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quinta-feira, 11 de maio de 2017

Código de Obras sancionado por Doria prevê desconto de 90% em multas a igrejas

G1 - 11.05.2017 

Quase um ano após a aprovação pela Câmara de São Paulo, o novo Código de Obras da cidade foi sancionado pelo prefeito João Doria (PSDB) e publicado no Diário Oficial nesta quarta-feira (10). As novas regras incluem uma redução de até 90% no valor de multas a serem aplicadas caso o infrator seja um templo religioso.

A exceção não estava prevista no projeto enviado à Câmara pelo ex-prefeito Fernando Haddad (PT) em 2015, que previa desconto apenas para “moradias econômicas”. A alteração que beneficiou as igrejas, porém, foi apoiada pela base de Haddad na Câmara após pressão de vereadores ligados às igrejas evangélicas e Católica. O texto foi aprovado com 37 votos favoráveis entre os 55 possíveis.

A multa por obra que não tenha certificado de conclusão, acessibilidade e segurança pode chegar a R$ 600 por metro quadrado, segundo as novas regras. Com o desconto, os templos religiosos pagariam apenas R$ 60 por metro quadrado.

Em nota, a Prefeitura afirma que o novo Código de Obras “vai modernizar e simplificar o licenciamento de empreendimentos, reduzindo a quantidade de documentos exigidos para a aprovação de processos”. “Entre as principais mudanças estão o fato de que reformas internas, construções de piscinas e muros e obras complementares de até 30 m² não precisarão mais de licenciamento e a diminuição do número de instâncias para decisão e recurso”, diz o comunicado.

O G1 também questionou a Prefeitura sobre a redução de até 90% nas multas a igrejas, mas até a publicação desta reportagem não havia obtido resposta.

Além das multas menores, as igrejas terão o triplo do prazo de regularização válido para as demais construções. Empreendimentos “comuns” terão prazo de cinco dias para solicitar um certificado de conclusão quando a fiscalização constatar a irregularidade, enquanto as igrejas terão até 15 dias.

Mudanças

O Código de Obras foi sancionado após a Justiça suspender uma liminar que impedia a sanção da lei. Quatro vereadores alegavam que a aprovação não teve o apoio do número de legisladores necessários para esse tipo de medida.

Uma das novidades do novo Código de Obras é que fica dispensado o alvará de licenciamento para alterações com pouca relevância urbanística, como obras internas, desde que não haja relevante aumento da área.

Outra alteração foi em relação ao cálculo das infrações. Em vários casos, a multa não é um valor fixo, mas proporcional ao tamanho da área construída irregular, e não mais ao tamanho total da propriedade.

A fiscalização fica mais rígida com engenheiros e arquitetos responsáveis pelas obras. Eles também terão que pagar multas, que serão de 80% do total cobrado de donos de imóveis que cometem irregularidades.

Receita faz operação contra sonegação fiscal em shoppings de luxo de SP

G1 - 11.05.2017 

A Secretaria da Fazenda de São Paulo deflagrou, nesta quarta-feira (10), uma operação contra a sonegação fiscal em shoppings de luxo da capital paulista. Fiscais da receita estadual passaram a manhã visitando estabelecimentos de seis centros de compras espalhados pela Zona Sul e Oeste da cidade. Até a publicação desta reportagem, a pasta não havia divulgado balanço sobre eventuais autuações. 

Segundo a Secretaria da Fazenda, 120 servidores participaram das fiscalizações nos shoppings Ibirapuera, Morumbi, Eldorado, Iguatemi, JK e Villa-Lobos. O foco era a verificação dos equipamentos de emissão de nota fiscal. Toda loja deve possuir um e o aparelho tem de ser cadastrado junto ao governo estadual. 

De acordo com os fiscais, a operação foi realizada nesta semana por conta da proximidade do Dia das Mães, celebrado no próximo domingo. A fiscalização mais intensiva já é costumeira na véspera de datas festivas, quando há uma maior movimentação de clientes nos estabelecimentos comerciais. 

O G1 acompanhou parte da operação no Shopping Morumbi, na Zona Sul, nesta manhã. Os fiscais se dividiram em duplas e cada uma delas ficou encarregada de verificar oito lojas. Os estabelecimentos foram determinados previamente, com base em seu público-alvo e na expectativa de vendas. Por conta do Dia das Mães, a maior parte dos locais visitados trabalhava com produtos para mulheres. 

A fiscalização no centro de compras transcorreu sem grandes surpresas. Como já era esperado pelos próprios fiscais, todas as lojas verificadas atuavam dentro dos conformes. Os flagrantes de infrações costumam acontecer em estabelecimentos de marcas menores. 

A única exceção, durante as visitas acompanhadas pelo G1, foi em uma loja de vestuário. O cadastro junto à Fazenda informava que existiam dois aparelhos emissores de nota fiscal no estabelecimento, quando, na verdade, só um operava nesta quarta. A irregularidade é considerada de menor potencial. 

O proprietário alegou que o equipamento apresentou defeito e, por isto, foi levado para o escritório da marca, em outro endereço. Ele, no entanto, foi orientado a deixá-lo na loja mesmo sem funcionar e deve ser notificado oficialmente para atender a exigência, sob pena de multa. Como alternativa, o dono pode atualizar o cadastro da loja, informando que, agora, trabalha com apenas um emissor de notas fiscais.

quarta-feira, 10 de maio de 2017

OAB ajuizará ação contra CARF por não respeitar composição paritária em julgamentos

OAB 10.05.2017 

Brasília – O Conselho Pleno da OAB autorizou a entidade a ingressar com Ação Ordinária Coletiva contra o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para que não sejam mais realizados julgamentos sem a observância da composição paritária de membros entre a Fazenda e o contribuinte. Para a Ordem, o contribuinte é prejudicado de maneira irreparável nessas situações. A matéria foi aprovada por unanimidade. 
O tema chegou ao Pleno por meio da Procuradoria Especial de Direito Tributário da OAB. Nas razões apresentadas, a Procuradoria sustenta que o CARF foi concebido como um órgão administrativo constituído de forma paritária entre representantes do órgão fazendário e dos contribuintes, garantindo assim maior imparcialidade nos julgamentos, mas que os presidentes de Turma estariam levando a julgamento casos sem a observância da composição paritária ou mesmo a convocação de suplentes para as vagas em aberto. Na falta de ambos, a sessão deveria ser adiada.
Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a entidade tem atuado firmemente no CARF, principalmente em relação às prerrogativas de advogados. “O CARF é um conselho de extrema importância e precisa respeitar as garantias de quem ali atua. Temos nos manifestado constantemente pelo respeito às prerrogativas dos colegas que lá trabalham, para que as decisões tomadas pelo órgão sejam sempre as mais justas e respeitadas”, afirmou.
Segundo o relator da matéria, conselheiro Fabrício Castro, “decerto que a previsão legal de composição paritária tem o sentido de materialmente garantir igualdade entre o Fisco e os contribuintes”. “Ora, a composição paritária é a garantia dada ao contribuinte de que o julgamento administrativo será imparcial e, necessariamente, levará em conta, isonomicamente, as razões da Fazenda Nacional e do particular que com ela controverte. Desta forma, resta claro, induvidoso mesmo, que a realização de julgamento sem respeito a composição paritária representa um grande prejuízo ao direito de representação dos contribuintes”, completou.
O procurador tributário da OAB, Luiz Gustavo Bichara, lembra em seu relatório que o Regimento Interno do CARF já prevê a formação paritária, mas que a regra vem sendo desrespeitada.  “Tal conduta é pautada no equivocado entendimento de que, por ausência de previsão expressa no art. 54 do RICARF, não haveria obrigatoriedade de atendimento ao critério de paridade no momento de deliberação das turmas julgadoras, um a vez que ele só faz menção ao quórum mínimo. Todavia, com base em um a análise sistemática e teleológica da norma, verifica-se que a real intenção do legislador foi a de conferir equidade na com posição e no julgamento dos órgãos integrantes do Conselho Administrativo Fiscal Federal e, ao agir de forma diametralmente oposta, os Presidentes das Câmaras têm violado o princípio da paridade”, explica.
Também foi incorporado ao voto do relator explicação do membro honorário vitalício Cezar Britto, em relação à Justiça do Trabalho. “Quanto a composição paritária no direito brasileiro, lembramos que na Justiça do Trabalho, à época em que vigia a exigência de representação classista, qualquer julgamento realizado sem a presença paritária de representantes de empregadores e empregados era nulo, numa clara demonstração da importância deste princípio, cuja previsão de observância legal não de qualquer forma ser desconsiderado”, afirmou.

OAB irá ao STF contra aumento da contribuição social sobre o lucro para prestadores de serviços

OAB 09.05.2017 

Brasília - O Conselho Pleno da OAB decidiu ingressar em ação no STF que discute o alargamento da base de cálculo da CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido) para prestadores de serviços optantes pelo regime de apuração pelo lucro presumido. A Ordem irá requerer a atuação como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona dispositivos de lei que aumentaram a tributação de 12% para 32% da receita bruta dessas empresas.
A ADIN 2.898 foi proposta pela CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais) e questiona a constitucionalidade dos art. 22 e 29 da Lei 10.684/2003, que altera a Lei 9.249/1995. Na ação, a entidade argumenta que o alargamento de base de cálculo, de 12% para 32%, fere garantias fundamentais dos contribuintes, como os princípios da isonomia, da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da anterioridade.
Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a entidade tem como uma de suas bandeiras históricas a luta pela justiça tributária. "A Ordem tem atuado nas mais diversas frentes pela boa utilização dos tributos em nosso país. Temos uma das cargas tributárias mais altas do mundo, mas com contrapartidas que não dizem jus ao tanto que pagamos", criticou.
O conselheiro federal Diego D’Avilla Cavalcante foi o relator da matéria na OAB e votou pela atuação da Ordem na ação em tramitação no STF. “A Ordem dos Advogados do Brasil e´, por sua própria natureza, talvez a primeira e última linha de defesa do povo, porquanto, trata-se do único agente que não exerce suas funções com uma parcela do poder do Estado, mas sim como legítima representante da sociedade civil, pois, e´ formada em sua maioria por membros que não possuem subordinação financeira ao poder público, tampouco depende de recursos estatais para sua manutenção, fato este que, durante nossa história, ja´ se mostrou essencial para manutenção da independência da Ordem”, justificou.
A proposição chegou ao Conselho Pleno por meio da Procuradoria Especial de Direito Tributário da OAB, que elaborou estudo acerca do tema. Segundo o procurador, Luiz Gustavo Bichara, “ao criar uma base de cálculo específica e muito mais onerosa apenas para as empresas prestadoras de serviços em geral, o legislador impôs, sem qualquer fundamento aparente, uma sobrecarga tributária a essa pequena parcela dos contribuintes, o que acabou por infringir o princípio da isonomia fiscal”.
“Em se tratando de discussão que envolve direitos fundamentais dos contribuintes, especialmente relativo à parcela na qual se enquadra grande parte dos representados pelo Conselho Federal da OAB (profissionais liberais e sociedades prestadoras de serviços), é imperiosa a atuação da Ordem”, explica. Bichara também critica o aumento de mais de 150% sem qualquer estudo que balize tal entendimento.
O relator afirma em seu voto que,” para além das razões constantes na inicial, que especificamente apontam para a possível violação de diversas restrições ao Poder de Tributar e, que por si só, justificariam a atuação da OAB, tem-se que sempre haverá interesse da Ordem dos Advogados do Brasil nas questões tributárias, pois todo poder geral do Estado sempre será uma restrição às liberdades civis, Direitos Fundamentais e Humanos, as quais somente podem ser exercidas, mesmo em seu grau máximo, dentro dos limites da razão e da Constituição”.
“Tal intervenção ganha ainda mais relevo pelo fato de que se mantém no Estado brasileiro uma patente confusão entre os deveres públicos e as prerrogativas para sua execução, com direitos, razão pela qual se tem uma altíssima carga tributária uma dispendiosa estrutura pública, sem que o Estado cumpra efetivamente, suas obrigações, obrigações estas que são a única justificativa legitimadora para cobrança de qualquer tributo”, completa.
A pauta foi aprovada por unanimidade no Conselho Pleno da OAB.

RERCT não permite regularização de bens de origem ilícita

Sobre as recentes informações de que pessoas estariam lavando recursos de origem ilícita com a utilização da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), ou ainda de que se estaria a esconder dados de regularização de ativos no exterior, a Receita Federal informa que não há como alguém se beneficiar de forma definitiva dos efeitos da referida lei quando a origem dos recursos é ilícita. 

Assim como ocorre com a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), os contribuintes que inserirem informações falsas ou omitem dados sobre existência de bens ou fontes de rendimento estão sujeitos a procedimentos de revisão de declarações ou de auditoria, quando são efetuadas as responsabilizações tributárias e penal. Tributária mediante autuação fiscal, com aplicação de multa de ofício entre 75% a 225% sobre o valor do imposto sonegado; e penal em decorrência da lavratura Representação Fiscal para Fins Penais, destinada ao Ministério Público Federal (MPF), que possui competência para propor ação penal. 

Em relação às 25.114 Declarações de Regularização Tributária (DERCAT) transmitidas durante a primeira fase do RERCT, essas declarações também estão sujeitas a procedimentos de auditoria posterior, que podem ter como consequência a exclusão do optante quando este não comprove as informações declaradas, relativas à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados (Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de maio de 2016, art. 29). 

A Lei nº 13.254, de 2016, impede a utilização da DERCAT como único indício para fins de expediente investigatório ou investigação criminal, ou para fundamentar procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial (art. 4º, § 12). Além disso, é vetada a divulgação ou compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes com Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 7º, § 1º e § 2º). 

Receita Federal 09.05.2017 


A definição de código de receita específico para o RERCT decorre do necessário controle da arrecadação federal e se destina, entre outros, a assegurar o adequado repasse a fundos constitucionais. O acesso a base de arrecadação federal é efetuado por diversas áreas da RFB, tais como o atendimento a contribuintes. Logo, manter a vinculação de tais códigos aos respectivos CPNJ ou CPF possui elevado risco institucional ao permitir que servidores que não atuem na atividade de revisão das DERCAT acessem dados sem motivação. 

Tais dispositivos não impedem que a RFB possa identificar a inclusão de bens oriundos de recursos ilícitos, pois, conforme determina o art. 4º, § 2º, os bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas DIRPF do optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto de diligência adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações patrimoniais não suportadas por recursos ordinariamente tributados. 

É, portanto, desarrazoada e não condiz com a verdade a afirmação de que a substituição dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) impediria a autuação dos Auditores-Fiscais da Fiscalização. Assim como as informações decorrentes de seleção de contribuintes que serão fiscalizados, as informações relativas às DERCAT não ficam acessíveis para todos os servidores da RFB, mas acessíveis para aqueles que atuam motivadamente nessa área (seleção de contribuintes que serão fiscalizados). 

Além disso, é importante destacar que os efeitos de extinção criminal se restringem aos crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação previdenciária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro (art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016), ou seja, não se estendem a outros crimes, por exemplo, o crime de corrupção ou de tráfico de drogas. 

Por fim, ressalte-se que, caso qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase do RERCT tente buscar efeitos de extinção penal para crimes de corrupção ou busque lavar bens que tenham origem em qualquer atividade ilícita, será, após o devido processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de 2016.

ICMS pode ser excluído da base da contribuição previdenciária

DCI 10.05.2017 

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode sair do cálculo da contribuição previdenciária, acreditam especialistas. A tese ganhou força após a Procuradoria-Geral da República (PGR) defender a exclusão em parecer entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A Corte deve julgar, em regime de repercussão geral, o recurso extraordinário de uma empresa que comercializa artigos de cama e banho, que questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) - na Região Sul do País. O tribunal desproveu apelação da empresa catarinense em mandado de segurança preventivo para afastar o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária. O TRF4 entendeu que o imposto é parte da receita bruta auferida por uma empresa por estar incluído no valor cobrado pela mercadoria.

Para o presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Rafael Nichele, o STF praticamente já decidiu a questão quando definiu que o ICMS não pode ser considerado parte da Receita Bruta de uma empresa. Isso ocorreu no julgamento sobre o ICMS na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , sob o argumento de que o empresário é apenas o intermediário do dinheiro, repassando todo o aumento no preço produzido pelo imposto para a fazenda estadual.

"Embora não tenha julgado esse recurso ainda, o STF já julgou a tese. O ICMS já não pode integrar a base de tributo federal sobre a receita bruta. São tributos diferentes, mas casos iguais", afirma o especialista.
No parecer, o Subprocurador-Geral da República, Odim Brandão Ferreira opinou pelo provimento do recurso extraordinário. "[...] as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária", ressalta ele, no parecer.

Na opinião de Nichele, o mais provável é que a questão seja julgada antes do fim do ano em uma sessão de julgamento rápida, por conta da facilidade em solucionar o caso. "A tese já está sedimentada. O que os contribuintes devem observar é a modulação. Os ministros podem estabelecer que aquele ponto de vista só vale para quem já ajuizou ação, motivo porque tem havido uma avalanche de processos nas primeiras instâncias", explica.
A sócia da área tributária do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Valdirene Lopes Franhani, os escritórios estão se antecipando. "Muitos clientes querem a retirada do ICMS desse cálculo para poderem pagar menos e reaver valores. Eles não se sentiram beneficiados com a desoneração em 2011", comenta.
A Lei 12.546/2011, conhecida como a Lei da Desoneração, mudou a maneira como a indústria paga contribuição previdenciária patronal. O cálculo, que anteriormente era de 20% sobre a folha salarial, passou a ser uma alíquota menor, geralmente entre 1% e 5% sobre a receita bruta das empresas brasileiras.

Na época, o ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que o objetivo da lei era diminuir o quanto as firmas pagavam sobre suas folhas de pagamento, o que estimularia a contratação de funcionários com abertura de vagas.

O sócio do segmento tributário do Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Jr., conta, entretanto, que essa alíquota menor, acabou ficando mais pesada para as empresas na maioria das vezes. "Uma coisa é tributar o lucro ou uma despesa específica, outra, bem mais onerosa, é tributar a receita", observa.

Em 2016, quando as empresas passaram a escolher qual regime de tributação mais convia, esse problema pareceu superado. Com o recurso que tramita no STF sobre a exclusão do ICMS na contribuição previdenciária, entretanto, surgiu uma possibilidade de as empresas reaverem o que pagaram a maior de 2011 a 2016, ressalta Rafael Nichele.

Maucir Fregonesi Jr. avalia que as chances das companhias conseguirem reaver esses valores é muito grande, mas há um risco não desprezível de que o debate político-econômico se infiltre na argumentação dos ministros do Supremo. Em um momento de reforma da Previdência e ajuste fiscal, o sócio do Siqueira Castro prevê que algum dos magistrados levante questões como o impacto dessa mudança nos cofres da Receita para o debate.

Impacto
Rafael Nichele garante que a conta não é fácil, já que o ICMS varia de estado para estado, mas que o rombo para a Receita será considerável. Após a desoneração, o volume recolhido a título de contribuição previdenciária pelo fisco foi 16% maior em 2011 em relação a 2010, mesmo com o crescimento econômico menor - 7,5% de expansão do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010 contra 3,9% em 2011.

O presidente do Instituto de Estudos Tributários acredita que a pressão política será considerável sobre a decisão dos ministros, mas que a única maneira jurídica de justificar uma manutenção do ICMS na base da contribuição previdenciária seria se houvesse uma mudança na Constituição. "Teria que haver uma emenda constitucional mudando o conceito de faturamento. A conjuntura atual não tem valor como argumento jurídico", completa.

Fregonesi observa ainda que planos de governo não são superiores à lei, e vê como muito provável uma vitória dos contribuintes neste tema.

Procurada, a Receita Federal respondeu que só se manifesta e se posiciona com base na legislação vigente, e que não comentaria o caso.

ISS - São Paulo passa exigir Nota Fiscal de Serviços da Sociedade de Profissionais

Siga o Fisco - 10.05.2017 

Documento fiscal passa ser exigido pela Prefeitura de São Paulo das prestadoras de serviços enquadradas no regime de Sociedade de Profissionais

A exigência veio com a revogação do dispositivo legal que dispensava as Sociedades de Profissionais do Município de São Paulo da emissão de Nota Fiscal de Serviços.

Com esta medida, as Sociedades de Profissionais terão de emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica no prazo de 90 dias contados do dia 09 de maio, data de publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 007/2017 (DOM de 09/05) que revogou o inciso III do artigo 1º daInstrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011.



Assim a partir de 07 de agosto de 2017, as Sociedades de Profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003deverão emitir Nota Fiscal de Serviços.

Por Josefina do Nascimento

Refis trazem perda de R$ 18,6 bi por ano para União, diz Receita

Estadão - 10.05.2017 

O governo deixou de arrecadar R$ 18,6 bilhões por ano nos últimos anos por conta dos sucessivos programas de refinanciamento de dívidas criados pelo governo, segundo o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid.

O número foi divulgado em meio à polêmica da chegada de mais um Refis (nome dado aos programas de refinanciamento), criado por uma “manobra” no Congresso que incluiu na Medida Provisória 766, que tratava apenas do parcelamento de dívidas, o perdão de quase totalidade das multas devidas à União.

Nas contas da Receita, 32% dos maiores contribuintes (que respondem por 80% da arrecadação do País) optaram por alguma das reaberturas do Refis desde 2009.

Na prática, o que acontece é que as empresas que aderem a um refinanciamento de dívida já estão, legalmente falando, em dia com a Receita, mesmo sem ainda terem acertado todo o débito.

Muitas quitam apenas as primeiras parcelas e depois param de pagar, esperando um próximo refinanciamento, que pode vir com condições ainda melhores.

Desde o ano 2000, o governo criou ou reabriu nada menos que 25 programas especiais de parcelamentos, os diversos Refis para débitos em geral, e outros específicos para determinados impostos ou setores – de prefeituras a times de futebol.

E, segundo Rachid, ainda há cerca de 900 projetos no Congresso para reduzir tributos ou criar regimes tributários diferenciados.

Na semana passada, comissão mista do Congresso aprovou relatório do deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG) que ampliou um programa de parcelamento de dívidas criado pelo governo e incluiu desconto de até 90% em multas e juros.
O programa foi criticado pela equipe econômica, que prevê perder com as flexibilizações pelo menos R$ 6 bilhões dos R$ 8 bilhões que esperava arrecadar com o programa.

Segundo Rachid, os contribuintes teriam de regularizar R$ 630 bilhões em dívidas para manter a arrecadação prevista com o Refis neste ano, se as mudanças feitas na MP 766 forem aprovadas. “Isso é inviável”, afirmou.

Pelo projeto original, o governo esperar que os contribuintes regularizassem cerca de R$ 80 bilhões em dívidas.
“Já apontamos para o relator, todo tempo mostramos a nossa preocupação (com as mudanças no projeto). Precisamos justamente pensar na maioria dos contribuintes que cumprem com a obrigação tributária.”

O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, disse que, se o texto for aprovado como está, o governo será forçado a aumentar o contingenciamento no orçamento.

Em março, a equipe econômica anunciou um corte de gastos de R$ 42,1 bilhões para tentar cumprir a meta de déficit primário de R$ 139 bilhões em 2017. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Parlamentares incluem artigo que facilita pejotização em novo Refis

Estadão 10.05.2017 

Além de ampliar o prazo e criar descontos generosos no Programa de Regularização Tributária, o relatório da Medida Provisória 766, aprovado pela comissão mista do Congresso Nacional na semana passada, trouxe uma série de emendas com assuntos que vão além do novo Refis.

Uma delas estabelece que não incidem tributos como contribuições previdenciárias e o Imposto de Renda Pessoa Física quando uma empresa contrata outra, mesmo quando a contratada for formada por apenas um profissional que presta serviços exclusivamente para o contratante.

De acordo com tributaristas, isso, na prática, libera a contratação de “pejotas” (pessoas jurídicas) sem a obrigação que pagamento dos tributos que incidem na relação de trabalho, como o INSS, que é o entendimento reinante hoje na justiça trabalhista. O artigo também beneficiará pessoas jurídicas como artistas e atletas, que constituem empresa para oferecer serviços “personalíssimos”, ou seja, prestados por eles mesmos.
Há um entendimento na Receita Federal que muitas vezes esses profissionais se tornam pessoa jurídica apenas para fugir da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física, que chega a 27,5%, enquanto a alíquota para pessoa jurídica é de 15%.

Recentemente, esportistas como Guga e Neymar foram condenados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a recolher valores que deixaram de ser pagos porque eles vinham pagando tributos via empresas.

“Essa legislação é uma barreira para que a autoridade previdenciária busque receber tributos nesses casos”, afirma o advogado Maucir Fregonesi, do escritório Siqueira Castro. “É uma situação que já existe muito na prática em alguns setores, mas que levanta dúvidas”.

Fregonesi ressalta que a legislação está no âmbito tributário e que, mesmo se a lei for aprovada, ainda poderá haver uma discussão se há ou não vínculo trabalhista na contratação de serviço por pessoa jurídica.

“Se houver uma condenação na Justiça do Trabalho de que há vinculo de emprego, ainda assim poderá ter que haver o pagamento da contribuição previdenciária, por exemplo”, afirmou.
Para o advogado Mateus Bueno de Oliveira, do PVG advogados, a inclusão de artigo sobre a contratação de “pejotas” em um projeto que não trata do tema chama a atenção. “Temo que o tema não esteja sendo debatido e está passando paralelo à reforma previdenciária e trabalhista”, completa.

Super-Refis derruba previsão de arrecadação do governo

Diário do Comércio 08.05.2017 

As mudanças no projeto de regularização tributária (apelidado de Super-Refis) aprovadas em comissão mista do Congresso Nacional na última semana derrubarão a arrecadação do programa, de acordo com estimativas da equipe econômica.

A projeção do governo era arrecadar entre R$ 6 bilhões e R$ 8 bilhões com o novo Refis neste ano. No cálculo dos técnicos da área, com o perdão de multas e juros e a mudança de regras, a arrecadação agora não deve chegar a R$ 2 bilhões em 2017.

"Mesmo alcançar esse número menor de R$ 2 bilhões será muito difícil. As empresas teriam de compensar cerca de R$ 200 bilhões, é improvável que chegue a isso", afirma uma fonte da equipe econômica.

A medida provisória (MP) original facilitando a quitação de débitos tributários com o governo previa quatro modalidades diferentes para o parcelamento das multas. Mas não havia nenhum perdão das dívidas.

No relatório do deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG), que foi aprovado na comissão, porém, os benefícios para as empresas que aderirem ao parcelamento dos débitos são bem maiores. Há, por exemplo, um perdão de até 90% nas multas, além de um abatimento de 99% nos encargos legais.

MOEDA DE TROCA

As mudanças no projeto do Refis acontecem em meio às negociações do governo para aprovar a reforma da Previdência.

Apesar da oposição da equipe econômica, o Super-Refis está sendo usado como moeda de troca pelos parlamentares para apoiarem a reforma previdenciária, sem que seja necessário modificar ainda mais a proposta.

Mas, na equipe econômica, o foco é reduzir as benesses incluídas no relatório do Refis, durante a votação na Câmara e no Senado.

Se isso não for possível, a área econômica já se prepara para recomendar o veto das mudanças ao presidente Michel Temer.

Um critério técnico será usado para barrar a nova lei: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem um entendimento de que não é permitido por lei dar desconto de juros e multas no mesmo ano em que a lei é aprovada. Originalmente, a medida provisória autorizava o parcelamento de débitos acumulados até 30 de novembro do ano passado, mas o novo texto amplia o alcance do Refis até 31 de março deste ano.

A aprovação do relatório do "Super-Refis" foi vista com muita preocupação pelo governo, que contava com os recursos para minimizar o já mais que apertado ajuste fiscal. "Vamos ter que trabalhar para evitar um corte ainda maior", disse a fonte.

Enquanto tenta barrar as mudanças no Refis, o governo estuda outros dois programas de parcelamento, um com órgãos da administração pública e outro com produtores rurais.

Ainda não há estimativa de arrecadação com os dois novos Refis.

Esconder de auditores quem aderiu à regularização é "comum", diz Receita

Consultor Jurídico - 08.05.2017 

Pedro Canário

A Receita Federal não vê problema em esconder de seus auditores fiscais quem aderiu ao programa de regularização de ativos mantidos no exterior, conhecido como “repatriação de divisas”. Em nota enviada à ConJur neste sábado (6/5), a Secretaria da Receita disse que “orientações internas sobre novas rotinas de trabalho são comuns”.

O pronunciamento foi feito depois que reportagem da ConJur revelou que, por orientação da cúpula da Receita, os CPFs e CNPJs de quem aderiu ao programa de repatriação foram substituídos pelo CNPJ da própria Secretaria da Receita Federal. E por isso os auditores não têm como saber quem aderiu ou não ao programa, que envolve desconto no imposto devido e na multa decorrente da não informação sobre manter bens e dinheiro no exterior sem avisar o Fisco.

Segundo a Receita, o procedimento foi adotado porque as informações do programa de regularização “compõem obrigações específicas”. “Por serem obrigações novas e peculiares”, diz a nota, “houve a necessidade de construção e adequação de sistemas e procedimentos que atendam aos preceitos legais quanto ao acesso às informações no interesse da administração tributária”.

A orientação da coordenadoria de arrecadação da Receita (Codac) e da coordenação do programa de regularização de ativos (Corec) é a de que os auditores enviem os Darf relacionados ao programa a Brasília, para que as chefias deem andamento ao processo. Darf é o Documento de Arrecadação da Receita Federal. O registro do pagamento de impostos é feito ao Fisco por meio dele.

De acordo com o auditor fiscal Kleber Cabral, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Unafisco), a substituição do CPF é inédita na Receita. O normal é que todos os auditores tenham acesso a todas as informações de todos os contribuintes, justamente para que possam cruzar dados e saber se todos os tributos estão sendo pagos normalmente.

Com a substituição do CPF dos aderentes ao programa de repatriação, os auditores não conseguem saber se os impostos foram pagos como deveriam, ou não conseguem, por exemplo, cruzar informações de renda com as de consumo. O resultado, diz Cabral, foi a última fase da operação “lava jato”, deflagrada na quinta-feira (4/5), em que se descobriu um executivo da Petrobras usando a repatriação para lavar dinheiro mantido nas Bahamas justamente porque tinha origem num esquema de superfaturamento de contratos e pagamento de suborno.

Mas a Receita justifica a prática com os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da lei que criou o programa. O primeiro dispositivo pune com demissão o funcionário público que violar o sigilo fiscal. O segundo proíbe a Receita de compartilhar as informações relacionadas ao programa de regularização com os estados e municípios, nem mesmo para constituição de crédito fiscal.

“Assim”, diz a nota, “orientações internas sobre novas rotinas de trabalho, com vistas a orientar as unidades da Receita Federal quanto ao recebimento e as providências referentes às solicitações de retificação de Darf e aos pedidos de restituição de eventuais pagamentos indevidos ou a maior, são comuns”.

Leia a nota da Receita:

Todos os Auditores-Fiscais encarregados pela fiscalização da Receita Federal têm acesso ao conjunto de informações obtidas pela Receita Federal, inclusive sobre as declarações e aos pagamentos feitos no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT.

O sigilo fiscal sobre as informações contidas nas bases de dados da Receita Federal obedece, de forma rigorosa, o que dispõe o art. 198 do CTN. Assim, toda informação obtida pela Receita Federal, por informação do contribuinte ou de terceiros, é submetida a uma classificação quanto ao grau de sigilo
exigido legalmente.

No caso das informações do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), decorrentes das Declarações de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e dos documentos de arrecadação compõem bases de dados específicas, por serem obrigações novas e peculiares, nos termos do que dispõe o art. 7º, §§1º e 2º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, houve necessidade de construção e adequação de sistemas e procedimentos que atendam os preceitos legais quanto ao acesso às informações no interesse da Administração Tributária.

Assim, orientações internas sobre novas rotinas de trabalho, com vistas a orientar as unidades da Receita Federal quanto ao recebimento e as providências referentes às solicitações de retificação de Darf e aos pedidos de restituição de eventuais pagamentos indevidos ou a maior, são comuns.

Em complemento, a Receita Federal informa que a DERCAT, nos termos da Lei, não poderá ser, por qualquer modo, utilizada (i) como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal; ou (ii) para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes".

Comissão mista aprova MP da regularização tributária

FENACON - 08.05.2017 

A medida provisória (MP) 766, que cria o Programa de Regularização Tributária (PRT) para empresas em débito com a União, foi aprovada pela comissão mista que analisou a matéria, nesta quarta-feira (03). O texto segue para votação no plenário da Câmara dos Deputados e, em seguida, para apreciação do plenário do Senado Federal.

De acordo com o texto apresentado pelo relator, deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG), as dívidas tributárias de empresas com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até 31 de março de 2017 poderão ser refinanciadas. O projeto aprovado (PLV 10/2017) autoriza a adesão de pessoas físicas e jurídicas, de empresas em recuperação judicial, ainda que por motivo de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

Um dos pleitos da Fenacon apresentados ao relator, a proposta concede desconto de até 90% nas multas e juros. De acordo com o texto aprovado, após o abatimento nos juros e multa, o devedor poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados até 31 de dezembro de 2015. Também será possível abater outros créditos, próprios ou de terceiros, e utilizar precatórios e pagamento com imóveis (dação em pagamento).

Após os abatimentos, o montante devido será calculado e poderá ser pago em até 240 parcelas. Além disso, o texto cria uma modalidade que permite quitar a dívida com base na receita bruta da empresa (que varia de 0,3% a 1,5%), sem número de parcelas definidas, como ocorreu no Refis de 2000.

Sobre as prestações incidirá um “bônus de adimplência”. Ou seja, a partir de seis meses de regularidade, será concedido desconto de 10% nos juros sobre cada parcela mensal.

“O relator compreendeu o momento das empresas brasileiras e flexibilizou a proposta original, que não permitia, por exemplo, o desconto de multas e juros. A Fenacon trabalhou com afinco para conseguir o desconto de multas e juros, para incluir todas as pessoas jurídicas no PRT e para ampliar o parcelamento. O projeto ainda precisa ser aprovado nos plenários da Câmara e do Senado e continuaremos o trabalho para garantir estes benefícios aos empreendimentos e, consequentemente, a geração de emprego e renda”, destacou o diretor Político-Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon.

Segundo a proposta aprovada, a participação no PRT será cancelada caso a empresa deixe de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. Também será excluída a empresa que praticar atos de esvaziamento patrimonial, como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

A medida também estabelece prazo para que a Receita e a PGFN regulamentem o programa. Após a regulamentação, as empresas terão até 120 dias para solicitarem a adesão ao programa.

Correção monetária de depósitos judiciais deve incluir expurgos inflacionários

Consultor Jurídico - 05.05.2017 

Por Marcelo Galli

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os chamados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos dos anos 1990. A tese foi firmada pelo tribunal num recurso repetitivo e o entendimento deve ser aplicado a todos os processos que tratem do mesmo assunto.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto vencedor, a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda, e não de remuneração de capital. A correção, diz a ministra, deve sempre ser um retrato da economia real, nunca “se prestar à manipulação de instituições financeiras, que, evidentemente, lucram com as importâncias depositadas em seus cofres”.

De acordo com ela, a atualização monetária preserva o equilíbrio nas relações econômicas e neutraliza os efeitos da inflação nos contratos. Portanto, não se pode interpretar que a correção dos depósitos represente acréscimo de patrimônio ou prejuízo ao depositário.

E para que esse equilíbrio se mantenha, a correção deve considerar os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Os planos foram desenhados entre o fim dos anos 1980 e 1990 para tentar derrubar a hiperinflação da época. Todos eles tinham como tese central a indexação da economia a um índice de correção monetária, que normalmente rendia menos que a inflação. A diferença entre o índice oficial e a inflação é o que se chama de expurgos inflacionários.

No caso dos depósitos judiciais, entendeu a ministra Maria Thereza, sua "atualização plena" deve considerar os expurgos. Para ela, os expurgos são o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado lapso não corresponderam ao percentual que deveria ter sido utilizado.

No caso concreto, a Caixa Econômica Federal não queria incluir os expurgos inflacionários aos valores depositados judicialmente, em 1989, por uma empresa para assegurar a inexigibilidade de crédito tributário. A quantia foi devolvida para a empresa em novembro de 1996. O caso foi parar na Justiça. O juiz de primeiro grau deu razão à empresa, mas o banco venceu depois, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou o caso, em 2006. A empresa, então, decidiu recorrer ao STJ.

Votaram com a ministra Maria Thereza, para dar provimento ao recurso, Jorge Mussi, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Felix Fischer e Humberto Martins. Eles entenderam que a incidência dos expurgos inflacionários evitariam “enriquecimento ilícito” do banco. Ficaram vencidos o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.

REsp 1.131.360

Repetitivo discute incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito

Consultor Jurídico 05.05.2017 

Foi decretado recurso repetitivo no julgamento que debate a incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito em contratos de mútuo feneratício. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinou a afetação do REsp 1.579.250, para possibilitar o julgamento conjunto com o REsp 1.552.434, já submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

O ministro relator determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos pendentes que tratem das questões, com exceção de casos de autocomposição, tutela provisória e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.

Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela 2ª Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados nas mesmas controvérsias jurídicas.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Produtores querem rever contribuição de pessoas físicas ao Funrural

Agência da Câmara Notícias - 03.05.2017 

Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Audiência pública conjunta das comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado sobre os possíveis efeitos no agronegócio brasileiro do recolhimento, por parte do empregador rural pessoa física, de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL)
Produtores rurais vieram em caravana para acompanhar a audiência pública
Em audiência pública conjunta das comissões de Agricultura da Câmara e do Senado, ocorrida nesta quarta-feira (3), produtores defenderam a revisão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou constitucional a cobrança da contribuição dos empregadores rurais, pessoas físicas, para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
A cobrança estava suspensa desde 2011 por uma liminar da Justiça Federal. Entidades do setor calculam que a cobrança retroativa do Funrural pode representar uma dívida de mais de R$ 10 bilhões aos agricultores.
Segundo o presidente da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra, Sérgio Pitt, a decisão do STF precisa ser revista. "Entendemos que esse julgamento merece uma revisão, que o Legislativo faça as devidas correções. Ou nós recolhemos [a contribuição] sobre a folha ou sobre a receita, desde que haja uma equivalência com a contribuição sobre a folha de pagamento."
Parcelamento
Parlamentares defendem o parcelamento das dívidas com o Funrural em até 180 meses, com o perdão de juros e multas. O deputado Luiz Carlos Heinze (PP-RS) disse que Câmara e Senado devem trabalhar alinhados em torno de projetos nesse sentido, apresentados por Heinze e pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO). "Os produtores não são relapsos, deixaram de pagar porque tinham decisões judiciais a seu favor, e não por não querer pagar", afirmou Heinze.
O deputado Sérgio Souza (PMDB-PR) adiantou que um grupo de parlamentares da bancada ruralista levará na próxima semana, ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e ao ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, uma proposta do setor. De acordo com Souza, como resultado dessas negociações deverá ser anunciada "uma solução, que provavelmente será uma medida provisória que venha a acolher a reivindicação do Parlamento e dos produtores".
Negociações
O governo já estuda a edição de uma medida provisória para resolver a questão, segundo o procurador-geral do Ministério da Fazenda, Leonardo Alvim. "Existem as pessoas que pagaram o Funrural e as pessoas que ou não pagaram ou que eram beneficiárias de decisões judiciais que foram revertidas", afirmou. Alvim disse que para esses dois grupos deverá ser editada "a Medida Provisória 766, que está sendo negociada politicamente."
O Funrural surgiu na década de 1960 para ajudar a custear a previdência social do trabalhador rural. A taxação corresponde a 2,1% da receita bruta decorrente daquilo que o produtor pessoa física comercializa.
A audiência pública das comissões de Agricultura da Câmara e do Senado sobre o Funrural foi acompanhada por centenas de produtores rurais, que vieram em caravana dos principais estados produtores do País.
Da Redação/SC
Com informações da Rádio e da TV Câmara

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Comissão mista do Congresso aprova Refis flexibilizado

Valor Econômico 04.05.2017 

Aprovado ontem numa comissão mista do Congresso, o parecer do deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG) sobre a Medida Provisória 766, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), flexibiliza enormemente a renegociação de débitos com a Receita Federal e inscritas na dívida ativa da União, com desconto de até 90% na multa e juros e parcelas a perder de vista, e permite abater os valores até com o uso de precatórios. Também desobriga as empresas que aderirem de se manterem regulares com o pagamento regular de impostos e dá desconto de 10% para o pagamento em dia das parcelas, depois de seis meses. A equipe econômica é contra as mudanças.

Além de modificações no programa de parcelamento de dívidas com a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda, que terão regras muito mais benéficas aos empresários no modelo proposto pelo pemedebista, nos moldes dos antigos Refis, há uma série de alterações alheias ao texto original, os chamados “jabutis”.

O parecer dificulta a aplicação de multas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), anistia multas por fraudes no Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicoob), extinto ano passado, proíbe penhora de capital de giro e altera até a tributação de bebidas na Zona Franca de Manaus.
Um dos pontos mais polêmicos é a extinção de multas e juros quando for necessário o chamado voto de qualidade no Carf. O tribunal, que julga recursos contra autuações da Receita, é composto paritariamente por advogados e auditores fiscais. Quando há empate, o presidente, que é da Receita, desempata – e a tendência é manter a punição.
Nestes casos, se aprovado o projeto, o devedor terá que pagar apenas a dívida e juros, ficando livre da multa, que é de, pelo menos 75%.

A possibilidade é criticada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Unafisco), que diz que, com, isso multas bilionárias serão extintas e que a maioria dos casos, principalmente após a Operação Zelotes – que investiga fraudes no Carf -, termina empatado. “O risco do sonegador cai para zero. A multa é justamente o que dá sensação de risco porque sonegador no Brasil não é preso”, afirmou Mauro Silva, diretor de assuntos técnicos da entidade.
O parecer do relator, que terá que ser aprovado ainda pelos plenários da Câmara e do Senado, acaba ainda com a possibilidade de penhora do capital de giro das empresas, com o congelamento dos recursos utilizados no dia a dia das companhias. O assunto é discutido em ações judiciais, mas costuma ser aplicado pela Justiça do Trabalho para pagamento de dívidas trabalhistas.

Outro “jabuti” é a redução dos incentivos tributários para fabricantes de refrigerantes na Zona Franca de Manaus, que recebem créditos de 20% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os extratos e concentrados produzidos e que são utilizados para abater impostos de outros produtos fora da região.

Esses créditos seriam reduzidos a 4% e seria vedada a utilização para outros produtos que não refrigerantes, tirando a atratividade. Ambev, Coca-Cola, Brasil Kirin e Pepsi operam na região e seriam prejudicados. Itaipava e pequenas e médias produtoras de outras regiões sairiam beneficiadas da medida, que já foi rejeitada pela Câmara em 2015.

Já nas mudanças relativas ao Refis, e antecipadas há duas semanas pelo Valor, o programa será muito mais flexibilizado do que a proposta original da Receita. O texto encaminhado pelo governo não permitia desconto na multa e juros, com entrada de 20% a 24% do valor da dívida (só neste segundo caso, o valor poderia ser parcelado). O parcelamento máximo é de 120 meses.

A versão aprovada pela comissão autoriza adesão de pessoas físicas, de empresas em recuperação judicial e parcelamentos com outros entes, como autarquias e fundações, além da Receita e Procuradoria da Fazenda.
Primeiro ocorrerá o abatimento nos juros e multa, de acordo com o plano de adesão. Após isso, o devedor poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados até 31 de dezembro de 2015. Depois, poderá abater outros créditos, próprios ou de terceiros, e utilizar até precatórios e pagamento com imóveis (dação em pagamento).

Só após todos esses abatimentos será calculado o montante devido. Cardoso dobrou o número máximo de meses para pagamento, de 120 meses (10 anos) para até 240 meses (20 anos), além de estabelecer uma modalidade que permitirá quitar a dívida com base na receita bruta da empresa (que varia de 0,3% a 1,5%), sem número de parcelas definidas, como ocorreu no Refis de 2000.

Também instituiu quatro modalidades de desconto e parcelamento da dívida. Além disso, serão aceitas dívidas vencidas até 31 de março de 2017 e o prazo para adesão, que acabaria em maio, será reaberto por 120 dias após a regulamentação do projeto, se ele for aprovado e sancionado pelo presidente Michel Temer.
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), prometeu retirar os jabutis, afirmou o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM).

São Paulo anuncia parcelamento e mudanças no TIT

Valor Econômico 04.05.2017 

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, anunciou ontem um pacote com novos programas de parcelamentos de débitos de tributos como ICMS, IPVA e ITCMD, com abatimento de até 75% nas multas e de até 60% nos juros. O pacote inclui também medidas para acelerar os julgamentos dos recursos dos contribuintes contra autos de infração no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Hoje há cerca de 10 mil processos em tramitação no tribunal, com valor total de R$ 100 bilhões.

A proposta de parcelamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa do ICMS foi enviada ontem ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e deverá dar origem a um decreto. Pela proposta, no pagamento à vista, haverá redução de 60% nos juros e de 75% nas multas.

No parcelamento em até 12 meses há acréscimo financeiro de 0,64% ao mês, com redução de 50% nas multas e 40% nos juros. Essa redução de multa e juros é a mesma para parcelamentos de 13 a 30 meses ou de 31 a 60 meses. O que muda para esses dois casos são os acréscimos financeiros, de 0,8% ao mês e de 1% ao mês, respectivamente.

O parcelamento do IPVA e do ITCMD, cobrado sobre heranças e doações, consta de projeto de lei que deverá ser votado pela Assembleia Legislativa. De acordo com a minuta da lei, será possível pagar à vista com descontos de 75% na multa e 60% nos juros. Ou, respectivamente, com descontos de 50% e 40% no parcelamento em até 18 vezes.

O prazo de adesão aos parcelamentos deve ser de 15 de julho a 15 de agosto deste ano. Para os três tributos poderão ser incluídos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. Segundo o secretário de Fazenda, Hélcio Tokeshi, os novos parcelamentos devem gerar ao Estado receita de R$ 2 bilhões.

O projeto de lei que propõe parcelamento de IPVA e ITCMD também faz mudanças no TIT, um colegiado de juízes formado por metade de representantes da Fazenda e outra metade dos contribuintes. O tribunal administrativo passará a julgar apenas processos cujo débito em discussão seja de 35 mil UFESPs ou mais. Atualmente, isso equivale a cerca de R$ 875 mil, incluindo o imposto devido, multa e juros.

Como hoje o TIT julga débitos de 5 mil UFESPs em diante, a medida reduzirá o volume de recursos que serão julgados pelo órgão. “Os autos que correspondam a valor menor de 35 mil UFESPs também serão julgados por dois graus de jurisdição, mas não subirão mais ao TIT”, afirma Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador da Administração Tributária (CAT) da Fazenda paulista.

Também para reduzir o estoque de processos deverão ser editadas mais súmulas vinculantes pelo TIT. A súmula é um instrumento que pacifica o entendimento do tribunal sobre temas já muito debatidos. Por ser vinculante, ela deve ser obrigatoriamente aplicada em casos sobre o mesmo assunto.

Para a edição de novas súmulas bastarão 2/3 dos votos e não 3/4 dos juízes, e a nova lei garante que haverá ao menos uma sessão por ano para a edição de súmulas. “Um quórum menor para a aprovação de súmulas facilita sua produção e, consequentemente, o julgamento mais rápido dos temas sumulados”, diz Carvalho.
A proposta também determina várias outras mudanças que contemplam as câmaras julgadoras e também a Câmara Superior.

Projeto de ‘quase-Refis’ eleva benefícios para as empresas

O Estado de São Paulo 04.05.2017 

A comissão mista de deputados e senadores que avalia a Medida Provisória n.º 766, conhecida como ‘quase-Refis’, aprovou nesta quarta-feira, 3, o parecer do relator, o deputado federal Newton Cardoso Junior (PMDB-MG), que transforma a medida em um super programa de parcelamento e perdão de dívidas tributárias para empresas. O ‘quase-Refis’ passa a ser ‘mais do que um Refis’, segundo a advogada tributária Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini Freire.

O texto aprovado na comissão altera completamente a primeira versão proposta. Antes apenas empresas com prejuízos fiscais, gerados pelos anos de prejuízo contábil, poderiam ter de fato um benefício, mas não tinham qualquer desconto. O parcelamento era em até 120 vezes. Agora, toda e qualquer empresa terá benefícios para participar do programa, mesmo que não tenha os tais prejuízos fiscais. As dívidas poderão ser pagas com desconto de 90% do valor das multas, de 99% do valor dos juros e honorários e ainda parcelado em 240 vezes.

Os prejuízos fiscais passam a ter uma versão turbinada, segundo Ana Cláudia. Pela nova redação, o valor efetivo a ser usado dos prejuízos será 2,5 vezes maior. Na prática, será criado caixa para as empresas. Isso acontece porque hoje as empresas usam o prejuízo fiscal como base de cálculo. Se ela tem R$ 100 milhões em prejuízo, levando em conta as alíquotas dos impostos de 34% (imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido), passa a poder usar R$ 34 milhões para abater a dívida. Agora, o porcentual será multiplicado. Sendo assim, nesse exemplo, chegaria a 85%.

Como o projeto está criando dinheiro, a Receita Federal efetivamente terá perda de arrecadação. Para tentar evitar que o dinheiro acabe sendo distribuído a acionistas como lucro, há uma previsão para que esse recurso fique dentro da empresa, numa conta contábil chamada “reserva de capital”.
“Se o relatório for aprovado pelo plenário da Câmara e pelo Senado, com certeza será o mais generoso parcelamento já visto, o que não deixa de ser adequado neste momento de crise”, disse o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara Advogados. A justificativa do relator para tamanha alteração foi justamente a de que as empresas precisam neste momento de crise um alívio para poder ajudar na retomada da economia.

Além dos descontos e do prazo maior de pagamento, a primeira parcela, em que se exigia pagamento em dinheiro, agora poderá ser paga com imóveis ou precatórios. Os contribuintes que pagarem seis parcelas em dia, terão bônus de 10% de desconto nos juros das prestações seguintes. O programa de parcelamento em 240 vezes se estenderá para autarquias e fundações públicas. Isso significa que empresas que tiverem dívidas de processos no Banco Central ou na Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo, poderão encerrar os processos pagamento em até 240 vezes e ainda com desconto de 50%.

Fim da isenção a filantrópicas será debatido em comissão

Agência Câmara Notícias - 02.05.2017 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público marcou para esta quinta-feira (4) audiência pública a fim de discutir a proposta que prevê o fim das isenções de contribuições à Previdência concedidas a entidades filantrópicas. 
O deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que solicitou o debate, ressaltou que a proposta vem sendo defendida pelo relator da reforma da Previdência (PEC 287/16), deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA). Silva não concorda com o fim das isenções. Segundo ele, Oliveira Maia "ignora" a realidade atual do País, "onde grande parte dos serviços de saúde, educação e assistência social são garantidos justamente pelas instituições filantrópicas".
De acordo com Orlando Silva, as entidades afirmam que o governo estaria dando um "tiro no pé" ao acabar com as desonerações. "Uma pesquisa realizada pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (Fonif) aponta que, a cada R$ 1 em isenções fiscais, essas entidades retornaram R$ 5,92 em serviços de saúde, educação e assistência social", acrescenta o deputado.
O Fórum, que representa nove mil instituições filantrópicas do País, registra que essas entidades são responsáveis por 53% dos atendimentos pelo SUS e 62,7% dos relativos à assistência social no Brasil.
"Vale lembrar que as isenções concedidas garantem também o acesso à educação a milhões de alunos, assegurando ainda serviços socioassistenciais para inúmeras famílias", afirma Orlando Silva. |Apenas no estado de São Paulo, ressalta, são mais de 60 mil pessoas com deficiência intelectual e múltipla atendidas pelas Apaes nas áreas da assistência social, educação e saúde. "Tais atendimentos estarão altamente comprometidos, talvez até fadados à extinção, se as organizações tiverem que pagar a cota patronal para o INSS, além da expressiva contrapartida para a efetivação dos serviços ofertados."
Foram convidados:
- o presidente do Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas – Fonif, Custódio Pereira;
- a reitora da PUC/SP, Maria Amalia Pie Abib Andery;
- a presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), Carina Vitral;
- o reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Benedito Guimarães Aguiar Neto;
- o presidente da Associação Brasileira das Universidades Comunitárias (Abruc), Vilmar Thomé;
- o presidente da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades (CMB), Edson Rogatti.
A reunião ocorrerá às 9 horas, no plenário 12.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Da Redação/SC

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Carro não pode ser apreendido por tempo indeterminado para pagamento de tributos

Migalhas - 02.05.2017 

O juiz substituto de 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges, de Salvador/BA, determinou que a Transalvador (órgão de trânsito municipal) libere um veículo apreendido, independentemente do pagamento de multas e tributos, em caso no qual um motorista que estava com o licenciamento do carro vencido foi multado e teve o automóvel apreendido.

Na decisão, o juiz aponta que “a retenção do veículo só deverá ocorrer pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, não sendo concebível, por ausência de previsão legal específica, a apreensão do veículo, por tempo indeterminado, para pagamento da respectiva multa. Além disso, a liberação do veículo não pode ser condicionada ao pagamento de tributo, no caso destes autos o licenciamento, nem de multas, podendo ser exigido apenas o pagamento dos custos com remoção e estadia”.

Classificando de abusivo e ilegal o ato da autoridade apontada como coatora, de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa e licenciamento, acolheu parcialmente o pedido de liminar, em causa patrocinada pelo advogado Olavo Ferreira dos Santos Filho.

Processo: 0523927-27.2017.8.05.0001

Estudo aponta prejuízo de R$ 51 bi para União com derrota do PIS/Cofins

Valor Econômico - 02.05.2017 


Gilberto Luiz do Amaral: outras disputas tributárias podem gerar prejuízo de R$ 10,8 bilhões para a União

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, autorizada em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF), representará uma perda de R$ 51 bilhões para a União caso seja condenada a devolver aos contribuintes os valores já pagos nos últimos cinco anos, podendo alcançar R$ 80 bilhões com novas ações. Os valores, menores do que os R$ 100 bilhões divulgados pela Fazenda, fazem parte de um estudo inédito realizado para o Valor pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

O levantamento mostra ainda que o prejuízo anual de arrecadação, gerado pelo revés do Fisco na disputa, será de R$ 25,30 bilhões. A União trabalha com uma estimativa de R$ 20 bilhões.

Já em relação à discussão sobre a exclusão do ISS do cálculo das contribuições sociais, tese muito semelhante a do ICMS, o prejuízo seria de R$ 2,4 bilhões por ano em uma eventual derrota da Fazenda no Supremo. As ações ajuizadas até agora representariam uma perda de R$ 120 milhões com uma eventual devolução do que foi pago, podendo atingir R$ 1 bilhão com novas demandas. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento dos ministros sobre a tese é contrária ao contribuinte.

O julgamento da exclusão do ICMS foi finalizado em meados de março pelo Supremo após quase 20 anos de discussão entre contribuintes e União. O resultado foi favorável às empresas, mas ainda não se sabe se quem contestou a cobrança no Judiciário conseguirá receber os valores já recolhidos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedirá que o STF module os efeitos de sua decisão, o que poderá representar o perdão da dívida passada e a validade do entendimento apenas para o futuro.

Independentemente do que ocorrer, a conclusão dos ministros de que o ICMS é uma receita do Estado e não deveria estar no cálculo das contribuições pode ter um efeito cascata sobre disputas semelhantes e sobre a arrecadação dos entes públicos.

De acordo com coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, hoje há diversas outras teses que pedem a exclusão de tributos do cálculo do PIS e da Cofins. Para essas situações, que ele exemplifica com o IOF, Previdência, FGTS, taxas e outras contribuições, o impacto poderia ser de R$ 10,8 bilhões por ano se o governo perdesse todas essas ações na Justiça. "A lógica é excluir outros tributos da base de cálculo das contribuições e é isso que argumentam as novas teses", afirma.

Além disso, ele acredita que haverá reflexos na arrecadação do ICMS e ISS para Estados e municípios, respectivamente, uma vez que o PIS e a Cofins fazem parte do cálculo desses tributos. Por essa lógica, conforme o estudo, a estimativa de queda na arrecadação seria de R$ 30 bilhões anuais.

Para Amaral, o resultado do julgamento pode "precipitar" uma reforma tributária, pois a perda de arrecadação será grande e neste momento aumentar tributos seria complicado.

Fábio Martins de Andrade, sócio do Andrade Advogados Associados e advogado que participou da defesa oral dos contribuintes no julgamento da exclusão em março no Supremo, diz ser lamentável o governo não aproveitar a oportunidade desse julgamento para começar uma efetiva reforma tributária no país.

Segundo Andrade, o governo concentrou muito sua arrecadação no PIS e na Cofins e criou, como consequência, uma série de distorções ao longo do tempo, da qual seria a própria vítima – a inclusão do ICMS nas contribuições sociais seria uma delas.

Para a professora de direito tributário da FGV Direito SP, Tathiane Piscitelli, diante das perdas que terá, o governo será obrigado a buscar compensações. O que poderá ocorrer por meio de cortes ou aumento de tributos. O mais provável em seu entendimento será o reflexo sobre a tributação. "Não acredito, porém, que ocorrerá uma reforma para melhorar o sistema", diz.

Quanto às demais teses, a professora diz que para o ISS, em tese, o raciocínio poderia ser o mesmo, pois há o repasse do custo do tributo. Mas para as outras teses citadas no estudo acredita que seria ir além do entendimento do STF.

O professor de direito tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Edmundo Medeiros, avalia que a queda de arrecadação de Estados e municípios talvez não seja significativa. Ele diz que mesmo tirando as contribuições da base de cálculo do ICMS e ISS, muitas empresas manterão os preços praticados antes da exclusão e seria necessário ocorrer uma queda no consumo das mercadorias.

(Zínia Baeta | De São Paulo)

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Receita Federal mantém ICMS na base de cálculo de contribuições

Valor Econômico - 02.05.2017 

Depois de quase 20 anos e dois julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) – o último deles com repercussão geral -, os contribuintes ainda têm que incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal manterá a cobrança considerada inconstitucional até ser esgotada a possibilidade de recurso, o que deverá acontecer só depois de julgado o pedido de modulação que será apresentado por meio de embargos de declaração.

Por enquanto, a orientação é que Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) continuem insistindo na tese, seja nas autuações ou em recursos em processos que não estão sobrestados. Ambas dependem de procedimentos burocráticos para alterarem a forma como é feita a cobrança e, para isso, precisam que a repercussão geral tenha transitado em julgado, segundo Rogério Campos, titular da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ).

Desde o julgamento do Supremo, em março, foram ajuizadas cerca de mil novas ações sobre o tema. De acordo com Campos, sem a limitação temporal da decisão, surgiu uma nova onda de demandas de contribuintes que querem aproveitar o julgamento caso os ministros fixem como prazo a data do trânsito em julgado.

Se a decisão for confirmada sem modulação, acrescenta Campos, os lançamentos posteriores poderão ser cancelados. Assim, não haveria prejuízo para os contribuintes. “Na prática, hoje o cenário é de mais insegurança do que antes do julgamento”, afirma o procurador.

Uma solução de consulta, publicada no começo de abril, reforça o entendimento de que, até a conclusão do julgamento, nada muda. O texto da resposta (nº 6.012) não trata diretamente da análise da repercussão geral – refere-se ao ICMS Importação -, mas chamou a atenção de tributaristas por tratar da aplicação de outro precedente à tese e ter sido publicado pouco depois da decisão do Supremo.

Não há, porém, um prazo para o julgamento ser finalizado. O Supremo tem 60 dias para publicar o acórdão da decisão tomada em março e a Fazenda Nacional, com o texto em mãos, terá dez dias úteis para apresentar os embargos de declaração. Depois disso, não há prazo para que o processo seja pautado e volte a ser julgado pelo Plenário.

A falta de acórdão, no entanto, não foi um empecilho para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ainda no início de abril, os ministros começaram a aplicar a decisão. Por maioria, resolveram seguir a repercussão geral, deixando de lado um repetitivo com entendimento contrário. Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a repercussão geral teria validade a partir de sua proclamação e já poderia ser aplicada aos demais processos. A PGFN afirmou na ocasião que recorreria.
Apesar de reconhecerem o trâmite burocrático a que a Receita Federal está sujeita, no cenário atual de crise, advogados consideram que, ao manter o ICMS na base do PIS e da Cofins, o governo está “cobrando errado”.

A advogada Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, afirma que, na solução de consulta, mesmo tratando de outro julgamento, está indicado que, enquanto a PGFN não editar ato declaratório, a Receita Federal não está vinculada à decisão em repercussão geral. “Os contribuintes se questionam se já podem tirar o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que depende de cada caso”, diz.

Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a decisão do STF produz efeitos desde a publicação da ata – no dia 17 de março, dois dias após a sessão. Portanto, os contribuintes já poderiam seguir o posicionamento e excluir o ICMS do cálculo.

O advogado destaca que a jurisprudência do Supremo é contrária à modulação para o futuro, especialmente em matéria tributária. De acordo com ele, a solução de consulta gerou certo medo entre os clientes. “Alguns estão se convencendo agora a excluir o ICMS”, diz. Mas, acrescenta Calcini, até a publicação do acórdão há uma situação de insegurança.

Confira o calendário de restituição do Imposto de Renda 2017

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA - 02.05.2017

De acordo com o calendário divulgado pela Receita Federal, o pagamento do primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2017 será feito no dia 16 de junho. Ao todo, serão sete lotes de restituição, sendo o primeiro em junho e os outros em meados de cada mês, até dezembro. 

O valor da restituição ficará à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na declaração. A Secretaria da Receita Federal informou o calendário por meio de publicação no Diário Oficial da União. 

Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade no recebimento. Depois, as restituições serão pagas pela ordem de entrega da declaração do Imposto de Renda. 

Os valores das restituições do Imposto de Renda são corrigidos pela variação dos juros básicos da economia, atualmente em 13% ao ano. 

Veja abaixo o cronograma de restituições do Imposto de Renda 2017: 

1º lote: 16 de junho 

2º lote: 17 de julho 

3º lote: 15 de agosto 

4º lote: 15 de setembro 

5º lote: 16 de outubro 

6º lote: 16 de novembro 

7º lote: 15 de dezembro 

Edição: Maria Claudia

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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