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sexta-feira, 22 de junho de 2018

Carf confirma multa por cisão da Unilever

Valor Econômico 21.06.2018 

Por Joice Bacelo | De São Paulo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
decidiu que uma prática adotada pela Unilever - e, segundo advogados, muito comum no mundo corporativo - configura planejamento tributário abusivo.

O julgamento referia-se à cisão da companhia em duas empresas diferentes, uma industrial e outra comercial. A Unilever Industrial passou a vender seus produtos com exclusividade para a Unilever Comercial.

A Receita Federal autuou a companhia por entender
que a estrutura foi criada exclusivamente para pagar
menos tributos e cobrava R$ 273 milhões de PIS e
quase R$ 1,3 bilhão de Cofins, incluídos multa e
juros. Apesar da derrota, a Unilever conseguiu se
livrar de parte da dívida. O Carf excluiu a multa
qualificada, que é de 150% sobre o valor deduzido, e
reconheceu que prescreveu a cobrança de valores do período de janeiro a
novembro de 2009.

quinta-feira, 21 de junho de 2018

PGFN estuda criar cadastro positivo fiscal segundo histórico de contribuintes

JOTA 20.06.2018 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda criar um cadastro positivo fiscal, que serviria de base para a entidade conferir tratamento diferenciado aos contribuintes de acordo com cada histórico de pagamento e inadimplência com a Receita Federal. Até o final de junho, a procuradoria pretende publicar no Diário Oficial da União uma consulta pública sobre o tema, a fim de recolher sugestões e críticas de interessados.

Uma ideia em discussão é que os contribuintes considerados bons pagadores tenham opções de garantia menos custosas para questionar na Justiça débitos inscritos em Dívida Ativa

Por outro lado, a PGFN poderia acompanhar os devedores contumazes mais de perto, oferecendo opções mais rigorosas de garantia. A procuradoria ainda analisa a criação de um canal de atendimento personalizado para empresas que costumam cumprir as obrigações tributárias. Caso a proposta se concretize, o cadastro deve afetar principalmente grandes contribuintes.

Conseguiremos dar previsibilidade para o contribuinte que tem uma relação institucional mais estável com a PGFN, diminuindo os custos para ele. E para a sociedade como um todo, reforçaremos a atuação em cima de quem não está cumprindo com sua função social de pagar tributos, e colocaremos o foco no combate à fraude e à blindagem patrimonial

Procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa, Cristiano Neuenschwander
Segundo o procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa, Cristiano Neuenschwander, o órgão classificou as empresas em categorias de A a D segundo o risco de inadimplência. O contribuinte que oferece menor risco foi enquadrado na faixa A, e os devedores contumazes entraram na D. Além das posições extremas, contribuintes com graus intermediários de risco ficaram em B ou C.

A procuradoria planeja elaborar o cadastro positivo fiscal com base nessa classificação, concluída em 2017. “Não é uma boa forma de gestão dar o mesmo tratamento a contribuintes que estão em situações completamente diferentes, e representam riscos fiscais diferentes”, resumiu o procurador.

Projeto de lei
Por enquanto, a procuradoria analisa se é possível implementar o cadastro positivo fiscal administrativamente, por meio de uma portaria do órgão com base nas leis vigentes. Se necessário, a PGFN estuda propor um projeto de lei a fim de permitir a implementação do regime. “A ideia é trabalhar junto com os setores e as entidades representativas de contribuintes, para chegar a um texto que atenda às preocupações nossas e dos contribuintes”, explicou.

O cadastro positivo fiscal diria respeito a débitos inscritos na Dívida Ativa da União, que compreendem tributos federais como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS e a Cofins. Na Dívida Ativa também são inscritos débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional, o que pode envolver tributos estaduais e municipais.

Em abril, a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo aprovou uma iniciativa semelhante à proposta da PGFN. Direcionada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a lei complementar estadual nº 1.320/2018, conhecida como lei “Nos Conformes”, prevê adequar o atendimento aos contribuintes segundo um ranking de risco que vai de A+ até E, com seus próprios critérios de classificação.

Garantias e atendimento
A principal vantagem do cadastro positivo fiscal, segundo a PGFN, seria a possibilidade de contribuintes considerados bons pagadores oferecerem opções menos onerosas de garantia. Por exemplo, a procuradoria analisa se é possível permitir que em alguns casos os contribuintes de menor risco ofereçam um imóvel como garantia, o que seria menos oneroso que uma fiança bancária.

Nessa linha, a PGFN também estuda fazer um acerto prévio com os contribuintes que tenham bom histórico, a fim de discutir antecipadamente qual garantia será oferecida em processos judiciais. A hipótese é a seguinte: uma empresa com classificação melhor decide de antemão que recorrerá ao Judiciário se perder uma disputa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Neste caso, durante o processo administrativo, a companhia poderia negociar com a procuradoria antecipadamente qual seria a garantia oferecida no processo judicial.

O ganho é de tempo. Empresas que têm uma solvência boa, um faturamento alto, às vezes ficam com um problema de Certidão de Regularidade Fiscal quando notoriamente têm uma capacidade pagadora

Procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa, Cristiano Neuenschwander
Além de regulamentar o bloqueio de bens sem autorização judicial, a portaria PGFN nº 33/2018, que terá vigência em outubro, permitiu que os contribuintes forneçam garantia antecipada sem a necessidade de entrar com uma ação judicial. No âmbito do cadastro positivo fiscal, este acerto prévio serviria como um segundo passo em relação à portaria, de forma a permitir que a PGFN analise a oferta de garantia com base no histórico de pagamento do contribuinte.

Por fim, segundo a proposta, contribuintes maiores teriam um canal de atendimento diferenciado dentro da procuradoria. O órgão estuda permitir que um mesmo procurador acompanhe todas as demandas de determinado grupo econômico, de forma a agilizar a comunicação e personalizar o relacionamento.

O que é um bom pagador?
Em relação à proposta de um cadastro positivo fiscal, a principal preocupação de advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA é com os critérios para os contribuintes serem enquadrados nas categorias de risco.

Sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, o advogado Tiago Conde lembrou que muitos contribuintes questionam dívidas tributárias na Justiça ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Na visão dele, o fato de levar a questão para apreciação dos tribunais não deveria aumentar o risco fiscal da empresa.

“O que é o conceito de bom pagador? Não necessariamente a empresa põe dinheiro no cofre [da Receita], mas discute a tributação em processos judiciais e administrativos, tudo com garantias. Outra coisa é estar inadimplente e deixar a dívida correr, aí sim seria um mau pagador”, exemplificou.

Fundador do escritório Mauler Advogados, o tributarista Igor Mauler Santiago criticou critérios de ranking que levam em consideração a situação fiscal de terceiros. Na lei “Nos Conformes”, por exemplo, a classificação dos contribuintes pode ser prejudicada segundo o perfil de risco dos fornecedores. Para Santiago, a iniciativa federal deveria concentrar a avaliação em aspectos que só dizem respeito ao contribuinte.

Apesar da preocupação com os critérios de classificação, a advogada Diana Piatti Lobo, sócia do escritório Machado Meyer, avalia que a iniciativa da PGFN pode aproximar o fisco dos contribuintes e trazer vantagens para ambos. Nesse sentido, para Lobo, é essencial que a elaboração do cadastro permita a participação de vários setores da sociedade.

Uma relação mais aproximada pode evitar que conflitos recaiam na esfera administrativa ou no Judiciário. Você não teria tanta situação de embate, em que o fisco acha que o contribuinte é devedor contumaz, e o contribuinte acha que o fisco só quer arrecadar a todo custo

Diana Piatti Lobo, advogada e sócia do escritório Machado Meyer
JAMILE RACANICCI – Brasília

STJ dá tratamento diferenciado a casos sobre IRPJ e IRPF

JOTA 19.06.2018 

1ª Seção sobrestou casos sobre incidência de IRPF sobre juros para aguardar o STF, mas julga ações sobre IRPJ

LIVIA SCOCUGLIA

A incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios recebidos por pessoas físicas e jurídicas ainda é incerta, mas a possibilidade tem sido discutida tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quando no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de ambos os impostos incidirem sobre a renda, os casos envolvendo pessoas físicas estão sobrestados. As pessoas jurídicas, entretanto, podem ter seus processos analisados pelo STJ.

No Supremo dois casos aguardam julgamento sobre o tema. Em 2015, o plenário do tribunal reconheceu a repercussão geral do caso relativo à incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios rece­bidos por pessoas físicas, no RE 855.091, sob a relatoria do ministro Dias Toff­oli.

Depois, em 2017, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria relativa à incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios rec­ebidos por pessoas jurídicas, no RE 1.063.187, que também está sob a relatoria de Toffoli.

Os ministro vão examinar a natureza jurídica dos juros mo­ratórios e a possib­ilidade da sua caracterização como “renda”, independentemente da natureza jurídica do contribuinte – pessoa fí­sica ou pessoa jurí­dica.

Segundo advogado Alan Flores Viana, sócio do escritório M.J. Alves e Burle Advogados e Consultores, é relativamente pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual as indenizações não devem ser incluídas no campo de incidência do Imposto de Renda, seja da pessoa física ou da pessoa jurídica.

“A natureza dos juros moratórios é indenizatória na medida em que é uma reposição do patrimônio e não um aumento do mesmo. Portanto, não devem ser tributados pelo Imposto de Renda”, afirmou.

Sobrestamento
A matéria é conhecida pelos ministros da 1ª Seção do STJ, responsável por julgar processos de Direito Público.

Em 2013, ao julgar o REsp 1.138.695, o colegiado entendeu que os juros incidentes na devolução dos de­pósitos judiciais po­ssuem natureza remuneratória e não escapam à tr­ibutação pelo IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O caso foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, naquele momento, o que ficou decidido serviu de orientação para os processos sobre o tema que foram julgados em instâncias inferiores.

No julgamento, os ministros analisaram se os juros Selic de depósitos judiciais e indébitos tributári­os são indenizatórios ou remuneratórios. O STJ concluiu que se tratava de inden­ização, porém na mod­alidade de lucros ce­ssantes, e, como tal, tributados pelo Imp­osto de Renda. Neste caso, o objeto do julgam­ento se limitava aos juros sobre depósitos judici­ais e indébitos tributários.

Acontece que esse entendimento não era o até então seguido pela Corte. Antes, para o colegiado, não bastava que os juros fossem indenizatór­ios para que fosse afastada a sua tribut­ação. Eles precisavam ser, adicionalment­e, indenização por dano emergente, ao in­vés de indenização por lucros cessantes, como passou a se decid­ir.

No entanto, algum tempo depois, a 1ª Seção do STJ vo­ltou atrás e definiu que a questão relativa à tributação dos juros de mora, como indenização por lucros cessantes ou indenização por dano emergente, ainda não estava defi­nida.

Após voto do ministro Mauro Campbell Mar­ques dando provimento ao Re­sp 1.470.443, int­erposto pela Fazenda Nacional, com base nas premissas adota­das no julgamento do REsp 1.138.695, a ministra Regina Helena Costa reexami­nou a evolução de jurispr­udência do STJ e concluiu que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros moratório­s.

Com isso, a 1ª Seção do STJ determinou o sobrestamento do Resp 1.470.443, que trata da incidência de Im­posto de Renda sobre juros moratórios re­cebidos por pessoa física, para se aguardar o julgamento pelo STF do RE 855.091, que definirá se os juros moratórios têm natur­eza de acréscimo pat­rimonial.

No entanto, os ministros não sobrestaram o tema da incid­ência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre juros moratóri­os e a 1ª Turma do tribunal começou a julgar, em 22 de maio, o REsp 1.431.112, que trata de IRPJ sobre juros moratór­ios. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, logo após o voto do relator Sérgio Kukina.

Apesar de a Fazenda ter sustentado que o entendimento já é pacífico, a ministra afirmou que a matéria deve ser analisada caso a caso. “Não entendo que o assunto está assim completamente consolidado. Gostaria de meditar melhor ”, ressaltou.

Para o relator, ministro Sérgio Kukina, incidem IRPJ e CSLL sobre juros moratórios. “Os juros aqui trazidos na controvérsia assumem a natureza de acréscimo patrimonial, por isso, compondo a base de incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL”, afirmou ao votar por negar provimento ao recurso da distribuidora elétrica.

No STF o RE 1.063.187, que trata sobre as pessoas jurídicas, em repercussão geral, ainda não foi analisado.

Para o advogado Leonardo Aguirra de Andradre, a opção do STJ de dar prosseguimento ao julga­mento do REsp 1.431.112 sem sobrestá-lo para aguardar o julgame­nto do RE 1.063.187 é “inc­oerente”.

“No STF, o assunto será julga­do de maneira global, ou seja, incidência de Imposto de Renda sobre juros, sem considerar a particularidade do benefício, valerá para pessoa física e pessoa jurídica”, concluiu o advogado.

LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)

Liminar barra maior caso da história do Carf

Valor Econômico - 18.06.2018 

Por Beatriz Olivon | De Brasília

O Itaú Unibanco obteve na Justiça liminar para impedir a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de julgar um recurso da Fazenda Nacional contra decisão que derrubou uma cobrança de R$ 26,6
bilhões, relativa à fusão entre as duas instituições financeiras em 2008.

É o processo de maior valor da história do Carf.

O caso foi julgado em primeira instância
administrativa em abril de 2017, com vitória do
banco por um voto, e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à Câmara
Superior. Porém, por não concordar com o teor do
recurso, o Itaú Unibanco decidiu levar a questão à
Justiça. Para a instituição financeira, o paradigma
apresentado pelo órgão - decisão com a mesma tese
em sentido contrário - não seria adequado ao caso.

Receita publica norma sobre compensação tributária

Valor Econômico - 15.06.2018 

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal regulamentou a possibilidade de compensação de créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de qualquer tributo federal para quem usar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). A medida é positiva especialmente para as empresas que acumulam muitos créditos de PIS e
Cofins ou aquelas com grande volume de débitos previdenciários.

Essa possibilidade foi instituída por meio da Lei nº 13.670 e regulamentada pela Instrução Normativa (IN) nº 1.810, publicada ontem no Diário Oficial da União. A norma determina que essa compensação
cruzada deverá ser realizada por meio do sistema PerdComp, como já é feito em relação aos demais tributos federais. Mas apenas valerá em relação aos débitos e créditos acumulados a partir da adesão da empresa
ao e-Social.

Na primeira fase de implantação do eSocial, cerca de 14 mil empresas, com faturamento superior a R$ 78 milhões, passaram a usar a plataforma que centraliza em tempo real informações relativas aos trabalhadores.
"Mesmo assim, a medida é relevante porque vai evitar discussões judiciais", diz o advogado Caio Taniguchi Marques, do escritório Bichara Advogados.

Até então, era comum empresas terem que propor ações na Justiça para conseguirem fazer essas compensações.

Além disso, segundo o advogado, muitas companhias têm que propor mandado de segurança para pedir a análise de pedido de restituição no prazo de um ano. Por isso, para ele, apesar de a medida não valer para o crédito acumulado no passado, a IN oferece uma alternativa importante para as empresas deixarem de acumular créditos.
A norma estabelece também que para a empresa no eSocial conseguir reduzir o valor pago de salário-maternidade ou salário-família da contribuição previdenciária a pagar, deve passar a declarar esses créditos
na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Web.

Antes, tudo era informado via Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). "Essa observação é relevante
porque a redução equivale ao valor cheio dos benefícios pagos a funcionários", diz Marques.

Já o advogado Alessandro Mendes de Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, destaca que a instrução normativa permite ainda a compensação por empresas que aderirem ao eSocial em relação a créditos
e débitos de contribuição de terceiros - as do Sistema S, por exemplo.

"Apesar de todo o transtorno para as empresas adotarem o eSocial, essas contrapartidas são bastante relevantes", afirma.
Cardoso lembra ainda que, se a empresa ganhar uma discussão judicial previdenciária, poderá usar esse crédito para quitar débito não a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, por quem aderir ao
eSocial, somente poderá ser realizada após a prévia habilitação do crédito.

Fica mantida a sua dispensa apenas para a compensação via GFIP.

Quarta Turma confirma anulação de transferência de créditos tributários federais por fraude

STJ 14.06.2018 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou contrato de transferência de créditos tributários federais e estabeleceu indenização à empresa compradora de créditos inexistentes – negociados a partir de esquema fraudulento. Para o colegiado, a responsabilidade das empresas envolvidas é solidária, por violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 

Segundo o processo, a empresa Kimberly-Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda. celebrou contrato para transferência e compensação de crédito de terceiro com Yaris Comercial Importação e Exportação, no valor de R$ 17,4 milhões. Os créditos tributários pertenciam a Fiorelli Comercial de Veículos, que os havia cedido a outra empresa, Pauling Consultoria e Assessoria SC Ltda. – especializada na avaliação de créditos tributários e de riscos –, que por sua vez os cedeu à Yaris Comercial na mesma data em que esta entabulou a cessão dos créditos à Kimberly-Clark. 

Após a conclusão do negócio, a Kimberly-Clark foi informada de que os créditos adquiridos não podiam ser utilizados, pois foram irregularmente inflados em mais de 760% por meio da aplicação de indexadores vedados em lei e da inclusão indevida de quantias. Assim, a empresa teve de desistir das compensações e efetuar o pagamento de sua dívida junto à Receita Federal com recursos próprios. 

O TJSP responsabilizou as empresas Yaris e Fiorelli pelos prejuízos sofridos pela Kimberly-Clark, anulando o contrato de transferência de créditos tributários e condenando as rés a pagar indenização de danos materiais. A Fiorelli recorreu ao STJ. 

Incontroverso 

Para o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, como o crédito tributário inexistente foi cedido onerosamente, a responsabilidade da empresa Fiorelli é “notória”. Segundo o ministro, a alegação de que o contrato era de risco não pode ser utilizada para subverter as normas vigentes, que preveem a responsabilidade da cedente pela existência dos créditos cedidos. 

“É incontroverso dos autos que a volumosa e multimilionária quantia que a insurgente alegava ter recolhido indevidamente a título de contribuição social – PIS e Finsocial (Cofins) –, bem ainda, pleiteava a restituição junto ao órgão da Receita Federal, inclusive, com os pedidos de compensação de valores dos referidos créditos com os débitos da empresa Kimberly-Clark Kenko, autora da demanda, jamais existiu, sendo que a própria Fiorelli, por meio de diversos documentos, procurou dar um lastro de fidedignidade e credibilidade a um crédito irreal/quimérico, com enjeitamento futuro e certo por parte do fisco, tudo visando a conferir certeza e segurança ao negócio fraudulento que encetou”, destacou o ministro. 

Pirâmide 

De acordo com o relator, o dano material perpetrado no esquema utilizado pelas empresas envolvidas na fraude – Yaris Comercial e Fiorelli Comercial – assemelham-se a golpes conhecidos como pirâmide ou esquema Ponzi. Os autos, segundo o ministro, revelam ter havido uma triangulação entre Fiorelli, Pauling e Yaris, que demonstra – além do proveito econômico – a pulverização da responsabilidade com a participação de pessoas jurídicas diversas no esquema. 

Ao negar provimento ao recurso, Marco Buzzi afirmou que, “inegavelmente, o proceder da Fiorelli violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, pois, mediante meio ardiloso, afirmou, inclusive documentalmente perante o fisco, sob as penas da lei, a existência de crédito sabidamente inexistente, com glosa futura certa, para, indiretamente, conferir lastro a um negócio entre particulares, cujo resultado frustrado já era de seu conhecimento”. 
Leia o acórdão. 

REsp 1300030

Entidade contesta no Supremo regras de ICMS na venda de softwares

Consultor Jurídico 13.06.2018 

A norma que estabelece a cobrança de ICMS sobre bens digitais comercializados por meio de transferência eletrônica de dados (downloads) está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) contra o Convênio ICMS 106/17 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O texto entrou em vigor em 1º de abril de 2018 e vale para a venda de aplicativos de celular, programas, jogos eletrônicos e conteúdos audiovisuais, por exemplo. Para a entidade, o problema é que o convênio viola a Constituição por definir que a competência integral para recolher o ICMS é do estado de destino.

A Brasscom diz ainda que o Confaz trata indistintamente como “saídas internas” operações que podem ocorrer entre diferentes estados. Segundo a entidade, a Constituição Federal impõe expressamente a aplicação da alíquota interestadual, com repasse ao estado de origem. A regra, conforme a ação, “cria uma ficção jurídica sem qualquer respaldo constitucional, por pretender instituir um conceito uno de incidência para o ICMS”.

A associação diz que o Confaz repetiu estratégia semelhante de 2011, quando impôs regras de recolhimento e arrecadação nas operações com comércio eletrônico (Protocolo ICMS 21/2011), “procedimento que foi repelido em uníssono por esta corte por ocasião do julgamento das ADIs 4.6289 e 4.71310 e do RE 680.089”.

Outro ponto que a Brasscom critica é o fato de a norma reconhecer competência do Senado para definir as alíquotas do imposto incidentes nas operações interestaduais com mercadorias.

Bitributação
A ação pede ainda que o STF declare a parcial inconstitucionalidade do artigo 2º, I da Lei Complementar 87/1996, porque a venda de programas por meio de downloads não apresenta os elementos “circulação” e “mercadoria” (exigidos pelo art. 155, II, da CF/88), segundo a Brasscom.

A autora afirma que a prática configura apenas fato gerador do ISS, de acordo com as LCs 116/03 e 157/2016. “A materialização da cobrança do ICMS sobre tais operações implicará clara bitributação, em absoluto desacordo com as normas da Carta da República”, diz. O caso foi distribuído ao ministro Dias Toffoli.

IPTU só pode ser cobrado após emissão do Habite-se, decide juiz

Consultor Jurídico 13.06.2018 

A cobrança de IPTU sobre a área construída só pode ser exigida a partir da emissão do Habite-se. Foi o que entendeu o juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao acolher recurso de uma incorporadora contra a capital paulista.

A prefeitura passou a cobrar das empresas o IPTU desde a DTCO (Declaração de Conclusão da Obra). Este é um estágio anterior à concessão do Habite-se, certificado que permite que os imóveis possam ser utilizados. Para o juiz, a propriedade e a posse com a DTCO é meramente formal, por isso a cobrança é indevida.

Segundo Koyama, o tributo sobre a área construída pode ser cobrado, “incluindo-se eventuais lançamentos complementares, a partir do 'habite-se', pelo período proporcional restante do ano, porque o aspecto temporal do tributo é anual. Significa dizer que ele se constitui no período de ano, com base em 1º de janeiro. Entretanto, apesar de anual, admite complementação, sendo que tal não se confunde com violação do período-base”.

A incorporadora foi defendida no processo pelo advogado Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados. Ele explica que, entre a conclusão da obra e a obtenção do Habite-se, leva-se alguns meses, em geral, pela demora e burocracia dos próprios órgãos governamentais.

“O prédio ainda não pode ser ocupado ou utilizado de forma alguma. Mas, mesmo assim, a prefeitura vem exigindo o IPTU inclusive desse período de tempo”, critica o advogado.

Senado aprova cobrança de ISS para apps de transportes no local de embarque

Consultor Jurídico 12.06.2018 

O Senado aprovou projeto de lei que altera as regras de tributação sobre os aplicativos de transporte de passageiros (como Uber, Caify e 99), com o pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cidade de embarque do passageiro e não na sede da empresa, como ocorre atualmente. O texto agora segue para avaliação da Câmara dos Deputados.

Segundo o senador Airton Sandoval (MDB-SP), autor da proposta, a intenção é distribuir mais equitativamente entre os municípios o produto da arrecadação do ISS. Para atingir seu objetivo, o projeto busca alterar a Lei Complementar 116/2003.

Atendendo a um pedido das empresas, o Senado decidiu criar uma nota fiscal única. Isso porque a simples mudança do local onde se considera prestado o serviço colocaria as empresas que administram os aplicativos em situação crítica, considerando os milhares de municípios brasileiros, cujas administrações tributárias poderiam exigir informações e obrigações acessórias diferentes.

Relator do projeto, o senador Armando Monteiro (PTB-PE), lembrou que o país tem mais de 5 mil modelos de recolhimentos de ISS, o que pode causar grande prejuízo ao ambiente de negócios e aumento do custo das operações.

Plataforma eletrônica
Monteiro sugeriu a padronização de obrigação acessória do ISS em âmbito nacional, na qual os contribuintes colocariam à disposição dos municípios e do Distrito Federal todas as prestações de serviços ocorridas em seus respectivos territórios.

As autoridades fiscais, em contrapartida, vão colocar, na mesma plataforma eletrônica, informações como alíquotas, arquivos suportes a serem preenchidos e dados bancários para pagamento. Para definir um modelo que atenda as prefeituras e o Distrito Federal, o substitutivo prevê ainda a criação de um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN, responsável pela regulamentação das obrigações acessórias.

Prós e contras
Para o advogado Diogo Figueiredo, do Schneider, Pugliese, Advogados, o projeto tem dois pontos principais. O positivo é a inclusão de um subitem específico na Lista de Serviços para a atividade desenvolvida pelas empresas. Essa novidade, avalia Figueiredo, solucionará as incertezas relacionadas ao seu correto enquadramento na Lista de Serviços tributáveis pelo ISS, situação que gera maior segurança jurídica para os contribuintes.

Por outro lado, Diogo Figueiredo vê como negativa a cobrança do ISS pelo município de embarque dos passageiros. Para ele, esse sistema está desconectado com a realidade do serviço e a própria sistemática de apuração do ISS.

"O tributo municipal incide sobre o serviço prestado, que, no caso, é o agenciamento, efetivamente desenvolvido nos estabelecimentos prestadores das empresas (local com a estrutura operacional e sistêmica apta a prestar o serviço), não possuindo nenhuma vinculação com o local de embarque de passageiros", afirma.

O tributarista diz ainda que a alteração pode criar conflito entre municípios. Isso porque os municípios dos locais de sedes das empresas também buscarão sua parcela de tributo, além de aumentar sensivelmente os custos com obrigações acessórias, ainda que seja criado o comitê gestor de obrigações acessórias para o ISS.

"Tais argumentos são trabalhados na ADI 5.835/DF, relacionada aos serviços de planos de medicina, administração de cartões de crédito e agenciamento de leasing, onde o ministro Alexandre de Moraes concedeu uma liminar para suspender as alterações trazidas pela Lei Complementar 157/2016”, complementa.

Em nota, a Cabify elogiou as mudanças do relator para evitar que as empresas fossem impactadas por uma alta complexidade operacional do recolhimento tributário.

"É fundamental que o Congresso considere que são 5570 municípios e que atender cada um deles com alíquotas e obrigações acessórias diferentes geraria uma burocracia demasiada", diz a empresa, afirmando que a mudança trará segurança jurídica.

PLS 493/2017

Nova tributação da Netflix no Brasil se aproxima

Exame 12.06.2018 

Por Lucas Agrela

São Paulo – Uma nova proposta de tributação de serviços de vídeos sob demanda, categoria que engloba Netflix, Amazon Prime Video, HBO Go e Looke, foi aprovada pelo Conselho Superior de Cinema nesta semana. O tributo incide sobre veiculação comercial de conteúdos audiovisuais.

O Conselho, que faz parte do Ministério da Cultura, decidiu que a cobrança do Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) tenha um modelo híbrido para os vídeos sob demanda de serviços de streaming. A cobrança poderá ser tanto sobre o número de obras disponíveis no catálogo das empresas no mercado brasileiro, quanto como uma taxa única por assinante ou transação. A primeira leva o nome de Condecine Catálogo, enquanto a segunda é chamada Condecine por Assinatura ou Condecine por Transação.

Para ajudar a fomentar a indústria nacional, o tributo pode ter desconto de acordo com a quantidade de obras brasileiras disponíveis no catálogo das empresas. Porém, ainda não há um percentual definido para o abatimento dos valores.

Os serviços de vídeo sob demanda oferecidos pelas operadoras, como Globoplay e NET Now, não são considerados tributáveis pela nova proposta, cujo texto final será enviado para votação em 28 de agosto deste ano. Depois disso, a cobrança poderá ou não ser transformada em lei.

Justiça condena São Paulo a devolver ICMS pago a mais

Valor Econômico - 12/06/2018 

Por Sílvia Pimentel | De São Paulo

Depois de várias tentativas de obter o ressarcimento do ICMS na esfera administrativa, uma empresa do setor de
combustível conseguiu na Justiça o direito de receber a diferença paga a maior do imposto na venda por substituição tributária - sistemática em
que o recolhimento é concentrado na indústria. A sentença é da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo e gera um
impacto econômico de R$ 24 mil, referente ao ano de 2012.
Com a decisão, a empresa pretende agora pedir a devolução do que foi pago a mais nos últimos cinco anos, o que soma cerca R$ 1,6 milhão. O pedido relativo ao ano de 2012 foi feito por meio mandado de segurança (processo
nº 1020198-52.2018.8.26.0053). O contribuinte alegou que vendeu
combustível por valor menor que o presumido e que, portanto, teria direito ao ressarcimento.

O pedido tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2016. Os ministros entenderam que os Estados devem ressarcir os contribuintes sempre que o valor da operação realizada com o consumidor final for inferior ao preço calculado pela regra da substituição tributária.

O Estado de São Paulo, porém, alega que, para devolver a diferença, é preciso observar os requisitos contidos no parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.347/89. Pelo dispositivo, a devolução do imposto nesses casos se aplica
apenas na hipótese de fixação de base de cálculo por autoridade competente.

O advogado Galderise Fernandes Teles, do Monteiro & Neves Advogados, que patrocinou a ação, diz que a postura do Estado esbarra na decisão do STF.
"Independentemente de quem sugira o tabelamento de preços, a relação jurídica é entre Fisco e contribuinte. Ou seja, se há pagamento a maior, o Fisco tem que devolver. Da mesma forma, quando for a menor, o contribuinte deve pagar a diferença", afirma.

A decisão, diz o advogado, abre precedentes para que outros clientes do escritório ingressem com ações, já que todos os pedidos de ressarcimento feitos pela via administrativa vêm sendo negados pelo fisco.
Na opinião de Fábio Dower, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, a sentença derruba a Portaria CAT nº 42, que criou um sistema para ressarcimento do imposto pago por substituição tributária, e o Comunicado CAT nº 6, que esclarece a posição do Fisco quanto à devolução do imposto.

"O comunicado não admite o ressarcimento na principal hipótese de pagamento a maior, que é aquela em que as empresas se utilizam da margem de valor agregado (MVA) de que resulte valor da operação superior ao valor
da venda realizada pela empresa com o consumidor final", diz Dower.

Para Régis Pallotta Trigo, do Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados, as normas paulistas mantiveram a limitação do ressarcimento do ICMS que já
existia na legislação de São Paulo desde 2008. "De todo modo, a decisão pode reforçar as novas ações que venham atacar o não reconhecimento da devolução do imposto pago a maior no casos em que a respectiva base de
cálculo não seja fixada por autoridade competente.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGESP) não retornou até o fechamento da edição.

Ministro da Fazenda atribui efeito vinculante a súmulas do CARF

Receita Federal 11.06.2018

O Ministro da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 277, de 7 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (8/6), atribuiu a 65 súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal. 

As súmulas do CARF, de um modo geral, são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto aquelas às quais é atribuído efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Fazenda, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

A edição da portaria está em consonância com as diretrizes do Ministério da Fazenda de prevenção e solução de litígios e ainda com a estratégia do CARF, especialmente com os objetivos de contribuir para a segurança jurídica na área tributária, exercer o controle da legalidade dos atos administrativos tributários, contribuir para reduzir os litígios judiciais e administrativos e otimizar a capacidade de julgamento. 

Das 107 súmulas do CARF já aprovadas em deliberações anteriores do Pleno ou das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, apenas 13 enunciados possuíam efeito vinculante atribuído por meio da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010. Com a nova portaria, 78 súmulas do CARF passam a vincular a Administração Tributária Federal.

União impede contribuintes de pagarem IR com crédito fiscal

Valor Econômico 08.06.2018 

Por Joice Bacelo | De São Paulo

O governo conseguiu, sem muito barulho, alterar as regras da compensação tributária - uso de créditos fiscais para
pagamento de tributos. Incluiu um artigo na Lei nº 13.670, que trata da reoneração da folha de pagamento de alguns setores, para impedir empresas do lucro real, que faturam acima de R$ 78 milhões por ano, de quitarem Imposto de Renda (IR) e CSLL por meio desse instrumento.

A medida passou despercebida por contribuintes e também advogados, no dia em que a lei foi aprovada, porque
toda a publicidade era sobre a reoneração da folha. A lei foi votada no fim de maio, em meio à greve dos aminhoneiros, como uma saída para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos do óleo diesel.

O trecho que trata sobre a compensação está no artigo 6º. O dispositivo acrescenta cinco incisos ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O mais polêmico, segundo advogados, é o que trata das empresas do lucro real que optaram pelo recolhimento de IR e CSLL por estimativa, mês a mês.
Mas há ainda impedimento para a compensação de valores que estejam pendentes de decisão administrativa e também é vedada, para abatimento de débitos, a utilização de créditos que estejam sob procedimento fiscal e de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade.

"As empresas do lucro real vão sentir os efeitos no fluxo de caixa. E o impacto será imediato", diz o advogado Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados. "O contribuinte tem até o último dia útil do mês para declarar o
imposto e ele já não vai mais poder compensar. Terá, então, que tirar dinheiro do caixa mesmo que não tenha se preparado para isso."

Até a publicação da nova lei, podia-se abater dos pagamentos mensais de Imposto de Renda e CSLL os valores que tinham a receber do Fisco. Esse
crédito era gerado, por exemplo, com o recolhimento a maior, em outras ocasiões, do próprio IR e da CSLL e também de PIS e Cofins.

Advogados lembram que o governo já havia tentado mudar as regras da compensação em 2008, por meio da Medida Provisória (MP) 449. A mudança era praticamente a mesma apresentada agora. Só que quando a MP foi convertida em lei, esse item acabou sendo retirado.

Agora, com a lei já sancionada e em vigor, os contribuintes planejam ir ao Judiciário. Um dos argumentos para derrubar a nova regra, segundo especialistas, é o de que a medida fere o princípio da não surpresa.

"O contribuinte estava contando com essas compensações. Quando optou pelo recolhimento mês a mês isso era possível", diz o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest. "Mudaram a regra no meio do jogo. O contribuinte não tem como agora voltar atrás e escolher, por exemplo, que vai recolher o imposto por trimestre, a outra opção de quem está no lucro real, completa.

Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF, deve ingressar, a pedido de clientes, com cinco mandados de segurança contra a nova regra já nos próximos dias. Para ele, há uma "evidente violação à segurança jurídica". "A
opção adotada pelo contribuinte no início do exercício, vinculante para todo o ano de 2018, implica ato jurídico perfeito", diz.

Já o tributarista Leo Lopes, do escritório WFaria, chama a atenção que essa não é uma medida isolada e sim parte de um movimento do governo para restringir as compensações. Ele cita a Instrução Normativa (IN) 1765,
publicada pela Receita Federal em dezembro do ano passado, que condiciona os pedidos de compensação de créditos de Imposto de Renda a uma declaração fiscal cuja entrega ocorre geralmente no mês de julho.

Antes dessa norma, os contribuintes podiam usar os valores para o pagamento de novos tributos já no começo do ano. "Não há motivo para essas mudanças se não o aumento de arrecadação", critica o advogado.

O projeto que deu origem à Lei nº 13.670 foi enviado pelo Executivo à Câmara Federal no fim de 2017. E o governo não negou, quando encaminhou a proposta, que a mudança na regra da compensação tinha caráter
arrecadatório. "Essa alteração é necessária e sua urgência decorre da queda de arrecadação para a qual as inúmeras compensações contribuem", diz no texto o então ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

Ele acrescentou ainda que grande parte dessas compensações ocorre de forma indevida e até que sejam analisadas e não homologadas pela Receita
acabam atrasando o pagamento, de fato, do imposto. Segundo constava no projeto, as declarações de compensação, na época, totalizavam R$ 309,1 bilhões em créditos, representando 643 mil documentos. Desse total, porém, só 169 mil tinham algum "valor demonstrado de estimativa compensada" - ou seja, com probabilidade de aceitação pelo Fisco -, e representavam R$ 160,5 bilhões.

Com a nova regra já aprovada, a compensação pelas empresas do lucro real fica restrita, mas não há impedimento para que usem os créditos que têm
com o Fisco para o pagamento de outros tributos federais. A compensação não é mais possível para quitar IR e CSLL, mas ainda pode ser feita, por
exemplo, para pagar PIS e Cofins.

Senado aprova arrecadação de ISS sobre aplicativos pelo município do embarque

Agência Senado 07.06.2018 

A proposta que muda as regras de tributação sobre os aplicativos de transporte de passageiros, como Uber, Cabify, 99, Pop e similares, foi aprovada nesta terça-feira (5) no Plenário do Senado. A celeridade na análise do projeto (PLS 493/2017 — Complementar) foi um compromisso assumido pelo presidente do Senado, Eunício Oliveira, durante a 21ª Marcha dos Prefeitos a Brasília — ocorrida entre 21 e 24 de maio. O texto agora segue para avaliação da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Airton Sandoval (MDB-SP), o projeto altera a dinâmica do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios. Conforme a proposição, o tributo será cobrado pelo município do local do embarque do usuário e não onde está sediada a empresa de tecnologia, como ocorre atualmente. O autor alega que a intenção é distribuir mais equitativamente entre os municípios o produto da arrecadação do ISS.

— O projeto tem o espírito de justiça e de defesa dos municípios brasileiros. Não é justo que os recursos arrecadados com esses aplicativos fiquem concentrados em um só município — argumentou Sandoval.

Para atingir seu objetivo, o projeto altera a legislação que trata das normas gerais relativas ao ISS (Lei 116, de 2003). A ideia da proposta é melhorar a distribuição dos recursos. A chegada dos serviços de transporte a diversos municípios gerou expectativa de aumento de arrecadação por parte das prefeituras, o que não ocorreu, uma vez que a atual legislação prevê o recolhimento do imposto somente no município onde está a sede do prestador de serviços. Relator do projeto, o senador Armando Monteiro (PTB-PE) disse que a tendência é que esses recursos tecnológicos cresçam ainda mais nos próximos anos.

— A intenção é distribuir de forma mais equitativa. Trata-se de fazer justiça e de equilíbrio fiscal — afirmou o relator.

Nota fiscal unificada
Durante a tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Armando Monteiro ponderou que a simples modificação do local onde se considera prestado o serviço colocaria as empresas que administram os aplicativos em situação crítica, considerando os milhares de municípios brasileiros, cujas administrações tributárias poderiam exigir informações e obrigações acessórias diferentes.

Segundo Armando Monteiro, não é razoável que as empresas consigam cumprir tal gama de obrigações. Ele lembrou que o país tem mais de 5 mil modelos de recolhimentos de ISS, o que pode causar grande prejuízo ao ambiente de negócios e aumento do custo das operações. Daí a importância da instituição de uma nota fiscal de serviços, com modelo único e simplificado, e a criação de um comitê gestor nacional, para administrar esse recolhimento.

Plataforma eletrônica
A proposta original do projeto foi integralmente mantida pelo relator. Mas, para evitar que as empresas sejam expostas à situação de impossibilidade de cumprimento de seus deveres, Armando propôs a padronização de obrigações e procedimentos. No substitutivo aprovado no último dia 15 de maio pela CAE, Monteiro sugeriu a padronização de obrigação acessória do ISS em âmbito nacional, na qual os contribuintes colocariam à disposição dos municípios e do Distrito Federal todas as prestações de serviços ocorridas em seus respectivos territórios.

As autoridades fiscais, em contrapartida, vão colocar, na mesma plataforma eletrônica, informações como alíquotas, arquivos suportes a serem preenchidos e dados bancários para pagamento. Espera-se, assim, que haja mais transparência e previsibilidade na relação entre Fisco e contribuinte, frisou Armando. Para definir um modelo que atenda as prefeituras e o Distrito Federal, o substitutivo prevê ainda a criação de um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN, responsável pela regulamentação das obrigações acessórias.

Debate

O senador Renan Calheiros (MDB-AL) foi uma voz divergente em Plenário. Ao criticar o projeto, ele disse que o texto poderia aumentar a carga tributária, já que os motoristas “não pagam e vão passar a pagar”. Para o senador, o Congresso Nacional não pode se reunir para aumentar imposto. Em resposta, Armando Monteiro negou que o projeto “aumente um centavo” na carga tributária. Ele afirmou que há apenas uma redistribuição dos valores arrecadados. Na mesma linha, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) apontou que o projeto tem o mérito de distribuir os recursos do ISS.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) elogiou o trabalho do autor e do relator, registrando que o projeto traz justiça na distribuição fiscal. Por sua vez, Ronaldo Caiado (DEM-GO) disse que a medida evita a concentração do ISS, auxiliando as finanças de estados e municípios. José Medeiros (Pode-MT) lembrou que todo prestador de serviço paga ISS e o projeto apenas alcança mais uma classe de profissionais.

— Assim como taxista paga imposto, o motorista de aplicativo também tem que pagar. Precisamos equilibrar o mercado brasileiro — declarou Medeiros.

Emenda
A senadora Ângela Portela (PDT-RR) apresentou uma emenda em Plenário para deixar expresso que o ISS não deve incidir sobre o valor pago por usuários às cooperativas de taxistas pela prestação dos serviços de transporte público individual de passageiros. Ângela afirmou que a não incidência do tributo municipal sobre os valores recebidos de usuários e repassados pelas cooperativas aos cooperados já tem jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precisa ser reconhecida, já que alguns municípios insistem em taxar a atividade.

O senador Armando Monteiro, no entanto, rejeitou a emenda por considerar que a sugestão foge ao espírito da matéria e diante da ausência de uma estimativa do valor da renúncia.

Justiça Federal reduz alíquotas cobradas sobre software customizável

Jota 07.06.2018 

Decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis. Direito vale para IRPJ e CSLL

GUILHERME MENDES

A 4ª Vara Federal de Florianópolis, em Santa Catarina, concedeu o direito a uma contribuinte de recolher Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no percentual de 8% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12% – em vez dos 32% normalmente cobrados – sobre um programa para computadores por ela desenvolvido. A interpretação foi que o software em questão se enquadraria como programa customizável e não como prestação de serviços.

Na sentença, o juiz Gustavo Dias de Barcellos julgou procedente o pedido da empresa para reduzir a alíquota cobrada sobre o software “Stela Experta” , que tem como clientes instituições de ensino superior e é utilizado para gestão estratégica de informações curriculares. Até a decisão, o contribuinte era tributado na alíquota de 32%, como previsto pela Lei nº 9249/1995.

O debate suscitado pelo processo é se a aplicação se enquadraria como um software standard (de prateleira, vendido para um público amplo e desconhecido no momento de sua criação), ou então um software de “gaveta”, projetado de acordo com a demanda específica do comprador – e passível, portanto, de alíquota mais elevada.

A decisão do juiz levou em conta um laudo técnico, produzido sobre o programa de computador. “Em resposta aos quesitos formulados pelas partes” sustenta o juiz, “o perito esclarece, com todas as letras, que o software “Stela Experta” é um software pronto e que apenas sofre algumas modificações, quando há necessidade, o que “não caracteriza prestação de serviço”, tal como ocorreria se fosse um software de gaveta”.

O laudo é o argumento principal da decisão tomada pelo magistrado. “Desta forma, como a parte autora apenas vende software standard (ou de prateleira), deve apurar o IRPJ e a CSLL, no regime de lucro presumido, pelo percentual de 8% e 12%, respectivamente, da sua receita bruta”, afirmou Barcellos. A decisão da Justiça Federal também permite a compensação dos tributos recolhidos indevidamente pela contribuinte nos cinco anos anteriores à ação – o que só poderá ocorrer após o processo transitar em julgado.

Precedentes
Para o sócio do Menezes e Niebuhr Advogados Associados, Gabriel Collaço Vieira, a decisão não afeta o entendimento sobre outras tributações. “Interessante notar que o coeficiente adotado para apurar o IRPJ e a CSLL não gera qualquer vínculo com a incidência do ICMS ou do ISS sobre o licenciamento dos softwares”, lembrou Vieira.

“A ausência de identidade entre o fato gerador dos referidos tributos, torna plenamente possível que uma empresa recolha ISS e esteja sujeita aos coeficientes de 8% e 12% para apuração do IRPJ e CSLL, respectivamente”.

A própria Receita Federal já se pronunciou sobre o tema, segundo o tributarista, na Solução de Consulta nº 52/2007, que afirma que “o fato de a operação estar catalogada entre aquelas sujeitas ao ISS pela Lei complementar nº 116/2003 marca a sujeição a esse imposto ou ao ICMS (art. 1º, §2º), mas não é determinante do tratamento tributário a ser dado no âmbito federal.

Outros tributaristas ouvidos pelo JOTA lembram que, no ano passado, a própria Receita Federal apontou o entendimento tomado pelo juiz. Na Solução de Consulta nº 235/2017, o Fisco afirma que “considera-se que as adaptações feitas no produto [software] pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente”.

Segundo a Solução de Consulta de 2017, “tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços”, o que poderia mudar a forma de tributação do produto.

Governo tem quase R$ 1 trilhão em discussão em processos no STF e no STJ

Consultor Jurídico - 06.06.2018 

Por Ana Pompeu e Gabriela Coelho

O governo federal considera possível a derrota em processos judiciais que discutem quase R$ 1 trilhão. As ações e recursos tramitam no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, segundo relatório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anexado à proposta de Lei de Diretrizes Orçamentária de 2019.

A peça levanta todos os processos judiciais com impacto fiscal relevante em que a PGFN considera a derrota "possível" — ainda que em alguns casos seja improvável, por já haver maioria de votos a favor do Fisco, mas o processo estar parado por pedido de vista. De acordo com o relatório, os processos em trâmite no STF têm impacto calculado em R$ 997,12 bilhões. No STJ, de R$ 97,96 bilhões.

As contas consideram sempre o pior cenário possível: são feitas com base em dados da Receita Federal e levam em consideração, na maioria dos casos, a perda total de arrecadação anual e estimam ter de devolver o máximo possível a todos os contribuintes que supostamente teriam direito ao crédito, o que costuma não se concretizar.

Riscos Fiscais
Em abril, o STJ publicou o acórdão do Recurso Especial 1.221.170. Nesse caso, definiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”.

Com isso, o tribunal mudou o entendimento que vinha prevalecendo na 1ª Turma, de que insumo seria tudo o que tivesse relação de "essencialidade ou pertinência" com a atividade da empresa, para ser tudo o que tenha relação de "essencialidade ou relevância" com o serviço prestado pela empresa. Venceu o entendimento da ministra Regina Helena Costa.

A consequência da decisão foi a declaração de ilegalidade de duas instruções normativas da Receita que, segundo o STJ, restringiam o conceito de insumo para reduzir o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. O Fisco, disse a ministra Regina, usava a técnica do IPI, um imposto, para calcular os créditos de PIS e Cofins, contribuições sociais que incidem sobre o faturamento das empresas.

Risco irreal
O impacto, segundo o governo, será de R$ 50 bilhões, já que a decisão foi tomada em recurso repetitivo e tem aplicação imediata a todos os processos em trâmite nos tribunais regionais federais.

Também em abril, ao analisar 25 processos, a 1ª Turma do STF reafirmou o entendimento firmado pela corte de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Por unanimidade, o colegiado manteve integralmente a decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio segundo o qual "o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins". O julgamento desse caso ocorreu em março de 2017.

De acordo com a Receita, o impacto dessa decisão será de R$ 250,3 bilhões nos cofres da União. É o equivalente ao que terá de devolver e a reduções na arrecadação de R$ 27 bilhões por ano, que seria o quanto o governo leva pela inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins.

Mas são números "chutados", segundo artigo escrito pelos tributaristas Breno Vasconcelos, Tathiane Piscitelli e Maria Raphaela Matthiesen. Para fazer o texto, eles fizeram uma série de perguntas à Receita Federal para saber como se havia chegar à cifra de R$ 250 bilhões. A resposta foi que não se pode dar muita certeza: “Pelo surpreendente motivo de não existirem tais informações, foi negado o pedido de acesso aos dados numéricos e suas respectivas fontes, e os critérios ou fórmulas adotados para o cálculo da estimativa de 9,57%”, diz o artigo. O texto foi publicado na Revista de Direito Tributário Contemporâneo.

Para os advogados, a nota interna da Receita assume que os valores constantes do Anexo de Riscos Fiscais não são passíveis de refletirem o real prejuízo da União. “Isso tudo coloca sob suspeição a integridade dos argumentos submetidos pela União aos Ministros do STF. Como agora se constata, a Fazenda, ao formular verbalmente pedido de modulação em virtude do conceito vago e indeterminado de “interesse social”, tomou por verdadeiro dado não demonstrado e construído sobre critérios e metodologia desconhecidos pela própria Administração”, afirma a tese.

Atuação da PGFN
No âmbito do STJ, a PGFN atua nas ações judiciais de natureza tributária em que a União é parte, bem como nas ações de seu interesse. Já no âmbito do STF, a PGFN atua nos recursos extraordinários e agravos que tratam de matéria tributária e acompanha as ações originárias representadas judicialmente pelo Advogado Geral da União.

Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.

Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Suspensos recursos que discutem prova de recolhimento a maior para compensação tributária em mandado de segurança

STJ 05.06.2018 

Decisão foi proferida pela 1ª Seção do STJ.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a necessidade de efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de três recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No julgamento, a seção delimitará o alcance da tese firmada no repetitivo REsp 1.111.164 (Tema 118), segundo a qual “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.

Decisões divergentes

Em um dos recursos afetados para análise da seção, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região registrou que a tese fixada no Tema 118 estaria sendo interpretada de modo diverso nas decisões da segunda instância: em alguns casos, basta haver o pedido cumulativo do reconhecimento do indébito tributário para ser necessária a juntada da prova de todos os pagamentos em relação aos quais se pretende ver reconhecida a compensação; em outros, a tese firmada pelo STJ no repetitivo só é aplicada quando se discutem efetivamente os valores envolvidos.

“Não obstante a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheça ser atribuição da segunda instância decidir em definitivo sobre a aplicabilidade, ou não, das razões delimitadas no Tema 118, as divergências de entendimentos referentes ao tema indicam a necessidade de melhor delimitação da questão”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao justificar a afetação dos novos recursos.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia os acórdãos de afetação: REsp 1.365.095, REsp 1.715.294 e REsp 1.715.256.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Estado de São Paulo autoriza uso de precatório para quitar débito fiscal

Valor Econômico - 04.06.2018 

Por Sílvia Pimentel | De São Paulo

São Paulo, a exemplo de outros Estados como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais, autorizou o uso de precatórios para o pagamento de débitos tributários, desde que inscritos em dívida
ativa até março de 2015. As regras para a compensação estão na Resolução n° 12, da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).
Com a norma, São Paulo cumpre dispositivos da Emenda Constitucional n° 99, publicada em dezembro de 2017, que obriga Estados, municípios e o Distrito Federal a disciplinarem a possibilidade até o início de maio. A regulamentação deve aumentar a procura pelos títulos, que hoje são comercializados com deságio de 60% em São Paulo.

Advogados tributaristas avaliam que a possibilidade é uma boa oportunidade tanto para o contribuinte quanto para o poder público. "Os Estados, por exemplo, estão trocando uma obrigação certa, que é o pagamento de
precatório, por um recebimento incerto, levando em conta o baixo índice de recuperação da dívida ativa, em torno de 1%", afirma João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho.

De acordo com Colussi, nos Estados e municípios ainda sem regulamentação da matéria, o contribuinte pode pleitear a compensação na esfera administrativa. "Desde o início de maio, na prática, esse títulos valem
dinheiro para a quitação de dívidas tributárias", afirma.
Já o advogado e professor do Insper, José Eduardo Toledo, entende que a compensação está condicionada à regulamentação por parte do Estado.

"Ainda que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena, os Estados precisam normatizar para que os contribuintes possam usufruir da medida", afirma.

Com a resolução da PGE-SP, o tributarista Regis Trigo, do Honda Teixeira, Araújo, Rocha Advogados, prevê um aumento do interesse das empresas em fazer a compensação. É comum, diz o advogado, os clientes procurarem os escritórios depois de receberem propostas comerciais de titulares de precatórios para fins de pagamento de débitos do ICMS. "O risco dessa
operação, porém, era muito alto, pois o crédito em geral era de terceiros e, pior, não havia uma previsão legal, o que obrigava a compensação a ser reconhecida judicialmente", lembra Trigo.

A regulamentação da matéria tem provocado aumento na procura pelos títulos, de acordo com o CEO da Sociedade São Paulo de Investimentos, especializada em investimentos em precatórios, Pedro Corino. Muitas 04/06/2018 Estado de São Paulo autoriza uso de precatório para quitar débito fiscal 2/3 empresas que nos procuraram depois da publicação da norma estão
levantando os débitos inscritos que gostariam de pagar com precatórios", afirma.

Em razão do aumento de consultas sobre o assunto, a empresa deve realizar em breve um leilão de precatórios para aproximar credores dos títulos e
contribuintes interessados na compensação. Hoje, os títulos podem ser comercializados com deságio de 60%, à vista, afirma o executivo. Com a
Regulamentação, a expectativa é de que o desconto passe a ser de 50%. Sobre as regras para a compensação adotadas em São Paulo, Corino avalia que o Estado poderia ser mais ousado, ao permitir, por exemplo, a compensação do ICMS corrente ou de dívidas inscritas após 2015.

Para a compensação, a resolução prevê que os débitos de natureza tributária não podem estar impugnados ou sendo discutidos judicialmente. As mesmas regras valem para os precatórios, que podem ser do próprio contribuinte ou de terceiros. De acordo com a PGE-SP, o Estado de São Paulo tem uma dívida de R$ 22,9 bilhões em precatórios. Os títulos já emitidos e os futuros poderão ser compensados até 31 de dezembro de 2024, quando termina a previsão constitucional para a compensação.

Segundo a portaria, o pedido para a habilitação do crédito deve ser feito de forma digital, por meio do Portal de Precatórios da PGE. O prazo para a
análise do pedido será de 30 dias, que podem ser prorrogáveis. Depois de autorizada a habilitação, será aberto um período de 90 dias para a apresentação dos documentos em papel.

Além de São Paulo, Rio Grande do Sul também regulamentou a compensação, com a Lei nº 15.038/2017, que instituiu o Programa
Compensa RS. A norma permite a compensação de até 85% do valor de face do precatório. Mais ousado que São Paulo, o Estado também autoriza a compensação com o ICMS corrente. Alguns pontos da legislação, porém, têm gerado discussões judiciais, afirma o tributarista Rafael Nichele. Com o programa, o governo gaúcho espera reduzir a dívida ativa do Estado, hoje de
R$ 37 bilhões. O estoque de precatórios a pagar é de cerca de R$ 12 bilhões.

Entre os Estados que já permitiam a compensação em determinados períodos, antes da publicação da EC nº 99, estão Minas Gerais, Rio de Janeiro e Alagoas.

Carf começa a julgar casos de subvenção fiscal de ICMS em bases de cálculo

JOTA - 04.06.2018 

GUILHERME MENDES

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) enfrentou, entre abril e maio, o mérito de dois casos tratando da inclusão de subvenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), garantidas por legislações estaduais, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de contribuintes – refletindo, também, na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Os casos tem relação com a Lei Complementar nº 160/2017, que altera a redação da Lei nº 12.973/2014, e passam a considerar os incentivos e benefícios fiscais como “subvenções para investimento”, não sendo passíveis de inclusão em base de cálculo como receita ou faturamento.

As decisões vão de encontro ao entendimento já fixado em algumas turmas – incluindo a Câmara Superior – que era de sobrestar os casos até o final do ano. Segundo o argumento pelo adiamento da discussão, o artigo 3º da Lei Complementar fixa prazo limite, que vence em 31 de Dezembro de 2018, para que os estados da federação enviem ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a documentação comprobatória sobre os convênios fixados com os contribuintes.

No primeiro caso, julgado em 11 de abril, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, de maneira unânime, entendeu que os valores relativos à redução de ICMS, garantidos à contribuinte pelo estado do Amazonas para empresa na Zona Franca, não poderiam ser computados na determinação do lucro real, para fins de IRPJ e CSLL.

“O Carf, com essa decisão inédita, confirma a aplicação desse novo dispositivo”, afirmou o sócio da área tributária do De Goeye Advogados Associados, Allan George de Abreu Fallet. “Nesse caso específico”, continua Fallet, “foi porque o benefício concedido pelo estado do Amazonas não precisaria de um convênio para validá-lo”. O auto tratava de fatos relativos ao ano de 2007.

O relator do caso, conselheiro Gustavo Guimarães Fonseca, considerou o tema pacificado, uma vez adotado o que determina a Lei Complementar nº 160. “À vista disso, me parece suficientemente claro que os ditames do art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela LC nº 160, se aplica, de imediato, independentemente do cumprimento de qualquer requisito adicional incluindo-­se aqueles contemplados no art. 3º da citada lei complementar”, afirmou o conselheiro, representante dos contribuintes.

Fonseca, em seu voto, fez questão de lembrar que a decisão é uma inovação em relação à tese já acordado na turma. “Por esse motivo, inclusive”, analisou, “deixo de adotar entendimento anteriormente assumido neste Colegiado em que votei por sobrestar determinado processo a fim de que se aguardasse a comprovação, justamente, do implemento das condições preconizadas pelo citado art. 3º”.

Para PIS/Cofins, entendimento diferente
Fonseca, ao garantir que “tais benefícios são, por força de lei, subvenção para investimento e, por isso, garantem ao contribuinte o direito de gozar da “isenção” tratada pelo art. 38, § 2º, do Decreto­-lei nº 1.598/1977“, garantiu o direito do contribuinte, uma empresa que comercializa gases hospitalares, a excluir os valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O mesmo entendimento não valeu para a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A razão para não autorizar a exclusão dos valores da base dos dois impostos, segundo o relator do caso, seria puramente por falta de manifestação do contribuinte. “E, vejam bem, o recorrente em momento algum tangencia esta questão [se tais grandezas seriam “tipificáveis como receita” para o fim de verificar a concretização do seu fato gerador, na forma dos arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003]”, afirmou em seu voto.

“Sendo de incentivo ou de custeio as subvenções, semelhante questionamento não guarda relação com a exigência das duas contribuições e, a vista deste argumento, não há como se acolher a pretensão do recorrente, pelo que, o não provimento do apelo se impõe”, concluiu. Fonseca votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte – mantendo apenas a cobrança sobre o valor do PIS e Cofins.

Para Allan Fallet, o entendimento foi equivocado. “A tributação, pela União, destes valores relativos a incentivos fiscais concedidos pelos estados, acaba por fomentar a competição indireta entre as unidades federativa, o que é contrário à cooperação e a igualdade entre os entes, que são elementos basilares da federação”, pontuou.

Em maio, nova decisão
Já no segundo caso, envolvendo uma montadora de veículos, o debate tratava de dois temas distintos, mas grande parte do valor cobrado pela Receita tratava especificamente da cobrança de ICMS por parte de um programa de incentivos promovidos pelo Estado de Goiás. Os valores totais da cobrança, incluindo um tema secundário sobre o a incidência dos valores de Impostos sobre Produtos Industrializados nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, ultrapassariam a marca de R$ 1 bilhão.

O entendimento de suspender a análise do caso até o fim dos prazos do Confaz, também não foi aplicado no presente caso, uma vez que Goiás foi um dos primeiros a apresentar documentação, dias antes da apreciação do caso pela turma. Com isso, foi acolhido o recurso da contribuinte pela não dedutibilidade tributária do ICMS com base na Lei Complementar nº 160/2017. O entendimento, apresentado pelo conselheiro Rogério Aparecido Gil, foi seguido por unanimidade.

O processo ainda não teve seu acórdão publicado.

Carf afasta cobrança baseada em artigo da Wikipédia

JOTA 30.05.2018 

Para colegiado, Fisco não apresentou provas que contribuinte teria errado em classificação de produto

GUILHERME MENDES

Um caso de classificação fiscal, analisado por uma turma ordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no dia 25 de maio, acabou com o cancelamento total da cobrança feita pela Receita, por unanimidade. A turma entendeu que a Receita, ao utilizar apenas um artigo da Wikipédia para afirmar que a contribuinte teria cometido erro, não teria apresentado provas suficientes.

O auto de infração, lavrado contra uma importadora, cobrava o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a enfeites e estatuetas trazidos ao Brasil pela contribuinte. A contribuinte alegou que, dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os produtos importados foram inseridos na categoria destinada a obras moldadas ou entalhadas de cera e afins, com alíquota zero.

O que chamou a atenção no caso, porém, foi a decisão do Fisco em inserir os itens dentro da categoria de obras em plástico, com alíquota de 10%, baseada em um artigo da Wikipédia, redigido à época da fiscalização.

O texto presente no site foi considerado inválido pelo contribuinte, que entendeu não se tratar de laudo técnico – a Wikipédia, que se define como “um projeto de enciclopédia colaborativa, universal e multilíngue”, conta hoje com 997 mil artigos em língua portuguesa, que podem ser editadas a qualquer momento, por qualquer usuário da Internet, apesar de uma grande equipe de editores contribuírem com a curadoria do serviço.

A relatora entendeu que houve falta de provas, e que a contestação precisa de prova técnica, o que não estava presente no auto

O artigo utilizado pela Receita Federal no momento da infração tratava de “poliresinas”, um subproduto de plástico, teria sido levado em consideração pela fiscalização pois, segundo o contribuinte, a substância teria sido encontrada como componente em uma das peças. O auditor, segundo o patrono do caso, estaria classificando toda a importação com base em parte da composição.

A relatora do caso, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, votou pelo cancelamento do auto. Em breve fala, Semíramis entendeu que houve falta de provas, e que a contestação precisa de prova técnica, o que não estava presente no auto.

O cancelamento foi acolhido por unanimidade – com os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Winderley Morais Pereira acompanhando pelas conclusões, argumentando que não é necessário laudo técnico para lavratura de auto.

Carf afasta cobrança baseada em artigo da Wikipédia

JOTA 30.05.2018 

Para colegiado, Fisco não apresentou provas que contribuinte teria errado em classificação de produto

GUILHERME MENDES

Um caso de classificação fiscal, analisado por uma turma ordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no dia 25 de maio, acabou com o cancelamento total da cobrança feita pela Receita, por unanimidade. A turma entendeu que a Receita, ao utilizar apenas um artigo da Wikipédia para afirmar que a contribuinte teria cometido erro, não teria apresentado provas suficientes.

O auto de infração, lavrado contra uma importadora, cobrava o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a enfeites e estatuetas trazidos ao Brasil pela contribuinte. A contribuinte alegou que, dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os produtos importados foram inseridos na categoria destinada a obras moldadas ou entalhadas de cera e afins, com alíquota zero.

O que chamou a atenção no caso, porém, foi a decisão do Fisco em inserir os itens dentro da categoria de obras em plástico, com alíquota de 10%, baseada em um artigo da Wikipédia, redigido à época da fiscalização.

O texto presente no site foi considerado inválido pelo contribuinte, que entendeu não se tratar de laudo técnico – a Wikipédia, que se define como “um projeto de enciclopédia colaborativa, universal e multilíngue”, conta hoje com 997 mil artigos em língua portuguesa, que podem ser editadas a qualquer momento, por qualquer usuário da Internet, apesar de uma grande equipe de editores contribuírem com a curadoria do serviço.

A relatora entendeu que houve falta de provas, e que a contestação precisa de prova técnica, o que não estava presente no auto

O artigo utilizado pela Receita Federal no momento da infração tratava de “poliresinas”, um subproduto de plástico, teria sido levado em consideração pela fiscalização pois, segundo o contribuinte, a substância teria sido encontrada como componente em uma das peças. O auditor, segundo o patrono do caso, estaria classificando toda a importação com base em parte da composição.

A relatora do caso, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, votou pelo cancelamento do auto. Em breve fala, Semíramis entendeu que houve falta de provas, e que a contestação precisa de prova técnica, o que não estava presente no auto.

O cancelamento foi acolhido por unanimidade – com os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Winderley Morais Pereira acompanhando pelas conclusões, argumentando que não é necessário laudo técnico para lavratura de auto.

Carf reconhece venda de participação societária para planejamento tributário

Consultor Jurídico - 30.05.2018 

Por Fernanda Valente

Se uma negociação de participação societária foi feita seguindo o trâmite legal, sem indícios de simulação, o planejamento tributário deve ser considerado lícito.

Assim entendeu a 1ª Turma da 4ª Câmara Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao reconhecer a possibilidade de venda de participação societária por meio de sócios pessoas físicas, após redução de capital social.

O caso julgado começou em 2010, quando a Fazenda Nacional concluiu que uma empresa deixou de contabilizar o ganho de capital na venda de investimentos e, com isso, reduziu de forma indevida o lucro sujeito à tributação. Além disso, o fisco questionava os motivos das transferências de participação societária que ocorreram.

Para o Carf, no entanto, se a redução de capital com entrega de participação aos sócios produziu as consequências jurídicas normalmente esperadas para este tipo de operação, não há base para desconsiderar os efeitos tributários.

A relatora, conselheira Livia De Carli Germano, apontou que houve, no máximo, planejamento e atuação preventiva para minimizar os impactos tributários.

Dever administrativo
Para a conselheira, isso é “dever de um bom administrador, já que os tributos são, em última análise, custos como quaisquer outros, os quais devem ser, na medida do possível e desde que licitamente, reduzidos em prol da saúde financeira de qualquer pessoa, física ou jurídica”.

“Qualquer administrador probo deve planejar, ou seja, buscar antecipar os efeitos dos negócios a serem praticados e estudar alternativas que tragam menor custo ou maior benefício”, afirma.

Segundo ela, “o fato de uma operação não ter tido o ‘desfecho previsível’ que a fiscalização pelo Fisco esperava não significa que ela não tenha tido ‘propósito negocial’”. O voto foi seguido pelos membros do colegiado, por unanimidade.

De acordo com o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão fixa o posicionamento de que planejamento tributário não é uma medida ilegal e deve ser respeitada pelo fisco, salvo se, no caso concreto, houver provas de que existe simulação.

Além disso, segundo Calcini, fica "evidenciado que seguir uma alternativa prevista em lei, mesmo com vantagens fiscais, não pode ser reconhecida como simulação, devendo-se respeitar a liberdade de auto organização do contribuinte".

Carf reconhece que direitos autorais geram créditos de PIS e Cofins

Consultor Jurídico - 29.05.2018 

Por Tadeu Rover

As empresas do ramo de mercado fonográfico têm direito de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas com direitos autorais. A decisão é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que reconheceu o direito autoral como insumo para essas empresas.

"Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos", diz o acórdão, publicado no dia 23 de maio.

O caso julgado envolve uma disputa entre a Fazenda Nacional e a empresa Sonopress-Rimo. No recurso à Câmara Superior do Carf, a Fazenda contestou decisão que havia reconhecido o direito da empresa de apurar os créditos. Segundo a Fazenda, houve erro no conceito de insumos adotado.

A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, manteve a decisão contestada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.

Ela explicou que o conceito de insumo deve ser interpretado pelo critério da essencialidade, pois ele "traduz uma posição 'intermediária', na qual, para definir insumos, busca­-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo contribuinte".

Para o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é relevante pois confirma o critério jurídico definido pelo STJ, de que é preciso avaliar a essencialidade daquele bem ou serviço na atividade da empresa. Outro ponto importante, afirma o advogado, é que a definição de que determinado bem ou serviço é insumo depende do caso concreto.

"Não há dúvida de que, no caso do mercado fonográfico, como também das editoras, os direitos autorais são essenciais para que se constitua o produto final que vai levar ao auferimento da receita, que é a base de incidência do PIS e Cofins", complementa.

Sub-rogação do adquirente no Funrural continua e é inconstitucional

Consultor Jurídico - 29.05.2018 

Por Mary Elbe Queiroz

Nas idas e vindas da jurisprudência judicial ao sabor do vento, o STF acaba de concluir o julgamento do chamado Funrural, no Recurso Extraordinário 718.874, rejeitando os embargos e deixando de modular os efeitos da respectiva decisão.

Na verdade, na ocasião, somente foram julgados os embargos de declaração de alguns contribuintes, pois o mérito já foi apreciado na sessão de 30/3/2017, momento em que o STF definiu, com a rigidez da repercussão geral, que é constitucional o novo formato do Funrural que surgiu com as alterações da Lei 10.256/01, isto é, disse que o Funrural é devido pelo contribuinte produtor rural.

Agora, um fato precisa ficar claro: o STF se limitou, apenas, a afirmar a constitucionalidade da contribuição para o Funrural.

Existe, porém, outra discussão que não está nessa pauta no STF nem foi objeto de julgamento, até porque não constava da discussão do processo. É saber se, mesmo sendo constitucional o Funrural para o produtor rural, tal tributo poderá ser exigido como obrigação para os adquirentes dos produtos.

É que a lei que trata da matéria, a Lei 8.212/90, previu no artigo 30, IV, que os adquirentes dos produtores rurais ficariam sub-rogados na obrigação do Funrural. Só que tal figura é inconstitucional, uma vez que é uma criação fora dos limites do CTN.

É que a lei ordinária criou a figura de um novo contribuinte, o que só é possível por lei complementar, como exige a Constituição Federal no artigo 146 e já confirmado expressamente pelo STF em outros casos.

E essa inconstitucionalidade da sub-rogação para os adquirentes é uma outra discussão, que não está em baila no RE 718.874.

Na verdade, nos julgamentos anteriores do STF (RE 363.852 e RE 596.177), a rigor a sub-rogação foi declarada inconstitucional, ficando assim como as últimas manifestações específicas do STF sobre a sub-rogação.

Mas realmente tal assunto não está sendo objeto de discussão no RE 718.874 nem podia ser objeto de julgamento, uma vez que a parte, o pedido e os dispositivos legais nada dizem sobre o artigo 30, IV, da Lei 8.212/1990.

Permanece, portanto, a inconstitucionalidade para esse dispositivo, como já declarado anteriormente pelo próprio STF.

E uma reflexão a ser feita é se poderia uma lei inconstitucional passar a ser constitucional com a simples alteração de composição do STF. No mínimo, em prestígio à segurança jurídica, deveria ser respeitada a decisão suprema anterior que, repita-se, não foi alterada pela nova decisão.

Até por isso, a recente Resolução do Senado 15/2017 suspendeu a incidência do citado artigo 30, IV, pois esse é o meio legal para estender a todos os contribuintes uma decisão que o STF tenha tomado em um processo, no caso o RE 363.852. E aqui deve haver outra reflexão: se seria possível a resolução ser desprezada ou declarada inconstitucional porque a lei, cuja incidência foi suspensa, foi considerada, posteriormente, constitucional, mesmo sem ter havido manifestação sobre a sub-rogação (é confuso mesmo). Caso fosse admitida, estaríamos diante da grave discussão sobre invasão ou não de competência do STF em relação ao Legislativo.

Apesar de a contribuição para o Funrural ter sido considerada constitucional para os produtores rurais, é certo que não deve ser transferido ou cobrado dos adquirentes dos produtos rurais na inadmissível e inconstitucional sub-rogação, que, por isso, é plenamente contestável judicialmente, o que não foi discutido no processo que desta vez foi jugado pela suprema corte.

Por tudo isso, mesmo após a decisão do STF, não é o caso de os adquirentes dos produtores rurais aderirem a qualquer parcelamento, pois eles não podem ser cobrados da contribuição do Funrural, e mais especialmente quando não fizeram a retenção do respectivo valor na aquisição dos produtos rurais. Logo, não poderá haver a cobrança do Funrural dos produtores rurais em período anterior ao ano de 2013, haja vista a fluência do prazo decadencial de cinco anos.

Mary Elbe Queiroz é sócia do Queiroz Advogados, professora, pós-doutora, doutora e mestre em Direito Tributário. Membro imortal da ANE.

Especialistas e associações discutem efeitos de decisão do STF sobre o Funrural

Valor Econômico - 28.05.2018 

Por Ana Pompeu

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em novo julgamento na quarta-feira (23/5), a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, o Funrural. Dessa forma, o passivo do fundo continua a existir, bem como o recolhimento da cobrança previdenciária. A decisão era aguardada como forma de dar fim a um dos itens que causavam insegurança jurídica aos produtores rurais, de acordo com aqueles que ingressaram com as ações.

O Plenário rejeitou oito embargos de declaração apresentados por proprietários e associações do setor que pretendiam reverter a decisão que definiu como constitucional a cobrança — espécie de previdência específica para o trabalhador rural. No entendimento dos ministros, a medida é desnecessária porque não há mudança de jurisprudência da corte em relação ao tema. Eles também afastaram o cabimento da modulação para o caso.

Eduardo Diamantino, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio do Diamantino Advogados, avalia que, com o resultado do julgamento, o setor agrícola sofre mais uma vez um duro revés. “Diante desse resultado, a opção pela inclusão de referidos débitos no Programa de Regularização Tributária Rural, que tem data limite em 30 de maio, passa a ser factível. Isso porque todas as situações merecem uma análise detida, principalmente sobre a questão da responsabilidade da obrigação”, diz.

Ele entende ainda que seria possível a propositura de outros embargos de declaração para a discussão da Resolução 15/2017 do Senado, só abordada no voto do relator.

O Senado aprovou, em 2017, por iniciativa da senadora Kátia Abreu (PDT-TO), depois da decisão do Supremo, a Resolução 15, cujo artigo 1º suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento do chamado “caso Mataboi”.

Igor Mauler Santiago, tributarista e sócio fundador da banca Mauler Advogados, ao contrário, entende que a decisão é definitiva, ainda que o caso fosse de alteração jurisprudencial clara. “Agora restam discussões de segmentos específicos do agronegócio, que ainda pendem de exame, como a invalidade da sub-rogação imposta aos adquirentes quanto ao Funrural e também ao Senar”, diz. Ele afirma que o Supremo deixou lacunas. “A contribuição é válida, mas quem deve pagá-la?”, questiona.

Por sua vez, o tributarista Frederico Bocchi Siqueira, do Rayes & Fagundes Advogados, enfatiza que a decisão frustrou as expectativas de inúmeros produtores rurais que aguardavam o julgamento. “Evidentemente, e até porque não se tem certeza sobre algum ‘desfecho político’ do assunto, muitos irão reconsiderar a possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, que foi prorrogado até o dia 30 deste mês e prevê entrada de 2,5% e o restante em até 176 parcelas com redução de 100% de multa e juros”, diz.

Especialista em tributação no agronegócio, Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão, entende que, embora tenha ocorrido a negativa de modulação, os temas relacionados ao Funrural não se esgotaram. “O julgamento se deu única e exclusivamente em relação ao produtor rural pessoa física e empregador. Vale lembrar que a maior parte dos passivos dos lançamentos tributários quanto ao Funrural não estão ligados ao produtor, mas aos adquirentes, por conta da sub-rogação.”

De acordo com ele, existem várias discussões e teses jurídicas acerca desse tema por ausência de lei, efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Resolução 15 do Senado Federal, entre outros, que ainda não foram objeto de discussão pelo Supremo nem pelo Superior Tribunal de Justiça. “Ao contrário, a única decisão relevante que temos sobre o tema é do caso Mataboi, favorável aos contribuintes por unanimidade. Então não há razão para preocupação”, afirma.

Um ponto que ele considera fundamental é o das cooperativas. Há discussão relevante no sentido de que elas não teriam dívida porque a relação de cooperado e cooperativa não gera incidência do Funrural porque não há comercialização, que é a base de incidência do fundo.

No entendimento dele, o julgamento de quarta pode ser um indicativo importante em relação a outra questão. Calcini encara como uma prévia de que no caso do Pis/Cofins e exclusão de ICMS o Supremo deve agir da mesma forma, “rejeitando a modulação porque a situação não é muito diferente do ponto de vista dos critérios jurídicos que devem ser avaliados”.

Adesão ao Refis
O prazo para que produtores rurais e empresas se inscrevam no parcelamento das dívidas do Funrural termina no dia 30. Os especialistas avaliam ainda o impacto que a decisão do Supremo pode ter sobre a opção ou não ao chamado Refis Rural.

Diretor de Assuntos Técnicos da Unafisco, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Mauro Silva aponta outro efeito. “Com a decisão, as grandes empresas do agronegócio, mais do que antes, vão querer desesperadamente o Refis. Só estavam aguardando isso para aderir ao Refis que vence em 30 de maio.”

A Unafisco reforça que, caso a ação civil pública contra o Funrural que foi iniciada pela entidade no dia 18 de maio seja acatada, “os auditores terão que recolher as multas por sonegação, contrariando a pretensão inicial de desfrutar de anistia”.

A tributarista Mary Elbe Queiroz afirma categoricamente não ser recomendado que, em determinados casos, os produtores rurais adiram ao parcelamento especial oferecido pelo governo em relação ao Funrural. “Os produtores têm se sentido compelidos a aderir depois que o STF negou modular os efeitos de sua decisão acerca da constitucionalidade da cobrança da contribuição.” No entanto, ela engrossa o coro daqueles que dizem ser necessária a prudência, tendo em vista o que falta ser analisado.

“Um fato precisa ficar claro: o STF se limitou, apenas, a afirmar a constitucionalidade da contribuição para o Funrural. Existe, porém, outra discussão que não está nessa pauta no STF nem foi objeto de julgamento, até porque não constava da discussão do processo. É saber se, mesmo sendo constitucional o Funrural para o produtor rural, se tal tributo poderá ser exigido como obrigação para os adquirentes dos produtos”, explica.

Frente parlamentar
Preocupada com esse cenário, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), juntamente com entidades do setor produtivo, esteve com os ministros do STF Rosa Weber e Luís Roberto Barroso para tratar do tema. O grupo, citando atenção à segurança jurídica e previsibilidade aos produtores rurais, trabalhou no Congresso Nacional medidas provisórias e projetos de lei que culminaram na Lei 13.606/2018, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o Refis do Funrural. A frente parlamentar orienta os produtores a aderirem ao programa.

Para a presidente da FPA, deputada Tereza Cristina (DEM-MS), todo o trabalho que a Frente poderia fazer foi feito, garantindo segurança jurídica aos produtores rurais por meio de regras previstas em lei. A presidente lembra das conquistas alcançadas, como a redução em 40% da contribuição e o desconto de 100% nas multas e juros. “É de amplo conhecimento que a articulação parlamentar e de entidades do setor produtivo trouxeram importantes avanços no processo de conquistas que norteiam a questão do Funrural.”

“O que tentamos atingir com a MP não foi se a cobrança era válida ou não. O principal objetivo sempre foi dar alternativa ao produtor com uma dívida retroativa robusta para conseguir pagá-la com instrumentos de parcelamento, previstos em lei”, destaca a deputada.

Dois requerimentos de urgência a projetos de lei que tratam do Funrural aguardam votação no Plenário da Câmara dos Deputados. A presidente da FPA já solicitou ao presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que os pedidos de urgência sejam pautados em breve.

O primeiro se refere à votação do PL 9.623/2018, de autoria dela própria, que revoga o bloqueio de bens pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em caso de o devedor tributário não quitar seu débito em até cinco dias. O segundo, PL 9.252/2017, é de autoria do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), coordenador de Infraestrutura e Logística da FPA, e pede o fim da cobrança do passivo do Funrural, referente ao período 2010-2017.

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50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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