Estadão 12.07.2017
Advogados e especialistas analisam alterações no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
As mudanças que alteram o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não beneficiam contribuintes, segundo avaliação de tributaristas. Na opinião da advogada Daniela Floriano, tributarista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, ‘todas as alterações restringem direitos em maior ou menor grau e tornam o Carf um órgão cada vez menos paritário’.
Segundo a advogada, a Portaria 329 – publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, 7 -, que modifica o Regimento Interno do ‘Tribunal da Receita’, promove o maior número de alterações desde 2015.
Daniela Floriano destaca a criação das Turmas Extraordinárias de julgamento, com apenas quatro conselheiros, para julgamento de litígios de até 60 salários mínimos ou processos que tratem do Simples, isenção de IPI e IOF para taxistas e deficientes físicos e isenção de IRPF por moléstia grave.
“Além de um número menor de conselheiros (metade das turmas ordinárias), as sessões de julgamento destas turmas extraordinárias ocorrerão em rito sumário, de forma virtual e sem acesso público. Ficou garantido, contudo, o direito à sustentação oral do contribuinte e, nesta hipótese, a sessão será presencial. Também foi vedado o pedido de vista dos autos por outros conselheiros que integrem a sessão de julgamento”, explica.
Houve, ainda, mudanças para a seleção de conselheiros contribuintes. “A redação anterior do Regimento Interno estabelecia que, caso as categorias econômicas, profissionais ou centrais sindicais não apresentassem a lista tríplice no prazo ou na hipótese de não ser aceita pelo Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros, seria solicitada a apresentação destas indicações a outra confederação ou central sindical.
Agora, na hipótese de não ser apresentada ou não aceita a lista tríplice de indicação, será instituído o ‘certame de seleção’. Não há esclarecimentos sobre o que é efetivamente este certame, mas a competência para a sua instituição e realização é exclusiva do presidente do Carf. Em outras palavras: ao presidente do Carf foi dado o direito de escolher os conselheiros contribuintes”, afirma a advogada.
Daniela Floriano disse, ainda, que ‘não servirão como paradigmas as decisões proferidas pelas turmas extraordinárias e as decisões plenárias definitivas do Supremo Tribunal Federal que declarem inconstitucionais tratados, acordos internacionais, leis ou atos normativos’.
“Nestas hipóteses, inclusive, caso não processado o recurso sob estas alegações, não caberá agravo da decisão, tornando-se definitiva a decisão administrativa”, diz.
O advogado tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, entende que a criação das turmas extraordinárias não é um fato negativo. “Isso agiliza a redução do estoque de processos sem ofensa aos direitos do contribuinte, que poderá optar pelo julgamento presencial”, ele avalia.
Sobre a criação de concurso para conselheiro representante dos contribuintes, Igor Mauler Santiago considera ‘que ela garante a paridade, suprindo vagas de contribuintes em aberto por dificuldades acaso enfrentadas pelas confederações’.
Outra novidade do Regulamento destacada pelo tributarista é a mudança sobre o voto de qualidade no Carf. De acordo com o artigo 15, parágrafo 2.º, o vice-presidente do Carf só participará das sessões da Câmara Superior quando estiver presente o presidente do Conselho.
Mauler explica que ‘o objetivo da regra é evitar que o voto de qualidade vá para o lado dos contribuintes, já que o vice-presidente é representante dos contribuintes’.
Veja a Portaria do ‘Tribunal da Receita’
PORTARIA MF Nº 329, DE 04 DE JUNHO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2017, seção 1, pág. 112)
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e § 3º do art. 49 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67 e 76 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DO CARF
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação nos Anexos I, II e III.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2º Os recursos sorteados aos conselheiros anteriormente à edição desta Portaria serão julgados pelas turmas ordinárias já constituídas, independentemente de valor ou matéria.
Art. 3º Os processos que retornarem de diligência e os embargos de turmas extintas, admitidos e não sorteados, até a publicação desta Portaria, se relativos a matérias ou valores da competência das turmas extraordinárias de que trata o art. 23-A do Anexo II, serão sorteados entre essas, caso o relator não mais integre a Seção de Julgamento correspondente.
Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deverá ser consolidado com as modificações nele realizadas desde sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
“DA NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Imagem removida pelo remetente.
…………………………………………………………………………
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Presidência do CARF
…………………………………………………………………………
Art. 4º …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
IV – análise do recurso de agravo;
Imagem removida pelo remetente.
…………………………………………………………………………
Seção II
Da Divisão de Gestão de Julgamento e seus Órgãos
Art. 5º À Digec compete coordenar e avaliar as atividades do preparo e suporte do julgamento e pós-julgamento das turmas de julgamento, inclusive as da CSRF, a serem executadas pelas Sepaj, Seraj e Sepoj.
Imagem removida pelo remetente.
…………………………………………………………………………” (NR)
ANEXO II
“DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS
Imagem removida pelo remetente.
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS JULGADORES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS
………………………………………………………………………..
Seção I
Das Seções de Julgamento
Art. 2º ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
III – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de antecipação do IRPJ, ou se referir a litígio que verse sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa;
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO
Seção I
Dos Presidentes
Art. 11 ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 4º A vice-presidência do CARF será exercida por conselheiro representante dos Contribuintes, dentre os vice-presidentes de Seção, aplicando-se as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, sendo o mandato deslocado para uma das turmas da CSRF, na condição de vice-presidente de Seção.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Art. 15. ………………………………………………………………………..
§ 1º A vice-presidência da CSRF, das respectivas turmas e do Pleno serão exercidas pelo vice-presidente do CARF.
Imagem removida pelo remetente.
§ 2º O vice-presidente do CARF somente participará das sessões de julgamento das turmas da CSRF em que estiver presente o Presidente da CSRF.
Imagem removida pelo remetente.
Art. 16. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a substituição deverá recair, preferencialmente, sobre presidente ou vice-presidente de turma da Seção, mediante convocação prévia de substituto, de acordo com a representação.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Seção II
Das Atribuições dos Presidentes
Subseção I
Das Atribuições Comuns aos Presidentes de Turmas Julgadoras
Art. 17. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
XII – praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos VII, XI, XV e XVIII do caput do art. 18; e
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Subseção II
Das Atribuições dos Presidentes de Câmara
Art. 18 ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
XVI – ………………………………………………………………………….;
Imagem removida pelo remetente.
XVII – …………………………………………………………………………; e
Imagem removida pelo remetente.
XVIII – declarar a intempestividade de recurso voluntário, quando a matéria não tenha sido questionada pelo sujeito passivo.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Subseção IV
Das Competências do Presidente do CARF
Art. 20 ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
V – identificar a ocorrência de vagas de conselheiro e solicitar às respectivas representações a indicação, em lista tríplice, de nomes para seleção e designação para as vagas existentes, bem assim providenciar a realização de certame de seleção de candidatos a conselheiro da representação dos contribuintes, na ausência de indicação ou na hipótese de inaptidão da lista tríplice, observado o disposto no inciso IV do artigo 1º do Anexo III;
Imagem removida pelo remetente.
……………………………………………………………………………
VIII – definir a quantidade de turmas extraordinárias por Seção, bem como a especialização dos colegiados por matéria de julgamento, de uma mesma Seção, mantida a distribuição de processos eventualmente já realizada;
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
XII – ……………………………………………………………….;
Imagem removida pelo remetente.
XIII – ……………………………………………………………..; e
Imagem removida pelo remetente.
XIV – declarar a intempestividade de recurso voluntário, quando a matéria não tenha sido questionada pelo sujeito passivo.
Imagem removida pelo remetente.
Seção III
Da composição das Seções, Câmaras e Turmas
………………………………………………………………………..
Art. 23-A. Ficam criadas, no âmbito das seções de julgamento, turmas extraordinárias, de caráter temporário, integradas por 4 (quatro) conselheiros suplentes, sendo 2 (dois) representantes da Fazenda Nacional e 2 (dois) representantes dos Contribuintes.
Imagem removida pelo remetente.
Parágrafo único. A atuação de conselheiros suplentes em turmas extraordinárias dar-se-á sem prejuízo das demais competências regimentais a eles atribuídas.
Imagem removida pelo remetente.
Art. 23-B As turmas extraordinárias são competentes para apreciar recursos voluntários relativos a exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, até o valor em litígio de 60 (sessenta) salários mínimos, assim considerado o valor constante do sistema de controle do crédito tributário, bem como os processos que tratem:
Imagem removida pelo remetente.
I – de exclusão e inclusão do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de exigência de crédito tributário;
Imagem removida pelo remetente.
II – de isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos, desvinculados de exigência de crédito tributário; e
Imagem removida pelo remetente.
III – exclusivamente de isenção de IRPF por moléstia grave, qualquer que seja o valor.
Imagem removida pelo remetente.
§ 1º O Presidente do CARF poderá elevar o limite de que trata o caput a até 120 (cento e vinte) salários mínimos, à medida da redução do acervo de processos, bem assim definir outras hipóteses para apreciação pelas turmas extraordinárias.
Imagem removida pelo remetente.
§ 2º A competência atribuída às turmas extraordinárias não prejudica a competência das turmas ordinárias sobre os recursos voluntários tratados no caput.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Seção IV
Da Designação
Art. 28. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá sobre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais, ou resultante de certame de seleção.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Art. 30. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou profissional ou central sindical não apresente a lista tríplice no prazo estabelecido no § 1º, esta poderá ser suprida por lista decorrente de certame de seleção de que trata o art. 20, inciso V.
Imagem removida pelo remetente.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos casos em que o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) declarar inapta a lista tríplice encaminhada.
Imagem removida pelo remetente.
Art. 31 …………………………………………………………………………
Parágrafo único. As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas nos incisos I e II do caput do artigo 29 deverão ser publicadas no sítio do CARF antes do início do processo de seleção de que trata o Anexo III, assim como o currículo mínimo do candidato selecionado pelo CSC.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Art. 40 ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 5º No caso de designação de conselheiro suplente para o mandato de titular, o tempo de exercício nos mandatos de suplente não será computado para fins do limite de que trata o § 2º, ressalvado o período de atuação em turma extraordinária de que trata o art. 23-A.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS E DA PERDA DE MANDATO
………………………………………………………………………..
Art. 45 ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
XVII – …………………………………………………..;
Imagem removida pelo remetente.
XVIII – ………………………………………………………..; e
Imagem removida pelo remetente.
XIX – na condição de suplente integrante de turma extraordinária, reiteradamente, deixar de proferir seu voto no prazo estabelecido, sem motivo justificado, relativamente a processos em pauta de sessão não presencial virtual.
Imagem removida pelo remetente.
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II, V, XVII, XVIII e XIX do caput, fica caracterizada a reiteração:
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
III – …………………………………………………………………;
Imagem removida pelo remetente.
IV – ……………………………………………………………….; e
Imagem removida pelo remetente.
V – no caso previsto no inciso XIX do caput, pela omissão, em face de 1 (um) ou mais processos submetidos no mesmo prazo à sua apreciação, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DO SORTEIO
……………………………………………………………………………
Art. 49 ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
§ 8º Na hipótese de que trata o § 9º, como também no afastamento definitivo de conselheiro, por nomeação para colegiado de competência diversa, ou por não recondução, extinção, perda ou renúncia a mandato, os processos cujo julgamento não tenha se iniciado serão devolvidos ao Cegap para novo sorteio no âmbito da respectiva Seção, exceto os relativos a embargos de declaração e a retorno de diligência, que serão sorteados no âmbito da turma.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
§ 10 Na hipótese de o relator se declarar impedido ou sob suspeição, os processos correspondentes deverão ser devolvidos no prazo de até 10 (dez) dias, e serão sorteados, na reunião que se seguir à devolução, entre os demais conselheiros integrantes da turma.
Imagem removida pelo remetente.
Art. 50 ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 6º O conselheiro afastado provisoriamente por período superior a 2 (dois) meses deverá devolver todos os processos prioritários, definidos no art. 46, para o Cegap para novo sorteio, salvo em relação àqueles cujos julgamentos tenham sido iniciados.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 52 As turmas ordinárias e extraordinárias realizarão até 12 (doze) reuniões ordinárias por ano, facultada a convocação de reunião extraordinária pelo Presidente da Câmara.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Art. 53 Ressalvada a hipótese do rito sumário de julgamento disciplinada no art. 61-A, a sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Art. 57 ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………….
§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida.
Imagem removida pelo remetente.
Art. 58 ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 13. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, ou provisório por período superior a 2 (dois) meses, sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, o processo permanecerá em pauta e o Presidente da Turma de Julgamento deverá designar redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Art. 61-A. As turmas extraordinárias adotarão rito sumário e simplificado de julgamento, conforme as disposições contidas neste artigo.
Imagem removida pelo remetente.
§ 1º Os processos serão pautados em reunião composta por sessões não presenciais virtuais.
Imagem removida pelo remetente.
§ 2º A pauta da reunião será elaborada em conformidade com o disposto no art. 55, dispensada a indicação do local de realização da sessão, e incluída a informação de que eventual sustentação oral estará condicionada a requerimento prévio, apresentado em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta, e ainda, de que é facultado o envio de memoriais, em meio digital, no mesmo prazo.
Imagem removida pelo remetente.
§ 3º O conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo pautado deverá comunicar a situação à Presidência da Seção em até 05 (cinco) dias da publicação da pauta.
Imagem removida pelo remetente.
§ 4º O requerimento para sustentação oral implica a retirada do processo para inclusão em pauta de sessão não virtual.
Imagem removida pelo remetente.
§ 5º O presidente poderá, de ofício, a qualquer momento, ou a pedido justificado do relator apresentado em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta, determinar a retirada do processo de pauta.
Imagem removida pelo remetente.
§ 6º Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual.
Imagem removida pelo remetente.
§ 7º Ultrapassado o prazo para requerimento de sustentação oral, o presidente informará aos conselheiros os processos mantidos em pauta e fixará prazo de 2 (dois) dias úteis para a disponibilização aos demais conselheiros, em meio eletrônico, das minutas correspondentes, contendo ementa, relatório e proposta de voto.
Imagem removida pelo remetente.
§ 8º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 7º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata.
Imagem removida pelo remetente.
§ 9º Os conselheiros deverão se manifestar sobre as minutas, em meio eletrônico, até o final da reunião de julgamento, vedada a concessão de vistas.
Imagem removida pelo remetente.
§ 10. Salvo na hipótese de o conselheiro não integrar o colegiado na data de disponibilização das minutas, não será admitida abstenção.
Imagem removida pelo remetente.
§ 11. O conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por outro conselheiro do colegiado.
Imagem removida pelo remetente.
§ 12. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, ou provisório por período superior a 2 (dois) meses, sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, o processo permanecerá em pauta e o Presidente da Turma de Julgamento deverá designar redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que tenham acompanhado o voto exarado pelo relator afastado.
Imagem removida pelo remetente.
§ 13. As deliberações, observado o disposto no art. 54, corresponderão à manifestação da maioria dos conselheiros, em face da proposta de voto do relator.
Imagem removida pelo remetente.
§ 14. Encerrada a reunião de julgamento, verificada a situação descrita no caput do art. 60 ou omissão de conselheiro que comprometa o quórum regimental mínimo, o processo será retirado de pauta para inclusão na primeira reunião subsequente.
Imagem removida pelo remetente.
§ 15. A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão poderá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil livre, independentemente de nova publicação.
Imagem removida pelo remetente.
§ 16. Nos casos em que não for possível a realização da sessão no 1º (primeiro) dia útil livre, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte, mediante nova publicação.
Imagem removida pelo remetente.
§ 17. As disposições previstas neste artigo aplicar-se-ão, no que couber, aos casos de conversão do julgamento em diligência.
Imagem removida pelo remetente.
§ 18. A ata de sessão não presencial virtual observará o disposto no art. 61 e indicará que os processos foram julgados em rito sumário.
Imagem removida pelo remetente.
…………………………………………………………………………
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
………………………………………………………………………..
Seção II
Do Recurso Especial
Art. 67. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 11. As ementas referidas no § 9º poderão, alternativamente, ser reproduzidas, na sua integralidade, no corpo do recurso, admitindo-se ainda a reprodução parcial da ementa desde que o trecho omitido não altere a interpretação ou o alcance do trecho reproduzido.
Imagem removida pelo remetente.
§ 12. Não servirá como paradigma acórdão proferido pelas turmas extraordinárias de julgamento de que trata o art. 23-A, ou que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar:
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………….;
Imagem removida pelo remetente.
III -………………………………………………………………….; e
Imagem removida pelo remetente.
IV – decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucional tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
Seção III
Do Agravo
Art. 71. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 2º ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
VI – observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, bem como das decisões de que tratam os incisos I a IV do § 12 do art. 67, salvo nos casos em que o recurso especial verse sobre a não aplicação, ao caso concreto, dos enunciados ou dessas decisões;
Imagem removida pelo remetente.
VII – rejeição de acórdão indicado como paradigma por enquadrar-se nas hipóteses do § 12 do art. 67; ou
Imagem removida pelo remetente.
VIII – absoluta falta de indicação de acórdão paradigma.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
CAPÍTULO V
DAS SÚMULAS
………………………………………………………………………..
Art. 73. ………………………………………………………………………..
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos, excluídas as decisões das turmas extraordinárias de que trata o art. 23-A.
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..” (NR)
“ANEXO III
DA ESTRUTURA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO
Art. 1º ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
IV – definir as diretrizes do processo de seleção e selecionar conselheiro, dentre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelas Confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e Centrais Sindicais, ou resultantes de certame de seleção na forma do art. 30, §§ 2º e 3º do Anexo II, para exercer mandato no CARF; e
Imagem removida pelo remetente.
………………………………………………………………………..
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO PRÉVIA