Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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quinta-feira, 22 de junho de 2017
SP cobra dívidas de ICMS sobre vendas para outros Estados
A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz) notificará nesta semana empresas que vendem para consumidores finais de outros Estados e que devem ICMS sobre essas operações (diferencial de alíquota). Com a medida, o contribuinte terá a possibilidade de quitar seus débitos sem o pagamento de multa punitiva, que pode chegar a 150% do tributo devido.
O Estado pretende encaminhar o alerta a 202 empresas paulistas e 31 de outros Estados, que comercializam alimentos, cosméticos, eletrônicos, medicamentos e vestuário. Ao todo, são R$ 296,3 milhões em débitos não declarados.
A ação faz parte do programa "Nos Conformes" do governo estadual, que tem por objetivo reduzir o número de processos administrativos e judiciais e, por consequência, aumentar a arrecadação. Segundo a Fazenda, de janeiro de 2016 a março deste ano, a arrecadação referente ao diferencial de alíquotas somou R$ 2,67 bilhões.
De acordo com a Sefaz, na notificação constará o valor dos débitos e as respectivas correções (juros diários e Selic), para serem regularizados em até 45 dias, a contar do aviso enviado pelo Fisco. Será possível parcelar em até 60 vezes os valores pendentes, conforme o período a ser retificado e do valor mínimo da parcela. "No caso de autorregularização, o valor que deixou de ser pago será cobrado com multa pelo atraso (mora), mas sem a multa punitiva", informa a Fazenda.
As companhias receberão o aviso da Fazenda por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Segundo o Fisco, apesar dessas 233 empresas terem emitido notas fiscais em operação desse tipo, entre janeiro de 2016 a março deste ano, não declararam nas guias de informação e apuração do ICMS (GIA).
A Fazenda afirma que há casos de falta de entrega de GIAs, apresentação de GIAs com valores menores que aqueles destacados nas notas emitidas e GIAs com códigos incorretos, dentre outras situações.
Segundo a tributarista Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, a iniciativa é interessante para toda venda não presencial, como e-commerce e televenda, por exemplo. "Muitas vezes, o contribuinte deixa de pagar tributo porque o sistema é complexo. As mudanças sobre o diferencial de alíquotas foram motivo de muito rebuliço, mesmo nas empresas de grande porte", afirma.
A advogada lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) só permite expressamente o pagamento de débito sem multa se, antes de qualquer manifestação da Fazenda, o contribuinte toma a iniciativa de regularizar sua situação. "A Receita Federal só faz isso com pessoa física, na malha fina. Mas essa não é a primeira vez que São Paulo permite a autorregularização", diz.
O diferencial entre a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual passou a ser exigido nas operações para o consumidor final do produto, que não é contribuinte do ICMS, no ano passado. Com uma alíquota interestadual de 12%, se o produto é vendido por empresa em São Paulo ao consumidor final de Minas Gerais, onde a alíquota da mercadoria é 18%, o diferencial devido é de 6%, por exemplo.
A cobrança do diferencial nessas operações passou a ser válida a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Mas o Convênio ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 93, de 2015, estabeleceu que a partilha do diferencial entre os Estados de origem e destino da mercadoria mudaria gradualmente.
A cada ano aumenta a participação devida ao Estado de destino. Em 2016, 60% ficou com o Estado de origem e 40% com o destino. Este ano, esses percentuais se invertem. Em 2018, só 20% ficará com o Estado de origem e, de 2019 em diante, 100% vai para o destinatário.
Laura Ignacio - De São Paulo
Justiça derruba cálculo de ITBI com base em pesquisa de mercado
Compradores de imóveis têm conseguido, na Justiça, mudar o critério da Prefeitura de São Paulo para calcular o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A busca pelo Judiciário vem se tornando frequente desde a crise no mercado imobiliário – que colocou em prática uma antiga fórmula de cálculo do imposto, mais benéfica para a arrecadação.
Enquanto outras cidades do país usam como base o valor venal do imóvel (o mesmo que serve ao IPTU) ou o da transação de compra e venda, na capital paulista existe um método próprio.
O município prevê duas formas ao cálculo do ITBI: uma porcentagem do valor da negociação – assim como em outras cidades – ou o chamado valor venal de referência. Esse índice, o VVR, é determinado pela prefeitura com base em pesquisa de mercado e sem data pré-definida para a atualização.
Vale o que estiver mais alto no momento em que o negócio for fechado. E como os preços dos imóveis estão reduzidos – em função, principalmente, da baixa demanda – o valor venal de referência tem se destacado.
Em um dos casos levados para o Judiciário, que trata da compra de imóvel no bairro Butantã, o valor da transação foi de R$ 1,2 milhão, enquanto que o VVR estava fixado em R$ 2,1 milhões. E essa diferença fez quase que dobrar o que deveria ser recolhido como imposto.
Tem de ser destinado ao ITBI 3% do total. Nesse caso, se levado em consideração o valor da compra, deveriam ser pagos R$ 36 mil como imposto. Mas como a base utilizada foi a do VVR, a quantia acabou ultrapassando os R$ 65 mil.
Situação semelhante envolveu a compra de imóvel na região dos Jardins. O valor da transação foi de R$ 2,6 milhões e o VVR estava fixado em R$ 4 milhões. O imposto que pelo cálculo tradicional seria de R$ 79,5 mil, passou para R$ 120 mil.
A advogada Marília de Prince Rasi Faustino, do escritório Zilveti Advogados, ingressou recentemente com quatro ações desse tipo na Justiça e obteve decisão favorável em todas elas. "O primeiro cliente que atendemos fez todas as cotações no começo da negociação. Três meses depois, quando ele foi fechar a compra, percebeu que o valor do imposto havia dobrado. Ninguém sabe ao certo como e nem quando essas atualizações são feitas pela prefeitura", diz.
Os juízes vêm entendendo que não há base legal para o chamado VVR. "Afronta ao disposto nos artigos 150 da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional", conforme as decisões. Para os magistrados, o ITBI deveria ser composto pelo valor da negociação ou pelo valor venal, que consta na planta de valores genéricos do município e serve de referência ao IPTU.
A discussão sobre o VVR gerou muito burburinho na época em que foi instituído – em 2005, por meio do Decreto Municipal nº 46.228. "É algo que só existe em São Paulo", destaca a advogada Vanessa Campos de Almeida, do escritório Viseu Advogados. Ela afirma que ao comprador do imóvel não há sequer a chance de escolher uma ou outra opção de base de cálculo. A guia de recolhimento do imposto é acessada pelo site da prefeitura e o sistema é quem gera o valor a ser pago.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já se manifestou sobre o VVR ao julgar um Incidente de Inconstitucionalidade. Os desembargadores decidiram, na época, que o valor venal de referência deveria servir ao município "apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para prévia fixação da base de cálculo do ITBI".
Apesar da decisão, a prefeitura nunca retirou o VVR do cálculo do imposto, cuja arrecadação foi de R$ 1,75 bilhão em 2016. "E esses valores são fixados sem que exista critério objetivo. Pelo decreto, por exemplo, a prefeitura deveria basear o valor do metro quadrado em relatórios enviados pelas imobiliárias. Mas não há publicidade disso", aponta Marcus Vinicius Kikunaga, da Comissão de Estudos de Direito Imobiliário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Subsecretário da Receita Municipal, Pedro Ivo Gândra diz que a atualização do VVR é feita a partir de consultas de amostras do mercado (como o índice Fipezap, uma parceria entre a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e o site de imóveis Zap) e que ocorre conforme as oscilações do mercado. "Pode ser semestralmente, anualmente. Depende de como o mercado está se comportando."
Segundo Gândra, mais de 70% das transações imobiliárias têm valores mais altos do que o VVR. Para os casos de distorções, diz, há uma divisão interna na secretaria para avaliações especiais, onde o contribuinte pode apresentar a sua demanda e ter o valor do imposto reduzido (se for o caso, após a análise).
"Todo o trabalho é feito de forma a evitar que se extrapole o valor de mercado. Mas, como em qualquer método estatístico, podem haver algumas distorções. Estamos falando de uma cidade como São Paulo, onde existem 3,3 milhões de imóveis", pondera o subsecretário da Receita Municipal.
Pedro Ivo Gândra acrescenta que está sendo implementada pela prefeitura a "declaração de transações imobiliárias". A partir de agosto, as imobiliárias de São Paulo terão que informar mensalmente sobre todas as transações, de venda e alugueis, feitas em São Paulo. Essa declaração foi instituída pelo decreto de 2005 – o mesmo que criou o VVR – e está sendo agora instituído por meio de portaria.
Segundo Gândra, as informações serão usadas para compor a base de amostras do VVR e também de subsídio às análises dos pedidos de contribuintes para a redução do imposto.
Joice Bacelo - De São Paulo
Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais
A Receita Federal faz um alerta para um novo tipo de golpe realizado por meio dos Correios, e não por e-mail, o que é mais comum. Nesse golpe, o contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Na correspondência há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. Porém, o endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita.
“Apesar de conter o logotipo e o nome da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado”, alerta a Receita.
A Receita Federal adverte ainda que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do órgão - idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar os dados pessoais, bancários e fiscais do contribuinte.
No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).
Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal no seu estado.
Kelly Oliveira - Repórter da Agência Brasil
Edição: Fernando Fraga
Contribuição Sindical Rural é constitucional, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-lei 1.661/1971. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 883542, em que o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou entendimento consolidado do Tribunal sobre o tema.
O recurso extraordinário foi interposto pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), nos autos de uma ação de cobrança da contribuição sindical contra proprietário rural. No STF, a entidade questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu estar caracterizada a hipótese de bitributação, uma vez que a base de cálculo da contribuição, o valor do imóvel rural, é a mesma utilizada para o Imposto Territorial Rural (ITR).
Manifestação
Quanto à repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a discussão tem relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, uma vez que fixa tese potencialmente direcionada a todos os que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional (no caso dos autos, a todos os produtores rurais).
Em relação ao mérito, o relator lembrou que o STF tem entendido que “não há vedação constitucional para a instituição de contribuição com matriz de incidência que preceitue fato gerador ou base de cálculo iguais ao de imposto”. Destacou ainda que o Supremo firmou o entendimento de que a Contribuição Sindical Rural, estipulada pelo decreto de 1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, citando diversos precedentes.
Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral foi seguida por unanimidade. Já no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, dando provimento ao recurso da CNA, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Seguindo a proposta do relator, foi firmada a seguinte tese: "A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente".
Multiplus vence no Carf disputa sobre recolhimento de PIS e Cofins
Valor 21.06.2017
A Multiplus, empresa do setor de fidelidade controlada pela Latam, conseguiu afastar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autuações contrárias à forma adotada para o recolhimento do PIS e Cofins. O Fisco cobrava diferenças do que foi pago em 2011. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Advogados que acompanham os julgamentos do órgão indicam que esse é o primeiro precedente sobre o assunto.
Por maioria de votos, os conselheiros consideraram válida a forma de tributação adotada: no fim da operação, após o cliente usar os pontos ou eles expirarem (depois de dois anos da aquisição). Na prática, o modelo diminui a base de cálculo das contribuições. As autuações consideraram insuficientes os recolhimentos efetuados durante o ano de 2011.
De acordo com a fiscalização, os recebimentos da Multiplus são provenientes de duas atividades: serviços prestados na administração do programa TAM Fidelidade e a venda de pontos Multiplus. Para a Receita Federal, a companhia deveria reconhecer as receitas no momento da venda dos pontos a seus parceiros – bancos, operadoras de cartões e a TAM Linhas Aéreas -, e não apenas quando são efetivamente utilizados.
Nas autuações, a fiscalização desconsiderou o procedimento de não reconhecer a receita em seu resultado num primeiro momento, deixando o valor computado em receita diferida, no passivo, até o resgate dos pontos pelos clientes ou pela sua não utilização dentro do prazo previsto. Pelo entendimento da Receita Federal, a base de cálculo seria maior do que a indicada pela Multiplus.
No processo, a companhia argumentou que adota esse procedimento por causa de seu modelo de negócio. Para a Multiplus, no momento em que recebe os valores correspondentes aos pontos disponibilizados aos parceiros ainda não existe receita auferida, que só se concretiza quando o beneficiário resgata seus pontos. Haveria mera expectativa do que irá ocorrer no futuro, sem a possibilidade de determinar qual será o valor da receita. Assim, segundo a companhia, a fiscalização teria se equivocado ao considerar a atividade da Multiplus "mera venda de pontos".
Essa foi a posição do voto divergente do conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, representante dos contribuintes. Por maioria de cinco a três, o voto prevaleceu. Para o conselheiro, não se trata de "simples venda" de pontos, mas de um sistema complexo de gestão de programa de fidelização por meio de acúmulo e resgate de pontos na forma de bens e serviços. O relator destaca a obrigação de performance atrelada ao fornecimento de pontos para os participantes – a Multiplus tem que garantir e arcar com o ônus financeiro de resgate, posteriormente.
"Fosse essa operação simples ‘compra e venda de pontos’, não teria a recorrente [Multiplus] qualquer obrigação em relação aos participantes, visto que o negócio jurídico estaria exaurido com o registro dos pontos", afirma o conselheiro.
Em seu voto, o representante dos contribuintes explica que não há como antecipar o valor da despesa que deverá ser arcada pela companhia até o momento em que ocorra efetivamente o resgate, ou até que caduquem os pontos creditados ao participante.
De acordo com o conselheiro, é nesse momento em que passa a ser possível determinar tanto o ingresso quanto as despesas da transação, para fins de reconhecimento da receita auferida pela Multiplus e tributação das mesmas pelas contribuições sociais.
Não há decisões semelhantes no Carf, segundo o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. Ele destaca que o sistema de pontuação e troca por produtos é comum no varejo e que a decisão, em tese, serve de precedente para outras companhias – a depender da estrutura adotada. "Acredito que todos devem seguir linha parecida", diz. "A decisão mostra que só o ingresso financeiro não significa que o valor pode ser tributado pelo PIS e pela Cofins."
O número de participantes da Multiplus atingiu em março 17,1 milhões de clientes – 16,9% mais que um ano antes e 3,8% mais que em dezembro último. No primeiro trimestre do ano, o faturamento bruto com a venda de pontos cresceu 0,4%, fechando em R$ 663,3 milhões.
Com esse desempenho, a Multiplus finalizou o trimestre com receita líquida de R$ 597,9 milhões, aumento de 5,7% na comparação com igual período de 2016. Já o lucro líquido subiu 5,8%, a R$ 134,4 milhões.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguardará a formalização do acórdão para comentar o assunto. A Multiplus preferiu não se manifestar.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Prefeitura de São Paulo aprova compensação de débitos tributários
Valor Econômico - 21.06.2017
Para evitar questionamentos judiciais, porém, a Secretaria Municipal da Fazenda decidiu deixar como uma opção para o contribuinte a compensação de débitos parcelados, segundo o subsecretário da Receita Municipal, Pedro Ivo Gândra. A previsão está no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 16.670, publicada no dia 9 e que depende de regulamentação.
“O contribuinte será notificado e terá 30 dias para se manifestar. Se discordar, não será feita a compensação”, diz Gândra. No caso de uma compensação normal, acrescenta, uma resposta negativa resultará automaticamente em um processo administrativo.
Para o advogado Luis Augusto Gomes, do escritório Tess Advogados, a previsão não é tão clara e o contribuinte terá que obrigatoriamente apresentar manifestação de discordância. “Caso contrário, o débito de parcelamento será sim compensado, o que fere o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)”, diz. O dispositivo traz as hipóteses de suspensão do débito.
A norma, destaca o advogado, não dá ainda ao contribuinte o direito de optar pela compensação ou mesmo escolher quais débitos colocar no encontro de contas. “A compensação no âmbito federal, por exemplo, depende da vontade do contribuinte”, afirma Gomes.
A compensação de ofício com dívidas parceladas está na pauta do Supremo desde 2015. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli. Os ministros vão analisar o parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13. No recurso (RE nº 917285), a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou inconstitucional a previsão, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT
Siga o Fisco - 21.06.2017
O PERT foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos vencidos até 30 de abril de 2017 com redução de multa e juros.
Débitos que podem ser liquidados através do PERT:
I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
II - provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
III - relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Débitos que não podem ser liquidados através do PERT:
I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Modalidades de liquidação de débitos através do PERT
Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou
III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Adesão ao PERT
A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I - débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Guias de recolhimento
1 - Quando se tratar de débitos previdenciários a GPS deve ser preenchida:
I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
II - 4142, se o contribuinte for pessoa física.
2 - Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.
Consolidação
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas; e
III - dos juros de mora.
Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 3º, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos.
De acordo com a Receita Federal, no momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.
Por Josefina do Nascimento
Procuradoria regulamenta MP que parcela débitos previdenciários
Agência Brasil - 21.06.2017
Os débitos serão parcelados em 200 meses com 25% a menos de encargos e multas, além da redução de 80% dos juros. O pedido de parcelamento poderá ser feito entre os dias 3 e 31 de julho de 2017. Podem ser incluídos débitos vencidos até 30 de abril de 2017.
De acordo com a medida provisória, publicada em maio deste ano, 2,4% do valor total da dívida devem ser pagos sem reduções em até seis parcelas, entre julho e dezembro.
O restante será dividido em até 194 parcelas, a partir de janeiro de 2018. É sobre essas parcelas que serão aplicadas as reduções de 80% dos juros e de 25% de multas e encargos, inclusive advocatícios.
O valor dessas 194 parcelas será equivalente ao saldo da dívida fracionado ou a 1% da média mensal da receita corrente líquida do ente federativo ou municipal. Segundo o texto publicado, será pago o menor desses dois valores e ele será retido e repassado à União por meio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e por meio do Fundo de Participação dos Municípios.
Encerrado o prazo de parcelamento, havendo ainda resíduos a serem pagos, eles poderão ser quitados à vista ou parcelados em até 60 prestações. A Receita Federal também regulamentou a medida, por meio da Instrução Normativa nº 1710, publicada no último dia 7.
segunda-feira, 19 de junho de 2017
STJ pode voltar a julgar ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá voltar a julgar a inclusão do ISS no cálculo do PIS e da Cofins, mesmo antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) definir a questão. Os ministros da 1ª Turma manifestaram esta semana a intenção de levar o tema novamente para a 1ª Seção, para alterar entendimento de repetitivo e seguir precedente do STF pela exclusão do ICMS da base das contribuições sociais.
Tanto o imposto estadual quanto o municipal são incluídos pela Receita Federal no cálculo do PIS e da Cofins. Para os contribuintes, porém, não integram o conceito de receita bruta, uma vez que não são parte do faturamento das companhias, mas valores destinados a Estados e municípios.
Em março, o Supremo aceitou a argumentação dos contribuintes. Mesmo sem a publicação do acórdão, a 1ª Turma do STJ já começou a seguir a tese da repercussão geral para casos de ICMS. Porém, como há desde 2015 repetitivo sobre ISS em sentido contrário, os ministros discutem a aplicação do precedente.
Em julgamento nesta semana, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho sugeriu que fosse adotado o entendimento sobre ICMS também em casos que discutem o imposto municipal, ao relatar um processo sobre o assunto. Para ele, mesmo sem julgamento pelo Supremo, a turma poderia avançar no seu entendimento.
O ministro Gurgel de Faria, em sua manifestação, porém, entendeu que seria mais prudente esperar pela decisão do Supremo. Ele lembrou que, dois anos depois do repetitivo, o STF chegou a uma conclusão diferente ao julgar a discussão sobre ICMS.
A tese fixada pelo STJ no repetitivo afirma que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins.
A ministra Regina Helena Costa, presidente da 1ª Turma, também destacou o repetitivo "recentíssimo". "A dificuldade aqui é que estamos vinculados ao julgamento da 1ª Seção, mesmo que individualmente não concordemos com essa conclusão. É um julgado que nos vincula", afirmou na sessão.
De acordo com a ministra, seria um bom momento para submeter a tese a novo julgamento com a possibilidade de rever o repetitivo. O mesmo fundamento aplicado pelo STF no caso ICMS se aplicaria ao ISS, segundo a ministra. "É exatamente a mesma coisa", disse a presidente.
Como o caso concreto era o julgamento de embargos de declaração – recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões -, os ministros consideraram que esse não deveria ser levado à 1ª Seção e decidiram manter o atual entendimento do STJ. O relator ficou vencido e afirmou que irá levar um próximo caso que relatar sobre o assunto para a turma decidir se o encaminha para a Seção.
Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o mesmo raciocínio do julgado do STF sobre ICMS se aplica ao ISS, uma vez que os ministros decidiram excluir o tributo do conceito de receita bruta. Consideraram que ele passa pelo caixa da empresa, mas não é um valor de titularidade do contribuinte.
Juridicamente, segundo o advogado, o STJ não está vinculado e não precisaria aplicar a decisão para casos de ISS, inclusive por causa da repercussão geral que aguarda julgamento no Supremo. "O STJ poderia andar na frente e resolver a questão. Mas não está vinculado", afirmou.
O Supremo ainda deverá julgar, em repercussão geral, se o ISS pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Depois da decisão sobre ICMS, o relator da ação, ministro Celso de Mello, pediu para as partes serem ouvidas. Não há previsão de quando o julgamento será realizado.
"O relator já deu indicação de que a aplicaria a tese da repercussão geral do ICMS [ao processo sobre ISS], afirma a advogada Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer Advogados. De acordo com ela, a publicação do acórdão do STF é importante para ser definida a modulação e demais casos relacionados serem "destravados".
Mesmo provocado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o STF não analisou o pedido de modulação apresentado no julgamento: decisão válida apenas a partir de 2018, sem efeito retroativo. Pedido que foi considerado "muito extravagante" pelo ministro Marco Aurélio.
No julgamento, os ministros alegaram que o pedido deveria constar do processo, em vez de ser solicitado por meio da tribuna, e deixaram essa apreciação para o caso de uma eventual oposição de recurso (embargos de declaração). No entanto, a PGFN precisa da publicação do acórdão para ingressar com o recurso. O órgão já visitou a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para tratar do assunto.
Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.
Beatriz Olivon - Brasília
Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta o parcelamento de débitos do MEI
A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras medidas, que se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada. Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos.
Dispõe, também, que o substituído tributário do ICMS deve ser entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação.
A Resolução ratifica a competência da Receita Federal (RFB) para o parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), salvo quando houver a transferência dos valores de ICMS ou ISS para a inscrição em dívida ativa estadual ou municipal.
A norma estende até 31 de dezembro de 2018 a autorização para que a RFB conceda reparcelamento do Simples Nacional sem o recolhimento antecipado de 10% ou 20%, previstos no artigo 53 da Resolução CGSN nº 94/2011.
A Recomendação CGSN nº 6 dispõe que o Estado, o Distrito Federal ou o Município que pretenda fazer uso da prerrogativa constante dos §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 deverá adequar suas normas legais relativas à concessão de isenção ou redução de ICMS ou de ISS à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar nº 155/2016. A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.
A Resolução CGSN nº 134, que regulamenta o parcelamento especial de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. A partir de 03 de julho de 2017, o MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 50,00.
É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos a serem parcelados. A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor.
O pedido de parcelamento especial deverá ser apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
Também a partir de 3 de julho de 2017, o MEI poderá pedir o parcelamento convencional, com prazo máximo de 60 meses e parcela mínima também de R$ 50,00. Nessa modalidade poderão ser parcelados todos os débitos até o último período declarado na DASN-SIMEI.
A Receita Federal editará nos próximos dias uma instrução normativa com regras complementares sobre o parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual.
União é condenada por execução fiscal indevida após fraude em IR de contribuinte
A União terá que pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que sofreu processo executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional após clonagem de seus documentos que comprometeram sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). A sentença foi confirmada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A mulher descobriu que desde 2002 era vítima de estelionato, pois seus documentos foram falsificados e utilizados em pedido de financiamento. Também descobriu que existia em seu nome uma DIRPF referente ao exercício de 2002 que não foi feita por ela. A situação foi informada à Receita Federal, que determinou o cancelamento da declaração e do crédito tributário vinculado.
O uso ilegal de seus documentos por terceiros foi novamente constatado em 2007, quando ao fazer a sua DIRPF a declarante tomou conhecimento de que havia um carro registrado em seu nome. Em 2013, ela foi surpreendida com a sua citação em processo executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional, devido aos anos de 2002, 2003 e 2004.
A declarante ajuizou ação contra a União, sustentando que o crédito perseguido tinha origem em quem falsificou os documentos e os utilizou durante os anos exigidos no processo. A União reconheceu que a cobrança pelo ano de 2002 era indevida, mas manteve a dos anos de 2003 e 2004.
O pedido foi acolhido pela Justiça Federal de São Miguel do Oeste (SC), com o entendimento de que a Fazenda errou ao não observar que as informações de 2003 e 2004 continham os mesmos erros da declaração de 2002, que era comprovadamente falsa.
A União recorreu ao tribunal, mas o relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, negou o apelo, sustentando que o dano decorreu da falha no sistema de segurança da Secretaria da Receita Federal na internet, que permite a qualquer pessoa fazer as declarações em nome de outras, desde que tenha posse do número do CPF.
"Se o poder público disponibilizou a entrega das declarações do Imposto de Renda pela internet objetivando facilitar a arrecadação e a fiscalização, não poderia permitir que as deficiências do sistema de segurança na transmissão dos dados pudessem causar prejuízo a terceiro, eximindo-se de responsabilidades. Foi a falha do sistema que acarretou o dano, cujo risco foi assumido pela União. Houve, portanto, uma falha no serviço", concluiu o magistrado.
5003256-87.2015.4.04.7210/TRF
Decadência para cobrança contra ex-sócios é contada da data de alteração do contrato na Junta Comercial
Em consonância com os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, o prazo de dois anos durante os quais os antigos sócios continuam responsáveis pelas obrigações que tinham como integrantes de sociedade limitada é contado a partir da efetiva averbação da modificação contratual na Junta Comercial. A responsabilidade é mantida mesmo no caso de adimplemento do débito pela empresa.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cobrança proposta por sociedade empresária contra ex-sócias após a alteração do quadro societário, mas em virtude de débitos fiscais anteriores à modificação societária. A decisão foi unânime.
Segundo as ex-sócias, elas cederam suas quotas a dois novos sócios em 2009 e, apenas após a cessão, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal notificou a empresa para pagamento dos débitos. O processo de cobrança foi ajuizado pela empresa em 2011.
As antigas sócias alegaram que teria ocorrido decadência do direito de cobrança por parte da sociedade limitada, pois estaria ultrapassado o prazo legal de dois anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de cessão de quotas sociais. Além disso, defenderam que os atuais integrantes da sociedade quitaram os débitos de forma espontânea, sem qualquer comunicação às cedentes, e, portanto, não haveria obrigação de restituição de valores.
Efeitos
O pedido de cobrança da sociedade empresária foi julgado procedente em primeira instância, apenas com alteração do valor do ressarcimento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
Em análise do recurso especial das antigas sócias, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que, conforme os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente ocorrem após a averbação da modificação do contrato societário na Junta Comercial.
“A tese esposada pelas recorrentes, de que os efeitos da cessão se produziriam a partir da assinatura do respectivo instrumento, aplica-se somente na relação jurídica interna estabelecida entre cedente e cessionário, mas não quanto à sociedade e a terceiros”, afirmou o ministro.
No caso julgado, o relator também ressaltou que a ação não foi proposta pelos sócios cessionários, mas pela sociedade empresária, que teria suportado o pagamento do débito fiscal.
“Ademais, ressalta-se que tanto o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, como o artigo 1.032 do mesmo diploma legal preveem, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio, até dois anos após a averbação da modificação contratual”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
REsp 1484164
Bem de família pode ser penhorado se devedor tenta burlar cobrança
Conjur - 19.06.2017
Após seu imóvel ser penhorado, o devedor acionou a Justiça para tentar o desbloqueio. Ele alegou que se trata de seu único imóvel e local de residência e, por isso, seria protegido como bem de família.
Entretanto, a Advocacia-Geral da União apontou que, após a citação na ação de execução, o devedor alienou dois imóveis em 2012 para adquirir somente um, no qual passou a residir para caracterizá-lo como bem de família. De acordo com os advogados, as transações foram feitas com duas finalidades: impedir sua penhora e não pagar o que lhe é cobrado.
Nessa situação, que alegaram ser de flagrante má-fé e de abuso de direito pelo devedor, os procuradores federais defenderam que deveria ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.
A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi aceitou os argumentos apresentados pela AGU e manteve a penhora do imóvel. “O executado dissipou seu patrimônio com a indisfarçável finalidade de não pagar o que lhe é cobrado, malferindo o princípio da boa-fé. Deveria o executado ter quitado a dívida com os valores recebidos quando da venda dos aludidos imóveis. Como não a fez, laborou, nessa ocasião, em fraude, e agora em abuso de direito, devendo o seu alegado bem de família ser penhorado”, destacou.
O juiz baseou seu entendimento em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ele, a proteção do bem de família não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990. Assim, a proteção deve ser afastada “quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Execução Fiscal 1229-39.2011.4.01.4302
Relator do novo Refis quer tornar projeto mais benéfico às empresas
O Estado de São Paulo - 19.06.2017
As sugestões de alteração miram pontos que já geravam impasse entre a área econômica e os parlamentares. O script é semelhante ao que foi observado na MP 766, primeira versão do Refis, que pelas mãos de Cardoso Jr. acabou se transformando em um programa com descontos praticamente integrais nos juros e nas multas das dívidas. Muitos parlamentares têm empresas com dívidas tributárias, incluindo o relator, e teriam interesse em condições mais favoráveis de parcelamento.
O novo texto do Refis prevê um prazo máximo de 180 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas. Já o maior desconto previsto é no pagamento à vista, com abatimento de 90% nos juros e de 50% nas multas.
Agora reconduzido ao posto de relator, Cardoso Jr. já pensa em reduzir a “entrada” para parcelamentos no Refis. Hoje, esse valor é de 20% da dívida para grandes devedores e de 7,5% para quem tem débitos de até R$ 15 milhões. Qualquer redução, contudo, pode comprometer a expectativa do governo de reforço de caixa em 2017. Com o novo Refis, a área econômica passou a prever arrecadação de R$ 13,3 bilhões neste ano, que ajudariam no cumprimento da meta fiscal. “Tem de definir um porcentual de entrada que o contribuinte terá de pagar em 2017 que atenda o governo e a sociedade ao mesmo tempo. Para mim, 7,5% é bem interessante”, afirmou Cardoso Jr..
O relator do Refis também avalia elevar o limite de R$ 15 milhões em dívidas para que o devedor tenha condições diferenciadas no pagamento. Além do valor menor de entrada, esse grupo poderá associar descontos em multas e juros ao uso de créditos tributários para abater a dívida. A ideia do peemedebista é fixar um limite maior, para que mais devedores alcancem as condições mais benéficas. Hoje, quem deve mais de R$ 15 milhões tem de escolher entre o uso dos créditos ou os descontos, sem acúmulo. “Parece que ficou aquém da necessidade da economia. Esse limite não tem eficácia, porque não atinge quem está prejudicado”, disse.
O prazo de adesão também está na mira do relator. A MP enviada pelo governo prevê que os contribuintes podem entrar no Refis até 31 de agosto deste ano. A fixação dessa data foi considerada um trunfo pela área econômica, pois termina antes de o texto caducar no prazo legal (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias), em outubro. O relator quer propor quer que o prazo seja de 120 dias a partir da regulamentação pela
Comissão aprova isenção de IPI para produtos destinados a pessoas com deficiência
Agência Câmara Notícias - 14.06.2017
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Rachel Librelon
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
Fazenda estadual não pode interferir em leis federais, decide Justiça de SP
DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 16.06.2017 |
A Fazenda Estadual não pode autuar empresas baseada na sua própria interpretação de uma lei federal. Este foi o entendimento da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo em decisão relacionada à Lei de Informática.
No caso, a receita estadual fiscalizou uma produtora de sistema de energia e informática e questionou o benefício fiscal que a firma estava obtendo graças à lei. Para a autoridade fazendária, os produtos comercializados não se enquadravam nos que podem ter redução de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos habituais 18% para 7% pela Lei 8.248/1991.
Segundo o advogado responsável pelo processo, sócio titular do escritório Périsson Andrade Advogados, Périsson Andrade, a fazenda do estado não tem competência para fazer esse tipo de verificação, que por lei deve ser feita pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. "A empresa frui do benefício federal e estadual de redução de alíquota com as condições de fazerem produtos de alta tecnologia e de investir parte do faturamento em Pesquisa e Desenvolvimento", explica o advogado. A comprovação dessas condições é realizada anualmente.
Para Andrade, a decisão foi importante porque interrompe uma prática que tornou-se comum para o fisco nos últimos anos. Ele conta que como as fiscalizações do Ministério demoram, muitas vezes o próprio governo estadual assume essa função, mesmo sem ter a autorização para tanto.
"Não foi uma autuação isolada, foi um movimento de autoridades estaduais autuando empresas quando as autoridades federais não o faziam. Isso acabou sendo um desestímulo para as companhias que desenvolvem mercadorias com maior tecnologia agregada", afirma o especialista.
Nas instâncias administrativas, a ação chegou ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), no qual a fazenda de São Paulo saiu vitoriosa com a tese de que o imposto devido era a alíquota cheia de 18% de ICMS. A empresa recorreu e levou o processo ao Judiciário. Foi pedida também uma perícia do Ministério da Ciência e da Tecnologia para verificar se a companhia estava vendendo mercadorias de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), previsto em lei.
O ente federal confirmou que os produtos poderiam receber alíquota diferenciada, de modo que o juiz Antônio Augusto Galvão de França, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apontou que a resposta do Ministério possui presunção de veracidade e legitimidade. "O enquadramento tributário feito pelo Órgão Federal teve por base os mesmos documentos fiscais analisados pela Secretaria da Fazenda Estadual. Outrossim, a autuação teve por base expediente do próprio Ministério da Ciência e Tecnologia, o qual, ao que tudo indica, se retratou", destacou o relator do caso.
O sócio da área tributária do Demarest Advogados, Douglas Mota, avalia que o juízo demonstra que as autoridades fiscais não podem descaracterizar algo que é técnico e que não é de competência delas. "Isso cabe ao Ministério da Ciência e da Tecnologia. Portanto, a fiscalização não pode interferir", comenta.
Autoridade
Périsson Andrade acredita que o órgão fazendário dos estados até pode fazer sua própria fiscalização para verificar se a empresa está de acordo com o PPB para evitar fraudes no pagamento de imposto. Contudo, ele ressalta a importância e que qualquer conclusão seja enviada ao órgão competente para que não seja cometida uma ilegalidade. "Cabe ao estado diligenciar junto ao ministério se a empresa cumpre ou não cumpre a legislação e não passe por cima da entidade competente", observa.
Na opinião do especialista, é importante que a empresa conclame a apresentação de provas pela entidade federal sempre que sofrer com uma autuação deste gênero. "O juiz não pode negar esse pedido porque ele só pode impedir a produção de provas inúteis ou protelatórias. Se a Fazenda oficiou e o ministério confirmou, a multa é válida. Do contrário, o governo estadual deve se abster da cobrança", destaca.
"É um precedente interessante, ninguém pode ficar à mercê do órgão estadual", conclui Douglas Mota.
Ricardo Bomfim
Novo ISS infla burocracia de inscrições municipais
Diário do Comércio - 14.06.2017
A alteração na cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre cartões, leasing e planos de saúde abriu uma disputa entre as prefeituras, que têm no tributo sua principal fonte de receitas, e as empresas dos setores atingidos.
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) diz que a mudança vai distribuir a todas as cidades brasileiras R$ 6 bilhões que antes ficavam concentrados em menos de 50 municípios.
Já as companhias argumentam que a medida aumentará o custo operacional e colocará em risco a prestação de serviços em pequenas localidades.
O embate cresceu com a decisão do Congresso de derrubar, no fim de maio, o veto presidencial a essa mudança.
Agora, esses setores terão de recolher o ISS no local de prestação do serviço, e não mais na sede da companhia. Em vez de pagarem tributos a um ou poucos municípios, terão de recolher os valores a milhares de prefeituras.
A votação que selou a mudança teve o aval do Palácio do Planalto, que com isso fez um aceno aos prefeitos em momento de intensa crise política.
Semanas antes, o governo do presidente Michel Temer também lançou um parcelamento de dívidas previdenciárias para Estados e municípios.
A CNM comemorou a decisão, que, segundo ela, acaba com "desvios" e "subterfúgios" usados por alguns municípios para atraírem empresas desses setores, gerando uma concentração entre poucas sedes.
"As empresas estavam tendo benefícios que não poderiam ter", diz o presidente da entidade, Paulo Ziulkoski.
Entre essas vantagens, diz, está a redução artificial das alíquotas por meio de descontos na base de cálculo do tributo.
A lei prevê que a cobrança do ISS deve ser de 2% a 5%, mas algumas prefeituras recolhiam, na prática, menos de 0,5%, uma vez que descontavam da base de cálculo pagamentos de outros tributos, como PIS/Cofins.
"Agora, quem cobrar menos ficará sujeito a improbidade. Seguramente vai aumentar a arrecadação", diz Ziulkoski, apostando no fim da "guerra fiscal" entre municípios.
As empresas dizem que vão cumprir a lei, mas não perdem a oportunidade de criticar a medida. O principal impacto mencionado é a necessidade de passarem a ter milhares de inscrições municipais para recolher o ISS às prefeituras.
"Isso é quase um pesadelo operacional", diz o diretor executivo da Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (Abecs), Ricardo Vieira.
Outro ponto citado pelas companhias é que os benefícios às prefeituras não serão tão grandes se comparados às complicações trazidas pela alteração.
A Abecs estima que o setor pague aproximadamente R$ 600 milhões ao ano, considerando a alíquota máxima de 5%.
"Isso significa que mais de 3,8 mil municípios não terão renda superior a R$ 2 mil por ano (com ISS sobre cartões). E essa é uma estimativa conservadora", afirma Vieira. A CNM estima arrecadação anual de R$ 2,87 bilhões com ISS sobre cartões de crédito e débito.
Contribuinte pode ter dificuldade para migrar a novo parcelamento
Os contribuintes que aderiram ao primeiro parcelamento de dívidas federais do ano, instituído pela Medida Provisória (MP) 766, em 4 de janeiro, podem ter dificuldades legais para migrar para o novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – criado pela MP 783 e considerado de uma forma geral mais benéfico.
A nova MP prevê diversas modalidades de regularização de débitos tributários. Permite, por exemplo, que dívidas vencidas até 30 de abril possam ser pagas em 175 meses, com descontos que chegam a 90% nos juros e 50% para multas, na modalidade à vista. Os interessados podem aderir ao regime até 31 de agosto. O parcelamento é considerado mais vantajoso porque a MP 766 permitia apenas o uso de prejuízos fiscais.
O programa anterior foi considerado pouco interessante, tanto que teve baixa adesão. No curso da tramitação da MP 766, o Congresso alterou a proposta original para incluir diversas reivindicações dos contribuintes. O Executivo, porém, não converteu a MP em lei no prazo legal, que venceu em 1º de junho. No lugar disso, editou em 31 de maio a MP 783 para criar o Programa Especial de Regularização Tributária.
Apesar de ter perdido a validade, tributaristas afirmam que quem aderiu ao programa da MP 766 tem direito garantido de permanecer nele. O parágrafo 11 do artigo 62 na Constituição prevê que “não editado o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou, por meio da Portaria PGFN nº 592, que as adesões durante a vigência da MP 766 não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas já constituídas.
O problema, segundo advogados é que o inciso III, do artigo 3º da MP 766 veda a inclusão dos débitos que compõem o Programa de Regularização Tributária (PRT) em qualquer outro parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o artigo 14-A da Lei nº 10.522, de 2002. Apesar de o novo parcelamento autorizar a inclusão de débitos provenientes de outros programas.
“Há um contrassenso entre as normas”, avalia a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Além disso, segundo Valdirene, por uma questão de segurança jurídica, a Constituição estabelece que, embora não tenha virado lei, os efeitos da MP estão preservados. “Porém, esse contribuinte não pode ser prejudicado já que está em vigor um novo programa, a rigor, mais vantajoso”.
Para a advogada, a solução seria a edição de um decreto legislativo pelo Congresso para alterar essa vedação. “Há uma clara necessidade de um decreto legislativo para excluir essa exigência. Do contrário o contribuinte terá que ir ao Judiciário para pleitear a participação na forma mais benéfica”, diz
Segundo a advogada Valeria Zotelli, do Miguel Neto Advogados, o decreto legislativo é aguardado para regulamentar melhor a questão. Por ora, em tese, os débitos que estavam na MP antiga não podem ser incluídos, mas o contribuinte pode colocar outras dívidas no novo programa. “Só entrou na MP 766 quem tinha um prejuízo fiscal gigantesco e que a curto prazo não poderia ser utilizado em operação futura. O novo parcelamento é mais interessante e tem gerado mais procura”, afirma.
O contribuinte que aderiu ao programa de janeiro pode desistir do parcelamento apenas com o fato de deixar de pagar as parcelas, segundo Maria Angélica de Souza Dias Ribeiro, tributarista do Porto Lauand Advogados. “Há uma situação de insegurança jurídica que só pode ser resolvida com uma melhor regulamentação”, diz.
STJ divulga precedentes sobre cálculo do ICMS sobre consumo de energia
Foram selecionados acórdãos baseados no entendimento do STJ de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (Tusd) não integra a base de cálculo do ICMS sobre consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
O segundo tema tributário trata da incidência das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, tais como Sesc e Senac, nos serviços de advocacia.
Processual civil
O primeiro tema de Direito Processual Civil analisa o pedido de reconsideração contra a decisão de órgão colegiado. O entendimento jurisprudencial do STJ revela ser manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.
Já o segundo tema afirma que o advogado integrante de núcleo de prática jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud act, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.
Processual penal
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ sobre exasperação da pena-base pelo elevado prejuízo causado ao erário, existem decisões no sentido de que o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Medida provisória revê política de desoneração da folha de pagamentos
A política de desoneração da folha salarial de setores empresariais será revista pela Medida Provisória 774/17, que poderá ser votada em comissão mista na próxima semana. A medida começou a ser adotada em 2011 com quatro setores, chegou a 56 em 2014 e agora deve voltar para apenas quatro.
A desoneração retira a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos. Uma parte da perda de arrecadação é compensada por um aumento da contribuição das empresas sobre o faturamento, entre um e dois pontos percentuais a mais.
Desenvolvida basicamente por meio de quatro medidas provisórias, o Congresso incluiu na desoneração vários novos setores além dos sugeridos pelo governo. Em 2013, por exemplo, foram incluídos cerca de 40 setores, mas o Executivo acabou vetando quase a metade.
Assim, a desoneração, que começou com os setores de call center, tecnologia da informação, confecções e calçados, passou a incluir áreas diversas, como “pães e massas” e “pedras ornamentais”.
Impactos
A ideia em 2011, com a economia em crescimento, era incentivar contratações, já que o encargo sobre o trabalho estava sendo reduzido. Depois, com a crise econômica, o governo começou a rever as alíquotas sobre o faturamento em 2015.
Em audiência pública na comissão especial que analisa a mais recente medida provisória sobre o assunto, Claudemir Malaquias, da Receita Federal, disse que a perda de arrecadação com a desoneração caiu de R$ 25,2 bilhões por ano para R$ 14,5 bilhões. Com a nova MP, a renúncia fiscal deve cair para apenas R$ 2 bilhões anuais.
Malaquias criticou o governo anterior por adotar o modelo de desoneração da folha sem fixar alíquotas sobre o faturamento que tornassem a arrecadação neutra. Segundo ele, o cenário econômico foi afetado. “O desequilíbrio nas contas da Previdência foi gerado por uma diferença entre as despesas contratadas e as fontes de financiamento”, disse.
Críticas
Empresários presentes na audiência e vários parlamentares disseram que a nova MP vai aumentar o desemprego e prejudicar setores ligados à exportação.
Fernando Pimentel, presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, criticou o texto. “Vai onerar as indústrias, provocando possibilidade de repasse nos preços da ordem de 3% a 4%, coisa difícil no cenário atual de consumo. E, consequentemente, na medida em que piorem as condições operacionais, vai, em última análise, gerar desemprego. Então, em vez de arrecadar mais, o governo vai arrecadar menos.”
Empresários também questionaram os critérios para a seleção de quem vai ficar no sistema antigo. Os setores beneficiados são comunicação; transporte de pessoas, exceto o transporte aéreo; e duas categorias da construção civil.
Reformas
Na terça-feira (13), a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara deve realizar audiência pública para aprofundar os impactos do fim da desoneração sobre o setor de tecnologia da informação. O deputado Celso Pansera (PMDB-RJ) disse que, em vez de aumentar encargos, o governo deveria discutir reformas.
“Estamos no meio de uma crise recessiva, com desemprego em alta, atacando desoneração, que é um efeito contábil, mas gera efeitos na vida real das empresas e das pessoas. É muito mais jogo investir as energias na reforma fiscal e pensar estrategicamente a tributação do País”, avaliou.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
MPV-774/2017
Relação de Postagem
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2017
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junho
(68)
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.