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sexta-feira, 25 de agosto de 2017

IAB pede o fim do voto de qualidade em julgamentos do Carf

CONJUR 24.08.2017 

Em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que terminarem empatados, o entendimento do colegiado deve ser favorável ao contribuinte. Essa é a opinião do Instituto dos Advogados Brasileiros, que é a favor do fim do voto de qualidade no Carf.

O entendimento está em um relatório da entidade favorável ao projeto de Lei 6.064/16, do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB/MT), que extingue o voto de desempate proferido pelo presidente da turma, que é sempre um representante da Receita Federal.

O PL altera o Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo de créditos tributários da União. No parecer, o IAB apresentou dados da Fundação Getulio Vargas que mostram que, entre janeiro e junho de 2016, o voto de desempate foi aplicado em 347 julgamentos. Em todos eles, a disputa foi ganha pela Fazenda Nacional.

“Nota-se, portanto, que critérios de natureza política ou econômica acabaram por viciar este instituto jurídico que faz parte do arcabouço normativo brasileiro”, criticou Abner Vellasco, que assina o parecer.

O advogado diz ainda que, conforme o artigo 112 do Código Tributário Nacional, nos julgamentos empatados ou quando houver dúvida sobre a lei, a interpretação deve ser feita da maneira mais favorável ao acusado.

Segundo ele, a manutenção do voto de qualidade viola vários princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da moralidade administrativa porque os presidentes das turmas são representantes do Fisco, e os vice, dos contribuintes.

“Uma parcela relevante dos tributaristas entende que o direito ao voto ordinário e, cumulativamente, ao voto de desempate, também conhecido como voto de qualidade, configuraria um direito dos presidentes das turmas ao voto duplo”, ressaltou.

“Infelizmente, o voto de qualidade não tem sido utilizado adequadamente nos julgados do Carf, cuja presidência tem sido sucessivamente ocupada por ex-secretários da Receita Federal”, complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do IAB.

Suspender exigência de crédito tributário não interrompe prescrição

Consultor Jurídico 23.08.2017 

Por Tadeu Rover

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação anulatória não suspende a prescrição da pretensão punitiva do Estado em ação penal. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao declarar a extinção da punibilidade em ação penal de crimes contra a ordem tributária.

O juiz convocado Gerson Luiz Rocha, relator do processo, explicou que a decisão que suspende a exigibilidade de créditos tributários apenas suspende, momentaneamente, a possibilidade de cobrança dos créditos fiscais.

“O artigo 151 do Código Tributário Nacional impede que o agente administrativo exerça sua competência para cobrar o crédito já devidamente constituído pelo lançamento, mas não impede a propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal", esclarece Rocha.

Segundo o relator, cabe somente ao magistrado uma eventual suspensão do processo e da prescrição, desde que se enquadre no disposto nos artigos artigos 93 do Código de Processo Penal e do artigo 116, inciso I, do Código Penal.

"Tanto na esfera tributária como na penal, os casos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional são aqueles expressamente previstos em lei, não sendo possível, ao operador do Direito, ampliar sua extensão", afirmou.

No caso, o auto de infração e a constituição do crédito tributário se deram em 2003, dando início ao prazo prescricional penal. Porém, no mesmo ano uma decisão em ação anulatória suspendeu a exigência dos créditos. Por entender que a suspensão também interrompia a prescrição para propositura de ação penal, o Ministério Público ingressou com ação por crime contra a ordem tributária somente em 2015, quando transitou em julgado a ação anulatória.

No entendimento do relator, errou o Ministério Público ao ficar inerte durante todo esse período. "Sendo assente a independência de instâncias, deveria, no caso, o Ministério Público ter ingressado com a ação penal e, acreditando haver questão prejudicial externa, qual seja, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários na ação anulatória, pugnar pela suspensão do processo".

O advogado que atuou no caso, Carlos Eduardo Scheid, do Scheid & Azevedo Advogados, explica que o crime contra a ordem tributária, cuja pena máxima abstratamente cominada é cinco anos, alcançou a prescrição, tendo em vista que entre a data do fato até o recebimento da denúncia transcorreu mais de doze anos. “ O Código Penal no seu artigo 109, III, estabelece, se o máximo da reprimenda é superior a quatro ou não excede oito anos, a prescrição ocorrerá em 12 anos”.

Para o criminalista, decisão tributária suspendeu a execução da dívida, mas não afastou a constituição do crédito tributário, que é o marco constitutivo do crime de sonegação fiscal. “Como não houve decisão de um juiz criminal aplicando o instituto da questão prejudicial, não houve a suspensão do prazo prescricional, devendo a extinção da punibilidade ser reconhecida pela demora do MPF de mais de década em oferecer a denúncia."

5021272-07.2015.4.04.7108/RS

Exclusão do Simples Nacional por dívida tributária é inconstitucional e ilegal

Conjur 21.08.2017 

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) podem fazer a opção pelo regime tributário especial denominado Simples Nacional que, sem dúvida, traz vantagens econômicas e tributárias, proporcionando que o recolhimento de oito tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica) ocorra mediante a expedição do documento único de arrecadação (DAS)[1].

Podem ser consideradas ME e EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil, devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo que, para tanto, as ME poderão auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000 e as EPP receita bruta superior a R$ 360.000 e igual ou inferior a R$ 4.800.000.

Todas as ME e EPP que possuírem débitos tributários para com algum dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios -, deverão regularizá-los sob pena de exclusão do regime tributário Simples Nacional, previsão disposta nos artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 6º, parágrafo 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

Tal procedimento de exclusão pode ser considerado completamente ilegal e inconstitucional, se for resultado - exclusivamente - de dívidas tributárias, por constituir-se em expediente sancionatório indireto para o cumprimento da obrigação tributária.

Cabe ressaltar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quando refere-se a coação indireta, afirmando ser a jurisprudência uníssona para afastar a sanção que obrigue as pessoas a saldarem débitos pendentes, prescrevendo que “não pode, em razão da existência de débito, recusar a prestação de seus serviços, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor meios legais próprios para cobrança de seus créditos, sendo desarrazoada, portanto, a utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de seu débito”[2].

No mesmo sentido é a decisão do Supremo Tribunal Federal analisando os prejuízos sofridos pelas empresas ao serem excluídas do regime tributário Simples Nacional, proclamando que “nesse regime, em que há, entre outras vantagens, tratamento diferenciado e favorecido quanto ao recolhimento de tributos e ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, as micro e pequenas empresas têm a possibilidade de sofrerem uma menor tributação, o que impacta, lógica e diretamente, no seu caixa. Os impactos econômicos, financeiros e jurídicos decorrentes da exclusão da impetrante de regime de tributação que é mais favorável ao exercício de suas atividades são aptos à caracterização do dano de difícil reparação previsto no artigo 527 do CPC/1973”.[3]

A exclusão do regime tributário Simples Nacional, somente por dívida tributária, é indiscutível e puramente sanção política, implicando em negativa de direito ao exercício da atividade econômica empresarial. Agindo assim, a Fazenda está fazendo “justiça pelas próprias mãos [...] levando a empresa ao caos”[4], restando “inconstitucionais as restrições impostas em razão do não pagamento de tributo”[5]. Somente no ano de 2016, foram excluídas do regime tributário Simples nacional, de ofício - por débitos tributários - um total de 375.160[6] empresas e nos primeiros meses de 2017, já foram excluídas 7.839[7] empresas.

Se o Fisco pretende haver seus créditos contra os contribuintes, pode e deve lançar mão de meios mais adequados para essa finalidade, conforme previsões dispostas nas legislações pátrias.

A Lei Complementar 123/2006 não foi criada para resolver os problemas financeiros e do fluxo de caixa das empresas e das Fazendas Públicas federais, estaduais ou municipais, mas sim para regulamentar o que estava disposto na Constituição Federal nos artigos 146, ‘d’, parágrafo único, e 170, IX e parágrafo único, por isso que desimporta os valores negativos - se expressivos ou não - nos caixas públicos, o Estado existe para fazer cumprir seu papel, decorrente de lei constitucional e ponto, nada, além disso, deve ser inventado para ludibriá-la.

As Fazendas Públicas já possuem instrumentos de cobrança ágeis e eficazes das dívidas tributárias, dentre os quais se destacam: a Lei de Execuções Fiscais 6.830/1980, a negativação no cadastro do empreendedor (Cadin, Serasa), entre outros inúmeros recursos menos gravosos, cujas sanções, sem dúvida, poderiam substituir o ato de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, por dívida tributária. É que, segundo as disposições constantes do artigo 805 do CPC/15, que no caso do processo judicial, aqui usado por analogia, o juiz determinará a execução de modo menos gravoso ao devedor.

Assim: o devedor, que não tem condições, momentâneas, de cumprir com o pagamento dos compromissos tributários - em dia -, deverá ser onerado com a carga tributária mais elevada - em decorrência da sua exclusão do Simples Nacional? Frisa-se: isso poderá resultar no encerramento de suas atividades, o que certamente não é o objetivo do legislador constitucional.

Cabe ressaltar que a vedação aos excessos praticados pela Fazenda Pública no ato da exigibilidade dos débitos tributários, encontra respaldo nos princípios constitucionais da proporcionalidade e do livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), caracterizado, pela adequação e razoabilidade dos atos administrativos, sempre no intuito de atingir a finalidade. Assim sendo, o ato de exclusão do Simples Nacional por dívida tributária (artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006), sem dúvida, materializa ilegalidades e inconstitucionalidades, valendo, ainda, ressaltar que o princípio do exclusivismo exprime o contido nos artigo 110 do CTN, ao afirmar que não se pode exigir nenhum elemento adicional ao descrito na Constituição Federal.

Perfeitamente aplicável a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “com efeito, tenho que não é cabível a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos, enquanto não esgotadas as vias ordinárias das quais deve se valer o Fisco para a obtenção do seu crédito. Nesse sentido, editou o Supremo Tribunal Federal as Súmulas 70, 323 e 547, com o objetivo de impedir que a autoridade administrativa, a pretexto de obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, inviabilize a atividade por ele desenvolvida, em obediência ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. (Nesse sentido: RE 106.759/SP, relator ministro Oscar Corrêa, DJU 18.10.1985).
Invoca-se, ainda, a função social da empresa no intuito de proteger as relações e as atividades econômicas (emprego e renda), já que a Lei Complementar 123/2006 - e suas atualizações - sempre primou pela obediência aos preceitos transindividuais, quais sejam, os direitos humanos.

Ora, se a dignidade da pessoa humana é reconhecida enquanto princípio constitucional, ela é inafastável de qualquer relação e deve fundamentar, inclusive, a ordem econômica.

A dignidade do trabalhador, através da proteção contra o desemprego, está, sem dúvida, no escopo da evolução dos direitos do homem, desde o final da Segunda Guerra Mundial, razão pela qual ao se examinar instrumentos clássicos de direitos humanos encontram-se várias referências à dignidade do trabalhador, como direito fundamental do ser humano. “O fundamento da República não é constituído apenas pela livre iniciativa e pela valorização do trabalho, mas também, e especialmente, pela repercussão social de ambas as figuras. Impossível, portanto, não associar a ‘valores sociais’ a noção de ‘função social’ da maior relevância para a Constituição de 1988”[8].

A Constituição Federal no artigo 1º prescreve que os fundamentos do País são a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Em seguida, no artigo 3º, afirma ser indispensável a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Efetivando-se, assim, o exercício dos direitos sociais, referente à função social da Empresa e o valor social do trabalho, previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal.
Os estudiosos[9] explicitam um extensivo rol de dispositivos constitucionais de relevante influência aos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, no entanto, com o merecido destaque, reporta-se à Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, ao prever que “todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”[10].

O desempenho social da empresa tem “função macroeconômica”, pois quando se defende o enraizamento da questão das empresas adeptas ao regime tributário simplificado, constata-se que sua função não se limita a “unicamente em pagar tributos”, como tenta fazer crer a Fazenda Pública - órgão do governo instituído unicamente com a finalidade arrecadatória -, mas também, “especialmente na manutenção da oferta de trabalho ao maior número possível de pessoas”[11].

Portanto, corolário é a função social da empresa e do trabalho, nos termos expostos, pois obedecem, além dos princípios constitucionalmente protegidos, preceitos de direitos humanos ao albergar a atividade econômica enquanto direito indispensável, afastando, assim, todos os reflexos arrecadatórios impostos pelo Governo de forma coercitiva.

Por tais razões, o procedimento de exclusão das empresas do regime tributário especial denominado Simples Nacional pode ser considerado completamente ilegal e inconstitucional, se for resultado - exclusivamente - de dívidas tributárias.
Por Cláudio Tessari e Camila Bandel

[1] Disponível em. Acesso em 07/02/2017.
[2] AMS 0009162-47.2007.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Relatora Conv. Juíza Federal Daniele Maranhão Costa (Conv.), 5ª T. TRF1, e-DJF1 de 16/06/2016.
[3] RMS 49921/RS, STJ, 1ª T., Relator Ministro Gurgel De Faria, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016.
[4] RE 413782-8/SC, STF, Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 17/03/2005, DJU 03/06/2005.
[5] MACHADO, Hugo de Brito. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 368.
[6] Disponível em. Acesso em 09/02/2017.
[7] Disponível em. Acesso em 09/02/2017.
[8] CANOTILHO, J.J. Gomes [et al.]. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 134.
[9] CANOTILHO, J.J. Gomes [et al.]. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 536-537.
[10] Disponível em. Acesso em 10/02/2017.
[11] BARBOSA, Joaquim. Parecer jurídico. Disponível em. Acesso em 09/02/2017.

Justiça concede primeiras decisões sobre tese de substituição tributária

Valor Econômico - 21.08.2017 

Justiça concede primeiras decisões sobre tese de substituição tributária

Advogado Hugo Reis Dias: decisão do Supremo fortalece bastante a tese, que tem grande abrangência

Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou, por meio de repercussão geral, a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes têm conseguido emplacar outras teses sobre o assunto, como a que envolve o ICMS-Substituição Tributária (ST) . Há pelos menos três sentenças - duas de Minas Gerais e uma de Santa Catarina - favoráveis à exclusão do tributo, além de liminares em primeira e segunda instâncias.

Duas das sentenças são posteriores ao julgamento da repercussão geral pelos ministros, em março deste ano. Uma delas beneficia um distribuidor de lubrificantes. Na decisão, o juiz Mauro Rezende de Azevedo, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Varginha (MG), cita precedentes do Supremo sobre o assunto (RE 240.785/MG e RE 574.706/PR). E conclui que o "raciocínio" aplica-se também ao ICMS devido pelo vendedor na substituição tributária (para frente ou progressiva).

Para ele, os valores destacados a título de ICMS-ST nas notas fiscais de venda não integram o faturamento da empresa, já que foram repassados integralmente ao Estado pelo contribuinte de direito. "Deverá ser excluído [o ICMS-ST], portanto, da base de cálculo da Cofins", afirma o magistrado na sentença, que garantiu também a exclusão do ICMS tradicional (operação própria) e a compensação do que foi pago indevidamente.

"A decisão do Supremo fortalece bastante a nossa tese, que tem grande abrangência e pode abarcar toda e qualquer empresa sujeita ao recolhimento do ICMS-ST", afirma o advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Advogados, acrescentando que o principal objetivo do processo era a exclusão do ICMS-ST. "No segmento de lubrificantes, impacta muito. A grande maioria das operações se dá com o ICMS-ST. A tese pode proporcionar substancial economia tributária."

Outra sentença foi proferida em Sete Lagoas (MG) e favorece uma distribuidora de bebidas. Na decisão, o juiz Alex Lamy de Gouvea, da Vara Federal Cível e Criminal, também levou em consideração as decisões do STF. Ele afirma que "o raciocínio realizado para a exclusão do ICMS da base da cálculo do PIS e da Cofins se aplica igualmente ao ICMS-Substituição Tributária".

O magistrado destaca na decisão que o ICMS recai sobre o consumidor final das mercadorias e serviços prestados e "não integra a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, na medida em que os valores relativos à sua arrecadação são transferidos ao Estado". E acrescenta que, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/14, modificando o conceito de receita bruta, "não há como sustentar que o ICMS seja receita da empresa".

Há poucas sentenças sobre o assunto, de acordo com a advogada do caso, Aline Rodrigues, do Piazzeta e Rasador Advocacia Empresarial. "É uma discussão nova. Só localizamos uma antes do ajuizamento da nossa ação, feita um dia antes do julgamento da repercussão geral pelo Supremo", afirma.

Muitas empresas, acrescenta a advogada, demonstram interesse na tese, mas acabam desistindo por ser uma ação que depende de um grande volume de documentação, por envolver parte que não paga diretamente o imposto. "A decisão garante à distribuidora de bebidas inúmeros benefícios, como maior fluxo de caixa e maior competitividade, uma vez que poderá reduzir seu preço sem impactar a margem de lucro."

Em Santa Catarina, mesmo sem o resultado da repercussão geral, o juiz federal substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, proferiu sentença favorável a um comércio de produtos para pintura em geral. Tomou como base julgamento anterior do Supremo, finalizado em outubro de 2014.

Na sentença, o juiz afirma que adota a orientação "por entender não haver, de fato, pelo contribuinte, faturamento do ICMS, já que tal tributo não pode ser considerado parte do somatório dos valores das operações negociais realizadas pela empresa, atuando o contribuinte apenas como mediador do repasse desta exação aos cofres públicos".

Para o advogado Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, além da decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, outro entendimento do STF que reforça a tese é o de que o ICMS-ST não é definitivo - ou seja, o contribuinte tem direito à diferença entre o valor recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. "Mostra que há uma relação tributária entre o substituído e o Fisco, o que dá força à tese de que no faturamento dele há ICMS e também pode ser excluído do PIS e da Cofins. "

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que "trata-se [a tese do ICMS-ST] de mais um exemplo de tentativa de extensão indevida do quanto decidido pelo STF, circunstância essa que vem sendo demonstrada em juízo, inclusive mediante a interposição de recursos, quando necessário".

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Aumento de impostos de combustíveis é inconstitucional, diz MPF em parecer

Consultor Jurídico 16.08.2017

O Ministério Público Federal em Macaé (RJ) manifestou-se a favor do pedido da ação popular movida pelo advogado Décio Machado Borba Netto para suspender o aumento das alíquotas de PIS e Cofins sobre combustíveis, instituído pelo Decreto 9.101/2017.

No início de agosto, a Vara Federal Única de Macaé concedeu liminar favorável ao pedido da ação. Segundo entendimento do juiz, o aumento das alíquotas atenta contra o princípio da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal, segundo o qual se exige que a lei que institua ou majore tributo aguarde 90 dias para começar a ser cobrado. No entanto, a liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES).

Na manifestação, o procurador da República Leandro Mitidieri considera que o aumento afronta a Constituição porque foi feito por meio de decreto, e não de lei. Além disso, ele também avalia que as novas alíquotas só poderiam entrar em vigor 90 dias após a publicação da norma.

De acordo com o procurador, a primeira instância é competente para julgar ação popular contra ato do presidente da República. Citando as teses da profunda democratização (deep democratization) e das instituições “inclusivas”, e sua relação com a realidade de corrupção do país, Mitidieri ressalta que, “ao se interpretarem todas as questões jurídicas contidas na presente demanda, relativas à virilidade da ação popular em nosso sistema, há que se ter em mente que isso afeta fundamentalmente o incentivo ou desincentivo da tão fraca participação popular no Brasil”.

Além da ação em Macaé e de outras na primeira instância, uma ação direta de inconstitucionalidade questiona o Decreto 9.101/2017 no Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RJ.

Prazo de adesão ao novo Refis deve ficar para fim de outubro, diz Meirelles

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA 24.08.2017 


O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse nesta quarta-feira (23), em Brasília, que o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) deve se estender até 31 de outubro. Inicialmente, o prazo terminaria em 31 de agosto. 

Após uma palestra em Brasília no congresso Aço Brasil, Meirelles disse que o governo segue em negociação com o Congresso para aprovar a medida provisória (MP) que institui um regime de refinanciamento de dívidas das empresas com o Fisco. Ele disse ainda que o governo apresentou uma proposta aos parlamentares e já recebeu uma contraproposta. 

Meirelles destacou, no entanto, que é preciso deixar uma sinalização muito clara para as empresa de que não é um bom negócio deixar de pagar impostos. “Estamos viabilizando que as empresas paguem suas dívidas e voltem a tomar crédito, crescer, mas por outro lado é importante deixar claro que não é um bom negocio deixar de pagar imposto e esperar um possível próximo Refis. Não se pode dar esse incentivo”, disse. 

o ministro acrescentou que acredita ser difícil ter uma definição sobre o Refis ainda esta semana. “Depende de acordo. Existem diversas alternativas, desde uso de crédito fiscais, prazos mais longos e desconto e existe um ponto importante que é a diferenciação entre as empresas que têm pequenos débitos tributários e empresas maiores que têm uma dívida maior. É todo um processo de negociação de diversos setores. Não é muito produtivo anunciarmos que vai ser assim ou assado”, disse. 

Henrique Meirelles disse ainda que o governo pretende privatizar a loteria Instantânea da Caixa, a Lotex, mais conhecida como raspadinha. No jogo, os apostadores conhecem imediatamente o resultado, sem necessidade de sorteio ou concurso. 

“Estamos em andamento, conversando com a Caixa”, disse o ministro. Sobre a proposta de privatização da Eletrobras, Meirelles disse que está avançando na definição do formato e assim que houver decisão será anunciada. 

Crescimento econômico 

Durante a palestra, o ministro disse que, com o teto dos gastos públicos já definido e a reforma da Previdência ainda em tramitação no Congresso, o governo quer reduzir as despesas públicas que chegaram a cerca de 20% no ano passado para 15,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 10 anos. 

O ministro disse que fazendo as reformas, incluídas as microeconômicas, e assim reduzindo o tamanho do estado, a economia brasileira poderá crescer entre 3,5% e 4%, por ano. 

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil* 
Edição: Denise Griesinger

Receita Federal encaminhará débitos para inscrição em Dívida Ativa da União em setembro

Receita Federal 24.08.2017 


A Receita Federal informa que no início de setembro de 2017 encaminhará para inscrição em Dívida Ativa da União os débitos para os quais já se encerraram as ações administrativas de cobrança e que não foram regularizados por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) ou ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). 

A inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal. Desta forma, o contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o próximo dia 31 de agosto, ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Receita Federal, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou de outros créditos próprios, com redução de juros e multas e com prazos de parcelamento em até 180 meses. 

A adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017, exclusivamente pelo sítio da RFB na Internet. O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer também até 31 de agosto de 2017.

Relator apresenta principais pontos de proposta de reforma tributária

AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA 23.08.2017


O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), relator da reforma tributária, apresentou ontem (22), em audiência pública, a primeira versão de uma proposta para simplificar a legislação tributária do país. A minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) prevê a extinção de tributos e o aumento gradativo dos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio. O objetivo, segundo Hauly, é melhorar a eficácia da arrecadação, com menos burocracia. 

Hauly defende em sua proposta a extinção de dez tributos que incidem sobre o consumo, como os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e salário-educação. 

O deputado avalia que o sistema atual, criado na década de 60, é muito complexo, apresenta grandes índices de sonegação e onera a folha de pagamento das empresas, além de incentivar a guerra fiscal entre os estados e estimular a concentração de riqueza. “Com a simplificação e a cobrança eletrônica, o Brasil vira atração mundial de novo de investimento”, disse Hauly. 

No lugar dos tributos retirados, o relator propõe a criação de apenas dois impostos com arrecadação estadual: o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e o Imposto Seletivo, que devem incidir sobre energia elétrica, combustíveis, serviços de comunicação, transporte, bebidas, veículos e peças automotivas, eletroeletrônicos, eletrodomésticos. A proposta prevê um período de 15 anos de transição. 

A reforma tributária está em discussão em comissão especial da Câmara. 

Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Fábio Massalli

Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico

STJ 23.08.2017 

A compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). 

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima. 

O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico. 

“O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação”, resumiu o ministro.

Falta de proveito 

Dessa forma, segundo o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário. 

“Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, disse ele.

Compensação possível 

Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença. 

Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação. 

AREsp 105387

São Paulo reabre programa de ISS

Valor Econômico - 18.08.2017 


A Prefeitura de São Paulo reabriu o Programa de Regularização de Débitos (PRD) relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas sociedades uniprofissionais – comum entre médicos, arquitetos, advogados e contabilistas, entre outros. Novamente, o programa perdoa dívidas de até R$ 1 milhão e concede descontos de 100% dos juros de mora e multa se for pago, em parcela única, o valor devido que superar esse teto. 

A medida beneficia as pessoas jurídicas desenquadradas, até o dia 1º de setembro deste ano, do regime especial de recolhimento pelo qual essas sociedades recolhem o imposto municipal. 

Publicado ontem, o Decreto nº 57.830 determina que a adesão deverá ser feita até 30 de novembro. Mas para a inclusão de eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento – com exceção dos formalizados nas condições do Decreto nº 56.378, de 2015, que regulamentou o PRD anterior -, o prazo é 14 de novembro. 

Por lei, as sociedades com profissionais que exercem atividade de forma pessoal, sem estrutura semelhante a uma empresa, são uniprofissionais. Elas calculam o ISS com base no valor de R$ 800 por profissional habilitado. 

Contudo, a Prefeitura começou a fazer desenquadramentos e a notificar essas empresas para pagar o imposto dos últimos cinco anos. As hipóteses de desenquadramento descritas na lei são vagas. Por exemplo, se a sociedade terceirizar serviços. 

"Se uma sociedade de engenharia contrata outra do mesmo ramo para fazer um laudo específico, é cobrada para pagar o ISS como uma sociedade comum. Por causa do efeito retroativo, esses valores chegam a ser milionários", afirma a advogada Graziela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados. Nesse caso, a base de cálculo do ISS passa a ser a receita de prestação de serviço e a alíquota do imposto de 2% a 5%. 

Normalmente, as empresas desenquadradas não têm capacidade financeira de pagamento, segundo Graziela. Mas é preciso ponderar antes de aderir ao PRD. "A partir do momento que essa sociedade adere ao programa, renuncia à possibilidade de manter-se no regime especial de tributação. O interesse arrecadatório da prefeitura é relativo ao futuro", diz. 

Segundo a tributarista, a questão ainda não foi pacificada no Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já proferiu decisões favoráveis e contrárias às sociedades. "Porém, os resultados dessas decisões estão vinculados à comprovação pelas empresas se prestam ou não serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo seus sócios a responsabilidade pessoal", diz Graziela. 

Conforme a regra geral dos parcelamentos, a formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência comprovada de eventuais ações ou embargos à execução fiscal. 

Sobre os débitos incluídos incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização da adesão. Para os débitos inscritos em dívida ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 

A sociedade também poderá parcelar o débito em até 120 parcelas mensais, acrescidas da taxa Selic acumulada mensalmente e de 1% relativamente ao mês de pagamento. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Receita Federal atualiza regras de CNPJ relativas ao conceito de beneficiário final

Receita Federal 16.08.2017 

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, que permite delinear melhor o conceito de beneficiário final. 

As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo "a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida" ou " a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade". 

O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis. 

Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país. 

Uma vez implementadas as referidas alterações, haverá um avanço significativo no que diz respeito ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para a obtenção da informação, nem sempre com sucesso. 

As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As entidades já inscritas, antes de 1º de julho de 2017, também já estavam obrigadas a prestar as informações quando da realização de alguma alteração cadastral. 

A IN 1634/2017 traz uma modificação que permite que as entidades nacionais cumpram as referidas obrigações somente a partir da publicação de "ato complementar específico" previsto na própria norma."

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Governo quer fim de duplicidade em informações enviadas ao SPED

Estadão 15.08.2017 

As iniciativas visam reduzir o tempo gasto por empresas com trâmites burocráticos e a promover a integração entre sistemas da União e dos Estados e municípios.

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que as medidas atacam problemas identificados por uma força-tarefa formada dentro da equipe econômica para pensar propostas que aumentem a produtividade do País.
O assessor especial para Reformas Microeconômicas do Ministério da Fazenda, João Manuel Pinho de Mello, disse que "não há bala de prata" para o crescimento sustentado. "A questão é a produtividade", afirmou.

As quatro medidas anunciadas pelo governo envolvem convênios para que os Estados acessem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) do governo federal, a padronização da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) e a facilitação do desembaraço de importações, com o "despacho sobre águas", e o pagamento centralizado de tributos estaduais.

Há ainda outras dez medidas em estudo pela Receita Federal, que serão anunciadas futuramente.
Com essas iniciativas, a Receita espera reduzir o tempo dedicado pelas empresas a essas obrigações de preenchimento de dados a 600 horas por ano, em média, até o fim de 2018.

Hoje, esse tempo é de 1.752 horas/ano, segundo o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), e supera as 2 mil horas/ano na visão do Banco Mundial.
Esse tempo elevado é considerado um dos gargalos para o crescimento da produtividade no País. Não há foco em ganho de arrecadação.

Representantes das secretarias estaduais de Fazenda participaram de evento na Confederação Nacional da Indústria (CNI) e assinaram convênios para acessarem o Sped, o que ajudará na obtenção de informações que já são prestadas pelas empresas ao governo federal.
Até hoje, as companhias precisam repetir o envio desses dados para cada Estado, numa etapa posterior ao pagamento de tributos.

Goiás, Alagoas e Mato Grosso já estão dentro do projeto piloto, e a expectativa da Receita Federal é implementar o acesso ao Sped em todos os Estados nos próximos seis meses.

A estimativa do Fisco é que 87% das informações solicitadas pelos governos estaduais já estão contempladas no sistema federal.

Agora, os Estados vão avaliar se os demais 13% são de fato necessários e requerem preenchimento à parte pelas empresas.

No caso da NFS-e, o projeto piloto foi implementado em Belo Horizonte, Brasília, Niterói, Rio de Janeiro, São Paulo, Marabá, Maringá e Bom Despacho.

Até o fim do ano, a estimativa é estender a aplicação do sistema a todo o País. Para a Receita Federal, o projeto permite a unificação do padrão nacional para a nota fiscal de serviços, além de evitar a sonegação de tributos.

COMÉRCIO EXTERIOR

A Receita Federal anunciou ainda a adoção de mecanismos para agilizar as transações de comércio exterior.

No pagamento centralizado, a ideia é que o Portal Único de Comércio Exterior faça a emissão da guia de pagamento do ICMS, tributo estadual, automaticamente.
Hoje, após o desembaraço na aduana, o importador precisa recolher o tributo de forma manual e à parte. Agora, a ideia é que o processamento dessa guia seja automático, em comunicação com as secretarias estaduais de Fazenda.

O projeto do pagamento centralizado deve rodar nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco até o fim deste ano, e depois haverá extensão aos demais.
Já no "despacho sobre águas", empresas certificadas como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), geralmente grandes importadores, poderão fazer todo o desembaraço antes da chegada da mercadoria importada ao País. Esse projeto, no entanto, é o menos maduro dentre os anunciados.

O sistema deve ficar pronto em setembro, e a implementação ainda pode levar mais alguns meses.

TJSP concede busca por créditos em nota fiscal paulista para pagar dívida


DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 15.08.2017

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) permitiu que um credor colocasse em execução os créditos em nota fiscal paulista de um devedor. A ideia era buscar recursos que não foram encontrados de nenhuma outra maneira. 

Segundo a advogada responsável por defender o banco credor, a especialista em Direito Processual Civil da Barbero Advogados, Amanda Carvalho Mosczynski, essa é uma decisão inédita e muito importante para quem cobra dívidas. Na opinião da advogada, é necessário ser criativo na hora de procurar bens que possam ser penhorados para garantir o pagamento do débito, já que muitos devedores "escondem seus recursos" para fugir de uma execução. 

"Caso a pessoa física ou jurídica tenha algum valor, fica com aquilo levantado. Quando a pessoa sofre uma execução, ela tira o dinheiro da conta bancária porque sabe que o credor vai buscar", afirma a advogada. 

No caso específico, o banco já tinha buscado todas os meios ordinários como conta bancária, imóveis e automóveis da microempresa devedora. Diante disso, Amanda enviou à 3ª Vara na Comarca de Adamantina (SP) um pedido para que fossem enviadas informações acerca da existência de créditos, em nome do executado, no programa nota fiscal paulista. A juíza Ruth Duarte Menegatti, aceitou a solicitação, expedindo ofício para a Secretaria da Fazenda de São Paulo, em Presidente Prudente (SP), para que os valores fossem encontrados e posteriormente bloqueados. 

Segundo Amanda, os créditos em nota fiscal paulista são interessantes para garantir o pagamento de uma dívida porque esse não é um crédito que o devedor esteja esperando que vá ser executado. "É um recurso bem mais difícil de esconder", comenta. 

CPC 

Já o especialista do Rosely Cruz Advogados, Caio Gregolin, avalia que o novo Código de Processo Civil (CPC) teve um papel importante em aumentar a quantidade de ferramentas à disposição do credor para cobrar uma dívida. "O CPC determina que todos os créditos presentes e futuros podem ser utilizados em penhora para pagamento de dívida. Esse crédito de nota fiscal nada mais é que um direito de resgate futuro. Então a decisão da juíza está de acordo com a legislação vigente", observa. 

Nos artigos 834 e 835 do novo CPC, está escrito que a penhora poderá, à falta de outros bens, ser utilizada em frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, entre eles "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira [...] títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado". 

O advogado ressalta que o bloqueio de créditos já era permitido pelo CPC anterior, mas que o código de 2015 aumentou expressivamente a quantidade de ferramentas à disposição do credor. 

"Hoje, é necessária uma ordem judicial buscar um crédito ou bem. Se no processo de execução é possível fazer a penhora de um plano de previdência privada, esse caso da nota paulista é a mesma situação. O Judiciário auxilia o credor. E se existir o crédito, ele concretiza o bloqueio." 

De acordo com Gregolin, a sentença dada pela Justiça paulista nesse caso é importante como precedente, tornando possível a realização do mesmo expediente em outras ações. "No momento em que um magistrado dá uma decisão inovadora, isso se torna passível de utilização em outros processos", destaca. 


Ricardo Bomfim

Empresas multadas em guerra fiscal devem esperar convênios

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 11.08.2017

A Lei Complementar nº 160, instituída para legalizar os benefícios fiscais concedidos pelos Estados brasileiros sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – órgão que reúne os secretários estaduais da Fazenda do país – não acaba com a guerra fiscal automaticamente. 

Por isso, advogados orientam as empresas autuadas ou com processos em andamento, por terem usado benefícios ou créditos assim concedidos, a aguardar os convênios que devem ser editados. 

Embora, atualmente, a maioria dos Estados tenha programas especiais de parcelamento de débitos em curso – vários com descontos de multa e juros atrativos -, os tributaristas não aconselham incluir as dívidas decorrentes da guerra fiscal nos programas. O ideal é esperar pelo perdão (remissão), uma das possibilidades abertas pela lei complementar. 

Para que os benefícios sejam convalidados e os débitos perdoados por convênio do Confaz, os Estados deverão publicar nos diários oficiais as leis que concederam tais incentivos e apresentar documentação comprobatória ao conselho. Essas são as condições para a edição de um novo convênio, que agora não mais precisará ser aprovado por unanimidade. 

De acordo com a lei, o convênio poderá ser ratificado com o voto favorável de dois terços dos Estados do país e um terço dos integrantes de cada uma das cinco regiões do Brasil. Contudo, deverá ser aprovado no prazo de 180 dias, a contar da publicação da lei complementar. 

"Se o Estado prejudicado perder a votação no Confaz, ele vai ter que aceitar a remissão. Não poderá mais exigir o imposto cheio de quem usar os créditos com desconto", afirma a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. 

A advogada diz cuidar de processos de contribuintes que usaram o benefício para investir em outros Estados. E daqueles que tiveram o crédito de ICMS negado pelo Fisco porque compraram de fornecedor que obteve incentivo sem autorização do Confaz. "Ambos vão ter que esperar os novos convênios", afirma. 

No Judiciário, os processos sobre o tema estão suspensos por decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). "O problema é que, mesmo com a suspensão, a empresa não consegue obter Certidão Negativa de Débito para participar de licitações ou obter empréstimos, por exemplo", diz Valdirene. 

O advogado Marcel Alcades, do Mattos Filho Advogados, alerta para o fato de que talvez os novos convênios imponham algum tipo de obrigação aos contribuintes. "Isso também poderá acontecer por meio da legislação estadual, que deverá internalizar o que dispor o convênio", afirma. 

O tributarista também lembra que, segundo a lei complementar, o contribuinte que foi cobrado pelo Fisco e pagou o imposto ou já incluiu débito decorrente de guerra fiscal em parcelamento não pode mais voltar atrás. "A lei é clara a respeito. Mas há quem diga que isso possa ser discutido no Judiciário", diz. 

Já em relação aos parcelamentos ainda abertos nos Estados, o conselho geral é não incluir esses débitos nos programas. "Atualmente, os contribuintes paulistas podem aproveitar até três descontos simultâneos se aderirem ao parcelamento especial do ICMS até o dia 15", diz a advogada Karem Jureidini Dias, tributarista do Rivitti e Dias Advogados. "Mas especialmente sobre a guerra fiscal aposto que haverá remissão. Assim, nesse caso, acho que vale a pena não incluir no parcelamento e esperar pelo perdão no Confaz." 

Ao acabar com a guerra fiscal, esses novos convênios deverão também gerar otimismo no mercado e atrair investidores estrangeiros, segundo o advogado Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. 

Por Laura Ignacio - De São Paulo

Governo anuncia medidas de simplificação tributária

Agência Brasil - Economia 08.08.2017


O Ministério da Fazenda e a Receita Federal anunciaram ontem (7) medidas de simplificação tributária. As ações estão relacionadas à área de tecnologia e digitalização e fazem parte da agenda microeconômica do governo para reduzir a burocracia e melhorar o ambiente de negócios. O conjunto de medidas foi anunciado no 1° Fórum de Simplificação e Integração Tributária, organizado pela Receita Federal e Confederação Nacional da Indústria (CNI). 

Uma das ações diz respeito à nova fase do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Implantado em 2007, o sistema informatiza as informações fiscal e contábil das empresas. Para a nova etapa, o governo assinou um protocolo de cooperação com estados, municípios e empresas implementando um projeto-piloto para mapeamento e redução das obrigações acessórias, que são todos os processos que as empresas precisam realizar antes do efetivo pagamento dos tributos. 

Segundo a Receita Federal, isso promoverá maior eficiência na captação e tratamento de informações e ajudará a eliminar obrigações redundantes, diminuindo custos para as empresas. 

O governo também anunciou que vai instituir um padrão nacional para a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), a exemplo do que já ocorre com a nota fiscal do comércio. O projeto prevê a criação de um repositório para controle das notas expedidas e à oferta de um emissor de nota público, inclusive em versão mobile. 

“Atualmente, coexistem cerca de 5.570 legislações e notas fiscais de serviços diferentes, uma para cada município”, destacou a Receita Federal em nota. O órgão firmou protocolo de cooperação com o Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat) para viabilizar o programa. 

Por fim, o governo anunciou projetos para facilitar as transações por meio do Portal Único do Comércio Exterior. O portal é uma plataforma que reúne, em um só local, a atuação de todos os órgãos envolvidos na burocracia do comércio exterior. 

Um dos projetos é o pagamento centralizado, que prevê a emissão automática da guia de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um tributo estadual. O outro, chamado “despacho sobre águas”, prevê que importadores possam iniciar os trâmites para o desembaraço de cargas antes da chegada da mercadoria ao país. 

Mariana Branco – Repórter da Agência Brasil 
Edição: Nádia Franco

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Fazenda paulista reduzirá cadastro de contribuintes

Valor Econômico - 02.08.2017 


A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) de São Paulo vai acelerar o processo para cassar a inscrição estadual de empresas que emitem notas fiscais sem o pagamento do ICMS – as notas frias. A demora prejudica a empresa que compra desses fornecedores, pelo risco de ser autuada, e o Fisco. Isso porque o comprador usa créditos que, na verdade, não existem para abater do ICMS devido em futuras operações. 

"Nos últimos dez anos, créditos de notas fiscais frias impactaram os cofres do Estado em aproximadamente R$ 10 bilhões. Precisamos reduzir esse prejuízo", afirma Marcelo Henrique Yasuda Ketelhuth, diretor adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária. 

Essa é uma das medidas que devem ser instituídas hoje para reduzir o cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo. Com isso, a Sefaz poderá focar na fiscalização e cobrança dos contribuintes em atividade, que emitem nota fiscal e podem pagar o imposto. A nova norma estará inserida no programa "Nos Conformes", que objetiva estabelecer mais equilíbrio na relação entre o Fisco e os contribuintes. 

Para acelerar a cassação das empresas que emitem notas frias, o próprio inspetor fiscal decidirá sobre a questão e caberá recurso ao delegado regional. Até hoje, o delegado toma essa decisão e apenas a diretoria analisa eventual contestação. "Os recursos e prazos continuarão os mesmos para garantir que o procedimento seja sólido. Mas a mudança sobre quem vai atuar nesses casos deve facilitar o combate a esse tipo de fraude", diz Ketelhuth. 

O consultor Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, explica que há empresas que compravam de determinado fornecedor inidôneo por anos até esse procedimento terminar. "Até hoje, acontece de a empresa usar créditos gerados nessas compras por anos e ser autuada para quitar todo o período retroativo durante o qual usou créditos indevidos. Por isso, um trâmite mais célere vai favorecer o Fisco e as empresas de boa-fé", afirma. 

Campanini lembra que algumas empresas tiveram que ir ao Judiciário para comprovar que não sabiam que o fornecedor emitia notas frias. "Já tivemos caso do tipo", diz. 

Além disso, sócios de empresas cassadas por fraudes de adulteração de combustível e de recebimento de mercadoria objeto de descaminho, furto ou roubo não poderão mais obter inscrição estadual. Até então, a legislação impedia a inscrição por cinco anos, exceto se o empresário apresenta garantias ao Fisco paulista. Mas isso não será mais possível. "E, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, estamos preparados para eventuais discussões judiciais, já que a apuração criminal pode demorar", afirma o diretor. 

Por outro lado, a Fazenda paulista vai dispensar da inscrição uma série de prestadores de serviços que "eventualmente" realizam operação de ICMS. Segundo Ketelhuth, não precisam estar no cadastro estadual, por exemplo, cabeleireiros e vendedores porta a porta. "Para a Fazenda, a medida será positiva porque o cadastro ficará mais enxuto, com os contribuintes que realmente precisamos acompanhar, reduzindo a demanda para nos dedicarmos a quem efetivamente está em atividade contínua de ICMS", diz. 

Para os contribuintes, a possibilidade de dispensa formalizada por meio de um decreto é importante porque gerará segurança jurídica e economia. "Haverá redução de custos com o contabilista porque, consequentemente, também serão eliminadas outras obrigações fiscais específicas do contribuinte do ICMS", afirma Campanini. 

A Sefaz também facilitará a "baixa" de empresas inativas do cadastro de ICMS. "Após uma análise de vários dados, decidiremos quais empresas poderemos excluir. Ainda assim, antes, vamos notificá-las para eventual manifestação no prazo de 30 dias", afirma o diretor adjunto da Fazenda paulista. Com a crise econômica atual, ficou mais comum a empresa encerrar suas atividades, mas os sócios não terem recursos para a "baixa" do cadastro. 

Essa "baixa" também será facilitada pela Sefaz porque será totalmente automatizada. O empresário não precisará mais comparecer no posto fiscal para apresentar documentos. Atualmente, não são todas as empresas que conseguem fazer isso. "Somente se a empresa estiver sob processo de fiscalização em andamento não poderá fazer a baixa à distância", afirma Ketelhuth. 

Laura Ignacio - São Paulo

Programa especial da Receita tem quase 50 mil adesões em um mês

Agência Brasil - Geral 02.08.2017

Em apenas um mês, quase 50 mil contribuintes já aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Receita Federal, informou ontem (1º) João Paulo da Silva, subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita. Segundo ele, este número já é maior que o obtido com o programa anterior de regularização. 

“A gente espera agora, neste mês de agosto, uma adesão bem maior”, disse ele, ao participar na tarde de hoje (1º) de um evento promovido na capital paulista pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para tirar dúvidas sobre o programa. 

Pelo PERT, empresas e pessoas físicas podem parcelar suas dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na Receita, o programa teve início no dia 1º de julho e se estende até o final de agosto. Na Procuradoria, ele teve início hoje e segue também até o final do mês. 

Para Silva, o número de adesões até poderia ser maior, mas muitos devedores estão esperando as possíveis mudanças que estão sendo propostas no Congresso para a medida provisória que criou o programa. “Como o prazo da adesão termina no final deste mês e a discussão [no Congresso] pode se prolongar, o contribuinte que ficar esperando as alterações pode perder a oportunidade de se regularizar. Em todo caso, se houver alterações posteriores, elas vão beneficiar também quem já aderiu”, falou. 

Segundo ele, a MP 783, que criou o PERT, já é fruto de um acordo e não deveria mais sofrer alterações, como as que estão sendo propostas pelo Congresso. Indagado sobre o impacto que todas essas alterações poderiam provocar na arrecadação do governo federal, Silva disse que ele pode alcançar “dezenas de bilhões de reais de renúncia”. 

“Em 2017, não tem as reduções, mas para os anos de 2018, 2019 e 2020, pela LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal], a gente teria que propor outras fontes para substituir essa perda de arrecadação. E aí novos tributos teriam que ser criados ou alíquotas aumentadas [para compensar as perdas com a arrecadação]”, falou Silva. 

As possíveis mudanças na PERT, caso sejam aprovadas, também preocupam a PGFN. “Aquele modelo, tal como está no projeto aprovado [na comissão mista do Congresso], é completamente inviável”, disse Cristiano de Morais, diretor da dívida ativa da Procuradoria. 

Procuradoria-Geral da Fazenda 

Na PGFN, a adesão ao programa hoje foi expressiva, disse Morais. “Na parcial feita hoje pela manhã teve um ritmo muito grande de adesões e nosso sistema até apresentou uma instabilidade, tamanha foi a quantidade de acessos que recebemos”, falou. 

A expectativa é que, até o final do mês, cerca de 100 mil contribuintes façam sua adesão ao programa no âmbito da PGFN. 

Elaine Patricia Cruz – Repórter da Agência Brasil 
Edição: Augusto Queiroz

Receita anuncia quatro medidas de simplificação tributária

Veja.com 09.08.2017 

A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira quatro medidas de simplificação tributária em convênio com Estados e municípios. As iniciativas visam a reduzir o tempo gasto por empresas com trâmites burocráticos e a promover a integração entre sistemas da União e dos Estados e municípios.

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que as medidas atacam problemas identificados por uma força-tarefa formada dentro da equipe econômica para pensar propostas que aumentem a produtividade do país.

As quatro medidas anunciadas pelo governo envolvem convênios para que os Estados acessem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) do governo federal, a padronização da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) e a facilitação do desembaraço de importações, com o “despacho sobre águas”, e o pagamento centralizado de tributos estaduais. Há ainda outras dez medidas em estudo pela Receita Federal.
Com essas iniciativas, a Receita espera reduzir o tempo dedicado pelas empresas a essas obrigações de preenchimento de dados a 600 horas por ano, em média, até o fim de 2018. Hoje, esse tempo é de 1.752 horas/ano, segundo o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), e supera as 2 mil horas/ano na visão do Banco Mundial. Esse tempo elevado é considerado um dos gargalos para o crescimento da produtividade no país. Não há foco em ganho de arrecadação.

Representantes das secretarias estaduais de Fazenda participaram de evento na Confederação Nacional da Indústria (CNI) e assinaram convênios para acessarem o Sped, o que ajudará na obtenção de informações que já são prestadas pelas empresas ao governo federal. Até hoje, as companhias precisam repetir o envio desses dados para cada Estado, numa etapa posterior ao pagamento de tributos.

Goiás, Alagoas e Mato Grosso já estão dentro do projeto piloto, e a expectativa da Receita Federal é implementar o acesso ao Sped em todos os Estados nos próximos seis meses. A estimativa do Fisco é que 87% das informações solicitadas pelos governos estaduais já estão contempladas no sistema federal. Agora, os Estados vão avaliar se os demais 13% são de fato necessários e requerem preenchimento à parte pelas empresas.

No caso da NFS-e, o projeto piloto foi implementado em Belo Horizonte, Brasília, Niterói, Rio de Janeiro, São Paulo, Marabá, Maringá e Bom Despacho. Até o fim do ano, a estimativa é estender a aplicação do sistema a todo o País. Para a Receita Federal, o projeto permite a unificação do padrão nacional para a nota fiscal de serviços, além de evitar a sonegação de tributos.
Comércio exterior

A Receita Federal anunciou ainda a adoção de mecanismos para agilizar as transações de comércio exterior. No pagamento centralizado, a ideia é que o Portal Único de Comércio Exterior faça a emissão da guia de pagamento do ICMS, tributo estadual, automaticamente. Hoje, após o desembaraço na aduana, o importador precisa recolher o tributo de forma manual e à parte. Agora, a ideia é que o processamento dessa guia seja automático, em comunicação com as secretarias estaduais de Fazenda.

O projeto do pagamento centralizado deve rodar nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco até o fim deste ano, e depois haverá extensão aos demais.

Já no “despacho sobre águas”, empresas certificadas como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), geralmente grandes importadores, poderão fazer todo o desembaraço antes da chegada da mercadoria importada ao País. Esse projeto, no entanto, é o menos maduro dentre os anunciados. O sistema deve ficar pronto em setembro, e a implementação ainda pode levar mais alguns meses.
(Com Estadão Conteúdo)

Comissão reajusta tabela do IR e reduz idade de isenção sobre aposentadoria

Câmara dos Deputados 09.08.2017 

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou projeto de lei que reajusta a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) . Pelo texto (PL 7172/10), em 2018 estarão isentos do tributo as remunerações mensais até R$ 2.141,98. Hoje, a isenção só alcança salários até R$ 1.903,98.

As novas faixas de incidência são: para remunerações de R$ 2.141,99 até R$ 3.179,98, a alíquota mensal será de 7,5%. De R$ 3.179,99 até R$ 4.219,93 a alíquota será de 15%. De R$ 4.219,94 até R$ 5.247,77, será de 22,5%.

Por fim, as remunerações mensais acima de R$ 5.247,77 terão descontadas a alíquota de 27,5%. A alíquota máxima em vigor abarca as remunerações a partir de R$ 4.664,68.

O texto também estabelece que, a partir de 2019 a tabela do IRPF será corrigida anualmente pelo IPCA, que mede a inflação oficial do País.
Injustiça fiscal
A correção foi proposta pelo relator do projeto, deputado Angelim (PT-AC). Ele apresentou um substitutivo ao PL 7172, que é oriundo do Senado, e a outros 50 projetos que tramitam apensados, todos tratando de IRPF.

O reajuste da tabela do imposto, segundo Angelim, corrige uma “injustiça fiscal”. “Pessoas que deveriam estar isentas acabam pagando o tributo, além de contribuintes que deveriam pagar numa faixa de renda com alíquota mais baixa acabam pagando o imposto numa faixa de renda com alíquota mais alta”, disse. A última vez que a tabela foi corrigida foi em 2015 (Lei 13.149/15).

Isenção
Além da correção da tabela, o substitutivo aprovado isenta as pessoas a partir de 60 anos do pagamento do IRPF sobre aposentadorias e pensões. Hoje, a isenção só vale a partir dos 65 anos (Lei 7.713/88). O relator explica que essa idade está em desacordo com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que considera idosa a pessoa com idade superior a 60 anos.

“Ao considerar idosa apenas a pessoa com idade superior a 65 anos, a legislação tributária gera uma incoerência em relação à legislação protetiva sem qualquer razão que o justifique”, disse Angelim.

Tramitação
O projeto será votado agora nas comissões de Finanças e Tributação, que vai analisar o impacto fiscal da correção da tabela do IR; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-7120/2010

IPI – Receita Federal altera TIPI 2017

Siga o Fisco 04.08.2017 

A Receita Federal por meio do Ato Declaratório Executivo nº 3/2017 alterou a TIPI 2017 com efeitos retroativos a 1º de julho de 2017

De acordo com a Receita Federal a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) foi realizada em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) através Resolução Camex nº 35, de 5 de maio de 2017.

Com esta medida, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

A Receita Federal também criou na Tipi os códigos de classificação constantes no Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.



Este Ato Declaratório também alterou o segundo parágrafo da nota 2 da Seção XV da Tipi, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas." (NR) .

Através deste Ato Declaratório foram suprimidos da Tipi os códigos 0810.90.00, 2704.00.10, 3206.11.1, 3206.11.11, 3206.11.19, 7304.59.1, 7304.59.11 e 7304.59.19.

As alterações promovidas por este Ato Declaratório Executivo entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Por Josefina do Nascimento

ICMS – SP Simplifica regras da Inscrição Estadual e Reduz Burocracia

Siga o Fisco 04.08.2017 

A simplificação das regras de baixa e exigência da Inscrição Estadual veio com a publicação do Decreto nº 62.740/2017

Na prática quais são os efeitos das alterações promovidas pelo governo de São Paulo através do Decreto nº 62.740/2017?

Significa menos burocracia e redução de obrigações acessórias.

Uma das principais medidas extingue a necessidade de comparecimento a um Posto Fiscal para solicitar a baixa de uma Inscrição Estadual (IE). A partir de agora, todo o procedimento de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa passa a ser realizado eletronicamente, sem necessidade de apresentação de documentos. Além de eliminar a necessidade de o contribuinte ter de se deslocar fisicamente a uma unidade da Fazenda, o processo se torna mais simples e rápido.

Outra simplificação tributária é a dispensa da necessidade de IE para empresas que apenas ocasionalmente realizam operações que envolvam a incidência de ICMS. Essa medida beneficia diretamente um grande número de prestadores de serviços (como representantes comerciais, cabeleireiros e outros profissionais autônomos). Além de eliminar custos dos contribuintes, permite o saneamento do cadastro de contribuintes do Fisco paulista e dá segurança jurídica aos empresários que não necessitam de Inscrição Estadual.

Com a dispensa da Inscrição Estadual, se a empresa é optante pelo Simples Nacional além ficar livre da emissão de notas fiscais na devolução de materiais utilizados na prestação de serviço (Salão de beleza), ficará livre da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DESTDA, obrigação mensal;
Se a empresa não for optante pelo Simples Nacional, além de ficar livre da emissão de notas fiscais na devolução de materiais utilizados na prestação de serviço, venda de ativo, ficará livre também da entrega mensal da GIA e da EFD ICMS.

Com esta medida, as empresas prestadoras de serviços dispensadas da Inscrição Estadual ficarão livres da emissão da Nota Fiscal de competência estadual, escrituração dos Livros de Entrada, Saída e Apuração.

Mudança impede obtenção de Inscrição Estadual
As alterações promovidas na legislação do ICMS também impedem a obtenção de Inscrição Estadual para sócios de empresas cassadas por adulteração de combustível ou por recebimento de mercadoria objeto de descaminho, furto ou roubo. Tais pessoas não poderão mais realizar inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, ainda que apresentem garantias ao Fisco paulista.​

Estas mudanças fazem parte do programa de reformas intitulado Nos Conformes, que vem sendo conduzido pelo fisco paulista.

Por Josefina do Nascimento

Neymar tem mais um motivo para comemorar com confirmação de decisão favorável no Carf

Estadão 04.08.2017 

Paulo Favero, O Estado de S.Paulo

O atacante Neymar vai começar uma nova fase em Paris com uma dupla sensação boa. Além da transferência milionária para o PSG, ele teve uma expressiva vitória no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Inicialmente, ele estava sendo autuado em R$ 200 milhões, mas após o julgamento em março o valor caiu para um terço disso. Agora, estima-se que ele possa pagar cerca de R$ 8 milhões e ficará livre das acusações.

"A Fazenda perdeu o prazo para recorrer. Então, aquela decisão favorável permaneceu. Outro ponto é que ela autorizava a compensação do tributo pago na Espanha, porque os países têm acordo bilateral. Então ele pode descontar o que já havia sido pago na Espanha, o que dava em torno de R$ 52 milhões. Assim, ficam faltando aproximadamente R$ 8 milhões e passa a ser um valor pagável. Além disso, extingue a pendência tributária e o crime tributário também morre", explicou Davi Tangerino, advogado do atleta.

O atacante era acusado de irregularidades no pagamento de R$ 63,6 milhões de impostos entre 2011 e 2013. Em vez de quitar os tributos como pessoa física - a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é de 27,5% -, Neymar usou as empresas da família e foi beneficiado pela alíquota de 15% a 25% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Como a NR Sports, a N&N Consultoria e a N&N Administração cumpriram suas obrigações tributárias entre 2011 e 2013, foi aprovado que o atleta terá direito a compensação de crédito nos pontos reclassificados.

O Neymar tinha tido uma vitória muito importante no Carf e a autução, que era de R$ 200 milhões, caiu para cerca de R$ 60 milhões. O Carf reconheceu muita coisa da defesa do Neymar. Agora, o setor de cálculo vai definir quanto deve exatamente ser pago para finalizar o processo. Aí o contribuinte tem 30 dias para pagar e acredito que isso será feito. Depois de muita turbulência e três anos nessa história, o Neymar tem uma semana para comemorar", completou Tangerino, que deve encontrar com o pai de Neymar, que cuida dos negócios do filho, na próxima semana.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: