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sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Créditos fiscais devem ser liberados se não há prova de fraude na aquisição

Consultor Jurídico  23/07/2018 

A boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido. Esse foi o entendimento utilizado pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao admitir a apropriação dos créditos de PIS e Cofins sobre notas fiscais tidas como inaptas pela fiscalização.

A empresa autora, uma exportadora de cafés localizada em Santos (SP), ajuizou o recurso voluntário para recorrer da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo. O Fisco não aceitou os créditos fiscais da companhia por entender que ela fez parte de um esquema de corrupção descoberto em 2010 pela Polícia Federal.

Segundo as operações broca e tempo de colheita, uma rede de vendedoras de café do Espírito Santo produzia notas ficais fraudulentas, em volume muito acima do produzido, no intuito de gerar créditos em PIS e Cofins. A empresa santista, autora do recurso voluntário, comprou produtos de uma das companhias alvo da investigação e por isso teve os créditos barrados.

Em sua defesa, patrocinada pelo escritório Miranda de Carvalho e Grubman, a exportadora argumentou que as contratações feitas na empresa do Espírito Santo foram legais, com o pagamento e o recebimento comprovado da mercadoria, e que sua ação foi baseada na boa-fé, motivo pela qual a Delegacia de Instrução da Receita Federal já tinha reconhecido o crédito da contribuinte no momento da exportação.

Ao analisar o caso, o conselheiro relator, Paulo Roberto Duarte Moreira, decidiu pelo não provimento do recurso por considerar que a contribuinte não se livrou do ônus de comprovar a regularidade da operação. Mas ele restou vencido na votação junto do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

A maioria do colegiado seguiu o texto redigido pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pela aprovação do recurso. Eles entenderam que a empresa autora, por operar em um sistema não presencial, não teria como identificar que algumas das companhias com as quais negociava poderiam ter participado do esquema. Segundo a maioria dos membros, as provas apresentadas por parte do Fisco também não foram suficientes.

De acordo com a relatora designada para o voto vencedor, “é sabido que, comprovada a efetividade das operações, o contribuinte, agindo de boa-fé faz jus a manutenção dos créditos fiscais. É como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 509”. Com isso, afirma, “a boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido”.

“Desse modo, não se pode manter as glosas efetuadas pela fiscalização, na hipótese específica dos autos, uma vez que ausente demonstração fiscal quanto à participação da recorrente em qualquer ato ensejador da pretendida descaracterização das aquisições realizadas, devendo-se manter a presunção de boa-fé do adquirente”, concluiu a conselheira.

Processo 10845.003528/200494

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

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25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

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22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

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20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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