Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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quinta-feira, 19 de julho de 2018
Devedor escapa de penhora de conta corrente
Uma empresa devedora conseguiu reverter a penhora de parte do dinheiro que tinha em conta corrente sob a alegação de que aquele valor serviria para o pagamento de salários dos funcionários. Para especialistas, as companhias devem mostrar alternativas para satisfazer os débitos.
O sócio do escritório responsável pela defesa da empresa em questão, o RG Advogados, Artur Ratc, conta que é comum os juízes seguirem ao pé da letra o que está disposto na Lei 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal. No artigo 11 desta legislação, está escrito que a penhora ou arresto de bens deverá buscar preferencialmente o dinheiro em conta do devedor para garantir o pagamento da dívida.
“Hoje, no Judiciário, tem sido imediata a ordem de penhora do dinheiro. Quando vivenciamos uma situação de crise como a atual e o magistrado não analisa as alternativas, isso é muito grave. A penhora online pode significar o fechamento das portas da empresa”, afirma o advogado.
No caso, a companhia estava em débito com a fazenda estadual do Paraná, que acionou a Justiça com um processo de execução fiscal. Foram encontrados R$ 253,6 mil em uma conta e R$ 179,4 mil em outra, de modo que o juiz efetuou a penhora online através do sistema Bacen-Jud.
A empresa, por sua vez, entrou com recurso contra o bloqueio, alegando que o montante seria impenhorável, já que teria como destinação o pagamento de salário dos seus funcionários. O Código de Processo Civil (CPC) proíbe a penhora de salários de pessoas físicas em seu artigo 833.
Segundo o sócio do Teixeira Fortes Advogados, Cylmar Pitelli Teixeira Fortes, o argumento da defesa foi reflexo, visto que trouxe por analogia para uma pessoa jurídica um direito que pertence às pessoas físicas, uma vez que, na prática, penhorar a folha de pagamento de uma companhia é a mesma coisa que bloquear a remuneração de cada um de seus empregados. “A verba salarial é impenhorável pelo princípio constitucional da dignidade humana. Mesmo se fosse destinado a investimentos, o salário jamais poderia ser penhorado”, explica.
Como resultado, o juiz Douglas Marcel Peres entendeu que embora a execução busque a satisfação do crédito, deve-se respeitar o princípio da mínima onerosidade para o executado. Deste modo, o magistrado ordenou o desbloqueio de R$ 146,2 mil para garantir o pagamento da folha salarial, com transferência do saldo remanescente para conta vinculada ao juízo. A firma deverá apresentar formas de pagamento alternativos como títulos públicos e precatórios para saldar o débito, de acordo com Artur Ratc.
Defesa
Teixeira Fortes ressalta que apesar deste precedente ser bastante favorável aos devedores, a insegurança jurídica no Brasil não permite que se fale em uma jurisprudência sólida neste sentido. “O tema é bastante delicado e há precedentes dos dois lados”, destaca.
Na sua opinião, a empresa que quiser ter mais chance de escapar de uma penhora de valores em sua conta corrente deve mostrar os danos que aquele bloqueio pode gerar à sociedade. “A companhia tem que dizer que aqueles valores não vão beneficiar a si própria, mas os trabalhadores ou fornecedores. É perfeitamente possível articular e demonstrar que um bloqueio de bens irá trazer impactos negativos à economia”, avalia.
RICARDO BOMFIM • SÃO PAULO
São Paulo aceita precatório para pagamento de dívida
Valor Econômico 17.07.2018
O município de São Paulo regulamentou o uso de precatórios para o pagamento de dívidas tributárias e
também débitos não fiscais inscritos em dívida ativa. Os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais também adotaram normas no mesmo sentido.
A autorização está na Lei nº 16.953, publicada na sexta-feira. A norma autoriza a compensação do valor
líquido atualizado de precatório pendente de pagamento com até 92% do montante atualizado do débito inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.
A compensação só pode ocorrer com débitos que não tenham sido incluídos em parcelamentos incentivados - como o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa de Regularização de Débitos (PRD). Os 8% do montante devido devem ser pagos em dinheiro.
A dívida bruta com precatórios do município de São Paulo é de aproximadamente R$ 15 bilhões, de acordo com a Procuradoria- Geral do Município (PGM). A lei, segundo a PGM, permite a compensação dos
valores líquidos, isto é, descontados o Imposto de Renda e os honorários dos advogados dos credores desses títulos. "O valor líquido é o universo apto a ser compensado com a dívida ativa", afirma.
A lei autoriza o uso de mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa. Ou poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa, segundo o artigo 2º da norma.
Se o crédito for superior ao valor do débito inscrito, o precatório prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica. Caso o montante do débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao município e poderá ser parcelado em até cinco vezes, atualizado pela Selic. As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50 para as pessoas físicas e a R$ 300 para as pessoas jurídicas.
O requerimento de compensação acarretará em confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito. E também à "renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito em
dívida ativa".
Após o deferimento da compensação, o interessado terá que efetuar o recolhimento do saldo residual do débito no prazo de 15 dias corridos, sob pena de cancelamento do pedido.
Para o presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marco Antonio Innocenti, sócio do Innocenti Advogados Associados, a lei veio para regulamentar a compensação admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.357, que trata da Emenda Constitucional nº 62, relativa ao pagamento desses títulos.
O julgamento do Supremo foi finalizado em março de 2015 e até agora o município não tinha normatizado a compensação. Segundo Innocenti, o problema é que esses valores teriam que entrar nos balanços como receita tributária, repercutindo nos montantes obrigatoriamente destinados à saúde e educação. "Na prática, a questão inviabilizava as compensações",
diz o advogado.
A questão só foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 94/2016, que estabeleceu que essas compensações não estariam mais vinculadas às
receitas. Com isso, segundo o especialista, tornaram-se uma boa solução para Estados e municípios e também para o credor que tem débito tributário. "Até mesmo para o credor que não tem e pode vender esse
precatório para os que possuem dívida tributária por um valor mais alto do que estava sendo praticado no mercado."
Estados e municípios receberam um ultimato para redigir suas regulamentações por meio da edição da Emenda Constitucional nº 99, de dezembro de 2017. A norma deu um prazo limite de 120 dias para que
apresentassem suas legislações, a contar de 1º de janeiro deste ano. Caso contrário, segundo o artigo 4º, os credores ficam autorizados a fazer as compensações mesmo sem norma que a regulamente.
Portaria autoriza Procuradoria da Fazenda a fazer acordos com contribuintes
Conjur 16.07.2018
De acordo com a Portaria 360/2018, os acordos seguem o que diz os artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil. E aí estão os potenciais problemas da portaria, segundo tributaristas. O artigo 190 do CPC diz que, “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição”, as partes podem fazer acordo sobre “faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
Para o advogado Igor Mauler Santiago, o significado do texto do artigo 190 é que a portaria da PGFN terá alcance limitado, já que ele só se refere a direitos disponíveis, o que não é o caso do crédito tributário.
Mas, segundo o procurador da Fazenda Filipe Aguiar, coordenador-geral da representação judicial da PGFN, a portaria não se refere a direito tributário material. Os acordos, diz ele, só poderão envolver procedimentos processuais para cumprimento de uma obrigação. É o que os procuradores da Fazenda têm chamado de “negócio jurídico processual”, ou pela sigla NPJ.
Aguiar cita o exemplo dos cálculos. Hoje há litígios judiciais por diferenças nas metodologias de cálculos de dívidas fiscais que chegam a resultados diferentes. Pela portaria, diz o procurador, o contribuinte pode combinar com a Fazenda de apresentar os cálculos para a Procuradoria conferir antes de efetuar o pagamento, evitando um litígio desnecessário.
Ele conta que questões aduaneiras, especialmente as judicializadas, costumam resultar em confusões entre empresas e a Receita. Um acordo possível seria as empresas que conseguirem algum direito na Justiça já avisarem ao Fisco em que porto chegarão, por exemplo, para que os fiscais estejam informados da situação única daquele contribuinte.
“Ainda é uma questão nova do CPC, especialmente em matéria tributária. Estamos dedicados a isso, mas é só um primeiro passo, ainda muito singelo”, diz Filipe Aguiar. Entre os próximos passos, ele conta que os procuradores estudam acordos sobre garantias ao processo de execução. O contribuinte poderia ter alguma forma de consultar a PGFN antes de oferecer um bem ou forma de seguro como garantia processual. Mas isso ainda não saiu do papel.
Carf aceita planejamento para reduzir tributos sobre ganho de capital
Valor Econômico 12.07.2018
SÃO PAULO - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou uma estratégia adotada por contribuintes para reduzir a carga tributária. Envolve a venda de ativos de empresas por meio de sócios pessoas
físicas. Esse procedimento — adotado, por exemplo, na venda da Suzano Petroquímica — faz com que a tributação sobre o ganho de capital decorrente do negócio diminua de 34% para até 15%.
Há ao menos cinco decisões de turma nesse sentido. E apesar de o tema ainda não ter sido enfrentado pela Câmara Superior, para advogados, há clara demonstração de que se está estabelecendo uma jurisprudência favorável ao contribuinte no Carf.
Essas operações envolvem a chamada redução de capital social — quando há devolução de patrimônio da empresa para o acionista (referente a valores que ele havia anteriormente aplicado). Ocorre quando uma holding, de
propriedade de acionista pessoa física, transfere as cotas da companhia à venda para ele — que torna-se o dono direto do negócio. “O vendedor, então, deixa de ser a holding e passa a ser a pessoa física”, contextualiza Carlos Eduardo Orsolon, do Demarest Advogados.
É dessa forma que se consegue evitar a tributação pela alíquota mais alta. Se a venda fosse feita pela holding seriam aplicados 34% de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre o ganho de capital. Já com o negócio sendo fechado pelo acionista pessoa física, a tributação varia de 15% a 22,5%.
Só que a Receita Federal costuma autuar os contribuintes quando verifica que essa operação foi feita pouco antes da venda. Entende, nesses casos, tratar-se de planejamento tributário abusivo — com o objetivo único de pagar menos impostos. E geralmente contesta o fato de a transferência das cotas aos acionistas ser feita pelo valor contábil (com base no patrimônio líquido) e não pelo valor de mercado.
O tributarista Rafael Serrano, do escritório CSA – Chamon Santana Advogados, destaca, no entanto, que há base legal para a operação. E é isso que tem feito com que o Carf aceite esse tipo de planejamento tributário. O
artigo 22 da Lei 9.249, de 1995, cita o advogado, possibilita a redução do capital social e tanto pelo valor contábil como pelo de mercado.
A decisão mais recente sobre esse assunto foi proferida, de forma unânime, pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção em um caso envolvendo a venda da Suzano Petroquímica para a Petrobras (processo nº 19515.004547/2010-92).
A operação ocorreu em agosto de 2007 e foi fechada pelo preço total de R$ 2,7 bilhões, sendo R$ 2,1 bilhões direcionados aos controladores e R$ 600 milhões de oferta pública de ações para os minoritários.
O Fisco havia desconsiderado a operação e cobrava valores aplicados nos casos de venda entre empresas: IRPJ e CSLL, além de multa de 150% sobre o
valor total (por indício de fraude). A autuação foi direcionada à Bexma Comercial, uma das empresas que detinham as ações da petroquímica na época, e membros da família Feffer, que eram os controladores da
companhia, foram indicados, na condição de devedores solidários, como responsáveis pela dívida.
A reestruturação societária, antes da venda, envolveu quatro companhias do grupo e incluiu duas empresas chamadas de “veículo” pelo Fisco, que teriam sido criadas somente para efetivar o negócio. Houve redução de capital, pelo valor contábil, e como a venda foi feita pelos acionistas — e não entre empresas — o ganho de capital foi tributado pela alíquota de 15% do Imposto
de Renda.
No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que a operação envolvendo os acionistas se deu por meio de “um caminho
tortuoso e complexo” e que teve como único objetivo “a evasão fiscal”.
Os conselheiros que analisaram esse caso, no entanto, entenderam existir um propósito negocial para a operação. Abel Nunes de Oliveira Neto, o relator,
levou em conta a Lei 9.249 e também o fato de a operação de venda ter sido estabelecida em contrato com a Petrobras. “As pessoas físicas, na condição de
proprietárias indiretas das ações da empresa, estavam exercendo o seu direito”, afirma em seu voto.
A venda da Suzano Petroquímica à Petrobras já havia sido motivo de contestação no Carf. Uma outra autuação, direcionada pelo Fisco à Suzano
Holding — que, assim como a Bexma, também detinha ações da petroquímica — foi anulada pelos conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção (processo nº 19515.004546/2010-48).
Há ainda outras três decisões no Carf que tratam sobre a venda de ativos de empresas por meio dos sócios e que também liberaram as empresas da autuação da Receita Federal. Duas delas foram julgadas pela 1ª Turma da 2ª
Câmara da 1ª Seção. Uma envolve a Cobra Construtora (processo nº 16561720087/2015-12) e a outra a empresa Terrativa Minerais (processo nº 15504.730268/2014-80).
Já na 1ª Turma da 4ª Câmara — a mesma que analisou a venda da Suzano Petroquímica para a Petrobras — julgamento realizado no mês de abril livrou a CCI Concessões de auto de infração lavrado em 2010 e que também cobrava IRPJ e CSLL, além da multa de 150% sobre o valor total (processo nº 16561.720150/2015-11).
Lúcio Breno Pravatta Argentino, do Zancan Advogados, chama a atenção, no entanto, que deve-se ter cuidado com a forma como a operação é realizada.
No caso da Suzano Petroquímica, pondera, pesou na decisão dos conselheiros o fato de haver previsão contratual de que a venda seria realizada de tal
forma. “Existia uma condição contratual que obrigava os acionistas a agirem assim. A venda, nesse formato, era de interesse da Petrobras.”
Ele cita um outro caso, julgado pela mesma turma, com a relatoria do mesmo conselheiro e também neste ano, que teve decisão contrária ao contribuinte.
As operações ocorreram de forma parecida. Trata da venda da Aracruz para aVotorantim Celulose e Papel. Houve redução de capital da Arainvest, por meio da devolução das ações da Aracruz pelo seu valor contábil aos sócios Moisés e Joseph Safra e posterior alienação à Votorantim.
Só que os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara entenderam, por maioria de votos, que nesse caso não houve propósito econômico ou comercial. “A
Votorantim tinha a intenção de adquirir todo o controle da Aracruz, não lhe importava de quem quer que fosse, até mesmo porque o preço a pagar seria o mesmo”, afirma em seu voto o relator Abel Nunes de Oliveira Neto (processo nº 16561.720165/2014 90).
A PGFN, por meio de nota, afirma que apesar de haver decisões que reconhecem a validade do planejamento, essa questão “ainda está sendo amadurecida no âmbito do Carf”. Para o órgão, “há importantes aspectos que
não foram objeto de análise, assim como não houve manifestação da Câmara Superior”. Reconhece que há um número maior de decisões favoráveis ao
contribuinte, mas diz que “a União também obteve importantes vitórias”.
Procuradas pelo Valor, a Suzano Holding e a Bexma Comercial posicionaram-se somente no sentido de que “a operação foi feita em conformidade com a lei, como reconhecida pelo Carf”. A Cobra Construtora e
a Terrativa Minerais, que também tiveram decisões favoráveis no Conselho, não deram retorno. Já o representante da CCI Concessões não foi localizado.
O Safra também foi procurado, mas informou, por meio de assessoria de imprensa, que não se manifestaria sobre o assunto.
Carf afasta glosa de empresa acusada de se beneficiar em fraude de PIS e Cofins
Migalhas 10.07.2018
Consta nos autos que, em 2010, a Polícia Federal realizou duas operações e descobriu que uma rede de empresas vendedoras de café produzia notas fiscais fraudulentas, em volume acima da produção, gerando créditos em PIS e Cofins. A empresa de exportação comprava o produto de uma das companhias pertencente à rede e acabou sendo multada, acusada pela Receita Federal de suposto envolvimento no esquema de fraude.
Contra a acusação, a empresa de exportação ingressou com processo administrativo, alegando que as contratações feitas por ela foram hígidas, com pagamento e recebimento comprovado da mercadoria, e que a Delegacia de Instrução da RF já havia reconhecido o crédito da contribuinte no momento da exportação.
Ao julgar o caso no Carf, o conselheiro relator Paulo Roberto Duarte Moreira considerou que "é sabido que comprovada a efetividade das operações, o contribuinte, agindo de boa-fé faz jus a manutenção dos créditos fiscais". No entanto, o relator considerou que a exportadora não comprovou a regularidade e a efetividade das operações realizadas com as empresas acusadas de fraude. Com isso, votou por negar provimento ao recurso da exportadora.
No entanto, durante o julgamento, a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário ponderou que "não logrou a Fiscalização demonstrar que a Recorrente teria qualquer participação nos atos que levaram às declarações de inidoneidade das Pessoas Jurídicas vendedoras das mercadorias passíveis de geração de crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS".
Em razão disso, a conselheira entendeu que não podem ser mantidas as glosas efetuadas pela Receita Federal contra a empresa. Com isso, votou por dar provimento ao recurso da exportadora. O voto divergente foi seguido por maioria do colegiado.
O escritório Miranda de Carvalho e Grubman Advogados Associados atuou pela exportadora de café no caso.
Processo: 10845.003528/200494
Folha salarial não pode ser usada como base de cálculo para contribuições sociais
Consultor Jurídico - 05/07/2018
A empresa foi à Justiça contra a obrigação de recolher contribuições destinadas a salário educação, Sebrae e Incra sobre a folha de salários.
O argumento da defesa, feita pelo escritório Tentardini Burns Advogados Associados, é de que a cobrança é inconstitucional. Isso porque, com a Emenda Constitucional 33/2001, a matriz constitucional das contribuições sociais e da CIDE passou a ter como possíveis base de cálculo o faturamento, a receita bruta, valor da operação e o valor aduaneiro.
A Receita argumentou que a regra de imunidade limita-se a alcançar as receitas decorrentes da exportação de produtos e serviços. Sobre a contribuição ao Sebrae, por exemplo, disse que o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o artigo 8º da Lei nº. 8.029/90, base jurídica da contribuição atacada (RE 396.266/SC).
A juíza, no entanto, afirmou que a contribuição ao Sebrae e Incra se tornaram materialmente incompatíveis com o texto constitucional a partir da emenda. “A partir da vigência da EC 33/2001, a competência do legislador ordinário para instituir o tributo em comento foi limitada”, disse. A decisão ainda determina a compensação pela cobrança dos últimos cinco anos.
Processo 0007954-10.2018.4.02.5001
Empresas obtêm na Justiça direito de pagar contribuição sobre receita bruta
Valor Econômico 03.07.2018
A Navegação São Miguel, a Brasbunker Participações e a Navemestra Serviços de Navegação conseguiram autorização da Justiça para continuar a pagar 1,5% da
receita bruta de contribuição previdenciária até o fim do ano. A medida evitará que voltem a recolher 20% sobre
a folha de pagamentos e representa uma economia de cerca de R$ 3,6 milhões.
Como a decisão é a primeira da qual se tem notícia nesse sentido, poderá ser usada como precedente por outros contribuintes que buscam o mesmo direito. Muitas empresas já entraram com ação judicial e aguardam decisão semelhante. Na Justiça contestam a aplicação do artigo 1º da Lei nº 13.670, que revoga a desoneração da folha para diversos setores econômicos, a partir
de 1º de setembro.
A política de desoneração substituiu a tributação sobre a folha de pagamentos pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Ela foi criada em 2011 pela Medida Provisória nº 540, convertida na Lei nº 12.546. No ano passado, a MP nº 774 extinguiu o benefício para vários segmentos de transporte marítimo, navegação, operações de carga e
descarga, manutenção de embarcações, varejo etc. Mas a norma não foi convertida em lei no prazo constitucional e caducou (deixou de vigorar).
Em maio deste ano, para tentar minimizar o impacto na arrecadação causado pela redução do preço do diesel, após a greve dos caminhoneiros, o governo federal revogou novamente a desoneração, praticamente para os mesmos segmentos, exceto o varejo, por meio da Lei 13.670.
"Tal inovação legal [Lei 13.670], por certo, fere o princípio da segurança jurídica, consistente na necessidade de proteção da confiança legítima que se espera dos atos públicos e da boa-fé do contribuinte", afirma o juiz João
Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que proferiu a decisão (processo nº 5008701-60.2018.4.02.5101).
A Lei 13.670 é de 30 de maio, mas em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal estabeleceu que o fim da desoneração entra em vigor após 90
dias da publicação. "Mesmo com esse prazo de 90 dias, argumentamos que mudar a regra durante o ano corrente equivale a aumentar a carga tributária.
A majoração só pode valer a partir de janeiro de 2019", diz a advogada Adriana Nogueira Tôrres, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, que representa as três companhias no processo.
O advogado Gabriel Manica, do mesmo escritório, acrescenta que a opção pela CPRB tem que ser feita em janeiro de cada ano e a Lei 12.546 diz que a escolha desse regime é irretratável para o mesmo ano-calendário. Por isso, segundo o tributarista, o Fisco não poderia revogar a opção da empresa no meio do ano.
No processo, para reforçar o pedido, os advogados das companhias apresentaram precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da aplicação do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança
legítima.
No ano passado (ARE nº 951982), em processo sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a Corte decidiu que deve-se entender como majoração de tributo toda alteração ocorrida nos critérios quantitativos do consequente da regramatriz de incidência tributária. "Essa é a interpretação do dispositivo que melhor se adequa aos postulados da segurança jurídica e da proteção à
confiança legítima do contribuinte, a fim de que o mesmo não seja surpreendido, no meio do exercício financeiro, pelo aumento da carga tributária em virtude de alterações na política fiscal do ente tributante", diz
Fux em seu voto.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi intimada da decisão, mas que pretende recorrer.
Entre as empresas que já entraram com ação na Justiça para tentar obter o mesmo direito, estão as 150 mil empresas representadas pela Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Centro das Indústrias do Estado (Cesp). No ano passado, as entidades conseguiram liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) que as autorizou
continuar no programa de desoneração da folha de salários até dezembro de 2017.
"Entramos com nova medida judicial. Dessa vez, para manter a desoneração até o fim deste ano", afirma o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda. Os
fundamentos jurídicos da ação coletiva ajuizada este ano são idênticos.
"Alegamos novamente desrespeito ao princípio da segurança jurídica. A mudança no meio do exercício [ano] prejudica as empresas que já se planejaram para pagar a carga tributária da CPRB", acrescenta.
Também há várias empresas que entraram com ação individual na Justiça.
"Temos cerca de dez ações judiciais para tentar pagar a CPRB até dezembro já distribuídas, mas ainda sem decisão", diz o advogado Caio Taniguchi, do
Bichara Advogados. "Argumentamos que o dispositivo que confere caráter irretratável à opção pela CPRB não foi modificado por lei."
Nos processos dos clientes do escritório, Taniguchi também alega violação ao princípio da isonomia. "Com a revogação da desoneração no meio do ano, a
empresa que se organizou ao fazer opção pela CPRB é prejudicada em relação às concorrentes que se planejaram para pagar os 20% sobre a folha", afirma.
Justiça de SP decide que não incide PIS e Cofins sobre receitas financeiras
JOTA 03.07.2018
LIVIA SCOCUGLIA
A Justiça Federal de São Paulo decidiu, em liminar, suspender a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras da empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil. Para o juiz Jose Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, o governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos sobre receitas financeiras.
Em 2015 o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, como juros, descontos e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário.
“Entendo que a alteração da alíquota das contribuições de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de zero para 4,65%, por meio do Decreto 8426/15, contraria o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e 97, inciso II do CTN, o que justifica a suspensão da exigibilidade das contribuições restabelecidas, até prolação de decisão definitiva”, diz trecho da decisão.
Segundo Prescendo, o Decreto não pode majorar a carga tributária das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das contribuições. Isso porque o artigo 150 da Constituição Federal “estabelece limitações ao poder de tributar”. Pela regra, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Com isso, afirmou o juiz, é inconstitucional o artigo 27, parágrafo 2º da Lei Ordinária 10.865/2014, que permitiu que o Poder Executivo estabeleça ou restabeleça as alíquotas das contribuições do sistema PIS/Cofins, “na medida em que este restabelecimento nada mais é do que a alteração de alíquotas de tributos por meio de decreto do executivo, em hipótese não autorizada pela Constituição Federal”.
No caso, em mandado de segurança, a Cinépolis pedia para deixar de recolher o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras, afastando os efeitos do Decreto 8.426/2015 e suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos.
Procurado, o escritório Locatelli, Lopes de Almeida & Castagna Advogados, que representa a Cinépolis, não quis se manifestar.
STF
A possibilidade de alteração de alíquotas do PIS e da Cofins por meio de decreto será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral de tema. Com isso, o entendimento servirá de orientação para todos os casos que chegarem no Judiciário.
No Recurso Extraordinário (RE 986.296), uma concessionária de automóveis de Curitiba questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que julgou válida a alteração da alíquota das contribuições incidentes sobre aplicações financeiras.
A empresa questiona o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004, segundo o qual o Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer os percentuais do PIS/Cofins incidente sobre receitas financeiras dos contribuintes no regime da não cumulatividade. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.
STJ
A matéria também é conhecida pelas duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, apesar disso, o entendimento entre os colegiados é divergente.
A 1ª Turma declarou a legalidade da incidência do PIS/Cofins sobre o faturamento das empresas, bem como reconheceu a legalidade do Decreto 8.426, que majorou as alíquotas das contribuições.
No entanto, em julgamento realizado no dia 26 de junho, a 2ª Turma alegou risco de usurpação da competência do STF, e não proveu recurso que questionava a legalidade do Decreto 8.426/2015.
Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Herman Benjamin, que alegou que o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 8º da lei as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das contribuições.
LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
Receita publica consulta sobre incidência de PIS e Cofins em receitas de frete
Consultor Jurídico 03.07.2018
A solução esclarece que a suspensão abrange principalmente exportadora no mercado interno para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos; bem como de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
Além disso, dispõe que as receitas decorrentes de frete para transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que exportadora, não são alcançadas pela suspensão porque a transferência não se destina ao ponto de saída do território nacional.
Também foi reconhecida a possibilidade de manutenção dos créditos referentes aos insumos vinculados às operações efetuadas com a suspensão das contribuições, conforme prevê a Lei 11.033/2004.
ISS sobre agência de empregos só incide sobre comissão por serviço
Consultor Jurídico 03.07.2018
O caso começou com ação da Associação Brasileira de Trabalho Temporário (Asserttem), que buscava diminuir a base de cálculo do ISS. A sentença determina que a prefeitura de Guarulhos (SP) execute os ajustes no sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços (NFS-e), permitindo que as Agências Privadas de Trabalho Temporário não incluam os valores referentes à remuneração do trabalhador temporário e aos encargos sociais na base de cálculo do imposto sobre serviços de intermediação de trabalhadores temporários.
“O ISS deve incidir apenas sobre a comissão recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço prestado, não se podendo considerar para a fixação da base de cálculo do ISS, outras parcelas, além da taxa de agenciamento, que a empresa recebe como responsável tributário e para o pagamento dos salários dos trabalhadores”.
Michelle Karine, presidente da Asserttem, afirma que a recente decisão do TST mostra que a agência é mera administradora de contratos de trabalho temporário, reforçando o regime jurídico do trabalho temporário. “Cobrar ISS sobre salários e encargos sociais, além de ser abusivo, impede o crescimento do país”, afirma.
Receita Federal edita norma acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem, 02/07/18, a Instrução Normativa RFB nº 1.812, de 2018, a fim de adequar a IN RFB nº 1.436, de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), às mudanças promovidas pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, conhecida como “Lei da Reoneração da Folha de Pagamento”.
Essa Lei modificou a Lei nº 12.546, de 2011, passando a prever limite temporal para a sistemática da CPRB, que se encerrará em 31 de dezembro de 2020, excluindo várias atividades produtivas da modalidade de contribuição sobre a receita bruta e mantendo algumas, em certos casos, com alteração de alíquotas. Residualmente, a Lei também incluiu na sistemática a fabricação de alguns produtos antes não contemplados.
Essas modificações passarão a produzir efeitos a partir de 1º de setembro deste ano, conforme cláusula de vigência legal.
Justiça autoriza contribuintes a pagar IR com créditos fiscais
Contribuintes têm conseguido, na Justiça, liminares para manter a possibilidade de pagar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL com créditos fiscais, prática que passou a ser proibida com a Lei nº 13.670, publicada no fim de maio. A norma foi aprovada às pressas pelo Congresso, em meio à greve dos caminhoneiros, como uma saída para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos sobre o óleo diesel.
A medida afeta as empresas que recolhem pelo regime do lucro real – as que faturam acima de R$ 78 milhões por ano – e por estimativa, mês a mês. Não atinge, portanto, os contribuintes que optaram pelo pagamento trimestral.
Para não precisar mexer no caixa para pagar os impostos, muitos contribuintes foram à Justiça. Há ao menos três liminares, proferidas nos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, permitindo que até o fim deste ano a compensação continue sendo feita da forma antiga. Uma delas beneficia uma empresa que atua no setor madeireiro.
A juíza que analisou o caso, Daniela Paulovich de Lima, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, levou em consideração o impacto financeiro à companhia e especialmente por não ter se planejado para o desembolso. Na decisão, ela afirma que a Lei nº 13.670 "fere ato jurídico perfeito".
A magistrada chama a atenção que foram afetados pela nova regra somente aqueles que efetuam o pagamento mensalmente. E destaca que a escolha pela forma como vai se dar o pagamento é feita pelo contribuinte no começo do ano e não pode ser alterada durante o mesmo exercício.
"Se é irretratável para o contribuinte, deve ser irretratável para a União", afirma. A juíza acrescenta ainda que "a alteração unilateral na forma de pagamento constitui quebra na relação instituída entre ambos" e que a mudança abrupta da regra "representa flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva dos contribuintes", que seriam os "princípios balizadores da integridade do sistema tributário" (mandado de segurança nº 50039 57-75.2018.4.03.6109).
Representante da empresa no caso, o advogado Thiago Barbosa Wanderley, do Baraldi Advocacia Empresarial, diz que a sua cliente, sem a liminar, teria que desembolsar cerca de R$ 1,5 milhão até o fim do ano. "Era um dinheiro que não estava programado. A empresa tem um estoque de crédito grande e o seu planejamento financeiro, desde o começo do ano, previa a compensação", afirma.
Ele pondera que a mudança nas regras foi feita "de uma hora para outra" e sem muita divulgação, já que o foco era a greve dos caminhoneiros e o projeto que foi convertido em lei ganhou publicidade pela reoneração da folha de pagamento de determinados setores (a compensação era um dos itens do mesmo projeto). "Tem muito contador de empresa que não está nem sabendo. Só vai se dar conta disso depois que a Receita não aceitar o pedido de compensação", diz.
A data limite para o pagamento do imposto, no sistema de estimativa, mês a mês, é a próxima sexta-feira. Aqueles que insistirem na compensação, segundo o advogado, correm o risco de após o pedido for rejeitado pela Receita ter que pagar a dívida com juros e multa. "Porque ele terá apresentado o débito. Fazendo uma analogia, é como se o contribuinte assumisse que deve determinada quantia e fizesse o pagamento com cheque. Só que, nesse caso, seria um cheque sem fundos", acrescenta Wanderley.
De acordo com a advogada Alessandra Ramos, da Audicon Assessoria Jurídica e Fiscal, a medida, aprovada no meio do exercício fiscal, afeta especialmente os comerciantes de combustíveis, que teriam pouco a recolher de PIS e Cofins – uma saída para os créditos fiscais. Por isso, decidiu levar o caso de um de seus clientes, um posto de gasolina, ao Judiciário.
A liminar foi concedida pela 23ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). "A maior parte de seus produtos [do posto] sofre tributação monofásica, sendo irrisório o valor de PIS e Cofins que recolhe mensalmente, quando comparado ao IRPJ e CSLL", diz a advogada.
Na decisão (mandado de segurança nº 5012888-50.2018.4.04.71 08), a juíza Catarina Volkart Pinto levou em consideração que as regras foram alteradas "no meio do jogo". "A alteração operada pela Lei 13.670, portanto, causa desordem no sistema tributário, ocasionando verdadeira quebra do princípio da segurança jurídica", afirma. "O contribuinte elegeu sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, a compensação dos débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos."
As empresas exportadoras também estão sendo fortemente impactadas pela nova lei, destaca o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest. "Porque elas não recolhem PIS e Cofins, que seria a outra possibilidade para usar créditos fiscais", diz. "A compensação, então, para essas companhias, acaba ficando restrita ao pagamento do Imposto de Renda."
Sem conseguirem compensar, as empresas teriam que fazer um pedido de restituição ao Fisco. "Em tese, a Receita Federal devolve em dinheiro. Mas, na prática, é muito difícil de acontecer" afirma Annunziata. "Costumam segurar o crédito para quando o contribuinte tiver algum débito fazer a compensação de ofício. Para o contribuinte não é um bom negócio porque às vezes prefere usar prejuízo fiscal para pagar aquela dívida ou mesmo porque pode estar discutindo aquele débito administrativamente ou na Justiça", acrescenta.
Annunziata critica a mudança das regras da compensação e entende não haver outro motivo que não seja aumentar a arrecadação. O Projeto de Lei (PL) que deu origem à Lei nº 13.670 foi enviado pelo Executivo ao Congresso no fim de 2017. E, quando encaminhou a proposta, o governo não negou que tinha caráter arrecadatório. "Essa alteração é necessária e decorre da queda de arrecadação para a qual as inúmeras compensações contribuem", diz no texto assinado pelo então ministro da Fazenda Henrique Meirelles.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não se manifestaria sobre os casos por ainda não ter sido intimada das decisões.
Joice Bacelo e Arthur Rosa - São Paulo
STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória
Consultor Jurídico - 29.06.2018
A reforma trabalhista venceu sua primeira batalha no Supremo Tribunal Federal: por 6 votos a 3, o Plenário concluiu nesta sexta-feira (29/6) que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional.
Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que reformou mais de 100 artigos da CLT, o desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.
A regra foi questionada em pelo menos 16 ações, das 24 já ajuizadas no STF contra as mais de 100 mudanças na CLT. Entidades sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizará suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.
A confederação que representa trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf), autora da ação analisada pelo Supremo, disse que o tributo somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.
O ministro Luiz Fux, que abriu a divergência na sessão de quinta (28/6), disse que “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”.
Ele reconheceu que mesmo leis ordinárias podem tratar sobre a contribuição sindical, pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da cobrança. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux.
Alexandre de Moraes declarou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não afasta a liberdade sindical. "Não é razoável que o Estado tenha de financiar um sistema sindical (são 16 mil sindicatos). E só 20% de trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado nisso. Vácuo de representatividade, ou seja, deficit de representatividade, apesar do imposto sindical’, disse.
Para Barroso, a decisão sobre o modelo sindical adequado para o país não deve ser discutida no Judiciário, mas no Legislativo.
Marco Aurélio, em seu voto, afirmou que os sindicatos arrecadaram quase R$ 3 bilhões no ano de 2016. "Quando a contribuição é criada pelo instrumento do consenso, não consigo enquadrar essa contribuição, que pode ser constituída mediante dois instrumentos, a deliberação em assembleia ou mediante lei, como tributo", disse.
“Os números ditos pelo relator da reforma trabalhista no Congresso são impressionantes. No Brasil, hál 11.326 sindicatos de trabalhadores e mais de 5 mil de empregadores, ao passo que no Reino Unido são 168, nos EUA 130 e na argentina 91. Uma coisa fora da ordem", declarou.
Sentido contrário
O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao votar pela obrigatoriedade da contribuição. Ele sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.
Conforme o relator, o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo. Este último é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República.
“Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro.
O relator considera que era necessário haver um período de transição até a criação de novas fontes de custeio. “Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical", afirmou. Na sessão desta sexta (29), os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o relator.
Rosa Weber entendeu que a lei ordinária não poderia ter isentado arrecadação que, além de custear as atividades sindicais essenciais à representação da categoria, afeta ainda repasses ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e a outros benefícios da União.
Durante o julgamento, a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) foi a única entidade a apresentar ação declaratória de constitucionalidade defendendo a contribuição sindical livre. O processo foi juntado aos autos da ADI agora julgada.
Parcelamento de débito suspende ação penal por crime tributário
Consultor Jurídico 28.06.2018
É cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a suspensão de ação penal contra dois empresários acusados de crime tributário.
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal, foi aceita em outubro de 2017. Em maio de 2018, o débito tributário que motivou a denúncia foi parcelado junto à Receita Federal. Diante disso, a defesa dos empresários pediram que o processo fosse suspenso. A defesa foi feita pelos advogados Wanderson Matheus Rodui e Camila Scaramal de Angelo Hatti.
O pedido foi negado em primeira instância pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, sob o fundamento de que a suspensão da ação penal somente seria possível se o parcelamento tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia.
A defesa dos empresários então apresentou recurso ao TJ-PR, alegando que o objetivo final do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação.
Para o relator no colegiado, desembargador José Carlos Dalacqua, mesmo que o parcelamento tenha sido efetuado após o recebimento da denúncia, faz sentido suspender a ação penal até a quitação do débito, já que o entendimento de que a referida negociação seja anterior ao recebimento da denúncia não é pacífico.
"Havendo demonstração inequívoca por parte do impetrante/paciente de que houve o parcelamento do débito, ainda que o mesmo tenha ocorrido após o recebimento da denúncia, entendo que deve ser parcialmente concedida a ordem a fim de suspender o prosseguimento da ação penal, até o pagamento integral do tributo", afirmou o desembargador, em voto seguido por unanimidade.
0021247-89.2018.8.16.0000
Turma afasta incidência de IR sobre indenização por danos materiais
TST 27.06.2018
O banco havia sido condenado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) porque o bancário ficou incapacitado em decorrência de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.
No recurso de revista ao TST, o bancário sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, e a pensão mensal diz respeito à incapacidade laborativa que tem essa origem. Ainda conforme a ministra, o TST tem entendido que a indenização por danos morais/materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofre incidência do imposto.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1665-36.2012.5.09.0008
Carf mantém cobrança de CIDE sobre programação de TV por assinatura
JOTA 27.06.2018
GUILHERME MENDES
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que a operadora de TV por assinatura NET recolha a Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) em remessas sobre direitos de transmissão de programação internacional. Em sessão realizada no dia 14 de junho, por cinco votos a três, a 3º Turma da Câmara Superior equiparou a operação de pagamento a empresas de telecomunicação no exterior ao pagamento de royalties.
O principal argumento levantado pela contribuinte é de que a fiscalização não afirmou em nenhum momento que a operação se caracterizaria como pagamento de royalties. Segundo a advogada responsável pelo caso, este entendimento não ocorreu no momento da autuação, mas durante a fase administrativa do caso – uma suposta inovação do critério jurídico.
Além disso, em sua interpretação, os valores seriam isentos da cobrança, por serem similares a direitos autorais. Pelo que considerou uma “omissão patente, inequívoca e evidente” da instância administrativa, a patrona representante pediu a nulidade do auto, por supressão de instância e cerceamento de defesa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu que o colegiado se detivesse aos assuntos tratados no recurso especial – no caso, a incidência do tributo sobre a operação. Segundo a PGFN, a nulidade do auto já teria sido debatida – e afastada – pela câmara baixa.
O relator do caso e presidente da 3ª seção, Rodrigo da Costa Pôssas, acolheu do argumento da PGFN e analisou apenas a incidência da CIDE nas remessas ao exterior, caracterizadas como direitos de transmissão.
Para Pôssas, ficou demonstrado que as remessas ao exterior seriam equiparadas a royalties, logo sujeitas ao imposto. Ao acompanhar o relator, o conselheiro dos contribuintes Demes Brito afirmou que o tema já havia sido “exaustivamente debatido” pela 3ª Turma da Câmara Superior.
Foram vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, representantes dos contribuintes. Para as três, a cobrança do tributo seria descabida.
Processo: 10880.729484/2011-29
terça-feira, 3 de julho de 2018
PGFN pedirá penhora de previdência privada para pagamento de dívidas
JOTA 25.06.2018
JAMILE RACANICCI
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autorizou que os procuradores peçam a penhora de valores de previdências privadas como forma de quitar dívidas tributárias. A inovação consta em uma portaria publicada na última quinta-feira (21/6) no Diário Oficial da União, que também define que os procuradores devem solicitar a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras, imóveis, veículos e outros ativos antes de suspenderem por um ano uma execução fiscal.
Advogados ouvidos pelo JOTA relataram já terem visto, mesmo antes da edição da norma, situações em que a Fazenda Nacional solicitou ao Judiciário a penhora da previdência complementar. Em geral, segundo eles, a Justiça tende a considerar o item impenhorável.
“Em regra a previdência privada é impenhorável da mesma forma que o salário, porque a pessoa precisa dele para manter a sua sobrevivência”, explicou o advogado Luciano Ogawa, sócio do escritório Mols advogados. De acordo com Ogawa, o Judiciário costuma conceder a penhora apenas quando vê abuso no planejamento tributário para blindar o patrimônio.
Pequenos devedores
O texto publicado na quinta-feira altera a portaria nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC). A nova regra se destina à execução fiscal de créditos tributários de até R$ 1 milhão em que não houver garantia ou nos casos em que a garantia tiver valor irrisório.
Nestes casos, o procurador deverá pedir a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e outros ativos financeiros. Caso o pleito seja negado, o profissional deve requerer a penhora de imóveis, veículos e direitos.
Os valores e os bens podem ser procurados por meio do Bacenjud e do Renajud. Os sistemas servem como uma conexão entre o Judiciário e outros órgãos para determinar restrições judiciais. O Bacenjud se refere ao Banco Central e o Renajud, ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Assim, a portaria mais recente só permite ao procurador pedir a suspensão por um ano da execução fiscal depois que forem esgotadas todas providências para recuperar bens e direitos do devedor.
Nesse sentido, o professor de Direito Tributário Sergio André Rocha, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), vê a norma como um incremento no rigor da PGFN para recuperar créditos tributários de menor valor, medida que deve atingir principalmente pessoas físicas. Rocha aponta que a procuradoria estaria adotando, para pequenos devedores, um procedimento semelhante ao que já é praticado em execuções de valores mais altos.
O texto cria uma obrigação do procurador no âmbito da execução, de exercer essas diligências e buscar a constrição sobre esse tipo de bem antes de se pensar em uma suspensão da execução
Sergio André Rocha, professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj)
Ogawa também interpretou a medida como um aumento na rigidez da recuperação de dívidas menores. “Nos últimos anos, a Receita Federal e a PGFN têm dado prioridade para grandes devedores. Agora iniciam uma segunda fase, de buscar a satisfação do crédito em pequenas execuções, porque nos valores mais altos elas já faziam tudo isso”, concluiu.
JAMILE RACANICCI – Repórter de Tributário
Judiciário desrespeita restrições à desconsideração da personalidade jurídica
Consultor Jurídico - 22.06.2018
Ainda que algumas normas recentes tenham restringido a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a Justiça vem proferindo decisões divergentes, nem sempre favoráveis à proteção dos patrimônios dos sócios. E às vezes usando o instituto como forma de punição dos donos das empresas, e não como forma de garantir a efetividade do processo.
O instituto possibilita que os efeitos de determinadas obrigações recaiam sobre os bens particulares dos administradores da pessoa jurídica, caso ela não tenha bens em seu nomes. Embora exista um projeto de lei em tramitação para disciplinar o procedimento, hoje sua aplicação está determinada em algumas normas diferentes.
O artigo 50 do Código Civil, por exemplo, é o mais utilizado para justificar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e diz que ela deve ser usada em casos restritos ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial da empresa. Mas as decisões judiciais, muitas vezes, ainda não são aplicadas com atenção a restrições como estas.
Em 2016, a Justiça de São Paulo concedeu liminar autorizando o bloqueio de bens do CEO de uma empresa da qual ele sequer era sócio. A cobrança foi originada da execução de um contrato de empréstimo, e a ordem judicial foi proferida sem que a empresa cobrada ou seu administrador tivessem a chance de se explicar, alcançando também as contas e aplicações financeiras dos pais do gestor da companhia.
“A empresa passava por uma reestruturação. Só descobrimos que o cliente estava com os bens bloqueados quando ele nos ligou, desesperado”, conta o advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Luchesi Advogados, que conseguiu reverter o bloqueio argumentando junto à 11ª Vara de São Paulo que não houve má-fé do gestor. “A decisão havia sido tomada sem base em qualquer prova de má-fé ou de confusão patrimonial, exigências legais expressas na lei.”
Para o advogado Adib Abdouni, faltam definições legais para dimensionar os requisitos para a aplicação do dispositivo. “Sem a comprovação de uma administração ruinosa, que visa o lucro pessoal mediante fraude, prejudicando a economia e a sociedade, não haverá justa causa para a desconsideração indiscriminada da personalidade jurídica”, afirma. “Sócios que não tenham participado ou contribuído para a geração de resultados danosos advindos da atividade mercantil desvirtuada de seus objetivos sociais não devem ser atingidos pelo decreto da quebra”, conclui.
Política de desinvestimento
Advogados da área afirmam que o abuso nas desconsiderações pode ser ainda mais prejudicial para sócios minoritários e de capital, o que pode acabar afastando investimentos nacionais e internacionais. “No país em que se pretende incentivar o empreendedorismo é incoerente bloquear bens de membros de sociedades de responsabilidade limitada. A banalização da desconsideração da personalidade jurídica aumenta provisionamentos nos balanços, joga por terra a segurança jurídica e inibe o investimento”, acredita Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier Advogados.
Lobo também diz que não é raro que juízes apliquem a desconsideração até para quem emprestou dinheiro à empresa, pois são frequentes os bloqueios de bens alienados fiduciariamente ou em arrendamento mercantil, o chamado leasing. “Em alienações fiduciárias, não há transferência de propriedade do bem, que pertence ao banco. Só a posse fica com o empresário. Mas em alguns casos, como na Justiça do Trabalho, busca-se bens de quem não faz parte da relação processual, terceiras e quartas pessoas, presumindo-se que todas são um só grupo”, ressalta.
Segundo o advogado, explicar aspectos cíveis na Justiça do Trabalho é mais difícil. “Alguns juízes exigem que o arrendamento da propriedade seja registrado em cartório, como previsto no artigo 1.362 do Código Civil, mas julgados no STJ já dispensam esse registro. O juiz precisa ter familiaridade com o tema para saber disso.” A confusão, afirma, gera mais custos para os bancos, como com a contratação de advogados para atuar na seara trabalhista.
Penhora sem judicialização e cobranças tributárias
A invasão do patrimônio privado em alguns casos pode ficar ainda mais frequente com a Lei 13.606/2018, que autorizou a Procuradoria da Fazenda Nacional a penhorar bens de devedores sem autorização judicial. A única exigência é que o devedor esteja inscrito na Dívida Ativa da União — procedimento feito assim que a PFN é notificada de um débito.
Com a liberalidade da desconsideração da personalidade jurídica, afirmam advogados, a PGFN pode ajuizar execuções fiscais já com pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. Tendo o pedido aceito, automaticamente bloqueariam os bens do sócio administrativamente.
A chamada constrição administrativa de bens já teve a constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal, que ainda não começou a julgar a questão.
Rhuana Rodrigues César, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, explica que nos casos de cobranças tributárias, a desconsideração da personalidade jurídica acaba sendo uma ferramenta. Isso porque o CPC autoriza a constrição de bens de todo o grupo econômico quando apenas uma das companhias está em débito. Além disso, a Lei Complementar 105/2001 permitiu o entendimento de que a omissão de receita já pode ser considerada prova de confusão patrimonial, colocando sócios, diretores e gerentes no polo passivo das cobranças.
“O artigo 124 do Código Tributário Nacional elenca as hipóteses em que o débito pode ser exigido de pessoa diferente do sujeito passivo originário, mas não é clara quanto à solidariedade de empresas que formam um grupo econômico”, explica a advogada. “Porém, muitas decisões judiciais já vêm considerando suficiente a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, sendo certa a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o intuito de fraudar o Fisco.”
Balizas Normativas
Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito, desrespeito ao contrato social, má-gestão que cause falência ou encerramento de atividades. Essas são as situações nas quais o Código de Defesa do Consumidor autoriza, desde 1990, a invasão do patrimônio de sócios de empresas ré em ações judiciais.
Em 2002, o artigo 50 do Código Civil se tornou a base de todos os pedidos de desconsideração de personalidade jurídica. Ele prescreveu que, se os sócios se esconderem atrás da personalidade da empresa para lesar terceiros e aplicar golpes, podem responder pelos danos com o próprio patrimônio, e não apenas com os bens da pessoa jurídica. O texto é taxativo sobre as situações de abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39, que indicava a adoção da desconsideração da personalidade jurídica como regra geral. Em 2015, o novo CPC transformou esse tipo de pedido em uma espécie de apêndice do processo judicial principal. Os artigos 133 a 137 elevaram essa discussão a prioritária.
A reforma trabalhista de 2017, no artigo 855-A, validou a mudança para os processos na Justiça do Trabalho. A Lei 13.467 estabelece como deve ser feito o procedimento — nos moldes do que já havia sido introduzido pelo CPC em 2015 — e determina que o acionista que deixar a empresa só responderá pelas obrigações trabalhistas em ações ajuizadas até dois anos depois da sua exclusão do contrato social.
Projeto de Lei
Em abril de 2018, o Senado aprovou o Projeto de Lei 69/2014, que pode alterar todas normas acima, corrigindo as principais distorções. Segundo o projeto, quem não participa do ato fraudulento, com abuso da personalidade jurídica, por meio da confusão patrimonial, por exemplo, não deve ter bens particulares afetados pela desconsideração. Não há nenhuma lei hoje com essa ressalva expressa.
O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio que unifica o Projeto de Lei 3.401/08, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e o Projeto de Lei 4.298/08, do ex-deputado Homero Pereira. O PL voltou para a análise da Câmara dos Deputados e, se aprovado, vai à sanção presidencial.
Permuta de imóveis é ganho de capital, decide Carf, por voto de qualidade
Consultor Jurídico - 22.06.2018
A permuta de bens imóveis feita por empresas do ramo imobiliário deve ser tributada como ganho de capital, e não resultado da operação. A decisão, por voto de qualidade, é da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Carf decide que permuta de bens entre imobiliárias é ganho de capital.
Reprodução
"Nas empresas que adotem o regime do lucro presumido, o valor do bem alienado em forma de permuta deve ser tratado como receita e oferecido à tributação", diz o acórdão.
O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que a decisão segue o entendimento da Receita Federal. No entanto, para ele, há equívoco nessa conclusão, pois desvia da noção de permuta. Ele explica que a permuta, embora possa se assemelhar aos contratos como de compra e venda, com este não se confunde.
Calcini lembra lição de Pontes de Miranda, que afirma que a permuta não tem preço. Segundo Pontes de Miranda, a permuta é uma troca que não deixa de ser troca se a contraprestação é outra coisa mais um valor em dinheiro.
"Este negócio jurídico lícito de simples troca não reúne os requisitos que, em nosso juízo, configurar hipótese de ganho de capital – renda – ou mesmo receita auferida", explica Calcini. Isto porque, complementa o tributarista, enquanto simples troca, não é possível sustentar que houve uma renda efetiva, real e incondicional.
Outra questão analisar pelo Carf na mesma decisão e destaca por Calcini diz respeito à formação de sociedade de propósito específico para uma incorporação não realizar a obra e revender o imóvel.
De acordo com a decisão, nessa hipótese, a receita recebida da alienação do imóvel deve ser classificada como operacional, mesmo que não haja edificações no imóvel alienado. Com isso, a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser de 8%.
Relação de Postagem
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.