Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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quarta-feira, 29 de agosto de 2018
PGFN amplia possibilidades de negociação em processos
A Fazenda Nacional ampliou o rol de situações em que contribuintes e procuradores poderão negociar diretamente pontos relacionados a processos judiciais. Há dois meses, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já autoriza o uso do chamado negócio jurídico processual (NJP) em quatro hipóteses. Agora, o órgão publicou nova portaria interna que prevê mais duas modalidades.
A aplicação do negócio jurídico processual, instrumento criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC), é uma tentativa da Fazenda Nacional de ampliar o diálogo com os contribuintes, facilitar e desburocratizar a condução dos processos fiscais.
O coordenador-geral de representação judicial da PGFN, Filipe Aguiar de Barros, afirma que não existirá renúncia de crédito, mas a possibilidade de moldar o processo para se buscar mais eficiência, que beneficiaria todos os lados, inclusive o Judiciário.
A Portaria nº 360, a primeira sobre o tema, permitiu que os procuradores negociem com as partes o cumprimento de decisões judiciais; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive a desistência; e inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores. Já a Portaria nº 515, da última semana, autoriza a flexibilização de prazos processuais, assim como a ordem de realização dos atos processuais que poderão ser debatidas no âmbito do negócio jurídico processual.
No caso da alteração da ordem de atos processuais, Barros afirma que a perícia, por exemplo, poderia ocorrer antes da contestação da Fazenda. "Se a demanda já chega com a perícia feita é mais fácil não contestar", diz.
Já na outra hipótese que prevê a dilação de prazos, a Fazenda poderia pedir mais tempo antes da contestação para melhor avaliar a situação do contribuinte. Segundo Barros, essa avaliação poderia ocorrer em parceria com outros órgãos, como a Receita Federal. Para ele, a medida, a depender da situação, poderá evitar a litigiosidade, pois eventualmente poderia não ser vantagem para a União contestar a demanda.
O Ceará foi o primeiro Estado a colocar a possibilidade em prática, no início deste mês. A Procuradoria da Fazenda no Estado negociou com um contribuinte do setor de distribuição de alimentos a ampliação do tempo para contestação em ação ordinária que envolve R$ 14 milhões. O prazo nesse tipo de processo corresponde a 30 dias úteis, mas a Fazenda conseguiu fechar acordo para estendê-lo para quatro meses.
A procuradora-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará, Joana Marta Onofre de Araújo, afirma que a análise desse processo ainda está em curso, mas que caminha para um bom desfecho. Ela explica que o objetivo do acordo foi estender o prazo para que a Fazenda possa realizar uma análise mais detida e aprofundada dos cálculos apresentados pelo contribuinte, sobre os quais há divergência de valores estimados em R$ 8 milhões.
"Na hipótese de consenso expresso quanto à confecção dos cálculos, as partes se comprometeram a encerrar o litígio, mediante a homologação dos valores aceitos, renunciando a autora integralmente aos honorários advocatícios eventualmente devidos", diz.
Já o contribuinte, segundo Joana, foi motivado a fechar o negócio pela possibilidade de reduzir o tempo de trâmite da ação na Justiça, pois trata-se de uma demanda que precisaria de produção de prova pericial complexa.
Joana avalia que a aplicação do negócio jurídico processual pela Fazenda permitirá que o procurador atue de forma estratégica, o que contribuirá para a redução do litígio em causas complexas, que poderiam levar anos para serem resolvidas pelo Judiciário.
O tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Sawaya & Matsumoto Advogados, afirma que as medidas representam uma postura moderna da Fazenda, digna de aplausos e que a ampliação das hipóteses beneficia a todos envolvidos nos processos.
Segundo ele, as possibilidades autorizadas pela PGFN estão cada vez mais próximas do que já ocorre no negócio jurídico processual adotado com êxito no âmbito cível e empresarial. Ressalva, porém, que as hipóteses fazendárias precisam ser efetivamente colocadas em prática, pois ainda há resistência de procuradores ou mesmo desconhecimento do NJP.
Em análise similar, a advogada Priscila Faricelli, sócia do Contencioso Tributário do Trench, Rossi Watanabe, elogia a ampliação das situações para a pactuação de acordos. De acordo com ela, a "calendarização", já realidade em processos arbitrais, foi incorporada ao Judiciário pelo novo CPC e seu potencial uso em matéria fiscal permitirá o diálogo em área que até então não tinha qualquer perspectiva de negociação.
Ela lembra que a participação da Receita Federal nessa relação poderá ocorrer sobretudo no que se relaciona a provas técnicas. "Ma não podemos deixar que haja entraves por parte da Receita, sobretudo em se tratando de negociações legítimas", diz.
O professor titular da Universidade de São Paulo (USP), tributarista Heleno Torres, classifica como notável o avanço nas relações entre Fisco e contribuintes, com adoção de instrumento do CPC para acelerar os processos de execuções fiscais. Segundo ele, porém, por enquanto o regime está limitado ao Fisco federal e seria importante que procuradorias de Estados e municípios adotassem regras equivalentes.
Zínia Baeta - São Paulo
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______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
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8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
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1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.