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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Julgamento do STF sobre ICMS na Cofins só valerá para caso concreto

Revista Consultor Jurídico 

8 de outubro de 2014, 17h56
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O Supremo Tribunal Federal decidiu tomar a decisão politicamente mais confortável na discussão sobre a incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins. Nesta quarta-feira (8/10), o tribunal optou por continuar a julgar o Recurso Extraordinário 240.785 cujo julgamento já havia começado, mas afirmando que ele não repercutirá além das partes envolvidas no caso concreto.
Com isso, o Supremo superou o debate proposto pela União para resolver se as ações de controle abstrato de constitucionalidade tem preferência sobre ações de controle objetivo, como são os recursos extraordinários. E definiu, por sete votos a dois, que o ICMS não incide na base de cálculo da Cofins.
Como o STF decidiu não debater o RE com repercussão geral, há quem diga que a decisão será “inútil”. Para a Fazenda, no entanto, houve a derrota de ter sido criado um precedente contrário aos interesses fiscais da União.
Segundo a Secretaria da Receita Federal, caso perca o caso com repercussão geral, a União perderá R$ 250 bilhões. Essa conta envolve o quanto terá de ser devolvido aos contribuintes que forem à Justiça reclamar seus direitos e o quanto deixará de ser arrecadado até o fim de 2015. A Receita considera que todos os que pagaram a Cofins com o ICMS na base reclamarão os valores.
A discussão chegou ao Supremo em 1999 e se arrasta desde então com diversos desdobramentos. O caso chegou lá antes da promulgação da Emenda Constitucional 45, que trouxe a reforma do Judiciário e criou a repercussão geral como critério de admissibilidade no STF. Portanto, os recursos extraordinários não precisavam repercutir social, econômica, política ou culturalmente em outros casos.
O que o RE discute é se o valor pago pela empresa de ICMS, repassado ao cliente, deve ser incluído no faturamento da companhia e, portanto, na base de cálculo da Cofins. O contribuinte alega que o valor pago de ICMS não integra o faturamento da empresa, e por isso não pode incidir imposto sobre ele. E a Fazenda Nacional afirma que a Cofins incide sobre a receita bruta, ou o faturamento, não importando que descontos possam ser feitos.
No RE julgado nesta quarta, sete ministros votaram a favor da tese do contribuinte: Marco Aurélio (relator) (foto), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. O ministro Eros Grau foi a favor da Fazenda. O ministro Gilmar Mendes, em voto vista lido no Plenário do STF nesta quarta, também concordou com Fisco.
A complicação desse recurso começou a partir de 2006, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Em outubro de 2007, diante da inevitável derrota da Fazenda no caso, o então advogado-geral da União, hoje ministro do STF, Dias Toffoli ajuizou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, a ADC 18, discutindo o mesmo assunto.
Em dezembro de 2007, pouco depois de o ministro Gilmar Mendes encaminhar mensagem à Presidência do STF de que seu voto-vista estava pronto, chegou ao Supremo outro RE tratando da incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins.
Pela ordem
Com a inclusão do caso na pauta do Supremo nesta quarta, a Advocacia-Geral da União enviou petições aos ministros pedindo que o julgamento da matéria não retomasse o primeiro RE. A tese levada nesta quarta pela AGU é a de que o RE antigo não tinha repercussão geral reconhecida, ao contrário do RE posterior.
Também foi alegado que ações de controle abstrato de constitucionalidade têm preferência sobre ações de controle objetivo, como é o caso dos REs. Mas a questão principal, para a União, é que, no RE antigo, a Fazenda perderá. Por isso o que AGU afirma é que a composição mudou, e por isso a jurisprudência pode mudar.
Os argumentos não foram bem recebidos pelos ministros. O relator do primeiro RE, ministro Marco Aurélio, questionou “até quando haverá expedientes que causam tumulto processual”. O ministro reclamou que o processo já está prestes a completar 15 anos: nesta quarta completou 14 anos e 11 meses.
Por isso os ministros decidiram superar a questão da preferência de ações de controle abstrato sobre ações de controle objetivo. A Fazenda Nacional preferiu não comentar o caso concreto e disse que não fez cálculos sobre o quanto esse RE envolve.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

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12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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