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quinta-feira, 22 de junho de 2017

Multiplus vence no Carf disputa sobre recolhimento de PIS e Cofins

Valor 21.06.2017 

Advogado Fabio Pallaretti Calcini: decisão inédita do Conselho mostra que só o ingresso financeiro não gera o recolhimento das contribuições

A Multiplus, empresa do setor de fidelidade controlada pela Latam, conseguiu afastar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autuações contrárias à forma adotada para o recolhimento do PIS e Cofins. O Fisco cobrava diferenças do que foi pago em 2011. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Advogados que acompanham os julgamentos do órgão indicam que esse é o primeiro precedente sobre o assunto.

Por maioria de votos, os conselheiros consideraram válida a forma de tributação adotada: no fim da operação, após o cliente usar os pontos ou eles expirarem (depois de dois anos da aquisição). Na prática, o modelo diminui a base de cálculo das contribuições. As autuações consideraram insuficientes os recolhimentos efetuados durante o ano de 2011.

De acordo com a fiscalização, os recebimentos da Multiplus são provenientes de duas atividades: serviços prestados na administração do programa TAM Fidelidade e a venda de pontos Multiplus. Para a Receita Federal, a companhia deveria reconhecer as receitas no momento da venda dos pontos a seus parceiros – bancos, operadoras de cartões e a TAM Linhas Aéreas -, e não apenas quando são efetivamente utilizados.

Nas autuações, a fiscalização desconsiderou o procedimento de não reconhecer a receita em seu resultado num primeiro momento, deixando o valor computado em receita diferida, no passivo, até o resgate dos pontos pelos clientes ou pela sua não utilização dentro do prazo previsto. Pelo entendimento da Receita Federal, a base de cálculo seria maior do que a indicada pela Multiplus.

No processo, a companhia argumentou que adota esse procedimento por causa de seu modelo de negócio. Para a Multiplus, no momento em que recebe os valores correspondentes aos pontos disponibilizados aos parceiros ainda não existe receita auferida, que só se concretiza quando o beneficiário resgata seus pontos. Haveria mera expectativa do que irá ocorrer no futuro, sem a possibilidade de determinar qual será o valor da receita. Assim, segundo a companhia, a fiscalização teria se equivocado ao considerar a atividade da Multiplus "mera venda de pontos".

Essa foi a posição do voto divergente do conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, representante dos contribuintes. Por maioria de cinco a três, o voto prevaleceu. Para o conselheiro, não se trata de "simples venda" de pontos, mas de um sistema complexo de gestão de programa de fidelização por meio de acúmulo e resgate de pontos na forma de bens e serviços. O relator destaca a obrigação de performance atrelada ao fornecimento de pontos para os participantes – a Multiplus tem que garantir e arcar com o ônus financeiro de resgate, posteriormente.

"Fosse essa operação simples ‘compra e venda de pontos’, não teria a recorrente [Multiplus] qualquer obrigação em relação aos participantes, visto que o negócio jurídico estaria exaurido com o registro dos pontos", afirma o conselheiro.

Em seu voto, o representante dos contribuintes explica que não há como antecipar o valor da despesa que deverá ser arcada pela companhia até o momento em que ocorra efetivamente o resgate, ou até que caduquem os pontos creditados ao participante.

De acordo com o conselheiro, é nesse momento em que passa a ser possível determinar tanto o ingresso quanto as despesas da transação, para fins de reconhecimento da receita auferida pela Multiplus e tributação das mesmas pelas contribuições sociais.

Não há decisões semelhantes no Carf, segundo o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. Ele destaca que o sistema de pontuação e troca por produtos é comum no varejo e que a decisão, em tese, serve de precedente para outras companhias – a depender da estrutura adotada. "Acredito que todos devem seguir linha parecida", diz. "A decisão mostra que só o ingresso financeiro não significa que o valor pode ser tributado pelo PIS e pela Cofins."

O número de participantes da Multiplus atingiu em março 17,1 milhões de clientes – 16,9% mais que um ano antes e 3,8% mais que em dezembro último. No primeiro trimestre do ano, o faturamento bruto com a venda de pontos cresceu 0,4%, fechando em R$ 663,3 milhões.

Com esse desempenho, a Multiplus finalizou o trimestre com receita líquida de R$ 597,9 milhões, aumento de 5,7% na comparação com igual período de 2016. Já o lucro líquido subiu 5,8%, a R$ 134,4 milhões.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguardará a formalização do acórdão para comentar o assunto. A Multiplus preferiu não se manifestar.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

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24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

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8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

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5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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