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terça-feira, 24 de abril de 2018

Pessoa que recebe benefício social também pode ser isenta de IPI de carro

Consultor Jurídico 02.04.2018 

Por Fernando Martines

O fato de uma pessoa receber algum tipo de benefício social não retira o direito de ser isenta de IPI para comprar automóvel, quando se encaixa nos critérios legais. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Londrina reconheceu que uma mulher com grave doença neurológica pode comprar um carro sem pagar o imposto.

A Receita Federal havia recusado o pedido afirmando que a pessoa já recebe benefício da Previdência. Assim, iria acumular benefícios, o que não é permitido pela lei.

Já o juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni afirmou que o impedimento de acúmulo de benefícios se refere à prestação continuada com outros benefícios previdenciários, visto que o repasse assistencial tem o objetivo, justamente, de prover a manutenção das pessoas referidas na legislação.

“No momento da concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 deverá o INSS observar eventual recebimento de benefício que possa prover a manutenção do postulante, não podendo tal regra ser aplicada, pela autoridade fiscal, como fundamento para o indeferimento de pedido de isenção de IPI”, disse o juiz.

O advogado Eduardo Duarte Ferreira, que defendeu a autora, afirma que a decisão é importante para abrir um novo caminho de direitos para pessoas nessa situação.

“A Receita Federal, em todo o Brasil, tem indeferido tais pedidos em razão de vedação legal ao pretenso acúmulo. Milhares de portadores de deficiência aguardam processos que, na sua maioria absoluta, são indeferidos”, disse.

Ato da Receita esclarece sobre perda de créditos


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 02.04.2018 

Os contribuintes não podem deduzir as perdas relacionadas ao recebimento de créditos acima de R$ 100 mil, vencidos há mais de um ano, quando não ingressarem com ação judicial para a cobrança, mesmo após cinco anos do vencimento da dívida. 

O entendimento está no Ato Declaratório Interpretativo nº 2, da Receita Federal, que esclarece dúvidas relacionadas à interpretação do parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9.430/96. 

De acordo com o dispositivo, ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência. 

Segundo especialistas, a interpretação do Fisco é importante e oportuna porque havia dúvidas sobre as possibilidades de deduzir perdas por inadimplência na apuração do Imposto de Renda. O advogado Diego Miguita, do Vaz Buranello Shingaki & Oioli explica que, por razões comerciais e políticas corporativas, muitas empresas não cumprem os requisitos do artigo 9º da Lei nº 9.430/96, que estabelecem as regras para a dedução, conforme o valor do crédito e vencimento. 

Outra situação comum, esclarece, é a ausência de controles consistentes nas empresas que possuam um saldo elevado de contas a receber e não conseguem comprovar que mantiveram a cobrança administrativa nos termos da lei. Na sua opinião, a interpretação do Fisco pode obrigar as empresas a revisarem políticas internas de recuperação de créditos. 

Para o consultor tributário da Athros Auditoria e Consultoria, Luciano Nutti, de fato, ainda restam muitas dúvidas sobre o tema, o que justifica o posicionamento da Receita Federal. "Como a cobrança deve ser mantida por cinco anos, alguns contribuintes entendiam que, após decorrido este prazo, era possível fazer a dedução da perda mesmo que não houvesse a cobrança judicial," afirma. 

O consultor chama a atenção para o artigo 2º do ato: ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consultas ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ano, independentemente de comunicação aos consulentes. 

Para ele, uma empresa que tenha aproveitado a dedutibilidade com base em uma solução de consulta ou divergência com uma interpretação diferente do ato declaratório, em tese, não pode ser prejudicada. "Até porque não é um instrumento adequado para anular uma solução de consulta", avalia o consultor. 

Sílvia Pimentel - De São Paulo

Advogados não podem atuar como juízes em tribunal administrativo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 29.03.2018 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão que impede profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de atuarem como juízes do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo – última instância administrativa. A decisão, unânime, se deu no julgamento, pelos ministros, de recurso da Fazenda paulista contra entendimento do Tribunal de Justiça (TJ-SP) favorável à Tinto Holding, controladora do Grupo Bertin. 

Em 2010, a Câmara Superior do TIT manteve um auto de infração lavrado em 2008 contra a holding, acusada de tomar crédito indevido de ICMS entre julho a dezembro de 2004, decorrente de compras de mercadorias de fornecedor irregular. Inconformada com a decisão administrativa e a execução fiscal em curso, a empresa ingressou com ação no TJ-SP. 

Segundo o tributarista Matheus Bueno de Oliveira, sócio do PVG Advogados, a decisão é importante porque pode afetar todos os processos analisados pelo TIT e reabre a discussão sobre a incompatibilidade ou não de advogados atuarem como julgadores, já enfrentada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

"De um lado, o contribuinte pode usar esse argumento em seu favor para anular uma decisão administrativa. De outro, se os tribunais acatarem o argumento da autora da ação, a atuação do TIT corre riscos, o que pode ser um problema para os contribuintes", afirma o advogado. 

Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informa que não é a primeira vez que contribuintes que tiveram autuações mantidas pela esfera administrativa recorrem ao Judiciário em busca de uma "nulidade de natureza questionável". Porém, é a primeira vez que um processo sobre a matéria alcança os tribunais superiores. 

A Fazenda paulista lembra que, em 2013, o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) realizou consulta sobre o assunto e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu que os advogados que participam de conselhos administrativos não estariam impedidos de advogar. "Em que pese o teor da norma, o artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.906/94, não se aplica aos que integram, de forma temporária e não remunerada, o TIT", diz a nota. 

Para o advogado Eduardo Salusse, a decisão do STJ é equivocada. "Haverá um comprometimento do crédito tributário constituído por decisão definitiva em processo administrativo tributário, pois todos os julgamentos ocorridos no TIT, desde 1935, sem exceção, tiveram a participação de julgadores advogados", afirma. 

Na opinião de Salusse, há uma confusão conceitual nessa discussão jurídica. A incompatibilidade, acrescenta, é para o exercício da advocacia e não para julgar. No seu entendimento, se ambas as atividades não podem coexistir por incompatibilidade, a que deveria ser excluída é a advocacia e não a atividade julgadora. "A lei do TIT não impõe esta restrição", diz o advogado. 

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) diz tratar-se de decisão isolada, sem análise de mérito pelo relator, ministro Herman Benjamin. No acórdão (REsp 1696407), ele alegou que "rever o entendimento do tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos", o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. 

Na decisão do TJ-SP, os desembargadores entenderam que a "incompatibilidade é manifesta, eis que a natureza conferida ao TIT é a de órgão julgador e a atividade do advogado inscrito na OAB não corresponde com aquela de julgar e sim, de defender causas". Procurada, a defesa da Tinto Holding não deu retorno. 

O problema já foi enfrentado na esfera federal. Em maio de 2015, o Conselho Federal da OAB decidiu, por meio de uma solução de consulta, que os conselheiros não podem advogar em nenhuma área do direito enquanto atuarem no Carf. A decisão se baseou na criação de uma gratificação para os conselheiros. 

Sílvia Pimentel - São Paulo

Fisco deve provar má-fé para autuar empresa que vende para outro Estado

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 28.03.2018 

Empresas que vendem produtos para outros Estados só poderão ser autuadas, no caso de tais mercadorias não terem, de fato, cruzado a fronteira, se o Fisco comprovar que houve má-fé. Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a discussão sobre o tema nas turmas de direito público (1ª e 2ª) ao julgar processo envolvendo a Química Amparo, dona da marca de produtos de limpeza Ypê. 

A empresa havia sido autuada pela Fazenda do Estado de São Paulo por ter recolhido ICMS interestadual com alíquota de 12% em operações de venda para um cliente de Minas Gerais. Isso aconteceu porque a fiscalização entendeu que a Química Amparo não conseguiu provar que os produtos saíram do território paulista e, por esse motivo, deveria arcar com o imposto estabelecido para as operações estaduais – que é mais alto. A alíquota cobrada foi de 18%. 

O caso tem como pano de fundo a forma como o contrato envolvendo essas operações foi feito. A empresa e o seu cliente haviam acordado que seguiriam a sistemática da chamada "cláusula FOB", que tem o comprador como o responsável pela retirada e transporte das mercadorias. 

Especialistas no tema afirmam que a decisão do STJ representa, de maneira geral, uma vitória importante dos contribuintes. Especialmente para quem é de São Paulo, onde existem milhares de casos semelhantes. 

Só a Química Amparo, segunda consta no processo, sofreu mais de 30 autuações por operações do mesmo tipo. São vendas que tiveram como compradores clientes de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins e Bahia, além do de Minas Gerais. 

Isso acontece, especialmente, porque há no Estado legislação específica sobre o assunto. Consta no artigo 23 da Lei nº 6.374/89, que se o contribuinte não conseguir provar que a mercadoria chegou ao destino (como no caso da fabricante dos produtos Ypê) ficará presumido que tratou-se de operação interna. E aos que são autuados geralmente é cobrada, além da diferença do imposto, multa de 50% sobre o valor da venda. 

"Eu diria que essa questão afeta basicamente todo mundo que vende para fora de São Paulo", diz o advogado Eduardo Suessmann, sócio do Trench Rossi Watanabe. "E, devido ao percentual da multa, os valores cobrados são muito altos. Só entre os nossos clientes supera os R$ 100 milhões." 

O advogado chama a atenção para o rigor com o que o Fisco lida com a situação. Não basta, segundo ele, que o contribuinte prove que tratou-se de operação comercial regular, com emissão de nota fiscal e escrituração da venda na contabilidade. Também não é suficiente mostrar que o cliente estava em situação regular – com inscrição na repartição fiscal competente e em atividade no local indicado. "Eles têm exigido comprovante de pedágio e relatório de rastreamento de veículos", afirma. 

No caso julgado pela 1ª Seção do STJ (embargos de divergência em recurso especial nº 1.657.359), a infração teria sido cometida pela Química Amparo em vendas realizadas no ano 2000. Além da diferença de imposto, o Fisco cobrava multa punitiva e juros de mora.

Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria afirma em seu voto que não pode ser exigida do contribuinte a fiscalização do itinerário declarado na nota fiscal. Ele destacou ainda que se o comprador deu destinação à mercadoria diversa da contratada, caberá a ele e não ao vendedor de boa-fé responder perante o Fisco para complementar o valor do imposto devido. 

"Entretanto, se o Fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos", destaca o ministro. 

O entendimento de Gurgel de Faria foi seguido por todos os ministros que participaram do julgamento. O processo, agora, retornará para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para que seja verificado se o contribuinte, nesse caso, agiu de má-fé. 

Representantes da Química Amparo no caso, os advogados Eduardo Arruda Alvim, Fernando Crespo Queiroz Neves e Diego Vasques dos Santos, do escritório Arruda Alvim, afirmam que a empresa se "cercou de todos os cuidados para a verificação da regularidade da venda". A companhia verificou, por exemplo, que o comprador da mercadoria tinha inscrição ativa e idoneidade reconhecida na época em que o negócio foi feito. 

Especialista na área, Mário Costa, do Dias de Souza Advogados Associados, entende que o contribuinte de boa-fé vinha sendo injustamente prejudicado com as autuações do Fisco. "Porque ele, vendedor paulista, não tem ganho nenhum com a forma como recolhe o imposto. Porque ele inclui esse valor no preço da venda", diz. 

Já com a autuação, complementa Costa, o contribuinte "é obrigado a pagar um imposto que não foi embutido no preço das mercadorias e que, somado com a multa, quase se equipara ao faturamento inteiro daquela operação". 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que "o Estado ainda não foi intimado do teor da decisão e, assim que for, a decisão será analisada e serão interpostos os recursos cabíveis ao caso". 

Joice Bacelo - De São Paulo

Sócios devem ser excluídos do polo passivo em ação de execução

TJSP 28.03.2018 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois sócios de empresa em processo de execução. A decisão julgou, ainda, extinto o feito contra ambos, o qual deve prosseguir contra as filiais no limite do capital social integralizado. 

Consta dos autos que os autores eram sócios de empresa estrangeira dissolvida em 2005 e foram incluídos, mediante redirecionamento, no polo passivo da execução, passando a responder pelos débitos imputados à sociedade empresária. No entanto, não houve qualquer prática de ato societário para que fossem incluídos, sem o amplo contraditório, no polo passivo. 

Ao julgar o pedido, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que transferir aos recorrentes a responsabilidade implicaria a incapacidade de solver a obrigação pelas pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso, uma vez que apenas uma delas possui capital social de R$ 11,5 milhões. Segundo o magistrado, esse fato demonstra, em tese, “liquidez para efeito do adimplemento da obrigação, sempre atento ao capital social integralizado”. 

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Luiz Tavares de Almeida e Everaldo de Melo Colombi. 

Apelação nº 1021714-03.2017.8.26.0002

Receita Federal publica interpretação envolvendo dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito

Receita Federal 26.03.2018 


Foi publicado, no Diário Oficial da União da sexta-feira, 23, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas. 

Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução. 

O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar

TRF1 26.03.2018 

A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 

Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais. 

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração. 



“Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema”, fundamentou o magistrado em seu voto. 

Por essa razão, de acordo com o relator, “a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA

Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

STF 26.03.2018 


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional. 

Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). 

O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro. 

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos. 

Caso 

Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.

Secretaria da Fazenda cassa inscrição estadual de mais de 9,6 mil contribuintes por inatividade presumida

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 23.03.2018 

A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 9.681 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 20/3 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), clicando em “Mais informações”. 

A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a junho, julho e agosto de 2017. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. 

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.

Fazenda utiliza dados de radares da capital paulista para cobrança de IPVA

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 23.03.2018

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio das 18 Delegacias Regionais Tributárias, iniciou o processo de cobrança de IPVA utilizando informações de radares fornecidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Nesta primeira etapa, foram notificados proprietários de um mil (1.000) veículos licenciados em outros estados. As relações dos lançamentos de IPVA foram publicadas no Diário Oficial do Estado, desta quarta-feira (21/03). Em valores originais, este primeiro lote de débitos pendentes de IPVA alcança a soma de R$ 2.374.513,73. 

"Essa é apenas a primeira de uma série de ações planejadas", destaca Rogério Ceron, secretário adjunto da Fazenda. "É importante que os proprietários de veículos licenciados em outros estados regularizem a situação de forma espontânea, evitando multas", alerta.

Esta ação consiste em verificar pessoas físicas com domicílio tributário em São Paulo, mas proprietárias de veículos que estão licenciados em outros estados. O levantamento, correspondente ao exercício de 2016, utilizou o registro de tráfego de veículos obtido dos radares da Prefeitura Municipal de São Paulo, que foi comparado com informações de cadastro do IPVA paulista e do Detran. 

Pelo cruzamento de dados, foi possível identificar veículos licenciados em outras unidades da federação – embora seus proprietários tenham domicílio tributário e trafeguem no estado de São Paulo. A Secretaria da Fazenda utilizou o domicílio eleito pelo contribuinte para fins de IRPF, conforme previsão da lei do IPVA (Lei 13.296/2008). 

Após expedição da notificação, os proprietários terão 30 dias para efetuar o pagamento do IPVA correspondente ao exercício de 2016 com acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 48 da Lei do IPVA. Para simplificar as providências a serem tomadas pelo contribuinte, uma GARE-IPVA foi enviada junto com a Comunicação de Lançamento, que poderá ser utilizada para recolhimento com os acréscimos legais válidos até o final do mês corrente.

Fazenda recupera R$ 26,1 bi em créditos com Refis

Estadão Conteúdo - 29.03.2018 

Com a adesão de contribuintes ao programa de parcelamento de débitos tributárias, o Refis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu recuperar no ano passado R$ 26,1 bilhões em créditos que estavam inscritos na Dívida Ativa da União (DAU).

O relatório "PGFN em números" divulgado nesta terça-feira, 20/03, pelo órgão informa que foram negociados ao todo R$ 109 bilhões apenas com a PGFN - outros créditos podem ter sido negociados junto à Receita Federal -, mas não explicita quanto disso foi convertido em renúncia.

O Refis concedeu descontos de até 90% nos juros e até 70% nas multas. Não raro esses são os maiores componentes da dívida dos contribuintes com a União.

Segundo a PGFN, a recuperação de R$ 26,1 bilhões é um recorde e representa valor 75,4% maior do que o obtido em 2016. Os dados consideram os valores fechados, à exceção dos recursos devidos ao FGTS, que foram contabilizados até novembro de 2017.

Além do Refis, o órgão jurídico da Fazenda explica que a "utilização de novas estratégias de cobrança no âmbito do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC e a introdução da sistemática de remuneração por performance" também contribuíram para o desempenho.

A recuperação de mais da metade (R$ 14,4 bilhões) foi graças à concessão de benefícios fiscais, segundo os dados da PGFN. O documento não explica se esses benefícios foram apenas os concedidos por meio do Refis.

Houve ainda execução forçada de R$ 5,28 bilhões em débitos, e a localização de corresponsáveis por R$ 1,2 bilhão.

A Dívida Ativa da União possui R$ 2 trilhões em débitos inscritos, sendo quase metade (R$ 982 bilhões) com nota "D" na classificação do devedor, ou seja, tem baixas chances de recuperabilidade. As dívidas que têm nota "A", isto é, maior chance de sucesso na cobrança, reúnem R$ 299,32 bilhões em dívidas.

São Paulo não cobrará ICMS sobre streaming

Valor 28.03.2018 

Luiz Roberto Peroba: só sites de venda ao consumidor são obrigados a emitir notas

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não vai cobrar ICMS sobre streaming. Essa é uma das novidades que constam na Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 24, instituída para detalhar como ocorrerá a incidência de ICMS sobre bens digitais no Estado, que entra em vigor no dia 1º de abril.

A guerra fiscal sobre a tributação de download de software, porém, deve continuar. A Fazenda paulista estima a receita de ICMS sobre a venda de software em cerca de R$ 450 milhões anuais.

Por nota, a Fazenda justifica que o streaming é tributado pelas prefeituras. "Já que foi inserido na lista de serviços sujeitos ao ISS e ali permanece, até o presente momento, como norma válida, vigente e eficaz", diz a nota.

Contudo, o Estado exigirá o ICMS em transações com software, aplicativos e jogos disponíveis via download ou na nuvem. "De acordo com a interpretação que sempre foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para os softwares de prateleira", acrescenta a nota.

Em 2010, uma decisão do Pleno do Supremo, por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Esse tipo de software é diferente do que é feito por encomenda, especialmente para um determinado cliente.

Ainda segundo a portaria, publicada no sábado, todos os sites ou plataformas que realizam transações para consumidores no Estado estarão sujeitos à inscrição estadual. "Mas apenas os sites e plataformas de venda ao consumidor final (B2C) serão obrigados à emissão de notas fiscais. Uma por mês por município, englobando todas as vendas, com um recibo ao consumidor após cada transação", diz Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados.

Peroba alerta ainda que operações com isenção de ICMS como com e-books, jornais digitais e revistas, estarão sujeitas às obrigações acessórias para maior controle pelo Fisco estadual.

Para o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, provavelmente, a portaria será derrubada pelo STF, quando provocado. "Isso sem prejuízo de liminares, que já vêm sendo concedidas pelo Judiciário", diz.

Recentemente, a Brasscom, entidade que reúne empresas do mercado de tecnologia, obteve liminar que suspende a cobrança de ICMS sobre software vendido por seus associados no Estado de São Paulo. Dentre as 53 integrantes estão empresas como Dataprev, Dell, IBM, Locaweb e Microsoft e Totvs.

Segundo Barros, a medida contraria a Lei Complementar nº 116/2003, a Lei do ISS, ao também tributar o software. "O Estado de São Paulo não pode criar novo fato gerador de ICMS sem lei complementar. A rigor, essas matérias nunca poderiam ser tratadas por convênios, decretos ou portarias."

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Liminar suspende nova cobrança de licenciamento ambiental em São Paulo

Consultor Jurídico - 28.03.2018 

Uma decisão liminar da Justiça de São Paulo suspendeu a aplicação do decreto estadual que alterou o cálculo da taxa de licenciamento ambiental. De acordo com a juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, o decreto é ilegal, pois viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão é válida apenas para os associados ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e aos filiados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), autores da ação.

Desde o dia 29 de dezembro de 2017, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) estava cobrando a taxa de licenciamento conforme o Decreto 62.973/2017, que instituiu nova fórmula de cálculo. Pelo decreto, a Cetesb considera a área integral da fonte de poluição como sendo a área do terreno ocupada pelo empreendimento ou atividade, passando a usar para o cálculo a área da edificação não ocupada pela atividade e que não abriga nenhuma fonte de poluição. Essa maior amplitude, segundo a juíza Paula Micheletto Cometti, extrapola a lei.

Além disso, a norma traz novo procedimento de cálculo dos preços das licenças ambientais, aumentando de forma desproporcional e irrazoável seu preço. De acordo com os autores da ação, os aumentos estavam na casa 1.000%, sem guardar relação direta entre o custo e os serviços prestados, onerando de forma exorbitante as empresas que necessitam de licença ambiental.

Para a juíza, esses novos cálculos, "aumentando de forma irrazoável o preço das licenças ambientais, não guardam uma relação direta com o porte da atividade e com o custo dos serviços prestados, onerando de forma exorbitante as empresas que necessitam de licença ambiental". Isso, afirma a juíza, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a juíza deferiu o pedido de liminar, impedindo a Cetesb de aplicar o Decreto 62.973/2017 às empresas representadas pela Fiesp e Ciesp até o julgamento do mérito da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa da Fiesp.

1011107-35.2018.8.26.0053

STJ isenta contribuinte de IR em ganho de capital para compra de imóvel

Consultor Jurídico - 23.03.2018 

Por Ana Pompeu

Está isento de Imposto de Renda o contribuinte que vendeu um imóvel para saldar a dívida de outro financiado. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar imposição restritiva defendida pela Receita Federal.

O artigo 39 da Lei 11.196/2005 isenta quem aplicar o ganho da venda de imóvel na aquisição de outra propriedade residencial em território nacional, no prazo de 180 dias. Ao fixar regras para regulamentar ganho de capital, porém, a Receita só permitiu a exoneração em casos de compra de imóvel novo.

Conforme a Instrução Normativa 599/2005 do fisco (parágrafo 11º, inciso I), é proibida a liberação para as situações em que o contribuinte vender o imóvel e aplicar o valor recebido no pagamento de saldo devedor de outro imóvel já adquirido ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.

Já a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, afastou a restrição, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. O caso foi analisado no dia 13 de março, e o acórdão ainda não foi publicado.

Precedente
A 2ª Turma do STJ também já se posicionou favoravelmente ao contribuinte, no fim de 2016. “Está se consolidando entendimento de que essa isenção é aplicável nos casos de compra de imóveis com financiamento. É uma segurança jurídica ao cidadão quando duas turmas do STJ analisaram e decidiram a mesma questão”, afirma a advogada Tatiana Seda, sócia do escritório BGR Advogados, que atuou no caso recém-julgado.

REsp 1.668.268

PGFN intensificará busca por terceiros responsáveis por dívidas com a União

Valor Econômico - 23.03.2018 

A busca por corresponsáveis por dívidas tributárias e o aprimoramento no uso da execução fiscal, que impulsionaram um aumento de R$ 6,7 bilhões na recuperação de valores pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 2017, vão se intensificar este ano. Ao desconsiderar os valores que têm origem em programas de parcelamento, o total recuperado de débitos em dívida ativa da União passou de R$ 4,9 bilhões em 2016 para R$ 11,6 bilhões no ano passado.

“No total, R$ 26,1 bilhões recuperados [valor que inclui parcelamentos] compuseram o resultado da União”, afirma o procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller.

O maior salto na arrecadação foi da execução fiscal, que passou de R$ 1 bilhão em 2016 para R$ 5,2 bilhões em 2017. A forma de usar esse mecanismo mudou desde 2016, com a criação do Regime Diferenciado de Cobrança (RDCC). Procuradores da Fazenda acreditam que o aumento se deve ao uso racional da execução fiscal, que passou a priorizar a qualidade da cobrança e não o volume, possibilitado pelo RDCC.

O mecanismo está previsto na Portaria da PGFN nº 396, de 2016. Pelo instrumento, valores abaixo de R$ 1 milhão inscritos em dívida ativa – que representam cerca de 90% das dívidas – deixaram de ser cobrados na Justiça. São inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou protestados em cartório. De cerca de nove milhões de processos em que a PGFN atuava no início de 2017, 1,1 milhão foi arquivado por não ter chances de êxito.

“O RDCC permite colocar foco nas execuções mais viáveis”, diz Cristiano Neuenschwander Lins de Morais, procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Outra proposta do Regime Diferenciado de Cobrança é localizar e responsabilizar terceiros também como responsáveis. Geralmente, são sócios administradores que têm poder de gestão na empresa e podem ser chamados a responder legalmente por alguma infração à lei por fraude ou má-fé.

A responsabilização do corresponsável levou a uma recuperação de R$ 352,4 milhões em 2016. Em 2017, alcançou R$ 1,2 bilhão. Segundo o procurador, nos casos em que a pessoa jurídica não tem mais bens, a medida costuma ser a única forma de receber. “Há corresponsáveis que ao receberem a cobrança já quitam as dívidas.”

Dos R$ 2 trilhões de créditos inscritos na dívida ativa, incluindo valores tributários e previdenciários, a PGFN considera que apenas R$ 700 bilhões são recuperáveis. De acordo com o rating feito pelo órgão, a menor parte da dívida ativa está na categoria A (15%), com melhor probabilidade de pagamento. A maior está no D (49%), que tem a menor chance de ser recuperado.

A professora de direito tributário da FGV-SP, Vanessa Rahal Canado, considera “inegável” que a PGFN tem feito um bom trabalho e que o RDCC tem auxiliado, mas ressalva que há um excesso de uso do corresponsável. Para a professora, o mecanismo só faz sentido quando as empresas não existem mais e não pagaram a dívida.

“Penso que não pode ser usado como meio de coação de sócios e diretores de empresas conhecidas e solventes para forçar a quitação de débito tributário”, afirma. Para Vanessa, há muitas formas para coagir o contribuinte ao pagamento, mas não há muitos diagnósticos dos motivos para um estoque tão grande de execução fiscal e dívidas incobráveis.

Em 2017, a PGFN recuperou R$ 26,1 bilhões. A maior fatia (R$ 14,4 bilhões) vem de benefícios fiscais, seguido pela execução fiscal (R$ 5,28 bilhões), dívida previdenciária (R$ 3,27 bilhões), corresponsável (R$ 1,24 bilhões), protesto (R$ 867,8 milhões), Cadin (R$ 792,4 milhões), FGTS (R$ 182,4 milhões) e Darf, documento de arrecadação de receitas federais (R$ 8,87 milhões).

Simples Nacional: Receita Esclarece Tributação

Guia Tributário - 22.03.2018 

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Portanto, a receita de vendas das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2018

Serviços de Manutenção e Instalação de Ar Condicionado

A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Carf profere decisões divergentes em casos envolvendo o Grupo Boticário

JOTA 20.03.2018 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu em março decisões diferentes em processos relativos a uma reestruturação societária promovida pelo grupo Boticário em 2008. A operação gerou ágio total de R$ 1,7 bilhões, que o conglomerado excluiu das bases tributáveis pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Receita Federal lavrou diversos autos de infração contra empresas do grupo por considerar os valores indedutíveis. Em alguns lançamentos, em vez de autuar a conta de despesas como geralmente ocorre, a fiscalização cobrou os tributos sobre a reversão de provisões, na conta de receitas.

Nesta quarta-feira (14/03), a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção cancelou uma autuação por considerar que a reversão de provisões não é tributável. Em decisão unânime, o colegiado entendeu que houve erro de enquadramento legal: em vez de o fiscal autuar despesas não dedutíveis de amortização, apontou exclusões indevidas do lucro real. Segundo os conselheiros, o equívoco inviabiliza o lançamento sobre ágio de R$ 551 milhões, cobrado da companhia O Boticário Franchising. Cabe recurso à Câmara Superior, última instância do tribunal administrativo.

Em processo semelhante envolvendo as mesmas operações societárias, julgado em 6 de março deste ano, a 1ª Turma da Câmara Superior manteve a cobrança fiscal lançada contra a Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza sobre ágio de R$ 972 milhões. Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que se tratou de ágio interno, e que o auditor fiscal poderia ter autuado a conta de reversão de provisões. Vencidos, os julgadores representantes do contribuinte votaram pela nulidade da autuação. Contra a decisão, as partes podem apresentar embargos de declaração e o contribuinte pode recorrer ao Judiciário.

Nas sustentações orais em ambos os casos, a defesa do contribuinte argumentou que a conta de receitas não é tributável, sem efeitos fiscais. Assim, segundo a companhia, a Receita Federal poderia cobrar os tributos só pela conta de despesas. Ainda, a empresa lembrou que uma instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) orientava os contribuintes a adotar procedimento contábil envolvendo a rubrica de provisões para permitir a distribuição de dividendos.

Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o lançamento sobre a conta de despesas ou de receitas era apenas uma opção do fiscal. Como a fundamentação legal e jurídica para autuar a dedução estaria correta, o auto de infração deveria ser mantido. Assim, segundo a PGFN, o contribuinte se aproveitou de questão meramente técnica para reduzir o ágio indevidamente das bases tributáveis por IRPJ e CSLL.

Novo auto, mesmos fatos

Ainda nesta quarta-feira (14/03), a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção julgou outro caso do grupo Boticário, relativo a ágio da mesma reestruturação societária. Em processo da Botica Comercial Farmacêutica, o Carf já havia anulado uma cobrança fiscal baseada na reversão de provisões. Porém, dentro do prazo decadencial, a Receita Federal fez um novo lançamento para cobrar os tributos sobre os mesmos fatos geradores, corrigindo o equívoco anterior.

Por maioria de seis votos a dois, o colegiado manteve a nova autuação. Prevaleceu na turma o entendimento de que, respeitado o prazo para decadência, a Receita Federal não estaria impedida de fazer outro lançamento. Os julgadores entenderam que, em casos de erro de direito, a legislação só impede a correção ou a revisão de autos de infração. Como o Carf anulou a cobrança anterior, a vedação não se aplicaria ao refazimento. No tribunal administrativo, cabe recurso da decisão à Câmara Superior.

Por outro lado, os conselheiros que ficaram vencidos argumentaram que a Receita Federal não poderia refazer o lançamento em relação aos mesmos fatos geradores, com base em provas e argumentos jurídicos que já haviam sido julgados anteriormente. Segundo a divergência, permitir o novo auto aumentaria a insegurança.

Processos citados na matéria:

10980.726765/2011-00

10980.725496/2011-56

10980.723835/2014-11

Fonte Oficial: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-profere-decisoes-divergentes-em-casos-envolvendo-o-grupo-boticario-19032018.

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Polêmicas relativas ao convênio ICMS 52/17

Valor Econômico - 15.03.2018 

Especificamente com relação ao ICMS, os contribuintes estavam apreensivos sobre os impactos financeiro e procedimental decorrentes da aplicação de diversas cláusulas do Convênio ICMS 52/17 a partir de 1/1/18.

A preocupação decorre das significativas alterações previstas nesse Convênio, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas nas operações interestaduais sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do imposto com encerramento de tributação.

Porém, antes do termo inicial de sua vigência, dez cláusulas do Convênio foram suspensas por decisão liminar proferida pela Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 27/12/17, na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias.

A decisão proferida na ADI 5.866 indica o acolhimento do principal argumento apresentado pela CNI, no sentido de que os representantes do Poder Executivo integrantes do Confaz não têm competência tributária para dispor sobre determinadas matérias concernentes ao ICMS, como substituição tributária e base de cálculo, sem amparo em lei complementar.

Por essa razão, as cláusulas suspensas do referido Convênio são aquelas que dispõem basicamente sobre a forma de cálculo (inclusive a metodologia para aferição de margens de valor agregado que a compõem) e sujeito passivo do ICMS-ST, do cálculo do diferencial de alíquotas e restituição do ICMS-ST.

De acordo com a decisão proferida pela ministra, a medida cautelar pleiteada foi deferida até novo exame pelo Relator da ADI, Ministro Alexandre de Moraes, sendo, portanto, precária, não intervindo na vigência do Convênio, mas apenas em sua eficácia.

A concessão da medida liminar considerou a "manifesta dificuldade" de reversão dos efeitos decorrentes da aplicação do Convênio caso sua decisão se confirmasse quando do julgamento do mérito pelo STF.

Diante do deferimento da medida cautelar, o Confaz publicou o Despacho 2/18, confirmando a suspensão das cláusulas 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 24 e 26 do mencionado Convênio.

Contudo, a "manifesta dificuldade" já está sendo enfrentada pelos contribuintes, que expressam inúmeras dúvidas quanto aos efeitos da decisão judicial e à aplicação das normas relativas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais.

O primeiro problema decorre do fato de que muitas Unidades Federadas internalizaram os termos do Convênio ICMS 52/17, reproduzindo na legislação interna as cláusulas atualmente suspensas. Estariam igualmente suspensas as normas internas editadas por esses Estados? A fiscalização estaria obrigada a cumprir a legislação vigente em seu respectivo território, ainda que o Convênio que lhe deu suporte tenha sido declarado liminarmente inconstitucional? A declaração de inconstitucionalidade seria extensível à legislação das unidades federativas? Haveria alguma diferença entre os Estados que editaram lei e outros que reproduziram os termos do Convênio em atos do Poder Executivo?

Outra dúvida refere-se à aplicação das normas estaduais editadas sem fundamento no Convênio ICMS 52/17, embora com o mesmo conteúdo. Seria aplicável a legislação editada antes do Convênio e cujo conteúdo é igualmente inconstitucional por inobservância de lei complementar?

Quanto ao pagamento do ICMS-ST e do diferencial de alíquota, caso um contribuinte deixe de aplicar as cláusulas suspensas do Convênio e a legislação interna do Estado de destino da mercadoria, que dispõem sobre o cálculo do imposto, o que ocorrerá se a decisão liminar for revogada? O imposto será cobrado pelas unidades federadas acrescido de multa e juros?

Essas são algumas das inúmeras questões relacionadas ao regime de substituição tributária do ICMS, que indicam a preocupante e vergonhosa insegurança jurídica vivida por aqueles empresários que, apesar de todas as dificuldades, ainda empreendem por acreditar no país.

Receita aumenta cobrança de informações sobre dependente

Jornal do Comércio 15/03/2018 

Foi dada a largada para que os contribuintes encarem o Leão e acertem suas contas com o a Receita Federal. Desde quinta-feira passada (1 de março), o Fisco recebe as declarações do Imposto de Renda (IR) referentes aos rendimentos de pessoas físicas no ano de 2017.

O prazo para transmissão das informações se estende até 30 de abril. Está obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis no ano passado em valores superiores a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, deve declarar quem teve receita bruta acima R$ 142.798,50.

Há a opção de baixar o programa gerador do Imposto de Renda disponibilizar o programa gerador da declaração 2018 ou o aplicativo Meu Imposto de Renda para celulares e tablets que utilizam os sistemas operacionais Android e iOS. É esperada, no Brasil todo, a entrega de 28,8 milhões declarações. Apenas do Rio Grande do Sul, devem ser transmitidas mais de 2 milhões de Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (Dirpfs). Segundo a Receita, a multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74; e o valor máximo correspondente a 20% do imposto devido.

Entre as principais novidades estão o maior detalhamento dos bens; o painel inicial contendo informações das fichas que poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da declaração, baseado no que foi utilizado na declaração anterior; e a obrigatoriedade de informação do número do CPF de dependentes a partir dos oito anos de idade completados até o final de 2017. No ano passado, o CPF era obrigatório apenas para quem tivesse dependentes com 12 anos ou mais.

O superintendente adjunto da Receita Federal no Rio Grande do Sul, Ademir Gomes de Oliveira, recorda que a exigência do CPF de dependentes começou a ser adotada pelo Fisco em 2015 para dependentes com 16 anos ou mais. "Para a Receita, é muito mais fácil tratar com números para fins de cruzamento do que por nome. Para este ano, a ideia era que a exigência fosse para crianças de qualquer idade, mas, para não pegar o contribuinte desprevenido, optamos por não exigir CPF abaixo de oito anos. Em 2019, devemos cobrar CPF de todos, de zero adiante", alerta Oliveira.

Por isso, a dica para responsáveis com dependentes abaixo de oito anos é encaminhar o CPF logo depois de abril, prazo final para encaminhamento da declaração, com tranquilidade e sem filas. Para emitir o CPF da criança, é necessário ir a uma agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios, apresentar certidão de nascimento ou RG da criança, o RG do responsável e pagar uma taxa de R$ 7,50. O número é gerado na hora. O limite anual de dedução por dependentes é de R$ 2.275,09.

No caso de pais separados ou de guarda compartilhada, é necessário prestar atenção ao fato de que cada um dos filhos só pode ser considerado dependente de um dos pais. Com as novas dinâmicas familiares, este é um ponto que preocupa e deixa muitos pais e responsáveis em dúvida.

O superintendente adjunto da RFB lembra que a figura de dependente realmente ainda vale apenas para um dos responsáveis. Contudo o outro pode acrescentar despesas dedutíveis o enquadrando na figura de alimentando.

O alimentando é aquele que, mediante decisão judicial ou acordo feito por escritura pública, como o acordo de divórcio, por exemplo, é beneficiário da pensão alimentícia. O alimentando não é necessariamente uma criança, no caso o filho, mas pode ser a ex-mulher ou ex-marido, os pais ou um parente qualquer que a justiça entenda que necessite de pensão alimentícia e assim o tenha determinado.

Neste ano, a Receita vai solicitar, ainda, mais detalhes sobre as informações declaradas. Alguns exemplos são: endereço de imóveis, sua matrícula, IPTU e data de compra. Em 2018, essa será apenas uma opção, mas, em 2019, o contribuinte será obrigado a fornecer todos os dados extra.

O cidadão poderá também imprimir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para quitar o pagamento de todas as quotas do Imposto de Renda. Isso inclui as que estão atrasadas.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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