Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Estados adotam alíquota máxima de 8% para imposto sobre herança
A alíquota do ITCMD no Rio de Janeiro, o chamado imposto sobre herança e doação, vai variar de 4% a 8% a partir de 2018, quando entra em vigor a Lei 7.786, assinada em novembro. Com a mudança na legislação, que também instituiu a progressividade do imposto, sobe para nove o número de Estados que usam o valor máximo da alíquota, de acordo com um levantamento realizado pela consultoria EY (antiga Ernest Young), atualizado a pedido do Valor.
Na opinião de advogados, a majoração de três pontos percentuais na alíquota deve provocar um movimento de antecipação de planejamento sucessório, como forma de escapar da maior tributação. Além do Rio, de acordo com o estudo da EY, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins adotam o teto do imposto.
As investidas dos Estados nos últimos dois anos para aumentar a alíquota e, com isso, recompor a receita tributária afetada pela crise econômica já aparecem nos números globais de arrecadação com o imposto coletados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Entre 2015 e 2016, a receita total do ITCMD passou de R$ 6,54 bilhões para R$ 17.12 bilhões.
No mesmo período, no Rio de Janeiro, a arrecadação subiu de R$ 955,3 milhões para R$ 1,44 bilhão. No último aumento promovido para o mesmo imposto, que passou a vigorar em 2016, a alíquota havia subido de 4,5% para 5%.
O Estado do Ceará também revisou, há dois anos, a legislação para aplicar a alíquota de 8%. A Lei n° 15.812/15 estabelece alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8%, sendo a última para valores acima de 250 mil unidades fiscais do Estado (R$ 986 mil). Pelos dados do Confaz, a receita tributária do Ceará passou de R$ 85 milhões, em 2015, para R$ 657,6 milhões, em 2016.
Em Pernambuco, a Lei 15.601/15 prevê a incidência de 8% do imposto sobre herança e doação para valores acima de R$ 400 mil. O aumento passou a vigorar a partir de 2016, quando a arrecadação somou R$ 130,2 milhões, de acordo com o Confaz.
Os Estados podem implantar a progressividade e aumentar a alíquota desse tributo até 8%, que é o limite previsto na Resolução do Senado nº 9, de 1992. Para os advogados, aumentos até o limite fixado na norma são legais, desde que respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual.
De acordo com a Lei 7.786, do Rio, a alíquota de 8% será aplicada para bens com valores acima de 4 mil Ufirs-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), o equivalente a R$ 1,28 milhão. Para valores até 70 mil Ufirs (R$ 224 mil), será adotada a menor, de 4%. Acima desse valor até 100 mil, a alíquota será de 4,5%, passando para 5% nos casos de valores entre 100 mil Ufirs e 200 mil Ufirs.
Para o advogado Jorge Passarelli, do Renault & Pérrilier Advogados, assim como aconteceu na última elevação da alíquota, é provável que haja aumento no movimento dos cartórios. "Como a diferença desta vez é ainda mais expressiva, até o fim do ano, haverá uma corrida para lavrar escrituras nos cartórios", prevê.
O sócio de impostos da consultoria EY, Antonio Gil, ressalta que o valor da alíquota do imposto sobre transferências patrimoniais adotado no Brasil está muito abaixo do valor adotado na maioria dos países. Os Estados Unidos, por exemplo, aplicam uma alíquota de 40% para o imposto equivalente. "Essa discrepância tem sido usada pelos Estados como justificativa para elevar os valores", afirma.
O uso da progressividade também tem sido apontado como pretexto para o aumento. No Rio, por exemplo, o número de faixas de tributação passou de duas para seis, com a adoção de alíquotas que vão de 4% a 8%.
"Para quem tem patrimônio passível de ser influenciado pelo aumento, é o momento de planejar possíveis sucessões", recomenda Gil. Dependendo do valor, pode ser melhor esperar a vigência da lei ou antecipar uma transferência patrimonial. Para valores até R$ 224 mil, por exemplo, a alíquota caiu de 4,5% para 4%.
O advogado Diego da Silva Viscardi, do escritório Marcusso e Visintin, diz que os aumentos promovidos pelos Estados de fato levam ao aumento da procura pelos planos de sucessão, doações e outros instrumentos que possibilitam a passagem do patrimônio ainda em vida.
De acordo com o advogado, um planejamento sucessório estruturado neste momento permite aproveitar as alíquotas atuais do ITCMD para os Estados que ainda não promoveram a majoração. "É uma saída preventiva e fiscal, um antídoto contra a incerteza tributária, além de evitar conflitos entre herdeiros."
Para o presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Rio de Janeiro, Renato Vilanorbo, como a legislação foi assinada recentemente, a elevação da alíquota ainda não gerou aumento no movimento dos cartórios. "Isso deve ocorrer depois do dia 15 de fevereiro, quando se inicia a vigência das alíquotas de 6%, 7% e 8%", prevê.
Silvia Pimentel - São Paulo
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.