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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Novo Refis deve privilegiar empresas com prejuízos fiscais acumulados

Portal Dedução 30.01.2017

O Programa de Regularização Tributária (PRT), ou novo Refis, deve privilegiar empresas com prejuízos fiscais próprios. Os objetivos foram justificados pela necessidade de aumento na arrecadação tributária. “Este Programa, a nosso ver, foi criado sob encomenda de ‘poucas e boas’ empresas que possuem prejuízos fiscais acumulados astronômicos, a exemplo das empresas de telefonia, combustíveis e setor automobilístico, por exemplo”, afirma o sócio do escritório BPH Advogados, de Blumenau/SC, Marco Aurélio Poffo. A Medida Provisória (MP) que institui o PRT foi publicada no Diário Oficial da União dia 5 de janeiro.

O novo Refis pode arrecadar, pelo menos, R$ 10 bilhões aos cofres da União. Com foco nas companhias que tiveram prejuízos acumulados fortes, ele permite que o prejuízo seja transformado em crédito e seja abatido até 80% das dívidas tributárias. A expectativa é possibilitar que as pessoas físicas e jurídicas enfrentem a crise econômica no País, contribuindo para a geração de renda e empregos e arrecadação de tributos.
Programa

O PRT tem como finalidade prevenir e reduzir processos administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e regularizar dívidas tributárias e não-tributárias, parceladas ou com a exigibilidade suspensa. A regulamentação da MP que institui o Programa será realizada em até 30 dias a partir da data oficial da publicação.

“Obviamente que a possibilidade de utilização de Prejuízos Fiscais acumulados para abater o valor do principal, multa e juros, ajudará algumas empresas menores. Contudo, se o novo Refis realmente tivesse sido criado para beneficiar todas as companhias em pé de igualdade, já teria embutido a possibilidade de redução imediata das multas e juros desde o início, o que infelizmente não ocorreu”, observa Poffo.

Com o intuito de solucionar o problema, o PRT visa atuar no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) liquidando dívidas que venceram até o dia 30 de novembro de 2016, mediante o pagamento em espécie e à vista de no mínimo 20% do valor total do débito ou de 24% da dívida em 24 prestações. O valor remanescente poderá ser liquidado com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Os débitos também poderão ser liquidados mediante o pagamento mínimo de 20% da dívida em espécie e à vista, sendo o restante em 96 parcelas.

O contribuinte que deixar de pagar qualquer tributo após a adesão, será excluído automaticamente da renegociação. A MP estabeleceu, ainda, que será excluído do Programa quem deixar de pagar três prestações consecutivas ou seis alternadas.

O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, informou que a regulamentação do parcelamento especial de contribuintes com a União sairá em 1º de fevereiro, quando começará o prazo de 120 dias para os contribuintes aderirem ao Programa.
A redução de Multa e Juros

Até o momento não há notícia da redução de multa e juros, como ocorreu em todos os outros parcelamentos especiais anteriores.

Inúmeras entidades de classe já solicitaram ao Congresso modificações no Programa para permitir a redução dos encargos, mas como o Congresso encontra-se em recesso, os pleitos serão analisados somente a partir de fevereiro.

Organizações sem fins lucrativos terão declaração fiscal única

Agência Senado 30.01.2017

O terceiro setor é composto por empresas e entidades de direito privado, que contam com isenções tributárias por exercerem atividades de utilidade e interesse público. Entre elas estão organizações não-governamentais (ONGs), organizações sociais (OSs) e instituições beneficentes e de voluntariado.

De acordo com o PLS 534/2015, essas organizações deverão apresentar, aos órgãos de fiscalização fiscal e previdenciária, uma única declaração contendo todas as informações relevantes para essas áreas. Essa declaração constituirá confissão de dívida e poderá ser usada para para a exigir tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos. Ela também deverá conter, se for o caso, informação de situação de inatividade da pessoa jurídica em questão.

Caso a declaração não seja entregue aos órgãos competentes no prazo estipulado, a empresa poderá ser multada em R$ 100,00. Caso as informações estejam incompletas ou incorretas, será cobrado o valor de R$ 20,00 para cada conjunto de 10 informações a serem corrigidas. As multas poderão ser reduzidas caso a declaração retificada seja apresentada a tempo.

O autor do projeto de lei é o senador José Medeiros (PSD-MT). Ele afirma que, apesar de estarem livres do do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , as empresas do “terceiro setor” ainda precisam manter documentação contábil completa e prestar esclarecimentos periódicos sobre suas atividades.

“As obrigações acessórias persistem, tudo em benefício da fiscalização, da transparência e do controle necessários ao bom funcionamento do sistema. Essas declarações são importantes para viabilizar o controle por parte das autoridades fiscais”, afirma Medeiros em sua justificativa para o projeto.

Uma vez que é necessário seguir o caminho da simplificação para esse setor, conclui o autor, a criação de uma declaração única é uma saída positiva.

As empresas do terceiro setor são descritas como aquelas que possuem receita bruta anual inferior a R$ 600 mil, não distribuem dividendos ou bonificações entre seus sócios, diretores e empregados e aplicam o excedente de suas atividades integralmente na consecução do seu objetivo social.

Despesas com o PAT podem ser deduzidas do lucro real das empresas limitado a 4% do IR devido

TRF1 30.01.2017

Empresas que se inscreverem no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e optarem pelo fornecimento de Vale-Refeição em vez de manter setor próprio para o preparo e fornecimento de refeições, podem deduzir as despesas do lucro tributável das pessoas jurídicas no Imposto de Renda (IR). Porém, a dedução não pode ser integral, conforme decidido pela 8ª Turma ao julgar apelação da Fazenda Nacional.

A sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas havia concedido a segurança para determinar que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir da empresa a fixação de preço máximo por refeição a ser deduzido, conforme restrição contida no Decreto nº 05/91, bem como de efetuar a dedução do IR das despesas integrais com o PAT.

O juízo também assegurou à impetrante o direito de compensar os valores de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) que foram indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos.

A apelante alega, preliminarmente, que o mandado de segurança não é a via adequada para requerer a compensação de pagamentos efetuados em período anterior à impetração, e pede que seja aplicada a prescrição quinquenal. Aduz que os atos administrativos - portarias e instruções normativas - editados posteriormente, reajustando assim os valores limites para compensação, foram endereçados aos administrados subordinados aos três ministros que as editaram.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou que a Portaria Ministerial MTB/MF/MS 326/77 e as Instruções Normativas 143/86 e suas reedições até a 267/2002 estipularam percentuais e custos máximos de refeição diferentes dos estabelecidos na Lei nº 6.321/76, que havia estabelecido a dedução dos percentuais de 5% a 10%.

O magistrado assinalou que ao alterar a parcela dedutível do lucro tributável, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, as normas infralegais ultrapassaram os limites da lei, "inovando indevidamente a respectiva matéria".

O juiz cita ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que tanto a portaria quanto a instrução normativa estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei nº 6.321/76 quanto a condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT ao fixarem custos máximos para as refeições individuais oferecidas.

A compensação, de acordo com o relator, deve ser realizada por iniciativa do próprio contribuinte por meio de declaração, condicionada à homologação da autoridade fiscal.

Programa de Alimentação do Trabalhador - O PAT foi criado pela Lei nº 6.321/76. O incentivo está concedido em seu art. 1º, que foi incorporado pelos (arts. 581/582 do RIR). A empresa pode, também, inscrevendo-se no PAT, optar pelo fornecimento de vale-refeição em vez de manter setor próprio de preparação e fornecimento de refeições. O vale-refeição é a forma adotada pela maioria das empresas.

Processo nº 0002512-49-2010.401.3812:

Carf mantém autuação bilionária à Unilever

Valor 27.01.2017

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da Unilever Brasil Industrial cujo valor passa de R$ 1,482 bilhão, segundo fontes da Fazenda Nacional. A Receita Federal desconsiderou a segregação de atividades da companhia em duas empresas, a industrial e a comercial.

O tema foi julgado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf ontem. Mas a empresa ainda pode recorrer à Câmara Superior do conselho, ou apresentar embargos de declaração contra a decisão da turma. O valor de R$ 1,482 bi é referente a 2013.

A companhia considera a organização um modelo mais eficiente. Defende ser uma estrutura mundial, que não foi criada com a mera intenção de economizar IPI. A autuação se refere ao intervalo entre 2008 e 2010.

Para o Fisco, o mecanismo possibilita, indevidamente, o pagamento reduzido de IPI. Segundo a fiscalização, a empresa usou para a base do IPI os valores dos produtos na saída da operação industrial – quando são vendidos à operação comercial da Unilever.

Nessa etapa, são cerca de um terço do valor em relação à saída do estabelecimento comercial, segundo a Receita. Por isso, na autuação, foram considerados como base de cálculo do IPI os valores de venda dos produtos pela unidade comercial.

O conselheiro relator Valcir Gassen, representante dos contribuintes, negou o pedido da empresa. No voto, citou a grande diferença de valores indicados nas notas fiscais na saída da Unilever industrial com relação à operação comercial.

Para o relator, há uma simulação na divisão em duas empresas. Por isso, a base de cálculo do IPI deveria ser o valor de venda da unidade comercial e não da industrial.

Já para a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, representante dos contribuintes, não há simulação. Segundo Maria Eduarda, as duas empresas existem e a separação é comum em companhias internacionais. "Acho que há uma falha na autuação, que confunde coisas", afirmou durante os debates.

Ela votou para cancelar a autuação quanto à acusação de simulação. Mas manteve a parte referente à devolução de mercadorias – a empresa pedia a compensação com valores de produtos que teriam sido devolvidos da unidade comercial para a industrial.

Num placar de cinco votos a três, porém, prevaleceu o entendimento do relator.

A Unilever não quis comentar o resultado do julgamento.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Prazo de entrega da DIRF 2017 será até o último dia útil de fevereiro

Secretaria da Receita Federal do Brasil 27.01.2017

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.686 que aprovou o Programa Gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte 2017 (PDG DIRF2017). O Programa já está no site da Receita Federal, podendo ser acessado aqui.

O PGD DIRF 2017 permite que os contribuintes, tais como: pessoas jurídicas ou físicas que pagaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 2016, possam preencher as informações diretamente no Programa ou importar as informações de seus bancos de dados corporativos.

O leiaute que estabeleceu a forma de organização dos dados para importação pelo PGD DIRF2017 foi publicado em 28 de novembro de 2016, com base no Ato Declaratório Cofis nº 90/2016.

Além disso a IN RFB nº 1.686 restabeleceu que o prazo de entrega da DIRF2017 se encerra no último dia útil de fevereiro, ou seja, às 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2017.

Lucro de controlada no exterior é taxado

Valor Econômico 26.01.2017

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a maior parte de uma autuação de R$ 140 milhões aplicada à JBS, referente à tributação do lucro de controladas indiretas no exterior, administradas por uma holding na Dinamarca. Por meio de nota, o grupo informou que vai recorrer da decisão, primeiramente no próprio Carf.Foram julgadas duas autuações pelo não pagamento de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em 2008 e 2010. Uma delas foi convertida em diligência e parte da outra cancelada, restando R$ 111,24 milhões.

Nas autuações, o Fisco havia desconsiderado a existência da controlada direta – a holding na Dinamarca – sob alegação de que era uma empresa fictícia, não operacional, que se valia de tratado de bitributação para não trazer valores para o Brasil. Entre as duas autuações ocorreram alterações na estrutura da holding. A JBS alegou que a escolha pela Dinamarca não foi feita para fugir da cobrança tributária e que não há provas da ausência de propósito negocial.

Beatriz Olivon | De Brasília

PGF usará protesto extrajudicial para cobrar valores inscritos na Dívida Ativa

Consultor Jurídico - 23.01.2017

A Procuradoria-Geral Federal passará a utilizar o protesto extrajudicial para cobrar valores inscritos na Dívida Ativa da União no sistema eletrônico de cobrança do órgão – Sapiens/Dívida Ativa.

Para isso, a PGF está desenvolvendo um módulo específico para protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A ferramenta, que já está em fase adiantada de testes. A PGF é o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela representação jurídica das autarquias e fundações.

A partir do funcionamento do módulo de protesto, as CDAs dos créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar inscritos no sistema Sapiens/Dívida Ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, poderão ser encaminhadas para protesto nos cartórios, a critério dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

O protesto de CDAs é previsto na Lei 9.492/1997, alterada pela Lei 12.767/2012. De acordo com a Advocacia Geral da União, esse tipo de cobrança extrajudicial é mais eficaz e menos oneroso para a administração pública e para o próprio Judiciário.

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária. A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Com informações da Assessoria de Imprensa da ANS.

Projeto da Câmara extingue nove tributos

Estadão 23.01.2017

Na esteira da promessa do presidente Michel Temer de priorizar em 2017 a aprovação de uma reforma tributária, a Câmara dos Deputados já prepara uma proposta radical de mudança na forma de cobrança de impostos e contribuições sociais pelo governo federal, Estados e municípios.

O projeto prevê a extinção de sete tributos federais (IPI, IOF, CSLL, PIS, Pasep, Cofins e salário-educação), do ICMS (estadual) e do ISS (municipal). Em troca, seriam criados outros três: o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o Imposto Seletivo e a Contribuição Social sobre Operações e Movimentações Financeiras. Esse último seria uma espécie de CPMF. A nova contribuição seria usada para permitir a redução das alíquotas da contribuição previdenciária paga pelas empresas e trabalhadores. Remédios e alimentos teriam tributação reduzida.

O projeto também prevê a criação de um SuperFisco estadual responsável pelo IVA, que incidiria sobre o consumo de qualquer produto e serviço, semelhante ao modelo europeu. A Receita Federal cobraria o Imposto Seletivo, que incidiria sobre produtos específicos, como combustíveis, energia, telecomunicações e transportes.



Quadro resume mudanças no projeto de Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR)

Nota técnica emitida pela Comissão Especial de Reforma Tributária com as principais diretrizes da proposta começou a ser discutida com o setor produtivo e tributaristas para que sugestões possam ser incorporadas no projeto. O relator da proposta, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), quer apresentar o projeto em meados de fevereiro. Hauly diz que tem o apoio de Michel Temer e do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para fazer uma ampla mudança no sistema tributário brasileiro, classificado por ele de “manicômio tributário”, com R$ 500 bilhões de renúncia tributária e 23% de sonegação.
“A minha proposta é de reforma mesmo. Falei com o presidente Temer desse desenho e ele falou: toca para frente”, diz o deputado, que foi relator da criação do Simples. Para ele, a tributária é a “mãe de todas as reformas”. “Não adianta ajuste na macroeconomia se não fizer a mãe das reformas”, diz ele, que acredita ser possível aprová-la ainda este ano para entrar em vigor em 2018.

O Ministério da Fazenda tem proposta pronta de reforma do PIS/Cofins que não chegou a ser encaminhada ao Congresso, que foi bastante discutida com o setor produtivo, mas enfrentou resistências do setor de serviços. A construção de consenso para aprovação de unificação da legislação do ICMS, principal tributo dos Estados, também foi tentada, mas as negociações acabaram sendo deixadas de lado em razão da crise fiscal dos Estados.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

SEGURO GARANTIA. MEIO IDÔNEO PARA GARANTIA DO CRÉDITO

TRF3 - 23.01.2017

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. MEIO IDÔNEO PARA GARANTIA DO CRÉDITO. PORTARIA PGFN 164/2014. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DA GARANTIA OFERTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de aceitação do seguro garantia para garantia do Juízo Executivo, importa relembrar que com o advento da Lei nº 13.043/2014, referida garantia foi incluído no rol daquelas elencadas no art. 9º e da Lei de Execuções Fiscais.
2. Vale ressaltar que com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), em seu art. 835, § 2º, o dinheiro, a fiança bancária e seguro garantia ocupam a mesma ordem de preferência legal.
3. Assim, o seguro garantia é meio idôneo para garantir o crédito tributário, desde que esteja em conformidade com o disposto na Portaria PGFN nº 164, de 27/2/2014.
4. No entanto, entendo que deve ser dada oportunidade a agravante para se manifestar acerca do Seguro Garantia ofertado.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563391 - 0017777-51.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )

IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO -INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA.

STJ - 12/2016

TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 987.770/RS (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 25.4.2013), proclamou que as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção deste Tribunal decidiram ser ilegítima a compensação de créditos tributários de um ente público com precatórios devidos por entidade pública diversa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ. Na falta de previsão expressa, é inviável compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (...). Nesse contexto, uma vez ausente norma regulamentar do art. 170 do CTN que autorize a compensação de tributos com precatório de ente diverso, não se aplica a sistemática do art. 78, § 2°, do ADCT, o qual confere poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Tal conclusão não sofreu abalo com o advento da EC 62/2009. A inexistência de identidade entre o devedor do precatório e o credor do tributo afasta a incidência do dispositivo constitucional" (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.2.2013).
3. Ademais, é pacífico o entendimento consolidado por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ de que não se revela possível a compensação de precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas distintas. Nesse sentido: AgRg no AREsp 325.243/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp 108.853/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 10.11.2015; AgRg no Ag 1.007.537/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2008.
4. É incontroverso que o precatório é devido pelo IPERGS e que o crédito tributário é devido ao Estado do Rio Grande do Sul, pessoas que, evidentemente, não se confundem. Assim, ainda que superado o óbice da inexistência de lei autorizativa, é inviável a compensação pretendida pela empresa, por não haver identidade entre credores e devedores de ambas as obrigações.
5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1613204/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

CARF: IRPJ Compensação e Homologação Tácita / Multa Qualificada

IRPJ. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
É situação comum em sede de compensação a manifestação contrária da Delegacia com base em questão preliminar por meio de Despacho Decisório, que depois vem a ser reformado pela DRJ ou pelo CARF, devendo a mesma Delegacia prosseguir na análise do mérito da compensação. Nesse tipo de situação, não há inércia, pois o Despacho Decisório foi proferido dentro do prazo de 5 anos, não havendo que se falar em homologação tácita.
RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO PERQUIRIR DIREITO CREDITÓRIO
Não se pode transmutar uma disposição legal relativa a um prazo extintivo para um lapso aquisitivo. É ir muito além das fronteiras da interpretação, especialmente porque não haveria limites ao indébito. No caso de homologação do pagamento ou da compensação, o direito está limitado ao próprio valor do crédito tributário que se pretende extinguir, como na usucapião, que, apesar de se caracterizar como uma prescrição aquisitiva, está limitada ao próprio bem concreto que se pretende adquirir. Já a aquisição pura e simples de um valor monetário por decurso de prazo na verificação de informações redundaria na possibilidade de se consolidarem direitos contra a Fazenda Pública de montantes estratosféricos e totalmente irreais. Os prazos extintivos visam à pacificação social, à consolidação pelo tempo de situações já estabelecidas. Em razão disso, há dois tipos de prazos em matéria tributária, ambos relativos à extinção de direitos do Fisco em face do particular: a decadência que fulmina o poder de constituir o crédito tributário, e a prescrição que elimina o direito de cobrar. Ambos os casos consolidam situações concretas que se perpetuaram no tempo, ou seja, como o sujeito passivo até então não pagou, então por inércia do Fisco continuará a não pagar. Foi em razão disso que o próprio despacho decisório homologou as compensações. Na prescrição aquisitiva da usucapião, há de igual sorte uma perpetuação no tempo, pois aquele que adquire a propriedade já dispunha da posse, vale dizer, a relação concreta com o bem permanece a mesma. Já uma suposta prescrição aquisitiva de pretenso indébito tributário geraria uma modificação no plano fático, qual seja, a transferência de recursos - ilimitados - de domínio público para a esfera privada. Em suma, no curso do processo administrativo de restituição, a Administração tem o poder de verificar e o particular o dever de manter todos os documentos que se referiram ao direito pleiteado.
CARF, AC. 1401-001.684


MULTA QUALIFICADA.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. SONEGAÇÃO.
A prática de atos simulatórios com a finalidade de deixar de oferecer à tributação os ganhos decorrentes da alienação de participação societária caracteriza o evidente intuito de fraude pela conduta de ação dolosa tendente a excluir características essenciais relativas à ocorrência do fato gerador da obrigação principal relativa ao ganho de capital na alienação de ações, de modo a evitar o pagamento dos tributos devidos, o que justifica a qualificação da multa de ofício. Quando essa conduta ocorre mediante conluio entre pessoas físicas ou jurídicas, tem-se mais uma razão para qualificar a multa.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. 150%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AFRONTA AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).

CARF, CSRF, AC. 9101-002.504

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Ação contra IPVA já soma 218 mil adesões

Correio Popular - 23.01.2017

Chegou a 218 mil assinaturas na noite desta quinta-feira (19) a campanha on-line que pede o fim da cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os donos de veículos no Brasil, com a alegação de que se trata de uma cobrança indevida. A petição vem ganhando forças nas redes sociais desde os primeiros dias de 2017 e espera a adesão de 300 mil pessoas. Entre especialistas e contribuintes é praticamente consenso de que se trata de um imposto “injusto”.

No ano passado, o Estado de São Paulo arrecadou um total R$ 14,8 bilhões com a cobrança e este ano pretende arrecadar R$ 15,8 bi. Já a cidade de Campinas arrecadou R$ 280,7 milhões e 275,3 milhões em 2015, segundo dados da Secretaria de Estado da Fazenda. A Receita do IPVA, depois de deduzidas outras destinações instituídas por lei federal, é partilhada entre o Estado (50 %) e o Município (50 %) onde o proprietário do veículo tiver domicílio ou residência, e destina-se ao financiamento dos serviços básicos como saúde, educação, segurança, transporte, entre outros.

De acordo com a petição, “temos hoje uma das maiores cargas tributárias do mundo. São quase 39% do PIB (Produto Interno Bruto), que são pagos em troca de péssimos serviços em todas as áreas: Saúde, Segurança, Educação, Transporte. Já que não adianta cobrar essa pendência dos órgãos, o jeito correto seria acabar com tantos impostos. O preço dos automóveis embute em média 49% de tributos entre o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), IPVA, PIS (Programa de Integração Social), licenciamento etc. O mesmo BMW feito na Alemanha pode custar US$ 30 mil em Miami e mais que o dobro em São Paulo”.

Especialista
O advogado tributarista Raul Husni Haidar sustenta que se trata de um imposto injusto. Para o especialista, os veículos automotores são essenciais às atividades humanas e geram diversos outros impostos sobre sua manutenção. Reforça ainda que o preço dos automóveis embute cerca de 50% de tributos entre IPI, ICMS, IPVA, Cofins, PIS, contribuição social, licenciamento, IOF no financiamento e nos seguros. “Há injustiça grande na medida em que o IPVA acaba sendo mais um imposto sobre todos os outros que incidem não só sobre o carro, mas sobre aquilo que se consome para manter o carro”, afirmou Haidar.

Ele defendeu que o IPVA tem que ser extinto e que seria um bom passo para uma reforma tributária. “O IPVA tem que ser extinto para que se faça justiça. Se isso vai sair através de emenda constitucional ou no bojo de uma reforma tributária não tem problema. Quando falamos em justiça tributária não podemos pagar impostos além da nossa capacidade contributiva”, afirmou o advogado. Ele completou citando o preâmbulo da Constituição: “Sem bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça, jamais teremos isso que todos conhecemos como Justiça Tributária”.

Além de contestar o imposto, a petição questiona se a aplicação vem sendo de fato realizada em benefício da população. Outros especialistas ouvidos pelo Correio ressaltaram que no Brasil, de maneira geral, não há contrapartida devida. Eles ressaltaram a ineficiência do poder público e que o retorno dos impostos deixam muito a desejar, considerada a carga tributária brasileira, “bastante alta”.

Prazo
Os proprietários de veículos com placa final 0 (zero) têm até hoje, para efetuar o pagamento integral do IPVA 2017 com desconto de 3% ou parcelar o tributo em três vezes. O imposto pode ser quitado à vista com desconto de 3% (janeiro); à vista sem desconto (fevereiro) ou em três parcelas, de janeiro a março, de acordo com a data de vencimento da placa. De acordo com a Secretaria da Fazenda, o aviso de vencimento do IPVA de 2018 vai migrar para o ambiente digital e deixará de ser enviado pelos Correios.
SAIBA MAIS

https://secure.avaaz.org/po/petition/Fim_do_IPVA/?pv=6

Carf determina recolhimento de tributos sobre debêntures – JOTA

JOTA - 23.01.2017

Em decisões inéditas, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que duas empresas recolham tributos sobre debêntures. As companhias envolvidas nos julgamentos realizados esta semana (19 e 20/01) foram acusadas de emitirem os títulos como forma de reduzir o total a pagar de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Instância máxima do tribunal administrativo, a Câmara Superior do Carf analisou os casos da JS Administração de Recursos (Processos 16095.000603/2007-14) e da Natura Cosméticos (13899.001314/2006-16). As companhias perderam grande parte da discussão, mas obtiveram o direito de compensarem, do total a pagar, o que já recolheram de tributos antes de serem autuadas.

A Receita Federal cobrou os tributos pelo fato de as empresas terem supostamente distribuído lucros aos seus sócios por meio de emissão de debêntures. Para a fiscalização, o planejamento tributário permitiria que as companhias deduzissem o valor pago aos sócios do total a recolher do IRPJ e da CSLL.

Em comum, ambas as companhias emitiram debêntures que poderiam ser adquiridas apenas pelos seus sócios. No caso da JS Administração de Recursos, os adquirentes receberiam a remuneração em 15 anos. No caso da Natura, o pagamento seria mensal.

Para a fiscalização, as operações seriam um mecanismo utilizado pelas companhias para pagar menos tributos. Isso porque, apesar de terem retido o Imposto de Renda na Fonte, as empresas deduziram os valores desembolsados aos sócios do total a pagar de IRPJ e CSLL. Caso fosse feita a distribuição de lucros, os pagamentos seriam apenas isentos.

De acordo com o posicionamento vencedor, as debêntures foram utilizadas com desvio de finalidade. Para os conselheiros, as despesas são indedutíveis, já que são desnecessárias para as empresas.

Nos dois casos, a decisão foi dada por voto de qualidade, mecanismo adotado quando há empate, e o entendimento do presidente do tribunal é utilizado para resolver a questão.

Produto têxtil vai pagar menos ICMS em SP

Valor Econômico - 23.01.2017

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou no fim de dezembro uma proposta que estabelece o uso de crédito presumido equivalente a 80% do valor do Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a saída do Estado de produtos têxteis que contenham resíduos recicláveis (retalhos de tecidos recicláveis e materiais derivados da moagem ou trituração de resíduos plásticos recicláveis). A proposta aguarda sanção do governo do Estado de São Paulo.

O crédito funciona da seguinte forma: se uma indústria vende, a outros Estados, R$ 100 mil em produtos têxteis feitos somente com materiais reciclados, em vez de pagar R$ 18 mil de ICMS (alíquota de 18%), pagaria R$ 3,6 mil (ou 20% do valor cheio). Se o produto tiver 50% de materiais reciclados, o crédito presumido será de 80% sobre esse percentual

Para o presidente d Sinditêxtil-SP, Luiz Arthur Pacheco, a medida representa um passo para a retomada da competitividade da produção têxtil em São Paulo. O Estado responde por 30% da cadeia têxtil nacional.

"A redução do ICMS na saída de produtos reciclados não resolve o problema, mas traz uma melhora", afirmou Pacheco. No Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota de ICMS sobre têxteis e confecção é de 3,5%; em Santa Catarina, as alíquotas variam de 3,5% a 4%.

O Sinditêxtil-SP não tem dados do volume de resíduos usados na produção em São Paulo. No Brasil, as indústrias têxteis geram 170 mil toneladas de resíduos têxteis por ano (10% da produção nacional). Desse total, entre 70 mil e 72 mil toneladas são recicladas.

PGF usará protesto extrajudicial para cobrar valores inscritos na Dívida Ativa

Consultor Jurídico - 22.01.2017
A Procuradoria-Geral Federal passará a utilizar o protesto extrajudicial para cobrar valores inscritos na Dívida Ativa da União no sistema eletrônico de cobrança do órgão – Sapiens/Dívida Ativa.
Para isso, a PGF está desenvolvendo um módulo específico para protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A ferramenta, que já está em fase adiantada de testes. A PGF é o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela representação jurídica das autarquias e fundações.
A partir do funcionamento do módulo de protesto, as CDAs dos créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar inscritos no sistema Sapiens/Dívida Ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, poderão ser encaminhadas para protesto nos cartórios, a critério dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
O protesto de CDAs é previsto na Lei 9.492/1997, alterada pela Lei 12.767/2012. De acordo com a Advocacia Geral da União, esse tipo de cobrança extrajudicial é mais eficaz e menos oneroso para a administração pública e para o próprio Judiciário.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária. A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Com informações da Assessoria de Imprensa da ANS.

OAB espera que STF derrube limite de dedução de despesas com educação no Imposto de Renda

Época 20.01.2017

BÁRBARA LOBATO

No começo da semana, a Justiça Federal em São Paulo decidiu que integrantes da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) têm direito a deduzir integralmente no Imposto de Renda as despesas com educação. A expectativa da OAB, que ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em 2013, é que o Supremo Tribunal Federal siga no mesmo caminho e libere todos os contribuintes a deduzir os valores integralmente. De acordo com o advogado Igor Mauler Santiago, que elaborou a ação, o “impacto na receita da União, de R$ 1,2 bilhão ao ano, é um custo irrisório para a satisfação de um direito fundamental e para o resgate de nosso déficit tecnológico e cultural”.

PGFN e a Serasa vão compartilhar informações de contribuintes

Consultor Jurídico - 20.01.2017

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Serasa Experian firmaram um acordo de cooperação técnica com o objetivo de compartilhar informações de seus bancos de dados.

Segundo o contrato, que terá validade de 12 meses, a Serasa irá fornecer à PGFN os endereços e telefones daqueles que devem à União. Feito isso, a procuradoria poderá utilizar essas informações na pesquisa e localização desses devedores.

A Serasa também informará quais são os contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial. Além disso, promoverá a classificação dos devedores da dívida ativa da União levando em consideração qual a possibilidade de cada um de quitar seu débito.

Caberá, ainda, à Serasa permitir o acesso ao banco de dados do Concentre, ferramenta que auxiliará a PGFN na análise do perfil de seus devedores e, consequentemente, na classificação dos créditos inscritos em dívida ativa.

Em contrapartida a essas medidas, a PGFN fornecerá à Serasa seu banco de dados das inscrições em dívida ativa para utilização no desempenho de suas atividades de proteção à realização de negócios envolvendo a concessão de créditos. Ou seja, aqueles que possuem inscrições como devedores poderão ter dificuldades para obtenção de crédito.

No documento, as partes ressaltam a preservação do sigilo das informações que serão compartilhadas, destacando que o uso indevido desses dados acarretará punições aos envolvidos a depender dos danos causados.

Para o tributarista e colunista da ConJur Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, o acordo entre a PGFN e a Serasa não viola o sigilo fiscal dos contribuintes. Isso porque o artigo 198, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional, autoriza a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa.

Sem quebra de sigilo
Por 9 votos a 2, o STF decidiu, em fevereiro, ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial.

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

Acesso direto
Em novembro, a 6ª Turma do STJ decidiu que a Polícia Federal não precisa pedir autorização judicial para usar informações prestadas ao Coaf. Como tais dados ficam à disposição de interessados, o uso pelo órgão não caracteriza quebra de sigilo.

A decisão vai na contramão do que o colegiado já decidiu no âmbito da operação faktor, que apurou suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão. Na ocasião, em 2011, a 6ª Turma entendeu que o único fator que motivou a quebra de sigilo dos investigados foi um relatório de movimentações atípicas fornecido pelo Coaf. Para os ministros, seriam necessárias outras diligências e mais provas para justificar a quebra de sigilo, e não apenas o relatório do Coaf. Assim, a operação foi considerada ilegal desde o início.

Além disso, a mesma turma avaliou que a quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal. Isso porque as informações do órgão são confiáveis e justificam a medida.

Já o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz entendeu que embora o Fisco possa acessar diretamente dados de contribuintes, ele não pode usar tais informações para basear inquérito ou ação penal sem autorização judicial. Isso porque a Receita não tem autorização para compartilhar esses elementos com terceiros.

Dessa maneira, o magistrado concedeu a ordem em Habeas Corpus para desentranhar de uma ação penal todos os dados de um contribuinte que foram usados pelo Fisco sem ordem da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGFN.


Porto Alegre incorpora lei federal sobre ISS antes de sua promulgação

Consultor Jurídico - 19.01.2017
A prefeitura de Porto Alegre queimou a largada e incorporou à legislação municipal a nova lei federal sobre Imposto Sobre Serviço (ISS) antes mesmo de a norma ter sido promulgada pela Presidência da República.
O problema é que a Lei Complementar 157/2016 teve diversos trechos vetados pelo presidente Michel Temer — deixando a norma da capital gaúcha defasada um dia depois de sua publicação. A nova lei de Porto Alegre foi publicada em 29 de dezembro do ano passado, enquanto o governo federal só o fez no dia seguinte (30/12).
Segundo Andre Fernando Butzen, Diretor da Receita Mobiliária da capital gaúcha, a administração municipal está aguardando a apreciação dos vetos da LC 157/2016 pelo Congresso para fazer os ajustes na lei local (Lei Municipal 809/2016).
Um exemplo desse “conflito legislativo” é o inciso XXIII da LC 157/2016, que, mesmo vetado, foi reproduzido na lei municipal, bem como o inciso XXIV do artigo 3º e do parágrafo 4º do artigo 6º.
O vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários, Rafael Wagner, critica o ato da prefeitura de Porto Alegre e diz que a norma não pode ser aplicada, pois sua fundamentação é ilegal. “O pior é a publicação de uma lei municipal sem haver lei federal que desse suporte a ela”, diz.
Ele compara essa situação à determinação de incidência de PIS e Cofins sobre receita e faturamento. Segundo o tributarista, a possibilidade foi declarada inconstitucional à época por ter sido criada sem haver base na Constituição. Depois, tentou-se mudar a Constituição para adequar a regra, continua Wagner, o que foi vetado pelo STF.
Questão de competência
Para o advogado Cesar Augusto Vilela Rezende, o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é claro ao definir que a competência sobre o ISS é exclusivamente do município. Mas ele pondera que há entendimento jurídico, inclusive do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, permitindo a “intromissão” da União nessa questão tributária.
“Nos diversos julgamentos sobre a lista [de serviços] da legislação federal ocorreram posições unanimes pela legalidade, divergindo apenas com relação a extensão da lista, mas, atualmente, prevalece o entendimento da lista ser exaustiva na vertical, porém exemplificativa na horizontal”, explica Rezende.
Ele sugere que a competência federal se limite a resolver conflitos de competências entre os entes federativos, mas destaca que LC 157/16, que alterou a LC 116/03, cria limitações não previstas constitucionalmente. “Bem como retira do campo de incidência atividades claramente de serviço", complementa.
Independente do posicionamento jurídico ou legislativo sobre o assunto, no caso de Porto Alegre, continua o advogado, caso alguém seja autuado com base em uma regra vetada pelo governo federal, a autuação será indevida.
“São vários os posicionamentos do Poder Judiciário sobre a impossibilidade de lei posterior ‘legalizar’ lei anterior. No caso, a lei complementar nasce, com fundamento em uma legislação vigente, que, permanece vigente. Segundo a jurisprudência prevalecerá as disposições da Lei Complementar 157, no entanto, melhor sorte mereceria o caso.”
LC 157/2016
A Lei Complementar 157/2016 foi promulgada pelo governo federal em meio a polêmicas. Uma delas é a incidência do ISS sobre streamingAdvogados afirmaram à ConJur que norma erra ao permitir a cobrança do imposto, pois trata um produto, que é o conteúdo online disponibilizado pela empresa, como serviço.
Streaming são transmissões online de músicas, séries e filmes oferecidas por empresas como Netflix e Spotify, por exemplo. E é justamente esse “oferecimento” que gera a questão da incidência ou não do Imposto Sobre Serviço. “Enquanto você paga a mensalidade, você tem direito de usar (de forma doméstica e sem direito de ceder a terceiros) aqueles conteúdos”, detalhou Evandro Grili, que é sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes.
O advogado disse também que a discussão sobre a incidência do ISS sobre streaming lembra o debate que motivou o Supremo Tribunal Federal a proibir a cobrança do tributo sobre a locação de bens móveis. “O que impediu a cobrança do imposto municipal sobre a locação de filmes em VHS, DVD, sobre a locação de cartuchos e discos com jogos de videogame”, detalha.
Sobre o tema, o Supremo emitiu a Súmula Vinculante 31: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza — ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

Receita aperta o cerco contra empresas offshore

Estadão 19.01.2017

A partir de julho deste ano, uma regra da Receita Federal obrigará todas as empresas do País a informar ao Fisco detalhes da cadeia societária e indicar quem é, em última instância, de forma direta ou indireta, o seu proprietário. No caso de descumprimento, a entidade empresarial terá seu CNPJ bloqueado, o que vai impedir a realização de operações financeiras ou conseguir empréstimos.

Não estão contempladas na norma, contudo, as empresas com ações negociadas em Bolsa e fundos de investimentos, que já são fiscalizados pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

Também estão desobrigadas de cumprir a instrução o Banco Central e entidades governamentais ligadas a fundos soberanos, além de entidades de previdência desde que já reguladas por autoridade governamental.

A principal mudança instituída pela Instrução Normativa nº 1.634/2016 é a possibilidade de identificar o administrador de companhias instaladas em outros países que tenham participações ou controle de empresas, fundos de investimento ou fundos de pensão no Brasil. O objetivo é contribuir para o combate à corrupção e lavagem de dinheiro.
Antes da determinação, era difícil identificar, por exemplo, o beneficiário final de uma conta offshore - empresa situada geralmente em paraísos fiscais, utilizadas para evitar o pagamento de impostos e manter sob sigilo a identidade de seus proprietários.

Até então, na hora de abrir uma empresa na junta comercial, se um dos sócios majoritários fosse uma empresa ou um fundo de investimentos situado em outro país, a Receita e outros órgãos nacionais de fiscalização e repressão à evasão fiscal não tinham autoridade legal para rastreá-lo e, eventualmente, aplicar sanções. Era necessário que outros países compartilhassem essas informações.

O tributarista Fábio Lunardini, do escritório Peixoto & Cury Advogados, explica que as exceções são aceitáveis porque se pressupõe que uma companhia de capital aberto listada na Bolsa de Valores já siga determinadas regras de governança (controles internos anti-corrupção) e transparência.

A nova regra é mais um passo para combater fraudes fiscais. Como membro associado da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil já tinha aderido a duas convenções internacionais que possibilitam trocas de informações fiscais, patrimoniais e bancárias entre 128 países, medidas que criaram o chamado "Fisco Global".

Para os especialistas consultados pelo jornal O Estado de S. Paulo, o endurecimento da fiscalização não afugenta potenciais investidores no País. Esse controle maior sobre a receita e o patrimônio dos contribuintes, afirma o advogado especialista em direito societário Rafael Villac, do Peixoto & Cury, mostra que o Brasil está comprometido em seguir as tendências globais de transparência fiscal. "Ao desbravar os ninhos de rato que são muitas das cadeias societárias, o País afugenta os corruptos e isso atrai bons investidores", explica.

Apesar dos avanços e da legislação mais dura, especialistas alertam que existe a possibilidade de "consultorias especializadas" encontrarem brechas no sistema. "É um golpe forte na indústria do offshore, mas sozinha a nova regra não será suficiente para a Receita descobrir o dono final", alerta o advogado Eduardo Diamantino, sócio da Diamantino Advogados Associados.
A advogada Verônica Sprangim, sócia do escritório DGCGT Advogados, afirma que será preciso esperar a Instrução Normativa entrar em prática para avaliar sua eficácia. Mas, para ela, o funcionamento da regra pode demorar, porque as empresas podem não estar preparadas para cumprir as normas. "A Receita joga tudo pra cima do contribuinte. Mas será que ele terá suporte financeiro, técnico para cumprir tudo? Será que ele terá acesso fácil a todas essas informações? Nós não sabemos", questiona.

Em nota, a própria Receita confirma que seu sistema de fiscalização pode não ser suficiente para eliminar de uma vez as possibilidades de um empresário se manter no anonimato. Ao jornal O Estado de S. Paulo, a entidade informou que essa regra é uma das soluções encontradas para dificultar a possibilidade de um beneficiário final esconder sua identidade, mas, caso surjam outras maneiras de camuflar um investidor, a Receita poderá "agravar as regras para tornar cada vez mais inviável a fraude e a ocultação do beneficiário final".

Início de atividades do Carf é conturbado

Valor 19.01.2017

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a primeira sessão do ano sob polêmica. Advogados pediram a suspensão dos julgamentos após o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) afirmar que o novo bônus por eficiência e produtividade dos auditores fiscais impediria os conselheiros da Fazenda de julgar os processos.

O ponto de vista foi defendido pelo Cesa por meio de um ofício enviado ao Carf. As sessões, porém, foram realizadas. No fim do dia, o conselho editou uma portaria reforçando a posição.

O ponto de controvérsia é a gratificação criada pela Medida Provisória nº 765, de 2016. A norma aumentou salários de oito categorias, entre elas dos auditores da Receita Federal, e estabeleceu bônus por eficiência. O valor do benefício considerará desempenho e metas. Terá como base de cálculo os recursos de alienação de bens apreendidos e a arrecadação com multas tributárias e aduaneiras.

Para o Cesa, o bônus pode gerar o interesse econômico direto ou indireto nos julgamentos por parte de conselheiros do Fisco. O que os impediria de atuar nos casos, conforme previsão anterior do regimento interno do Carf.

No ofício, o centro pede a suspensão das sessões até consulta da assessoria jurídica do Executivo sobre o impedimento. Em último caso, segundo o documento, os advogados poderiam pedir, na Justiça, a decretação da nulidade das decisões.

O ofício foi enviado ao Carf na semana passada, segundo Pedro Lunardelli, coordenador do Comitê Tributário do Cesa, mas o Carf não havia se manifestado até o início da sessão de ontem. Por isso, com o início dos julgamentos, advogados apontaram o impedimento, com base no ofício do Cesa.

No início da tarde, alguns advogados que acompanham o órgão chegaram a pensar que os julgamentos poderiam ser suspensos. O procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Moisés de Sousa Carvalho Pereira, não se opôs à possibilidade de suspensão até manifestação do Executivo.

Apesar disso, por voto de qualidade, o desempate do presidente, os conselheiros da Câmara Superior optaram por não suspender os julgamentos. Os conselheiros foram unânimes quanto à inexistência de impedimento por causa do bônus, mas alguns indicaram que poderia haver a suspensão dos julgamentos até uma manifestação oficial, para terem mais segurança.

No fim do dia, o Carf editou portaria para afirmar que a hipótese de impedimento por interesse econômico prevista no regimento interno aplica-se, exclusivamente, aos conselheiros representantes dos contribuintes. O impedimento do representante da Fazenda ocorreria somente nos casos em que ele tenha participado da autuação, tenha vínculo de parentesco ou, como relator, tenha sido relator ou redator em decisão anterior, de acordo com a portaria.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ainda poderá se manifestar sobre o tema. Em fevereiro, o Conselho Federal da Ordem (CFOAB) vai analisar se cabe propor ação judicial contra o bônus.

Julgamentos relevantes estão previstos na pauta de hoje do Carf, como autuações fiscais a jogadores de futebol. Nelas, a Receita questiona a criação de empresas para receber valores por serviços prestados e direitos de imagem.

Por Beatriz Olivon | De Brasília




Veja aqui: 
Portaria nº 01, de 18 de janeiro de 2017, que declara o alcance dos impedimentos de que trata o art. 42 do Anexo II do Regimento Interno.

Clique aqui para acessar a portaria.

Frete de mercadorias essenciais gera créditos de PIS e Cofins, diz Carf

Consultor Jurídico - 19.01.2017

O frete de mercadorias acabadas essenciais para a atividade da empresa entre estabelecimentos dela gera créditos de PIS e Cofins. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao aceitar o recurso da Carglass Automotiva.

A decisão representa uma virada na jurisprudência do Carf e contraria entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Esta corte considera que só há créditos de PIS e Cofins com relação às operações de venda e se os tributos forem pagos pelo vendedor.

No voto vencedor, a conselheira Erika Costa Camargos Autran usou o conceito de insumo definido por sua colega de Carf Tatiana Midori Migiyama no julgamento do Processo Administrativo 13984.001511/200587. Na ocasião, Tatiana apontou que a classificação de insumo gerador do crédito do PIS e Cofins é mais ampla do que aquela definida pelas leis que regulam o IPI, a 10.637/2002 e a 10.833/2003. Essas normas estabelecem que tal conceito engloba matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Segundo Tatiana, essa classificação não pode ser usada pelo PIS e Cofins, pois é muito restritiva. Dessa forma, a conselheira avalia que se encaixam nessa definição os bens e serviços essenciais para a atividade econômica da empresa. Para fortalecer seu argumento, Tatiana Migiyama citou dois precedentes do STJ nesse sentido (REsp 1.246.317 e REsp 1.125.253).

De acordo com Erika Autran, os fretes de mercadorias feitos entre estabelecimentos da Carglass são essenciais para as suas atividades de reparo, venda e colocação de vidros e acessórios em veículos. Por isso, a conselheira votou por aceitar o recurso da empresa. Outros três julgadores acompanharam seu entendimento, mas quatro ficaram do lado do Fisco. O caso foi então decidido pelo voto de qualidade do presidente da turma, Rodrigo da Costa Pôssas, que concordou com Erika.

Precedente de peso
O tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, elogiou a decisão do Carf e disse que ela abre um importante precedente para os contribuintes que lidam com o transporte de mercadorias entre suas unidades.

“A decisão é acertada, pois referida operação [frete] integra a atividade da pessoa jurídica e tem por finalidade essencial permitir a venda com o objetivo de auferir receita, o que se coaduna com a não cumulatividade em função daquela, diante do aspecto material de tais contribuições.”
Por Sérgio Rodas

Processo 13896.721081/201312

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Comissão aprova projeto que cria zona de livre comércio em Foz do Iguaçu

Câmara Notícia 17.01.2017



A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5987/16, que cria uma zona franca para o livre comércio de importação e exportação nos municípios paranaenses de Foz do Iguaçu, Guaíra e Barracão.
Para o autor, deputado Nelson Padovani (PSDB-PR), a proposta vai fazer frente à concorrência comercial com as cidades vizinhas de Puerto Iguazu e General Manuel Belgrano (Argentina) e Ciudad de Leste e Salto del Guairá (Paraguai), que já comercializam por meio de free shops.
Regras de funcionamento
Pelo texto, as mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à zona franca para beneficiamento ou consumo serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar na área. As mercadorias estrangeiras terão isenção dos impostos sobre importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI). As nacionais não pagarão o IPI. Os benefícios valerão por 25 anos.
O relator do projeto, deputado Rocha (PSDB-AC), elogiou a iniciativa que, em sua opinião, vai aumentar a oferta de empregos no curto prazo, transformando essas cidades em entrepostos comerciais equivalentes aos vizinhos estrangeiros que já aplicam regime fiscal diferenciado.
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Pierre Triboli

Limite para dedução no IR de despesa com educação é inconstitucional

TRF3 - 17.01.2017

A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. 

Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei n.º 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir. 

De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”. 

Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, “o legislador incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita”. 

O juiz continua: “É fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados [...] A despeito do descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com educação”. 

Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se “renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, “gastos” que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial”. 

Por fim, o magistrado conclui que “quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional”. (FRC) 

Processo n.º 0021916-79.2015.403.6100

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

STF julgou 37 recursos com repercussão geral em 2016

Notícias do STF - 13.01.2017
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de 37 recursos com repercussão geral reconhecida, nos quais a solução dada pelo Tribunal deve ser aplicada por outras instâncias em casos semelhantes. No total, esses julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil processos suspensos em outras instâncias do Judiciário à espera da decisão do STF. Entre as questões decididas estão a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre assinatura básica de telefonia, a desaposentação, o desconto de dias parados de servidores em greve, a possibilidade de execução da pena a partir confirmação da condenação em segunda instância e a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de presos sob sua guarda.
Em 28 processos, a decisão de mérito foi tomada mediante julgamento no Plenário físico. Em nove, nos quais houve reafirmação de jurisprudência consolidada do Tribunal, a deliberação ocorreu no Plenário Virtual, conforme prevê o artigo 323-A do Regimento Interno do STF.
ICMS
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A, o Plenário entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. Segundo entendimento adotado pelo STF, a assinatura básica é prestação de serviço, pois significa o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”
Tatuagens
No RE 898450, o STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos em leis e editais de concursos públicos. No caso dos autos, um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo havia sido eliminado por ter tatuagem na perna. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Greve
Com relação ao direito de greve de servidores, o Plenário entendeu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados desde que haja acordo nesse sentido. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. A decisão ocorreu no RE 693456, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que não procedesse o corte de ponto dos trabalhadores em greve.
Desaposentação
Ao julgar o RE 661256, o Plenário fixou o entendimento de que é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, hipótese em que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continuam a trabalhar ou retornam ao mercado de trabalho após a concessão pleiteiam o reajuste do benefício com base nas contribuições recolhidas posteriormente. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora não exista vedação constitucional expressa, apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador à ativa.
Sistema prisional
No Recurso Extraordinário (RE) 641320, ficou decidido que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto. A tese aprovada fixa diversas medidas que podem ser adotados pelos juízes de Execução Penal no caso de déficit de vagas.
Também ao analisar tema referente ao sistema prisional, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 841526, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Campos eletromagnéticos
Ao julgar o RE 627189, o Plenário fixou a tese de que “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. O recurso, interposto pela Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A., questionava acórdão do TJ-SP que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. O tema foi objeto de audiência pública que reuniu 21 especialistas.
Reafirmação de jurisprudência
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, o STF reafirmou entendimento no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em segunda instância, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A tese firmada pelo Tribunal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”, deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. A tese adotada no Plenário Virtual segue o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292 e das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em que o Plenário, pro maioria, entederam que não há óbice constitucional para impedir o início da execução da pena após condenação em segunda instância.
Também foi reafirmada jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no ARE 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a Câmara Municipal do Rio de Janeiro recorria de decisão do TJ-RJ que invalidou lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
No RE 765320, foi reafirmado entendimento no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que a admissão tenha sido por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo a jurisprudência, a contratação por tempo determinado, para ser válida, deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além ser vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. No caso em questão, o trabalhador pleiteava, além do FGTS, o pagamento das demais verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º).
Repercussão geral
Os recursos com repercussão geral tratam de temas de relevância política, social, econômica ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, e a tese firmada em seu julgamento de mérito serve de base para solucionar demandas semelhantes. Uma vez reconhecida a repercussão geral de tema tratado em recurso extraordinário, os demais processos semelhantes que tramitam nas instâncias ordinárias ficam sobrestados aguardando o pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado a todos os casos que discutem a questão.
Confira a relação completa dos processos com repercussão geral julgados pelo STF desde 2008.

Segue lista resumida:


Link
Data Andamento
Nome Tema
7/10/2016
Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998.
30/9/2016
Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
2/9/2016
Extensão, por via judicial, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do reajuste concedido pela Lei estadual 1.206/1987.
15/4/2016
Direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência.
6/5/2016
Constitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos - TSA prevista no art. 1º da Lei 9.960/2000.
11/11/2016
Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República.
9/12/2016
Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
17/11/2016
Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.
4/2/2016
Incidência do IOF sobre transmissão de ações de companhias abertas.
19/10/2016
Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.
31/8/2016
Competência para processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.
30/3/2016
Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91.
24/2/2016
a)  Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001;

b)      Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
8/6/2016
Imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança.


3/8/2016
Constitucionalidade do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa).
14/12/2016
Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação.
16/12/2016
Ofensa aos princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça pela Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda.
11/5/2016
Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
29/9/2016
Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.
13/4/2016
Momento de comprovação do triênio de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto.


26/10/2016
Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.
3/2/2016
Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa.
27/10/2016
Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve.
30/6/2016
Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.
17/11/2016
Valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos.
3/2/2016
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
10/8/2016
Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.
16/9/2016
Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
10/3/2016
Possibilidade de lei instituir prazos diferenciados de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes.
15/12/2016
Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
6/10/2016
Validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART.
30/3/2016
Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.


13/5/2016
Aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à contribuição ao PIS instituída pelo art. 2º da EC 17/1997.
10/8/2016
Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
21/9/2016
Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.
17/8/2016
Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.
13/10/2016
Incidência de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: