Como amplamente noticiado, em 15/3/17, o STF concluiu o julgamento do RE 574.706, entendendo que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", com acórdão publicado em 2/10/17.
A despeito do acórdão favorável aos contribuintes, o RE 574.706 ainda possui embargos de declaração do fisco pendentes de julgamento, com importantes pontos a serem definidos.
A União Federal argumenta que não estaria claro qual o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS: se aquele destacado na nota; se o valor correto seria, em verdade, o resultante do encontro de contas entre a exclusão do ICMS destacado na nota subtraindo-se o valor do ICMS incidente sobre os insumos, quando se tratar de apuração não cumulativa; ou se apenas e tão somente o ICMS efetivamente pago pelos contribuintes.
Apesar da alegação de existência de tal dúvida, como os embargos de declaração opostos ainda não foram julgados, tampouco há previsão de quando o serão, a RFB emitiu a solução de consulta interna 13 – COSIT, com orientações para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, esclarecendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor do ICMS a recolher, sendo esse o único valor a ser por ela acatado a título de crédito.
De acordo com referida manifestação fazendária, para cumprimento das decisões judiciais transitadas, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, pelo STF;
b) considerando que na determinação da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o código de situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
A conclusão da RFB, portanto, é no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é apenas o ICMS efetivamente pago pelos contribuintes, ou seja, aquele que acarretou efetivo desembolso financeiro. Tal solução de consulta, no entanto, antecipa entendimentos que deverão ser mais bem avaliados pelo STF quando da análise dos embargos de declaração opostos pelo fisco.
Em defesa dos contribuintes, é possível argumentar, ademais, que referido posicionamento está, em verdade, em confronto com o entendimento firmado pelo Plenário do STF quando do julgamento da matéria.
Isso porque o voto vencedor da ministra relatora Cármen Lúcia expressamente reconheceu que "conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na 'fatura' é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento", concluindo também que "embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este STF".
O trecho do voto vencedor acima reproduzido, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, demonstra que o entendimento que prevaleceu no STF é pela exclusão de todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que o recolhimento do tributo estadual não ocorra de imediato por conta da sistemática não-cumulativa do tributo, mas a questão ainda deve ser objeto de nova análise dos ministros nos embargos de declaração.
Enquanto não ocorrer o julgamento de tais aclaratórios no RE 574.706, contudo, a verdade é que os contribuintes que já estiverem se aproveitando das decisões judiciais e excluindo valor maior do que aquele efetivamente pago a título do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS estão contrariando o atual posicionamento da RFB sobre o tema e, portanto, sujeitos à lavratura de auto de infração.
Esta, na verdade, é apenas uma das dúvidas que ainda cercam a matéria, já que os embargos de declaração opostos pelo fisco no recurso paradigma também abordam outros importantes pontos, como, por exemplo, se haverá modulação de efeitos do acórdão e se o entendimento do STF é aplicável também após a publicação da lei 12.973/14, uma vez que o fisco argumenta que teria havido a alteração do conceito de receita bruta com a sobrevinda de tal legislação.
Com o advento da solução de consulta interna 13 – COSIT, está claro, contudo, que a RFB quer restringir substancialmente o valor dos créditos.
Salienta-se que a lei de diretrizes orçamentárias anual para 2019 já foi expedida e elenca a tese de exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e da COFINS como a de maior risco e impacto financeiro para as contas públicas.
De acordo com referida lei, no caso de derrota, estima-se que a União deverá devolver aos contribuintes mais de R$ 250,3 bilhões, apenas com relação ao período de 2003 a 2008, havendo outros R$ 101,7 bilhões envolvidos no período de 2012 a 2016.
Em razão das incertezas que ainda cercam o julgado do STF sobre a matéria, que deverão ser solucionadas quando do julgamento dos embargos de declaração, e dos impactos financeiros da tese, a União Federal continua recorrendo em todos os casos que versam sobre a questão, tentando impedir, assim, que os processos transitem em julgado, apesar do posicionamento favorável do STF.
Pelo exposto até agora, fato é que este assunto está longe de uma solução definitiva.
Se os contribuintes esperavam que, com o encerramento dos seus processos, já estariam aptos a imediatamente aproveitar os créditos decorrentes desta discussão, as controvérsias atuais sobre os limites do julgamento do RE 574.706 demonstram que, em verdade, este é só o começo de novas disputas sobre o assunto e que os créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS podem ser bastante inferiores à expectativa do mercado.
Valéria Zotelli e Paola Esotico