Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Aumento de PIS e Cofins sobre importado pode parar na Justiça
A expectativa de publicação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de decisão que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS e da Cofins deve abrir espaço para questionamento da majoração dessas contribuições sobre os importados na Justiça.
Na opinião do sócio tributarista do Murayama Advogados, Janssen Murayama, a não incidência do ICMS provocou uma distorção tributária que torna os produtos brasileiros artificialmente mais competitivos, o que contraria o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), do qual o Brasil é signatário. "O GATT determina que os produtos brasileiros devam ter as mesmas condições dos importados. A partir do momento em que existe uma alíquota maior para os importados, estamos em discordância com esse acordo", afirma.
Em 2015, as alíquotas gerais do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para produtos importados foram majoradas de 9,25% para 11,75% sob a justificativa de que, como essas mercadorias não pagavam o ICMS, criava-se uma situação anticompetitiva para os produtos nacionais, que sofriam com a incidência daquele imposto.
No entanto, em março de 2017, o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, derrubando o argumento que justificava aquele aumento.
"Esse precedente pode ser utilizado porque o STF criou uma desigualdade de preços e condições", comenta Murayama.
De acordo com o advogado, essa distorção pode, no limite, causar até problemas diplomáticos para o Brasil. "Outros países, caso se sintam lesados, podem entrar na OMC [Organização Mundial do Comércio] para criticar essa política de preços brasileira."
A boa notícia para os contribuintes é que existe jurisprudência garantindo a validade do GATT. Murayama lembra que, na década de 1990, a Justiça derrubou a tributação diferenciada sobre o bacalhau importado da Noruega, país que também é signatário do GATT.
Para especialistas, o único fator que tem segurado os contribuintes de discutir judicialmente a majoração do PIS/Cofins é a falta da publicação do acórdão daquela decisão sobre o ICMS e a indefinição sobre uma possível modulação dos efeitos da sentença.
O sócio da área tributária do Demarest Advogados, Marcelo Annunziatta, explica que apesar de ter perdido a disputa, a Receita Federal continua cobrando ICMS sobre PIS/Cofins por conta da insegurança jurídica que decorre da falta de um acórdão. "A Receita ainda está esperando a publicação do acórdão e da modulação daquela sentença", acrescenta o especialista.
Sem essa segurança, fica difícil para os contribuintes acreditarem em reversão do aumento do PIS/Cofins sobre importados. A sócia tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Ester Santana, acredita que o contribuinte que ajuizar ação hoje só deve receber uma restituição dos valores pagos a maior desde a majoração daqui a cinco anos. "O lado bom é que o contribuinte poderia receber com correção da Selic", pondera ela.
Boa parte dessa postura do fisco tem a ver com o impacto dessa decisão para as contas públicas. Pelos cálculos da Advocacia-Geral da União (AGU), a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins gerará um rombo de R$ 250 bilhões para os cofres do Tesouro Nacional, que equivale à arrecadação do governo com PIS e Cofins, incluindo o ICMS no cálculo, entre 2003 e 2014.
De forma semelhante, a majoração do PIS/Cofins em importações também produziu efeito nas contas públicas. A arrecadação do fisco com essas contribuições para importação cresceu de R$ 39,56 bilhões, em 2014, para R$ 45,31 bilhões em 2015 mesmo com o efeito da crise econômica, o que também pode ser parcialmente atribuído à desvalorização do real. Assim, para os especialistas, não deve ser fácil conseguir a redução das alíquotas, pois deve ser esperada alguma resistência da Receita.
Solução política
Marcelo Annunziatta destaca que será difícil reverter a majoração do PIS/Cofins em importações com base no novo entendimento do Supremo porque não há argumentos sólidos para além do GATT. "A Medida Provisória 668/2015, que aumentou as alíquotas, foi totalmente legal. A lei pode aumentar o tamanho dessas contribuições e, via de regra, essas majorações não podem ser questionadas."
Mesmo usando o GATT como justificativa para reaver valores pagos a maior, quem ajuizar a ação precisaria ter a certeza que a decisão do STF sobre o ICMS valerá também para o passado, o que depende da modulação. O sócio do Demarest ressalta que, no momento, nem mesmo os contribuintes que questionaram a cobrança de ICMS na base do PIS/Cofins conseguiram restituição de valores.
Entretanto, o advogado considera que há mais uma possível solução para quem não quiser pagar o PIS/Cofins majorado em importações. "É possível brigar politicamente para baixar essa alíquota", aponta.
Annunziatta lembra que a justificativa para elevar as alíquotas originalmente foi política e tinha a ver com uma suposta redução da competitividade dos produtos brasileiros que pagavam o ICMS na base do PIS/Cofins, enquanto os importados não tinham essa mesma obrigação.
Vale a pena?
Ester Santana alerta que os contribuintes devem avaliar se vale a pena entrar na Justiça para questionar a majoração do PIS/Cofins, uma vez que, na sua visão, essa briga compensa mais para as empresas que recolhem imposto por meio do regime cumulativo.
"Pelo regime não cumulativo, tudo que o contribuinte paga na importação ele pode descontar na saída na forma de crédito. Não existe a mesma tributação em cascata que ocorre para as companhias que estão em regime cumulativo", conta.
Na opinião da advogada, o que torna a discussão mais relevante é que muitas empresas no Brasil estão no regime cumulativo. "Esse contribuinte pode reclamar que foi majorado injustamente em relação ao produto interno", conclui.
Ricardo Bomfim
Relação de Postagem
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.