Total de visualizações de página

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Receita passa a cobrar CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA 21.11.2017 

A Receita Federal reduziu para 8 anos a idade mínima para a apresentação de CPF de dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018. A instrução normativa com a mudança foi publicada ontem (20) no Diário Oficial da União. 

Até então, a regra valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. "A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário", diz nota da Receita 

A partir da declaração de 2019, será obrigatória a inscrição no CPF "as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade". 

Edição: Carolina Pimentel

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação

Receita Federal 16.11.2017 

Foi publicada, no Diário Oficial da União de terça-feira, 14/11, a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 2017, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos no despacho aduaneiro de importação, às terminologias e às atividades que se encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de uma década, além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro. 

Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno. 

Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho. 

A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada “Sobre águas OEA”, será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). 

Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização. 

Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho. 

Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação.

Apenas 11% das micro e pequenas empresas regularizaram situação na Receita

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA 14.11.2017 

Apenas 11% das micro e pequenas empresas que caíram na malha fina da Receita Federal regularizaram a situação junto ao órgão, de acordo com balanço divulgado ontem (13). No total, a Receita Federal identificou a existência de informações inexatas nas declarações de 100 mil empresas e, consequentemente, a redução indevida dos valores a pagar. 

De acordo com a Receita, as empresas que não se regularizarem estarão impossibilitadas de transmitir a declaração relativa ao mês de outubro, que deverá ser apresentada até o dia 20 de novembro, além de estarem sujeitas a penalidades, como a imposição de multas que variam de 75 a 225% sobre os débitos omitidos nas declarações anteriores e até mesmo a exclusão do Simples Nacional. 

Para se regularizar, a empresa deve retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o documento de arrecadação (DAS) complementar. O próprio PGDAS-D, que é um aplicativo disponível no portal do Simples Nacional, aponta as declarações a serem retificadas. 

Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações apresentadas ao órgão. 

Segundo a Receita, as quase 100 mil empresas, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos. 

Mariana Tokarnia - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Valéria Aguiar

Na falta de lei, entidade beneficente deve provar direito a imunidade

Consultor Jurídico 16.11.2017 

Na falta de lei complementar para regulamentar a imunidade de contribuições ao sistema previdenciário, cabe às “entidades beneficentes de assistência social” mostrar que estão no grupo dos imunes. Para isso, devem provar que se enquadram nas condições do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A turma seguiu o voto do relator convocado, o juiz Bruno Apolinário. Embora a análise da questão tenha sido constitucional, o magistrado aplicou a jurisprudência do Supremo ao caso. Segundo ele, o tribunal considera que o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, “não obstante a literalidade do dispositivo”, trata de imunidade, e não isenção fiscal.

Só que o texto faz menção aos “termos da lei” para definir de que forma essa imunidade seria concedida. E em outro recurso, julgado em fevereiro deste ano, o Supremo definiu que essa lei deve ser complementar, também por causa do texto constitucional: o artigo 146, inciso II, da Constituição diz que lei complementar deve “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.

Mas nunca foi editada essa lei, segundo o TRF-1. Por isso, cabe às entidades beneficentes mostrar que se enquadram nos três incisos do artigo 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou renda; aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas.

No caso decidido pela 8ª Turma, o Instituto Elo conseguiu comprovar sua conformidade com os quesitos do CTN nos últimos cinco anos para conseguir imunidade de PIS e Cofins. O instituto é representado pelos advogados Renata Lima e Guilherme Reis, do Nelson Wilians e Advogados Associados.

O caso chegou ao TRF-1 porque, depois de o Instituto Elo conseguir vitória em primeira instância, a Fazenda recorreu. De acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, o artigo 14 do CTN se refere a impostos, e não às contribuições sociais à Previdência, caso do PIS e da Cofins.

É que o artigo 14 faz referência ao inciso IV do artigo 9º do Código. O dispositivo descreve as situações em que o Estado não pode cobrar impostos. Mas, segundo o TRF-1, o Instituto Elo conseguiu comprovar seu direito à imunidade tributária do parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição.

Rejeitada tramitação de ADI que questionava decreto de MS sobre tributação de compras a distância

STF 13.11.2017 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. O decreto instituiu parcela do ICMS sobre operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses, para incrementar sua arrecadação.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Decreto 13.162/2011, bem como suas alterações, têm por escopo a regulamentação do Protocolo ICMS 21/2011, que a partir do estabelecido pelo artigo 199 do Código Tributário Nacional, procurou disciplinar a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinasse mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial. O relator lembrou que, ao julgar as ADIs 4628 e 4713 e o Recurso Extraordinário (RE) 680089, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, mas afirmou que, no caso em questão, esse resultado não influi.

Ao negar seguimento à ADI, o ministro salientou que, à exceção dos decretos que ostentem autonomia dos seus conteúdos normativos, não cabem ações diretas de inconstitucionalidade contra decretos puramente regulamentadores. “A presente discussão, empregando instrumento do controle abstrato, que demanda sempre exame de norma não secundária, isto é, presente norma dotada de confirmada autonomia, não pode prosperar, considerados os seus essenciais traços formais. Não está autorizada a aferição direta da compatibilidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul 13.162/2011, e alteração prestada pelo Decreto 13.628/2013, com o texto da Constituição Federal”, explicou Moraes.
VP/AD

STJ exclui crédito presumido de ICMS do cálculo do IR e da CSLL

Valor Econômico 13.11.2017 

1ª Seção entendeu que benefício fiscal não pode ser considerado lucro

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma importante questão para os contribuintes. Os ministros entenderam, em uma primeira decisão sobre o tema, que crédito presumido de ICMS não deve incluído na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para os magistrados, o incentivo fiscal – que desonera o contribuinte de determinado percentual do imposto – não pode ser caracterizado como lucro e ser tributado. A decisão foi dada em embargos de divergência da Fazenda Nacional contra entendimento da 1ª Turma, favorável à exclusão. O caso, analisado na semana passada, é da Cotriguaçu Cooperativa Central (EREsp nº 1517492).

Não há, por ora, estimativa do impacto econômico da tese – o cálculo está sendo feito pela Receita Federal. Mas a previsão, de acordo com a procuradora Patrícia Osório, é de que será “gigantesco”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverá insistir no assunto, levando outro processo idêntico para análise da 1ª Seção – responsável por uniformizar o entendimento das turmas de direito público (1ª e 2ª).

De acordo com a procuradora, seria possível um outro julgamento pelo fato de o quórum não estar completo no caso da Cotriguaçu. Não votaram os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. O primeiro não acompanhou as defesas orais e o segundo estava ausente.

Além disso, a PGFN pretende recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de a questão já ter sido considerada infraconstitucional. O argumento será o de que a legislação do Imposto de Renda foi afastada sem declaração incidental de inconstitucionalidade. “Feriu [a decisão] o artigo 97 da Constituição Federal”, afirma Patrícia.

A questão é importante por sinalizar a posição dos ministros em discussões sobre crédito presumido de outros tributos. Um caso de IPI estava sendo julgado com o de ICMS. Porém, a ministra Regina Helena Costa, que apresentou voto-vista, abriu divergência no julgamento e foi seguida pela maioria dos ministros, entendeu que era um “pouco diferente”.

Em seu voto, descartou o argumento da Fazenda Nacional de que o crédito presumido de ICMS, por ser uma espécie de auxílio, compõe o resultado operacional do contribuinte. Para a ministra, ao contrário do que entendeu o relator, ministro Og Fernandes, o incentivo não pode ser considerado lucro.

Ela adotou o posicionamento do STF no julgamento que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Pela decisão, o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos. “O crédito presumido de ICMS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não pode ser considerado lucro.”

Se fosse caracterizado como lucro, acrescentou, a União acabaria retirando o incentivo fiscal concedido pelo Estado – no caso, o Paraná -, ferindo sua autonomia. “Com efeito, tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo”, disse no julgamento.

Pelo entendimento da ministra, de acordo com o advogado da Cotriguaçu, Natanael Martins, do escritório Martins, Franco e Teixeira Sociedade de Advogados, se mantida a tributação, “o Estado estaria dando com uma mão e a União retirando com outra”.

A decisão, por cinco votos a dois, é importante para todos os setores da economia, segundo o advogado Tiago Conde, sócio Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. Com sua argumentação, acrescenta, o Fisco vai contra o preceito constitucional do desenvolvimento regional, que é o motivo do crédito. “Manter o crédito de ICMS na base dos tributos mitigaria o incentivo.”

A advogada Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer Advogados, endossa que a posição da União transformaria um benefício fiscal em “ganha mas não leva”. Ela cita o pacto federativo, indicando que seria uma interferência indevida da União.

Há outra discussão sobre crédito presumido de ICMS na pauta do STF. Analisa sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, nesse caso, o ponto central é saber se o benefício integra o conceito de faturamento.

Governador questiona no STF sequestro de verbas para pagar precatórios atrasados

Consultor Jurídico 10.11.2017 

O governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho (PSB), ajuizou pedido no Supremo Tribunal Federal para suspender ordem de sequestro de R$ 33,9 milhões feito pelo presidente do Tribunal de Justiça estadual para pagar precatórios em atraso.

Na ação, o governador afirma que os valores são referentes a parcelas de precatórios não pagos nos meses de fevereiro, março e abril de 2016. Os pagamentos das parcelas foram suspensos com amparo em mandado de segurança impetrado no TJ-PB, vigente até o mês de junho, que impedia os sequestros, tendo em vista alegação de crise financeira no estado. Os pagamentos foram retomados em maio de 2016. Em seguida, houve a determinação do sequestro dos valores pelo presidente do TJ-PB, a fim de quitar as parcelas em atraso.

Na ação, o governador defende a impossibilidade de sequestro de verbas públicas pelo ato questionado. Sustenta que a medida fere princípios e regras do orçamento público, a independência e harmonia entre os poderes e alega ausência de razoabilidade do ato, dado o prejuízo à execução de serviços e investimentos públicos.

“Os preceitos fundamentais violados, a toda evidência, impedem a expropriação de recursos públicos, inexistindo amparo para a prática de ato que, como demonstrado, afetam a continuidade de serviços públicos, impedem a execução de políticas públicas e sociais”, conclui.

A transferência dos recursos bloqueados pelo TJ-PB havia sido suspensa por liminar concedida pelo relator da Reclamação 27.619, ministro Ricardo Lewandowski, proferida em agosto, em “caráter precário e em juízo de mera delibação”. Em 26 de outubro, a liminar foi revogada pelo ministro pela falta de identidade entre o ato reclamado e os precedentes invocados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 494

Proposta de reforma de lei poderá autorizar pedido de falência pelo Fisco

Valor Econômico 10.11.2017 

Com inclusão do crédito fiduciário na recuperação, todos os credores terão o mesmo tratamento, o que facilitaria a reestruturação de empresa

Especialistas em recuperação judicial temem que a proposta de reforma da Lei de Recuperação e Falências, discutida durante cinco meses por juristas com o Ministério da Fazenda, tome contornos prejudiciais às companhias. Um desses temores é a possibilidade do Fisco solicitar a falência de empresa em recuperação judicial, o que hoje não é permitido pela Lei nº 11.101, de 2005.

O anteprojeto para alterar a legislação foi entregue pelo grupo de estudos em maio ao governo, mas a versão final que está na Casa Civil ainda é desconhecida. A Fazenda afirma que só se manifestará sobre o tema após a apresentação do texto do projeto de lei (PL) ao Congresso.

"A versão que será enviada ao Congresso tenderá ao desequilíbrio, podendo enfraquecer ainda mais as empresas em crise ", alardeia especialista que participou dos debates com o governo.

Segundo fontes, a Fazenda terá como prioridade "manter os juros sob controle". Na avaliação de advogados, a medida significa que bancos cujos empréstimos são atrelados à garantia de algum bem da empresa (credores fiduciários) continuarão fora da recuperação judicial no PL. Uma das propostas discutidas pelos juristas com o governo foi justamente incluir essas dívidas nos planos por representarem, na maioria dos casos, mais da metade da dívida da recuperanda.

"Um grupo de advogados vem se reunindo para tentar representação pela OAB nacional no Congresso para que a nova lei seja eficaz na prática, e não atenda só a determinado setor ou interesse", afirma Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados. Para ela, se o crédito fiduciário for incluído na recuperação judicial, todos os credores terão o mesmo tratamento, o que facilitaria a reestruturação da companhia. "Credor fiduciário fora do processo não abaixa taxa de juros. O custo do crédito no Brasil é altíssimo", diz.

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – última instância do Judiciário que define a aplicação da lei de recuperação judicial – afirmou recentemente que será preciso muito debate sobre o projeto de reforma. "Não vamos deixar que a lei aprovada atenda interesses só da Fazenda, do Tesouro, mas interesses econômicos da sociedade, das empresas, dos consumidores", disse durante palestra no III Seminário de Direito das Empresas em Dificuldades, no Rio de Janeiro.

Além da inclusão do crédito fiduciário na recuperação judicial, os juristas pedem um melhor parcelamento de débitos tributários. A ideia original previa, por exemplo, que quanto maior o endividamento maior seria o prazo. Segundo fontes, a Fazenda se comprometeu a analisar a proposta, mas há dúvidas se seria aceita. Atualmente, a Lei nº 13.043, de 2014, concede a essas companhias o parcelamento em até 84 vezes, prazo muito menor do que o de 180 vezes concedido em um Refis, por exemplo.

O juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, que participou do grupo de estudos para a reforma da Lei 11.101 lembra que o maior passivo das empresas em recuperação judicial sempre é com os Fiscos. "A Fazenda está ciente de que um parcelamento adequado é condição essencial para que essas empresas consigam de fato se reorganizar", disse em palestra no III Seminário de Direito das Empresas em Dificuldades.

O magistrado afirmou que a lei de parcelamento tributário em vigor não é aplicada pelo Judiciário porque é ineficiente. "No Congresso haverá oportunidade de discutir essa questão. Teremos que nos mobilizar para esse projeto resultar em algo positivo."

Para garantir o pagamento da dívida tributária das companhias em recuperação, o Ministério da Fazenda, segundo fontes, poderá incluir no projeto de lei artigo que permitirá ao Fisco pedir a falência da empresa. Essa foi uma questão proposta pelo órgão em discussões com o grupo de estudos. Além disso, teria sugerido criar um tipo de ferramenta para preservar os ativos operacionais das empresas em recuperação no processo de reestruturação.

Juristas que acompanharam os estudos para a elaboração da nova lei afirmam que a pressão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Federação Nacional dos Bancos (Febraban), durante os debates, por mudanças foi alta. "E essa pressão está tendo efeito", diz um dos participantes do grupo.

Por outro lado, a discussão no Congresso permitirá que novas propostas sejam feitas. O especialista Luiz Fernando Valente de Paiva, do Pinheiro Neto Advogados, indica outros pontos que devem voltar a ser discutidos. Entre eles, o fim da permissão para que o plano de recuperação já apresentado seja mudado por completo em assembleia, sem que os credores consigam fazer um exame cuidadoso da alteração. E a liberação da aprovação de plano pelos credores, mesmo contra a vontade do devedor. "Isso pode fazer com que o acionista tome uma posição mais alinhada com os interesses da companhia", diz.

Em outubro, o ministro da Fazenda Henrique Meirelles disse ao Valor, em Washington, que o projeto de recuperação judicial de empresas foi entregue na Casa Civil para análise formal pela área jurídica para envio ao Congresso "logo que possível".

Custo de adesão ao Refis é maior em novo prazo

Folha de São Paulo 10.11.2017 

A medida provisória que amplia o prazo de adesão ao Refis, programa de refinanciamento de dívidas com o fisco, prevê um desembolso maior ao contribuinte que ingressar durante o novo período.

A MP foi publicada em edição extra do "Diário Oficial" da União nesta terça-feira (31).

A partir de agora, os interessados terão até o dia 14 de novembro para acertarem suas pendências tributárias.
Será preciso pagar uma entrada que, de acordo com as opções do Refis, varia de 5% a 20% -e que pode ser parcelada em cinco vezes. Sobre o valor restante da dívida, incidem descontos de multas e juros, e o saldo pode ser abatido com créditos gerados por prejuízos fiscais.

Quem aderiu ao programa em agosto, quando começou a valer a última MP do Refis, vem pagando o valor de entrada, mês a mês, e concluirá esse pagamento em dezembro.

Como o prazo de adesão foi ampliado, o governo teve de ajustar o pagamento do valor de entrada para evitar perda de arrecadação.

Os interessados que ingressarem no programa até 14 novembro optando por dar 20% de entrada, por exemplo, terão de pagar três parcelas no ato da adesão (agosto, setembro e outubro) -o equivalente a 12% da dívida consolidada sem descontos de multas e juros. Os outros 8% deverão ser pagos até dezembro -4% até o final de novembro e outros 4% até o final de dezembro.
Sem a comprovação de depósito, o contribuinte não estará inscrito no programa.

ANTECEDENTES
O prazo inicial do Refis terminaria nesta terça, mas o adiamento foi negociado com o Congresso como forma de compensar a demora na sanção do projeto e dar mais tempo para as empresas, que aguardavam a última versão do texto antes de ingressarem no programa.
A Receita Federal, no entanto, defendeu que não fosse editada uma nova medida provisória com mais prazo, o que justificou a demora na assinatura da MP. Para o fisco, agora com mais tempo, as empresas vão segurar por 14 dias seu caixa até fazerem o pagamento da parcela inicial de adesão ao Refis.

O programa foi sancionado por Temer na véspera da votação na Câmara da segunda denúncia contra ele -por obstrução da Justiça e organização criminosa- apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Em troca de apoio para derrubar a denúncia, o presidente vetou somente quatro pontos do texto aprovado no Congresso. Juntas, Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recomendaram 21 vetos.
No final, o programa concedeu mais vantagens aos contribuintes.

Com uma entrada de 20%, será possível parcelar a dívida em até 15 anos com desconto de 50% de juros e de 25% de multas. Empresas que têm dívidas de até R$ 15 milhões também tiveram mais vantagens com a nova versão do Refis. Elas poderão entrar pagando 5% (e não 7,5%, como antes) e, depois das reduções de multas e juros, usar crédito gerado por prejuízo fiscal para pagar a diferença.

Apesar de ter concordado inicialmente, Temer foi obrigado a vetar a participação de pequenas e médias empresas que recolhem impostos pelo Simples. Para isso, seria preciso ter aprovado antes uma lei específica.

ARRECADAÇÃO
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, afirmou que o Refis deverá arrecadar cerca de R$ 7,5 bilhões neste ano em termos líquidos – ou seja, retirando as migrações de programas passados.

Segundo Rachid, no ano que vem, a renúncia esperada pela Receita aumentou em R$ 116 milhões com a versão do programa como aprovado pelo Congresso.
Inicialmente, a Receita esperava uma perda de arrecadação próxima de R$ 600 milhões, o número aumentou para perto de R$ 900 milhões. Isso se deve a cálculos que comparam o que a Receita poderia arrecadar sem o Refis com o que efetivamente entrará com o parcelamento.

"Se houve uma redução maior de juros, multas e encargos, o resultado dá negativo em relação ao que prevíamos", disse.

Rachid explicou que a MP com a extensão de prazo acabou tendo que ser mais detalhada porque foi incluída nova modalidade de entrada no projeto que foi sancionado. Dessa maneira, a Receita tinha que disciplinar os pagamentos também nesta modalidade, afirmou o secretário.

2018
A medida provisória que altera a tributação dos fundos de investimentos exclusivos fechados precisa ser votada e sancionada até o fim do ano, segundo Rachid. Isso é necessário para que a tributação possa começar a valer no ano que vem.

O governo conta com R$ 6 bilhões vindos dessa arrecadação.

ICMS não integra base de cálculo de contribuição previdenciária, decide juíza

Consultor Jurídico 08.11.2017 

O ICMS não faz parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Segundo a juíza Marisa Gonçalves Cucio, a Constituição é clara quando diz que a contribuição deve ser calculada a partir da folha de pagamento, do lucro, da receita ou do faturamento da empresa.

Com esse entendimento, a juíza, da 12ª Vara Federal em São Paulo, determinou a exclusão do ICMS da conta base de cálculo da contribuição social de uma empresa. Segundo ela, a inclusão do ICMS depende de se interpretar analogamente a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional.

“Por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal é única e diz respeito ao que é faturado, não englobando, portanto, parcela diversa”, disse a magistrada, aplicando o entendimento do STF.

A empresa foi representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, elogiou a decisão.

Julgamentos no Carf são suspensos

Valor 08.11.2017 

Cláudio Damasceno: paralisação devido à falta de regulamentação de bônus

O bônus de produtividade e eficiência pago a auditores da Receita Federal levou a uma nova paralisação da categoria e, como consequência, de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Cerca de 390 processos vão deixar de ser analisados esta semana, segundo o órgão, por causa da paralisação de quatro das cinco turmas. Apenas dois deles somam R$ 10,49 bilhões. A Câmara Superior vai manter as atividades.

Dos 20 conselheiros que integram a 2ª Seção, 18 aderiram à paralisação. Os conselheiros da Câmara Superior integram a 1ª Seção. Por isso, não entram nessa conta. Além da Câmara Superior, somente a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção está realizando julgamentos, com seis dos oito conselheiros.

Nas outras turmas, sem os conselheiros da Fazenda, não foi atingido o quórum mínimo de cinco conselheiros. Os processos pautados para esta semana deverão voltar a julgamento em dezembro.

Entre os 390 processos estão dois que somam R$ 10,49 bilhões. Um deles é o segundo maior processo do Carf em valor e era o primeiro item da pauta na 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção. No processo será julgada a validade de uma cobrança de R$ 9 bilhões dirigida ao Santander.

Também estava na pauta o julgamento de um processo da Petrobras na 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção. A empresa foi autuada em R$ 1,49 bilhão por falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de aluguel (afretamento) de plataformas de petróleo.

Essa não é a primeira vez que as atividades do Carf são paralisadas por causa do salário dos conselheiros da Fazenda. Em 2016, o órgão enfrentou paralisação dos auditores da Receita por causa de reajuste salarial.

Apesar de a paralisação da categoria ter começado na semana passada, a decisão de realizar greve por causa do bônus foi tomada em meados de setembro, segundo Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco. O motivo é a falta de regulamentação do pagamento do bônus e de previsão da sua base de cálculo.

Desde que o bônus foi criado, é pago um valor fixo de R$ 3 mil, mas o montante deveria ser variável, sujeito ao cumprimento de metas pelos auditores fiscais e tendo como base o Fundaf – Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização. Damasceno explica que a Câmara alterou a fonte do pagamento do bônus e desde então é discutida uma nova base de cálculo.

No Carf, o bônus de eficiência é polêmico desde seu surgimento e já motivou outras manifestações – inclusive, questionamentos na Justiça. Alguns advogados que representam contribuintes temiam que um bônus sobre rendimento poderia estimular a manutenção de autuações fiscais. Há um movimento contrário ao benefício dentro da própria Receita Federal.

Em outubro, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região chegou a julgar um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre o bônus e decidiu que durante na vigência da Medida Provisória (MP) 765, que o instituiu, o benefício não era motivo para impedimento nem suspeição de auditores fiscais.

A paralisação tem como alvo apenas o bônus, apesar de os auditores também serem contrários à Medida Provisória (MP) 805, segundo Damasceno. A MP prevê o adiamento do reajuste salarial dos servidores federais de 2018 para 2019 e o aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14%. Será realizado ato coordenado no serviço público contra a MP na sexta-feira, segundo o presidente.

O Carf informou que avaliará oportunamente a possibilidade de repor os julgamentos. Os conselheiros representantes dos contribuintes vão receber pelas sessões que não serão realizadas nesta semana, conforme previsão do artigo 6-A da Lei nº 13.464, de 2017.

Apesar da paralisação nas turmas, a Câmara Superior manterá os julgamentos. Está previsto para hoje outro caso relevante para o Santander. Trata-se de uma cobrança de R$ 980,9 milhões (valor original) feita em 2010 por causa da amortização de ágio da operação de aquisição do Banespa.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

STJ nega alíquota zero de Cofins a rede de lojas

Valor 08.11.2017 

Gurgel de Faria: voto divergente pela tributação seguido pela maioria dos ministros da 1ª Turma do STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alíquota zero de PIS e Cofins não se aplica aos juros cobrados em vendas financiadas com recursos da própria empresa. A decisão foi dada em processo da Lojas Colombo, que tentava obter o benefício para o período entre 2004 e 2015.

Para a rede, esses juros deveriam ser considerados receitas financeiras e serem beneficiados pelas alíquotas zero estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 5.442, de 2005. Em 2015, o dispositivo foi revogado pelo Decreto 8.426.

No STJ, a discussão se concentrou na possibilidade de haver diferença entre vendas financiadas com recursos da própria empresa, com juros, e vendas a prazo – em tese, sem juros e não contempladas pelo benefício. Prevaleceu o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, apresentado ontem. Ele divergiu do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Para o relator, há diferença entre as duas modalidades. Gurgel de Faria entendeu, porém, que se trata apenas de uma diferença na nomenclatura pelo fato de as vendas a prazo embutirem juros.

De acordo com o relator, no financiamento, além dos juros, há valores embutidos. E se os juros fossem pagos por uma instituição financeira teriam o benefício da alíquota zero para PIS e Cofins. Na venda a prazo, acrescentou, um possível acréscimo não poderia ser considerado juros, apenas um adicional pelo prazo concedido. Por isso, seriam modalidades diferentes.

Em seu voto, Gurgel de Faria apresentou precedentes do STJ para vendas a prazo, em casos envolvendo PIS e Cofins e outros tributos. O ministro afirmou que, independentemente da nomenclatura, se a empresa queria fazer um financiamento que fosse considerado receita financeira, deveria ter optado por uma instituição financeira. Um dos precedentes citados é da própria 1ª Turma, de 2010. Desde então, a composição do colegiado mudou.

Após os debates, os ministros Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa acompanharam a divergência. A ministra Regina Helena Costa afirmou que ainda que se possa atribuir nomes diferentes, o valor adicional nesse caso integra o conceito de faturamento e, por isso, a alíquota zero de PIS e Cofins não seria aplicável.

A tese não é nova, mas é comum, de acordo com o procurador da Fazenda Nacional Ricson Moreira Coelho da Silva, que atuou no caso. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não tem estimativa do valor da tese discutida.

O advogado da Lojas Colombo, Paulo de Mello Aleixo, afirmou após o julgamento que pretende recorrer. Segundo ele, enquanto nas vendas a prazo o valor de juros está embutido no preço, nas financiadas ele é destacado.

A decisão, de acordo com o advogado Sandro Machado, sócio do Bichara Advogados, mantém as alíquotas de PIS e Cofins em 1,65% e 7,6%, respectivamente, totalizando 9,25% sobre a receita bruta, já que não estão nas exceções da Lei 10.865, de 2004.

"É importante [a decisão] para as grandes redes de varejo, que não financiam venda a prazo com instituição financeira", afirmou Machado. Ele explica que, no caso das vendas financiadas pela própria empresa, há duas operações distintas – uma de compra e venda e outra para o financiamento em si.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

STF vai julgar a constitucionalidade do aumento de taxa para usar o Siscomex

Consultor Jurídico 08.11.2017 

O Supremo Tribunal Federal vai julgar a constitucionalidade do aumento previsto pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, de mais de 500% do valor da taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior. Conhecido como Siscomex, o sistema permite acompanhar a saída e o ingresso de mercadorias no país.

A 1ª Turma da corte deu provimento a um agravo regimental para permitir o processamento do recurso extraordinário que discute a questão. Não há previsão ainda para o processo ser julgado. A taxa foi criada pela Lei 9.716/1998 para cobrir os custos e os investimentos do sistema, com a previsão do pagamento do valor fixo de R$ 30 por declaração de importação e R$ 10 para cada adição de mercadorias.

Conforme a legislação, o ministro da Fazenda pode reajustar, anualmente, a taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema. Acontece que em 2011 o valor foi reajustado pela portaria em mais de 500% do valor originalmente fixado por lei. Por isso empresas foram à Justiça questionar o aumento.

Até hoje a jurisprudência do STF é no sentido de que não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre o aumento da taxa pela portaria, uma vez que a ofensa constitucional é reflexa na medida em que demanda o exame da Lei 9.716/1998. Agora a maioria do colegiado da corte viu que existe questão constitucional a ser debatida sobre o assunto.

E um primeiro momento, a turma entende que é inconstitucional o aumento de alíquotas da taxa por ato normativo infralegal. Isso porque, embora a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pela Fazenda, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária.

“Conforme previsto no artigo 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas”, diz o acórdão da 1ª Turma.

Para o advogado tributarista Gustavo Vita, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti, Sobral, o aumento da portaria foi feito sem qualquer critério razoável e representou violação à livre iniciativa econômica. "O aumento jamais poderia ter sido veiculado por simples portaria, mas sim, por meio da lei, uma vez que a referida taxa não foi excetuada do princípio da legalidade previsto na Constituição", defende.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Prazo para prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário

TRF1 - 07.11.2017


Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que acolheu o pedido da autora e extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição. Segundo o relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, aplica-se ao caso o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), porque transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente e a citação feita por meio de edital. 

Na apelação, a União (Fazenda Nacional) alega que a decisão recorrida deveria ter considerado a suspensão do prazo prescricional pela aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 ao caso concreto. Com esse argumento, requereu o prosseguimento da cobrança o que foi negado pelo Colegiado. 

No voto, o relator citou o Enunciado 8 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 

“Nesse sentido, é inviável a modificação do julgado ao argumento de que a inscrição em dívida ativa objeto da presente execução não foi anteriormente ajuizada em virtude de disposição legal que determina o não ajuizamento de inscrições de valor inferior ao estabelecido por Portaria do Ministro da Fazenda. É o que determina o artigo 5º do citado Decreto-lei”, fundamentou o magistrado. 

O relator afirma ser indiscutível, no caso em apreço, a prescrição do direito à cobrança, uma vez que “inexistente a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente em 31/01/2001 e a citação feita por meio de edital em 28/09/2006”. 

Processo nº 0000161-78.2006.4.01.3801/MG

CPF será o número público de identificação nacional do cidadão

Receita Federal 07.11.2017


O Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, ICN, criado pela Lei nº 13.444/2017 e formado por representantes do TSE, dos Poderes Executivo e Legislativo e do Conselho Nacional de Justiça publicou ontem, 6/11/2017, a Resolução nº 2, de 24/10/2017, que recomenda a adoção do número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número público de identificação nacional do cidadão. 

A partir de uma forte integração entre os registros que compõem a base do Cadastro de Pessoa Física, gerida pela Secretaria da Receita Federal, com os registros da base de dados da ICN, gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, cada número de CPF que identifica um cidadão estará vinculado aos respectivos dados biométricos dessa pessoa, o que garantirá a unicidade dos registros, bem como a identificação inequívoca do cidadão. 

A Resolução foi aprovada por unanimidade dos membros do Comitê, demonstrando o firme entendimento existente entre os órgãos responsáveis pelo projeto, na busca por resultados mais rápidos para a sociedade. O uso do CPF para identificar o cidadão brasileiro representa uma medida com menor custo para os cidadãos, empresas e órgãos públicos, e que vai propiciar a simplificação e a ampliação no acesso a diversos serviços públicos. 

O Comitê Gestor do ICN já iniciou o debate com os órgãos estaduais de identificação civil para definição dos padrões técnicos de interoperabilidade da base biométrica e geração do CPF para emissão dos documentos de identidade.

Receita consolida regras sobre declaração do Imposto de Renda

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA 07.11.2017

A Receita Federal consolidou regras sobre a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. O Diário Oficial da União de ontem (6) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). 

“Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco”, diz a Receita, em nota. 

Veja as regras da Receita Federal 

Com as alterações, a Receita esclarece que, no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais. 

Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, ficou estabelecido o tempo para a dedução do imposto: valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos - até o ano-calendário de 2022; valores correspondentes a doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) - até o ano-calendário de 2020; quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) - até o ano-calendário de 2017. 

Pesquisa científica e tecnológica 

Outra orientação da Receita Federal é que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda. 

A Receita Federal esclareceu ainda que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct, mais conhecido como novo Refis) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao regime de regularização. 

A Receita também informou que não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes. 

O fisco esclareceu que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde por ter natureza salarial. 

Segundo a Receita, muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensadas da retenção do imposto na fonte e da tributação as verbas recebidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestação e recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 

No caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção de ganho de capital do contribuinte residente no país que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no país, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados, finalizou a Receita Federal. 

Kelly Oliveira - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Kleber Sampaio

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Proposta de reforma de lei poderá autorizar pedido de falência pelo Fisco

Valor Econômico 06.11.2017


Especialistas em recuperação judicial temem que a proposta de reforma da Lei de Recuperação e Falências, discutida durante cinco meses por juristas com o Ministério da Fazenda, tome contornos prejudiciais às companhias. Um desses temores é a possibilidade do Fisco solicitar a falência de empresa em recuperação judicial, o que hoje não é permitido pela Lei nº 11.101, de 2005. 

O anteprojeto para alterar a legislação foi entregue pelo grupo de estudos em maio ao governo, mas a versão final que está na Casa Civil ainda é desconhecida. A Fazenda afirma que só se manifestará sobre o tema após a apresentação do texto do projeto de lei (PL) ao Congresso. 

"A versão que será enviada ao Congresso tenderá ao desequilíbrio, podendo enfraquecer ainda mais as empresas em crise ", alardeia especialista que participou dos debates com o governo. 

Segundo fontes, a Fazenda terá como prioridade "manter os juros sob controle". Na avaliação de advogados, a medida significa que bancos cujos empréstimos são atrelados à garantia de algum bem da empresa (credores fiduciários) continuarão fora da recuperação judicial no PL. Uma das propostas discutidas pelos juristas com o governo foi justamente incluir essas dívidas nos planos por representarem, na maioria dos casos, mais da metade da dívida da recuperanda. 

"Um grupo de advogados vem se reunindo para tentar representação pela OAB nacional no Congresso para que a nova lei seja eficaz na prática, e não atenda só a determinado setor ou interesse", afirma Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados. Para ela, se o crédito fiduciário for incluído na recuperação judicial, todos os credores terão o mesmo tratamento, o que facilitaria a reestruturação da companhia. "Credor fiduciário fora do processo não abaixa taxa de juros. O custo do crédito no Brasil é altíssimo", diz. 

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – última instância do Judiciário que define a aplicação da lei de recuperação judicial – afirmou recentemente que será preciso muito debate sobre o projeto de reforma. "Não vamos deixar que a lei aprovada atenda interesses só da Fazenda, do Tesouro, mas interesses econômicos da sociedade, das empresas, dos consumidores", disse durante palestra no III Seminário de Direito das Empresas em Dificuldades, no Rio de Janeiro. 

Além da inclusão do crédito fiduciário na recuperação judicial, os juristas pedem um melhor parcelamento de débitos tributários. A ideia original previa, por exemplo, que quanto maior o endividamento maior seria o prazo. Segundo fontes, a Fazenda se comprometeu a analisar a proposta, mas há dúvidas se seria aceita. Atualmente, a Lei nº 13.043, de 2014, concede a essas companhias o parcelamento em até 84 vezes, prazo muito menor do que o de 180 vezes concedido em um Refis, por exemplo. 

O juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, que participou do grupo de estudos para a reforma da Lei 11.101 lembra que o maior passivo das empresas em recuperação judicial sempre é com os Fiscos. "A Fazenda está ciente de que um parcelamento adequado é condição essencial para que essas empresas consigam de fato se reorganizar", disse em palestra no III Seminário de Direito das Empresas em Dificuldades. 

O magistrado afirmou que a lei de parcelamento tributário em vigor não é aplicada pelo Judiciário porque é ineficiente. "No Congresso haverá oportunidade de discutir essa questão. Teremos que nos mobilizar para esse projeto resultar em algo positivo." 

Para garantir o pagamento da dívida tributária das companhias em recuperação, o Ministério da Fazenda, segundo fontes, poderá incluir no projeto de lei artigo que permitirá ao Fisco pedir a falência da empresa. Essa foi uma questão proposta pelo órgão em discussões com o grupo de estudos. Além disso, teria sugerido criar um tipo de ferramenta para preservar os ativos operacionais das empresas em recuperação no processo de reestruturação. 

Juristas que acompanharam os estudos para a elaboração da nova lei afirmam que a pressão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Federação Nacional dos Bancos (Febraban), durante os debates, por mudanças foi alta. "E essa pressão está tendo efeito", diz um dos participantes do grupo. 

Por outro lado, a discussão no Congresso permitirá que novas propostas sejam feitas. O especialista Luiz Fernando Valente de Paiva, do Pinheiro Neto Advogados, indica outros pontos que devem voltar a ser discutidos. Entre eles, o fim da permissão para que o plano de recuperação já apresentado seja mudado por completo em assembleia, sem que os credores consigam fazer um exame cuidadoso da alteração. E a liberação da aprovação de plano pelos credores, mesmo contra a vontade do devedor. "Isso pode fazer com que o acionista tome uma posição mais alinhada com os interesses da companhia", diz. 

Em outubro, o ministro da Fazenda Henrique Meirelles disse ao Valor, em Washington, que o projeto de recuperação judicial de empresas foi entregue na Casa Civil para análise formal pela área jurídica para envio ao Congresso "logo que possível". 

Laura Ignacio e Joice Bacelo - São Paulo

Matriz não responde por débito de filial

Valor 06.11.2017 

A Justiça federal do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade da matriz de uma companhia pelas dívidas previdenciárias de suas filiais. A União cobrava em uma única certidão de dívida ativa (CDA) os valores totais devidos pelas matriz e filiais no valor de R$ 1,2 milhão. Com a decisão, a CDA deverá conter apenas os valores apurados contra a matriz.

Segundo a defesa da empresa, promovida pelo advogado Rafael Capaz Goulart, do Abreu, Freitas, Goulart & Santos Advogados, as contribuições previdenciárias têm exigibilidade individualizada, pois os fatos geradores operam para cada filial, separadamente da matriz, por terem personalidades jurídicas distintas. Na ação ainda alegava que o título executivo teria que ser declarado nulo porque tratou das diferenças entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e aqueles quitados pela matriz e filiais.

De acordo com o advogado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu, na área tributária, que a existência de CNPJs diferentes caracteriza autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos.

Segundo Goulart, "se a matriz não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome das filiais e, mais ainda, se uma não pode aproveitar crédito da outra, nada mais natural que os débitos da filial sejam exigidos mediante execução fiscal ajuizada contra ela, sob pena de inobservância da teoria da autonomia dos estabelecimentos". Ele cita decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (com sede em Brasília) no sentido da ilegitimidade da matriz em representar suas filiais.

No julgamento, a juíza federal Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, afirma que o contribuinte tem razão quando afirma não ter legitimidade para responder judicialmente pelas cobranças das contribuições previdenciárias. De acordo com a magistrada, o STJ já decidiu, no campo tributário, sobre a autonomia de filias e matriz com CNPJs diferentes.

Contudo, a juíza entendeu que não merece acolhimento a alegação do contribuinte de que não seria possível sanar o vício, mediante a substituição da certidão de dívida ativa (CDA). "No caso dos autos, embora a CDA seja única para os débitos referentes à atividade da matriz e das filiais, é possível determinar à embargada que os retire do título executivo, alterando a inscrição em dívida ativa, de modo que somente os débitos da matriz permaneçam e sejam cobrados no feito executivo ajuizado, restando-lhe, se assim desejar e ainda for possível, formalizar os débitos das filiais em outras tantas CDAs que se fizerem necessárias, uma pra cada estabelecimento", diz a decisão. (Processo nº 0149235-13.2016.4.02.5101). Da decisão, ainda cabe recurso.

Para Caio Taniguchi, do escritório Bichara Advogados, o julgamento contraria decisão do ministro Benedito Gonçalves do STJ de 2016 (Resp 1596619/PR). Na ocasião, o magistrado entendeu que em se tratando de contribuições previdenciárias, a autuação por parte da Receita Federal encontra-se centralizada na matriz, conforme os artigos 489 e 492 da Instrução Normativa da Receita 971, de 2009. Na decisão do STJ, transitada em julgado (não cabe mais recurso), o magistrado cita precedentes da 1ª e 2ª Turma.

"Contudo, se for possível demonstrar que na prática o estabelecimento filial é totalmente independente da matriz, penso que a decisão do Rio de Janeiro está correta", afirma Taniguchi.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da reportagem.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Além do streaming, mudanças no ISS paulistano vão atingir novos setores

DCI SP 06.11.2017 

Além das empresas de streaming, as mudanças no Imposto Sobre Serviços (ISS) aprovadas pelo legislativo paulistano vão afetar outros segmentos, como estúdios de tatuagem e empresas que oferecem guinchos e guindastes. O escopo da cobrança também foi ampliado nas áreas de TI, publicidade e serviços funerários.

"A lista dos serviços aumentou bastante, e não apenas no streaming e em serviços ligados à tecnologia", explicou o professor Alexandre Motonaga, da Escola de Administração de Empresas da Fundação Getulio Vargas (FGV EAESP). De acordo com ele, a mudança pode ser bem absorvida por "setores mais organizados". Por outro lado, alguns segmentos "sem tanta estrutura devem ser pegos de surpresa".

Entram neste rol os estúdios de tatuagem e de perfuração para colocação de piercings. Entre as atuantes no setor ouvidas pelo DCI, boa parte sequer sabia que o imposto passaria a ser cobrado (apesar de a lei complementar que permitiu a inclusão do setor ter sido sancionada pelo Planalto no fim de 2016). "A cobrança surpreende porque há anos trabalhamos para ter reconhecimento como profissão e não conseguimos. Só nessa hora é que somos lembrados", argumentou o proprietário dos estúdios Klan Tattoo, Enio Conte - que também é idealizador da convenção Tattoo Week.

De acordo com o sócio do Brasil Salomão e Matthes e especialista em direito tributário Evandro Grilli, os estúdios optantes pelo Simples não devem enfrentar grandes dificuldades. Já as empresas que ainda atuam na informalidade podem ser impactadas duas vezes, lembra Motonaga, da FGV. "Quem está trabalhando sem a devida regularidade pode ser multado duas vezes: uma por causa do imposto e outra por deixar de cumprir obrigações acessórias", prevê.

Entrantes
Já regulamentada em outras capitais como Rio de Janeiro e Cuiabá, a mudança no ISS aprovada pela Câmara paulistana no dia 1º (e que passa a valer 90 dias após sanção do executivo) também atingiu empresas que prestam serviços de reparação do solo, descascamento de árvores e exploração florestal; entre as prestadoras de serviços funerários, o translado intramunicipal de corpos também passa a ser tributado, além da cessão de uso de espaços para sepultamentos. Outra vertical incluída é a das empresas que realizam guinchos e içamentos ou operam guindastes.

Na publicidade, os responsáveis pela inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade (exceto em livros, jornais e na radiodifusão sonora) também serão cobrados. Já as empresas de TI que devem começar a pagar o imposto incluem prestadoras de serviço de armazenamento e hospedagem em nuvem e desenvolvedores de aplicativos para smartphones - além de empresas como o Netflix e o Spotify. "Especificamente em relação ao streaming, há previsão de arrecadação [anual] de aproximadamente R$ 35 milhões", afirmou em nota a secretaria municipal da Fazenda, observando que "não há como mensurar todos os impactos com precisão" no que tange os outros setores incluídos.

Vale lembrar que especialistas ouvidos pelo DCI se mantêm céticos quanto a validade da incidência do ISS sobre as empresas de streaming. "Serviço é uma obrigação de fazer . Já streaming é um produto de prateleira, o que não é a mesma coisa. Ao meu ver, é diferente de serviço", avaliou Evandro Grilli. Para a secretaria da Fazenda, contudo, o tema já está pacificado uma vez que o setor está incluído na lei complementar 157/2016.

Para Alexandre Motonaga, outros casos onde caberia contestação futura são a dos guindastes e a cessão de uso em cemitérios. "A prestação de serviços pressupõe uma ação humana. Quando alguém cede uma cova, por exemplo, não existe prestação de serviço", afirma. "Claro [que contestar] levaria anos, mas pode-se tentar esse argumento."
Por Henrique Julião

Receita Federal altera normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

Receita Federal 06.11.2017 

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) .

Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Entre as principais modificações, destacam-se:
1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;

2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;

14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:

17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;

17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;

17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;

17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

Reconhecimento de firma e autenticação de documentos não serão mais necessários na Receita Federal

RFB 01.11.2017 

Foi publicada hoje no DOU a Portaria RFB nº 2860, de 2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.

A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal.

Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.

A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.

A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.

Empresa consegue abater créditos do Refis em novo parcelamento

Valor 01.11.2017 

Valdirene Lopes Franhani: Receita Federal não pode cobrar duas vezes

Uma microempresa do ramo de construção civil obteve na Justiça decisão para abater no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) valores pagos no Refis – Lei nº 11.941, de 2009. A liminar foi concedida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A decisão permitiu uma redução do valor total devido, que passou de R$ 2,85 milhões para R$ 2,25 milhões, segundo o advogado Fernando Crespo P. Viña, do escritório Crespo Gregio Advogados, que defende a microempresa.

O contribuinte havia aderido em 2013 ao Refis para pagar uma dívida do ano de 2008. Foram quitadas 44 parcelas. Mas a participação no programa foi rescindida em setembro, quando foi intimada a pagar o restante. Não conseguiu naquele mês cumprir pagamento adicional de R$ 279 mil exigido pelo parcelamento, que também elevou a parcela mensal de R$ 13 mil para R$ 19,06 mil.

Após a exclusão, a microempresa tentou aderir ao Pert, mas no site da Receita descobriu que o débito indicado estava com o valor cheio, sem os descontos do que já havia pago no Refis. Ao consultar o órgão foi informada que não havia prazo ou estimativa para a realização da imputação dos pagamentos realizados no parcelamento anterior.

Diante disso, a empresa manteve o pedido de adesão ao programa de regularização e propôs um mandado de segurança (nº 5019803-96.2017.4.03.6100), com pedido de liminar, para a reduzir o valor.

Na Justiça, a microempresa pediu que fosse determinado à Receita a realização de procedimento previsto no artigo 1º, parágrafo 14, da Lei nº 11.941, de 2009, e em cinco dias úteis apurado o crédito de pagamentos realizados no Refis para abatimento no novo parcelamento. O artigo determina que, em caso de rescisão de parcelamento, serão deduzidos do valor do débito as parcelas pagas.

Com a liminar, concedida no dia 26, o valor da entrada passou de três parcelas de R$ 42 mil para três de R$ 33 mil, segundo o advogado da empresa. Viña destaca que, para inclusão de débitos no Pert, as empresas têm que abdicar de discutir a validade de cobranças judicialmente. Mas, nesse caso, a liminar trata apenas do abate de valores pagos no Refis e não do mérito da cobrança feita em 2008 pela Receita.

Na decisão, o juiz José Carlos Motta considerou as determinações da Lei nº 11.941, de 2009, e também da Lei nº 13.496, de 2017, que instituiu o Pert. O juiz determinou que a Receita promova a imputação de pagamentos realizados pela empresa no Refis no prazo de cinco dias úteis para que a companhia pudesse aderir ao Pert com o pagamento de entrada e parcelas sobre o valor real da dívida.

"O Fisco não pode cobrar duas vezes", afirma a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores sobre a retirada dos valores pagos. Porém, o sistema da Receita não está alinhado para descontar valores pagos, de acordo com a advogada, o que pode gerar problemas para as empresas que quiserem pleitear descontos de pagamentos já promovidos.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que aguarda intimação para avaliar eventual recurso – mesmo com o cumprimento da decisão pela Receita Federal.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária já está disponível até 14 de novembro

Receita Federal 01.11.2017 

A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) já está disponível no sítio da Receita Federal até o dia 14 de novembro de 2017, em decorrência da prorrogação pela Medida Provisória nº 807, em 31 de outubro de 2017.

Para os contribuintes que efetuarem adesão ao Pert até 14 de novembro de 2017, o pagamento à vista e as prestações devidas no ano de 2017 deverão ser pagas da seguinte forma, sob pena de não deferimento do parcelamento:

• para as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput e no inciso I do § 2º do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor referente às parcelas de agosto, setembro e outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor referente à parcela de dezembro;
• para a modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro.

Dentre as novidades, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. Antes esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

Uma outra novidade é a nova modalidade de pagamento da dívida: 24% em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5 para 5%.

Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

Mais detalhes estão disponíveis na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.754, de 31 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: