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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

STJ estabelece termo inicial da correção monetária para ressarcimento

Consultor Jurídico - 09/10/2018 

Por Gabriela Coelho

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do esgotamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte.

De acordo com os ministros, em acórdão publicado nesta terça-feira (9/10), a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, a discussão do processo diz respeito à ocorrência de mora da Fazenda Pública no reconhecimento dos pedidos de ressarcimento.

"A este respeito, pacífica é a posição desta Corte no sentido de que se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, ocorre a incidência de correção monetária, posto que caracteriza a chamada "resistência ilegítima"", disse.

Para o ministro, que teve voto vencido, o prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros.

“A resistência ilegítima ao creditamento também pode advir de atos normativos ilegais/inconstitucionais existentes antes mesmo do início do procedimento administrativo onde se pleiteia o direito. Nesses casos, os créditos poderiam ter sido aproveitados diretamente na escrita fiscal (e não o foram) antes mesmo do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Assim, não faz sentido algum esperar 360 dias para caracterizar uma situação de violação que, de antemão, já se sabe que ocorrerá”, explicou.

O ministro explicou que o problema da correção monetária e juros de mora somente surge na sistemática extraordinária de aproveitamento dos créditos escriturais, onde há pedido de ressarcimento em dinheiro, cumulado ou não com pedido de compensação com tributos vencidos ou com vencimento no curso do procedimento.

“Isto porque na sistemática ordinária de aproveitamento do crédito escritural, não há que se falar em correção monetária porque também não se corrige monetariamente o valor do tributo a ser abatido na saída dentro da técnica de não-cumulatividade, já que o encontro entre crédito e débito ocorre na escrita fiscal antes mesmo do vencimento deste último, o que, por consequência lógica, exclui a incidência da taxa SELIC sobre o valor abatido”, destacou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho.

Prazo
A divergência foi aberta pelo ministro Sérgio Kukina, que afirmou que o prazo que a administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, serve para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento e, transcorrido esse prazo, dá-se o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora.

“A recente e contemporânea jurisprudência do STJ, quer por sua Primeira Seção quer por suas duas Turmas individualmente consideradas, tem sido firme no sentido de que a correção monetária, a exemplo do que ocorre na espécie examinada, terá seu termo inicial somente a partir do escoamento do prazo de 360 dias”, destacou.

Para o ministro, a atualização monetária não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.

“Efetivamente, configuraria contrassenso admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do prazo legal de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte”, explicou.

O posicionamento do ministro foi seguido pelos ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves (que proferiu voto de desempate).

A discussão foi a partir de análise de embargos de divergência que alegavam que o entendimento sustentado pela Primeira Turma divergia do posicionamento da Primeira Seção. Além disso, pedia que o Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.

EREsp 1.461.607

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

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7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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