Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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quinta-feira, 31 de março de 2016
quarta-feira, 23 de março de 2016
União aceitará imóvel para quitar imposto
A chamada "dação em pagamento" era um mecanismo previsto pelo Código Tributário Nacional desde 2001, mas por falta de regulamentação o instrumento de extinção da dívida não era usado
São Paulo - Num momento em que as empresas estão com dificuldade de honrar seus compromissos com o fisco, a União resolveu que aceitará imóveis, em vez de dinheiro, para a quitação de dívida tributária.
O mecanismo, chamado de "dação em pagamento", já era previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN) desde 2001, mas até então não havia sido regulamentado por lei federal. Isso só ocorreu na última semana, com a conversão da Medida Provisória 692 na Lei 13.259/2016.
A nova alternativa dos contribuintes deve ajudar especialmente os que já estão correndo o risco de sofrer medidas agressivas de cobrança, como ter um imóvel leiloado ou a conta corrente bloqueada via penhora on-line, explica o sócio do Correa Porto Advogados Associados, Eduardo Correa da Silva.
Dependendo da fase da execução fiscal (processo judicial de cobrança) em que a empresa se encontra, ele conta que o desespero tem levado os empresários a vender imóveis de veraneio para pagar impostos. Mas como o mercado imobiliário também está em baixa, ele diz que às vezes a venda do imóvel para o mercado acaba não sendo possível.
Se, de modo alternativo, o imóvel for penhorado pela justiça e ir a leilão, o devedor corre o risco de ver o bem vendido por uma fração do preço. "Geralmente o imóvel é arrematado por um valor muito abaixo do valor de mercado", diz. Por isso, também nesse caso, Correa entende que fazer a dação em pagamento poder ser uma saída mais vantajosa.
Critérios
O sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, Igor Mauler Santiago, explica que a dação em pagamento também pode ajudar os contribuintes que ainda não são alvo de execução fiscal. Ele entende que a solução pode ser usada por quem não foi autuado, e até mesmo para pagar um imposto que ainda vai vencer. "A dação pode ocorrer quando o devedor e o credor quiserem", afirma.
Santiago reforça que a dação poderá ser aceita sempre que a União - a lei em questão não abrange estados e municípios - tiver interesse em ficar com o imóvel para usá-lo de acordo com alguma finalidade pública, como a construção de conjunto habitacional ou hospital.
Para ele, a lei federal deveria ter estabelecido critérios, mesmo que um pouco genéricos, para indicar quais imóveis seriam aceitos ou não pelo governo federal. "Quem deve ser ouvido nesses casos? É o Ministério da Fazenda? Ou o Ministério da Saúde? A lei não diz quem. É uma lei tímida."
Outros dois pontos importantes da lei federal é que a dação "será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados", e que isso será feito "segundo critérios de mercado", apontam os tributaristas. Segundo Correa, isso significa que a avaliação será feita por um perito judicial e que a apuração do valor do imóvel tende a chegar num preço justo.
Santiago, por sua vez, critica a determinação de que a avaliação seja feita por via judicial. "Isso é um atulhamento desnecessário do Judiciário. Aqui não há contencioso, não estamos brigando. Ambos têm o mesmo intuito", afirma. Para ele, seria possível, por exemplo, que técnicos da União fizesse a avaliação do imóvel.
Regulamentação
Apesar de a lei federal ter regulamentado o CTN, os especialistas apontam que há a necessidade de que a Receita Federal regulamente, via norma infralegal, a lei federal. Uma das lacunas a serem preenchidas, aponta o tributarista do Sacha Calmon, diz respeito aos critérios de aceitação dos imóveis oferecidos.
Correa destaca, em contrapartida, que essa nova regulamentação não é uma exigência. "A lei não condiciona o uso desse instrumento à regulamentação", afirma ele. Com isso, ele entende que há possibilidade de que o contribuinte teste, em ação judicial, o novo mecanismo. Quem está com o leilão de imóvel já marcado, por exemplo, poderia pedir a sustação do leilão para fazer o pagamento pela nova forma, acrescenta o especialista.
Fonte: www.dci.com.br
Relação de Postagem
Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
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26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
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7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.