Total de visualizações de página

sexta-feira, 31 de março de 2017

AGU vai tentar recuperar valores de precatórios não sacados

Consultor Jurídico 30.03.2017 

Por Marcelo Galli

Uma portaria publicada pela Advocacia-Geral da União na segunda-feira (27/3) tenta obter o retorno aos cofres da União, por prescrição intercorrente, dos créditos de precatórios federais não sacados pelos beneficiários e depositados há mais de cinco anos em contas vinculadas.

Segundo a AGU, esses processos devem ser extintos, conforme prevê o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, por causa da inércia dos autores, que não sacaram o dinheiro no tempo certo após ganharem o direito na Justiça. De acordo com dados do Conselho da Justiça Federal, existem pelo menos 493,3 mil contas nesta situação, com um total de R$ 8,6 bilhões depositados.

De acordo com a Portaria 117/2017, assinada pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, a extinção deverá ser solicitada ao juízo de execução pelas procuradorias regionais da AGU. A regra vale também para as chamadas Requisições de Pequeno Valor, que tem como limite 60 salários-mínimos. Para o órgão, os recursos depositados em contas vinculadas de precatórios e de RPV não podem ficar indefinidamente paralisados nas instituições financeiras.

A norma da AGU se baseia na Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o pagamento de precatórios em caso de condenação da Fazenda Pública em processos de competência daquela justiça.

O advogado Marco Antonio Innocenti, da Comissão Especial de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, criticou a medida do órgão. Ele afirmou que o argumento da prescrição intercorrente é genérico para basear o retorno de precatórios. “O tempo transcorrido entre o depósito e o saque dos precatórios não pode ensejar a extinção dos processos, pois muitas vezes não se trata de inércia do credor em efetuar o saque, mas circunstâncias processuais alheias à sua vontade”, disse.

Ele acrescentou que existem inúmeros casos na Justiça Federal em que o saque do precatório é dificultado por medidas cautelares deferidas em outros processos, como ações civis públicas, por exemplo. Por isso a AGU não poderia colocar todas as situações possíveis numa regra geral que se dirige a apenas uma única hipótese, ou seja, de inércia do credor.

Innocenti disse que conversou nesta terça-feira (28/3) com a ministra Grace Maria sobre o assunto e espera uma revisão no texto portaria para não permitir a extinção de processos em que os precatórios foram depositados.

*Texto alterado às 15h59 desta quarta-feira (29/3) para acréscimo de informações.

Governo anuncia fim da desoneração da folha para quase todos os setores

Agência Brasil 30.03.2017 

O governo federal anunciou nesta quarta-feira (29/3) o fim da desoneração da folha de pagamento para quase todos os setores beneficiados pela política, que vinha dos governos petistas. Com a medida, o governo espera arrecadar R$ 4,8 bilhões ainda em 2017. O anúncio foi feito pelos ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo Oliveira.

A desoneração deverá ser feita por meio de medida provisória. Desde 2011, o governo vinha concedendo o benefício a alguns setores: em vez de pagar 20% sobre o valor da folha de pagamento, as empresas pagavam entre 2,5% e 4,5% do faturamento bruto. A medida com as novas políticas deverá valer a partir de julho, já que só pode entrar em vigor 90 dias depois de publicada no Diário Oficial da União.

Foram poupados da desoneração os setores de comunicação, transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, construção civil e obras de infraestrutura. “São setores altamente dependentes de mão de obra e vitais para a preservação da recuperação do emprego no país prevista para este ano”, declarou o ministro da Fazenda.

O governo também anunciou nesta quarta corte de R$ 42,1 bilhões do Orçamento-Geral da União. É uma medida para alcançar a meta fiscal já anunciada, de déficit de R$ 139 bilhões para este ano. Tanto a desoneração quanto o corte no Orçamento foram anunciados depois que o governo “descobriu” um rombo de R$ 54,8 bilhões, que o governo creditou ao crescimento da economia abaixo do esperado e a um aumento de R$ 3,4 bilhões nas despesas obrigatórias.

Com os novos dados, o governo também reviu o crescimento da economia para este ano. Originalmente, o Orçamento previa alta de 1,6% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2017. Agora, a alta deve ficar em 0,5%.

Ainda nesta quarta, foi anunciado que o governo espera a entrada de R$ 10,1 bilhões com decisões judiciais que autorizaram leilões de usinas hidrelétricas. Na terça-feira (28/3), a Advocacia-Geral da União editou resolução para reaver todos os precatórios depositados há mais de dois anos e meio, mas ainda não sacados. A medida envolve R$ 8,6 bilhões distribuídos em quase 500 mil contas, segundo o Conselho da Justiça Federal.

quinta-feira, 30 de março de 2017

Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF

STF 30.03.2017 

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias. 

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, com alterações impostas pela da Lei 9.876/99 –, mas somente sobre a folha de salários. 

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação. 

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da UFIR até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996. 

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. 

Desprovimento 

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados. 

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou. 

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/98, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”. 

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/98. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF. 

Tese 

A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

STJ dá parecer favorável aos fiscos estaduais sobre legalidade da cobrança do ICMS na conta de luz

Portal Deduções 29.03.2017 

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parecer favorável aos fiscos estaduais com relação à incidência do ICMS na conta de luz. De acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.

“O fato novo nesta história toda era apenas a discriminação destes valores na conta, estipulada a partir de abril de 2012 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reguladora do setor. Mas a medida, de transparência pública, jamais alterou a forma de cálculo do ICMS incidente”, explica Luiz Claudio de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo.

Talvez induzidos de maneira equivocada por escritórios de advocacia, alguns consumidores de energia elétrica entraram na Justiça contra o Estado, reivindicando excluir da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) ou a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

Além de referendar o posicionamento dos entes federativos, a sentença embasará os demais tribunais a aplicar o mesmo entendimento em todos os recursos pendentes sobre o assunto em todo o país, fazendo com que os consumidores inclusive tenham que arcar com todas as custas de uma eventual ação movida contra o Estado.

Os recursos arrecadados são destinados ao atendimento de exigências sociais e melhoria dos serviços públicos, tais como educação, saúde e segurança. Além disso, o Estado de São Paulo recolhe o ICMS sobre o valor total da conta de fornecimento de energia elétrica porque é desta forma que determina a legislação tributária brasileira.

STJ determina que ministro da Justiça decida sobre processo de anistia que já dura 20 anos

STJ 29.03.2017

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para determinar ao ministro da Justiça que decida, em 30 dias, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado por uma impetrante há 20 anos.
O caso teve início com um pedido administrativo em que a requerente pleiteou a declaração de sua condição de anistiada, em novembro de 1997. O pedido foi deferido pela terceira câmara da Comissão de Anistia em 2002 e encaminhado para a chancela do ministro de Estado, que, sem proferir decisão final, encaminhou o procedimento para a comissão plenária, para que revisasse o julgamento da terceira câmara.
Duas décadas depois, a revisão está pendente de efetivação, e o processo ainda aguarda decisão final. A impetrante se queixa da demora excessiva.
Legitimidade
A União sustentou que o ministro da Justiça não seria parte legítima para figurar na ação, pois o ato coator teria sido praticado pelo plenário da Comissão de Anistia.
De acordo com o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, a alegação de ilegitimidade passiva do ministro da Justiça não procede, pois o procedimento já estava em sua regular competência para proferir julgamento final, quando deliberou pela necessidade da prévia manifestação do plenário da Comissão da Anistia.
“Daí que a tão só remessa do procedimento para o plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora”, explicou o magistrado.
Preceito fundamental
Kukina afirmou que o direito de petição assegurado constitucionalmente é um “preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta”.
O ministro esclareceu que a autoridade a quem é dirigida a petição não pode deixar de se pronunciar, “quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la com a devida motivação”.
Segundo Kukina, a “demora excessiva e injustificada da administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do poder público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento”.
Para o relator, a demora fere também a moralidade administrativa, “por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na administração”. Em razão disso, acrescentou, a conduta da administração no caso é “ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental”.

Leia o acórdão MS 19132

IRPJ e CSLL – Base de cálculo do Lucro Presumido sobre serviços de saúde

Siga o Fisco 29.03.2017 

A Receita Federal mais uma vez esclareceu acerca da aplicação do percentual de presunção reduzido para os serviços de saúde, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devida pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido

De acordo com a Solução de Consulta nº 2007 de 2017 (DOU de 29/03), a Receita Federal esclareceu que para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Já os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Em relação à determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Porém, os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Esta Solução de Consulta foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 162, de 24 de junho de 2014.


Fundamentação Legal:
Lei nº 9.249,de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; ADI RFB nº 19, de 2007.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 2007 de 2017.

Por Josefina do Nascimento

IRRF e CIDE são devidos sobre a Importação de Serviços Técnicos (Software)

Siga o Fisco 29.03.2017 

Sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de pagamento de remuneração de Software considerados serviços técnicos, incidirão Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide

Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução de Consulta nº 191 de 2017 (DOU de 29/03).

Para a Receita Federal, incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

O contribuinte também terá de recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

Fundamentação legal:
IRRF - Art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.

Cide - Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº 10.332, de 2001).

Consulte aqui integra da Solução de Consulta 191/2017.
Por Josefina do Nascimento

STJ admite creditamento de Cofins no regime monofásico

JOTA 29.03.2017 

Livia Scocuglia

Chegou ao fim o julgamento que discutia a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico, ou seja, quando a cobrança é concentrada em uma empresa da cadeia. Na sessão desta terça-feira (28/3), a maioria da 1ª Turma seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa.

No caso, a distribuidora atacadista revendedora de produtos farmacêuticos (Empreendimentos Pague Menos S/A) pedia o reconhecimento de que pode aproveitar créditos de PIS/Cofins pelas suas entradas independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero e ao regime de incidência monofásica.

A questão discutida pela turma estava relacionada à extensão do benefício fiscal às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional.

Iniciado em abril de 2016, o julgamento foi interrompido por vários pedidos de vista. O último deles foi do ministro Benedito Gonçalves que, assim como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhou o voto de Regina Helena Costa.

Foram duas decisões no caso: A primeira é a que a Lei 11.033/04 é aplicável a contribuintes não integrantes do Reporto. A norma instituiu o Reporto, mas a ministra considerou que a lei não deve ser aplicada apenas às empresas sujeitas ao regime tributário. Para ela, a lei revogou tacitamente normas anteriores a 2004 que impediam o creditamento, ou seja, o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

“A vedação legal foi afastada por dispositivo legal que expressamente prevê o creditamento. A partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas e varejistas de qualquer produto sujeito ao regime monofásico fazem jus ao crédito”, disse a ministra.

Além disso, a turma definiu que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento dos tributos, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.

Segundo a ministra, a possibilidade de creditamento está prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04, que define que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Regina Helena contrapôs o voto do relator do caso, ministro Sérgio Kukina e do ministro Gurgel de Faria. Eles entenderam que o benefício era aplicável apenas às pessoas jurídicas inseridas no Reporto.

Para Kukina, a jurisprudência do STJ considera que, salvo em alguns casos específicos, não é possível o creditamento no regime monofásico. “Não se revela possível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte, na hipótese, o distribuidor, que, apesar de integrar o ciclo econômico, não sofre a incidência da exação”, salientou o magistrado em decisão monocrática, proferida ainda em 2014 e reafirmada no julgamento do plenário.

Assim também votou o ministro Gurgel de Faria ao negar provimento ao recurso. Para ele, o regime monofásico não se compatibiliza com a não cumulatividade.

“Admitir o creditamento no regime monofásico seria o mesmo que conceder um incentivo fiscal sem previsão em lei”, disse.

Ainda segundo o ministro, o creditamento no regime monofásico geraria neutralidade fiscal, justamente, para os “setores mais fortes da economia” – farmacêuticas, combustíveis, máquinas e veículos, autopeças e pneus novos de borracha.

Gurgel também discordou da tese de que a possibilidade de creditamento – prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04 – seria estendida além do Reporto. Desconfiou ainda da alegação de revogação tácita do 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

IPI - Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto

Siga o Fisco - 28.03.2017

Com base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este valor.


O Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Confira redação do artigo 14 da Lei nº 4.502 de 1964:
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)
Grifo nosso
Base de cálculo do IPI
1 - Confira como era a base de cálculo do IPI antes da suspensão da cobrança do imposto sobre descontos incondicionais:

A antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam no preço final (R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (R$ 100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (R$ 1.200).
No exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00.



2 - Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, que determinava que o contribuinte não podia deduzir da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional.
A partir da suspensão, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais.



Com esta medida, a base de cálculo do IPI passa a ser líquida do desconto incondicional, que pode contribuir para a redução dos preços.

terça-feira, 28 de março de 2017

Consumidores da Nota Fiscal Paulista já podem consultar o Comprovante de Rendimentos para o IR 2017

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEF 27.03.2017 


Os usuários da Nota Fiscal Paulista podem conferir no site (www.nfp.fazenda.sp.gov.br) o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte. O documento traz o total de créditos e de prêmios recebidos no ano passado para que os consumidores possam utilizar essas informações na declaração do Imposto de Renda (IR) 2017.

Para obter o comprovante de rendimentos da Nota Fiscal Paulista, o consumidor deve acessar o seu perfil no site oficial, clicar em Conta Corrente - Demonstrativo IR - selecionar o ano de referência: IR 2017 / Ano Base 2016.

"Vale reforçar que as pessoas que usam os créditos ou ganham prêmios da Nota Fiscal Paulista não terão de pagar imposto de renda sobre esses valores. Os créditos resgatados em conta corrente ou utilizados para abatimento do IPVA são isentos de impostos. Os prêmios têm o imposto de renda retido na fonte, então os valores recebidos são líquidos e não sofrem tributação extra", explica o coordenador do programa NFP, Carlos Ruggeri.

A Secretaria da Fazenda recomenda que o consumidor informe à Receita Federal os valores constantes no Comprovante de Rendimentos da Nota Fiscal Paulista, em razão da variação patrimonial que créditos e prêmios elevados podem produzir.

Sobre a Nota Fiscal Paulista e suas melhorias
Dez anos após sua criação e já consagrada como uma das três maiores iniciativas filantrópicas do Brasil, a Nota Fiscal Paulista (NFP) tem estimulado ao longo desse tempo a cidadania fiscal, melhorado o ambiente de negócios no varejo paulista e se tornado uma importante fonte de recursos para diversas instituições sem fins lucrativos nas áreas de educação, saúde, assistência social, e de defesa e proteção dos animais.

"Agora, com as melhorias da Nota Fiscal Paulista e com o lançamento do aplicativo oficial para smartphones e tablets, o programa destaca ainda mais seu caráter social no apoio às instituições do terceiro setor", explica o coordenador do programa da NFP, Carlos Ruggeri.

Com as melhorias, as entidades beneficentes cadastradas no programa têm mais um incentivo: poderão participar do sorteio exclusivo de cinco prêmios de R$ 100 mil e 50 prêmios de R$ 10 mil, todo mês, totalizando R$ 1 milhão.
Além de propiciar 10 vezes mais chances de ganhar, a medida garante que 55 diferentes instituições filantrópicas sejam contempladas com prêmios todos os meses.

A NFP, que já distribuiu mais de R$ 15 bilhões desde 2007, também traz para os consumidores sorteios exclusivos, aumentado em 2,5 vezes a chance de ser contemplado. No total, agora serão 600 prêmios mensais exclusivos para os consumidores - um prêmio de R$ 1 milhão, 4 prêmios de R$ 500 mil a até 500 prêmios de R$ 1 mil. Além de criar uma nova composição de devolução de créditos, que passarão a ser de até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelos estabelecimentos.

Repercussões da decisão do STF sobre a base de cálculo de PIS/Cofins

Valor Econômico 27.03.2017 

Depois de décadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Em recente decisão, o STF foi favorável aos contribuintes, decidindo que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo das contribuições sociais mencionadas. Decisão essa que causou bastante alvoroço nos meios jurídicos e empresariais.

Considerando a importância dessa discussão, o seu longo tempo de espera por uma decisão e a perspectiva de uma posição do STF, muitas foram as estratégias processuais das empresas contribuintes para garantir eventual direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos:

mandado de segurança, ação declaratória, corridos protocolos da petição inicial às vésperas da sessão de julgamento e, até, pedido administrativo de restituição.

Porém, sem querer estragar a euforia criada pela mencionada decisão, remanescem algumas questões que adiam o efetivo aproveitamento pelas empresas contribuintes.

Em primeiro lugar, deve-­se esperar a posição do Supremo quanto à eventual modulação dos efeitos dessa decisão. Dependendo de se e como ela vier, muitos contribuintes poderão não ter direito à recuperação do montante recolhido indevidamente.

Depois disso, há que se resolver o impacto dessa decisão sobre os créditos da contribuição para o PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade. Isso porque o ICMS integra o cálculo do crédito.

A exclusão do imposto estadual da base das mencionadas contribuições sociais sobre no caso do valor devido, e não com relação ao crédito tomado, causa uma profunda distorção. Por conta disso, é possível que empresa deixem de recolher as contribuições em análise.

Como decorrência do ponto anterior, faz-­se necessário analisar se, nesse caso específico, será aplicado ou não o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-­lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê­-la”.

Trata­-se da chamada repercussão econômica do tributo. Isto é, quando o “valor” do tributo é repassado no preço da mercadoria ou do serviço. Havendo necessidade de obediência a esse dispositivo, outro número relevante de empresas ficará sem o direito a recuperar os valores recolhidos anteriormente a título da contribuição para o PIS e da Cofins.

Finalmente, tenho, particularmente, poucas dúvidas de que essa decisão repercutirá nas mudanças tributárias que serão propostas pelo atual mandatário do governo federal. Com a eliminação de um elemento que integrava a base de cálculo das contribuições sociais sobre a receita bruta, provavelmente haverá elevação das respectivas alíquotas, com o intuito de evitar perda na arrecadação.

Uma coisa é certa: a solução mais célere da questão pelo STF teria evitado diversos percalços e efeitos concretos dessa discussão. O que, consequentemente, teria fortalecido a segurança jurídica no Brasil.
Por Edson Fernandes

Mantido ICMS sobre encargos de distribuição para grandes consumidores de energia (TUSD)

STJ 23.03.2017

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. 

No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuição. Para a Randon, se não há transferência de bem no pagamento da Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS. 

A Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e paga uma conta comum. 

Em razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuição. 

Indivisibilidade 

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição. 

O ministro rechaçou a tese de que o ICMS não seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a função de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidência do imposto. 

Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente. 

“Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro. 

Modelo tradicional 

O ministro lembrou que a incidência do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, não criou exceção à regra, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários. 

“A circunstância de o ‘consumidor livre’ ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à ‘tarifa de energia’, e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à ‘tarifa de fio’, tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação”, argumentou Gurgel de Faria. 

Impacto financeiro 

Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusão da Tusd da base de cálculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuição na conta de energia do STJ é de aproximadamente 30% do total da fatura. 

De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhões em receita por ano, e seria inviável criar um benefício para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que já paga o tributo. 

REsp 1163020

Projeto de lei paulista deve desafogar Justiça sobre cobrança indevida de ICMS

DCI 23.03.2017 

As ações judiciais contra cobranças indevidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em São Paulo pode diminuir se a Assembleia Legislativa do Estado aprovar um projeto de lei envolvendo o tema, dizem especialistas ouvidos pelo DCI.

O Projeto de Lei 57/2017 vai possibilitar condições melhores ao contribuinte que já possui um processo em andamento na Justiça, avalia o sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogados, João Victor Guedes.

"Pela proposta enviada pelo governo paulista aos deputados quem desistir do processo judicial terá uma redução de 35% no valor da multa se o problema for o não recolhimento do principal do imposto e de 50% se a falta foi nas obrigações acessórias", explica Guedes.

A redução nos valores das dívidas, na opinião do advogado, vai atrair contribuintes em débito com o fisco estadual, ajudando a desafogar o Judiciário estadual.

De acordo com o sócio do segmento tributário do Moreau Advogados, Pierre Moreau, a crise econômica fez com que as fazendas estaduais aumentassem suas autuações, o que, por sua vez, causou uma reação contrária do contribuinte, que cada vez mais questiona suas multas tanto em âmbito administrativo quanto na Justiça.

"O que aconteceu é que a arrecadação de vários estados caiu do lado do fisco. Da parte das companhias, empresários não pagam impostos, entretanto, pagam funcionários e pagam os bancos. Quando o empresário está sem dinheiro, a primeira alternativa é suspender o recolhimento de impostos", afirma o advogado.

Segundo ele, o projeto de lei tem o mérito de desestimular as empresas a fugirem do fisco pela via judicial ao encarecer o custo transacional do descumprimento da norma. "Muitas vezes, os processos são longos, custosos e quando chegam a tribunais superiores, enfrentam uma politização maior. Então, o contribuinte prefere ter uma certidão negativa de débito tributário até para poder participar de licitações no futuro se a taxa e a multa do imposto forem razoáveis."

Além disso, o projeto pretende impor um teto de 100% do valor do imposto para o custo da multa cobrada sobre o atraso no pagamento. Moreau conta que hoje em dia, com a aplicação de multas e juros, o montante pode chegar a 300% do imposto devido.

"Existe uma teoria de que quando as multas são muito pesadas, as pessoas têm a tendência de não recolher os impostos, preferindo tentar a sorte no Judiciário. Há um recolhimento maior quando a taxa se torna mais razoável", comenta Moreau, que revela ter participado dos grupos de estudos que ajudaram o governo estadual a redigir a medida.

Padrão Selic
A proposta ainda prevê a alteração da taxa de juros, colocando a Selic como parâmetro. João Victor Guedes diz que a medida é positiva, já que muitas vezes os juros de mora em São Paulo chegam a 40% ao ano, enquanto a taxa básica de juros está em 12,25% ao ano.
O advogado lembra que estipular a Selic como parâmetro também é uma forma de adequar a cobrança de multa à jurisprudência criada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

"O governo [de São Paulo] está seguindo padrões que já foram decididos pelo próprio Supremo, que definiu a taxa básica como referência para os juros de mora das dívidas tributárias brasileiras", acrescentou o especialista.

Câmara de SP aprova projeto que cria multa para quem sonega ISS

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE 22.03.2017


A Câmara Municipal aprovou na noite desta terça-feira, 21, projeto de lei que torna infração administrativa uma série de fraudes que reduzem a arrecadação municipal com o Imposto Sobre Serviços (ISS). Foram 42 votos favoráveis e um contra, de Eduardo Tuma (PSDB). 

Elaborada pela gestão Fernando Haddad (PT) e defendida também pela equipe do prefeito João Doria (PSDB), a proposta pune com multa o infrator que omitir receita para pagar menos imposto. 

Agora, quem for flagrado sonegando imposto pagará além da dívida mais 100% ou o dobro do valor omitido em forma de multa. A estimativa da gestão passada era aumentar a arrecadação em cerca de R$ 100 milhões. 

A lei põe fim a uma lacuna legal que impedia a Prefeitura de agir em casos de flagrante de omissão fiscal. Em sua justificativa, Haddad afirmou que a omissão de receita é comum e frequentemente flagrada pelos agentes vistores. 

"Desse modo, impõe-se dotar esses agentes de comando legal que propicie reprimir e penalizar adequadamente tal conduta contrária ao interesse do Fisco Municipal." 

Segundo a Subsecretaria da Receita Municipal informou aos vereadores ano passado em audiência pública, o projeto visa a punir o mau contribuinte, que não presta as informações necessárias ao Fisco para sonegar imposto, mas também aumentar a arrecadação. 

Entre as irregularidades constatadas pelos auditores que hoje não são passíveis de multa estão fraudes de todos os tipos, como deixar de fazer uma escrituração contábil, deixar de emitir uma nota fiscal ou mesmo manter dois livros contábeis na empresa. Um verdadeiro, para uso interno, e outro fantasma, falso, para apresentar à fiscalização. 

A lei é considerada pelo governo Doria medida essencial para combater a sonegação e aumentar a recuperação de valores devidos ao Município. A dívida ativa da cidade, que representa o que São Paulo tem a receber, está em torno de R$ 100 bilhões. Instituições financeiras, como bancos e operadoras de cartões de crédito, estão entre os maiores devedores. 

A Câmara instaurou neste ano uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o tema e propor medidas para recuperar os valores devidos. Tuma, o único contrário ao projeto, é o presidente. 

Adriana Ferraz 
O Estado de S. Paulo

PIS/COFINS – bens que sofram desgastes no processo de fabricação geram crédito

Siga o Fisco 22.03.2017 

As lixas abrasivas, brocas para furadeiras, disco de corte e gás para máquina de solda são considerados insumos que se desgastam durante o processo produtivo, portanto geram crédito de PIS e Cofins

De acordo com a Solução de Consulta nº 99.047/2017 (DOU de 22/03) da Receita Federal, consideram-se insumos, para fins de creditamento das contribuições de que trata o art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/2003, entre outros, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, sendo desnecessário que venham a compor o produto final.

Para tanto, os bens mencionados não podem estar incluídos no ativo imobilizado e devem, ainda, atender todos os demais requisitos da legislação em vigor.

Dispositivos legais
PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto nº 3.000 de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002.
Cofins: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; Decreto nº 3.000 de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004.

Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7 de 2016.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 99.047/2017.
Por Josefina do Nascimento

STJ julga início da prescrição de débito tributário

JOTA 22.03.2017 

Livia Scocuglia

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos que o Fisco tem para cobrar débitos tributários quando são cassadas as liminares que suspendem a exigência da dívida.

Os ministros deverão dizer se o prazo se inicia a partir da decisão que revoga a suspensão da exigência ou o trânsito em julgado do processo, quando não cabe mais recurso. No julgamento iniciado neste mês, foram proferidos três votos a favor da tese de que é necessário aguardar o encerramento da ação. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.

Para o relator do EAREsp 407.940, ministro Og Fernandes, afastados os motivos que deram ensejo a suspensão da exigibilidade e inexistente a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeitos suspensivos, o prazo prescricional do Fisco para fazer a cobrança começa a correr novamente, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do processo.

“Constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional”, afirmou, na sessão de julgamentos do dia 8/3.

No caso que envolveu a Pavioli S/A e o Estado do Rio Grande do Sul, a liminar que suspendeu a exigibilidade da cobrança fiscal foi cassada em novembro de 1998. A prescrição foi declarada, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada somente em novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos.

Os ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães seguiram o voto do relator.

Decisões divergentes

O tema não é pacífico no tribunal. A 2ª Turma já afastou a prescrição por entender que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.375.895/RS), enquanto a 1ª Turma decidiu pela prescrição quando permitida ao Fisco a execução provisória antes do trânsito em julgado (AgRg no Ag 1.332.712/DF).

A 1ª Seção também já analisou a matéria e entendeu pela extinção do crédito tributário por causa da prescrição. “Ao que se tem, por força legal, concedida medida liminar em mandado de segurança, resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não havendo falar em curso do prazo de prescrição enquanto perduram os efeitos da liminar deferida”, diz trecho da decisão no EREsp 449.679/RS.

Livia Scocuglia - Brasília

STF reafirma que crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida



STF 21.03.2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida.

O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, praticadas com o escopo de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (resultado). “Assim, ainda que seja possível a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito verificado (Lei 10.684/2003, artigo 9º), a Lei 8.137/1990 não disciplina uma espécie de execução fiscal sui generis nem uma cobrança de débito fiscal. Ela apenas dispõe que a incriminação da prática de fraude em documentação tributária fica sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, sem, no entanto, estatuir ou prever a possibilidade de prisão civil em razão de débito fiscal”, assinalou.

Assim, as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”, sustentou o ministro Lewandowski.

Para o relator, o tema apresenta relevância jurídica, econômica e social, pois trata da constitucionalidade de delito que visa combater a sonegação fiscal, com reflexos diretos na arrecadação de recursos para a manutenção do Estado e para promoção do bem-estar social. Além disso, transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que é de interesse das Fazendas Públicas e dos contribuintes.

Seguindo a manifestação do relator, por unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e negou provimento ao recurso extraordinário.

Caso

O recurso foi interposto por empresários condenados por terem deixado de recolher R$ 77 mil de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que negou seguimento a recurso extraordinário que buscava a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 2º da Lei 8.137/1990.

Os condenados alegavam que o dispositivo ofende o artigo 5°, LXVII, da Constituição, porque os crimes tributários não têm relevância penal, mas patrimonial, sendo inconstitucional a criminalização do contribuinte em virtude do não pagamento de tributos.

PIS / Cofins – Receita Federal veda crédito de diversos itens

Siga o Fisco 21.03.2017

No sistema não cumulativo não é permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre itens que não se enquadrem como insumos


Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução de Consulta nº 99.046/2017 (DOU de 21/03).

Para a Receita Federal, por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação:

a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço;

b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa;

c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País;

d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas;

e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); e
f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, seja para as embarcações, ou para proteção da carga.

Esta Solução de Consulta foi Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016. Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 deabril de 2015

DISPOSITIVOS LEGAIS
PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º.
Cofins: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e §4º.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 99.046/2017.

Por Josefina do Nascimento

CNS questiona incidência de ICMS sobre operações com software

Consultor Jurídico - 20.03.2017 

Com o objetivo de excluir a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Desta vez a entidade questiona uma lei de Minas Gerais. Esta é a segunda ação contra a incidência do ICMS sobre operações com software. Em agosto a entidade já havia questionado uma lei do estado de São Paulo. Para a CNS, a cobrança consiste em bitributação, pois operações com softwares já estão no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.

Desta vez a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015, de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, de Minas Gerais, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996.

A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos sindicatos e federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.

De acordo com a CNS, as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003.

De acordo com essa norma, explica a entidade, tanto a elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.

Assim, entende a confederação, é evidente a invasão de competência promovida pelo estado de Minas Gerais, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios.

Por entender que a bitributação é expressamente vedada pela Constituição Federal, a qual não permite a mais de um ente público tributar o mesmo fato gerador, a entidade pede ao STF a suspensão das normas mineiras que exijam a incidência de ICMS sobre operações com softwares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.659

Brasil e Argentina ampliam o intercâmbio de informação fiscal

Receita Federal 20.03.2017 

O secretário da Receita Federal do Brasil, auditor-fiscal Jorge Rachid, e o administrador da Administração Federal de Ingressos Públicos da Argentina - AFIP, Alberto Abad, assinaram na sexta-feira, 17, um acordo de intercâmbio automático de informação fiscal que vai permitir identificar os bens que os contribuintes de ambas as nações possuam no país vizinho. 

A novidade do acordo, assinado na sede da AFIP, é a previsão de troca de informação de períodos fiscais anteriores ao ano em curso. 
Além da titularidade de bens, a informação a ser intercambiada engloba dividendos, juros, royalties, serviços e rendimentos. 

O intercâmbio de informação irá realizar-se de acordo com os critérios da Convenção de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Tributária da OCDE, que visa combater a evasão e elisão fiscal em nível internacional, tanto no âmbito bilateral como multilateral.

Implantação de novo Código de Processo Civil depende de estrutura no Judiciário

Agência Brasil - Geral 20.03.2017 

Há um ano, o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor no País. Ele - que regula a tramitação das ações judiciais e os prazos, atos e procedimentos judiciais - surgiu com a intenção de simplificar os processos e acelerar as decisões da Justiça. No entanto, segundo especialistas, a falta de infraestrutura adequada no Poder Judiciário tem dificultado sua completa implantação. 

O Novo CPC substituiu a norma antiga, sancionada em 1973. Em 2010, uma comissão de juristas foi criada para discutir e formular o anteprojeto do novo código. A comissão realizou 100 audiências públicas e recebeu cerca de 80 mil e-mails, além de contribuições de acadêmicos e de juristas. 

Entre os artigos do novo código está o que prevê uma fase prévia de conciliação e mediação entre as partes, por meio de centros de solução de conflitos, para tentar evitar a solução de problemas por via judicial. 

Demandas repetitivas 

O novo código também prevê a aplicação de uma mesma decisão a ações iguais. Estas ações ficam paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos idênticos. 

“É um código pretensioso, baseado em uma expectativa que acabou não se realizando. Ele dependia da implantação de uma estrutura que não foi criada. Por exemplo: a ideia da mediação e da conciliação. Só funcionaria bem se, ao lado disso, fosse implantada uma estrutura de conciliadores e de mediadores que ficassem à disposição do juiz para que pudesse realmente haver o desenvolvimento dessa iniciativa – e isso não ocorreu. Naturalmente, o código não vai operar bem enquanto não forem dados os meios necessários para o seu funcionamento”, disse Carlos Alberto Carmona, professor doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e advogado. 

Esses meios necessários, segundo ele, se referem a infraestrutura, como “cartórios, cursos para mediador e conciliador e mais estrutura para o Poder Judiciário”. “Se tivesse sido dada uma estrutura melhor para o Poder Judiciário, não precisaríamos ter um código novo. O código velho funcionaria muito bem se nós tivéssemos reforçado a estrutura dos cartórios, por exemplo. O grande problema do Brasil não é uma lei nova. É a estrutura”, ressaltou. 

Sandro Kozikoski, coordenador científico de processo civil da Associação Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e professor adjunto na Universidade Federal do Paraná, concorda que falta estrutura para que o código, de fato, seja implementado em todo o país. 

“O Código traz uma preocupação - ou pelo menos procura incentivar - os espaços de mediação e de conciliação. Isso porque, para certos tipos de conflito, a sentença de um juiz não parece ser a mais adequada. Em situações como de direito de família é muito mais interessante tentar resgatar certos laços do que impor sentença judicial. Só que quando se fala, por exemplo, dessas questões envolvendo mediação, os chamados centros de mediação e conciliação não têm ainda o cabedal e a infraestrutura necessária. Então, muitas vezes, o que tem acontecido é que são colocadas audiências burocráticas só para atender uma determinada finalidade da lei, sem que exista propriamente uma preparação para aqueles que vão atuar e sem que os próprios advogados tenham essa familiaridade. Temos questões pontuais que necessitam de ajustes. Claro que a lei é positiva, mas muitas vezes o Estado brasileiro se ressente de uma escassez de recursos, de modo que a gente não consegue implantar determinadas políticas públicas de forma satisfatória”, disse ele, em entrevista à Agência Brasil durante a realização de um simpósio em Curitiba, onde se discutiu o primeiro ano de vigência do novo código. 

Simplificação e rapidez 

Para o professor da USP, o novo código não conseguiu ainda simplificar os procedimentos e dar agilidade ao Judiciário. “Não aconteceu. Não temos Justiça mais rápida e este Código, na verdade, está muito baseado nos precedentes jurisprudenciais, na formação de precedentes que vão vincular as instâncias inferiores. Mas, para que isso também funcione, é preciso que os tribunais tenham uma nova cultura na sua atuação. O juiz precisa entender que ele tem liberdade de julgar, mas que ele tem que prestar muita atenção nos precedentes jurisprudenciais para não surpreender o jurisdicionado. Isso é uma cultura nova e vamos ter que aprender. E isso começa a funcionar, mas vai demorar muito tempo para que essa cultura seja implementada”, afirmou. 

Pontos positivos 

Mais crítico em relação ao novo código, Carmona destacou como ponto positivo a criação do sistema de precedentes. “O que eu vejo como uma luz no fim do túnel é a criação desses primeiros incidentes para uniformização de jurisprudência nos tribunais. Aqueles incidentes para reunião de causas com a mesma fé jurídica significam um ponto importante. É isso que vai dar mais segurança jurídica ao jurisdicionado [pessoa que participa de um processo como reclamante ou reclamado]”, afirmou. 

Já Kozikoski enumerou vários pontos positivos. Para ele, o novo código é “bastante avançado até em termos de comparação com outros países”. Ele destacou, por exemplo, a preocupação em se colocar na lei a fixação dos honorários advocatícios. 

“Ainda que o direito possa ter certos desacordos morais, é muito difícil explicar para um jurisdicionado porque uma determinada pessoa, que se enquadre em uma situação, se vê obrigada a pagar um tributo e o vizinho dela, eventualmente, fica liberada. Então, o Código traz toda uma preocupação com uma verticalização dos precedentes das Cortes superiores. Acho que isso também é positivo. Mas como existem muitos temas novos, é claro que estamos passando ainda pela fase de acerto, pela fase de implementação destas novas técnicas. Existem situações que ainda demandam ajustes pontuais por parte do Poder Judiciário e por parte dos operadores de direito”, disse o professor da Universidade Federal do Paraná. 

“No geral, os temas centrais, os pilares do novo código, são positivos. Vamos ter que passar ainda por algum ajuste. Vamos aguardar as formas como os tribunais interpretarão as novas regras. Estamos vivendo hoje uma espécie de janela de transição porque muitos temas novos não tiveram ainda a reverberação, não foram submetidos ao escrutínio, a uma análise das Cortes Superiores. E isso pode vir a ser algo que venha até a mutilar ou fomentar o novo Código”, finalizou Koziloski. 

Elaine Patricia Cruz – Repórter da Agência Brasil 
Edição: Kleber Sampaio

STF analisará alteração de alíquotas de PIS/Cofins por meio de decreto

STF 20.03.2017 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de tema tratado em recurso que discute a possiblidade de alteração de alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por meio de decreto. No Recurso Extraordinário (RE) 986296, uma concessionária de automóveis de Curitiba questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a alteração da alíquota das contribuições incidentes sobre aplicações financeiras.

A empresa questiona o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004, segundo o qual o Poder Executivo pode reduzir ou reestabelecer os percentuais do PIS/Cofins incidente sobre receitas financeiras dos contribuintes no regime da não cumulatividade. Essas alíquotas haviam sido fixadas em zero pelo Decreto 5.164/2004, mas elevadas a 0,65% (PIS) e 4% (Cofins) pelo Decreto 8.426/2015.

O TRF-4 negou recurso da empresa sob a fundamento de que não há inconstitucionalidade da Lei 10.865/2004, pois a norma autoriza a redução e o reestabelecimento, pelo Poder Executivo, de alíquotas previamente determinadas em lei. Segundo aquele tribunal, no caso dos autos, o reestabelecimento foi feito mediante decreto nos moldes indicados pela legislação questionada.

No RE, o contribuinte argumenta que o disposto na norma questionada afronta o princípio da legalidade tributária, definido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Segundo a regra, é vedado ao Poder Público exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Alega ainda, para fins de repercussão geral, que o tema trata da incidência do PIS/Cofins de todos os contribuintes sujeitos à não-cumulatividade, afetando portando grande parte das empresas nacionais, tendo em vista ser esse o regime predominante entre as empresas.

A maioria dos ministros acompanhou a manifestação do relator, ministro Dias Toffoli, no Plenário Virtual do STF, que entendeu haver necessidade de o Supremo fixar orientação sobre o tema. O ministro observou que também é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277, que trata de tema semelhante, ou seja, a elevação por decreto das alíquotas do PIS/Cofins incidente sobre as vendas de álcool, inclusive combustível.
FT/CR

União perderá R$ 20 bi por ano com decisão do STF sobre cálculo da Cofins

Valor Econômico - 20.03.2017 

A União perdeu a disputa sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, para a retirada do tributo estadual, representa uma perda de R$ 20 bilhões por ano na arrecadação. O prejuízo, porém, poderá ser maior, com mais R$ 100 bilhões, se o entendimento for válido também para o passado. A Procuradoria­-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende apresentar recurso (embargos de declaração) para modular os efeitos da decisão e tentar impedir a devolução do que foi recolhido nos últimos cinco anos.

O julgamento resolve uma tese que tramita na Justiça há cerca de 20 anos. O posicionamento do Supremo, contudo, não foi inédito. A decisão, por maioria de votos, acompanha posicionamento da Corte em caso julgado em 2014 que ficou limitado à empresa Auto Americano. Desde então, a composição do Plenário mudou. Por isso, havia a expectativa de que o resultado poderia ser alterado.

O caso concreto julgado envolve a Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos. O processo foi analisado com repercussão geral. Portanto, a decisão vai orientar as demais instâncias sobre o assunto. Há mais de dez mil processos sobrestados que aguardavam definição do tema.

O julgamento estava suspenso desde a semana passada. Faltavam apenas dois votos, que tomaram toda a sessão de ontem. A discussão foi concluída com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins gera consequência perversas ao sistema tributário e ao financiamento da seguridade social ­ com a busca por novas formas de financiamento ou o aumento de alíquota. De acordo com o ministro, poderia haver reflexo na base de cálculo de outros tributos que incidem sobre a receita bruta.

O ministro chegou a ler trechos idênticos do seu voto no caso da Auto Americano. Em um deles, afirmou que "incentivar engenharias jurídicas para identificar exceções e lacunas no sistema tributário só desonera o contribuinte no curto prazo, pois invariavelmente obriga o Estado a impor novos tributos".

Para Gilmar Mendes, na prática, a decisão encadeia uma "reforma tributária judicial", sem medir as consequências. A decisão "implode" o sistema tributário brasileiro atual e deverá incentivar novas "teses tributárias criativas", segundo o ministro que ainda disse temer que o caso seja uma reedição do julgamento dos precatórios judiciais.

Coube ao decano da Corte, ministro Celso de Mello, definir o julgamento. O magistrado iniciou seu voto falando que o STF é o garantidor da integridade da Constituição e deve impedir que seu significado seja deformado por motivos de pragmatismo governamental ou mera conveniência de alguns grupos.

De acordo com o voto do decano, os contribuintes não faturam o ICMS em si. Trata­se de um desembolso destinado ao pagamento de ente público. Por isso, não caberia a inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Celso de Mello acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Foi a mesma posição dos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. Já o ministro Gilmar Mendes ficou vencido com Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Tóffoli.
Mesmo após a formação de maioria, Toffoli resolveu acrescentar argumentos a seu voto, o que gerou desconfiança entre alguns presentes de que ele poderia ter a intenção de levar a algum pedido de vista ou mudança de posicionamento.

Havia grande expectativa pela modulação dos efeitos da decisão. A PGFN solicitou na sessão que a decisão tivesse validade a partir de janeiro de 2018, para que houvesse tempo hábil de alguma mudança legislativa. Porém, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que não poderia colocar em julgamento a modulação pois o pedido não chegou a ser feito nos autos, apenas na sessão.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias aponta um impacto para a União de R$ 250 bilhões com a decisão, levando em consideração o intervalo entre 2003 e 2014. Advogados questionavam o número e a própria procuradoria afirmou que foi estimado que todos os contribuintes teriam entrado com ações ­ por isso o número dos últimos cinco anos seria mais fidedigno.

Tendo em vista o impacto, após a publicação do acórdão, o procurador­geral da Fazenda Nacional, Fabricio Da Soller, informou que vai apresentar recurso (embargos de declaração) pedindo a modulação, para que a decisão tenha validade somente a partir de 2018.

Segundo Da Soller, como a Fazenda ainda vai pedir a modulação, a cobrança do PIS e da Cofins não será alterada até o trânsito em julgado da decisão. Também por causa do recurso, o procurador estimou que o impacto financeiro não deve ser sentido agora, já que o trânsito em julgado da decisão dependerá do julgamento do recurso.

PIS / Cofins - Receita Federal veda crédito sobre pagamentos de representação comercial

Siga o Fisco - 20.03.2017 

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 6.006/2017 (DOU de 20/03) e com base no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, disse não ao cálculo de crédito de PIS e Cofins sobre os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial.

De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que apura o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, contratante de serviços de representação comercial não tem permissão para calcular créditos das contribuições sobre estes valores, visto que não se enquadram na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos.

Dispositivos legais
PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º.

COFINS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 6.006/2017.

Por Josefina do Nascimento

Governo terá de aumentar tributos para compensar PIS/Cofins, dizem especialistas

Agência Brasil - 20.03.017 

O governo terá de aumentar tributos para compensar a mudança no Programa de Integração Social (PIS) e na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , dizem especialistas ouvidos pela Agência Brasil. Segundo eles, o governo terá trabalho extra para convencer a base aliada a alterar a legislação em tempos de instabilidade política.
Na quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por 6 votos a 4, a exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins das mercadorias nacionais. A incidência de ICMS sobre os bens importados havia sido retirada em 2013.
Em nota, o Ministério da Fazenda informou que pedirá ao Supremo para que a mudança só entre em vigor em 2018 e que não seja retroativa, que as empresas não possam pedir o ressarcimento do valor cobrado a mais anteriormente.
Para o coordenador do curso de economia do Ibmec, Márcio Salvato, o governo não tem como evitar um aumento de tributos. “O que o governo deve fazer é subir a alíquota [do PIS/Cofins] para fazer a recomposição, mas a gente precisa ver em que magnitude o aumento pode ser feito. A mudança da alíquota depende do Congresso. Não sei se o governo terá base para fazer isso”, adverte.
O processo seria semelhante ao ocorrido com os produtos importados. Em 2015, o Congresso aprovou uma medida provisória que elevou a alíquota de PIS/Cofins das mercadorias compradas do exterior de 9,25% para 11,75%. O advogado tributarista André Azambuja diz que, caso o governo não tenha votos suficientes no Congresso, poderá elevar alíquotas de impostos que podem subir por decreto, como Imposto sobre Operações Financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e o PIS/Cofins para alguns produtos.
“A partir de 2018, o governo terá de mudar a legislação. Uma possibilidade é aumentar o PIS/Cofins para alguns segmentos, como bebidas alcoólicas e combustíveis [cujo consumo não diminui muito com o aumento de tributos]”, diz Azambuja.
Impacto
Oficialmente, o Ministério da Fazenda informou que os impactos da redução da base de cálculo do PIS/Cofins, só pode ser calculado depois que o Supremo Tribunal Federal publicar os embargos declaratórios e definir quando a mudança entrará em vigor. Azambuja cita cálculos preliminares e diz que a perda de arrecadação estimada deve chegar a R$ 60 bilhões por ano, o equivalente entre 1% e 2% do faturamento da empresa, dependendo do regime de tributação e da alíquota do ICMS.
O impacto, no entanto, pode ser muito maior caso todas as empresas decidam entrar na Justiça para reaver os tributos pagos a mais ao longo dos anos. “A cobrança retroativa pode fazer o governo desembolsar R$ 250 bilhões, num cálculo ainda rudimentar”, estima o advogado. Segundo ele, as empresas têm até a publicação dos embargos declaratórios para entrarem com processo. “Depois disso, caso o Supremo acate o pedido do governo, quem não entrou perde o direito”.
Guerra jurídica
O professor do Ibmec diz que os danos para as contas públicas serão preocupantes caso o Supremo não acate o pedido do governo para que o PIS/Cofins só seja reduzido a partir de 2018. “Hoje tem dupla tributação para muita coisa, o que pode gerar uma guerra jurídica, principalmente se a análise [do Supremo] demorar. Se o governo ganhar, tem sossego de curto prazo até virar o ano fiscal. Mas esse curto prazo é suficiente para votar as mudanças na legislação?”, questiona Mário Salvato.
Azambuja adverte para outro risco. Para ele, a decisão do Supremo deve incentivar o questionamento da cobrança de outros tributos. “O Imposto sobre Serviços também entra na base de cálculo do PIS/Cofins. Os prestadores de serviços vão passar a ficar de olho nisso. Também será possível pedir a redução da contribuição previdenciária sobre o faturamento [cobrada dos setores que fazem parte da desoneração da folha de pagamento], da taxa do cartão de crédito e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”, diz.
O governo terá de aumentar tributos para compensar a mudança no Programa de Integração Social (PIS) e na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , dizem especialistas ouvidos pela Agência Brasil. Segundo eles, o governo terá trabalho extra para convencer a base aliada a alterar a legislação em tempos de instabilidade política.
Na quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por 6 votos a 4, a exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins das mercadorias nacionais. A incidência de ICMS sobre os bens importados havia sido retirada em 2013.

Em nota, o Ministério da Fazenda informou que pedirá ao Supremo para que a mudança só entre em vigor em 2018 e que não seja retroativa, que as empresas não possam pedir o ressarcimento do valor cobrado a mais anteriormente.
Para o coordenador do curso de economia do Ibmec, Márcio Salvato, o governo não tem como evitar um aumento de tributos. “O que o governo deve fazer é subir a alíquota [do PIS/Cofins] para fazer a recomposição, mas a gente precisa ver em que magnitude o aumento pode ser feito. A mudança da alíquota depende do Congresso. Não sei se o governo terá base para fazer isso”, adverte.

O processo seria semelhante ao ocorrido com os produtos importados. Em 2015, o Congresso aprovou uma medida provisória que elevou a alíquota de PIS/Cofins das mercadorias compradas do exterior de 9,25% para 11,75%. O advogado tributarista André Azambuja diz que, caso o governo não tenha votos suficientes no Congresso, poderá elevar alíquotas de impostos que podem subir por decreto, como Imposto sobre Operações Financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e o PIS/Cofins para alguns produtos.

“A partir de 2018, o governo terá de mudar a legislação. Uma possibilidade é aumentar o PIS/Cofins para alguns segmentos, como bebidas alcoólicas e combustíveis [cujo consumo não diminui muito com o aumento de tributos]”, diz Azambuja.

Impacto
Oficialmente, o Ministério da Fazenda informou que os impactos da redução da base de cálculo do PIS/Cofins, só pode ser calculado depois que o Supremo Tribunal Federal publicar os embargos declaratórios e definir quando a mudança entrará em vigor. Azambuja cita cálculos preliminares e diz que a perda de arrecadação estimada deve chegar a R$ 60 bilhões por ano, o equivalente entre 1% e 2% do faturamento da empresa, dependendo do regime de tributação e da alíquota do ICMS.

O impacto, no entanto, pode ser muito maior caso todas as empresas decidam entrar na Justiça para reaver os tributos pagos a mais ao longo dos anos. “A cobrança retroativa pode fazer o governo desembolsar R$ 250 bilhões, num cálculo ainda rudimentar”, estima o advogado. Segundo ele, as empresas têm até a publicação dos embargos declaratórios para entrarem com processo. “Depois disso, caso o Supremo acate o pedido do governo, quem não entrou perde o direito”.

Guerra jurídica
O professor do Ibmec diz que os danos para as contas públicas serão preocupantes caso o Supremo não acate o pedido do governo para que o PIS/Cofins só seja reduzido a partir de 2018. “Hoje tem dupla tributação para muita coisa, o que pode gerar uma guerra jurídica, principalmente se a análise [do Supremo] demorar. Se o governo ganhar, tem sossego de curto prazo até virar o ano fiscal. Mas esse curto prazo é suficiente para votar as mudanças na legislação?”, questiona Mário Salvato.

Azambuja adverte para outro risco. Para ele, a decisão do Supremo deve incentivar o questionamento da cobrança de outros tributos. “O Imposto sobre Serviços também entra na base de cálculo do PIS/Cofins. Os prestadores de serviços vão passar a ficar de olho nisso. Também será possível pedir a redução da contribuição previdenciária sobre o faturamento [cobrada dos setores que fazem parte da desoneração da folha de pagamento], da taxa do cartão de crédito e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”, diz.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: