Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
Total de visualizações de página
sexta-feira, 22 de setembro de 2017
TJ-SP suspende cobrança de ITBI em contrato de alienação fiduciária
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vetou uma prática comum entre as prefeituras do país: cobrar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos envolvendo alienação fiduciária. Esse é um instrumento usado por instituições financeiras e incorporadoras em contratos de financiamento – o tomador do crédito, nessa situação, oferece como garantia da dívida o próprio imóvel adquirido com o dinheiro emprestado.
A decisão que suspendeu a cobrança foi proferida pela 15ª Câmara de Direito Público. O caso envolve uma incorporadora e o município de Sorocaba, no interior de São Paulo, que exigia o recolhimento do ITBI.
Se mantida e replicada a outros processos, afirmam especialistas, terá impacto direto nos cofres municipais. O ITBI está entre os principais fatores de arrecadação das prefeituras de todo o país – que podem cobrar até 3% sobre o valor do imóvel quando há operações de compra e venda.
A discussão envolvendo alienação fiduciária existe porque presume-se que houve a transmissão da propriedade do bem dado em garantia ao negócio. Ou seja, o credor passa a ser o titular do imóvel, enquanto que o tomador do crédito fica somente com o direito do uso (posse direta).
Só depois de a dívida ser totalmente quitada é que a propriedade retorna para o cliente. Já em caso de inadimplência o credor fica com o bem e a dívida é dada por encerrada.
E é justamente nessas situações de inadimplência que se concentra a polêmica aplicação do ITBI. A maioria dos municípios entende pela incidência do imposto e exige que o recolhimento seja feito pelo credor.
As prefeituras se utilizam de um dispositivo da própria lei que instituiu a alienação fiduciária (nº 9.514/97). O parágrafo 7º do artigo 26 estabelece o pagamento do imposto como um dos requisitos para a consolidação da propriedade (que extingue o direito de uso pelo devedor e permite ao credor, por exemplo, vender aquele bem).
No caso julgado pela 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (processo nº 2163248-21.2017. 8.26.0000), porém, o relator, desembargador Eurípedes Faim, considerou a possibilidade de inconstitucionalidade da cobrança. "Dependendo da natureza jurídica da alienação fiduciária seria aplicada a ressalva constante no artigo 156 da Constituição da República", afirmou ao deferir o pedido de antecipação da tutela (espécie de liminar).
Para o advogado Rodrigo Antonio Dias, sócio do escritório VBD Advogados e representante da incorporadora no caso, o artigo 156 da Constituição é claro ao estabelecer que a cobrança do ITBI só será permitida quando houver a transmissão do imóvel. E nessas situações de inadimplência, defende, não há mais transferência de propriedade.
"O imóvel já está em propriedade do credor. Isso foi feito anteriormente, no momento em que o bem foi dado em garantia à dívida", afirma Dias. Ele ainda acrescenta que o imposto também não poderia ser cobrado na etapa anterior. De acordo com o advogado, a Constituição Federal também veta o ITBI por conta de transferência de imóvel em contrato de garantia.
Seguindo esse entendimento, a cobrança do imposto seria possível, então, em dois momentos distintos. No caso de não haver inadimplência, diretamente ao tomador do crédito ou, quando há inadimplência e consequente execução da alienação fiduciária, ao novo adquirente do imóvel (a venda, nesses casos, se dá geralmente em leilão).
A liminar obtida pela incorporadora é a primeira que se tem notícia em favor do mercado, segundo advogados. E, se mantida e replicada a outros processos, deve gerar forte reação das prefeituras.
Luís Rodrigo Almeida, do Viseu Advogados, concorda com a interpretação do Judiciário, mas reconhece que gera polêmica. Ele lembra que São Paulo, o maior do país, está na lista dos que determinam o recolhimento de ITBI nos casos em que o credor executa a alienação fiduciária.
"Está expresso. Qualquer um que abrir o site da prefeitura vai se deparar com essa instrução. Há o entendimento de que o credor só se torna dono, de fato, do imóvel com a inadimplência do devedor", afirma Almeida.
Ele diz que nos últimos dois anos, em razão da crise econômica, foram muitos os casos de execução de alienação fiduciária em que o escritório atuou. "Em todas elas o devedor não pagou o financiamento e o credor, ao executar a garantia, teve que recolher ITBI", acrescenta.
Para o advogado, o impacto será positivo ao mercado se a Justiça mantiver o entendimento. "Porque essas operações certamente serão barateadas. Isso é bom tanto para o operador como para o tomador do crédito."
A Secretaria de Comunicação (Secom) de Sorocaba informa que, depois de ser intimada, a prefeitura vai recorrer da decisão do TJ-SP. "Será objeto de minuta de agravo por parte da procuradoria tributária", afirma em nota.
Joice Bacelo - De São Paulo
Relação de Postagem
-
▼
2017
(464)
-
▼
setembro
(21)
- Justiça diz que IR não incide sobre rescisões
- Plenário do STF define teses sobre índices de corr...
- TJ-SP suspende cobrança de ITBI em contrato de ali...
- Seção decidirá sobre redirecionamento de execução ...
- Aumento de PIS e Cofins sobre importado pode parar...
- Microempreendedor tem até 2 de outubro para parcel...
- Tribunal entra em conflito com convalidação
- IPTU de 70% dos imóveis de São Paulo deve ser corr...
- STJ mantém cobrança de PIS e Cofins sobre receitas...
- Indústria quer que Paraguai firme acordos para evi...
- Entenda por que mudança na lei do ISS beneficia al...
- Empresas vão à Justiça para antecipar uso de créditos
- Só lei complementar pode definir requisitos para i...
- Cidades fecham ISS único para acabar com guerra fi...
- Estado deve pagar IPVA de carro que apreendeu de f...
- Juízes criando regras tributárias
- Imóvel de escola sem fins lucrativos é isento de I...
- Depois de 10 anos, Tribunal de Impostos e Taxas de...
- Propostas da reforma tributária causa insegurança,...
- Decisão do STF gera nova tese sobre exclusão do ICMS
- Penhora sobre o faturamento de empresa somente é a...
-
▼
setembro
(21)
Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.