Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Terceirização e PIS/Cofins sobre o ICMS devem voltar ao STF em 2017
05.01.2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a analisar neste ano questões importantes para a economia que foram adiadas em 2016, como a terceirização e vários casos da seara tributária. Entre eles está a inclusão do ICMS na base para o cálculo do PIS/Cofins.
O requerimento sob a relatoria do ministro Luiz Fux, que pedia para reformar uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e permitir a terceirização de atividades-fim, por exemplo, chegou a entrar na pauta de julgamentos do tribunal em novembro do ano passado, mas acabou sendo adiado sem previsão de retomada para a apreciação. Caso fosse aprovado, isso significaria a revogação da Súmula 331 do TST, que veta o uso de trabalho terceirizado em atividades consideradas como fim.
Na opinião do sócio do segmento tributário do escritório Siqueira Castro Advogados, Giancarlo Borba, o grau de urgência e de relevância desse julgamento em uma escala de 0 a 10 é 9. "Se você parar para pensar, grande parte dos processos na Justiça Trabalhista dizem respeito a trabalho terceirizado, e a falta de regramento traz insegurança. Um investidor estrangeiro sopesa a sua decisão de investimento por conta desse cenário de incerteza", afirma.
No entanto, a sessão acabou sem que sequer começasse a apreciação do mérito dessa questão. A consultora da área trabalhista de Lobo & de Rizzo Advogados, Boriska Ferreira Rocha, diz que é importante que o STF julgue o requerimento, porque apesar de uma decisão nesse sentido não substituir o desenvolvimento de uma legislação específica sobre o tema, ele pode pressionar o Senado a aprovar Projeto de Lei da terceirização que tem em mãos.
O PLC 30, que foi aprovado na Câmara dos Deputados como PL 4.330, está paralisado desde 2015 nas mãos do seu relator, o senador Paulo Paim (PT-RS). "Se o STF voltar a colocar a ação da Cenibra em pauta, o Senado vai ter que aprovar o projeto de lei. Porque [o STF] só vai autorizar a terceirização de atividade-fim. Já o projeto de lei é muito mais detalhado e traz mais responsabilidades para as empresas", avalia Boriska.
Para ela, a chance do Supremo retomar o julgamento este ano é bem relevante, uma vez que ele chegou muito perto de definir o caso já no ano que acabou. "É uma discussão que faz sentido ocorrer no STF, porque toda a terceirização está amparada em uma Súmula. E acho que isso é bom só quando você discute fraude. Em circunstâncias de práticas normais, não há nada que impeça a terceirização da atividade-fim", opina.
PIS/Cofins e ICMS
Outro julgamento parado no Supremo é o da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, que trata da legalidade da inclusão de valores recolhidos a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base dos cálculos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O sócio da área tributária do escritório Siqueira Castro, Maucir Fregonesi Júnior, explica que a questão já teve um juízo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, não teve repercussão geral, motivo porque o STF deverá retomar o caso para dar uma definição na pauta.
Na sua opinião, o caso deve aparecer na pauta da Suprema Corte brasileira em 2017, no entanto, não deveria haver uma aprovação. "No caso, como se trata de tributo, ele não deveria ser base de cálculo. Não sei se necessariamente uma bitributação, mas é o cálculo em cima de algo que não é receita", opina.
Outra questão tributária que deve dar às caras no STF em 2017 são as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) sobre taxas de fiscalização estaduais. O sócio da banca Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores, Igor Mauler Santiago, lembra que os estados só podem instituir tributos que estejam previstos pela Constituição, de modo que para incrementar as suas arrecadações em um momento em que diversas unidades federativas estão declarando calamidade financeira os governos estaduais criam taxas de fiscalização que fazem às vezes de impostos sem esse nome.
"[...] eles começaram a cobrar taxas de setores específicos como mineração, taxa de fiscalização para o uso de água para a energia elétrica e o Rio de Janeiro, por exemplo, criou uma taxa de fiscalização da extração do petróleo". Santiago conta que há pelo menos uma Adin no STF para cada uma dessas taxas.
Segundo ele, como a competência para legislar sobre esse tipo de atividade econômica é da União, as taxas estaduais são inconstitucionais. Além disso, o advogado acrescenta que qualquer taxação tem de ser da mesma proporção que o custo que o estado tem para fiscalizar aquela atividade, o que não se vê na prática. "O Estado do Rio de Janeiro esperava arrecadar R$ 2 bilhões com a taxa de fiscalização do petróleo. A de minérios em Minas Gerais chega a R$ 300 milhões. Então estamos diante de uma dupla inconstitucionalidade", dispara Santiago.
O especialista acredita que o Supremo vai decidir juridicamente pela inconstitucionalidade das taxas, embora não descarte a possibilidade de que alguns argumentos como o de impacto econômico acabem aparecendo nos votos dos ministros, como tem ocorrido de forma constante desde o recrudescimento da recessão.
Ricardo Bomfim
Relação de Postagem
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.