Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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terça-feira, 8 de maio de 2018
Decisão do STF não deve barrar novos processos contra mudanças no ISS
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender os efeitos dos dispositivos da Lei Complementar nº 157 que alteraram o local de recolhimento do ISS não deve barrar o ajuizamento de ações judiciais por planos de saúde, consórcios, empresas de cartões de crédito e débito e fundos de investimentos. Ao contrário, empresas desses setores, que antes da norma pagavam o imposto ao município onde estavam sediadas, estudam estratégias jurídicas para evitar cobranças futuras ou em duplicidade.
A liminar foi concedida no fim de março pelo ministro Alexandre de Moraes, na análise da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5835, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg). A decisão também suspendeu a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a lei federal.
Por entenderem que há riscos até o julgamento do mérito da questão pelo Supremo, advogados têm recomendado a seus clientes o depósito em juízo do ISS, o que deve afetar a arrecadação. Um dos problemas é o fato de a Lei Complementar 157 não definir o conceito de tomador de serviço, deixando a interpretação para os municípios.
O tributarista Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, entende que a suspensão dos efeitos da lei não alterou o grau de insegurança jurídica. Se o STF julgar a norma constitucional e mantiver o imposto com o município do tomador, segundo ele, "terá que proteger os contribuintes que recolheram o ISS para o município do prestador, nos termos da medida cautelar". E caso entenda pela inconstitucionalidade, acrescenta, "será preciso proteger os contribuintes pelo período anterior ao da cautelar, para evitar cobrança pelo município do prestador".
Para os gestores de fundos de investimentos essa situação é especialmente complicada. De acordo com Ferraz, até a publicação da decisão do STF, as empresas do segmento atendidas pelo escritório estavam recolhendo o imposto ao município do tomador, conforme a Lei Complementar 157. Com a liminar, uma das estratégias estudadas é passar a recolher ao município do prestador do serviço. "O dilema não é pagar ou não o imposto. Mas para quem pagar", afirma.
Os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, ao adaptarem suas leis locais, definiram que o imposto deve ser recolhido no local da sede do fundo de investimento. Porto Alegre, porém, editou legislação que estabelece o município do cotista como o local do recolhimento.
O tributarista Marcelo Bolognese patrocina uma ação movida por um fundo de investimento contra o município de Barueri (SP), onde está localizado. A tutela antecipada foi pedida para a empresa deixar de recolher ao município e para a devolução do que foi pago nos meses de janeiro e fevereiro. "Com a liminar do STF, é provável que a empresa volte a recolher para Barueri. Se essa for a decisão, vamos pedir o depósito em juízo", diz o advogado.
Os planos de saúde também alegam enfrentar problemas com o conflito de competência. De acordo com o assessor jurídico da Unimed do Brasil, José Cláudio Oliveira, será definido em breve uma estratégia para as cooperativas no país. Antes da liminar do STF, as Unimeds de Curitiba, Belo Horizonte e Rio Claro já estavam resguardadas, por meio de decisões judiciais, de uma eventual cobrança de imposto por parte de mais de 50 municípios onde se localizam contratantes de planos de saúde, ou seja, os tomadores.
Com as ações em curso, as empresas estão depositando o valor do ISS em juízo. "É a posição mais conservadora para evitar o risco de recolher os valores controversos ao município errado", afirma Oliveira. Os valores controversos, explica, são aqueles provenientes de contratos firmados por beneficiários de planos de saúde localizados em municípios distintos da cidade onde está a empresa.
O tributarista Luis Alexandre Barbosa, do LBMF Barbosa & Ferraz Ivamoto, que tem como clientes operadoras de cartão de crédito, diz que as empresas já manifestaram o interesse de buscar o Judiciário com medidas preventivas. Mas aguardam a posição de associações que representam o setor, como a Febraban, antes de definirem a estratégia jurídica. Internamente, o escritório recomenda o depósito em juízo.
"O cenário ideal seria o STF considerar a lei inconstitucional. Ou, até a análise da matéria, que seja aprovado o projeto que unifica o recolhimento do ISS", afirma Barbosa. Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei Complementar (PLS) nº 461, já aprovado pelo Senado, que prevê a criação de um sistema nacional para recolhimento do imposto relativo a essas atividades.
Para o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, ao julgar o mérito, o STF poderá resolver esses problemas, por meio da modulação da decisão. "Até lá, se o contribuinte não quiser correr risco pode ajuizar ação de consignação em pagamento e depositar os valores em juízo", diz.
O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, afirma que esses setores quebraram um acordo quando ingressaram com a ação do STF. "Com a liminar, os municípios que atuavam como paraísos fiscais vão arrecadar muito mais", afirma.
Sílvia Pimentel - De São Paulo
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______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
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29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
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15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.