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sexta-feira, 31 de março de 2017

AGU vai tentar recuperar valores de precatórios não sacados

Consultor Jurídico 30.03.2017 

Por Marcelo Galli

Uma portaria publicada pela Advocacia-Geral da União na segunda-feira (27/3) tenta obter o retorno aos cofres da União, por prescrição intercorrente, dos créditos de precatórios federais não sacados pelos beneficiários e depositados há mais de cinco anos em contas vinculadas.

Segundo a AGU, esses processos devem ser extintos, conforme prevê o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, por causa da inércia dos autores, que não sacaram o dinheiro no tempo certo após ganharem o direito na Justiça. De acordo com dados do Conselho da Justiça Federal, existem pelo menos 493,3 mil contas nesta situação, com um total de R$ 8,6 bilhões depositados.

De acordo com a Portaria 117/2017, assinada pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, a extinção deverá ser solicitada ao juízo de execução pelas procuradorias regionais da AGU. A regra vale também para as chamadas Requisições de Pequeno Valor, que tem como limite 60 salários-mínimos. Para o órgão, os recursos depositados em contas vinculadas de precatórios e de RPV não podem ficar indefinidamente paralisados nas instituições financeiras.

A norma da AGU se baseia na Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o pagamento de precatórios em caso de condenação da Fazenda Pública em processos de competência daquela justiça.

O advogado Marco Antonio Innocenti, da Comissão Especial de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, criticou a medida do órgão. Ele afirmou que o argumento da prescrição intercorrente é genérico para basear o retorno de precatórios. “O tempo transcorrido entre o depósito e o saque dos precatórios não pode ensejar a extinção dos processos, pois muitas vezes não se trata de inércia do credor em efetuar o saque, mas circunstâncias processuais alheias à sua vontade”, disse.

Ele acrescentou que existem inúmeros casos na Justiça Federal em que o saque do precatório é dificultado por medidas cautelares deferidas em outros processos, como ações civis públicas, por exemplo. Por isso a AGU não poderia colocar todas as situações possíveis numa regra geral que se dirige a apenas uma única hipótese, ou seja, de inércia do credor.

Innocenti disse que conversou nesta terça-feira (28/3) com a ministra Grace Maria sobre o assunto e espera uma revisão no texto portaria para não permitir a extinção de processos em que os precatórios foram depositados.

*Texto alterado às 15h59 desta quarta-feira (29/3) para acréscimo de informações.

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Minhas publicações em revistas, livros e sites:

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26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

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22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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