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quinta-feira, 8 de março de 2018

Receita Federal tem projeto para unificar PIS e Cofins

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA 07.03.2018 

A Receita Federal quer unificar o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ela tem um projeto pronto que ainda deverá ser aprovado pelo Executivo antes de ser encaminhado ao Congresso Nacional. A intenção, de acordo com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, é simplificar a tributação. 

PIS e Confins são contribuições federais que incidem sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica. Incidem tanto sobre o faturamento ou o auferimento de receitas para pessoas jurídicas de direito privado; sobre o pagamento da folha de salários para entidades de relevância social determinadas em lei; e sobre a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos para entidades de direito público. 

Atualmente, conforme explica Rachid, as contribuições permitem acumulação de crédito de forma diferente, dependendo do setor. "Se compro um refrigerador, ele tem crédito no processo produtivo. Se compro no escritório, não tem. A ideia é que tudo que você comprar vai ser crédito. Pagou x esse é o valor que vai creditar", disse. "Isso gera litigiosidade grande", pondera. 

Unificação das duas contribuições será feita em etapas 

A unificação das duas contribuições será feita em etapas. Ambas equivalem a quase 4% do Produto Interno Bruto (PIB – a soma de todas as riquezas produzidas no país). O primeiro a ser modificado é o PIS, que equivale a quase 1% do PIB. 

"Muda modelo, testa a alíquota. Uma vez trabalhado isso, teríamos o segundo movimento de adequar a Cofins para ser semelhante. Neste momento, será possível proceder a unificação". Ainda não há a previsão de quanto tempo seria necessário para a unificação. 

O secretário explica que a alíquota poderá ser alterada, mas que não haverá aumento de encargos: "Vou aumentar a carga? Não. Vamos simplificar o modelo", garante. 

Para Jorge Rachid, a Receita tem um projeto pronto que aguarda a apresentação formal ao Ministério da Fazenda e à Presidência da República. Aprovado, será encaminhado ao Congresso Nacional para votação. 

"Eu entendo que seria satisfatório, a exemplo do que ocorre na Europa, termos poucas alíquotas. Acho que temos que levar nosso sistema tributário para um sistema que o mundo conheça. Não posso falar para um investidor que quer investir no Brasil e me pergunta quanto paga de Previdência que isso depende do produto", diz. E acrescenta: "Isso é errado". 

A simplificação tributária - com a reforma do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - é um dos 15 pontos que o governo destacou como prioridade do ponto de vista fiscal e econômico, após o adiamento da votação da reforma da Previdência. 

Mariana Tokarnia – Repórter da Agência Brasil 
Edição: Kleber Sampaio

terça-feira, 6 de março de 2018

Refis de Temer vai perdoar R$ 62 bilhões, o dobro do previsto

Jornal o Estado de São Paulo 02.03.2018 

O perdão concedido pelo governo federal no último parcelamento de débitos tributários, o Refis, deve chegar a R$ 62 bilhões – quase o dobro do valor calculado inicialmente pela Receita Federal. A estimativa oficial foi atualizada porque a versão final do programa, com regras mais generosas, acabou incentivando uma adesão maior que a esperada.

A primeira versão do programa não previa descontos em multas e juros, o que acabou sendo incorporado pelo governo. Mesmo assim, houve pressão de parlamentares para melhorar as condições do programa, que acabou dando descontos de até 70% em multas e 90% em juros.
Em agosto do ano passado, antes de o projeto ser aprovado no Congresso, a previsão da Receita era que a renúncia chegasse a R$ 35,1 bilhões ao longo dos 15 anos de parcelamento. “Renunciamos mais do que era previsto”, admitiu o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita, Claudemir Malaquias, ao apresentar os dados da arrecadação de janeiro.

Os parcelamentos especiais permitem que empresas refinanciem dívidas com descontos sobre juros, multas e encargos. Muitas vezes, os juros são maiores que o débito original. Em troca, o governo recebe uma parcela da dívida adiantada, mas abre mão de uma parcela do que ganharia com juros e multas.

Parlamentares, muitos deles inclusive com dívidas com o Fisco, fizeram ao longo de 2017 forte pressão sobre o governo para melhorar as condições do Refis, lançado em janeiro e que acabou virando lei só em outubro do ano passado. Em meio às investidas, o governo cedeu de olho num futuro apoio à reforma da Previdência – que acabou sendo engavetada.

Com os abatimentos, a renúncia do Refis do ano passado – oficialmente chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – pode superar o Refis da Crise, lançado no fim de 2008, depois que as empresas brasileiras foram atingidas pelo impacto da crise financeira internacional. Esse até agora é o maior em renúncias: R$ 60,9 bilhões.

Motivo. A justificativa do Congresso para tentar ampliar os descontos do último programa era sempre dar condições aos empresários afetados pela crise para regularizar a situação com o Fisco, voltar a ter capacidade de investir e poder pagar suas obrigações em dia.

O que a Receita já identificou é que, além de a renúncia de recursos ter ficado acima do previsto, muitos contribuintes que aderiram ao parcelamento optaram pelo pagamento à vista, em janeiro de 2018. Isso, segundo a Receita indica que eles não tinham dificuldade de caixa a ponto de precisar parcelar a dívida em até 15 anos, apenas queriam ter os descontos generosos. Com isso, o governo registrou um ingresso de quase R$ 8 bilhões em receitas com o Refis – metade dos pagamentos à vista.

“Esses programas de renegociação de dívida se tornaram disfuncionais no Brasil. Você acabou criando indústria de não pagar imposto e deixar para depois”, disse o economista Marcos Lisboa, presidente do Insper.

O Fisco é historicamente contra a edição de parcelamentos especiais porque, além da elevada renúncia, a prática estimula o não pagamento de tributos. Contribuintes que aderiram ao último Refis deixaram de pagar R$ 3,1 bilhões em tributos que venceram a partir de maio de 2017.

Juíza autoriza abatimento de prejuízo de dívida inscrita em parcelamento

Consultor Jurídico 02.03.2018 

Portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional servem para “aclarar o conteúdo das leis” e não podem “inovar onde a lei ordinária não dispôs”. Com esse argumento, a juíza Cristiane Conde Chamtalk, da 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, permitiu que uma empresa abata de sua dívida de Contribuição Social sobre Lucro Líquido prejuízos fiscais registrados entre 2012 e 2015. A decisão é do dia 24 de janeiro deste ano e foi publicada no dia 30. Com isso, a empresa foi autorizada a abater da dívida total prejuízo fiscal de R$ 4,6 milhões.

Na prática, a juíza suspendeu a aplicação do artigo 2º da Portaria 1207/2017 da PGFN, que regulamentou a adesão a programa de parcelamento de dívidas apelidado de Pert. De acordo com a empresa autora, uma revendedora de metais, a lei Pert não fala nada sobre o abatimento do débito com dívidas de CSLL nos casos de dívidas de responsabilidade da PGFN. Mas a portaria criou a restrição de que o abatimento só seria possível se já não tivesse sido utilizado como compensação para base de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

Para a magistrada, a portaria violou o princípio da reserva legal para concessão de parcelamento em matéria tributária. “O legislador claramente optou por não restringir a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL no âmbito de parcelamento da PGFN”, escreveu, na liminar.

A única restrição é ao abatimento de dívidas administradas pela Receita Federal, o que, para a juíza, mostra que a omissão no caso das dívidas de responsabilidade da PGNF foi deliberada.

Transferências de recursos ao exterior pagarão IOF de 1,1%

Valor 02.03.2018 

BRASÍLIA - Decreto presidencial a ser publicado nesta sexta-feira (2) vai elevar a alíquota de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para as transferências de uma conta bancária no país para outra conta no exterior de mesma titularidade para 1,1%. Até então, o IOF era de 0,38%.

A nova alíquota entra em vigor com publicação do Decreto, prevista para sexta-feira.

A ideia da medida é igualar tarifas de operações de câmbio semelhantes. As operações de câmbio manual, na qual a pessoa compra os dólares em casas de câmbio e bancos, já pagavam IOF de 1,1% desde maio de 2016. Agora, nas operações nas quais a pessoa envia dinheiro ao exterior, para posterior saque, por exemplo, também passarão a pagar essa alíquota de 1,1%

O Decreto cria uma nova exceção no artigo 15-B do Decreto 6.306, de dezembro de 2007. Esse artigo estipula o IOF de 0,38% e lista as operações que terão alíquota diferenciada.

Fazenda

Para o Ministério da Fazenda, a alteração no IOF incidente sobre as operações de remessa internacional de recursos corrige uma distorção e equipara a alíquota com as compras de moeda estrangeira em espécie. Segundo estimativas da Receita Federal, a equiparação deve gerar R$ 101 milhões em 2018.

Em nota, a Fazenda explica que a medida vale para operações de pessoas físicas e jurídicas e que a medida elimina uma distorção. "A remessa de recursos entre contas bancárias passará a ser taxada com a mesma alíquota aplicada nas operações de compra de moeda estrangeira, de 1,10%, eliminando assim uma distorção tributária".

Por Eduardo Campos e Andréa Jube |

As regras para declarar dependentes no Imposto de Renda 2018

Exame 02.03.2018 

São Paulo – O prazo para declarar o Imposto de Renda 2018 começa na quinta-feira (1) e termina em 30 de abril. Incluir as pessoas que dependem financeiramente de você na declaração pode ser uma forma de reduzir a mordida do leão.

O limite anual de dedução por dependentes é de R$ 2.275,09. A Receita aceita a inclusão de pessoas de diferentes graus de parentesco como dependentes.

Este ano, a declaração ficou um pouco mais trabalhosa para quem tem filhos. A Receita obrigou a informar o CPF de dependentes a partir de oito anos, e não acima de 12 anos, como era antes. A partir do ano que vem, o CPF será obrigatório para declarar crianças de todas as idades.

Para emitir o CPF dos filhos, é necessário ir a uma agência do Banco do Brasil, da Caixa ou dos Correios e apresentar a certidão de nascimento ou o RG da criança e o RG do responsável. O CPF custa 7,50 reais e o número é gerado na hora.

Além de exigir o CPF, a Receita também apertou as regras para declarar filhos de pais separados. Quando a guarda é compartilhada, apenas um dos pais pode colocar o filho como dependente e ter o abatimento. O outro insere o dependente como alimentando e pode acrescentar despesas com educação e saúde, por exemplo.

Não há receita mágica para saber se vale a pena incluir dependentes na declaração. A inclusão de dependentes dá direito à dedução de parte dos gastos, mas também exige que você informe os rendimentos, bens e dívidas dessas pessoas, o que pode levar a um aumento do imposto devido.

Se um pai declara como dependente um filho que é estudante universitário e trabalha como estagiário, por exemplo, ele deverá declarar os rendimentos que o filho obteve no estágio, além dos gastos com educação.

Por isso, quando o dependente tem renda, bens ou dívidas, é melhor procurar um contador ou planejador financeiro que ajude a fazer as contas, como aconselha a economista Paula Sauer, professora de microeconomia do Ibmec de São Paulo e planejadora financeira certificada.

O dependente não pode fazer a sua própria declaração se for incluído em outra declaração, com algumas exceções (veja abaixo).

Para incluir dependentes no programa da declaração, basta clicar na segunda aba da barra esquerda, em “Dependentes”, abaixo da aba “Identificação do Contribuinte”. Depois, é só clicar em “Novo”, no canto inferior direito da tela, e incluir as informações do dependente, como nome, CPF e data de nascimento.

Quem pode ser dependente

Nem todas as pessoas que dependem de você financeiramente podem ser incluídas na declaração. A seguir, veja as principais regras para incluir dependentes na declaração do Imposto de Renda 2018:

Cônjuge ou companheiro

Tanto o companheiro, na união estável, quanto o cônjuge, no casamento, podem ser incluídos como dependentes, desde que o casal tenha um filho em comum ou viva junto há mais de cinco anos. A regra vale para uniões homoafetivas e heteroafetivas.

Filhos e enteados

Filhos e enteados podem ser dependentes na declaração, desde que tenham até 21 anos de idade ou, em qualquer idade, se forem incapacitados física ou mentalmente para o trabalho. Se o filho completou 22 anos em 2016, ainda pode ser declarado como dependente neste ano.

Filhos e enteados também podem ser incluídos se tiverem até 24 anos de idade e estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Você pode considerar seu filho como dependente apenas se tiver sua guarda judicial. Se os pais forem separados, por exemplo, o pai que não tem a guarda judicial e paga pensão alimentícia pode deduzir o valor da pensão, mas não pode fazer a dedução de outras despesas com o dependente.

Irmãos, netos e bisnetos

Irmãos, netos e bisnetos que tenham até 21 anos podem ser dependentes na declaração, desde que você tenha sua guarda judicial. Irmãos, netos e bisnetos incapacitados física ou mentalmente para o trabalho podem ser incluídos em qualquer idade.

Irmãos, netos e bisnetos também podem ser incluídos se tiverem até 24 anos e estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que você tenha mantido sua guarda judicial até os 21 anos.

Outros menores

Crianças e adolescentes menores de idade que você crie, eduque e tenha a guarda judicial podem ser declarados como dependentes até os 21 anos. Não é necessário que você e o menor vivam juntos.

Pais, avós e bisavós

Pais, avós e bisavós podem ser incluídos como dependentes na declaração, desde que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até 22.847,76 reais em 2017.

Sogros

Os sogros só podem ser incluídos como dependentes se você declarar seu cônjuge ou companheiro como dependente. Se o casal declara o Imposto de Renda separadamente, cada um só poderá incluir os próprios pais como dependentes, não os sogros.

A declaração dos sogros segue a regra da inclusão de pais, avós e bisavós como dependentes: eles só podem ser incluídos se tiverem recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até 22.847,76 reais em 2017.

Pessoa incapaz

Pessoas absolutamente incapazes podem ser incluídas como dependentes, desde que você seja seu tutor ou curador.

Segundo a Receita, são classificados como absolutamente incapazes: menores de 16 anos; aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o discernimento necessário para viver em sociedade; e os que não conseguem exprimir suas vontades, ainda que por motivos passageiros.

Dependentes do cônjuge ou companheiro

Cada contribuinte só pode informar seus próprios dependentes na declaração. No entanto, caso seu cônjuge ou companheiro entre como dependente na declaração, os dependentes dele também podem ser incluídos na sua declaração.

Se uma mulher declara o marido como dependente, por exemplo, ela poderá incluir o pai dele como dependente, desde que o pai do cônjuge se enquadre nas regras para ser seu dependente.

Filhos casados, genros e noras

Filhos casados ou em união estável podem ser incluídos como dependentes na declaração dos pais, desde que eles se enquadrem nas demais regras para inclusão de dependentes na declaração.

Nesse caso, o cônjuge ou companheiro também pode ser declarado como dependente na declaração do sogro.

Parentes falecidos

Parentes falecidos em 2017 podem ser declarados como dependentes no Imposto de Renda 2018.

Dependentes que não moram no Brasil

Pessoas que moraram fora do Brasil em 2017, mas se enquadrem nas regras para ser dependentes, não perdem sua condição de dependentes.

Ex-cônjuge e filhos que recebem pensão alimentícia

Se você paga pensão alimentícia para ex-cônjuges ou filhos, não pode declará-los como dependentes, a não ser que eles eram seus dependentes e passaram a ser alimentandos em 2017. Em compensação, você pode deduzir o valor integral da pensão do pagamento de imposto.

Quem pode ser dependente em mais de uma declaração

Uma pessoa que deixou de ser dependente de um contribuinte e passou a ser dependente de outro
Um filho que era dependente da mãe, se casou em 2017 e passou a ser dependente da esposa, por exemplo
Quem deixou de ser dependente em 2017, por exemplo, um jovem que completou 22 anos em 2017 e passou a ser obrigado a declarar em 2018. Nesse caso, o ex-dependente faz sua própria declaração de Imposto de Renda 2018, referente à parte do ano em que não era mais dependente, e você pode declarar as despesas e rendimentos do dependente referente à parte do ano de dependência.
Por Júlia Lewgoy

Imposto de Renda 2018: Prazo para empresas entregarem comprovante de rendimentos termina nesta quarta

G1 28.02.2018 

O prazo para as empresas entregarem aos funcionários o comprovante de rendimentos de 2017 termina nesta quarta-feira (28). O documento é necessário para fazer a declaração do Imposto de Renda de 2018, que começa nesta quinta-feira (1).

O comprovante deve trazer as informações sobre o total dos rendimentos obtidos pelo trabalhador em 2017 e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no período.

Quem deve declarar?
Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2017. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.

Também deve declarar:
Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado; Quem obteve, em qualquer mês de 2017, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Quem teve, em 2017, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; Quem tinha, até 31 de dezembro de 2017, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2017.
Quem optar pelo declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda, se tiverem direito

Quem Está Obrigado a Declarar o IRPF em 2018?

Blog Guia Tributário 27.02.2018 

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Para efeito de taxação, minimotocicleta é brinquedo, e não veículo, diz TRF-5

Consultor Jurídico 27.02.2018 

Minimotocicleta de 49 cilindradas é um brinquedo, e não um veículo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação de um homem que teve o equipamento confiscado pela Receita Federal ao trazê-lo do exterior. A motocicleta em miniatura é indicada para o uso de crianças de três a seis anos de idade e pesa menos de 25 kg.

O relator da apelação, juiz federal Ivan Lira, esclarece que uma das definições no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para veículo automotor é a de “que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas”, o que não se aplicaria à minimotocicleta.

“É irrazoável que se tenha como ‘veículo de transporte viário de pessoas’ um artefato destinado ao manejo de crianças de até seis anos de idade (ainda que discutível esse limite etário) e pesando vinte e cinco quilos. É de fácil percepção, pelas imagens conduzidas ao processo ou mesmo por uma rápida visita ao popular site YouTube, a inviabilidade de um engenho como a Yamaha PW50, cuja altura vai pouco além do joelho de uma pessoa de médio porte, trafegar pelas ruas ou rodovias operando um ‘transporte viário de pessoas’”, afirmou o magistrado.

Voltando do exterior, o autor da ação trouxe de presente para a sua filha uma minimotocicleta, a qual foi apreendida pela Receita Federal, sob o argumento de que não se tratava de bagagem, e sim de veículo motorizado, que deveria ser taxado como tal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Processo 0800382-15.2016.4.05.8312

STF julgará se contribuição patronal ao INSS incide sobre terço de férias

Consultor Jurídico 27.02.2018 

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do assunto em recurso no qual a União tenta derrubar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo o acórdão da corte regional, a lei é expressamente contrária à incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o TRF-4 entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.

Já a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.

Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

O ministro Edson Fachin, relator original do processo, votou contra a repercussão geral, por entender que cabe à legislação ordinária definir casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária.

Ele disse que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.

Fachin foi acompanhado por outros dois ministros. Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.072.485

Os limites de deduções do Imposto de Renda 2018

Exame 26.02.2018 

São Paulo – Dependendo do tipo de despesas realizadas em 2017, a base de cálculo para pagamento do Imposto de Renda pode ser reduzida. Ou seja, pode fazer com que o contribuinte tenha menos imposto a pagar ou até direito à restituição do valor pago.

Os gastos que podem diminuir a mordida do Leão na declaração, chamados de despesas dedutíveis, são definidos pela Receita Federal. A justificativa para a escolha das despesas que podem reduzir o pagamento do imposto é a necessidade do gasto. Quanto mais necessárias, menos impostos será pago sobre as despesas.

Ainda que os gastos possam ser abatidos do imposto, a Receita limita os valores que podem ser deduzidos para alguns tipos de despesas. É o caso de gastos com educação. Despesas com ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado, por exemplo, só podem ser abatidas até o teto de 3.561,50 reais por dependente. Caso o contribuinte tenha gasto 5 mil reais no ano passado com a escola de seu filho, por exemplo, ele só poderá abater do imposto parte dessa despesa, limitada aos 3.561,50 reais.

O governo congelou novamente a tabela do IR, sem repor o valor da inflação. Portanto, os limites de deduções do Imposto de Renda 2018 são os mesmos que podiam ser abatidos no Imposto de Renda do ano passado.

Na prática isso significa que mais pessoas terão de declarar o IR este ano. Isso porque quem estava na faixa de isenção no ano passado pode ter entrado na faixa de obrigatoriedade de pagamento do imposto apenas por conta do aumento de salário provocado pelo dissídio, obtido pelo sindicato de sua categoria profissional.

A única exceção foi o valor limite para abatimento de despesas com empregados domésticos, que foi alterado por conta de uma mudança na legislação e passou de 1.093,77 reais para 1.171,84 reais.

Veja abaixo os limites e regras de deduções válidos para a declaração do Imposto de Renda 2018.

Declaração simplificada
Valor do abatimento: R$ 16.754,34

As deduções de despesas, como gastos com educação e saúde, além do abatimento de dependentes, só são permitidas se o contribuinte optar pelo modelo completo na hora de preencher a declaração do Imposto de Renda.

Isso porque a opção por preencher a declaração simplificada garante um abatimento único de 20% sobre a renda tributável. Neste ano, o desconto único de 20% continua limitado ao teto de 16.754,34 reais.

O desconto único de 20% gerado pelo preenchimento da declaração no modelo simplificado pode ou não ser mais vantajoso que o desconto obtido pelo abatimento individual das despesas dedutíveis na declaração completa.

Para saber qual tipo de declaração é mais vantajosa, basta preencher toda a declaração com os dados exigidos. Antes do envio do documento, o programa gerador da declaração indica automaticamente qual modelo irá gerar menos imposto a pagar.

Dependentes
Valor do abatimento: R$ 2.275,08

Quem optar pela declaração completa poderá abater um valor de 2.275,08 reais por cada dependente informado na declaração.

Despesas com educação
Valor do abatimento: R$ 3.561,50

Na declaração completa é possível abater despesas com educação até o limite de 3.561,50 reais.

Podem ser abatidas apenas despesas com ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado. Esse tipo de despesa dedutível não inclui gastos com materiais escolares e atividades extracurriculares, como escolas de línguas ou cursinhos preparatórios.

Empregado doméstico
Valor do abatimento: R$ 1.171,84

Na declaração completa, será possível deduzir até 1.093,77 reais em despesas com um empregado doméstico este ano. No ano passado, o limite era maior: 1.182,20 reais.

A redução acontece por conta de uma mudança na legislação, na qual a contribuição paga por empregados domésticos caiu de 12% para 8%. Ou seja, como os empregadores passaram a pagar menos impostos, o limite para dedução da despesa na declaração foi reduzido.

Despesas médicas
Valor do abatimento: ilimitado

Não há limites de valor para a dedução dos gastos com saúde, mas nem todos os tipos de despesas médicas podem ser deduzidas da base do imposto.

Entre as despesas médicas dedutíveis na declaração de IR estão gastos com internação, exames, consultas, aparelhos e próteses; e planos de saúde, realizados em benefício de quem declara ou de seus dependentes.

Para declarar essas despesas, é preciso ter os comprovantes do pagamento, como recibos e notas fiscais ou o informe enviado pelo plano de saúde, que contenham o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ de quem recebeu os pagamentos.

Doações incentivadas
Valor do abatimento: limitado a 6% do imposto de renda devido

Contribuições a instituições que se enquadram nas regras de doações com incentivos fiscais também podem ser deduzidas da base do imposto de renda a pagar.

Contudo, as chamadas doações incentivadas só podem ser feitas aos fundos municipais, estaduais, distrital e nacional da criança e do adolescente, que se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); fundos municipais, estaduais, distrital e nacional que se enquadram no Estatuto do Idoso; projetos aprovados pelo Ministério da Cultura e enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet); projetos aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) e enquadrados na Lei de Incentivo à Atividade Audiovisual; projetos aprovados pelo Ministério do Esporte e enquadrados na Lei de Incentivo ao Esporte.

Essas doações não podem, somadas, ultrapassar o limite de 6% do valor do imposto de renda devido. Ou seja, se o imposto devido for de 3 mil reais, o valor máximo que pode ser deduzido dos gastos com esse tipo de doação será equivalente a 180 reais.

Contribuições à Previdência Social
Valor do abatimento: ilimitado

O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda todas as contribuições feitas ao INSS, seja como trabalhador formal ou autônomo. Mas é necessário ter recebido rendimentos tributáveis suficientes ao longo de 2017 que o obrigue a acertar as contas com o Leão neste ano.

Também é possível deduzir contribuições ao INSS pagas por um dependente que tenha rendimentos tributáveis próprios, mas que são incluídos na declaração do contribuinte.

Contribuição a planos de previdência privada
Valor do abatimento: limitado a 12% dos rendimentos tributáveis

Quem contribui a um plano de previdência privada na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou para o fundo de pensão oferecido pela empresa pode deduzir as contribuições feitas ao longo do ano passado da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda tributável.

Assim, se a renda tributável tiver atingido 100 mil reais em 2017 – sujeita à alíquota de 27,5% – as contribuições aos planos poderão ser abatidas até o limite de 12 mil reais.

Isso significa que o contribuinte terá direito a uma restituição de 3.300 reais neste ano (27,5% de 12 mil reais) ou, se tiver imposto a pagar, pagará 3.300 reais a menos.

Vale lembrar que o benefício não se trata de uma isenção de IR, mas um adiamento do pagamento. Quando o contribuinte for resgatar os recursos aplicados no plano no futuro, a tributação incidirá não apenas sobre a rentabilidade da aplicação, mas sobre todo o valor investido.

Pensão judicial
Valor do abatimento: ilimitado

Todo valor estabelecido pela Justiça pode ser deduzido, mas contribuições informais são consideradas mesadas e não entram nos critérios de dedução.

Por Marília Almeida

Lei municipal de SP obriga coworkings a cobrar ISS de seus clientes

Consultor Jurídico 26.02.2018 

Os escritórios compartilhados (coworkings) e escritórios virtuais da capital paulista passaram a ser responder solidariamente pelo Imposto sobre Serviços (ISS) daqueles que locarem seus espaços das pessoas físicas ou jurídicas que alugam seus espaços e que não tenham inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

A obrigação foi fixada na Lei Municipal 16.757/2017, publicada em novembro de 2017, que alterou o artigo 13 da Lei 13.701/2003.

A cobrança, contudo, deve ser questionada no Justiça. O advogado Fabio Cury, sócio do Urbano Vitalino Advogados, considera a exigência ilegal e inconstitucional, porque os escritórios não têm relação — nem mesmo indireta — com o serviço prestado pelos usuários do espaço. Ele afirma ainda que é praticamente impossível fiscalizar constantemente a inscrição das empresas no CCM.

O advogado diz que a norma é inconstitucional tanto do ponto de vista formal como do material. Formalmente, explica, porque o município não teria competência para criar uma nova modalidade de responsabilidade tributária solidária, não prevista em lei nacional.

Quanto ao seu conteúdo, Fabio Cury diz que a norma cria para os escritórios virtuais e congêneres uma obrigação de fiscalização de seus clientes que, embora questionável, não parece, por si só, contrária à Constituição.

"O problema reside na circunstância de punir o descumprimento dessa obrigação com a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo clientes fiscalizado. Essa vinculação infringe uma série de importantes normas do sistema tributário nacional, desde a regra geral de que o responsável deve manter alguma vinculação com o fato gerador, como prevê o artigo 128 do Código Tributário Nacional, até o princípio constitucional da capacidade contributiva."

Thiago Garbelotti, sócio do Braga & Moreno Consultores & Advogados, aponta que o artigo 124 do Código Tributário Nacional autoriza que o Fisco atribua o pagamento do tributo a terceiros. O problema da lei paulista, para ele, está em falar em responsabilidade solidária sem que haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador do ISS, como determina a lei nacional.

“Na medida em que loco um espaço e a pessoa presta um serviço, o fato de recolher ou não tributo é indiferente para mim. Não tenho envolvimento com o fato gerador”, exemplifica. Com isso, conclui, a norma paulistana ultrapassa os limites previstos no CTN.

Outra questão levantada por Garbelotti diz respeito à falta de isonomia criada pela norma paulistana. Isso porque a lei não diz nada sobre outras pessoas que fazem locações para outras finalidades. “Imagine que eu tenha um galpão e o alugue para uma festa. A empresa de eventos que o alugou tem que pagar o ISS, mas não há previsão para que eu, dono do local, tenha essa obrigação.”

Devedores do Refis voltam a dar calote

Estadão 26.02.2018 

Na Receita Federal, esses contribuintes são chamados de "viciados em Refis": eles aderem ao programa de parcelamento, conseguem os descontos e, em seguida, deixam de pagar novos impostos, à espera do próximo Refis.

Um pente-fino feito pela Receita mostra que 1.320 contribuintes (entre os maiores devedores) já foram notificados por terem deixado de pagar os tributos correntes após aderirem ao Refis, que permitiu o parcelamento de débitos vencidos até abril de 2017.

O número deve crescer, pois o órgão já prepara um novo lote de cobrança bilionária. Até agora, apenas 211 dos notificados regularizaram a situação.

Os contribuintes precisam quitar as parcelas em dia para manter os benefícios, sob pena de serem excluídos do programa. A Receita Federal iniciou a cobrança dos valores e conseguiu recuperar até agora R$ 1 bilhão, mas os outros R$ 2,1 bilhões ainda não foram pagos pelos devedores.

A Receita é historicamente contra os parcelamentos especiais porque é comum os contribuintes aderirem ao programa apenas para conseguirem comprovar naquele momento sua regularidade fiscal - uma condição para firmar contratos com o setor público ou participar de licitações.

Com a certidão em mãos, porém, deixam de pagar as chamadas "obrigações correntes".

Parlamentares - muitos deles inclusive com dívidas com o Fisco - fizeram ao longo de 2017 forte pressão sobre o governo para melhorar as condições do Refis, lançado em janeiro do ano passado e que acabou virando lei só em outubro.

Em meio às negociações, o Congresso conseguiu ampliar os descontos previstos em multas (até 70%) e juros (até 90%). A justificativa era sempre dar condições aos empresários afetados pela crise para regularizar a situação, voltar a ter capacidade de investir e poder pagar suas obrigações em dia.

RECORRENTE

"Mas em todo parcelamento especial é a mesma coisa: a partir do momento em que paga a primeira parcela, o contribuinte consegue tirar a CND (Certidão Negativa de Débitos) e deixa de pagar em seguida. Esses são excluídos (do programa) logo", diz o coordenador de Cobrança da Receita Federal, Marcos Flores.

O efeito é danoso para as contas públicas não só após o parcelamento, mas também em meio às negociações para a criação do programa.

Diante de rumores sobre a abertura de um Refis, os contribuintes deixam de pagar os tributos, usam o dinheiro para outra finalidade (até investem para obter rendimentos) e aguardam o prazo para o pagamento com descontos.

Foi o que ocorreu às vésperas do lançamento do último Refis. Quem aderiu ao programa recolheu R$ 32,2 bilhões em tributos em janeiro de 2017, muito abaixo dos R$ 42,1 bilhões pagos em janeiro deste ano.

Nos últimos dez anos, o Brasil já perdoou R$ 176 bilhões em juros e multa de dívidas em nove programas de parcelamento tributário. O montante equivale a duas vezes o rombo previdenciário no regime próprio dos servidores públicos da União.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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