Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
O efeito da interrupção do prazo de prescrição
segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Distinção entre decadência e prescrição no Direito Civil e no Direito Tributário
O ART. 149 DO CTN: LANÇAMENTO DE OFÍCIO E REVISÃO DO LANÇAMENTO (LANÇAMENTO COMUTATIVO E SUPLEMENTAR)
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Justiça exclui ICMS do cálculo do PIS/Cofins
Tribunal federal paulista tem sido favorável aos contribuintes na discussão. Para advogado, nova legislação trouxe oportunidade para que contribuintes retomem questionamentos sobre o tema
O desembargador Antonio Cedenho concedeu liminar à empresa
São Paulo – Pelo menos por ora, a Justiça Federal de São Paulo tem liberado os contribuintes a recolher as parcelas do PIS/Cofins sem incluir no cálculo os valores pagos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Foi o que ocorreu com uma fornecedora de equipamentos de informática, que obteve decisão favorável na terceira turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.
No acórdão, o desembargador federal Antonio Cedenho destacou que é “prudente e recomendável” conceder liminar para que a empresa não considere o ICMS no cálculo dos tributos federais, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste em definitivo.
Segundo o sócio do Castilho & Scaff Manna Advogados, Átila Melo, que atuou no caso em questão, o impacto da decisão para a empresa é de mais de R$ 400 mil por mês. Considerando todos os casos sobre o tema que estão na Justiça, a estimativa do governo federal é que estejam em jogo R$ 250 bilhões.
Apesar de a discussão estar pendente há mais de uma década, Melo destaca que uma mudança na legislação abriu uma janela de oportunidade para os contribuintes.
O advogado se refere à Lei 12.973/2014, que trouxe uma alteração no conceito do faturamento. No segundo artigo, a legislação fixa que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.
“Foi uma tentativa do fisco de tentar dar um passa-moleque [enganar] no contribuinte”, diz Melo. Ele explica que o objetivo era derrubar o argumento das empresas de que não havia fundamento na lei que obrigasse a inclusão do ICMS no faturamento.
Mas além de não alterar a discussão tributária, o advogada destaca que a medida acabou tendo o efeito inverso: criou nova oportunidade para que os contribuintes que no passado tiveram decisões desfavoráveis trouxessem novamente o tema à Justiça.
Oportunidade
Melo explica que na maioria dos casos a empresa, após uma derrota judicial, não pode abrir outro processo sobre o mesmo tema, contra a mesma parte. Mas quando a lei muda, isso fica possível. Ele conta que a mesma empresa de informática tentou no passado discutir a mesma questão. Sem sucesso, o caso acabou transitando em julgado – encerrou-se.
“Mas essa lei abre o precedente para que o contribuinte traga toda a discussão à tona de novo. Ressuscita o caso”, destaca o advogado. A possibilidade, na visão dele, também vem num momento em que a posição dos tribunais superiores se mostra favorável.
Em todo o País a referência dos tribunais tem sido o Recurso Extraordinário (RE) 240.785, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello julgado de maneira favorável ao contribuinte no ano passado, após 16 anos de tramitação.
O advogado destaca que o caso a princípio só afetaria a parte envolvida, no caso a Auto Americano Distribuidor de Peças. A decisão com efeitos gerais dependeria do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e do RE 574706 (com repercussão geral reconhecida). Mas pela demora do Supremo, os tribunais vêm se antecipando.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já começou a julgar um recurso especial sobre o tema. A Corte Especial do TRF da 4ª Região (Sul), por sua vez, julgará se o conceito de faturamento incluído na Lei 12.973/2014 é inconstitucional.
Publicada Portaria que aprova o calendário das reuniões de julgamento do CARF para 2016
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) informa a publicação no Boletim de Serviços de hoje, 4/12, da Portaria CARF nº 66, de 4 de Dezembro de 2015, que aprova o calendário das sessões de julgamento de competência das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e das Turmas Ordinárias (TO) das Seções/Câmaras do CARF para o ano de 2016.
A portaria especifica que, em regra, as sessões de julgamento terão início às 9h e encerramento às 18h dos dias previstos no calendário das reuniões, com intervalo para refeição.
De acordo com a portaria, o presidente de colegiado poderá antecipar o início e prorrogar o encerramento das sessões para atender a necessidade de julgamento dos recursos pautados.
Julgado recurso com repercussão geral sobre elevação de IR de exportações
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento da Corte relativo à elevação de alíquotas do Imposto de Renda (IR) sobre exportações promovido pela Lei 7.988/1989. O Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592396, com repercussão geral, apresentado por uma metalúrgica de São Paulo, e declarou a inconstitucionalidade da elevação de alíquota. Com a decisão, foram solucionados pelo menos 33 casos semelhantes sobrestados.
Processos relacionados RE 592396 |
sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Fazenda leva ao CNJ lista com execuções fiscais com mais chances de sucesso
Uma lista com as mil ações de execução fiscal com maior chance de sucesso será entregue até esta sexta-feira (4/12) pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao Conselho Nacional de Justiça. Ao todo, a soma das dívidas destes grandes devedores chega a cerca de R$ 25 bilhões. O objetivo é aumentar a arrecadação fiscal por meio da racionalização da atividade de cobrança de crédito.
quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
Justiça reduz IPTU de prédio sem Habite-se
Por Joice Bacelo | VALOR
Rodrigo Antonio Dias: prefeitura cobrou IPTU antes da efetiva utilização do prédio
Uma construtora obteve antecipação de tutela (espécie de liminar) que impede a Prefeitura de São Paulo de cobrar IPTU de um prédio antes da emissão do Habite-se – o certificado de conclusão da obra. Com a decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, a empresa conseguiu reduzir em mais de R$ 50 mil o imposto a ser pago.
No processo, a construtora discute o momento em que o imóvel passou da classificação "territorial" para "predial". A situação, segundo especialistas, é enfrentada com frequência pelas empresas do setor. Por isso, consideram a decisão importante.
A cobrança foi lançada pelo município no momento em que a construtora apresentou a Declaração Tributária de Conclusão de Obras (DTCO) – procedimento prévio para a obtenção do Habite-se. O intervalo entre essas duas etapas foi de cerca de dois meses e, por isso, gerou diferença no valor a ser pago.
Representante da construtora no caso, o advogado Rodrigo Antonio Dias, do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados, afirma que, para efeito da legislação urbanística da cidade, um imóvel só pode ser considerado adequado à habitação depois de o Habite-se ser emitido. "Ou seja, a prefeitura cobrou o imposto antes da efetiva utilização do prédio", diz.
O advogado afirma que a banca tem outras cerca de dez ações sobre o mesmo assunto em andamento na Justiça. Segundo ele, os valores da diferença cobrada pelo imposto entre a DTCO e o Habite-se chega a mais de R$ 500 mil em alguns desses processos. "Estamos falando de grandes empreendimentos", afirma.
Em São Paulo, a cobrança proporcional do IPTU é permitida desde 2011, por meio da Lei nº 15.406. A norma autorizou o município a fazer uma segunda cobrança no mesmo ano caso uma edificação seja construída em um terreno. Ou seja, o proprietário paga o IPTU territorial no início do ano e se no mês de junho, por exemplo, erguer um prédio no local, terá de pagar o predial referente aos últimos seis meses do ano. Antes, a cobrança era lançada apenas no início do ano, de acordo com a categoria do imóvel (territorial ou predial).
Por meio de nota, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico informa que "não há erro quando se efetua o lançamento do imposto predial a partir de uma DTCO". Segundo o órgão, a cobrança tem como base a lei de 2011. Na nota, cita a alínea "a" do artigo 9º, que prevê a DTCO, entre outras quatro possibilidades, como instrumento para se presumir que edificações estejam concluídas.
Especialista na área, o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados, chama a atenção, no entanto, para o Decreto Municipal nº 56.235, de julho, que consolida as leis tributárias do município de São Paulo.
O artigo 4º estabelece que "para os efeitos do imposto [IPTU], considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades". Para o advogado, essa condição só é possível com a emissão do Habite-se. "O fato de ter concluído a obra e dado entrada no pedido do Habite-se não é, por si só, fato gerador do imposto", afirma.
A tributarista Carolina Romanini Miguel, do Machado Associados, também discorda da prefeitura. Ela entende que o Habite-se é o único documento admitido pela legislação para "tornar formalmente habitável uma construção imobiliária".
TJ reconhece existência de expressa autorização legal para submeter CDA à protesto extrajudicial
Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais 02/12/2015
Em primeira instância, o Juiz de Direito entendeu que havia inexigibilidade de débito tributário ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, e deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar o cancelamento ou a suspensão de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA).
No Agravo de Instrumento, o procurador alegou que a mera discussão judicial da obrigação não dá ensejo à concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista as presunções legais irradiadas da CDA questionada e que a cobrança extrajudicial, mediante o protesto da obrigação, o que é expressamente previsto na Lei n. 19.971/2011.
O Desembargador Relator Ronaldo Claret de Moraes reconheceu a existência de expressa autorização legal para a submissão da Certidão de Dívida Ativa ao protesto extrajudicial. Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que delibera sobre a existência de expresso permissivo legal autoriza a realização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa. Assim, revogou a decisão anterior.
TRÂNSITO EM JULGADO: Tributaristas pedem nova interpretação de artigo sobre compensação de créditos
CONJUR - 02/12/2015
terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Entendendo a prescrição no direito tributário
Relação de Postagem
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2015
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.