Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Equipe econômica prepara MP que eleva as alíquotas do PIS e da Cofins
O Ministério da Fazenda quer aumentar as alíquotas do PIS/Cofins para compensar as perdas de arrecadação com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que excluiu o ICMS da base de cálculo desses tributos.
A equipe econômica prepara uma medida provisória para elevar os percentuais dessas cobranças. O objetivo é igualar as receitas que estavam previstas antes do julgamento do caso no tribunal, que ocorreu em março.
A maioria dos ministros do STF decidiu que o ICMS, um imposto estadual, não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, que são tributos federais.
Durante o julgamento, a AGU (Advocacia-Geral da União) afirmou que o governo poderia perder até R$ 27 bilhões por ano.
Para recompor as perdas, integrantes da área econômica afirmam que deve haver um aumento linear das alíquotas do PIS e da Cofins –atualmente de 1,65% e 7,6% sobre o faturamento, respectivamente. No conjunto, a cobrança dos dois tributos corresponde hoje a 9,25%. O reajuste pode ser próximo a um ponto percentual, o que elevaria a cobrança de PIS/Cofins para casa de 10%.
A Fazenda voltou a discutir o aumento na semana passada, quando foi publicado o acórdão do julgamento do Supremo sobre o caso. A proposta será enviada à Casa Civil para análise de ministros da área política e do presidente Michel Temer.
O aumento do PIS/Cofins só pode ser feito com mudanças na lei via medida provisória ou projeto de lei.
A Fazenda prefere a edição de uma MP, uma vez que os prazos de tramitação permitiriam uma aprovação mais rápida. A edição dessas medidas, porém, tem causado atrito entre o Congresso e o Planalto –o que pode obrigar o governo a propor o reajuste via projeto de lei.
Até a decisão do STF, a cobrança de PIS/Cofins era calculada sobre uma base maior, que incluía o ICMS. A corte, entretanto, decidiu que o imposto não poderia ser usado nessa conta, o que reduziria a arrecadação com os outros tributos.
A equipe econômica não admite abrir mão de receita no atual momento de crise fiscal, mas sabe que a alta de tributos ainda deve enfrentar resistências políticas no Palácio do Planalto e, principalmente, no Congresso.
Os parlamentares costumam se opor a aumentos de tributos, o que implicaria na necessidade de uma negociação entre o Planalto e sua base aliada.
Temer ainda não deu sinal verde para o reajuste, mas fontes do governo afirmam que o assunto chegou ao Planalto nos últimos meses e não houve oposição formal à elaboração da medida.
Em julho, o governo enfrentou desgaste ao dobrar as alíquotas de PIS/Cofins sobre combustíveis para cobrir o Orçamento. Esse aumento, no entanto, pôde ser realizado via decreto, sem necessidade de aprovação pelo Congresso.
JULGAMENTO
O governo ainda pretende recorrer ao STF para que a alteração só passe a ter efeito em 1º de janeiro de 2018 –e não retroativamente. Além do impacto sobre a receita futura, o governo ainda teme que a decisão do Supremo abra espaço para que milhares de contribuintes acionem a União para recuperar os tributos pagos levando em conta a base de cálculo antiga.
Segundo a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), a União poderia estar em risco de ter que pagar até R$ 100 bilhões em potenciais processos, referentes aos últimos cinco anos (período de prescrição).
A decisão terá repercussão geral ""ou seja, deve valer para todas as instâncias do Judiciário. Em 2014, o STF já havia decidido que a inclusão do ICMS sobre o cálculo era inconstitucional, mas o julgamento teve efeito num processo específico. No novo julgamento, a maioria votou pela exclusão do ICMS.
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ENTENDA A DISPUTA
Discussão judicial afeta a arrecadação
O que está em discussão?
Em março, o STF (Supremo Tribunal Federal) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A equipe econômica quer editar uma medida provisória que recompõe a alíquota para igualar as receitas previstas antes do julgamento do caso no tribunal
Qual foi a base para a decisão?
O valor pago de ICMS por empresas e repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias
Qual a perda de arrecadação?
Durante o julgamento, a AGU (Advocacia-Geral da União) afirmou que o governo perderia R$ 27 bilhões por ano com a mudança. O valor é semelhante ao orçamento do Bolsa Família, por exemplo
Quando a decisão terá efeito?
O governo deve recorrer ao STF para que a alteração na cobrança comece a ter efeito apenas em 1º de janeiro de 2018Como foi a votação no Supremo? A decisão foi por maioria. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou contra a inclusão do ICMS na base de cálculo e foi seguida por seis ministros
BRUNO BOGHOSSIAN
DE BRASÍLIA
Relação de Postagem
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
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17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
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11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.