Total de visualizações de página

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

O efeito da interrupção do prazo de prescrição

                  A interrupção é o efeito jurídico que tem por objetivo cessar a contagem de um prazo legalmente estabelecido para que o mesmo volte a contar novamente.
                  Para que o efeito seja aplicado, é necessário que o prazo esteja em andamento, ademais o período já transcorrido não será considerado na nova contagem que inicia no mesmo instante que interrompe. A interrupção da prescrição nada mais é que a interrupção do período da exigibilidade.
                   Normatizar a possibilidade de interromper o prazo de prescrição permite que o período de tempo eleito pelo legislador com o objetivo de não perpetuar as relações possa ser dilatado, sem que venha de encontro ao seu objetivo.
                   A dilação pode ocorrer antes ou depois da propositura da ação de execução fiscal. A modalidade estabelecida no inciso “I, do art. 174 do CTN – pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal” é exclusiva para permitir a dilação após a propositura da ação de execução fiscal.  Foi normatizada para que o Estado-juiz possa contar com um período de tempo maior para utilizar-se do seu poder coercitivo e alcançar a satisfação do crédito, mesmo porque se o prazo continuasse fluindo, alcançaria seu fim antes mesmo que o Estado-juiz pudesse exercer seu poder de exigir o crédito. Isso porque entendemos que o inciso I ocorrerá automaticamente após a propositura da ação de execução fiscal, pois o despacho do juiz ordenando a citação é um ato judicial de impulso oficial do processo de exigibilidade do crédito tributário e só pode ser realizado no bojo de uma ação executiva fiscal. Assim, como a hipótese do inciso III, (do mesmo artigo) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, pois um ato judicial apenas pode ser realizado no bojo de uma ação de exigibilidade.
                   Cabe obtemperar que após a interrupção pelo despacho do juiz não cabe outra medida interruptiva. Apenas seria admissível se esta não ocorresse, o que passa a ser uma possibilidade muito remota diante da nova redação do inciso I, o que nos permite dizer que a ocorrência da causa interruptiva será necessária e infalivelmente quando da propositura da ação de execução fiscal.
                   As demais modalidades do inciso do art.174 do CTN, “II - pelo protesto judicial; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”, devem ser proposta antes da propositura da ação de execução fiscal, durante o período da exigibilidade. Apenas em casos excepcionais, diante da impossibilidade de ocorrência da disposição exclusiva estabelecida no inciso I, admite-se as demais medidas após a propositura da ação de execução fiscal (vide item 8.2.2.1.2).
                  Resumindo, o parágrafo único do art. 174 do CTN elencou quatro possibilidades distintas para a ocorrência do efeito interruptivo da prescrição: o inciso primeiro é apenas possível diante de uma ação de exigibilidade do crédito; o inciso segundo é uma medida judicial que deve ser proposta antes da ação de execução fiscal; o inciso terceiro, um ato judicial de titularidade da autoridade judiciária que deve ser proferido no bojo de uma ação de exigibilidade; e o inciso quarto e último é um ato particular de reconhecimento do débito pelo devedor.
                   Entendemos também que as modalidades dos incisos II, III e IV não excluem a modalidade do inciso I. Porém o inciso I exclui os demais quando proposto primeiro. Isso porque a administração pública não pode fazer uso da causa suspensiva mais de uma vez, se beneficiando de dilação de prazo de forma desmedida, colocando em risco a segurança jurídica. É claro que a lei tributária nada diz a respeito, apensar da legislação civil ser expressa no caput do art. 202 de que a modalidade de interrupção só poderá ocorrer uma vez. Mesmo diante da omissão na legislação tributária, essa é a premissa que deve ser fixada, pois analisando o instituto que tem como objetivo proteger valor nobre e indispensável ao sistema (segurança jurídica), este não permitiria que a autoridade pudesse utilizar das medidas de forma excessiva tornando o sistema vulnerável, o que causaria uma imprescritibilidade que não é permitida pelo sistema indo de encontro com o objetivo da prescrição.
                   Outra questão fundamental que deve ficar registrada é que o reinício do prazo ocorrerá no mesmo dia da interrupção, assim no dia da efetivação da interrupção recomeça a contagem do prazo novamente desconsiderando todo o período anterior. É o que defende Maria Helena Diniz: “[...] Inutilização da prescrição iniciada, de modo que o prazo começa a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper [...]”[1]. Anis Kfouri Junior, utiliza-se de uma analogia para explicar a diferença entre o efeito da suspensão e da interrupção, diz: “[...] Para melhor compreensão, costumo usar, por analogia, o exemplo de um aparelho de CD: a suspensão é a tecla “pause”, enquanto a interrupção é ‘stop’”[2].
                   Imaginar que o prazo de interrupção fique paralisado indefinidamente não é medida de segurança jurídica. Hugo de Brito Machado também compartilha do mesmo entendimento, comparando os efeitos suspensivos e interruptivos da prescrição, com o qual consentimos:

Em outras palavras, quando se verifica uma causa de suspensão da prescrição, o curso do prazo fica paralisado. Não corre enquanto perdurar a causa da suspensão. Essa causa geralmente perdura por algum tempo. Quando se verifica uma causa de interrupção da prescrição o curso do prazo é cortado, desprezando-se o período já decorrido. A causa de interrupção geralmente é instantânea. Depois de sua ocorrência o prazo volta a ter curso [...][3].

                   Novamente o CTN silenciou-se quanto ao reinício do prazo interruptivo, porém o mesmo dispositivo da legislação civil citado alhures (art. 202 do CC), agora na redação do parágrafo único dispõe que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Tangenciando a rigorosa análise que traçamos sobre o instituto, é imperioso concluir que o prazo de prescrição interrompido retoma seu curso no mesmo instante em que foi interrompido, salvo se a lei dispuser de forma contrária, estabelecendo expressa e claramente qual o período da paralisação do prazo e quando este voltaria a seu fluxo. Se assim não for, estamos mais uma vez diante de uma causa imprescritível que destoa da tese defendida até aqui.
                   Porém utilizando-se da mesma redação do dispositivo legal, a doutrina defende que o prazo interrompido não assume o seu fluxo porque a segunda parte do art. 202 do Código Civil diz que apenas volta a correr o prazo do “último ato do processo para a interromper”. Nesse sentido, Carvalho Santos entende que no bojo de uma ação judicial não há encerramento do prazo inicial e fixação de novo prazo.

Porque o prazo da prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa a correr novo prazo. Verifica-se um interregno, dentro do qual o prazo não começa a correr. Somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é que começa a correr prazo para a prescrição[4].

                   Não vemos sentido na afirmação de que o prazo de prescrição começa a correr com o final da ação. Qual o sentido de um prazo de exigibilidade após receber provimento jurisdicional (satisfativo ou não) recomeçar o prazo prescricional. A afirmação do autor é limitada, melhor seria dizer que não volta a correr o prazo. A única hipótese cabível da afirmação do autor seria no caso de uma ação ordinária julgada sem resolução de mérito (reclusão endoprocessual – coisa julgada formal), como defende Eurico Marcos Diniz de Santi, citando o autor acima:

Assim, o despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou o termo consumativo da prescrição, interrompendo-se o seu curso. Ao mesmo tempo, esse ato incide e realiza a hipótese da regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco estipulando o final do processo como novo prazo para o eventual exercício do direito de ação, e.g., no caso de suceder a coisa julgada formal[5].
                  
                   Veja que o artigo refere-se ao próprio ato interruptivo “para interromper” e não do processo “que o interrompeu”, isso porque o ato interruptivo pode ser complexo, v.g., citação válida: despacho citatório; emissão do mandado citatório; retirada do mandado pelo oficial de justiça; entrega para a parte; juntada aos autos do mandado, este é o “último ato do processo para interromper”, melhor seria que o artigo tivesse colocado “procedimento”, que certamente não deixaria dúvidas de que o prazo interruptivo retoma seu fluxo no instante em que termina o “ato”, ou melhor, procedimento de interrupção. 



[1] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 890.
[2] KFOURI JUNIOR, Anis. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 241.
[3] MACHADO, Hugo de Brito, 2005, p. 567.
[4] CARVALHO, J. M. Santos de. Código Civil interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958, v. 3, p. 436.
[5] SANTI, 2011, p. 165.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: