Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Julgamentos de demanda fiscal devem dominar o STJ em 2017
03.01.2017
Importantes julgamentos de questões tributárias devem voltar à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2017. O caso mais polêmico é o que trata da não-cumulatividade do PIS/Cofins, dizem especialistas ouvidos pelo DCI.
O debate sobre recolhimentos ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre uma mesma base ganhou relevância por conta dos valores que estão envolvidos, avalia o sócio da banca Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores, Igor Mauler Santiago. Segundo o relatório "Riscos Fiscais" da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, caso o STJ decida em favor da empresa de ração animal autora de reclamação contra a Receita Federal, a União pode perder cerca de R$ 50 bilhões em arrecadação por conta geral da repercussão do julgamento - ou seja todos o Judiciário deve seguir o mesmo entendimento em processos semelhantes.
"Já tem um voto mais favorável ao contribuinte, do [ministro] Napoleão Nunes Maia Filho, outro [do ministro Og Fernandes] com uma postura mais restritiva, e três intermediários, dos ministros Mauro Campbel Marques, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Mas o processo é complexo porque envolve muito dinheiro", afirma Santiago. O caso está parado na Primeira Turma do STJ desde novembro de 2016 devido a um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.
O advogado explica que muitas empresas questionam porque o contribuinte revendedor calcula o que deve de imposto na saída do produto, mas abate o que incidiu na operação anterior, quando comprou os insumos.
O problema nesse caso é que a União limitou os tipos de insumos que dão crédito no PIS/Cofins. Com isso, várias reclamações chegaram ao STJ e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para pedir pela não tributação da compra de mercadorias que são necessárias no processo produtivo e que não fazem parte da lista.
Na opinião de Santiago, o julgamento deve terminar com a adoção de um meio-termo pelos ministros. "Aquilo que está ligado à atividade produtiva dá crédito. O resto não. Computadores dos escritórios, softwares de gestão financeira, entre outras despesas administrativas não terão crédito", prevê o especialista.
Outra disputa envolvendo a PIS/Cofins no STJ surgiu com um ajuste fiscal realizado durante o governo da ex-presidente Dilma Rousseff em 2015. Na ocasião, a alíquota da PIS/Cofins saltou de zero para 4,65% sobre as receitas financeiras das empresas. O sócio da área tributária do escritório Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Junior, diz que o questionamento é antigo, mas ganhou força com a medida.
"Houve uma lei que levou a tributação de PIS/Cofins sobre receita financeira a 9,25%, mas ficou a cargo do Executivo majorar ou reduzir. Em 2003, esse imposto foi trazido de volta para zero e em 2015 a alíquota foi elevada", explica. A discussão em torno da medida é que o governo não poderia elevar a alíquota de um imposto por decreto a menos que exista previsão na Constituição.
Iniciada em agosto, a deliberação só teve um voto até agora, o do relator do processo, ministro Napoleão Maia. O entendimento dele foi de que o reestabelecimento da alíquota de 4,65% por decreto foi ilegal, de modo que as companhias não precisam pagar o tributo. O ministro Benedito Gonçalves chegou a seguir o voto do relator, mas o retirou após o pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
O argumento usado pelo Executivo para defender a elevação é de que quando o valor foi reduzido a zero por decreto do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os contribuintes não reclamaram. Para a especialista do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Valdirene Franhani, essa justificativa da União é fraca, "visto que uma ilegalidade cometida em favor da iniciativa privada anos atrás não concede carta branca para que se cometa outra irregularidade contra".
ICMS
Por fim, também gera expectativa uma discussão quanto a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), que é devida no mercado livre de energia. No caso, uma empresa gaúcha questiona a cobrança do ICMS pelo fisco estadual por acreditar que o tributo só poderia incidir sobre o consumo efetivo da energia, e não nas tarifas para uso do sistema.
O julgamento, que começou em setembro no STJ, teve dois votos até agora. O relator, ministro Gurgel de Faria, foi contrário à tese da empresa, enquanto a ministra Regina Eliana Costa foi a favor. O ministro Benedito Gonçalves pediu vista.
"A questão deve ser retomada em breve", diz Fregonesi Júnior, destacando a necessidade de destravar o setor elétrico.
Ricardo Bomfim
Relação de Postagem
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
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15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
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13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
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11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.