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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Receita publica parecer sobre conceito de insumos para PIS e Cofins


Consultor Jurídico - 19.12.2018 

Por Tadeu Rover

A Receita Federal publicou parecer sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça que definiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for "essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”. Na ocasião, o STJ declarou ilegais duas instruções da Receita por entender que elas restringiam indevidamente o conceito de consumo.

De acordo com o Parecer Normativo Cosit 5, publicado na terça-feira (18/12), deve ser considerado "essencial", nos termos da decisão do STJ', tudo aquilo do qual o processo produtivo dependa "intrínseca e fundamentalmente". E deve ser considerado "relevante" tudo o que for necessário, mas não indispensável, ao processo produtivo.

O parecer não tem força de lei, mas é de aplicação obrigatória pelos auditores fiscais.

Opinião dos especialistas
O parecer não é uma unanimidade entre tributaristas. Enquanto há quem considere correta a interpretação da Receita, há quem defenda que o Fisco restringiu novamente conceitos além do que foi definido pelo STJ.

Quando definiu a tese, o STJ declarou ilegais dois pareceres normativos da Receita que aplicava o conceito de insumo usado no IPI para os créditos de PIS e Cofins. Para a 1ª Seção do STJ, os pareceres estabeleciam bitributação, o que é inconstitucional.

Para o advogado Breno Dias de Paula, com o parecer, a Receita tenta se sobrepor ao STJ. Ele é categórico: "Cuida-se de intolerável reversão jurisprudencial por ativismo de ato normativo fazendário". Segundo ele, a Receita insiste em defender que essencial e/ou indispensável reside unicamente no processo produtivo, distinção que não foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça. "Mais uma vez a Receita Federal do Brasil desautoriza o julgado de instância máxima do Poder Judiciário, agora o STJ última palavra em direito infraconstitucional".

João Amadeus dos Santos, do Martorelli Advogados, entende que há no parecer vários pontos positivos aos contribuintes, como o reconhecimento de crédito quanto ao chamado “insumo do insumo”, o que possivelmente beneficiará, principalmente, as empresas que produzem seus próprios insumos. Outro exemplo positivo citado por ele é que, na prestação de serviços, a subcontratação se enquadra no conceito de insumos.

No entanto, ele aponta que o parecer foi restritivo além do que a tese firmada pelo STJ permite, como no ponto em que se aborda a revenda de bens, ao dispor que não há insumos quando se trata de combustíveis e lubrificantes gastos em entregas, transporte de mercadorias, embalagens etc.

Outro ponto em que, segundo João Amadeus, o Fisco foi além do definido no STJ trata de pesquisa e desenvolvimento. Ao tratar do tema de maneira genérica, explica o advogado, o parecer dispõe que a fase de pesquisa não pode gerar insumos, somente a fase de desenvolvimento, pois só esta última guarda relação com o processo produtivo.

"Conclui-se que este Parecer Normativo COSIT/RFB 05/2018, ao lado de um movimento iniciado com a Nota SEI 63/2018 da PGFN, aponta que será necessário um tratamento cada vez mais específico, por parte dos contribuintes, dada a possibilidade de haver interpretações que ficam à escolha da Fazenda”, afirmou.

José Eduardo Toledo, do Toledo Advogados, avalia que o parecer da Receita Federal é positivo e confirma que, diferentemente do que é falado em reuniões informais, o STJ não deu uma espécie de "cheque em branco" sobre o direito ao crédito de PIS e Cofins na aquisição de insumos.

"O Parecer Normativo 5/18 vem, justamente, aplicar o fiel entendimento do acórdão proferido pelo STJ, traçando os limites que devem ser observados na tomada dos créditos. É, portanto, importante por direcionar a fiscalização e os fiscalizados acerca do entendimento que será seguido, tendo como consequência prática um melhor esclarecimento para todos os envolvidos, inclusive aqueles que atuem na orientação das empresas”.

STJ analisa possibilidade da Fazenda Pública acessar dados de devedor


Consultor Jurídico - 17.12.2018 

Por Gabriela Coelho

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar a possibilidade de a Fazenda Pública acessar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para buscar ativos financeiros do devedor. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

No voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que a Fazenda Pública não pode ter acesso às informações constantes do cadastro, sob pena de violação à proteção de informações sigilosas.

“O cadastro foi criado para a prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de modo que não há respaldo jurídico para adoção de medidas próprias do processo penal visando a satisfação de créditos no âmbito de execuções fiscais”, disse. O entendimento foi seguido pela ministra Regina Helena Costa.

Sistema sem valor
Ao abrir divergência, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que o CCS consiste em um sistema que não contém dado de valor, movimentação financeira ou saldo de contas ou aplicações.

“Seu acesso não se confunde com a penhora de ativo financeiro, servindo apenas como subsídio para futura constrição. Considero ser razoável permitir à Fazenda Pública o acesso às informações do CCS, tendo em vista que também pode realizar pesquisas em meios como BacenJud”, defendeu. O ministro foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.

REsp 1.464.714/PR

Parecer da Receita Federal facilita inclusão de terceiros em cobranças


Valor Econômico - 17.12.2018

Diana Piatti Lobo: não há uma definição no CTN sobre o que seria interesse comum, o que deu margem para uma interpretação mais abrangente da Receita

A Receita Federal publicou uma orientação para seus fiscais que amplia as possibilidades de inclusão de terceiros, como responsáveis solidários, em autuações tributárias. Pelo Parecer Normativo nº 4, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), qualquer pessoa com interesse na situação que gerou a cobrança poderá ser responsabilizada – não só sócios e administradores.

O texto também elenca situações. Traz três: quando existir abuso de personalidade jurídica, evasão fiscal e simulação de atos por terceiros ou planejamento tributário considerado abusivo.

Para o advogado Diego Miguita, do Vaz Buranello Shingaki & Oioli Advogados, o parecer dá margem para que qualquer um que participe de um planejamento tributário considerado abusivo, por exemplo, possa ser responsabilizado – como gestores e administradores de fundos de investimento em participações e adquirentes de ações, além de vendedores que tenham ganho de capital. Com a norma, acrescenta, a tendência é aumentar o número de execuções com pessoas integrando, de forma ilegal, o polo passivo.

Essa é a terceira sinalização da Receita Federal, em menos de um mês, que indica que a fiscalização deverá fechar ainda mais o cerco aos contribuintes para o pagamento de dívidas tributárias. No dia 14 de novembro, o órgão publicou a Portaria nº 1.750, que autoriza a divulgação, em seu site, das representações encaminhadas ao Ministério Público Federal contra suspeitos de cometerem crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social. A portaria tem por base a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527) e transparência fiscal.

A Receita também realizou uma consulta pública, encerrada no dia 6 deste mês, para elaborar uma nova instrução normativa para tratar da indicação de terceiros em outros momentos, e não só naquele em que o fiscal lavra o auto de infração, como é atualmente.

Apesar do Parecer Normativo nº 4 ter sido fundamentado no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), advogados tributaristas afirmam que as situações elencadas para a responsabilização de terceiros extrapolam o que estabelece o dispositivo e baseiam-se em decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre temas controvertidos.

O artigo 124, inciso I, determina que podem ser consideradas responsáveis solidárias "as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". Porém, segundo a advogada Diana Piatti Lobo, sócia do Machado Meyer Advogados, não há no CTN uma definição sobre o que seria esse interesse comum, o que deu margem para uma interpretação mais abrangente da Receita.

Mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destaca a advogada, traz uma definição: interesse comum não se trata de interesse meramente econômico, mas um interesse jurídico comprovado com intenção de participar daquele ato. "O que nos preocupa nesse parecer é que existem situações elencadas de caráter exemplificativo, que dependeriam de um forte contexto comprobatório, e que podem induzir ou estimular autuações", diz Diana.

Pelo parecer normativo, "a responsabilidade tributária solidária pode decorrer de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou". Para tanto, segundo o texto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição.

O texto traz os tipos de atos ilícitos que podem ensejar a responsabilização. O primeiro deles trata do abuso da personalidade jurídica, "em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (grupo econômico irregular)".

Para o advogado Luiz Rogério Sawaya, do sócio do Sawaya & Matsumoto Advogados, o simples fato do grupo econômico ter uma direção única não significa que exista abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. "Isso precisaria ser melhor explicado porque é muito comum que um grupo tenha o mesmo controlador. E não significa que há qualquer irregularidade", afirma.

O parecer, acrescenta Sawaya, não pode extrapolar o que diz o CTN e o Código Civil e tentar responsabilizar qualquer um do grupo econômico para satisfazer uma dívida tributária. "Isso está virando uma onda no direito tributário, mas não tem base legal e não condiz com a jurisprudência do STJ", diz o advogado.

Como segunda situação aparece "evasão e simulação e demais atos deles decorrentes". E em terceiro está "abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo)".

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Carf condena advogado que usava empresa para receber honorários


Consultor Jurídico - 17.12.2018 

Por Gabriela Coelho

Um advogado que utilizava empresa para receber honorários com tributação reduzida foi condenado pela 2ª Turma Ordinária do Conselho administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a pagar os impostos devidos como pessoa física. Para o Carf, portanto, é legítima a desconsideração de escritório de advocacia utilizado para dissimular negócios jurídicos praticados por advogado.

A discussão analisava se o contribuinte e o escritório eram a mesma unidade econômica que prestava serviços advocatícios e se as notas fiscais de emissão eram, na verdade, honorários advocatícios auferidos pelo contribuinte. Ele agiria dessa forma para reduzir a carga tributária a que estava sujeito na condição de pessoa física, se passando por pessoa jurídica.

No voto, a relatora, conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, afirmou que os honorários advocatícios devem ser tributados na pessoa física, “uma vez que a criação de pessoa jurídica para a emissão de notas fiscais falsas com a finalidade de forjar o recebimento de receitas configura simulação”.

Segundo a relatora, a autoridade administrativa pode desconsiderar a utilização de escritório de advocacia constituído como interposta pessoa para simular a realização de negócios jurídicos que na realidade foram praticados pelo advogado.

“Além disso, devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício”, entendeu.

Para a relatora, diante das provas constantes nos autos, “entendo que a auditoria tinha fundamentos suficientes para considerar que os negócios da empresa em realidade eram do advogado, que a utilizava para recebimento de honorários advocatícios”.

“Essa empresa não passava de uma interposta do recorrente, portanto, da mesma forma que ele teria acesso aos documentos que foram por ela apresentados, ela teria acesso a todos os documentos que constam nesse processo, podendo o advogado apresentar contra­-prova aos depoimentos e elementos colhidos durante as diligências, mas apenas trouxe alegações genéricas”, explicou.

A conselheira lembrou ainda que o conceito de crédito tributário abrange a multa de ofício, de forma que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o contribuinte se caracteriza em débito para com a União, incidindo juros de mora sobre o principal e a multa de ofício.

Acórdão nº 2202­004.821
11030.720089/2013­16

Receita Federal publica Parecer sobre Responsabilidade Tributária


Receita Federal - 13.12.2018 

A responsabilidade tributária solidária tratada decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.


Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Ressalte-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária.

São ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN:

1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular");
2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;
3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).
Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.

Parecer da Receita pretende ampliar responsabilização de terceiros


Consultor Jurídico - 13.12.2018


A Receita Federal ampliou as hipóteses de responsabilização tributária de terceiro alheio à relação tributária. A questão trata da responsabilidade tributária solidária previsto inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo diz que o requisito mais importante para a configuração da solidariedade é o interesse comum. Em parecer da Receita Federal publicado nesta quarta-feira (12/12), a Receita amplia o conceito de interesse comum para interesse econômico ou negocial.

Para o advogado Breno Dias de Paula, a medida é inconstitucional e ilegal. "A regra diz que o interesse comum deve ser com a situação jurídica que configura o fato gerador da obrigação tributária, e não o interesse econômico e/ou ilícito na operação", afirma.

Breno de Paula aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação do artigo 124, inciso I, do CTN só pode ocorrer quando o interesse comum na realização do fato gerador seja o interesse jurídico, que pressupõe a prática conjunta do fato, o que afasta a responsabilidade pela simples circunstância de uma sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico de outra. Como exemplos, ele cita os Recursos Especiais 859.616, 834.044 e 884.845.

Em nota, a Receita Federal afirma que o parecer uniformiza a interpretação no órgão sobre o artigo 124 do CTN. Segundo o parecer, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. A Receita ressalta que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária.

Segundo a Receita, são ilícitos que podem resultar na responsabilização:

1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular");

2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;

3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

Desconsideração de ato jurídico não precisa de regulamentação, decide Carf


Consultor Jurídico - 12.12.2018 

Por Gabriela Coelho

O poder do Fisco de anular atos que considere praticados com o intuito de fraudar informações não precisa ser regulamentado. Embora o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional diga que esse poder deve ser exercido de acordo com "procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária", a autoridade tributária não precisa esperar a regulamentação. O entendimento é da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf).

Venceu o voto do relator, o conselheiro Denny Medeiros da Silveira. Segundo ele, o dispositivo, apesar de delegar sua validade para regulamentação de lei anterior, tem "eficácia contida". "Isto é, produz plenos efeitos por si só e pode ser aplicado de forma imediata e direta pela autoridade administrativa, ainda que possa vir a sofrer restrições por outras normas", disse.

Portanto, ficou definido que o artigo 116, parágrafo único, mesmo sem regulamentação, pode ser usado como fundamento pelo auditor fiscal para declarar nulo um ato jurídico que entenda ser fraudulento. O caso concreto é o de uma empresa acusada de registrar trabalhadores como consultores para evitar pagar contribuições previdenciárias.

“A autoridade administrativa pode desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”, decidiu o relator.

10670.721013/2015­71

STJ começa a julgar compensação tributária em sede de mandado de segurança


Consultor Jurídico - 11.12.2018 

Por Gabriela Coelho

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar a necessidade de comprovação do recolhimento indevido de tributos quando o impetrante alega ter direito a compensação tributária via mandado de segurança. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

No voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a comprovação da posição de credor tributário é suficiente, já que os comprovantes serão exigidos em fase posterior.

Para ele, com o objetivo de delimitação do entendimento firmado no Tema 118/STJ dos recursos repetitivos, devem ser fixadas as seguintes teses:

"Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco;

"Tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança.”

REsp 1.365.095/SP
REsp 1.715.256/SP
REsp 1.715.294/SP
Tema 118

STJ determina que pagamento de encargo tributário será prioridade em falências


Consultor Jurídico - 11.12.2018 

Por Gabriela Coelho

“O encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo por isso ser classificado na falência na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005”. Esta é a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Com a decisão, haverá a equiparação do encargo do DL 1025/69 aos créditos de natureza tributária, e seu pagamento também será prioritário quando houver concurso de credores em um processo de falência.

Assim, a classificação dos créditos na falência obedece à créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.

Na ocasião, os ministros esclareceram que, por força do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, os créditos de natureza não tributária, quando cobrados em Dívida Ativa da Fazenda Pública, possuem as mesmas prerrogativas dos créditos de natureza tributária, razão pela qual o encargo pecuniário deve receber tratamento preferencial para fins de enquadramento na falência.

A Fazenda Pública, quando credora de uma empresa, por exemplo, ajuíza uma ação de execução fiscal. A natureza da crédito tributário que a fazenda tem a receber tem preferência sobre outras dívidas. Isso quer dizer que, quando uma empresa está em falência, devendo não só ao fisco, mas também outras empresas, quem terá preferência para receber será o fisco.

Violação Cancelada
No recurso analisado, a Fazenda aponta violação aos arts. 83 da Lei 11.101/2005, sustentando que o denominado encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 tem natureza tributária, razão pela qual deve ser habilitado na classe dos créditos privilegiados fiscais no concurso de credores em processo de falência

REsp 1.521.999/SP
REsp 1.525.388/SP
Tema 969

Justiça cassa restrição da Receita a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins


Consultor Jurídico - 11.12.2018 

Por Gabriela Coelho

O juiz Daniel Carneiro Machado, da 21ª Vara Federal de Minas, suspendeu a regra da Receita que só autoriza contribuintes a retirar da base de PIS e Cofins o ICMS que ainda não tivessem recolhido. De acordo com a decisão judicial, o ICMS já registrado em nota fiscal também deve poder ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na prática, o juiz declarou ilegal a interpretação da Receita Federal sobre o assunto. Na Solução de Consulta 13/2018, a autarquia divulgou que só teriam a crédito de ICMS os contribuintes que tivessem o imposto a recolher, mas não o já registrado em nota fiscal.

A solução vale para quem tivesse o direito reconhecido pela Justiça em mandados de segurança. A Justiça Federal vem aplicando a casos concretos o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não ser faturamento, mas imposto repassado ao contribuinte, não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos que incidem sobre a receita bruta.

No caso de Minas, o juiz Daniel Carneiro Machado afirmou que "o título executivo proveniente de mandado de segurança transitado em julgado garantiu expressamente ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins em decorrência da inclusão do ICMS na sua base de cálculo".

De acordo com tributaristas, a solução de consulta da Receita fará com que muitos pedidos de restituição sejam indeferidos. Embora as soluções não tenham força de lei, servem para orientar o trabalho dos auditores fiscais.

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário.

Reafirmação
Em nota publicada no dia 6 de novembro, a Receita Federal reafirmou seu entendimento interno de que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais.

O entendimento já havia sido divulgado na Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018. Segundo a Receita, apesar de a tese não explicitar, os votos dos ministros formadores da tese vencedora recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Unafisco defende menos parcelamento tributário para superar crise fiscal

CONJUR - 10.12.2018 


O país passa por uma crise fiscal nos estados e municípios que decorre, em parte, da forte dependência de repasses federais. Uma alternativa para superar essa situação é a racionalização na forma de arrecadar os impostos. É o que defende em nota técnica a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco).

De acordo com o documento, o aumento da receita não precisa estar interligado com a elevação dos impostos. “Para obter o incremento da arrecadação federal sem elevação de tributos, é crucial o gerenciamento destes créditos ativos no âmbito da Receita Federal e, em menor parte, no âmbito do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)”, diz a nota.

Segundo a associação, os créditos ativos (créditos tributários exigidos dos contribuintes, ainda não extintos) crescem muito acima do aumento da arrecadação tributária federal. O levantamento da Unafisco mostra que de setembro de 2013 a 2018 o estoque dos créditos ativos cresceu em R$ 737 bilhões, enquanto a arrecadação da Receita Federal, no mesmo período, foi de menos da metade (em R$ 261 bilhões).

A nota conclui que um dos fatores que contribuíram para o aumento do estoque de créditos ativos e a redução na arrecadação é a abertura de sucessivos parcelamentos especiais (Refis), já que de 2013 a 2018 foram instituídos 12 programas. De acordo com a nota, os parcelamentos têm “muitos benefícios aos devedores e poucas regras para sua adesão”.

De acordo com a nota, somados os créditos ativos e as compensações pendentes de análise, "há o total de R$ 2 trilhões em créditos postergados, o que representa 18 meses de arrecadação média da Receita Federal".

Regulamentação
Para afastar a concessão reiterada de parcelamentos especiais a Associação ingressou com ação (ADI 6027) no Supremo Tribunal Federal, em setembro, contra lei que instituiu o Programa de Regularização Rural (PRR) e o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Além disso, a Unafisco Nacional também propôs um Projeto de Lei do Senado (425/2017) que quer regras mais rígidas para parcelamentos tributários. Segundo a nota técnica da associação, "a própria Receita Federal assume que os parcelamentos especiais não produzem o efeito esperado – de aumento na arrecadação – causando, justamente, o efeito contrário, de queda na arrecadação espontânea".

Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples


STJ - 07.12.2018 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.

A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.

Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.

Substituição tributária

Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.

Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.

Vendedor responsável

O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.

Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.

“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.

De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.

“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Uma a cada três empresas não consegue compensar créditos de ICMS


Confederação Nacional da Indústria - 07.12.2018

Pesquisa da CNI mostra que 34,5% dos exportadores recebem o valor em até um ano. Outros 14,8%, após dois anos. Ressarcimento garante a desoneração sobre as exportações e contribui para a competitividade dos produtos brasileiros
Um terço das empresas exportadoras (32,9%) que solicita o ressarcimento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) simplesmente não consegue receber o benefício, revela pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Os números mostram que 34,5% das companhias que pedem a compensação recebem o valor em até um ano. Outras 14,8% só são ressarcidas após dois anos.



No Brasil, por lei, exportações de mercadorias são desoneradas da cobrança de ICMS. Esse benefício está previsto na Constituição Federal e na Lei Kandir e busca tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo. Na prática, para garantir a exclusão total desse acúmulo de imposto no processo produtivo voltado à exportação, a carga de ICMS que vem embutida em insumos comprados no mercado interno ao longo da cadeia de produção se transforma em crédito para as empresas exportadoras. Esse crédito pode ser abatido de outros débitos que essas empresas possuem com os estados ou transferido para terceiros.

Por trás desse cenário, está o fato de, muitas vezes, os próprios estados limitarem essa compensação de créditos, por não quererem abrir mão dos recursos. “É fundamental garantir a recuperação dos créditos de ICMS para as empresas. Sem isso, a desoneração sobre as exportações não se efetiva, o que faz com que as empresas internalizem esse custo, prejudicando a competitividade de nossos produtos no exterior”, diz o Diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.

Os dados constam da pesquisa “Desafios à Competitividade das Exportações Brasileiras” de 2018, realizada pela CNI em parceria com a Fundação Getulio Vargas (FGV).

USO DOS MECANISMOS – O estudo mostra ainda que 30% dos exportadores brasileiros não utilizaram nenhum tipo de mecanismo de redução de carga tributária nos últimos anos. Esse percentual subiu em relação à pesquisa de 2016, na qual 13,2% dos exportadores indicaram não fazer uso de nenhuma ferramenta desse tipo (veja quadros).
Para Abijaodi, esse aumento no número de exportadores que não utilizam mecanismos de redução de carga tributária é preocupante. “Nenhum país do mundo exporta imposto. Se as empresas brasileiras levam parte dessa carga tributária dentro de seu custo, sua capacidade de competir com seus concorrentes se reduz visivelmente”, diz o diretor.

A PESQUISA – A pesquisa “Desafios à Competitividade das Exportações Brasileiras” de 2018 ouviu 589 empresas exportadoras e apresenta um raio-X dos problemas que os empresários brasileiros enfrentam para poder vender bens e serviços para o exterior.
A maioria das empresas atua no comércio exterior há mais de 10 anos, o que revela a persistência dos problemas apontados por elas. Esta é a segunda edição da pesquisa e busca dar continuidade ao monitoramento dos principais entraves do processo de exportação e avaliar mudanças ocorridas nos desafios enfrentados pelos exportadores nos últimos dois anos.

Suspensão de direitos em execuções fiscais é inconstitucional


CONJUR 06.12.2018

Por Maíza Costa de A. Alves

Após o julgamento do RHC 97.876/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, vários veículos de comunicação noticiaram que o órgão do Poder Judiciário teria autorizado a restrição de direitos do devedor em processo de execução judicial. Com isso, as Fazendas Públicas federais, estaduais e municipais, em algumas oportunidades passaram a requerer tais restrições também nas execuções fiscais, com suposto fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

Com a publicação do acórdão proferido pelo STJ no RHC 97.876/SP, no dia 19/08/2018, foi possível averiguar mais detalhadamente os fundamentos utilizados pelo ministro Relator Luis Felipe Salomão na redação do voto que foi acompanhado pelos demais julgadores à unanimidade. No referido acórdão há que se verificar que o recurso em habeas corpus não foi conhecido em relação ao pleito relacionado a suspensão da CNH do recorrente, motivo pelo qual a decisão de primeira instância nesse ponto não foi reformada. Já em relação à apreensão do passaporte do recorrente, o STJ conheceu do recurso de deu-lhe provimento autorizando a devolução do documento de viagem ao seu titular.

Diante disso, o objetivo desse artigo é analisar a legitimidade da Fazenda Pública para requerer restrição de direitos dos executados, em sede de execução fiscal, já que tais pedidos têm sido cada vez mais recorrentes após o julgamento do RHC 97.876/SP.

O artigo 139, IV do CPC e sua equivocada interpretação pela Fazenda Pública
De acordo com o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

O dispositivo é bastante subjetivo em relação ao que universo de eventos que poderiam ser considerados “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”, a serem determinados pelo juiz. Como resultado da subjetividade do dispositivo, os procuradores da Fazenda Pública têm sido criativos nos pedidos endereçados ao juízo da execução fiscal requerendo além da suspensão de documentos, o cancelamento de cartões de crédito.

Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que a suspensão da CNH não representa ato atentatório contra a liberdade de locomoção do cidadão (direito fundamental protegido pelo artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), ao meu ver esse entendimento não aborda a questão sob o ponto de vista do sobreprincípio da liberdade.

A habilitação para conduzir veículo possui requisitos técnicos previstos em lei que legitimam a autorização pelo Poder Público àquele que pretenda exercer essa liberdade. É uma forma de liberdade muito importante principalmente tendo em vista o modelo de transporte escolhido e determinado pelo Estado brasileiro por décadas.

De certo, configura sim violação ao direito de locomoção do cidadão quando ele se vê impedido de exercer essa liberdade por contrair dívida civil. A violação é configurada pelo fato de o cidadão cumprir todos os requisitos legais para a habilitação e, ainda assim, não poder exercer essa liberdade. Afronta inclusive o princípio da igualdade na medida em que o Poder Judiciário impõe requisito extra a um determinado cidadão para manter sua condição de habilitado para conduzir veículo automotor, qual seja, manter-se adimplente com suas dívidas civis.

Sobre a apreensão do passaporte do executado, cabe citar trecho do voto do ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do RHC 97.876/SP:

“Assim, é possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, é indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis.

Vale dizer, pois, que a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.

É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior. (...)

Com efeito, não bastasse a consonância com os preceitos de ordem constitucional, o que os doutrinadores têm reconhecido é que, diante da inumerável aplicação do art. 139, IV, a verificação da proporcionalidade da medida se impõe, segundo a “sub-máxima” da adequação e da necessidade. Não sendo a medida adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, serão contrárias à ordem jurídica. (...)

No caso dos autos, observada a máxima vênia, quanto à suspensão do passaporte do executado/paciente, tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”.

Com efeito, o artigo 139, IV do CPC não surgiu no ordenamento jurídico para se sobrepor a direitos fundamentais do cidadão protegidos por cláusulas pétreas no texto constitucional.

No caso concreto analisado pelo STJ, a violação foi agravada inclusive pela ausência de fundamentação na decisão da magistrada de primeira instância que autorizou a suspensão de direitos do executado. Essa é uma questão também muito relevante na aplicação do dispositivo legal. As referidas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias devem ser sobretudo necessárias, fundamentadas em razões fáticas e jurídicas específicas coordenadas no sentido de colaborar com o resultado útil do processo de execução.

Não cabe à Fazenda Pública simplesmente requerer a suspensão de direitos do executado como forma puni-lo, sancioná-lo, constrangê-lo pelo simples fato de figurar o polo passivo da execução fiscal. A dívida ativa da Fazenda Pública nada mais é do que uma dívida civil com rito de execução previsto na Lei 6.830/1980 com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (artigo 1º da Lei 6.830/1980). Esse é o caminho jurídico e constitucionalmente adequado da execução fiscal.

As medidas suspensivas de direitos do cidadão podem ser comparadas às sanções políticas comumente praticadas pelas Fazendas Públicas que se negam a conceder alvarás de funcionamento, declarações, certidões, registros, despachos, quando a pessoa física ou jurídica tem dívida em exigibilidade no determinado órgão público. Essas sanções políticas têm sido combatidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade dos atos promovidos por agentes públicos:

SÚMULA 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Assim como não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte continue exercendo suas atividades econômicas por ser devedor de tributo, com maior razão não é lícito à Fazenda Pública restringir direitos fundamentais do cidadão pelo mesmo motivo.

A criatividade da Fazenda Pública na requisição de medidas excepcionais não pode de forma alguma alcançar direitos fundamentais do cidadão, sob pena de grave inconstitucionalidade. E ainda que estejam diante de casos excepcionais em que as medidas previstas no artigo 139, IV do CPC sejam necessárias, há que se ter a motivação do ato bem fundamentada demonstrando-se como a medida colaboraria para a efetividade do processo de execução.

Conclusão
Diante de todo o exposto, verifica-se que há clara ilegalidade e inconstitucionalidade nos pedidos formulados pelas Fazendas Públicas para a suspensão de direitos fundamentais do contribuinte devedor.

Sob o pretexto de aplicar o artigo 139, IV do CPC, as Fazendas Públicas têm requerido aos juízes da execução fiscal a prática da sanção política na cobrança da dívida ativa, em desrespeito ao rito previsto na Lei 6.830/1980 e às sumulas do STF. Devem os magistrados manter-se atentos a esse tipo de requerimento nas execuções fiscais sob pena de cometerem atos atentatórios contra a liberdade e a dignidade da pessoa humana no curso de execuções fiscais.

STF julgará retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido em SP


CONJUR 06.12.2018

O Supremo Tribunal Federal julgará se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do município de São Paulo, que determina a retenção do ISS pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro na Secretaria de Finanças de São Paulo do prestador não estabelecido na cidade. A matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao não negar apelação em mandado de segurança coletivo, manteve a obrigação de cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, mesmo para as empresas que não possuem estabelecimento na capital paulista, desde que nela prestem serviços.

No Supremo, o sindicato sustenta que a retenção do ISS pelo tomador de serviço acaba por onerá-lo duas vezes. Aponta a incompetência municipal para eleger, como responsáveis tributários, tomadores de serviços cujos prestadores estejam fora do respectivo território, porque apenas a lei complementar poderia tratar de normas gerais de direito tributário. Alega ofensa aos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, bem como ao princípio da territorialidade.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou que foram devidamente citados no recurso os preceitos constitucionais apontados como violados. Em discussão, explicou o ministro, está o tratamento tributário conferido pelo Município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora do respectivo território, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de municipalidade diversa. “A obrigação instituída pela Lei Municipal 14.042/2005 há de ser analisada à luz da Constituição Federal”.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.167.509

Receita Federal publica parecer sobre compensação de estimativas de IRPJ e de CSLL


Receita Federal - 05.12.2018

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 2018, que uniformiza a interpretação sobre a compensação de estimativas referentes ao IRPJ e à CSLL efetuada por meio de Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida até 31 de maio de 2018, data a partir da qual passou a ser vedada por força da lei nº 13.670, de 2018.

O Parecer Normativo esclarece que os valores apurados por estimativa são antecipação do IRPJ e CSLL devidos em 31/12 do respectivo ano-calendário a que se referem e como tal não podem ser cobrados nem serem inscritos em Dívida Ativa da União antes desta data.

No entanto, as estimativas extintas por compensação, que tenham sido consideradas no ajuste anual do IRPJ/CSLL e venham a ser não homologadas depois de 31/12 do ano-calendário respectivo, deixam de ser mera antecipação e passam a ser crédito tributário devido que compôs o imposto apurado reduzindo o saldo a pagar ou aumentando o saldo negativo indevidamente e, portanto, passam a ser passíveis de cobrança e inscrição em DAU.

Considerando que os valores indevidamente compensados, na hipótese acima, são crédito tributário passíveis de cobrança, o saldo negativo decorrente dessa compensação pode ser deferido como direito creditório do sujeito passivo já que as estimativas não serão glosadas de sua composição. Se quitados esses valores estimados, confirmado estará o saldo negativo. Se não quitadas essas estimativas, os valores serão objeto de cobrança e o saldo negativo permanece o mesmo. Com isso evita-se que se desfaça uma cadeia de compensações efetuadas com o saldo negativo que seria reduzido pela não homologação das compensações das estimativas que as compunham.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Receita Federal pretende fiscalizar operações com moedas virtuais

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 04/12/2018


A Receita Federal pretende criar, ainda este ano, um meio para fiscalizar as operações com criptomoedas. Após fazer diligências nas corretoras que atuam nesse mercado para entender como controlam as próprias atividades, o órgão elaborou uma minuta de instrução normativa, que abriu para consulta pública em seu site. Por meio de uma nova obrigação acessória, o órgão pretende acompanhar melhor as operações com moedas virtuais, o que poderá elevar a arrecadação. 

Além disso, a Receita espera que a medida evite o uso de criptoativos para sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. A preocupação do órgão leva em consideração a evolução desse mercado. As negociações com bitcoin – um dos principais criptoativos usados no país -, por exemplo, cresce ano a ano e, em 2017, atingiu a casa dos bilhões. Para este ano, a expectativa é que alcance um valor entre R$ 18 bilhões e R$ 45 bilhões. 

Pelo texto, estarão obrigadas a enviar as informações as corretoras (exchanges) e as empresas ou pessoas físicas cujas transações forem realizadas diretamente ou via corretoras domiciliadas no exterior, sempre que o valor mensal das operações ultrapassar R$ 10 mil. Ainda de acordo com a minuta, será cobrada multa de até 3% do valor da operação por omissão. Para prestação de dados fora do prazo, a penalidade será de R$ 1,5 mil. E se houver indício de algum delito, o órgão comunicará o Ministério Público. 

Segundo Iágaro Jung Martins, auditor-fiscal e subsecretário de fiscalização, a Receita Federal estuda implementar um sistema semelhante ao do Japão, pelo qual as corretoras controlam e repassam as informações ao Fisco. "Investigamos algumas empresas que atuam nesse ramo para saber qual a melhor forma de identificar, com rapidez, quem são essas pessoas que compram os criptoativos", disse Martins. 

Hoje a Receita só consegue dados sobre essas transações por meio das declarações de Imposto de Renda (IR). Incide alíquota de 15% a 22,5% de IR sobre o ganho de capital decorrente da venda de criptomoedas. 

Ao Valor, o subsecretário de fiscalização esclareceu que, se a criptomoeda é adquirida de corretora brasileira, deve ser declarada como ativo no Brasil, ainda que a compra tenha sido realizada com moeda estrangeira. "A exchange no Brasil entrega o ativo com o preço em reais. É com base nesse valor que deve ser calculado eventual ganho de capital", afirmou Martins. 

Quem faz "mineração" de bitcoins, de acordo com o subsecretário, também deve tributar ganho de capital decorrente das transferências de moeda virtual. A mineração é a atividade de registro das transações com bitcoin em um livro público chamado de blockchain, que costuma ser paga por meio de novas moedas virtuais. "Mas os custos com software e energia [o que não for ativo imobilizado] dessas mineradoras podem compor o custo de aquisição delas, desde que haja comprovação desses custos", disse Martins. Essas despesas reduzem a carga tributária. 

Quando a consulta pública foi aberta, empresas como a Atlas Quantum, fintech que possui mais de R$ 165 milhões em custódia, enviaram propostas por meio da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB). "A regulamentação é importante, mas a Receita precisa considerar que esse é um mercado emergente, composto em grande parte por fintechs e startups que precisam de um prazo e condições para cumprir as novas obrigações. Ou corre-se o risco de se prejudicar o desenvolvimento do setor e da própria tecnologia", diz Emilia Campos, diretora jurídica da fintech. 

A ABCB sugeriu, segundo Emilia, que somente transações acima de R$ 35 mil por mês – em vez de R$ 10 mil – sejam informadas ao Fisco. "Isso porque esse é o valor limite para a isenção do imposto por ganho de capital", afirma a advogada. 

A entidade também pediu para retirar os custodiantes – que armazenam moedas virtuais de terceiros – da lista de obrigados a cumprir com a obrigação acessória. "As transações realizadas por esses players não são passíveis de ganho de capital", diz Emilia. 

Apesar de também serem favoráveis à criação de algum tipo de controle para evitar sonegação e lavagem de dinheiro, tributaristas fazem alguns alertas sobre o texto da Receita. A advogada Ana Utumi, do escritório Utumi Advogados, destaca o fato de a minuta exigir a prestação mensal de informações, e não trimestral ou semestral. "Ainda me chamou a atenção o fato de, no caso de pessoas físicas, ter que ser informado o valor de mercado. Como regra geral, ativos são avaliados a valor de custo", diz. Isso aumenta a base tributável. 

Embora a instrução normativa não aborde o assunto, Ana destaca ainda que pode ser considerado crime usar criptomoedas para substituir operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira). Segundo a Lei nº 7.492, de 1986, efetuar operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover evasão de divisas do país, pode levar à reclusão, pelo período de dois a seis anos, e multa. Por sonegação fiscal, o contribuinte pode ficar detido por até dois anos (Lei nº 4.729, de 1965). No caso de lavagem, por até dez anos (Lei nº 9.613, de 1998). 

Para o tributarista Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, como a nova obrigação acarretará uma maior burocratização das atividades das exchanges, a Receita deveria criar um período de transição. "Sem a aplicação de multas, para ressaltar a orientação e não a punição dessas empresas", afirma. 

As corretoras, segundo advogados, temem que a nova obrigação burocratize tanto a vida das pessoas físicas que prejudique o mercado. "Até as pessoas físicas terão que fazer a declaração por intermédio de certificado digital", diz Fabíola Keramidas, do K&MC Advocacia. 

Segundo Fabíola, o Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), entidade da qual faz parte, também enviou algumas propostas à Receita. Entre elas está o pedido para liberar os domiciliados no Brasil de assinatura digital. O IPT também pediu a exclusão ou alterações das multas por descumprimento da nova obrigação acessória. "Não é permitido à Receita criar penalidades por meio de instrução normativa. Seria necessário que a norma fizesse referência à alguma lei ou que fossem instituídas por lei", diz a advogada. 

Laura Ignacio | De São Paulo

Receita Federal publica parecer sobre compensação de estimativas de IRPJ e de CSLL

Receita Federal - 05/12/2018 

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 2018, que uniformiza a interpretação sobre a compensação de estimativas referentes ao IRPJ e à CSLL efetuada por meio de Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida até 31 de maio de 2018, data a partir da qual passou a ser vedada por força da lei nº 13.670, de 2018. 

O Parecer Normativo esclarece que os valores apurados por estimativa são antecipação do IRPJ e CSLL devidos em 31/12 do respectivo ano-calendário a que se referem e como tal não podem ser cobrados nem serem inscritos em Dívida Ativa da União antes desta data. 

No entanto, as estimativas extintas por compensação, que tenham sido consideradas no ajuste anual do IRPJ/CSLL e venham a ser não homologadas depois de 31/12 do ano-calendário respectivo, deixam de ser mera antecipação e passam a ser crédito tributário devido que compôs o imposto apurado reduzindo o saldo a pagar ou aumentando o saldo negativo indevidamente e, portanto, passam a ser passíveis de cobrança e inscrição em DAU. 

Considerando que os valores indevidamente compensados, na hipótese acima, são crédito tributário passíveis de cobrança, o saldo negativo decorrente dessa compensação pode ser deferido como direito creditório do sujeito passivo já que as estimativas não serão glosadas de sua composição. Se quitados esses valores estimados, confirmado estará o saldo negativo. Se não quitadas essas estimativas, os valores serão objeto de cobrança e o saldo negativo permanece o mesmo. Com isso evita-se que se desfaça uma cadeia de compensações efetuadas com o saldo negativo que seria reduzido pela não homologação das compensações das estimativas que as compunham.

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Sociedades empresariais não pagam cota fixa de ISS, decide TJ-RS


CONJUR 03.11.2018

Por Jomar Martins

Só sociedades que prestam serviços em caráter pessoal podem pagar ISS em cota única, com base na quantidade de sócios e prestadores de serviços. Se a prestação do serviço é feita de forma empresarial, com organização profissional da produção, o pagamento deve ser feito com base no faturamento.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de um escritório de registro de marcas e patentes.

Em mandado de segurança, o escritório disse ter sido surpreendido com o recebimento de um boleto para cobrar dívida de R$ 50 mil, bem como comunicando sua inscrição na Dívida Ativa.

Argumentou ainda que não é uma sociedade empresária, mas empresa individual de responsabilidade limitada, que tem como objeto social principal o registro de marcas e patentes junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Assim, presta serviços de caráter personalíssimo, fazendo jus à forma de tributação privilegiada.

Prova de pessoalidade

O pedido já foi negado na primeira instância. A juíza Lia Gehrke Brandão, titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, sentenciou que somente as sociedades que demonstrem prestar serviços em caráter pessoal, e sem caráter empresarial, gozam do pagamento por quotas fixas.

"Em que pese a constituição da sociedade sob a forma limitada, por si só, não configurar o caráter empresarial da autora, porquanto a atividade da sociedade limitada pode ser empresária ou não, há previsão no contrato de responsabilidade do titular ao valor de sua cota. Outrossim, não há nos autos comprovação de que a prestação dos serviços possui caráter pessoal, sendo vedada a dilação probatória, não podendo se conceder o tratamento privilegiado do tributo por meio do presente mandado de segurança", definiu a juíza na sentença.

Caráter empresarial
A relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Marilene Bonzanini, manteve a sentença de improcedência, mas sob outro fundamento. ‘‘Conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ e desta Corte, somente as sociedades que possuem as atividades indicadas no parágrafo 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, podem se beneficiar das alíquotas fixas, e desde que a sociedade não seja caracterizada como empresária’’, anotou no acórdão.

No caso concreto, observou a relatora, embora os serviços prestados pelo escritório se encontrem elencados na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, a atividade é exercida com empresarialidade. É que, além dos serviços serem prestados de forma impessoal, os profissionais habilitados se colocam em segundo plano para o cliente. Desta forma, deduziu, fica evidenciada a organização dos fatores de produção.

‘‘Cuida-se, portanto, de complexo multiprofissional, em que os clientes buscam não o atendimento com o sócio principal, mas a estrutura da sociedade e os serviços em geral por ela prestados, em extensão que demanda, para a sua própria existência e funcionamento no porte em que se encontra, a preponderância da organização empresarial sobre a atividade intelectual’’, definiu a desembargadora-relatora.

Processo 001/1.17.0014569-0

ICMS não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária, decide STJ


CONJUR - 30.11.2018

Por Gabriela Coelho

O ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, que institui o Reintegra. Essa foi a tese fixada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado nesta sexta-feira (30/11).

No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que embora a discussão em questão seja distinta da tratada no RE 574.706, em que o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF e o STJ entendem pela similaridade do debate, de modo que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à CPRB.

A lógica é que o ICMS é um imposto recolhido pelas empresas, mas repassado aos consumidores. E o Supremo entendeu que o dinheiro recebido pelas companhias como ICMS repassado não pode ser considerado faturamento, ou receita bruta. Portanto, tributos que incidem sobre o faturamento não podem ter o ICMS em sua base de cálculo.

“Mediante aplicação da compreensão fixada, de que somente as deduções legais podem ser abatidas do conceito de receita bruta, deve ser acolhida a pretensão recursal para também fazer incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição”, disse o ministro, em seu voto.

O ministro afirmou ainda que “é assente no Superior Tribunal de Justiça que a pendência do julgamento de embargos de declaração em acórdão proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a imediata aplicação do julgado’.

EDcl no REsp 1.655.207/RS

Receita Federal atualiza norma sobre procedimento amigável para evitar a dupla tributação


Receita Federal 30.11.2018

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.846, de 2018, que promove eficiência e transparência na instrução e na apreciação do requerimento para instauração de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação (ADT).


Além de esclarecer a obrigatoriedade de o interessado juntar cópia de eventual documentação de requerimento similar junto à autoridade competente do outro Estado Contratante e de informar à Receita Federal sobre alterações surgidas durante a apreciação do requerimento que possam impactá-la, a nova Instrução Normativa explicita o procedimento e o prazo para emendar o requerimento.


Esclareceu-se também a vinculação da apreciação do requerimento às decisões administrativas e judiciais sobre a mesma matéria, proferidas antes ou durante o procedimento amigável, e os momentos em que o requerente será notificado do andamento processual do seu requerimento. Adicionalmente, incluiu-se a hipótese de o residente no outro Estado Contratante poder apresentá-lo no Brasil que somente é válida no caso do ADT Brasil-Argentina que previu essa hipótese em alteração recente.


Por fim, os dispositivos receberam melhorias de estrutura e de redação, proporcionando maior eficiência e clareza para o requerimento de instauração de procedimento amigável.


A nova norma revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.669, de 2016.

Secretaria da Fazenda amplia regras de parcelamento de ICMS e IPVA


SEFAZ-SP 29.11.2018

A Secretaria Estadual da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado (PGE) editaram três novas regras para o parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para estimular os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias. As resoluções conjuntas de número 1,2 e 3 foram publicadas na edição do dia 24 de novembro do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

A primeira resolução atualiza as regras dos parcelamentos atuais de ICMS, de débitos inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados, e elimina a exigência de justificativa para parcelamento em até 60 parcelas.

Já os débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 2017, podem ser pagos em até 10 vezes, como descrito na resolução número 2.

E a resolução nº 3 permite o parcelamento, em até 60 parcelas, dos débitos de substituição tributária de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, sendo que os parcelamentos poderão ser requeridos até 31 de maio de 2019. Vale lembrar que débitos de substituição tributária relativo a fatos geradores posteriores a 30 de setembro de 2018 continuam sob o regime de quitação à vista.

A resolução permite o parcelamento de débitos declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e não pagos; débitos exigidos por meio de AIIM; débitos inscritos e/ou ajuizados e débitos decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes".

STJ fixa tese sobre legalidade de protesto de CDA pela Fazenda Pública


CONJUR - 28.11.2018

Por Gabriela Coelho

A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Essa é a tese repetitiva fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (28/11), sobre a legalidade do protesto de CDA no regime da chamada lei de protesto.

Assim, serão incluídos entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

O relator, ministro Benjamin Herman, afirmou que, atualmente, há um jogo de sonegação fiscal. “Ninguém debate o protesto de valores pequenos de pessoas que moram na favela, por exemplo. Agora, na dívida tributária, sim. Aqui está em jogo os grandes sonegadores. Não pagam porque não querem. Os interesses dos vulneráveis e dos pequenos servem de barriga de aluguel dos grandes”, disse.

Os ministros Napoleão Maia Nunes e Sérgio Kukina acompanharam a tese proposta pelo relator.

REsp 1.694.690
REsp 1.686.659

SP autoriza contribuintes parcelar débitos de ICMS-ST

Siga o Fisco - 27.11.2018


Governo paulista autoriza contribuintes parcelar débitos de ICMS-ST gerados até 30 de setembro de 2018

A novidade veio com a publicação da Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018, publicada dia 24 deste mês no DOE-SP, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018 os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

O ICMS devido a título de Substituição Tributária não possui parcelamento ordinário, este é um parcelamento excepcional, isto porque o prazo de adesão vai até o final de maio de 2019 (Vide § 3º da Resolução Conjunta SF/PGE Nº 1/2018).

Débitos contemplados

Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:

1 – declarados pelo contribuinte e não pagos;

2 – exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

3 – decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018.

Débito fiscal

Para fins do disposto na resolução (§ 4º do Art. 1º):

Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

Pedido de Parcelamento

O pedido de parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado:

I – por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados for igual ou inferior a R$ 50.000.000,00;

II – mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para “download” no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, nas demais hipóteses.

Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Prazo de adesão

O prazo para adesão ao parcelamento autorizado pela Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018 vence em 31 de maio de 2019.

Valor de cada parcela

O valor de cada parcela será obtido:

I – para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.

II – para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais:

a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;

b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.

Mas o valor de cada parcela será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais).

Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:

1 – à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;

2 – a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos fiscais constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.

Assim, se o parcelamento for realizado em mais de 20 parcelas, o valor da primeira será de 5% do valor do débito.

Qual é a implicação de possuir débito de ICMS Substituição Tributária?

Ainda que este parcelamento não tenha previsão de redução de multa e juros, é uma grande oportunidade para o contribuinte regularizar a sua situação e evitar responder criminalmente pela dívida.

O valor do ICMS devido a título de substituição tributária, assim como o IPI, é cobrado à parte no documento fiscal do destinatário da mercadoria. Portanto, o responsável tributário (substituto) deve repassar o valor do ICMS-ST aos cofres do Estado no prazo regulamentar, sob pena de incorrer no crime de apropriação indébita (Vide Art. 3º da Portaria CAT 04/2008).


Por Josefina do Nascimento

Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco

O novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR) não é tão novo assim

JOTA 26.11.2018

Depois de 19 anos sem mudanças, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) ganhou uma nova versão: publicado na edição desta sexta-feira (23/11) do Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.850/2018 traz uma nova compilação da legislação sobre o imposto de renda. O novo RIR substitui o anterior, de 1999, que fica revogado de maneira integral.

Com 1.050 artigos, 46 a mais do que sua última edição, a edição do novo RIR pegou tributaristas de surpresa. Sua publicação, porém, cumpre a obrigação do Poder Executivo de reunir toda a legislação tributária em um regulamento único, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN).

“Desde a edição do último Regulamento, em 1999, foram editadas diversas normas esparsas sobre o imposto de renda”, explica João Victor Ribeiro Aldinucci, conselheiro da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), um dos principais órgãos a interpretar a legislação. “Esta é uma das razões pelas quais o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, editou esse novo decreto regulamentador”.

Compêndio legislativo

O novo RIR, afirmam os advogados, é uma legislação extremamente importante para pesquisa, mas que, em sua essência, não traz grandes novidades em seu conteúdo. O motivo está na sua própria estrutura: um regulamento tributário traz recortes e pontos principais das legislações, relativas àquele imposto, desde a promulgação do seu antecessor.

“E um decreto que organiza, em uma ordem lógica, a legislação, reunindo o núcleo de cada discussão”, explicou Igor Mauler, do Mauler Advogados. Para o tributarista, o decreto não pode mesmo inovar, e se inovar, “está indo além do que é esperado dele”.

Mas as mudanças em relação ao antigo RIR existem. Thais Veiga Shingai, associada sênior do Manrrich e Vasconcelos Advogados, aponta que mudanças relevantes na legislação desta década finalmente chegam ao regulamento.

“A Lei nº 12.973 é um ponto muito relevante no novo RIR. Em nossa análise preliminar, as alterações mais volumosas, na parte das tributações da pessoa jurídica, são com base nela”. A Lei nº 12.973, promulgada em 2014, traz profundas mudanças no entendimento de operações de incorporações, fusões e cisões – assim como suas respectivas formações de ágio e deságio.

“Uma novidade que me chamou atenção, do ponto de vista positivo, foi a inclusão do inciso I no art 946, antigo 898, que trata da previsão de contagem da decadência”, afirmou o tributarista Allan Fallet. O novo inciso trata da contagem conforme disposto no artigo 150, parágrafo 4º do CTN, tema que, segundo o tributarista, já está amplamente corroborado pela jurisprudência.

“O regulamento anterior tratava apenas da contagem sob a forma do artigo 173 do código”, complementou o tributarista Vitor Jacinto Piancó, do Nelson Wilians e Advogados Associados. “Agora, o artigo 946 trata da contagem sob as duas perspectivas previstas no CTN”.

Regulamentação do IR volta a permitir compensação de dívidas com precatórios

Conjur - 26.11.2018

Por Mariana Oliveira

O Decreto 9.580, publicado na sexta-feira (23/11) para regulamentar a legislação sobre Imposto de Renda, voltou a permitir a compensação de dívidas fiscais com precatórios. A regra vale também para precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional 62, que criou o regime especial de pagamento.

O texto foi publicado no Diário Oficial da União e é assinado pelo presidente Michel Temer e pelo ministro da Fazenda, Eduardo Guardia.

Nele, o artigo 939 autoriza expressamente a compensação de dívidas com precatórios, mas só vale para pessoas jurídicas. De acordo com o advogado Cristiano Maciel, especialista em precatórios, o decreto consolida uma questão que causava dúvidas, embora a compensação já fosse permitida pela Lei 12.431.

Segundo o advogado, a lei foi editada para regulamentar os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição. Mas os dispositivos foram incluídos no texto constitucional pela Emenda 62, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.357 e 4.425).

As normas declaradas inconstitucionais falavam em "compensação obrigatória", o que o Supremo considerou uma forma de coerção para favorecer a Fazenda. Com a queda da compensação obrigatória, também caiu a compensação voluntária, quando o contribuinte pede que o Judiciário abata precatórios de suas dívidas, conta Maciel.

"Além de a Lei 12.431, vigente desde 2011, ser uma norma pouco conhecida, quem conhece tinha receio de usar a possibilidade de compensação porque há resistência da própria Fazenda, que quer receber o pagamento do tributo em dinheiro", comenta o advogado. "Incluir a regra no próprio regulamento do imposto de renda vai fazer muita diferença", completa.

Decreto 9.580

TJ-SP nega recurso do Fisco e tira nome de contribuinte da CDA

Conjur - 20.11.2018

Por Gabriela Coelho

Em um julgamento virtual, o Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou recurso da Fazenda e liberou a contribuinte de ter o nome constando na Certidão de Dívida Ativa da União (CDA).

O processo girou em torno de de um pedido de cancelamento das certidões de dívida da contribuinte, que teve seu nome foi indevidamente inscrito em dívida ativa, depois protestado, em razão de dois erros. Por erro de digitação, o contador da contribuinte registrou o valor de R$ 12.815 mil nas operações, quando o valor correto seria R$ 128,15. Além disso, em outra referência, a contribuinte lançou o valor de R$ 3.115,90, quando o correto seria não lançar valor algum.

A partir disso, os lançamentos errados nos débitos ficaram em aberto e foram lançados em dívida ativa e posteriormente protestados. Mesmo com a correção, dois dias depois, que não foi feita de forma automática, o erro já estava no sistema da Fazenda. A contribuinte, então, fez um pedido de retificação da declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA).

A Fazenda do estado de São Paulo não aceitou a alegação de erro corrigido e contestou a inicial da Ação de Anulação de Débito. No voto, a relatora, desembargadora Heliana Hess, afirmou que a sentença anterior é irretocável.

"Os documentos apresentados demonstram o pagamento da guia de impostos e a retificação do indébito fiscal pela contadoria e o pedido de cancelamento das CDAs lançadas no sistema. Desnecessário repisar à exaustão os argumentos lançados", disse a desembargadora.

A desembargadora também condenou o Fisco ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. "Além disso, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, na hipótese do artigo 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário", enfatizou.

Arquivamento Ilegal
Em primeira instância, a juíza Luiza Barros Rozas, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que o processo foi arquivado pelo Fisco, mas sem informar se o pedido de retificação foi acolhido ou não.

"Embora tenha havido erro anterior, imputável ao contribuinte, este foi superado com a apresentação da guia substitutiva e início do procedimento administrativo para correção da informação, a evidenciar que a ré, ao arquivar o procedimento sem apreciar o pedido da autora, deu causa a cobrança ilegítima", disse a magistrada.

Para a juíza, como não há informações sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, e não foi afastada a legitimidade do pedido de substituição formulado, devem ser anuladas as duas CDAs.

1024263-27.2017.8.26.0053

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: