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sexta-feira, 7 de junho de 2013

Congresso promulga PEC que cria 4 novos tribunais regionais federais

O presidente em exercício do Congresso Nacional, deputado André Vargas (PT-PR), promulgou nesta quinta-feira (6) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que cria quatro novos tribunais regionais federais. A decisão contraria o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, que se manifestou publicamente contra a proposta.
 
Para começarem a funcionar, os novos tribunais ainda dependem de um projeto de regulamentação a ser elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça. O projeto, que precisa ser aprovado pelo Congresso, vai definir a estrutura das cortes como, por exemplo, como será a composição inicial e quanto funcionários deverá ter cada uma.
De acordo com a PEC, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região terá sede em Curitiba e jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região terá sede em Belo Horizonte e jurisdição em Minas Gerais; o da 8ª Região terá sede em Salvador e jurisdição no estado da Bahia; e o da 9ª Região terá sede em Manaus e jurisdição nos estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Embora aprovado, para entrar em vigor, o texto da criação dos novos tribunais dependia de promulgação pelo Congresso, o que ainda não havia ocorrido porque o presidente Renan Calheiros (PMDB-AL) dizia que poderia haver inconstitucionalidade na matéria, um suposto “erro material”.
 
O primeiro vice-presidente da Câmara dos Deputados, André Vargas (PT-PR), já havia anunciado que promulgaria a PEC quando assumisse a presidência do Congresso, durante o período de ausência do país de Renan Calheiros, que viajou na noite desta quarta para cumprir compromisso oficial em Portugal.
 
A possibilidade de inconstitucionalidade foi levantada por opositores do projeto, como o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que afirmou que a iniciativa de criação dos novos TRFs deveria ter partido do Judiciário, e não do Legislativo.
Barbosa também criticou os custos que a criação dos tribunais demandaria, e questionou se a ampliação da estrutura resolveria, de fato, os problemas de celeridade da Justiça Federal.
 
Custos
Em reunião em abril com representantes de associações de magistrados, Barbosa havia dito que a classe tinha agido de forma "sorrateira" ao apoiar a aprovação, pelo Congresso Nacional, da criação dos quatro novos tribunais regionais federais. Barbosa afirmou na época que os tribunais custariam R$ 8 bilhões.
A favor da criação dos tribunais regionais, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) estima que as novas cortes custarão cerca de R$ 700 milhões por ano, com uma média de R$ 175 milhões por tribunal.
Antes de promulgar a PEC, André Vargas havia afirmado que não procede a afirmação do presidente do STF de que a implantação dos TRFs custaria R$ 8 bilhões. “R$ 7,2 bilhões custa toda a Justiça Federal, toda a Justiça – a primeira a segunda e a terceira instância, dos quais 20% são para a instância intermediária. Portanto, o máximo que poderíamos ter é um incremento de 10%, 12%, R$ 700 milhões por ano”, afirmou na última segunda (3).
 
Repercussão
Após a promulgação da PEC, o presidente do Senado e do Congresso, Renan Calheiros, divulgou nota em que explica por que não promulgou a proposta e afirma que o texto tem "erro" que pode gerar "questionamentos".
 
“A opção de não promulgar a Emenda Constitucional que criou quatro novos tribunais regionais federais decorreu do entendimento de que a proposta contém erro formal, suscetível de questionamentos jurídicos, já que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados sofreu alterações substanciais em relação ao que foi enviado pelo Senado Federal”, disse Renan na nota.
 
O presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado, elogiou a PEC e disse que a criação dos tribunais aproximará a Justiça Federal dos cidadãos.
 
“Faço uma saudação à criação dos novos tribunais pela aproximação da Justiça ao povo ao qual ela se destina. Este é o ganho principal dos novos tribunais: a Justiça Federal mais próxima das questões que serão julgadas”, afirmou em discurso na tribuna do Senado.
Vinícius Furtado também opinou que o Congresso não extrapolou suas funções ao criar as novas cortes. “Neste poder estão representadas as minorias. Os congressistas foram eleitos pelo voto popular. Neles cabe o direito de dizer as normas que o Supremo deve cumprir e interpretar [...]. Não faz sentido esse argumento do vício de origem. Não faz sentido retirar da atual maioria parlamentar o direito de representar o povo”.
 
Segundo o presidente da OAB, é “preciso defender a competência do Congresso de editar as normas e fazer valer a vontade popular”.
 
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz Nino Oliveira Toldo, afirmou que a PEC “atende ao povo brasileiro” e não a interesses “corporativistas”.
 
Segundo ele, muitas pessoas morrem antes de ter reconhecido seu direito, por causa do congestionamento de processos que leva à lentidão da Justiça Federal.
 
“A criação dos novos tribunais atende diretamente a uma necessidade do povo brasileiro. Muitos dizem que a criação dos tribunais é para atender a interesses coorporativos. Por isso, nós das associações de classe chegamos a ser insultados por quem deveria defender a magistratura”, afirmou.
Oliveira Toldo também rebateu a posição de Joaquim Barbosa de que a prerrogativa de propor a criação de novos tribunais seria do Judiciário e não do Legislativo. Para o presidente da Ajufe, se esse argumento for usado, o Conselho Nacional de Justiça, também aprovado por emenda constitucional, também poderá ser questionado.
 
“Arguir a inconstitucionalidade dessa proposição, hoje transformada em emenda, por vício de iniciativa é manifestar-se contra o CNJ. Não se pode ter iniciativa de emenda à Constituição senão por parlamentar. O limite de atuação do Poder Judiciário no que diz respeito a emendas são as cláusulas pétreas da Constituição”, argumentou.
 
Supremo
O ministro do STF Marco Aurélio Mello não se manifestou contra ou a favor da criação dos novos tribunais, mas afirmou que alguns tribunais estão "sobrecarregados".
"Há tribunais sobrecarregados, sem dúvida alguma. Vou citar dois exemplos: TRF-1, em Brasília, e o TRF-3, em São Paulo", citou. Perguntado sobre se o custo de novos tribunais não seria elevado, ele respondeu: "A paz social não tem preço."
O ministro avaliou que há uma "celeuma" sobre o caso. "Não discuto o objetivo, apenas há uma celeuma quanto à forma: criação mediante emenda constitucional. De início, a PEC visa modificar a Constituição. Mas na Constituição Federal propriamente dita não temos preceito versando o número de TRFs", destacou.
 
O presidente do STF não quis comentar o tema após a sessão da Corte nesta quinta. "Who cares [Quem se importa]? Nada a dizer", respondeu a jornalistas, de longe, ao ser indagado sobre a promulgação da emenda.
 
 

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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