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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Senado aprova regras mais simples para a certidão negativa de débito tributário

Agência Senado 23.02.2018 

O Senado aprovou nesta quarta-feira (21) projeto que simplifica a verificação de regularidade tributária. Aprovado por unanimidade, com 65 votos favoráveis, o PLS 477/2017 — Complementar determina que, para emissão de certidão negativa de débito tributário, devam ser levados em consideração pela Receita Federal apenas os fatos existentes na data do pedido de emissão da certidão. Também estende a validade do documento para seis meses, desde a data de emissão.

A matéria, que segue para a Câmara, faz parte das conclusões do Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), sob a forma do Relatório 5/2017. O grupo de trabalho foi coordenado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE).

— Com este projeto, vamos contribuir de maneira efetiva com o ambiente de negociação das empresas, especialmente para as pequenas e microempresas — declarou Armando Monteiro.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou que o texto aprovado faz parte da agenda prioritária para a economia, que tem o objetivo de favorecer o ambiente de negócios no Brasil.

— É um projeto importante, que faz parte da nossa agenda microeconômica e que pode ajudar a colocar o Brasil novamente nos trilhos do desenvolvimento — disse o presidente do Senado, Eunício Oliveira.

Para o senador Sérgio de Castro (PDT-ES), o projeto renova a esperança de crescimento econômico para o país. Rose de Freitas (PMDB-ES) apontou que o projeto mostra que a diminuição da burocracia é importante para as empresas.

A senadora Kátia Abreu (sem partido-TO) disse que o PLS 477/2017 - Complementar tem o mérito de unificar as certidões e ampliar a validade do documento, que passa de 30 dias para seis meses. Segundo a senadora, o projeto pode ajudar a liberar a “energia” dos empreendedores.

Os senadores José Serra (PSDB-SP), Jorge Viana (PT-AC), Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Raimundo Lira (PMDB-PB) também elogiaram o projeto, voltado para o empreendedorismo. Para o senador Sérgio de Castro (PDT-ES), o projeto renova a esperança de crescimento econômico para o país. A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) afirmou que a diminuição da burocracia é importante para as empresas. O senador Reguffe (sem partido-DF) também elogiou a matéria e atacou o excesso de burocracia, que impede o crescimento econômico.

Certidão negativa
De acordo com a lei sobre o Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), o Estado pode, quando necessário, exigir a certidão negativa de quitação de impostos. Essa certidão é expedida a pedido do contribuinte e contém informações de identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade. O documento tem que ser fornecido no prazo de 10 dias a partir da data de pedido.

O projeto acrescenta a essa legislação dispositivo segundo o qual a certidão tem “efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na hipótese de concessão de benefícios fiscais”. Ainda estipula que a verificação de regularidade com o fisco será feita levando em consideração os fatos existentes até a data do pedido de emissão da certidão e determina que a certidão seja válida por seis meses desde a data da emissão.

Burocracia
Armando Monteiro, na justificativa do projeto, explicou que a exigência de certidão negativa é um dos maiores obstáculos a atividades empresarias, especialmente de contratações com o Estado. “Em inúmeros casos o contribuinte se vê obrigado a quitar débitos, mesmo que os considere indevidos, apenas porque, sem o pagamento, não pode continuar exercendo sua atividade”, expõe.

O senador lembra que em muitos casos o empresário não consegue obter a certidão a tempo. Monteiro observa que o procedimento de obtenção do documento é “burocrático e caótico”, porque a conta corrente da empresa com a Receita Federal é atualizada diariamente. Em muitos casos, a expedição da certidão é inviável ou somente conseguida através de decisão judicial, explica.

Confira 4 novas regras tributárias para 2018 que você precisa acompanhar

Jornal Contábil 21.02.2018 

Sabemos que a legislação fiscal brasileira é um complexo emaranhado de regras tributárias que acaba onerando o contribuinte não apenas com uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo, mas também com uma boa dose de burocracia, que chegam por meio das chamadas obrigações acessórias.

Não podemos ignorar, entretanto, que este quadro já está começando a mudar e muitas iniciativas como o Simples Nacional e o SPED já estão beneficiando centenas de milhares de contribuintes.

A tendência é que as novidades continuem chegando e em 2018 muitas delas prometem facilitar ainda mais a vida das empresas brasileiras. Confira, a seguir, as principais mudanças que ocorrerão e também algumas estimativas do que está por vir!

1. Novas regras do ISS
As empresas prestadoras de serviço devem ficar atentas às alterações promovidas pela Lei Complementar 157/16. A partir desse ano algumas regras que disciplinam o local em que se considera que alguns tipos específicos de serviço foram prestados.

É preciso tomar cuidado para não realizar o pagamento do tributo ao município errado, já que esse tipo de recolhimento seria indevido e ainda expõe a empresa ao risco de ser autuada pelas autoridades do município em favor do qual o tributo deveria, de fato, ser pago.

Vale destacar, ainda, que a competência da união para legislar em matéria de ISS se resume à edição de normas gerais, portanto, é importante acompanhar também a legislação do município em que a sua empresa é domiciliada.

2. Mudanças no Simples Nacional
A Lei Complementar 155/16 trouxe algumas mudanças nas regras tributárias presentes na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Talvez a mais relevante de todas elas seja a ampliação do espectro de aplicação do Simples Nacional. A partir de agora todas as microempresas e empresas de pequeno porte com receita bruta anual igual ou inferior a 4,8 milhões de reais também poderão optar pelo regime tributário do Simples.

3. eSocial
Outra novidade para 2018 é o funcionamento efetivo do eSocial, uma plataforma por meio da qual as empresas poderão enviar uma série de informações tributárias, trabalhistas e previdenciais para as autoridades competentes. A alteração cadastral de um colaborador, por exemplo, deverá ser enviada pelo sistema.

As regras já estão valendo para as empresas que faturaram um valor superior a 78 milhões de reais no ano de 2016 e passa a ser obrigatório para as demais empresas a partir do mês de julho.

4. Reforma tributária
Não há nenhuma dúvida de que o país clama por reformas mais amplas e mais profundas quando o assunto é tributação. A redução da burocracia e a desoneração do setor produtivo podem ajudar a desenvolver a economia do país e criar empregos.

No entanto, sabemos que existem dezenas de projetos de lei parados há muitos anos no Congresso Nacional e, mesmo se algum deles for aprovado em 2018, muito rovavelmente os dispositivos só passam a valer em 2019.

Isso acontece porque, normalmente, as regras tributárias estão submetidas ao princípio da anterioridade, que proíbe que algumas alterações entrem em vigor no mesmo ano em que a lei for publicada.

Autuações fiscais crescem quase 70% em 2017 e batem recorde histórico

Consultor Jurídico 19.02.2018 

Depois de dois anos de queda consecutiva de mais de 3% precedidos de estagnação, o Ministério da Fazenda e o Banco Central projetaram crescimento de 1% do PIB em 2017. O governo se diz otimista, porque a atividade econômica parece ter saído da paralisia, e o Brasil, da crise. Já a arrecadação tributária segue inabalável: em 2017, as autuações fiscais da Receita Federal atingiram R$ 204,99 bilhões. É o maior resultado desde 1968 e alta de 68,5% em relação às autuações de 2016, segundo o Fisco.

No entanto, desse total, R$ 136,5 bilhões estão em discussão em processos administrativos, tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quanto nas delegacias de julgamento da Receita. Portanto, 66% dos “créditos fiscais” ainda dependem de decisão, desconsiderando os casos que forem para o Judiciário — “a expressiva maioria”, segundo o Fisco.

Considerando o “resultado financeiro”, a arrecadação em 2017 foi de R$ 1,342 trilhão, segundo a Receita. Por “resultado financeiro” entende-se a arrecadação diante do risco do “não cumprimento da norma tributária”. Segundo o órgão, 14% dos lançamentos feitos em 2017 foram pagos ou parcelados em programas de desconto. Isso representa 0,47% do total lançado pela Receita.

O Fisco atribui o “risco de não cumprimento da norma tributária” a outras normas que o impedem de executar de ofício o que considera créditos tributários. No relatório sobre o resultado da arrecadação, a Receita afirma que a inafastabilidade da jurisdição e a suspensão da obrigação de pagar impostos questionados em processos administrativos acarretam em “considerável demora para o crédito tributário ser liquidado pelo pagamento”.

“No modelo vigente, a decisão final sobre o lançamento depende da conclusão do processo administrativo, mediante decisão definitiva a ser proferida pelo Carf e, na expressiva maioria dos casos, da sua rediscussão perante o Poder Judiciário, o que retarda o recolhimento das autuações fiscais”, diz o relatório.

Entretanto, a Receita espera aumento da arrecadação com a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional dispensar autorização judicial para averbar e bloquear bens de quem tem dívidas com o Fisco.

“Qualidade crescente”
A Receita comemora sua nova política de assessoria jurídica à PFN em processos tributários, tanto judiciais quanto administrativos. O resultado, diz o relatório da arrecadação, pode ser visto pelo “grau de aderência” das autuações.

Segundo o relatório da arrecadação, só 5,8% das autuações fiscais feitas em 2010 foram julgadas improcedentes pela instância administrativa — ou seja, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Isso representa, entretanto, 20,5% do valor lançado pela Receita naquele ano.

De todo modo, tanto o valor dos lançamentos discutidos administrativamente quanto a proporção dos julgados improcedentes frente ao total vêm diminuindo. Entre 2010 e 2013, quando começou a crise econômica e houve grande queda na arrecadação, a cifra caiu de 20,5% para 9,25%.

Receita Federal alerta sobre o prazo para adesão ao PRR

Receita Federal 19.02.2018 

O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018.

Destaca-se que os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, ou que não foram declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), devem indicar esses débitos até final do prazo de adesão - 28 de fevereiro - por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as orientações disponíveis clicando aqui.

Outros esclarecimentos:

1 - Principais diferenças entre a Lei nº 13.606, de 2018 e a MP nº 793, de 2017:

Inicialmente, destacam-se as principais inovações publicadas na lei:

- possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica (PJ) e das cooperativas;

- poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017 referentes às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

- não poderá ser parcelada no PRR a contribuição relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

- adesão poderá ser feita até 28/2/2017;

- pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes (fevereiro e março);

- restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de mora (100% (cem por cento)) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas através de aplicação de percentual sobre o valor da média mensal da receita bruta do ano civil anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os valores mínimos de cada modalidade;

- o contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas;

- eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas as reduções em ambos os casos;

- os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018;

- os comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao processo de adesão até 30 de março de 2018.

2 - Modalidades do PRR da Lei nº 13.606, de 2018:

A Lei nº 13.606, de 2018, instituiu 2 (duas) modalidades do PRR. Uma para o produtor rural (Pessoa Física (PF) ou PJ) e outra para o adquirente da produção rural de PF e as cooperativas.

2.1) Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica:

- entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;

- o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;

- parcela mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Obs.: caso haja opção por parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

2.2) Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa:

- entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;

- o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;

- parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

3 - Informações Gerais

3.1) Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , sob o código 5161.

3.2) Débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28 de fevereiro de 2018.

3.3) Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios.

3.4) O contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018.

3.5) O pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento, o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o valor correspondente à entrada do parcelamento.

3.6) A IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido, os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018.

4 - Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não declarados em GFIP:

Os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, devem indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as seguintes orientações disponíveis clicando aqui.

5 - Preenchimento da GFIP para recolher a nova alíquota de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2018, informa como o produtor rural pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial devem proceder na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212, 1999, introduzida pela Lei nº 13.606, de 2018.

Orientações envolvendo essa redução de alíquota:

I - o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

Observações:

1 - O manual da GFIP contém as orientações necessárias no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO – e pode ser obtido clicando aqui;

2 - Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a contribuição previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento e incluir os débitos no PRR;

3 - No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP;

4 - Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se regularizar poderá ser penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor dos débitos não declarados, podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Sem bônus para auditores, Receita prevê queda nas autuações em 2018

Estadão 16.02.2018 

As autuações da Receita Federal devem cair neste ano se o bônus para os auditores fiscais não for regulamentado. De acordo com o subsecretário de Fiscalização do órgão, Iágaro Martins, o valor recorde alcançado em 2017, de R$ 204,99 bilhões, se deveu, em parte, ao empenho da categoria após o projeto que reajustou o salário dos auditores ser aprovado, no fim de 2016.

Havia no texto a previsão de pagamento de um bônus variável, que ainda não foi regulamentado. Mesmo sem essa regulamentação, no entanto, os auditores estão recebendo um valor fixo de R$ 3 mil.

Para 2018, a previsão da Receita é que as autuações cheguem a R$ 148,99 bilhões, valor que já é menor do que o de 2017 porque é feito com base numa média de anos anteriores, excluindo dados atípicos. "O resultado de 2017 foi extraordinário porque havia um montante represado de 2016 e os auditores trabalharam fora da curva em função de uma expectativa em relação ao bônus", afirmou.

Martins acrescentou que mesmo esse valor estimado não deverá ser alcançado caso o adicional não seja regulamentado. Parte dos auditores já tem feito paralisações e a categoria ameaça novas greves. "Teremos dificuldade de atingir esse resultado em 2018 permanecendo a situação que temos agora", completou.

Em 2016, auditores e outros funcionários do fisco fizeram um dos maiores movimentos salariais da categoria, com paralisações e operações padrão por cerca de sete meses. No fim do ano, o governo editou uma medida provisória reajustando o salário dos auditores em 21,3% até 2019 e criando o bônus de eficiência, que variaria de acordo com o cumprimento da meta. Só em julho de 2017 o texto da MP virou lei, após aprovação pelo Congresso Nacional, mas falta regulamentar o bônus para que o valor seja variável.

2018

Entre os setores que estão na mira da Receita neste ano estão os de cigarro, bebidas e combustíveis, de venda direta ao contribuinte, principalmente cosméticos de porta a porta. Também estão previstas operações especiais de fiscalização, entre elas a Lava Jato, Zelotes, Ararath e Calicute, e operações para fiscalização de fundos de pensão.

Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

STJ 16.02.2018 

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.

“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção.

Redução de custos

Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.

Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.

Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Princípio federativo

Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.

“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra.

Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União.

“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.

Trigo

No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados.

Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção.

Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa

Receita Federal - 16.02.2018 

A Receita Federal divulgou no canal da TV Receita no YouTube o vídeo “Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa”, com informações sobre a Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e as funcionalidades do sistema e-Defesa.

O vídeo ensina o contribuinte a acessar o Atendimento Virtual (e-CAC) para acompanhar o extrato do processamento da DIRPF e saber se a sua Declaração foi retida na Malha Fiscal. Por meio do Portal e-Cac, o contribuinte pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação. Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF retida em Malha, o contribuinte pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.

Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal.

Caso a Declaração retida em Malha esteja correta e o contribuinte tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, ele tem duas opções:

- Antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou

- Aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.

Para as duas situações acima, o vídeo orienta como utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa para:

- Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;

- Responder a uma Intimação Fiscal; ou

- Contestar uma Notificação de Lançamento.

Caso o contribuinte seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.

A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento. Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento. Para esses casos, o e-Defesa já apresenta ao contribuinte a opção da SRL, a qual possibilita requisitar de forma ágil e sumária a revisão do lançamento. Caso o contribuinte discorde do resultado da análise de sua SRL ou não se enquadre nos casos em que é facultada a SRL, poderá ainda apresentar Impugnação ao lançamento.

No caso da Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração, a utilização de formulário eletrônico disponibilizado pelo e-Defesa é obrigatório. Já para o atendimento de Intimação Fiscal e para elaboração de SRL ou de Impugnação, não é obrigatório acessar os serviços do sistema e-Defesa, não obstante, sua utilização traz diversas vantagens, tais como:

possibilidade de verificação, pelo contribuinte, da autenticidade dos documentos recebidos da Receita Federal (Notificação de Lançamento, Intimação Fiscal etc); facilidade na elaboração de SRL ou de Impugnação; informação detalhada sobre a relação da documentação necessária para solucionar as pendências da Declaração; melhor instrução do processo; agilidade no julgamento das Impugnações.
O formulário eletrônico do e-Defesa mais utilizado é o de atendimento a Intimação Fiscal. Do total de requerimentos recepcionados em 2017, mais de 56% foram respostas a Intimações Fiscais da Receita Federal. A Solicitação de Antecipação de Análise de Declaração está em segundo lugar em utilização, com a entrega de 79.183 (29,69%) requerimentos. A utilização do e-Defesa para apresentação de SRL e de Impugnação representou 14,31% da utilização do sistema em 2017.

O quadro abaixo apresenta a quantidade de requerimentos já recebidos pelo e-Defesa, de 2015 a 2017, por tipo de requerimento:



O gráfico a seguir apresenta a evolução da utilização da ferramenta:
O gráfico a seguir apresenta a evolução da utilização da ferramenta:


Empresas podem oferecer imóveis para pagar débitos tributários

Valor Econômico 16.02.2018 

Contribuintes poderão oferecer à União bens imóveis para pagar débitos tributários inscritos em dívida ativa. Essa possibilidade, conhecida como "dação em pagamento", foi regulamentada pela Portaria nº 32, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que detalha em 11 artigos os procedimentos para esse tipo de operação.

A dação está prevista na Lei n° 13.259, de 2016, mas nunca foi aplicada, de acordo com a própria PGFN, por falta de regulamentação. Os pedidos administrativos de contribuintes interessados em oferecer imóveis como forma de extinguir o débito fiscal têm sido negados sob o argumento da ausência de critérios para a avaliação do bem.

De acordo com artigo 5° da portaria, o devedor deverá apresentar requerimento de dação em pagamento em unidade da PGFN, acompanhado, dentre outros documentos, de laudo de avaliação elaborado por bancos oficiais – como Caixa Econômica Federal (CEF) -, no caso de imóveis urbanos, ou emitido pelo Incra, para imóveis rurais.

Caso o débito esteja sendo discutido judicialmente (artigo 4º), o devedor será obrigado a desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. A PGFN vai disponibilizar na internet a relação de bens imóveis ofertados pelos devedores para consulta pelos órgãos públicos federais interessados.

Para o advogado Renato Vilela Faria, do Peixoto & Cury Advogados, a regra que obriga o uso de instituições oficiais é restritiva e pode tornar o processo burocrático e desinteressante. "Não faz sentido excluir empresas com maior expertise nesse tipo de trabalho, como as auditorias e empresas especializadas em avaliação imobiliária", afirma.

No seu entendimento, já que os custos serão arcados pelo devedor, a avaliação deveria ser de livre escolha. Para o advogado, a procuradoria poderia criar um cadastro nacional com empresas que atendam aos parâmetros relacionados à avaliação de bens e onde o contribuinte pudesse escolher livremente.

O advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, chama a atenção para o artigo 3º, parágrafo 3° do texto, cujas regras podem desestimular o uso do mecanismo por parte dos devedores e gerar futuras discussões judiciais. De acordo com o dispositivo, se o bem oferecido for avaliado com preço superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa, o devedor deverá renunciar por escrito ao ressarcimento da diferença de valor. "Essa conduta leva ao enriquecimento ilícito da União, possui efeito confiscatório e viola o direito de propriedade dos contribuintes", afirma o advogado.

Sílvia Pimentel

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Liminar permite que companhia escolha débito para incluir no Pert

Valor Econômico 07.02.2018

Uma concessionária de veículos de São Paulo conseguiu na Justiça autorização, por meio de uma liminar, para escolher os débitos de uma certidão de dívida ativa (CDA) que quer incluir no pedido de formalização para ingressar no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). 

Apesar das restrições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 4ª Vara Civil Federal de São Paulo, decidiu que a Lei nº 13.496, de 2017, que instituiu o parcelamento especial, não proíbe o desmembramento dos débitos de uma mesma certidão pelos contribuintes. 

Com a possibilidade de selecionar quais períodos da dívida deseja parcelar, o valor do débito ficou abaixo de R$ 15 milhões. Com isso, o montante da entrada exigido pela norma foi reduzido de 20% para 5%. De acordo com a Lei nº 13.496, para débitos acima de R$ 15 milhões, a parcela inicial é de 20% sobre o valor do débito. Abaixo desse valor, a antecipação corresponde ao percentual de 5%. 

"Com a estipulação de um novo requisito para a inclusão de débitos no Pert, a PGFN criou um impedimento não previsto na legislação de regência", afirma a magistrada na liminar (processo nº 5002313-27.2018.4.03.6100). 

De acordo com a Portaria nº 690 da PGFN, publicada em setembro de 2017, o desmembramento de inscrições é admitido apenas em duas situações. Quando há desistência parcial de ações judiciais ou inscrições cujos débitos possuem vencimento anterior e posterior a 30/04/2017. A concessionária não se enquadrava em nenhuma das situações. "A autoridade impetrada inovou em matéria cuja disciplina é exclusivamente legislativa", diz a decisão. 

Ao questionar essa norma, a empresa requereu a inclusão de apenas parte das competências de uma das CDAs, referentes ao período de 07/2007 a 08/2008, após o deferimento de pedido de inclusão de débito no Pert. Dessa forma, o valor da dívida seria inferior a R$ 15 milhões. 

A PGFN, porém, não aceitou o pedido de desmembramento e emitiu uma guia de pagamento no montante de R$ 9,04 milhões, o que corresponderia a 20% do valor integral da CDA. A empresa ingressou com recurso administrativo para alterar o valor da guia, o que não foi acatado. 

Inconformada, a concessionária recorreu à Justiça. Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório do Salusse Marangoni, que patrocina a ação, o que mais chama a atenção na decisão são os julgados citados relativos a programas de parcelamento concedidos no passado. 

"Restrições similares feitas em parcelamentos antigos foram afastadas pelo Judiciário e, mesmo assim, a PGFN insiste em editar regras restritivas já consideradas ilegais", afirma o advogado. Os julgados citados na liminar referem-se ao Refis, instituído pela Lei nº 11.941, em 2009. 

Na opinião do advogado tributarista Régis Pallotta Trigo, do escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados, trata-se de uma decisão interessante, baseada em uma comparação sutil entre a Lei nº 13.496 e a Portaria nº 690. "O que fez com que a magistrada entendesse que a portaria ultrapassou a função meramente de regulamentar a legislação do Pert", afirma. 

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que recorrerá da decisão. O órgão lembra que o parcelamento é um regime de adesão facultativa, em que o contribuinte pode aderir ou não às suas regras. "Não compete ao Poder Judiciário criar regimes personalizados de pagamento de tributos, sob pena de violação à igualdade entre os cidadãos", diz a nota. 

Sílvia Pimentel - De São Paulo

Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

STJ 09.02.2018 

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias. 

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade. 

“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção. 

Redução de custos 

Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa. 

Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação. 

Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL. 

Princípio federativo 

Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais. 

“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra. 

Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União. 

“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional. 

Trigo 

No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados. 

Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção. 

EREsp 1517492

Conceito de "insumos" para PIS e COFINS

JOTA 09.02.2018 

Quando da instituição do regime não-cumulativo para Contribuição aos Programas de Integração Social – PIS, com a Lei nº 10.637/02 e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, pela Lei nº 10.833/03, certamente não se imaginaria que, passados mais de quinze anos, a regra básica para efetividade de tal regime, qual seja, o conceito de insumos para fins de dedução de créditos, ainda pudesse estar gerando acalorados debates entre os operadores do Direito Tributário.

Não há como negar que tal controvérsia teve como ponto inicial as disposições da Instrução Normativa nº 404, de 12 de março de 2004 que, ignorando as características da hipótese de incidência de tais contribuições, simplesmente encampou o conceito de insumos destinado ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, e o transportou para a sistemática não-cumulativa do PIS e COFINS.

Como sabido, tal transposição conceitual desde então tem sido objeto de fortes críticas, ocasionado a proliferação de milhares de demandas administrativas e judiciais para o fim de afastar aquele o conceito de insumos colocado de forma restritiva pela IN/SRF 404/2004, consistente na necessidade de o bem ter contato físico com o bem em produção e, assim, ser consumido durante o processo de produção.

Tal conceito adotado pela IN/SRF 404/04, similar àquele verificado na legislação do IPI, acabou por ignorar por completo que a hipótese de incidência do PIS e da COFINS não se dá em relação à produção ou saída de bens industrializados, mas sim em relação à receita auferida a partir das vendas de bens e serviços. Ou seja, na linha do defendido por diversos contribuintes, a mera transferência do conceito de insumos disponível na legislação do IPI para a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS não se mostraria a técnica mais adequada, pois ficaria muito aquém da necessidade de se compensar os custos e despesas incorridos pelos contribuintes contra a receita auferida (hipótese de incidência), frustrando assim a eficácia da sistemática instituída pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, na medida em que imaginava-se que a majoração da alíquota de tais contribuições quando da edição de tais leis seria mitigada com a técnica da não-cumulatividade.

Assim, ao admitir o crédito apenas em relação a alguns bens que fossem consumidos (desgaste físico mediante contato com o produto em fabricação) durante o processo de produção como determina a IN/SRF 404/04, evidentemente que a não-cumulatividade restaria esvaziada, pois a hipótese de incidência de tais contribuições teria uma abrangência muito superior àquela autorizativa da apropriação de créditos de PIS e COFINS.

Justamente por conta desta evidente violação à não-cumulatividade, cuja previsão de instituição sobre as contribuições sociais em comento encontra suporte no plano constitucional (art. 195, §12 da CF/88), é que a própria Receita Federal do Brasil – RFB, talvez provocada por diversas decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, embora sem alterar a redação da IN 404/04, acabou por flexibilizar o conceito de insumos para fins de PIS e COFINS, de modo a estabelecer que podem ser considerados insumos aqueles bens e serviços que tenham relação direta com o bem ou serviços a ser disponibilizado aos clientes, mas sem a obrigatoriedade que tais bens sejam agregados ao produtos final. Em assim sendo, despesas com peças e partes de reposição de máquinas empregadas no processo produtivo, por exemplo, foram admitidas com passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS sob o conceito de insumos, conforme decidido na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016.

Pois bem, feito este breve resumo sobre a controvérsia envolvendo o conceito de insumos no âmbito da legislação do PIS e da COFINS, nos parece relevante destacar decisão recentemente proferida por turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, que, aparentemente, recuou na tendência de flexibilização do conceito de insumos ao decidir, por maioria de votos, dar provimento a recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional e estabelecer que “considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos (…), aquele (bem ou serviço) que tem relação direta e imediata com o bem em produção ou o serviços em prestação, na medida em que a lei exige que o bem ou serviço seja aplicado e consumido diretamente no processo produtivo do bem destinado à venda ou no serviço prestado, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo”. (Acórdão nº 9303-006.107).

O acórdão em referência acabou por reformar decisão proferida por turma do CARF que havia reconhecido o direito da Contribuinte, empresa do setor do agronegócio (laticínios, aves e suínos, especialmente), a apropriar créditos de PIS e COFINS em relação a “todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, e que tenha relação com as receitas tributadas(…) e cuja subtração implica em substancial perda da qualidade ou serviço daí resultantes”.

Conforme se apura a partir do relatório, o acórdão do CARF desafiado por recurso especial fundamentou o direito ao crédito de PIS e COFINS considerando os custos e despesas incorridos na produção de bens e serviços cuja eventual subtração pudesse causar prejuízo significativo à produção. Assim, nota-se que o acórdão recorrido passou ao largo do entendimento de que conceito de insumo deveria corresponder apenas àqueles bens e serviços consumidos durante o processo de produção, mas sim que a análise de tal conceito deveria ser dar em relação àessencialidade de tal custo e despesa para produção dos bens ou serviços que gerassem receitas tributáveis pelo PIS e COFINS.

Ao analisar o recurso especial da Fazenda Nacional, calcado no argumento de que a dedução de créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo é taxativa a partir dos comandos legais e infralegais aplicáveis, ou seja, aqueles que demandam que o bem deve sofrer desgaste por ação sobre o bem produzido, o relator do acórdão ora em discussão logo tratou de afastar tal raciocínio ao esclarecer que “o conceito de insumo advindo da legislação do IPI não é legitimamente aplicável ao PIS/PASEP e à COFINS”.

Entretanto, também destacou o conselheiro-relator que o conceito de insumos calcado a partir da essencialidade do bem, essencialidade esta vislumbrada na “pertinência entre os bens e serviços adquiridos e atividade desenvolvida pela pessoa jurídica”, também não seria a linha interpretativa mais adequada a seguir, não obstante ter reconhecido tratar-se de “uma interpretação bastante tentadora do ponto de vista lógico”.

Nesta toada, seguindo uma linha interpretativa alternativa, pois tal argumentação não foi levantada no recurso especial, situação esta que poderia suscitar algum questionamento sob o ponto de vista processual quanto à liberdade do julgador de inovar na argumentação trazida pelas partes, o relator tratou de afirmar que a “legislação do PIS/COFINS traz uma espécie de numerus clausus em relação aos bens e serviços considerados como insumos para fins de creditamento”, pois “fosse atingir todos os gastos essenciais à obtenção de receita não necessitaria a lei ter sido elaborada com tanto detalhamento, bastava um único artigo ou inciso”.

Ao tomar tal rumo, em seu voto o relator estabeleceu que o conceito de insumos dede ver compreendido a partir de uma relação “direta e imediata entre esses e o bem em produção ou serviço em prestação”, pois no seu entender os comandos normativos existentes demandam que o bem ou serviço seja aplicado “diretamente no processo produtivo”, razão pela qual não haveria que se aplicar o conceito de insumos aos bens ou serviços relativos às etapas pré ou pós produção.

Ao estabelecer tal critério para definição do conceito de insumos, foram analisadas uma a uma as despesas cuja dedução de créditos de PIS e COFINS foi questionada. Considerando o critério estabelecido (bens ou serviços aplicados diretamente no processo de produção, com a exclusão de atividades pré ou pós-produção), as situações fáticas envolvidas e, ainda, o objeto social da Contribuinte litigante, a corrente vencedora fixou as seguintes conclusões:

i. a industrialização realizada por terceiros durante o processo de produção de produtos lácteos se enquadra no conceito de insumos, pois trata-se de atividade realizada durante a produção;

ii. as embalagens de transporte não se caracterizam como insumos, na medida em que as despesas com tais bens são incorridas após a conclusão do processo produtivo;

iii. os fretes incorridos na aquisição de insumos geram despesas passíveis de dedução de créditos, pois relacionado diretamente à atividade de produção, inclusive os fretes na movimentação de insumos entre estabelecimentos;

iv. a aquisição de pallets não gera o direito à dedução de créditos de PIS e COFINS, pois trata-se de bens utilizados em etapa pós-produção. De igual maneira, as despesas com reparação depallets também não ensejariam a dedução de créditos;

v. as despesas com serviços de operadores logísticos também não gerariam direito a créditos de PIS e COFINS, pois seriam atividades incorridas em etapas pré ou pós atividades de produção (separação de caixas de produtos, descarregamento de caminhões, etc.);

vi. despesas com análise laboratoriais seriam passíveis de crédito de PIS e COFINS, pois incorridas durante o processo produtivo e necessárias para avaliar a conservação e qualidade dos produtos alimentícios produzidos; e, por fim

vii. as despesas com tintas para carimbo autorizariam a dedução de créditos de PIS e COFINS, pois restou configurado que os carimbos são apostos nas embalagens dos produtos do contribuinte durante a parte final do processo de produção.

Nota-se que a turma da CSRF acolheu uma interpretação que leva em consideração uma análise caso a caso, tendência esta já consolidada, tanto no âmbito administrativo, quanto judicial. Entretanto, e aqui a novidade, ao invés de destacar a essencialidade do custo e despesa em relação à receita tributada apurada pelo contribuinte, o acórdão em comento tratou de fixar que apenas aqueles dispêndios que tenham relação direta e imediata com a atividade produtiva, ou seja, apenas aqueles incorridos durante a produção, nada antes, nada depois.

Nos parece que as conclusões acima consolidadas no acórdão ora em análise mostram-se de extrema importância para fins de direcionamento da infindável discussão acerca dos critérios que definem o conceito de insumos para fins de PIS e COFINS, especialmente por tratar-se de decisão bastante recente (Dezembro/2017) e o fato de ainda estar pendente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em relação a este tema no REsp nº 1.221.170/PR, objeto de análise naquela corte sob o regime de recursos repetitivos.

Considerando o cenário colocado, resta agora esperar como as turmas do CARF e CSRF se posicionarão de agora em diante em relação a temática, a fim de verificar se o entendimento exposto no julgado ora comentado, de fato, ditará a tendência dos milhares de casos ainda pendentes de julgamento nesta importante corte administrativa.

Por Thales Stucky – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Veto ao Pert dos Pequenos promove injustiça tributária

Consultor Jurídico 07.02.2018 

O Preâmbulo da Constituição Federal diz que os “representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte”, ali estavam para “instituir um Estado Democrático” tendo a “justiça” como valor supremo.

Daí ser um dos objetivos fundamentais da República “construir uma sociedade livre, ‘justa’ e solidária” (artigo 3º, I). O artigo 170, caput, dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da ‘justiça’ social”. Já o artigo 193 diz que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a ‘justiça’ sociais”.

Fica claro que a justiça não é uma fantasia do constitucionalismo brasileiro. Nem um ideal distante. Ela é um direito. Um direito constitucional.

Essa justiça se apresenta como justiça tributária pelo princípio da capacidade contributiva. Segundo o artigo 145, § 1º, da Constituição, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

É um ideal de forte base histórica. Em 1215, na Inglaterra do Rei João Sem Terra, pessoas do campo encurraladas pela força da Coroa que cobrava tributos escorchantes para custear caprichos elevaram suas vozes em busca de direitos que lhes garantissem o respeito necessário, por parte do Rei, a uma esfera mínima de bens vitais conferidos a esses cidadãos que eram, antes de tudo, contribuintes.

Séculos depois, nas Colônias da Virgínia, os pioneiros que faziam do Novo Mundo uma experiência sem precedentes imortalizaram o princípio: “Não há tributação sem representação popular” (no taxation without representation). Ali se gravou na pedra da história o vínculo inquebrantável entre as obrigações tributárias e a necessária legitimidade democrática para tal imposição.

E não é apenas no exterior que o palco dos acontecimentos se eleva. O Brasil, com a Derrama, ouviu gritos de quem não aceitava mais entregar boa parte de sua produção para uma Coroa repleta de privilégios e guiada pelo pendor por acariciar os grandes desprezando os pequenos. Daí a Inconfidência Mineira.

Hoje, na ressaca de uma crise que penalizou inocentes, os pequenos voltam à ribalta. Eles trazem em suas mãos a Constituição. São integrantes do Simples Nacional. Egressos da informalidade, movimentam a economia de um gigante de mais de 206 milhões de pessoas. No começo de suas trajetórias, são detidos pela polícia, vendo atiradas nas calçadas mercadorias e dignidades. Invisíveis, ilegais, aqueles a quem a justiça da vida parecia não enxergar, eles são os pequenos.

Em setembro de 2017, a Receita Federal notificou 556.128 empresas optantes pelo Simples Nacional com dívidas tributárias para se regularizarem, sob pena de serem excluídas do regime a partir de janeiro de 2018. Mês seguinte, foi aprovado o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), pela Lei 13.496. Garantiu-se, às médias e grandes empresas, condições para a renegociação de seus débitos junto ao Governo Federal em até 180 meses, redução de juros de até 90% e de até 70% das multas. A Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa incluiu os micro e pequenos no programa, mas o Executivo vetou o Pert do Simples Nacional (Pert dos Pequenos). É sobre a rejeição desse veto que falaremos.

A Constituição traz uma ação afirmativa com tratamento favorecido e juridicamente diferenciado às micro e pequenas empresas. O artigo 179 diz: “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Na mesma linha, o artigo 170, IX, tem como princípio da ordem econômica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Já o artigo 146, III, “d” reza: Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS (artigo 155, II), das contribuições sociais previstas no artigo 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o artigo 239 (PIS/PASEP).

O Simples Nacional, e o Pert dos Pequenos, não vieram para os privilegiados. Vieram para as mentes inquietas que, não querendo ser empregados, reclamam o direito de empregar. Pequenos empreendedores, agentes silenciosos de uma prosperidade responsável por 54% dos empregos no Brasil[1]. Pedem, eles, o cumprimento da Constituição. “Tratamento favorecido”, está registrado.

Os desmandos do poder brecaram um país que parecia ter decolado. Os negócios foram afetados. Ao contrário de pôr fim a empregos, microempresários e empresários de pequeno porte preferiram seguir adiante. Suas finanças, todavia, se combaliram. Veio a confissão de débitos tributários sem condições de pagamento nos termos reclamados pelo Estado. Os grandes tiveram a chance de reorganizarem seus compromissos tributários com o Pert. Os pequenos, não. Os grandes já haviam tido outras inúmeras oportunidades. Os pequenos, apenas uma[2].

Sufocados, esses micro e pequenos empresários se voltam à Casa da Democracia para, por meio dos seus representantes, rejeitarem o veto presidencial. É o resgate do princípio no taxation without representation,que, no Brasil, dimana da Constituição. Diz o artigo 1º, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Assistir omisso a agonia desses contribuintes violaria o dever de guarda do qual se reveste cada deputado federal e senador. Exercendo, respectivamente, os deputados, “o dever de manter, defender e cumprir a Constituição”; e, os senadores, o de guardá-la, alternativa institucional não parece há que não seja a rejeição do veto presidencial.

Para Liam Murphy e Tomas Nagel, em estudo clássico, “os impostos não são mero meio pelo qual são pagos a estrutura do governo e o oferecimento dos serviços públicos. São, isto sim, o instrumento mais significativo pelo qual o sistema político põe em prática uma determinada concepção de justiça econômica”[3].

Quanto ao tratamento tributário a ser dispensado aos micro e pequenos empresários, a Constituição estabelece uma política de discriminação positiva, uma ação afirmativa. “Como se vê, o tratamento diferenciado e favorecido se insere no contexto das políticas públicas que se prestam para dar concretude aos preceitos constitucionais já enumerados, pois, além de a lei complementar instituir um regime simplificado - denominado, conforme seu artigo 12, de Simples Nacional -, também traz importantes regramentos diferenciados que as prestigiam e as discriminam positivamente, precipuamente no que toca às licitações públicas, às relações de trabalho e ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação tecnológica, ao associativismo, às regras de inclusão e ao acesso à justiça, dentre outros benefícios”[4], anotou o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do pleno. Na oportunidade, o ministro Gilmar Mendes registrou: “Cria-se um mecanismo de acesso para as micro e pequenas empresas, que é sugerido, recomendado e determinado pela Constituição aqui num modelo específico inclusive de ação afirmativa em prol das pequenas e microempresas (...)”[5].

Os pequenos reclamam a manutenção da vontade do Poder Legislativo que foi a de lhes conceder um parcelamento nos exatos termos do que se fez com os grandes. Segundo o STF, “não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta”[6].

O veto ao Pert dos Pequenos, por negar vigência aos comandos constitucionais que reclamam tratamento favorecido e juridicamente diferenciado visando a incentivar as micro e pequenas empresas e, além disso, por conferir tratamento anti-isonômico entre micro e pequenos quando comparados aos médios e grandes, promove um quadro de injustiça tributária e, por isso, deve encontrar, no Congresso Nacional, limites que previnam os pequenos de suportarem arbitrariamente esse fardo pesado e injusto.


Por: Ricardo César M. Barretto e Saul Tourinho Leal

1 Para a consulta acerca dos dados relativos às micro e pequenas empresas: https://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/anu%C3%A1rio%20do%20trabalho%202015.pdfA esse respeito, o STF anotou: “Tais considerações me levam a registrar a projeção de crescimento do número de pequenas e microempresas optantes pelo Simples Nacional - conforme indicativos do SEBRAE, a partir de dados da Receita Federal - de 2,9 milhões em 2008 para 8,5 milhões em 2014 - incluídos na projeção os microempreendedores individuais”. RE 627.543, Min. Dias Toffoli, DJe 29/10/2014. Cf. p. 17 do acórdão.

2 A Fazenda Nacional, por autorização ou determinação legal, promoveu nos últimos 10 anos seis programas especiais de parcelamento de débitos tributários para empresas não optantes do Simples. Todos com ampliação de prazos, que vão de 120 a 240 meses, redução em até 100% de multas e juros. Também o fizeram os fiscos dos Estados e Municípios em todo o País. Um deles, inclusive, para times de futebol.

3 O Mito da Propriedade. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 5.

4 RE 627.543, Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 29/10/2014. Cf. p. 10 do acórdão.

5 Uma ação afirmativa constitucionalmente prevista em favor das micro e pequenas empresas simboliza, segundo Ricardo Lodi, que “o adequado tratamento legislativo ao tema, não deve visar apenas atender ao critério de justiça, que determina uma tributação compatível com a menor capacidade contributiva dessas empresas. O legislador constituinte exige mais. Quer que o Estado estimule o crescimento dessas empresas de forma a transformá-las em um dos principais pilares do nosso desenvolvimento econômico, sintonizado com a distribuição de riquezas”. Temas de Direito Constitucional Tributário. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009. p. 395.

6 ADI 1643, Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 14/3/2003.

Ricardo César Mandarino Barretto é advogado do Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia. Mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.

Saul Tourinho Leal é advogado do Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia. É doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP. Foi clerk na Corte Constitucional da África do Sul.

Demora da Receita em realizar cálculo do Refis causa incerteza

O Globo 06.02.2018 

A demora da Receita Federal em realizar um acerto de contas do novo Refis tem gerado incerteza entre empresas que aderiram ao plano, anunciado pelo governo em 2017. As parcelas do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) começaram a ser pagas em janeiro, mas o Fisco ainda não fez um procedimento chamado consolidação, em que o órgão compara as informações de seu banco de dados com os cálculos dos contribuintes. Enquanto o procedimento não é feito, as firmas ficam sujeitas a pagar mais ou menos que o necessário. Dessa forma, podem ter de pagar a diferença no futuro, sob pena de serem excluídas do programa.

Segundo a Receita, mais de 160 mil empresas ingressaram no Pert, incluindo as que tinham dívidas previdenciárias e as que deviam tributos diretamente ao órgão. A expectativa é que o processo seja feito no segundo semestre. “Esse é um prazo estimado, pois depende do desenvolvimento e da construção de sistemas informatizados, o que demanda tempo, recursos financeiros e pessoal capacitado”, destacou a autarquia.

De acordo com o advogado Deiwson Crestani, do escritório Gaia Silva Gaede, que atende a empresas que aderiram ao Pert, a demora na consolidação tem causado insegurança. Crestani destaca que o procedimento da Receita tem sido mais demorado que o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também incluído no programa de regularização, o órgão fez a consolidação de contas no momento da adesão, o que facilitou a vida dos contribuintes, diz ele:

- A demora está causando ansiedade nos contribuintes. Uma das principais regras do programa é que a empresa não pode ter débitos a partir do momento que fez a adesão. Isso gera receio por possíveis débitos que venham a ocorrer.

Burocracia maior

Entre empresários, as queixas também incluem a burocracia causada pela falta das contas consolidadas. Enquanto o procedimento não é realizado, emitir a Certidão de Regularidade Fiscal, por exemplo, é mais complicado. Em vez de fazer o processo pela internet, o contribuinte que aderiu ao Pert precisa levar a documentação a um posto da Receita para obter um documento especial, que informa que há débitos, mas as dívidas foram parceladas.

- Tem essa burocracia de precisar ir a um posto com toda a documentação, memória de cálculos, esperar os dez dias pelo documento. Tem contribuinte que nem sabe que existe esse formulário — observa a advogada tributária Vanessa Cardoso, sócia do De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.

O procedimento do Fisco também poderia evitar eventuais erros das empresas. Um empresário carioca que prefere não se identificar conta que está pagando quatro vezes mais do que planejara. E atribui o problema à falta de consolidação:

- Estava imaginando que iria pagar o valor que foi previsto pelo site da Receita. Agora, o valor é muito maior, porque a Receita não consolidou as dívidas internamente.

Outro risco é de divergências nos cálculos de créditos tributários. Segundo especialistas, é possível que as contas das empresas não batam com as da Receita, uma vez que alguns desses créditos podem não ter sido homologados pelo Fisco.

- Somente vamos saber se há algum ajuste na consolidação. Esse é um risco que todo mundo que utilizou crédito tem. Suponhamos que você tenha uma discussão lá no passado. Você entende que seu crédito é bom, e a Receita tirou da sua base um pedaço desse valor. Esse risco existe — afirma um funcionário de uma empresa que pagou a dívida na íntegra, usando os créditos.

Apesar das incertezas, a orientação de especialistas é continuar pagando normalmente, para fazer o acerto de contas. Se houver necessidade de pagamento complementar, haverá um prazo para fazê-lo à vista. Caso tenha pago mais, a restituição será abatida das parcelas seguintes.

- A Receita vai consolidar e ver se há alguma diferença. Havendo diferença, eles dão o prazo para pagar a diferença, se for o caso — explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Mais três programas

O processo de consolidação é tradicionalmente demorado. Segundo a Receita, há outros três programas de regularização com as contas em aberto. O mais recente é o Programa de Regularização Tributária (PRT), que antecedeu o Pert. Apenas os débitos previdenciários foram consolidados, faltam os outros débitos. O público afetado nesse caso é menor, porque muitos contribuintes migraram do PRT para o Pert, mais vantajoso. Os outros dois programas com a consolidação em aberto são o Programa de Regularização de Débitos Previdenciários dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Prem) e o PRR (Programa Especial de Regularização Tributária Rural), ambos de 2017.

Em 2017, 51% das decisões de mérito do STF foram monocráticas

Consultor Jurídico 05.02.2018 

Das 26,5 mil decisões de mérito julgadas em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal, 13,6 mil foram da lavra de um único ministro (51,3%) e 12,9 mil foram definidas de maneira colegiada, com a participação de outros ministros da corte.

Os números estão em relatório e atividades divulgado pelo tribunal nesta sexta-feira (2/2). Por órgão julgador, a 1ª Turma proferiu 6,4 mil decisões; a 2ª Turma, 4,3 mil e o Plenário, 2 mil. Outras 50 foram julgadas no Plenário Virtual da Repercussão Geral.

Se forem levadas em conta todas as decisões, as monocráticas correspondem a 89,8% (113,6 mil) das proferidas no ano passado pelo STF, enquanto as colegiadas respondem por 10,2%. De todas as decisões assinadas por apenas um dos ministros, 12% são de mérito. “Os outros 88% correspondem a decisões em ações ou recursos impropriamente apresentados a este tribunal”, diz o relatório.



Ao longo do ano, foram proferidas pelo Supremo, no total, 126,5 mil decisões, sendo 105,3 mil finais. A corte conseguiu baixar 115,4 mil processos, atingindo acervo de 45,4 mil processos no dia 31 de dezembro do ano passado.

A corte recebeu 103,6 mil processos, ante 90,3 mil em 2016. A média em 2017 foi de 5,6 mil processos distribuídos para cada ministro.

Países tentam decifrar incógnitas jurídicas envolvendo criptomoedas

Consultor Jurídico 03.02.2018 

Por: João Ozorio de Melo

Se sob o aspecto financeiro o mundo ainda está um tanto confuso com a utilização de bitcoins, sob o aspecto jurídico está, basicamente, perdido. Há muitas incógnitas ainda não decifradas, que emperram a busca de soluções para problemas jurídicos derivados do uso de criptomoedas. Em outras palavras, há muitas perguntas e poucas respostas.

No momento, nos EUA, a primeira pergunta fundamental é se um país pode regulamentar uma “coisa” que não é nacional. Uma bitcoin, também tratada como criptomoeda, moeda virtual, moeda digital e moeda cibernética, não é uma moeda nacional nem mesmo uma moeda estrangeira, porque é “apátrida” — ou sem nacionalidade definida. Quem sabe é uma moeda universal.

E pode nem ser exatamente uma moeda. A definição apressada de que uma criptomoeda é uma moeda é impertinente. A criptomoeda não se encaixa, necessariamente, nas definições de moeda — definições como unidade monetária em vigor em determinada região, um valor pecuniário emitido por um governo, um meio de troca etc.

Na verdade, criptomoedas sequer são amplamente aceitas dentro de um país. Um comerciante não pode recusar pagamentos na moeda nacional, mas pode se recusar a receber em criptomoedas, apesar de elas circularem virtualmente em todo o território.

Muitas vezes, criptomoedas são adquiridas como investimento. Isto é, como se fosse uma ação, o que atribuiria à criptomoeda a definição de “valor mobiliário”. Quando uma empresa séria — ou uma aventureira — lança uma Oferta Inicial de Moedas (ICO – Initial Coin Offering), investidores adquirem criptomoedas como quem compra uma ação para negociar no futuro e fazer um lucro. Nesse caso, a criptomoeda funciona como um valor mobiliário, sujeito às regras do mercado de capitais do país.

Criptomoedas podem então ser definidas como valores mobiliários? Essa é uma pergunta que o juiz Raymond Dearie, de um tribunal federal no Brooklyn, Nova York, vai responder em um processo movido pelo governo contra o empresário Maksim Zaslavskiy, acusado de iludir investidores.

O juiz disse que vai fazer isso. Mas, antes, ele tem de responder a uma (segunda) pergunta fundamental. Um tribunal em Nova York tem jurisdição para julgar processos civis e criminais relacionados a criptomoedas?

No processo criminal, procuradores federais acusaram Zaslavskiy de lançar no mercado “moedas digitais”, com lastro em bens imobiliários e diamantes. Só que, na verdade, tais bens imobiliários e diamantes não existem. Por sua vez, a Comissão de Valores Mobiliários (SEC – Securities and Exchange Comission) moveu uma ação civil contra Zaslavskiy por fraudar investidores.

Em outro processo, também movido no tribunal federal no Brooklyn, a SEC acusa o canadense Dominic Lacroix, 35, de lançar uma ICO de sua criptomoeda PlexCoin, prometendo multiplicar investimentos de interessados por 13 em 29 dias. Milhares de investidores se deixaram seduzir pela promessa, e isso permitiu a Lacroix e à sua sócia, Sabrina Paradis-Royer, 26, levantar US$ 15 milhões.

Ao promover a ICO nas redes sociais, Lacroix declarou que o retorno era garantido porque ele tinha mais de 50 especialistas atuando nesse mercado. Porém, a SEC descobriu que sua equipe era formada por apenas alguns funcionários em Québec e que ele estava envolvido em fraudes financeiras no Canadá.

A juíza Carol Amon informou que, antes de mais nada, é preciso estabelecer se sua corte tem jurisdição sobre esse caso, porque, tecnicamente, criptomoedas são globais. O advogado de Lacroix, Jason Gottlieb, declarou que a SEC não tem autoridade sobre uma empresa canadense e que a corte americana não tem jurisdição para julgar esse caso.

Se, no entanto, os juízes considerarem que o tribunal do Brooklyn tem jurisdição sobre os casos, irão julgar se uma criptomoeda pode ser definida como valor mobiliário. Para fazer isso, não irão dispor de legislação ou de regulamentação apropriadas para sustentar essa definição. Terão apenas duas jurisprudências muito antigas para se apoiar. Uma delas diz que minhocas são valores mobiliários. A outra diz que pomares de laranjas são valores mobiliários.

Na década de 1970, a comercialização de minhocas floresceu no país, por causa da crescente demanda de pescadores e zoológicos. Virou moda investir na produção de minhocas. Mas os produtores foram, em dado momento, acusados de montar um esquema fraudulento para ganhar dinheiro rapidamente.

Em 1979, um tribunal federal de recursos decidiu (no caso Smith versus Gross) que os investimentos em propriedades de criação de minhoca eram feitos através de “contratados de investimento” e que as minhocas constituíam, de fato, um valor mobiliário.

Antes disso, em 1946, os negócios com plantações de laranjas dispararam na Flórida. Os agricultores passaram a vender pomares de laranjas, com promessas de lucros significativos. Havia um “contrato de serviço”, que garantia aos proprietários das terras pagamentos baseados no sucesso da colheita.

A SEC processou a empresa proprietária de terras W.J. Howey Co. A empresa se defendeu com o argumento de que comercializava propriedades imobiliárias e serviços, não valores mobiliários. Mas a Suprema Corte discordou. Disse que os pomares de laranja constituíam valores mobiliários e responsabilizou a empresa por violação das leis do mercado financeiro.

Se os juízes concluírem que criptomoedas não são valores mobiliários, todos os processos serão trancados. “Esse é um território inteiramente novo”, disse à Bloomberg Markets e ao site Smartereum a advogada Mildred Whalen, que representa Zaslavskiy.

Aspectos tributários
A definição de bitcoin (ou criptomoeda) se torna ainda mais complexa quando governos engordam os olhos com as possibilidades de arrecadação sobre... bem, não se sabe sobre o que, exatamente. Depende da definição do que é criptomoeda e da natureza das operações com criptomoedas.

De uma maneira geral, criptomoedas são usadas para três propósitos: 1) para investimentos; 2) para negociação em bolsas de criptomoedas on-line; 3) para compra e venda de bens e serviços, principalmente através de sites de e-commerce, embora muitos varejistas (como restaurantes) já as aceitem — todas com o uso de plataformas de pagamento on-line.

Se a criptomoeda é usada como investimento ou simplesmente para trading, constitui um valor mobiliário, tal como ações, obrigações, debêntures, bônus, contratos etc. E serão considerados, para efeitos de tributação, ganhos (ou perdas) de capital.

Nos Estados Unidos, a Receita Federal (IRS – Internal Revenue Services) trata a posse de criptomoedas como propriedade (ou ativo). E qualquer venda (ou cessão) de propriedade é tratada como ganho de capital ou perda de capital. A receita considera que, se o contribuinte detém “moedas virtuais” como um ativo de capital, então ele tem um ganho (ou perda) de capital com a venda ou troca da “moeda virtual”.

Na Austrália, a Receita Federal (ATO – Australian Taxation Office) considera transações com criptomoedas semelhantes ao “comércio de trocas”. Não vê uma bitcoin como moeda e nem mesmo como moeda estrangeira. E que o suprimento de bitcoins não é financeiro, para fins de tributação de bens e serviços. Mas pode considerar a bitcoin um ativo para efeitos de tributação de ganhos de capital.

No entanto, se um contribuinte usa criptomoedas para aquisição de bens e serviços, ele pode desconsiderar qualquer ganho ou perda na venda de bitcoins, se o valor da operação for menor que 10 mil dólares australianos. Mas, se uma empresa recebe criptomoedas na venda de bens ou serviços, ela terá de contabilizar o pagamento recebido como receita ordinária. O valor da criptomoeda em dólar australiano será “o valor justo de mercado”.

No Canadá, a Agência de Receita Canadense (CRA – Canadian Revenue Agency) considera que as criptomoedas são usadas para pagar bens e serviços, portanto se aplicam as regras de transações de troca de bens e serviços (escambo). Se criptomoedas forem adquiridas como investimentos, sua venda será tributável como ganho de capital. Se criptomoedas forem usadas para obter lucro, sua venda será considerada renda, para efeitos tributários.

Na África do Sul, a Receita Federal decidiu regulamentar a criptomoeda tão rapidamente quanto possível, segundo o jornal BinNis Africa, de olho na arrecadação. Muitos varejistas, incluindo grandes cadeias de supermercado (além de sites de e-commerce), começaram a aceitar criptomoedas como forma de pagamento.

Mas o país está lutando para encontrar uma definição apropriada para bitcoins e para a natureza das operações com essas criptomoedas, para fins tributários. Decidiu, portanto, estudar o que está acontecendo no mercado mundial.

Bancos vão lançar sistema único para pagamento de ISS

Estadão 01.02.2018 

Na tentativa de resolver um dos maiores imbróglios tributários do País -criado com a mudança na legislação do ISS -, os bancos vão lançar um sistema com um padrão único de pagamento do imposto nas operações com cartões de débito e crédito, leasing, fundos de investimento, consórcios e planos de saúde.

Desde janeiro, a cobrança foi descentralizada e deixou de ser feita no município de origem para ser feita no destino, mas as empresas pagadoras do ISS não sabem como, quanto e onde pagar o tributo.

Com a nova lei, os municípios estão fazendo interpretações divergentes sobre a base de cálculo de incidência do tributo e fixando alíquotas que variam entre 2% e 5%.

O resultado tem sido uma grande confusão tributária que pode ameaçar a prestação desses serviços nos municípios menores.

As empresas que operam esses serviços estão tendo que lidar ao mesmo tempo com 5.570 municípios. Em alguns, a câmara municipal já aprovou, no ano passado, a nova cobrança. Em outros, não há nada definido, uma vez que o projeto não foi encaminhado pelos prefeitos.

Há ainda uma diferença sobre a entrada em vigor das mudanças: prefeituras que aprovaram a alteração em 2017 podem aplicá-la 90 dias depois, enquanto as que aprovarem neste ano só poderão cobrar em 2019 para respeitar a chamada "anualidade". Ou seja, haverá pagamentos pelas regras novas e antigas ao mesmo tempo.

Uma pesquisa da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) com as prefeituras apontou um potencial de elevação de 20% na arrecadação do ISS, um dinheiro extra para os municípios em tempos de dificuldade financeira e queda de receitas.

Esse foi o principal argumento dos prefeitos para pressionar o Congresso a derrubar um veto presidencial e aprovar a mudança no tributo. Antes da alteração, a cobrança de ISS sobre esses setores era centralizada em poucos municípios, apelidados de "paraísos fiscais" pelos prefeitos que não recebiam parte desses recursos.

O presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Sergio Rial, diz que as entidades financeiras querem pagar o ISS, mas precisam de segurança jurídica.

Rial, que é também presidente do Santander no Brasil, informou que o sistema, que está em fase piloto, é uma forma de facilitar a cobrança do tributo. A CNF contratou o Serpro, empresa de processamento de dados do governo federal, para desenvolver o sistema.

Essa é a maior mesa de negociação das entidades financeiras da história recente, segundo Rial. "Aqueles que vão pagar têm que ter o mínimo de certeza jurídica se pagaram tudo que era devido."

A primeira fase do sistema, que é o cadastro pelas prefeituras, já está em operação, e a partir de fevereiro as empresas já estarão habilitadas a recolher o imposto por esse meio.

O maior obstáculo, no entanto, é o baixo número de adesões de municípios até agora - cerca de 10. O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, afirmou que o sistema vai de fato facilitar o recolhimento do tributo. "Nós temos interesse em que isso funcione."

Repetitivos com impacto em milhões de processos estão na pauta deste início de ano

STJ 01.02.2018 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre o ano forense de 2018 com a expectativa da retomada do julgamento de casos de grande repercussão e da definição de importantes teses jurídicas, algumas das quais, submetidas ao rito dos recursos repetitivos, e que terão reflexos no andamento de milhões de processos em todo o país.

O julgamento de recursos repetitivos pautados para o primeiro semestre terá impacto direto em mais de 500 mil processos que tiveram sua tramitação suspensa em primeira e segunda instância, de acordo com os dados informados no sistema de repetitivos do tribunal.

No dia 22 de fevereiro, a Primeira Seção retoma o julgamento do Tema 731 dos repetitivos (REsp 1.614.874), que discute a possibilidade de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Somente nesse tema, mais de 400 mil processos em todo o país aguardam a tese a ser definida pelo STJ.

O julgamento foi iniciado em dezembro, e após os argumentos dos advogados das partes envolvidas, o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, pediu vista regimental. A Caixa Econômica Federal defende a aplicação da TR como índice de correção. Já o sindicato que figura como recorrente defende a aplicação do INPC, por entender que a TR, desde 1999, não repõe as perdas inflacionárias, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores.

Fazenda Pública

No mesmo dia, a Primeira Seção também retoma o julgamento dos Temas 566 e 571 (REsp 1.340.553), sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

O caso analisa a hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica é definir se tal ausência ilide a decretação da prescrição intercorrente. A Fazenda recorre de uma decisão que reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal.

O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, votou contra a pretensão da Fazenda. No dia 22, a ministra Assusete Magalhães trará o seu voto-vista na matéria, dando continuidade ao julgamento.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.

Outro repetitivo pautado para o dia 22 na Primeira Seção também envolve a Fazenda Pública. O Tema 905 diz respeito às condenações impostas à Fazenda e trará a solução para 71 mil processos suspensos em outras instâncias.

O recurso versa sobre a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas condenações contra a Fazenda. Segundo a regra, incidem por uma vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.492.221).

Tusd e ICMS

Outro caso relevante a ser julgado pela Primeira Seção como repetitivo é a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em março de 2017, a Primeira Turma decidiu pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

Após o julgamento, uma das partes recorreu apresentando embargos de divergência perante a Corte Especial. Os embargos não foram conhecidos e o caso remetido à Seção, para que o colegiado analise se há divergência entre as decisões da Primeira e da Segunda Turma. Devido à relevância do assunto, o relator da matéria na Primeira Seção, ministro Herman Benjamin, propôs a afetação do tema à sistemática dos repetitivos.

A proposta de afetação também determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. O tema está cadastrado sob o número 986 (EREsp 1.163.020).

Tragédia de Mariana

Outro caso a ser analisado pela seção especializada em direito público é o pedido de reconsideração da decisão do STJ que suspendeu o acordo firmado entre entidades públicas e as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton para recuperação da área atingida pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG).

A reclamação foi ajuizada inicialmente pelo Ministério Público Federal (MPF) após a homologação do acordo, já que, segundo o MP, o acordo desrespeitou decisão do STJ que suspendeu em 2016 a tramitação de duas ações civis públicas ajuizadas em Governador Valadares (uma na Justiça Federal e outra na estadual). O pedido de reconsideração foi feito por uma das empresas (Rcl 31.935).

A Terceira Seção julgará em 2018 um repetitivo que discute a obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de verba devida a advogados dativos (Tema 984).

Nos casos selecionados para representar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina arbitrou os honorários do defensor dativo abaixo dos valores da tabela da OAB, citando entendimento do próprio TJSC para justificar as decisões. A OAB defende que os valores da tabela sejam respeitados (REsp 1.656.322).

Também na Terceira Seção, terá continuidade o julgamento do Tema 983, iniciado em dezembro de 2017. Os recursos irão definir se, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral sem a necessidade de prova específica.

No início do julgamento, o relator dos recursos, ministro Rogerio Schietti Cruz, posicionou-se a favor da tese de que é possível fixar um valor mínimo a ser pago pelo agressor independentemente de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral.

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Felix Fischer, que apresentará seu voto-vista no primeiro semestre de 2018 (REsp 1.675.874).

Corte Especial

Na Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ, o início do ano será marcado pela conclusão do julgamento de uma importante questão processual. Em embargos de divergência, o colegiado vai definir se o agravo em recurso especial tem obrigatoriamente de atacar todos os fundamentos da decisão impugnada, mesmo quando cada um desses fundamentos não é suficiente, por si só, para manter a decisão de inadmissão de um recurso especial que possui vários capítulos distintos. A questão diz respeito à aplicabilidade da Súmula 182 do STJ (EAREsp 746.775).

No campo do direito privado, a Corte discute a existência de danos morais coletivos por prática decorrente da exclusão indevida de coberturas oferecidas por operadora de plano de saúde.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento dos embargos, possibilitando a condenação por danos morais coletivos. O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, votou pelo não conhecimento dos embargos. O ministro Herman Benjamin pediu vista e apresentará seu voto no primeiro semestre (EREsp 1.293.606).

Julgamentos em turma

A Terceira Turma dará continuidade ao julgamento que questiona o direito de esquecimento na Internet. (REsp 1.660.168). A discussão é sobre a possibilidade jurídica de obrigar provedores de Internet de apagar registros negativos a respeito de uma pessoa. No caso, o particular não quer ver seu nome vinculado com práticas ilegais – já que a denúncia foi arquivada – nos mecanismos de busca. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou contra a pretensão. Faltam votar os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Na Segunda Turma, uma ação popular busca cancelar contratos da Petrobras com o governo da Bolívia para o fornecimento de gás natural. Segundo os demandantes, os contratos causaram prejuízos para a União. Afirmam que a Petrobras “está pagando duas vezes pelo mesmo produto” e que os contratos favorecem a Bolívia em detrimento do Brasil. Ainda segundo os recorrentes, os pagamentos “indevidos” seriam superiores a US$ 434 milhões.

Ao analisar o pedido, a Justiça Federal no Rio Grande do Sul extinguiu o feito sem a análise de mérito por entender que a petição inicial estava amparada somente em notícias veiculadas na mídia. No STJ, os recorrentes defendem o retorno do processo à origem para o prosseguimento da ação, pleito que conta com parecer favorável do MPF (AC 47).

Na Primeira Turma, seis recursos envolvem o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, que questiona condenações por atos de improbidade administrativa. Os advogados do ex-governador alegam que não há comprovação de dolo ou má-fé para embasar as condenações e também apontam suposta parcialidade de um magistrado que atuou nos feitos.

Os recursos são oriundos da Operação Caixa de Pandora, que investigou em 2009 um esquema conhecido como “mensalão do DEM”. Em um desses recursos, o MPF pediu à turma que condene o ex-governador também por litigância de má-fé, diante da reiteração de pedidos que já foram negados (REsp 1.514.118).

Ainda nas turmas

A Quarta Turma deve concluir um julgamento sobre a legitimidade da Brasil Telecom (atual Oi) para propor ação de regresso contra a Telebrás em virtude de sentenças posteriores à privatização da telefonia no país.

O julgamento foi iniciado em maio de 2017. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, votou pela inviabilidade da pretensão da Oi. Na sequência, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista (REsp 1.052.854).

Também na Quarta Turma, o colegiado deve pôr fim à discussão sobre a posse do Palácio da Guanabara, no Rio de Janeiro. Desde 1895, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio, logo após a proclamação da República (REsp 1.149.487).

Nas turmas de direito penal, os ministros analisarão casos que tiveram grande repercussão social. Na Quinta Turma, Suzane Richthofen, condenada pela morte dos pais, busca anular decisão que impediu sua progressão para o regime semiaberto (REsp 1.647.075).

O mesmo colegiado analisará a pena de Alex Kosloff, que atropelou o ciclista David Santos Souza em 2013, em São Paulo, e depois jogou o braço da vítima em um córrego. O MP pede o aumento da pena para seis anos, como havia sido fixado na sentença (REsp 1.703.155).

Na Sexta Turma, o ex-goleiro Bruno Fernandes questiona sua condenação no processo que investigou a morte de Elisa Samúdio (AREsp 1131845).

A Sexta Turma analisará diversos processos envolvendo políticos. Em um dos casos pautados, o ex-ministro Geddel Vieira Lima questiona a operação que levou à sua prisão, ocasião na qual a Polícia Federal fez a maior apreensão de dinheiro vivo da história do Brasil: R$ 51 milhões encontrados em malas e sacolas em um apartamento de Salvador (RHC 89.182).

O ex-governador Sérgio Cabral, do Rio de Janeiro, pede o trancamento de ação penal em seu desfavor (RHC 90.071). Em outro recurso, o ex-deputado Eduardo Cunha questiona ações conduzidas ao longo das investigações da Operação Lava Jato (RHC 88.592).

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

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28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

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26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

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18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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