Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Contribuintes podem negociar dívidas com a Fazenda Nacional
Os contribuintes já podem negociar o pagamento de dívidas tributárias com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por meio da Portaria nº 742, publicada no fim de dezembro, o órgão regulamentou o chamado “negócio jurídico processual”. A norma estabelece as regras para os acordos, que não envolverão desconto, apenas condições mais favoráveis para a quitação dos débitos, a depender do comportamento dos devedores.
A negociação se tornou possível a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A norma determina que contratante e contratado podem estabelecer previamente como um eventual litígio judicial será resolvido. Na Fazenda Nacional, o uso do mecanismo está previsto desde a edição, em junho de 2018, da Portaria nº 360. Faltava apenas a regulamentação.
Em agosto, outra portaria, de nº 515, já havia regulamentado a prática para casos em que a União é devedora. Agora, aborda os débitos inscritos na dívida ativa da União e cobrados por meio judicial (execução fiscal), que poderão ser parcelados.
“A lógica é não matar a galinha para colher os ovos”, diz o coordenador-geral de estratégias de recuperação de créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier. Antes, acrescenta, sem a possibilidade de negociar e parcelar o pagamento, a União poderia ser obrigada a penhorar a sede de uma empresa. “Recebíamos só parte da dívida porque [a forma de cobrar] acabava matando o negócio”, lembra.
De acordo com o coordenador, a nova portaria permite flexibilizar algumas regras processuais, privilegiando o diálogo entre as partes. “O objetivo [do negócio jurídico processual] é tentar atender interesses da Fazenda e dos contribuintes”, afirma.
Xavier destaca que a negociação vai depender do perfil do contribuinte. “Devedor contumaz, que só protela o pagamento, não vai conseguir fazer esse tipo de acordo”, diz. A análise será feita caso a caso. Os devedores, acrescenta, devem se dirigir à unidade da PGFN em seu domicílio para a negociação.
Um dos principais pontos da norma, segundo Xavier, é o que permite a negociação da garantia a ser apresentada pelo devedor. “O contribuintes era obrigado a fazer seguro-garantia, com custo elevado. Agora flexibilizamos e serão aceitas garantias menos líquidas”, afirma. “Por que vamos forçar garantia mais cara quando podemos aceitar garantias menos líquidas?”
Outro destaque da norma foi a inclusão de empresas em recuperação judicial – que, por lei, não poderiam ingressar nesse regime sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal. Porém, juízes e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitam alguns casos sem a certidão, o que levou a PGFN a autorizar a negociação direta com esses contribuintes.
O texto, além das condições, indica em quais situações poderá ser desfeito o negócio. Entre elas, estão a falta de pagamento de duas amortizações mensais, a decretação de falência e a constatação pela PGFN de atos de esvaziamento patrimonial.
A expectativa do coordenador é que a portaria fortaleça o diálogo com os contribuintes e reduza o custo do litígio para eles. “A portaria tem dois focos, o diálogo e a apresentação da Fazenda como um órgão colaborativo”, afirma Xavier.
A portaria, segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara Advogados, traz uma boa notícia para os contribuintes. Ele destaca a possibilidade de negociar a garantia a ser apresentada pelo devedor. “O maior drama dos contribuintes na execução fiscal é a questão da garantia”, afirma Bichara.
O custo das garantias, de acordo com o advogado, varia entre 0,5% e 2% do valor da causa, o que, dependendo da empresa, pode ser significativo. Ele afirma que, até então, muitas empresas de médio porte não conseguiam apresentar garantias, nem fiança ou seguro e não podiam negociar. “Agora, a portaria permite que essa garantia seja negociada. Pode ser um bem imóvel, por exemplo, ou outro acordo para depósito parcelado.”
Segundo a advogada Maria Fernanda Furtado, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, apesar da possibilidade inaugurada pelo novo CPC, no início havia dúvida sobre a possibilidade de negócio jurídico processual na esfera tributária. “A Fazenda está abrindo a hipótese de formas mais rápidas e ágeis de extinção do crédito tributário”, diz.
Por Beatriz Olivon
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______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
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29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
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14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
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7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.