas a limitar o direito à tributação diferenciada pelo ISSQN das sociedades profissionais, prevista na legislação federal desde 1968. O Supremo, agora, tem a oportunidade de corrigir essa situação”, diz.

O advogado Rafael Nichele, responsável pelo caso, afirma que o que levou a OAB-RS a ingressar com a ação foi a total inconstitucionalidade da lei municipal de Porto Alegre.

“A matéria, segundo a Constituição Federal, está reservada a Lei Complementar e a Lei Municipal invadiu essa competência ao legislar adicionando novos critérios não previstos na Lei Complementar de âmbito nacional”, diz.

RE 940.769

Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Mariana Oliveira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Cabível condenação de honorários sobre compensação de créditos tributários

TRF1 - 24.04.2019 

Considerando que o processo em questão trata de compensação de crédito tributário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso da Fazenda Nacional (FN) para condenar uma empresa de projetos ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.

Na 1ª instância, o processo foi extinto com resolução do mérito ante a renúncia pela parte autora ao direito no qual se fundava a ação em razão de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Não houve condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios.

Em seu recurso, a União sustentou que somente haveria dispensa do pagamento da verba honorária advocatícia se a ação tratasse sobre o restabelecimento de opção de parcelamento ou a reinclusão em outro parcelamento, o que não é a hipótese dos autos.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o processo, destacou que quanto à adesão ao parcelamento constante da Lei 11.941/2009, o TRF1, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso representativo da controvérsia, os honorários advocatícios, consoante o art. 6º, caput, e § 1º, da Lei 11.941/09, ficam dispensados apenas nos casos de restabelecimento de opção ou na reinclusão em outros parcelamentos.

Para o magistrado, como a ação trata de créditos tributários, é cabível o estabelecimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 em observância às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença).

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2009.34.00.022262-8/DF

IR só incide sobre abono de permanência a partir de 2010, reafirma STJ


Consultor Jurídico - 23.04.2019 
Por Gabriela Coelho

É indevida a modulação dos efeitos da tese de recurso repetitivo que fixou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre abono de permanência. A tese foi firmada, por unanimidade, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao fixar que Imposto de Renda só incide sobre o abono de permanência a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que decidiu pela legalidade da cobrança.

No caso, os ministros analisaram Embargos de Divergência contra acórdão da 1ª Turma do STJ que fixou que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, mas somente a partir de de 2010. Já a 2ª Turma entende pela plena adoção do acórdão proferido pela 1ª Seção no REsp 1.192.556/PE, independentemente se os fatos geradores e/ou a ação ajuizada são anteriores ao seu advento.

Na seção, o colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Herman Benjamin. Para o ministro, ficou evidenciada a divergência jurisprudencial entre as turmas.

Ele se baseou na tese firmada no REsp 1.192.556/PE, que diz que incide IRPF sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência, afirmando que ela alcança os fatos geradores pretéritos à publicação do acórdão repetitivo, ainda que gere efeitos maléficos ao sujeito passivo da obrigação tributária.

"Nesse sentido, entendo inadequada a modulação dos efeitos do recurso repetitivo, sendo, portanto, legítima a cobrança de IRPF sobre o abono de permanência, independentemente de os fatos geradores e/ou a ação ajuizada serem anteriores à publicação do acórdão do REsp 1.192.556/PE", diz o ministro.

Entendimento
O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.


REsp 1.548.456

Parecer da Procuradoria Geral de SP defende cobrança de complementação do ICMS


Consultor Jurídico - 23.04.2019 

Quando o preço praticado pela empresa for maior que a base de cálculo presumida para o pagamento do ICMS, o contribuinte deve recolher a complementação de imposto. Essa é a conclusão lógica a que se chega diante do direito constitucional de restituição do imposto quando a situação é a inversa, ou seja, o preço praticado é menor que a base de cálculo presumida.

Foi o que defendeu a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em parecer nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, que questiona lei paulista sobre a restituição de ICMS por substituição tributária antecipada nas operações em que a venda tenha ocorrido em valor inferior à base de cálculo presumida para cálculo do imposto.

A Procuradoria destacou decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento na sistemática de repercussão geral (Tema 201), que reconheceu o direito do contribuinte à restituição do ICMS por substituição tributária.

Segundo o parecer, as restrições apontadas naquele julgamento também devem ser seguidas na ação. Entre elas, estão a não retroatividade da decisão para períodos anteriores à decisão; e a necessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo para a restituição, que deve comprovar a discordância entre os preços praticados e a base de cálculo legalmente prevista no recolhimento do ICMS.

Segundo o órgão, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 166 do Código Tributário Nacional, que diz que "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

A ação
Esse entendimento é questionado pelos advogados Tatiane Mora Xavier e Vanderlei de Souza Júnior do Neves & Battendieri Advogados. "É importante que a discussão se restrinja ao objeto da Arguição de Inconstitucionalidade, qual seja, analisar se o artigo 66-B, II, parágrafo 3º, da Lei nº 6.374/89 viola ou não o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal", dizem.

"Nesse sentido, não há espaço para que se busque o pronunciamento do TJ-SP sobre a exigência do complemento de ICMS-ST, seja pelo obstáculo processual, seja pelo fato de que a interpretação do dispositivo constitucional por si só não dá margem para legitimar a cobrança pretendida", afirmam.

ADI 0033098-49.2018.8.26.0000

A reforma tributária: por que o IVA?


Valor  22.04.2019

Por Reinaldo Marques da Silva

No dia 5 deste mês, a Mesa da Câmara dos Deputados recebeu o texto da proposta de emenda à Constituição (PEC) para a reforma tributária, protocolado pelo líder do MDB, Baleia Rossi. A proposta contou com a articulação de diversos líderes partidários, inclusive do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM/RJ), e foi apresentada antes que o governo encaminhasse seu texto, sob a tutela do ministro da Economia, Paulo Guedes.

A proposta adotada pelos parlamentares é a do tributarista Bernard Appy, do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF). O projeto prevê a criação de um novo tributo sobre bens e serviços, o imposto de valor agregado (IVA), com a unificação do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS. O objetivo declarado é simplificar o atual sistema, pondo fim à guerra fiscal, ao elevado custo de cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas, bem como ao desgastante e gigantesco contencioso tributário, além de aumentar a eficiência na arrecadação tributária. Se posto em tela o comércio internacional, pertinente apontar que a política fiscal continua sendo uma expressão de soberania dos Estados, cada vez mais condicionada à globalização e sua expressão no intercâmbio acelerado de bens e serviços. Esse processo é deveras perceptível em relação a tributos impactantes na circulação de mercadorias entre territórios de diferentes soberanias, como é o caso do IVA.

Juntamente com o crescimento do comércio internacional, há um fenômeno de proliferação dos espaços regionais de integração econômica. A expressão mais elementar dessa integração se refere à criação de zonas de livre comércio e de união aduaneira, implicando a implantação de um mercado comum que proclama os princípios da livre circulação de pessoas, de mercadorias e de capitais. Nesse sentido, sabe-se que a União Europeia é a experiência de bloco mais bem sucedida da atualidade, enquanto o Mercosul avança muito lentamente.
Tomemos o exemplo da exportação de serviços. Por um lado, a presença da exportação de serviços é habitual na normativa comercial e tributária de alguns países latino-americanos. O Chile, por sua vez, prevê na letra b do artigo 16 da Lei nº 18.768, de 29 de dezembro de 1988, que os serviços prestados ao exterior serão considerados exportações, devendo o exportador dar cumprimento às mesmas exigências e formalidades estabelecidas para as exportações tradicionais. No Brasil, ao contrário, a legislação do ICMS, notadamente o artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 1996, aduz que todo serviço prestado ao exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, não integra as exportações de serviços. E nem sequer o conceito de exportações de serviços é pacífico. Pois bem, todos esses conceitos hão de ser revistos e o IVA pode ser o caminho para tanto. Com efeito, o IVA é uma forma de tributação de caráter não cumulativo porque a sua base de cálculo é dada não por valores parciais, mas pelo maior valor (o valor agregado) que o produto pode adquirir em toda a sua fase de produção e distribuição. No caso de a tributação ser uniforme, embora a soma dos valores agregados possa variar ao longo dos processos produtivo e distributivo, importa o valor final do bem. O objetivo do IVA é tributar o maior valor do bem, sem duplicação, ou seja, de modo monofásico. O imposto é exatamente proporcional ao preço final de venda do produto.

O IVA não é influenciado pelo número de etapas pelas quais o produto passa em seus processos de produção e distribuição. Portanto, não representa um incentivo para a integração vertical das empresas. Por ser monofásico, permite uma neutralidade fiscal nas trocas internacionais. Ademais, sabe-se não permitirem os impostos plurifásicos e cumulativos um cálculo exato da incidência do imposto no preço final do bem. Quanto ao mais, do ponto de vista administrativo, o IVA dificulta a evasão fiscal, pois o contribuinte se vê compelido a um correto faturamento de suas aquisições a fim de que possa obter deduções do imposto.
A incidência do imposto na diferença entre as aquisições e as vendas reduz o montante de imposto pago pelo contribuinte e, por conseguinte, reduz o campo de operação do contribuinte fraudulento. Todavia, como todo imposto, o IVA é passível de evasão.
É o que ocorre nas operações econômicas não registradas; nas apropriações não merecidas de deduções de imposto pago nas etapas anteriores, por meio de faturas de aquisição falsas; sobrevaloração das vendas; falsos reembolsos de exportações; bem como abusos das particularidades do regime de tributação. É incontroversa, ademais, a natureza regressiva do IVA. As evidências mostram serem de natureza regressiva os impostos com base tributável bastante ampla. Contudo, isenções, alíquota zero, reduções no imposto para bens de primeira necessidade e imposição de alíquotas mais elevadas para bens supérfluos diminuem a regressividade. Por ora, parece improvável o Congresso aprovar a PEC da reforma tributária. Todavia, se isso ocorrer, há de se considerar as vantagens proporcionadas pelo IVA ao sistema tributário brasileiro, notadamente: simplificação, combate à evasão fiscal, praticidade na arrecadação e fiscalização, redução dos custos de conformidade, bem como do contencioso tributário.

Reinaldo Marques da Silva é advogado e servidor público em São Paulo, especialista em Direito Tributário, mestre em Direito Comparado pela Samford University/University of Cambridge e doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba (UNC)

Mesmo legal, planejamento fiscal precisar ter propósito negocial, diz Carf


Consultor Jurídico 22.04.2019
Por Gabriela Coelho

Constituir fundos de investimento em participações para comprovar à Receita seu "propósito negocial" é planejamento fiscal abusivo. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

De acordo com o voto vencedor, da conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, uma operação não precisa ser apenas legal, mas ter propósito econômico.

"Não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a máxima argumentativa da liberdade empresarial de auto­-organização, para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos", afirma, no voto.

Por unanimidade, a turma manteve autuação de R$ 48,3 milhões. O Fisco viu irregularidade na criação de fundos de investimento ligados a uma holding familiar. Para os auditores, esses fundos teriam que ter sido criados para beneficiar os negócios. Se o negócio foi feito apenas para reduzir a carga tributária da holding, entende o Fisco, o planejamento é abusivo. O Carf concordou com a tese, já discutida em outros assuntos, como aproveitamento de ágio decorrente de reestruturação societária.

"Para mim, houve dolo da contribuinte para simulação e sonegação, por ter realizado operações societárias que resultaram em planejamento tributário abusivo. O objetivo principal foi a isenção da obrigação tributária com a venda de ativos", disse a relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.

A conselheira afirma ainda que existem critérios para tornar um planejamento tributário legítimo. "Os atos que impliquem a redução na carga tributária devem ocorrer cronologicamente antes do fato gerador; os atos praticados pelo contribuinte que resultaram na redução da carga tributária devem ser lícitos; e a manifestação de vontade deve corresponder à sua realização fática, ou melhor, à sua finalidade econômico social."

De acordo com a conselheira, é preciso verificar a função a que se destina a operação dentro do empreendimento econômico, e não somente a prática de atos baseados em dispositivos legais (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).

Teorias da burocracia
A advogada Isabella Flügel M. Paschoal, do Caputo, Barbosa e Zveiter Advogados, afirma que o Fisco adotou uma "teoria do propósito negocial" para impedir o planejamento fiscal. De acordo com a tese, já rejeitada pelo Judiciário, mas nunca de forma definitiva, não basta que a legislação tributária autorize o planejamento: é preciso demonstrar à Fazenda que a decisão foi tomada com objetivos ligados aos negócios da empresa, e não apenas para pagar menos impostos.

"Recentemente, essa posição ficou mais flexível, tendo a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendido que o propósito negocial existe quando fundado na economia tributária", afirma a especialista. Para tanto, ela explica que é necessário que sejam preenchidos os demais requisitos, como a licitude das operações e a ausência de abuso de direito ou forma.

A advogada Catarina Borzino, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que os fundos de investimento em participações foram criados para melhorar a eficiência da gestão da participação societária.

"Apesar de ser um instrumento legal utilizado para gestão de patrimônio para fins de sucessão, esse tipo de fundo, por possuir regime de tributação diferenciado e ser utilizado em planejamentos tributários, aparece com frequência na lista de ‘principais operações que serão objeto de fiscalização’ da Receita Federal", diz.

A tributarista lembra que, num caso da Rede D’Or, julgado em julho de 2018, a formação de fundo de participação para compra e venda de ações entre o Hospital São Luiz e a Rede D’Or foi admitida e considerada legal pelo Carf.

2301­005.933

Não cabe mandado de segurança contra extinção de execução fiscal, diz STJ


Consultor Jurídico - 22.04.2019 
Por Gabriela Coelho

Não cabe mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, que entendeu não ser cabível o MS na hipótese. O ministro entendeu que o caso não deveria ser julgado como recurso repetitivo e sim com o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC), por envolver relevante questão de direito e grande repercussão social.

"A impossibilidade de a parte atacar as decisões proferidas sob a égide do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais via recurso extraordinário, quando não houver fundamento constitucional, ou por meio de recurso especial, em qualquer hipótese, não legitima o cabimento de mandado de segurança", disse.

O artigo 34 da LEF determina que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Entretanto, o ministro afirmou que o entendimento proposto não inviabiliza a impetração da ação contra decisões teratológicas ou flagrantemente ilegais. "Ainda há julgados no Tribunal que divergem da linha de entendimento adotada pela 1ª seção", explica o ministro.

O IAC é regulamentado pelo artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, que afirma ser admissível a assunção de competência em duas hipóteses. A primeira quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Já a segunda quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Caso
O MS preventivo foi impetrado pelo município de Águas de Santa Bárbara (SP) contra decisão judicial que entendeu ser inviável a impetração contra ato judicial que extinguiu ação de execução fiscal, em virtude de ter a mesma valor antieconômico a ensejar o reconhecimento de falta de interesse de agir.

No recurso ao STJ, o município alega que a restrição imposta pela Lei 12.016/09 ao manejo do mandado de segurança é condicionada ao cabimento de recurso dotado de efeito suspensivo, "o que não se verifica no caso", diz o município.

RMS 53.720
RMS 54.712

Advogados não podem ser responsabilizados por planejamento fiscal

Consultor Jurídico 18.04.2019 


Por Luciano Bandeira Arantes

Com muita alegria e responsabilidade assumi a presidência da OAB do Rio de Janeiro para o triênio 2019-2021 e, dando seguimento ao trabalho que já vinha realizando junto à comissão de prerrogativas da Seccional, uma das prioridades da gestão será a atuação pelo respeito ao exercício regular da profissão pelos advogados e advogadas do Rio de Janeiro.

Dessa forma, os problemas a ser enfrentados transcendem as dificuldades já conhecidas (aviltamento de honorários, morosidade do judiciário etc.), haja vista que atingem limites que comprometem o âmago da nossa profissão, pois pretendem criminalizar o exercício da advocacia.

Nesse sentido, causa extrema preocupação o alerta trazido pela Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ sobre a prática recente adotada pela Receita Federal de punir advogados e escritórios de advocacia que atuam na área tributária em razão da atuação em planejamentos tributários.

Conforme amplamente anunciado nos meios de comunicação especializados, a Receita Federal autuou recentemente diversos advogados e escritórios de advocacia sob a fundamentação de que os profissionais envolvidos seriam solidariamente responsáveis pelo tributo economizado por seus clientes em operações por eles assessoradas.

Em linhas gerais, nos casos de que temos notícia, a Receita alega que, ao participar da operação, seja assinando algum documento na qualidade de procurador, seja realizando a operação societária ou assessorando o planejamento tributário, o advogado passaria a apresentar um "interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária", o que supostamente autorizaria a responsabilização com base no Código Tributário Nacional.

Vale destacar que as situações que ensejaram as autuações envolvem, via de regra, situações completamente razoáveis, inclusive com jurisprudência tributária não pacificada nos âmbitos administrativo e judicial, fato que reforça a completa arbitrariedade da tentativa de responsabilização do advogado e do escritório.

Em outras palavras, os autos de infração lavrados solidariamente contra advogados e escritórios, quando a Receita cobra tributos dos clientes, acaba por representar verdadeira coação ilegítima ao regular exercício da advocacia.

O que se pretende é inibir operações societárias e fiscais por meio de ameaça ao advogado de uma cobrança em valores extremamente altos.

Mais grave é que esses autos de infração normalmente são acompanhados de representação fiscal para fins penais, o que representa a criação do crime de hermenêutica!

Por essas razões, consideramos que os referidos atos praticados pela Receita Federal são completamente inadequados e ilegais, pois representam forma clara de coação e cerceamento do livre exercício da advocacia. Tomaremos todas as medidas necessárias para coibir a proliferação desses autos de infração no Rio de Janeiro e conclamaremos as outras seccionais e o Conselho Federal da OAB para que juntos atuemos em favor do livre exercício da advocacia!

Juiz afasta ICMS em importação de Lamborghini por pessoa física

Consultor Jurídico 18.04.2019 

Por Tadeu Rover

A Lei estadual 11.001/2001 de São Paulo, por ser anterior à Lei Complementar Federal 114/2002, não pode fundamentar a incidência do ICMS sobre a importação de bens por contribuinte não habitual.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao deferir a isenção do ICMS de um veículo Lamborghini Urus importado por pessoa física.

Ao conceder a tutela antecipada, o juiz impediu até mesmo eventual anotação de restrição no Detran que impeça o exercício do direito de propriedade. A decisão atende o pedido feito pelo advogado Augusto Fauvel de Moares, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Na decisão, o juiz lembra que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a cobrança de ICMS sobre as importações efetivadas por contribuintes não habituais do imposto, instituída pela EC 33/2001, somente se legitima caso existente lei estadual autorizativa posterior à alteração constitucional e à edição da Lei Complementar Federal 114/2002, que estabeleceu normas gerais em matéria tributária.

No caso da lei paulista, embora tenha sido editada depois da EC 33/2001, é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto.

Processo 1015304-96.2019.8.26.0053

Receita tributa descontos recebidos com parcelamentos do Pert

Consultor Jurídico - 17.04.2019 

A Receita Federal decidiu, em solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), que os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasesp.

Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização é perdão da dívida tributária, e configura para o devedor perdoado acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

"Quando da adesão ao Pert, há uma 'bonificação' em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido", diz a Receita.

"A contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita. Evidentemente que caso na apropriação dos juros e multas compensatórias a empresa tenha aproveitado as despesas para redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas", completou.

Ou seja, pela nova solução de consulta, o fisco entendeu que, caso na apropriação dos juros e multas compensatórias o contribuinte tenha aproveitado as despesas para reduzir a base do IRPJ e do CSLL, a recuperação dessas parcelas compõe a base de cálculo dos impostos.

Quanto ao PIS/Pasesp e à Cofins, a Receita Federal determinou que a recuperação de custos ou despesas revertidos com a adesão ao Pert é configurada como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa, que também deve ser incluída nas bases de cálculo dos dois tributos.

"Conforme já informado, o reconhecimento dos juros de mora e multas compensatórios será realizado de acordo com o regime de competência. A redução desses encargos que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude de adesão ao PERT são incluídos na base de cálculo das contribuições em seus regimes de apuração não cumulativa, dado que se constituem em redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se em receita da pessoa jurídica", diz o fisco na nova solução.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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