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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre não cumulatividade do PIS

STF 23.02.2017

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Esparta Segurança Ltda. questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Na sessão desta quarta-feira (22), o ministro Dias Toffoli (relator) votou pelo provimento do recurso, por entender que a lei ainda é constitucional, e seu entendimento foi seguido por seis ministros do Tribunal. 

Na tese de repercussão geral, o ministro Toffoli propõe advertir o Congresso Nacional de que as leis sobre o tema estão em processo de inconstitucionalização, em razão da ausência de critério nas sucessivas alterações legislativas que incluíram setores da economia entre os abrangidos pela não cumulatividade. 

Apesar de verificar a existência de inconsistências nas alterações legais, o ministro considera que não seria correto declarar inconstitucionalidade específica apenas para determinados contribuintes, pois entende não haver elementos que evidenciem conduta censurável do legislador. 

O relator observou que a diferenciação em regimes tributários é comum e necessária para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia. Para o ministro, a Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12) autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo. Salientou que, segundo a norma constitucional, a lei definirá os setores de atividade econômica para o qual as contribuições serão não cumulativas, sem registrar a fórmula que serviria como ponto de partida. Observa que, ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, não é permitida a escolha entre a incidência de uma ou outra técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento. 

O ministro salientou que, embora se reconheça que, neste caso, haja maior liberdade para discriminar a não cumulatividade, isso não significa que o legislador possa querer ou prever tudo. Para ele, como foi feita a opção pela coexistência dos regimes, o legislador deve ser coerente e racional ao definir os setores da economia que se submeterão a cada uma das sistemáticas de cobrança do tributo, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais ou discriminações arbitrárias e injustificadas. Destacou que, como se trata de contribuições calculadas com base na receita ou faturamento, sua não cumulatividade deve vista como técnica voltada a evitar o chamado “efeito cascata”. 

Em seu entendimento, estando presentes a racionalidade e a coerência do ato legislativo discriminatório, não há ofensa ao princípio da igualdade. No caso específico do setor de serviços, ao qual pertence a empresa recorrente, o ministro salienta que não há tratamento discriminatório entre empresas que tem muito gasto com mão de obra e as que tem pouco, pois a base de cálculo é o faturamento e não os repasses às pessoas físicas. 

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

PIS/COFINS – Impossibilidade de crédito em dispêndios com serviços de divulgação da localização web

Normas da RFB - 22.02.2017 

Solução de Consulta 99033 Cosit

DOU de 22/02/2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO WEB EM FERRAMENTA DE BUSCA DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE.

Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de divulgação da localização web da pessoa jurídica em ferramenta de busca na rede mundial de computadores (internet). (VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.) DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 66 da Instrução Normativa SRF no 247, de 2002.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO WEB EM FERRAMENTA DE BUSCA DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE.

Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de divulgação da localização web da pessoa jurídica em ferramenta de busca na rede mundial de computadores (internet). (VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.) DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.
Fonte: Normas – RFB

Projeto proíbe confisco de mercadoria de empresa por débito fiscal

Câmara dos Deputados - 22.02.2017

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei do deputado Augusto Carvalho (SD-DF) que proíbe a autoridade tributária (como as secretarias da Fazenda) de confiscar ou apreender mercadorias em caso de falta de pagamento de tributos.

O projeto (PL 6286/16) altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).

Decisão do Supremo
Carvalho explica que a proposta adapta o código à Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal (STF). A súmula afirma que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

As súmulas são decisões recorrentes do Supremo sobre um tema e servem de orientação para futuras decisões, sem obrigar as demais instâncias do Poder Judiciário.

Carvalho afirma que o direito de propriedade está previsto na Constituição e o Estado não pode confiscar as mercadorias de uma empresa por débitos fiscais. “O confisco retira de circulação os bens que poderiam, inclusive, gerar renda tributária”, disse Carvalho.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-6286/2016
Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcia Becker

‘Ineficiência’ do fisco garante liminar judicial

DCI SP - 

São Paulo - Uma empresa conseguiu na Justiça de São Paulo liminar para a liberação de seis imóveis que foram penhorados por conta de débitos tributários. O entendimento do juiz foi de que a dívida já estava quitada e só não foi analisada pelo fisco por "ineficiência".

Um dos defensores da empresa, o especialista da área cível do Demarest Advogados, Marcelo Annunziata, afirma que a decisão foi importante porque abre um precedente para que os contribuintes peçam na Justiça uma análise mais rápida da Receita Federal. Segundo Annunziata, é comum que o fisco demore até cinco anos para liberar o uso de um prejuízo tributário na quitação de uma dívida.

Essa demora fica ainda mais grave quando envolve a manutenção de bens em garantia, como ocorreu no caso da companhia reclamante. "Não é comum liberar uma garantia antes de a Receita Federal confirmar a quitação nos sistemas dela", diz o advogado do Demarest, exaltando a decisão do Judiciário Paulista.
No processo, a empresa estava com os imóveis penhorados por conta de uma execução fiscal realizada pela Receita Federal. Em 2013, a firma aderiu ao parcelamento tributário do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ficando sujeita às regras deste. Uma das regras impedia a devolução das garantias exceto após a quitação do débito.

No ano seguinte a empresa aderiu também ao Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), que permite a utilização de créditos provenientes de prejuízo fiscal e de base negativa de cálculo para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados. Feito isso, a companhia pagou os 30% da dívida à vista previsto no programa e inscreveu os 70% remanescentes a partir de prejuízos fiscais.

Demora

Katia Zambrano conta que, dois anos depois do pagamento da dívida pela empresa, o sistema da Receita Federal ainda não havia analisado os dados para confirmar a quitação. Assim, os imóveis continuaram em penhora. "No momento ocorre o pagamento na contabilidade da empresa, não faz sentido que a Receita não se manifeste", defende ela.
Segundo a advogada, a Receita tem todas as informações disponíveis para resolver esse tipo de questão rapidamente.

"O fisco tem em mãos os dados de prejuízo fiscal e as declarações de imposto de renda da companhia. Então por que demora tanto?", questiona.

Inconformada com a situação, a empresa ingressou com um mandado de segurança na 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, com o objetivo de obter a liberação dos imóveis penhorados.

O relator do mandado, juiz federal Heraldo Garcia Vitta, entendeu que a demora feriu os princípios da razoabilidade e da eficiência, que norteiam a administração pública. "A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal", apontou o juiz.

Como consequência, Vitta concedeu a liminar e impôs à administração pública o prazo de 30 dias para a análise dos prejuízos fiscais usados no parcelamento, com a subsequente devolução de todos os imóveis bloqueados.

O sócio do Colleone Advogados, Sérgio Colleone, acredita que a decisão foi acertada, e que pode contribuir para uma maior celeridade dos processos administrativos no âmbito da Receita Federal.

Relator apresenta proposta de reforma tributária para nortear debate em comissão

Câmara Notícias - 22.02.2017

Pontos defendidos pelo deputado Luiz Carlos Hauly deverão se transformar em uma minuta de relatório que ele submeterá ao colegiado após o Carnaval
O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) apresentou nesta quarta-feira (22) os principais pontos da proposta (veja um resumo abaixo) de reforma tributária que ele pretende apresentar na comissão especial que discute o assunto. Hauly é o relator da comissão, que é presidida pelo deputado Hildo Rocha (PMDB-MA). 
Os pontos defendidos pelo relator deverão se transformar em uma minuta de relatório que ele submeterá ao colegiado após o Carnaval, para nortear os debates e as negociações com os governos (federal, estaduais e municipais), empresários e trabalhadores. Muitos dos pontos já haviam sido antecipados pelo deputado.

O objetivo da proposta, segundo ele, é simplificar o sistema brasileiro, acabando com os principais males atuais, como regressividade (os mais pobres têm uma carga superior aos mais ricos), complexidade, burocracia e excesso de renúncias fiscais.
Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Reunião ordinária para apresentação de relatório prévio do dep. Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR)
Entre as medidas, está a redução da tributação sobre o consumo e isenção para comidas, medicamentos e produtos exportados
“O objetivo é colaborar com a recuperação da economia. Se esse sistema que estou propondo for vencedor, ou próximo dele, vamos crescer como a China”, disse Hauly.
Entre as propostas do deputado, está a redução das alíquotas patronal e dos empregados para a Previdência, que seria financiada por um tributo sobre a movimentação financeira (que será chamada de Comfins).

Regra de ouroPara facilitar a aprovação do texto, o relator disse aos integrantes da comissão especial que a proposta tem uma regra de ouro: a carga tributária não será reduzida para nenhum ente nos primeiros cinco anos, que ele chamou de “fase de transição”.

União, estados, Distrito Federal e municípios manterão a sua arrecadação tributária atual, líquida de transferências constitucionais. Durante a transição, seriam discutidos os novos critérios de partilha, que entrariam em vigor a partir do sexto ano e seriam aplicados gradualmente por 15 ou 20 anos.

Segundo ele, a disputa em torno da partilha da arrecadação foi o maior obstáculo para aprovação de reformas no passado.
Hauly propõe a extinção do ICMS (estadual), IPI e Cofins (federais), ISS (municipal) e Salário-Educação (partilhado entre os três entes) e criação de dois impostos: sobre Valor Agregado (IVA), de competência estadual; e um seletivo, destinado à União, que incidiria sobre energia elétrica, combustíveis, cigarros, bebidas, entre outros produtos.
Além disso, seriam transferidos para os municípios todos os tributos sobre o patrimônio: IPTU (imóveis urbanos), ITBI (transmissão de imóveis), IPVA (veículos), ITCMD (herança) e ITR (imóveis rurais)
Em 2015, segundo a Receita Federal, a carga tributária bruta foi de 32,7% do Produto Interno Bruto (PIB). A União ficou com 22,3%, os estados e Distrito Federal com 8,3% e os municípios com 2,1%.

Duas fasesHauly propôs que a reforma tributária seja aprovada em duas fases. Na primeira seriam discutidas as mudanças constitucionais. Na segunda fase, que ficaria para o próximo semestre, os deputados debateriam mudanças nas leis, que definiriam as alíquotas dos tributos. “Nós podemos modular [alíquotas] isso do tamanho que quisermos na segunda etapa”, afirmou.

O deputado disse ainda que a reforma deve ser o resultado de um entendimento de toda a sociedade. “O País precisa decidir o que ele quer”, afirmou.

Os deputados presentes à reunião da comissão especial elogiaram as propostas. Para Izalci Lucas (PSDB-DF), elas apontam para uma mudança consistente do modelo brasileiro. “Temos que ser ousados e aprovar”, disse. Já o deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL) propôs um cronograma definido para votar a reforma tributária na Câmara.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Rachel Librelon

Câmara e Sebrae firmam compromisso pela aprovação de reforma tributária

Câmara Notícias - 22.02.2017

A Câmara dos Deputados e o Sebrae firmaram compromisso pela aprovação da reforma do sistema tributário brasileiro. O acordo foi assinado, nesta quarta-feira (22), entre o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) é parte integrante do Sistema S, que auxilia o desenvolvimento de micro e pequenas empresas e o empreendedorismo no País.

O relator da reforma tributária, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), afirmou que, se aprovada, o País poderá ter um dos melhores sistemas tributários do mundo e informou que deve apresentar ainda hoje alguns pontos de sua proposta. O relatório prévio, que deveria ser apresentado inicialmente hoje, ficou para depois do feriado do carnaval.

"Será uma revolução tributária colocando o Brasil entre os melhores sistemas tributários do mundo, utilizando as melhores tecnologias, as mais avançadas, de gerência, de gestão do sistema tributário e também de cobrança", afirmou Hauly.

IVA e seletivo monofásico
O parlamentar adiantou que pretende criar um sistema tributário enxuto como a criação de apenas dois impostos: o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e o chamado seletivo monofásico, que incidiria sobre determinados produtos.

“Estamos convencidos de que temos que eliminar a CSLL, ISS, ICMSIPICofins, Cide. Esses tributos vão ceder a dois tributos: que é o IVA e o seletivo monofásico, sobre energia, combustíveis, transportes, cigarros, bebidas, veículos etc. Seriam dez itens tributados à parte do IVA. E o IVA tributaria 400 mil itens de bens e serviços da economia brasileira”, explicou o relator.

O INSS, acrescentou Hauly, também teria a colaboração da contribuição de movimentação financeira “que seria a absorção do IOF, que deixaria de ser imposto e viraria contribuição”.

Sistema medieval
O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, destacou que o mais grave do sistema tributário atual é o ICMS, pois, segundo ele, são 27 legislações diferentes que criam barreia de estado para estado. Ele defendeu um sistema integrado que facilite a vida do cidadão e diminua a burocracia.

Para Afif, o atual sistema tributário é “medieval”. "O Brasil precisa de um grande simples. Vamos buscar na primeira etapa a simplificação do sistema e politicamente ver o que dá mudar ainda agora, até porque nós já estamos investindo R$ 200 milhões de recursos do Sebrae junto com a Receita Federal em sistemas de simplificação como nota fiscal eletrônica para estados e municípios, o e-social e a rede simples", explicou Afif.


Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Natalia Doederlein

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Plenário inicia julgamento sobre imunidade de ICMS a entidade filantrópica

STF - 22.02.2017 
Foi iniciado na sessão plenária desta quarta-feira (22), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos e serviços adquiridos por entidades filantrópicas. Depois da leitura do relatório e de sustentações orais das partes e interessados, o julgamento foi suspenso e deverá ter continuidade na sessão de amanhã (23).
Segundo o relatório apresentado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso discute a incidência do imposto sobre as compras de medicamentos e serviços feitos por hospital da cidade de Muriaé (MG). A análise consiste em saber se a repercussão indireta do tributo (ICMS) para o hospital teria o efeito de deslocar a figura do contribuinte de direito (o fornecedor) para o de fato (o consumidor), para fim de imunidade tributária.
Sustentações
Contrários à imunidade se pronunciaram na tribuna representantes do Estado de Minas Gerais, da União e do Distrito Federal – este em nome também de outros estados admitidos no processo na condição de amici curiae. Entre os argumentos trazidos, alega-se que a discussão é antiga no STF e os precedentes da Casa são favoráveis à tributação. Também sustentou-se que não é possível estabelecer relação tributária entre o consumidor da mercadoria e o Estado, sendo que apenas o contribuinte de direito pode ser sujeito à imunidade. A repercussão da incidência seria meramente econômica, não tributária, inviabilizando a imunidade.
Em favor da imunidade, falou o representante do Sindicato dos Hospitais Beneficentes e Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul (Sindiberf), admitido como amicus curiae. Entre os argumentos, o advogado sustentou que o tema não é constitucional, e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicando que o consumidor é sim parte na relação tributária. Ressaltou, ainda, que as distorções geradas pela incidência do ICMS, além de impactar no preço final pago pela entidade, prejudica a indústria nacional de equipamentos médicos, isso porque, uma vez que na importação a entidade filantrópica é contribuinte de direito, ela teria imunidade.
FT/CR
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RE 608872

Pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre não cumulatividade do PIS

STF 22.02.2017 
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Esparta Segurança Ltda. questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Na sessão desta quarta-feira (22), o ministro Dias Toffoli (relator) votou pelo provimento do recurso, por entender que a lei ainda é constitucional, e seu entendimento foi seguido por seis ministros do Tribunal.
Na tese de repercussão geral, o ministro Toffoli propõe advertir o Congresso Nacional de que as leis sobre o tema estão em processo de inconstitucionalização, em razão da ausência de critério nas sucessivas alterações legislativas que incluíram setores da economia entre os abrangidos pela não cumulatividade.
Apesar de verificar a existência de inconsistências nas alterações legais, o ministro considera que não seria correto declarar inconstitucionalidade específica apenas para determinados contribuintes, pois entende não haver elementos que evidenciem conduta censurável do legislador.
O relator observou que a diferenciação em regimes tributários é comum e necessária para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia. Para o ministro, a Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12) autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo. Salientou que, segundo a norma constitucional, a lei definirá os setores de atividade econômica para o qual as contribuições serão não cumulativas, sem registrar a fórmula que serviria como ponto de partida. Observa que, ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, não é permitida a escolha entre a incidência de uma ou outra técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento.
O ministro salientou que, embora se reconheça que, neste caso, haja maior liberdade para discriminar a não cumulatividade, isso não significa que o legislador possa querer ou prever tudo. Para ele, como foi feita a opção pela coexistência dos regimes, o legislador deve ser coerente e racional ao definir os setores da economia que se submeterão a cada uma das sistemáticas de cobrança do tributo, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais ou discriminações arbitrárias e injustificadas. Destacou que, como se trata de contribuições calculadas com base na receita ou faturamento, sua não cumulatividade deve vista como técnica voltada a evitar o chamado “efeito cascata”.
Em seu entendimento, estando presentes a racionalidade e a coerência do ato legislativo discriminatório, não há ofensa ao princípio da igualdade. No caso específico do setor de serviços, ao qual pertence a empresa recorrente, o ministro salienta que não há tratamento discriminatório entre empresas que tem muito gasto com mão de obra e as que tem pouco, pois a base de cálculo é o faturamento e não os repasses às pessoas físicas.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
PR/CR
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RE 607642

Receita libera programa do IR nesta quinta; entrega começa em 2 de março

G1 - 22.02.2017
A Receita Federal libera nesta quinta-feira (23) para os contribuintes o "download" do programa gerador do Imposto de Renda 2017, referente ao ano-base 2016, mas a temporada de entrega das declarações começa somente depois do carnaval, em 2 de março, e se estende até 28 de abril. Instrução normativa com as regras do IR foi publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (22). 

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, também recebem mais cedo as restituições do Imposto de Renda – caso tenham direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade. As restituições começam a ser pagas em junho de cada ano pelo governo e seguem até dezembro, geralmente em sete lotes. 

Se o contribuinte entregar depois do prazo ou se não declarar, caso seja obrigado, a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do imposto devido. 

Tabela do IR 

De acordo com a Receita Federal, deverá declarar, neste ano, o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2016. O valor subiu 1,54% em relação ao ano passado, quando somou R$ 28.123,91 (relativos ao ano-base 2015), embora a tabela do Imposto de Renda não tenha sido corrigida em 2016. 

A opção pelo desconto simplificado, segundo o Fisco, implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 - mesmo valor da declaração do ano passado. 

Mesmo com a correção de 1,54% no piso dos rendimentos tributáveis, mais contribuintes podem ter de declarar neste ano e, também, o valor do imposto a pagar tende ser maior (assim como a restituição tende a ser menor), do que se a tabela tivesse sido corrigida no último ano em 5%, conforme projeto enviado pela então presidente Dilma Rousseff, que acabou não sendo aprovado em meio ao processo de "impeachment". 

Estudo divulgado em janeiro pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) informa que a tabela do IRPF acumulou, no fechamento de 2016, uma defasagem de cerca de 83% desde 1996. A defasagem acumulada no ano também ficou 6,36% – a maior anual dos últimos 13 anos. 

No fim do ano passado, o governo informou que pretende corrigir a tabela do IR em 5% neste ano, o que valerá, se implementado, para a declaração do IRPF de 2018. 

Indicação de CPF para maiores de 12 anos 

Uma das novidades deste ano é que a Receita Federal reduziu para 12 anos a idade mínima exigida para inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas que forem incluídas como dependentes na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Antes, o órgão exigia o documento apenas para o dependente com mais de 14 anos. 

Em nota, o Fisco explicou que a obrigatoriedade de inscrição de dependentes com 12 anos ou mais na declaração do Imposto de Renda reduz casos de retenção de declarações em malha fina, reduz riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios ou de um mesmo dependente em mais de uma declaração. 

Obrigatoriedade 

De acordo com a Receita Federal, também estão obrigados a apresentar o documento neste ano os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado. 

A apresentação do IR é obrigatória, ainda, para quem obteve, em qualquer mês de 2016, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. 

Também é obrigado a declarar quem teve, em 2016, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; e quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, além de quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro. 

"É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2016", informou o Fisco. 

Formas de entrega 

A entrega da declaração do Imposto de Renda 2017 poderá ser feita pela internet, com o programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), online (com certificado digital), na página do próprio Fisco, ou por meio do serviço "Fazer Declaração" - para tablet e smartphone, como já aconteceu nos últimos anos. 

Não é mais permitida a entrega do IR via disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. A entrega do documento via formulário foi extinta em 2010. 

Declaração pré-preenchida 

Assim como no anos anteriores, a Receita Federal informou que também disponibilizará a chamada declaração pré-preenchida, na qual os valores são apresentados para o contribuinte e ele apenas tem de confirmá-los. 

Esse modelo de declaração pré-preenchida já é adotado em outros países, como na Espanha, e funciona por meio do cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes. 

A Receita informa que disponibilizará ao contribuinte, na declaração pré-preenchida, um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. 

O acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, porém, acontecerá somente se o contribuinte tiver um certificado digital - que tem um custo. Ele tem a opção, também, de pedir para um contador utilizar o certificado. 

Declaração de bens e dívidas 

Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos do Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas-correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. 

Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2016 também não precisam ser declaradas. 

Imposto a pagar 

Caso o contribuinte tenha imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser quitado em cota única. 

A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 28 de abril e as demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros. 

O Fisco informou que o contribuinte também pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento. Também pode ampliar o número de cotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última parcela desejada. 

O pagamento integral do imposto, ou de suas cotas e dos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante: transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos dos bancos; Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária; ou débito automático em conta-corrente. 

Por Alexandro Martello, G1, Brasília

Certidão negativa de tributos federais e dívida ativa não é necessária para arquivamento de alteração em Junta Comercial

TRF3 - 22.02.2017
O desembargador federal Hélio Nogueira, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a um mandado de segurança para determinar o registro de um ato de transformação societária sem a apresentação da certidão negativa de débitos relativos à Fazenda Nacional e à Receita Federal. 

A empresa havia impetrado um mandado de segurança contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) com o objetivo de registrar o ato de reestruturação societária, sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal do INSS, FGTS, Fazenda Nacional e Receita Federal. 

Relator do caso, o desembargador federal Hélio Nogueira afirmou serem devidas a apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários, prevista no artigo 47, inciso I, letra "d", da Lei 8.212/1991, assim como a certidão de regularidade do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), prevista no artigo 27 da Lei 8.036/90. 

Contudo, ele explicou que não há previsão legal para a exigência de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa para o arquivamento de alteração contratual e citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento das ADINS 173 e 394, manifestou-se especificamente em relação às normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários, caracterizando-as como sanção política a inviabilizar a atividade econômica do contribuinte. 

Assim, o desembargador concluiu que “as certidões negativas de débitos relacionados ao INSS e ao FGTS são exigíveis pela Junta Comercial para o arquivamento pretendido pela impetrante. Com relação à apresentação de certidões negativas da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, à míngua de previsão legal, revela-se a ilegalidade da exigência”. 

Apelação Cível 0013906-85.2011.4.03.6100/SP

1ª Turma: ICMS com base reduzida não gera crédito

STF 22.02.2017

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que uma empresa transportadora, que optou pelo regime de base de cálculo reduzida, não tem a possibilidade de creditamento, mesmo que seja proporcional, no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por maioria de votos, os ministros deram provimento a um recurso (segundo agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 765420, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Rodemave Transportes Ltda. 

A questão envolve norma do Estado do Rio Grande do Sul que instituiu regime tributário opcional para empresas transportadoras, contribuintes do ICMS, para a manutenção do regime normal de crédito e débito do imposto ou a apuração do débito com o benefício da redução da base de cálculo, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos relativos a entradas tributadas. 

Segundo o tribunal de origem, está em jogo o regime de tributação favorecido às empresas prestadoras de serviço de transporte consistente na redução da base de cálculo para o percentual de 80%, condicionada ao abandono do regime de apuração normal de créditos e débitos. 

Em setembro de 2015, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo ele, a norma que estipular o estorno dos créditos é inconstitucional por violar o princípio da não cumulatividade, “ocorrendo a saída do produto com incidência do imposto em quantificação reduzida da base correspondente, ausente o poder de escolha pelo contribuinte”. “Presente o regime opcional, há de se preservar, ao menos, o conteúdo mínimo do princípio, o que implica o dever de a lei resguardar o uso dos créditos na proporção da saída tributável”, destacou. 

Voto-vista 

Na sessão desta terça-feira (21), a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista e divergiu do relator, ao considerar que o Recurso Extraordinário do Estado deve ser provido, pois o tribunal estadual julgou favoravelmente ao contribuinte, possibilitando o aproveitamento proporcional. Inicialmente, a ministra observou que, à luz do princípio da não cumulatividade, o caso discute a possibilidade ou não do aproveitamento de créditos fiscais de ICMS por empresas transportadoras em hipóteses em que a legislação estadual faculta ao contribuinte optar por um regime especial de tributação com base de cálculo reduzida, mediante expressa renúncia ao aproveitamento de créditos relativos ao imposto pago em operações anteriores, ainda que proporcional. 

Para a ministra, uma vez que a transportadora contribuinte optou pela base de cálculo reduzida, “não há possibilidade de creditamento, sequer proporcional”. O voto divergente foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Riscos da tarifação de incentivo fiscais

Valor Econômico - 21.02.2017 

O ajuizamento da ADI 5.635 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) traz à memória uma advertência feita pelo Min. Moreira Alves na sessão de 02/12/1999. Essa ADI ataca o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF, Lei 7.428/2016, do Rio de Janeiro), na parte em que condiciona a fruição de benefícios fiscais atuais ou futuros ao depósito de montantes àquele fundo.

Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutia a concessão de medida liminar contra Lei do Estado do Mato Grosso do Sul que condicionava o acesso ao diferimento de ICMS ao recolhimento de valores em prol do Fundersul.

A liminar foi negada e, pouco mais de sete anos depois, o Supremo confirmou a constitucionalidade da exação.
O Brasil tem um histórico de transferir à coletividade os custos por erros governamentais. Mas o Estado parece imune a qualquer responsabilização
Porém, a advertência de M. Alves permanece incômoda. Ponderou o ministro que o diferimento transcendia o interesse econômico do contribuinte, por também revelar-se um mecanismo útil de fiscalização e de cobrança tributárias. Soava estranho, como ainda soa, que um Estado cobrasse valores para aplicar regime que lhe era interessante e eficiente.

A ADI 5.635 dá ao STF a oportunidade de revisitar dois temas relevantíssimos, sem prejuízo dos demais argumentos. Também lhe dá a oportunidade de reavaliar o alerta feito por M. Alves.

O primeiro deles é a função que a Constituição dá ao sistema tributário. Se a tributação tiver por função principal obter recursos para o erário, como uma finalidade boa em si mesma, torna-se admissível sacrificarem-se valores constitucionais como eficiência econômica, fomento das condições para a oferta de empregos e isonomia.

Diferentemente, se benefícios, incentivos ou ainda simples regimes ou técnicas de arrecadação ("incentivos") forem subordinados aos valores econômicos e sociais da Constituição, tarifar-lhes o acesso torna-se problemático.
Num mundo ideal, a concessão de incentivos fiscais não tem por objetivo primordial aumentar o lucro de empresas. Incentivos devem ser projetados de modo a fomentar valores constitucionais transcendentes aos interesses puramente arrecadatório e patrimonialista. Ademais, o Estado está obrigado a entregar ao contribuinte um sistema tributário simples, de fácil compreensão e execução. Portanto, é equivocado interpretar incentivos como simples benesses, graças ou favores. Dadas as circunstâncias, como no caso do Simples Nacional, eles são imperativos.

Tarifar o acesso aos incentivos tende a sacrificar valores constitucionais mais relevantes, para atender ao interesse arrecadatório como uma finalidade bastante em si. Se houver razão constitucional para conceder um incentivo, o Estado está obrigado a fazê-lo, ainda que em prejuízo de um hipotético aumento genérico da arrecadação.
Outro ponto interessante diz respeito à capacidade de influência que o cenário econômico teria sobre a percepção da legalidade da tarifação do acesso aos incentivos. A "solvência" do Estado seria um objetivo absoluto, diante do qual todos os outros cederiam? A. Barak diz que um juiz nunca deveria tomar uma decisão que implicasse ruína constitucional. Uma parte do problema está na medida. Quando se elege um objetivo supremo, tende-se a perder quaisquer restrições para fazê-lo valer. Na fictícia Omelas de LeGuin, o abundante bem-estar material da sociedade era garantido pela tortura de um único indivíduo.

Qualquer solução do desequilíbrio financeiro somente será constitucional se houver proporcionalidade na divisão dos respectivos custos. O Brasil tem um histórico de transferência integral à coletividade dos custos por erros governamentais. Mas o Estado parece imune a qualquer tentativa de responsabilização. Normas de proteção, como a Lei de Responsabilidade Fiscal, deixam de ser aplicadas com fundamento na fragilidade dos estados e municípios frente à União ou na "intranscendência da pena". Na distopia de Ellison, cada hora atrasada para um compromisso era deduzida do tempo de vida do indivíduo pelo implacável Ticktockman, embora fosse ele incapaz de reconhecer os próprios atrasos.

O segundo tema refere-se ao conceito constitucional de pacto federativo.

A inicial da ADI 5.635 aponta que a tarifação do acesso aos incentivos implicaria diminuir o repasse de valores devidos aos municípios, cuja partilha é obrigatória.

Aparentemente, o FEEF é uma espécie de "planejamento tributário reverso", capaz de diminuir o valor que deveria ser repartido com os municípios fluminenses. Mas inconstitucionalidades não se compensam. O fato de o modelo financeiro da federação ser pragmaticamente insustentável não justifica a medida de correção unilateral.
Esse "planejamento" indica haver dificuldade para que o Congresso, foro adequado, trate das deficiências financeiras dos entes federados. Ao enfrentar a questão, o STF arrisca-se a atrair críticas por chancelar irresponsabilidade fiscal.

Em suma, nas entrelinhas dos votos e das decisões que serão proferidas na ADI5.635, encontraremos os conceitos do STF para justiça tributária, pacto federativo e responsabilidade fiscal.

Por Thiago Buschinelli Sorrentino

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Relator apresenta parecer prévio sobre Reforma Tributária

Agência Câmara Notícias - 20.02.2017 

Comissão Especial sobre a Reforma da Tributária reúne-se nesta quarta-feira (22) para que o relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), faça a apresentação de seu relatório prévio.

Hauly foi nomeado relator do colegiado em outubro, no lugar do deputado Andre Moura (PSC-SE), que já tinha apresentado um parecer preliminar. A proposta de Moura, por falta de acordo, não chegou sequer a ser votada.

Menos impostosLuiz Carlos Hauly acha que, dessa vez, a reforma tributária conseguirá avançar. Ele já apresentou os pontos principais de sua proposta, que inclui menos tributos e o fim da guerra fiscal, nome que se dá aos incentivos concedidos pelos estados para atrair empresas, o que virou uma disputa em que todos perdem arrecadação.

Para isso, Hauly pretende extinguir o ICMS e outros tributos, como ISS, IPI, Pis e Cofins. Todos eles seriam substituídos por dois impostos, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e outro, que o relator chama de seletivo, que incidiria sobre determinados produtos. Quanto maior a alíquota do imposto seletivo, menor a do IVA.
A reunião será realizada às 11 horas, no plenário 9.


Da Redação - RL

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

Projeto amplia o uso de precatórios para abater os débitos tributários

DCI - SP 20.01.2017 

Brasília - Projeto de lei que está na pauta do Senado para votação nesta semana beneficia os contribuintes, ao ampliar o uso de dívidas judiciais do poder público (precatórios) para abater seus próprios débitos tributários junto à Fazenda.

A compensação de débitos por pessoas físicas e jurídicas, inclusive empresas, perante a Receita Federal com créditos provenientes de precatórios já é prevista na Lei 12.431/2011. Mas a proposta em discussão amplia essa possibilidade para débitos com estados e municípios.

O relator do Projeto de Lei do Senado (PLS) 406/2016, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), estabeleceu, porém, uma trava. A fim de não fomentar o mercado secundário de precatórios, o parlamentar propôs limitar a compensação aos precatórios próprios, excluindo os adquiridos de terceiros.

A matéria que reformula o Código Tributário Nacional (CTN) faz parte da pauta de medidas econômicas priorizadas pelo presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), desde que foi eleito e tomou posse no início deste mês. Ele também quer votar nesta semana o novo projeto de repatriação de recursos irregulares mantidos no exterior: a PEC da Desburocratização.

Também quer que a Câmara conclua a votação do projeto da terceirização irrestrita de mão de obra em todas as atividades das empresas que está em fase final.

Aliviar a fila de precatórios
Em seu parecer, o relator prevê que as novas regras de compensação de tributos irão reduzir a fila dos precatórios, referindo-se às reclamações de contribuintes de que levam anos para receber o pagamento dessas dívidas.

"Nada mais justo que o credor do Fisco possa usar seu crédito para compensar os tributos eventualmente devidos e, consequentemente, aliviar a fila de precatórios", afirmou.

Em contraposição, para não fomentar o mercado secundário, Caiado excluiu o uso de precatórios de terceiros para fazer a compensação.
"É bom para o contribuinte, mas é ruim para os fiscos porque no mercado ele nunca iria conseguir abater o valor integral dos precatórios. Iria conseguir só 40% a 50% do valor", analisou o presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Roberto Kupski.

Ele lamenta que as representações do segmento não tenham sido ouvidas em um projeto que vai desconstruir as principais conquistas do CTN. Negou que o cidadão será protegido, pelo projeto "dos abusos da Receita Publica", como apresentado na proposta elaborada pela Comissão de Juristas da Desburocratização.

Segundo o relator Ronaldo Caiado, o substitutivo também estabelece novas regras para a restituição total ou parcial de tributos, ao prever a correção dos valores desde a data do pagamento até a efetiva devolução para o contribuinte. Essa norma, conforme o texto, vale para a compensação ou devolução de quaisquer créditos relativos a tributos, inclusive os decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública.

O texto apresentado pelo senador goiano prevê que o responsável pela dívida tributária só poderá ser inscrito em dívida ativa, notificado de protesto ou citado em execução fiscal se a responsabilidade tiver sido apurada administrativamente, "respeitado o devido processo legal".
Obrigações

O Projeto de Lei do Senado fixa um prazo de 90 dias para a exigência de obrigações acessórias, que são deveres instrumentais do contribuinte que facilitam o trabalho do fisco.

O relator propõe também a fixação de prazo máximo de 365 dias para as decisões administrativas em petições ou recursos administrativos do contribuinte. Após esse prazo sem decisão, o processo passa a ter prioridade de tramitação e o agente público poderá responder a processo por responsabilidade funcional.

Outra novidade do projeto é a extinção do cadastro fiscal dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e torna o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) o único a ser exigido dos contribuintes. Para tanto, deverá ser reformulado no prazo de 365 dias e incorporar informações de interesse das administrações tributárias dos estados, e municípios.

Caiado considera injustificável não ter sido implementada até hoje a unificação dos cadastros fiscais. Para ele, a redundância de informações e a duplicidade de exigências sobre os contribuintes devem ser afastadas em prol da eficiência administrativa.

O texto também torna automático o deferimento do pedido de cancelamento do CNPJ pelo contribuinte. Entretanto, a medida deverá se dar sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias remanescentes, especialmente o pagamento dos tributos.

Embargos à Execução Fiscal. Efeito suspensivo

TRF 3ª Região 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
2. A Lei de Execução Fiscal não disciplina os efeitos do recebimento dos embargos à execução e a Lei nº 11.382/06 previu, como regra, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo (artigo 919, § 1º do CPC).
3. Excepcionalmente, o legislador previu a possibilidade do Juízo, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
4. A penhora sobre o faturamento deve continuar até a integralidade da garantia do débito.
5. Os imóveis que garantem a execução fiscal são prédios e instalações industriais, o que impossibilita sua expropriação antes do julgamento dos embargos à execução.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588335 - 0017387-47.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )

Decadência. Revisão de Lançamento.

Superior Tribunal de Justiça 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANULA AS CDAS, MAS PERMITE QUE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO REINSCREVA A DÍVIDA DA EMPRESA MAS SEM OBSERVAR A DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO ENTRE 1998 E 2000.REVISÃO DO LANÇAMENTO PARA INCLUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.   A jurisprudência deste STJ impede a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, como denota a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
2.   No caso, os fatos geradores ocorreram em 31.12.1998 e 31.12.2000, e a inclusão dos créditos em nome da Recorrente, foi determinada em 1o. de março de 2013, mais de 10 anos após a ocorrência do fato gerador (fls. 1.468/1.470). Diante disso, pela atuação a destempo, a inércia da Administração Pública extingue o direito de constituir o crédito tributário, por força do art. 173, I do CTN. Precedentes: AgRg no REsp. 1.405.517/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.10.2015; AgRg no AREsp. 132.784/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1o.4.2016.
3.   Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.

(AgInt no REsp 1615747/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)

Advogados optantes do Simples Nacional não podem recolher ISSQN sobre alíquota fixa

Âmbito Jurídico - 17.02.2017 

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da OAB-RO por entender que, ao aderir ao Simples, o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas pela norma, não podendo mesclar diferentes regimes tributários por conveniência


Contribuintes que optam pelo Simples Nacional não podem recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre alíquota fixa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao entender que aderindo ao Simples Nacional o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas pela norma.

O TRF1 julgou o caso depois que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (OAB–RO) apresentou recurso contra a sentença que denegou segurança em ação proposta com a finalidade de garantir o recolhimento do ISSQN sobre alíquota fixa. A entidade alegou que a opção pelo Simples Nacional não prejudica o recolhimento do ISSQN, na forma pleiteada, em razão de a vigência simultânea do Decreto que estabelece normais gerais de direito financeiro (Decreto-Lei nº 406/68) e das Leis Complementares nº 115/2003 e nº 147/2014.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam de tratamento diferenciado, previsto do Decreto-Lei nº 406/68. “Entretanto, na hipótese, o apelante requer que seja mantido o recolhimento do ISSQN sobre a alíquota fixa mesmo que o advogado tenha optado pelo Simples Nacional”, observou o desembargador.

O magistrado ressaltou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, devendo o profissional da advocacia analisar a conveniência da adesão a esse regime tributário. “Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte está sujeito à sua normatização, não podendo mesclar diferentes regimes tributários nem criar regime que lhe for mais conveniente ou vantajoso”, concluiu.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da OAB-RO.

O Simples Nacional – O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Segundo informações do Portal Tributário (www.portatributario.com.br), o simples é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base a renda bruta, e substituiu os recolhimentos de alguns impostos, como o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outros.

Processo nº: 0009504-59.2015.4.01.4100/RO

Trabalhador não vai pagar Imposto de Renda ao sacar valor de contas inativas

Campo Grande News - 17.02.2017 

Não haverá cobrança de IR (Imposto de Renda) sobre o valor sacado das contas inativas do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

A publicação do site O Globo, informa ainda que a decisão é válida ainda para quem investiu parte do saldo na Vale ou Petrobras, por meio de fundos mútuos de privatização e que agora, pretendem resgatar o restante do valor.

Os recursos liberados das contas inativas devem ser informados na declaração do IR de 2018, como valores não tributáveis.

Tem direito ao benefício, trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos até 31 de dezembro de 2015. Os saques começam dia 10 de março, seguindo calendário organizado de acordo com mês de aniversário dos trabalhadores.

O governo estima que R$ 43,6 bilhões ficarão disponíveis para saque em contas inativas e que 30,2 milhões de trabalhadores poderão ser beneficiados.

As datas do calendário correspondem ao primeiro dia permitido para o saque. O dinheiro, porém, estará disponível para todos os trabalhadores elegíveis até 31 de julho deste ano.

A partir de 10 de março – trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro

A partir de 10 de abril- trabalhadores nascidos em março, abril e maio

A partir de 12 de maio – trabalhadores nascidos em junho, julho e agosto

A partir de 16 de junho – trabalhadores nascidos em setembro, outubro e novembro

A partir de 14 de julho – trabalhadores nascidos em dezembro

COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. EFEITOS ADI 2028 STF.


Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COFINS. ISENÇÃO.
São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
Considera-se rendas relacionadas à finalidade essencial da Entidade Beneficente de Assistência Social, não sujeitas a cobrança da Cofins, quando estas forem destinadas ao atendimento da finalidade essencial da entidade, independentemente de sua natureza - desde que não mantenham estrutura empresarial.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. GRATUIDADE. MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM ADIN. EFEITOS ERGA OMNES. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. Cabe trazer que Medida Liminar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99, possui efeitos erga omnes, salvo se o colendo STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da decisão, o que no caso da Adin 2.028-2 não ocorreu. O que, por conseguinte, é de se elucidar que a restrição prevista no art. 55, III, da Lei 8.212/91 (e art. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732/98), que condicionavam a concessão do benefício - imunidade à gratuidade na prestação de serviços, não pode ser exigida das entidades beneficentes de assistência social..

CARF, CSRF, AC. 9303-004.607

Entenda como aderir ao Programa de Regularização Tributária

Receita Federal - 17.02.2017

Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa, foi publicado no sítio da Receita Federal , na Internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão. 

A Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017. 

Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017. 

A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão. 

A Receita encaminhou mensagens às Prefeituras Municipais alertando sobre as vantagens do Programa.

STF poderá julgar PIS/Cofins sobre receitas financeiras

Valor 17.02.2017 

Ministro Dias Toffoli levou recurso ao plenário virtual para que o tema seja julgado em repercussão geral

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), propôs que a Corte julgue a discussão sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras em repercussão geral. O entendimento se deu em um recurso, do qual é relator, em que o contribuinte alega ser inconstitucional a forma como as alíquotas foram fixadas.

O assunto é um dos mais importantes da área tributária para as empresas, afirmam advogados. Especialmente pelos gastos a mais que vêm tendo com o pagamento dessas contribuições.

As alíquotas sobre as receitas financeiras – que estavam zerada desde 2004 – foram estabelecidas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. A mudança se deu por meio do Decreto nº 8.426, de julho de 2015. E, desde lá, inúmeros processos foram ajuizados.

Entre os principais argumentos dos contribuintes está o de que a cobrança não poderia ter sido restabelecida por decreto. Nas ações, citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado "à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça".

No recurso em análise pelo STF, o contribuinte, uma concessionária de veículos do Paraná, tenta reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que decidiu em favor da União. Além do artigo 150, alega que a cobrança contraria o artigo 153, que estabelece quais tributos poderiam ser alterados por meio de decreto. Entre eles, por exemplo, está o Imposto de importação. Nada consta sobre as contribuições.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso no tribunal, não se posicionou sobre o mérito. Ele tratou apenas da repercussão geral do tema. Segundo Toffoli, a matéria é similar à discutida na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.277, da qual também é relator. A ação trata da autorização do Executivo para fixar e alterar coeficientes para reduzir alíquotas de PIS e Cofins sobre receita bruta auferida na venda de álcool.

"Entendo estarem presentes a densidade constitucional e a repercussão geral", afirmou Toffoli. A proposta foi submetida à análise dos demais ministros, que se posicionarão por meio do plenário virtual.

Os contribuintes perderam quase todas as disputas sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais. Há um entendimento majoritário na segunda instância de que as alíquotas zeradas de PIS e Cofins também haviam sido instituídas por meio de decreto e que ambos – o que zerou e o que restabeleceu a tributação – tiveram o mesmo fundamento legal. Trata-se do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu reduzir ou restabelecer as alíquotas.

Advogados acreditam, no entanto, que há boas chances de os contribuintes reverterem o entendimento no tribunal superior. "O Supremo tem um compromisso histórico com a legalidade. E, nesse caso, a violação é muito grosseira", diz o tributarista Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados. Ele entende a questão da legalidade como sendo "um escudo de proteção do contribuinte contra o Estado".

"O princípio da legalidade está em um capítulo da Constituição Federal que trata das limitações constitucionais ao poder de tributar. Jamais legalidade poderá ser arguida contra o contribuinte", afirma o advogado. "Exige-se lei para criar ou aumentar tributos. Para reduzir o decreto pode ser válido", acrescenta.

O advogado Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF, cita pelo menos cinco precedentes importantes da Corte pela prevalência do princípio da legalidade e pela inconstitucionalidade da delegação da competência do Legislativo ao Executivo (em ofensa à tripartição dos poderes) – como teria ocorrido com a Lei nº 10.865, na qual se baseou o decreto que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins.

"Se mantido o histórico de precedentes do STF em casos semelhantes, os contribuintes passarão a ter segurança jurídica de não ter qualquer alteração de base tributária sem lei expressa nesse sentido", entende Barbosa.

Já o tributarista Marcelo Annunziata, do escritório Demarest, lembra que há um outro julgamento em curso importante, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que dois ministros se manifestaram em favor dos contribuintes. A matéria está sendo discutida pela 1ª Turma, em um processo que envolve a rede de supermercados Zaffari. Votaram contra a validade da cobrança, até agora, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa.

Nenhum outro ministro votou a matéria. O julgamento, que foi retomado no começo do mês, foi suspenso por um pedido de vista. Esta seria a primeira decisão de mérito do STJ sobre o tema.

Já a 2ª Turma vem entendendo que a matéria tem viés constitucional e, por isso, não poderia ser analisada pelo STJ – cabendo somente ao STF o julgamento. Ontem havia três processos sobre o assunto na pauta e a decisão foi a mesma em todos eles. O relator, ministro Herman Benjamin, nem chegou a analisar o mérito dos pedidos das empresas, mantendo, assim, as decisões favoráveis à Fazenda.

Os recursos eram das empresas JJI Importação e Exportação, Dupont Distribuidora de Alimentos e Automóveis Barigui, todas contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – que abrange a região sul do país.

Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon | De São Paulo e Brasília

Governo de São Paulo cruza informações com banco de dados da Prefeitura para maior controle do IPVA paulista

Secretaria da Fazenda de São Paulo - 16.02.2017

O Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura de São Paulo firmaram parceria para conscientizar o contribuinte sobre a importância do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores na cidade onde o dono do veículo residir. A ação, educativa, visa monitorar e identificar, por meio das câmeras de monitoramento da cidade, veículos com placas de outros estados que circulam com frequência na Capital e que possuam imóveis na cidade de São Paulo.

“Queremos conscientizar o cidadão sobre a importância do pagamento do IPVA ser feito para a cidade onde eles moram. É questão de justiça. Se você está usando muito o carro e, por tanto, aumentando o custo de manutenção das ruas e sinalizações, nada mais justo do que pagar o imposto naquele município, pois o dinheiro será utilizado em serviços para aquela cidade”, explica o secretário estadual da Fazenda, Helcio Tokeshi.

"É importante que todos aqueles que possuam placas de outros municípios, mas residam em São Paulo, aproveitem o período de licenciamento de 2017 para regularizar seu veículo aqui na cidade de São Paulo. Afinal, a Prefeitura continuará com o monitoramento e enviará ao Governo do Estado todas as informações probatórias para que as providências administrativas e judiciais cabíveis sejam tomadas a respeito dos casos irregulares", afirma o secretário municipal da Fazenda, Caio Megale.

A ideia consiste em cruzar informações do IPVA com o banco de dados do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), para verificar os carros com placas de outros estados que transitaram com grande frequência na cidade e cujos proprietários tenham imóveis na capital. Após a checagem, a Prefeitura enviará comunicado para quem estiver irregular, informando sobre o monitoramento e incentivando a regularização com a transferência do IPVA, sem custo. Após o período de licenciamento, o Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá autuar quem permanecer irregular.

Com esta medida, ainda será possível diminuir a sonegação do IPVA nos casos em que os proprietários desses veículos simulem domicílio fora do estado. Responsáveis pelo desequilíbrio de receitas e investimentos por pagarem impostos para outros estados, automóveis emplacados em outras unidades federativas contribuem para o desgaste local da infraestrutura viária e do meio ambiente.

Durante três meses foram realizados monitoramentos por meio do sistema OCR, o Reconhecimento Óptico de Caracteres. No período, foram analisadas 130 mil placas. Destas, foram verificadas que 90 mil são de outros estados, mas que trafegaram com alta frequência na Capital paulista.​

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Receita Federal cobra multa de quem aderiu ao programa de repatriação



VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 15.02.2017

Contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), o programa de repatriação, têm sido surpreendidos com notificações de cobrança da Receita Federal. Apesar de terem pago 15% de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa, dentro das exigências da Lei nº 13.254, de 2016, o Fisco tem entendido que devem arcar com uma multa de mora correspondente a 20% do imposto sobre os ganhos no exterior, declarados. 

A notificação impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) e, se o pagamento não for feito no prazo de 30 dias, o débito será inscrito na dívida ativa para cobrança judicial. 

Por saberem dessas notificações, contribuintes que não declararam no programa offshores fora do país ou calcularam o IR e a multa com base na "foto" dos recursos no exterior em 31 de dezembro de 2014, por exemplo, já preparam teses para discutir as questões no Judiciário. 

Após declarar o que devem e pagar IR e multa, os contribuintes que aderiram à repatriação retificaram as declarações do imposto referentes a 2014 e 2015. "Como fizeram a autodenúncia, uma espécie de confissão, ficam livres de pagar a multa de mora, conforme o artigo 138 do Código Tributário Nacional. Mas parece que o sistema da Receita não reconhece isso", afirma o advogado Igor Nascimento de Souza, do Madrona Advogados. 

As notificações enviadas resultam do cruzamento de dados dos próprios contribuintes pelo sistema da Receita. Além das cobranças, o Fisco tem pedido a apresentação adicional de documentos e ajustes de informações – como o de CPF em duplicidade. 

Segundo Souza, os contribuintes têm protocolado pedidos de esclarecimento na Receita e aguardam manifestação. "Se houver a necessidade da CND para algum fim específico, seremos obrigados a propor mandado de segurança, porque a lei autoriza o pagamento sem a multa", diz. Além disso, a Lei 13.254 libera quem aderiu ao programa dessa multa, "se as retificações forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT". 

De acordo com o advogado Edison Fernandes, do F&F Advogados, um de seus clientes já foi notificado pela segunda vez a pagar multa. "Como o contribuinte que não pagar a multa no prazo pode sofrer uma execução fiscal, decidimos pedir a emissão de uma CND. Isso será negado por causa da multa não paga e será aberto processo administrativo pelo qual discutiremos a cobrança", diz. "Mas precisamos de uma resposta rápida." 

Por nota, a Receita informa que os sistemas de controle de crédito do órgão não estão adaptados para identificar "de ofício" as hipóteses de denúncia espontânea. "A orientação é que o contribuinte protocolize requerimento de revisão de débito, alegando a ocorrência de denúncia espontânea, para que as unidades da Receita verifiquem, pela avaliação das declarações apresentadas pelo contribuinte (original e retificadoras) e dos pagamentos efetuados, se houve exata caracterização de uma das situações que ensejam a exclusão das multas", afirma o órgão. 

A notificações colocaram em alerta contribuintes que deixaram de declarar no programa offshores no exterior, por entender que não equivalem a uma conta bancária. "A Receita sempre tratou a situação de quem tem uma empresa como igual a de quem tem uma conta lá fora e denuncia essas pessoas por evasão de divisas", diz Souza. 

Pela Lei nº 7.492, de 1986, configura evasão de divisas a promoção, sem autorização legal, de saída de moeda ou divisa ao exterior, ou a manutenção desses valores em depósitos não declarados à repartição competente. A pena é reclusão de dois a seis anos e multa. 

Por isso, advogados já elaboram teses para evitar a exclusão do RERCT por acusação de manutenção de conta não declarada no exterior. "Ao dizer que a pessoa física tem que declarar o saldo da conta e a jurídica, o valor patrimonial contábil da empresa, a própria lei valida que ter uma conta é diferente de ter uma offshore", afirma Souza. Há ao menos duas decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) afastando a acusação de crime de evasão de divisas contra sócios de offshore. 

Advogados alegam que a lei é clara ao afirmar que o contribuinte só pode ser excluído do RERCT por declaração falsa. Para o criminalista Pierpaolo Bottini, do Bottini & Tamasauskas Advogados, desde que a offshore não tenha depósitos ou conta, o contribuinte não pode ser excluído. "É possível alegar omissão, não falsidade", diz. 

Os contribuintes que calcularam o IR e a multa de 30% sobre a "foto", e não sobre toda a movimentação financeira nos cinco anos anteriores a 31 de dezembro de 2014 – o que ficou conhecido como "filme" -, também alegam não haver declaração falsa para evitar a exclusão do RERCT. Outro argumento é o princípio da irretroatividade. "Se a lei determinou o fato gerador de 31 de dezembro de 2014, o Fisco não pode cobrar valores relativos a períodos anteriores", afirma Fernandes. 

Para o advogado Eduardo Salusse, do Salusse Marangoni Advogados, o embate jurídico sobre a tributação pela foto é sustentável. A Receita determinou a tributação sobre o "filme" por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.627, que regulamentou a Lei da Repatriação. 

Se com base em informações que só constam na declaração da repatriação o Ministério Público denunciar contribuintes por crime, é possível argumentar que a lei da repatriação garante que esses dados não podem ser usados para outras finalidades. "Nossa orientação é guardar um dossiê de tudo o que foi informado. Além do mais, quem declarou mostra boa-fé, o que pode reduzir eventual pena", diz a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Advogados e Consultores. 

A declaração não pode ser usada para acusação criminal, mesmo contra quem não declarou, mas foi citado na repatriação, segundo o criminalista Pierpaolo Bottini. Por exemplo, contra o sobrinho que é sócio de trust declarado apenas pelo tio. "Apesar de não ser o autor da repatriação, o sobrinho também está protegido, ao menos do ponto de vista criminal, pelo sigilo dos dados declarados na repatriação." 

Laura Ignacio | De São Paulo

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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