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segunda-feira, 19 de junho de 2017

Sucessivos Refis tornam elisão fiscal vantajosa

Valor Econômico - 09.06.2017 

A boa relação custo-benefício explica a decisão das empresas pelos planejamentos tributários, mesmo quando a iniciativa é alvo de autuação fiscal e gera litígios. E parcelamentos especiais como o da MP 783, que reformula o novo Refis com desconto de até 90% nos encargos legais de quem aderir, contribuem para aumentar a vantagem para as empresas. É o que mostra uma dissertação de mestrado do núcleo de estudos em controladoria e contabilidade tributária da FEA/USP de Ribeirão Preto, coordenado pelo professor Amaury José Rezende.

O trabalho analisou a relação custo-benefício do planejamento tributário por meio do cálculo do valor presente líquido de litígios tributários informados nas demonstrações financeiras de 2008 a 2015 de 114 companhias de capital aberto.

No estudo foram tratados como planejamento os casos de elisão, nos quais a companhia decide por uma forma de pagamento que resulta em menos impostos a pagar usando brechas legais. A estratégia do planejamento é usar a brecha legal, mesmo quando as empresas ficam sujeitas a autuações do Fisco. Se o planejamento não for autuado pelo Fisco, a vantagem da empresa é pagar menos tributos. O estudo mostra que, mesmo quando o planejamento é autuado e gera litígios administrativos e judiciais, há vantagem para a empresa.

O cálculo do valor presente considerou as contingências fiscais divulgadas pelas empresas e classificadas como de perda provável ou possível, um período médio de 13 anos de discussão do débito tributário, encargos de 100% do valor do tributo – incluindo multa, juros e honorários advocatícios. A premissa foi de que as autuações ocorreriam em 100% dos casos.

O trabalho também fez simulações considerando tempo de litígio de 8 anos e 18 anos, com encargos de 50% e 150% do valor do tributo. As análises confirmaram que o valor presente é positivo na maior parte dos casos.
O valor presente positivo, segundo o trabalho, mostra que a relação custo-benefício do planejamento tributário é vantajosa para as empresas, mesmo quando há autuações. Isso explicaria a prática de planejamentos tributários agressivos pelas companhias, diz Rezende.

Aspectos conjunturais e ligados ao andamento dos litígios explicam a grande adesão aos planejamentos, apontam as análises. Fatores como o tempo médio – e relativamente longo – de duração dos processos judiciais e administrativos, a forma de correção monetária do débito e as altas taxas de juros praticadas no mercado tornam o planejamento vantajoso.

O trabalho ressalta, por exemplo, que as autuações determinam multas punitivas elevadas, que variam de 20% a 150% do valor do tributo. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, limitou as multas punitivas a 100% do valor do tributo, o que contribui para um resultado da equação mais vantajoso para as companhias que se aventuram no planejamento.

Os constantes programas de parcelamentos também estão entre os principais vetores para iniciativas agressivas. O parcelamento foi precificado dentro da equação para se medir o valor presente líquido do planejamento tributário ano a ano, de 2008 a 2015, pelo método Black-Scholes, explica Rezende. O Refis e seus congêneres, diz o professor, contribuem para um resultado da equação favorável para as empresas.

Os parcelamentos, indica o estudo, representam uma opção de saída do litígio fiscal em condições ainda mais vantajosas porque oferecem abatimento de multas e juros. Essa opção, aponta o trabalho, tem sido oferecida às empresas a cada três anos, aproximadamente.

Rezende diz que o novo Refis não foge à regra. A MP 766, que originalmente previa vantagens bem mais conservadoras no Programa de Regularização Tributária, perdeu validade na segunda-feira e, em meio às concessões feitas pelo governo federal, a MP 783, de 31 de maio, oferece descontos de até 90% nos encargos legais de quem aderir. Segundo cálculos do Ministério da Fazenda, a mudança propiciará elevação de arrecadação esperada de R$ 8 bilhões para R$ 13,3 bilhões em 2017, mas resultará em perda de R$ 8,77 bilhões nos três anos seguintes. “Essa medida dá um prêmio às empresas que entram no parcelamento”, diz o professor. “E ao mesmo tempo não parece haver preocupação com a contabilidade fiscal.”

A pesquisa levantou e evolução das contingências das empresas de 2008 a 2015. No agregado das 114 companhias estudadas, o valor médio anual das provisões nesse período chegou a R$ 44 bilhões. O valor refere-se a contingências fiscais classificadas como de perdas prováveis. Quando uma discussão tributária é classificada como de perda provável, a empresa obrigatoriamente provisiona os valores envolvidos. No caso de contingências classificadas como de perda possível, as companhias não são obrigadas a provisionar o valor. O valor médio anual dessas contingências em igual período foi de R$ 204,6 bilhões.

Nesse período de oito anos, mostram as análises, o valor dos saldos das provisões das empresas da amostra – relativas às contingências classificadas como de perda provável – cai em períodos específicos. De 2008 para 2009 há uma queda de 5,88%, possivelmente, dizem os autores da pesquisa, em razão do programa de parcelamento especial oferecido pelo governo federal em 2009. Nos três anos seguintes houve elevação dos saldos das provisões totais. Em 2013 houve redução “considerável” de 25,9%, seguida de quedas de 6,56% e de 16,95% nos dois anos seguintes. Tudo leva a crer, diz Rezende, que as reduções seguidas refletem o parcelamento especial de 2013.

Esses dados, destaca o professor, referem-se apenas ao universo das pouco mais de 100 companhias pesquisadas. O valor total das contingências no agregado, porém, é mais amplo. Ele lembra que as empresas optantes do lucro real – regime que permite maior uso do planejamento tributário – somam em torno de 151 mil empresas no país.

As análises do estudo apontam ainda que o endividamento das empresas tem correlação negativa com o valor presente líquido esperado para o planejamento tributário. Isso sugere, dizem os autores da pesquisa, que as empresas se financiam com o dinheiro dos tributos, por conta do menor custo do planejamento tributário quando comparado com um financiamento em condições de mercado.

O estudo também mostra correlação negativa da governança corporativa, representada pelas empresas classificadas como nível 1, nível 2 e Novo Mercado na Bolsa de Valores. O fato de se sujeitarem a regras mais rígidas de governança, diz o estudo, reduz em mais de R$ 40 milhões, na média por empresa no período estudado, o valor presente do planejamento tributário calculado com base nas provisões.

A amostra do trabalho foi composta por empresas de capital aberto que fizeram parte por dois anos ou mais, entre 2007 e 2015, do IBrX100, índice de desempenho das cotações dos 100 ativos mais representativos do mercado.

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Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

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16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

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11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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