Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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terça-feira, 12 de novembro de 2013
PF deflagra operação contra fraude tributária
A Polícia Federal deflagrou ontem a Operação Protocolo Fantasma para reprimir organização criminosa especializada em crimes fiscais praticados por meio da eliminação ou redução ilegal de dívidas tributárias de empresas e criação de processos administrativos fictícios no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Cálculos preliminares da Receita, que integrou a missão, indicam que foi constada a compensação irregular de débitos na ordem de R$ 49,098 milhões - mas o prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento de tributos devidos, caso todas as fraudes fossem executadas, poderia chegar a R$ 1 bilhão.
A Justiça Federal decretou a prisão de 14 investigados, dos quais foram localizados 11, incluindo 4funcionários do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), cedidos para a Procuradoria e para a Receita, e 3 servidores públicos. Em troca de propinas, essa ala do grupo usava senhas de outros funcionários para inserir dados falsos no banco de dados da Fazenda, daí o nome Operação Protocolo Fantasma.
Parte das fraudes visou a obter certidões negativas da Fazenda para permitir a contratação de empréstimos bancários, participação em licitações públicas e a venda de imóveis.
A força-tarefa da PF, Receita e Procuradoria da Fazenda mobilizou 220 policiais, 35 servidores da Receita e 6 da Procuradoria da Fazenda para cumprimento de 54 mandados de buscas em São Paulo e em três cidades do interior do Estado: Bauru, Matão e Bragança Paulista. Foram recolhidos documentos, computadores e dinheiro vivo.
A quadrilha agia há cerca de dois anos, com ramificações e clientes em 19 Estados e no Distrito Federal. Pelo menos, 300 empresas teriam sido favorecidas, algumas com dívidas de R$ 10 milhões a R$ 15 milhões com o Fisco. A investigação teve início há 1 ano e 10 meses com base em alerta da Procuradoria da Fazenda à PF sobre o uso indevido A organização utilizava "créditos espúrios oriundos de processos judiciais de cunho não tributário e de títulos públicos sem validade". Oferecia asses-soria tributária a empresários para abater dívidas com a Fazenda. "Aqueles que acreditaram em solução milagrosa vão pagar duas vezes, uma para a organização, outra para a Receita, mais juros e multa de até 150% sobre o valor sonegado", adverte Fábio Kirzner Ejchel, superintendente adjunto da Receita em São Paulo. "Não vai haver prejuízo de R$ 1 bilhão para a União
porque este é um crime que deixa rastro. O protocolo fantasma está lá no sistema, não existe chance desse crime dar certo. Uma fraude prosaica."
Todos os processos em que os investigados atuaram serão revisados pela Procuradoria e Receita para recomposição dos créditos excluídos ilegalmente, acrescidos de multas de até 150% do tributo devido e juros.
André Verri, coordenador de Ética e Disciplina da Procuradoria da Fazenda, assinala que no órgão e na Receita "existe uma cultura pela qual todo acesso a dados do sistema é monitorado, deixa rastro". "Pode demorar um pouco, dependendo do grau de sofisticação, mais cedo ou mais tarde quem viola regras vai se ver perante a lei."
O delegado da PF José Mauro Nunes, que comandou a blitz, disse que os investigados serão enquadrados, na medida de suas participações, pelos crimes de divulgação de segredo (dados sigilosos do Fisco), quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso, inserção de dados falsos em sistema, corrupção passiva ou corrupção ativa, crimes contra a ordem tributária e organização criminosa -poderão pegar até 54 anos de prisão. A PF não acredita que algum empresário tenha sido vítima. "Todos sabiam, tinham consciência. Não é de uma forma mágica que desaparecem os débitos."
Fonte: O Estado de S. Paulo - 07/11/2013
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
Reabertura do Prazo para Parcelamento de Débitos
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Brasileiros sonegaram R$ 300 bilhões em tributos neste ano.
Brasília – Os brasileiros sonegaram R$ 300 bilhões em tributos até agora em 2013. A quantia supera a riqueza produzida pela maioria dos estados.
Até o fim do ano, o valor que deixa de chegar aos cofres públicos deverá atingir R$ 415 bilhões, o equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB), soma dos bens e serviços produzidos no país, estima o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).
sábado, 14 de setembro de 2013
PIS E COFINS – FRETES – DIREITO AO CRÉDITO
sexta-feira, 13 de setembro de 2013
TIT abre acesso a 80 mil decisões e amplia base de dados digital sobre contencioso administrativo.
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Uma análise do tempo e seus limites na norma tributária
O trabalho tem como base a tese de doutorado em Direito Tributário defendida por ela no ano passado na PUC-SP. Coordenadora e professora do Curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito, Renata Elaine adota no livro uma abordagem de cunho mitológico, filosófico, físico e científico para explicar, passo a passo, o sentido das normas de prescrição e de decadência, sua aplicação e efeitos no sistema jurídico. Na abordagem diferenciada do tema, ela acentua as diferenças existentes entre o tempo social e o tempo jurídico, bem como entre o tempo no direito tributário em comparação com outros ramos do direito.
Todas as normas de decadência e de prescrição tributárias convergem e interagem em função do tempo no direito, enquanto as demais esperam a aplicação dessas normas, explica a autora. Por isso, considera fundamental entender primeiro o que é o tempo em seu contexto metafísico, psicológico e social e, a partir daí, analisar se há possibilidade de medi-lo para alcançar seu exato limite.
"Se no mundo social pode-se ter a falsa impressão de que tudo é eterno e que não existe uma limitação temporal, no direito o início e o fim são elementos normativos determinados", afirma, justificando, assim, a tese de que olhar o tempo sob a ótica da ciência possibilita delimitar e enfatizar que o exato limite do tempo necessita ser normatizado.
"Assim como o mundo social convive em harmonia com o tempo, o mundo do direito também necessita desta convivência harmoniosa e a decadência e a prescrição são as formas que o direito encontrou de pacificar esta relação entre tempo e direito", afirma.
Estabelecidas as bases da pesquisa, Renata Elaine se encarrega de analisar ao longo das 460 páginas do livro todas as normas de decadência e de prescrição encontradas na legislação brasileira, incluindo as espécies de suspensão, extinção, exclusão ou impedimento do crédito tributário ou de sua exigibilidade, que também sofrem a aplicação das normas de limitação do tempo no direito. Na análise, ela identifica e analisa as divergências que permeiam a aplicação das normas, a maioria delas "decorrentes da linguagem empregada pelo legislador no texto legal, permitindo inúmeras interpretações, diante da ambiguidade dos comandos legislados".
Serviço:
Título: Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário
Autora: Renata Elaine Silva
Editora: Noeses
Edição: 1ª Edição — 2013
Número de páginas: 458
Preço: R$ 74,80
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF
quarta-feira, 31 de julho de 2013
RECEITA FEDERAL DEFINE ATRAVES DE SOLUCAO DE DIVERGENCIA REDUCAO DE IPI PARA INFORMATICA
Havia, até então, casos em que a Receita negava a aplicação da lei por considerar que a venda deveria ser feita diretamente da fábrica. A uniformização do entendimento sobre o assunto consta da Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 12, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções de divergência orientam contribuintes e fiscais sobre a aplicação das leis e normas tributárias.
"Nossa orientação era a de que seria mais seguro vender diretamente do estabelecimento industrial, se possível, para garantir o benefício. Agora, a Receita equiparou a venda direta da fábrica com a feita pelo atacado", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Com isso, a suspensão do IPI na transferência de bens da fábrica para o atacadista - instituída pelo regulamento do IPI - fica mantida.
O artigo 11 da Lei nº 8.248 estabelece as condições para o aproveitamento da redução do IPI. Segundo o dispositivo, as empresas deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no país, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno. Esse faturamento deve ser decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma da lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados.
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O DEBATE SOBRE LUCROS NO EXTERIOR JUNTO AO STF
Quer dizer, os votos de todos os dez ministros designados para a análise da matéria já foram proferidos - o ministro Gilmar Mendes declarou-se impedido e não votou -, mas o Supremo não conseguiu alcançar um resultado definitivo para as diversas possibilidades envolvidas. Definiu-se que a tributação de lucros não disponibilizados é inconstitucional se provenientes de coligadas domiciliadas em países de tributação normal (isto é, fora de paraísos fiscais) e constitucional se oriundos de controladas em paraísos fiscais. Contudo, a situação ainda resta indefinida quanto a coligadas em paraísos fiscais e a controladas em países de tributação normal.
Embora o recente desenrolar do julgamento possa indicar que disputas bilionárias estão próximas de um fim, quer nos parecer, paradoxalmente, que outras discussões envolvendo o tema ainda postergarão por duradouros anos a definição de muitos dos litígios. Os votos proferidos na ADI nº 2.588 indicam a tendência de confirmação da constitucionalidade da tributação imediata de lucros estrangeiros auferidos por meio de controladas em país de tributação normal - e isto apenas poderá se modificar caso a composição atual do STF reanalise a mesma matéria.
Aumentando a insegurança jurídica dos investidores nacionais, a Receita Federal insiste em ignorar os tratados
Ocorre que muitos dos investimentos no exterior são feitos por meio de controladas localizadas em países com os quais o Brasil firmou tratados contra a dupla tributação, que constituem instrumentos bilaterais que, numa análise estritamente técnica, impedem a aplicação desse mecanismo de transparência fiscal exigido pela legislação brasileira. A despeito de os tribunais administrativos e o Judiciário estarem sendo constantemente provocados a analisar o tema à luz dos tratados, o STF ainda não se debruçou sobre a questão.
O Brasil atualmente possui 29 tratados contra a bitributação firmados com muitos dos seus mais relevantes parceiros comerciais. Embora todos os tratados impeçam o Brasil de tributar os lucros de entidade estrangeira, as autoridades fiscais têm por praxe autuar as pessoas jurídicas sob a alegação de que a tributação recairia sobre a controladora ou coligada brasileira, em relação a "dividendos fictamente distribuídos". Que a tributação alcança a entidade brasileira não há dúvida - mesmo porque é ela a autuada -, o que se contesta é que o tratado permitiria tributar dividendo ainda inexistente, cuja distribuição sequer foi deliberada pela subsidiária estrangeira.
Nas histórias em quadrinho, atribuía-se à kryptonita o poder de enfraquecer o Super-Homem, deixando-o vulnerável. Trata-se de mineral que retirava do conhecido super-herói os poderes necessários para combater malfeitores. Considerados verdadeiros vilões pela Receita Federal, os contribuintes tinham a favor de si algo tão forte quanto a kryptonita: o Tratado Brasil-Dinamarca, expressamente dispondo que os lucros não distribuídos por sociedade anônima dinamarquesa detida por sociedade brasileira não seriam tributáveis no Brasil. Regra tão clara e expressa que nem mesmo o Fisco poderia ousar contestar.
Os contribuintes pensaram, então, estarem resolvidos os seus problemas: sociedade holding dinamarquesa detendo subsidiárias operacionais estrangeiras impediria a tributação dos lucros auferidos no exterior, antes da efetiva distribuição de dividendos à entidade brasileira. Mas a realidade é bem diferente das histórias em quadrinhos. Enquanto que o Super-Homem tinha de aceitar os destinos traçados pelos autores Joe Shuster e Jerry Siegel - que inclusive retiram-lhe os poderes quando diante da kryptonita -, na prática fiscal a Receita Federal atua como personagem e autora ao mesmo tempo, sempre tornando seus poderes cada vez mais ilimitados. Participou ativamente da renegociação do Tratado Brasil-Dinamarca de modo a retirar a mencionada kryptonita de seu texto, em contrapartida fazendo importantes concessões ao governo dinamarquês, tudo em prol da arrecadação. O fim da kryptonita fiscal ainda depende de aprovação parlamentar no Brasil.
Para alento dos contribuintes, alguns tratados firmados pelo Brasil (por coincidência, com países cujo nome em português começa com vogal - Argentina, Áustria, Equador, Espanha e Índia), ainda que não contenham a mesma previsão do tratado com a Dinamarca, em regra impossibilitam a tributação sobre sociedades brasileiras em relação a dividendos provenientes de controladas e coligadas domiciliadas em tais países. Seja por razões de sinergia operacional ou de otimização fiscal (ou ambas), holdings foram criadas em algumas dessas jurisdições para concentrar investimentos operacionais brasileiros detidos em terceiros países.
E os tratados, vêm sendo respeitados? Aumentando a insegurança jurídica dos investidores nacionais, a Receita Federal insiste em ignorá-los. Alega-se que se os dividendos (fictos ou efetivos) não foram tributados no país de origem, poderá haver imposição fiscal no Brasil a despeito de o tratado dispor de modo diverso, ou mesmo que as sociedades holdings devem possuir estrutura operacional substancial no país estrangeiro, como se a atividade de concentrar participações societárias exigisse instalações físicas relevantes. Criou-se interpretação que assusta até mesmo os Fiscos de outros países, por mais criativos que sejam alguns deles.
Constata-se que diversos desafios apresentam-se ao STF em relação à tributação dos lucros auferidos no exterior por meio de controladas e coligadas estrangeiras. Em primeiro lugar, esforços adicionais devem ser empregados visando a uma decisão definitiva sobre as exatas situações em que os lucros estrangeiros não disponibilizados podem ser tributados no Brasil. Resolvida esta questão, torna-se necessário que os ministros debrucem-se - oxalá sem tamanha delonga - sobre a interação entre lei interna e tratados contra a dupla tributação, afastando por completo a insegurança jurídica diuturnamente instaurada pelo Fisco federal.
João Victor Guedes Santos é mestre em direito econômico, financeiro e tributário pela USP, bacharel em administração pela EAESP/FGV e advogado associado de LO Baptista - SVMFA Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
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terça-feira, 16 de julho de 2013
Julgamento administrativo fiscal é pouco transparente
Fonte: www.valor.com.br
quinta-feira, 11 de julho de 2013
PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.
Simples repasses
A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa.
Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.
No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.
“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.
Concessão comercial
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.
Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.
“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.
Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor.
Fonte: www.stj.jus.br
quarta-feira, 10 de julho de 2013
Parecer que vincula Fisco às decisões do STF é aprovado
Fonte: www.valor.com.br
quinta-feira, 4 de julho de 2013
Liminar determina encerramento de fiscalização
Fonte: www.valor.com.br
sexta-feira, 21 de junho de 2013
Receita seguirá decisões de tribunais
Fonte: www.valor.com.br
quinta-feira, 20 de junho de 2013
Editora não tem imunidade tributária do Finsocial, decide STF
STJ: energia dá crédito de ICMS na telefonia
Diário do Grande ABC - 19/06/2013
A entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel dará direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação dos ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício. O STJ informa, em nota, que o entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações. O TJMG, por sua vez, havia se baseado na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial. Inconformada com a posição do TJMG, a Telemig ingressou com recurso no STJ, onde o recurso foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, considerando a relevância e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão. A Telemig argumentou que houve violação à LC 87. O STJ destaca que todos os Estados, o Distrito Federal e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae, ou seja, "Amigo da Corte". Trata-se de papel de intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Posicionamento Nessa discussão, São Paulo avaliou que não há caráter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunicações e que as limitações ao creditamento do ICMS não ofendem o princípio da não-cumulatividade. O Ceará, por sua vez, mencionou que "o creditamento de ICMS pago no consumo de energia elétrica por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a redação dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não industrial". Na mesma linha de entendimento, o Distrito Federal e os outros Estados argumentaram não ser possível o aproveitamento do crédito com fundamento na natureza da atividade. Apontaram que a Constituição considera a telecomunicação prestação de serviço, não como indústria. Mas o Sinditelebrasil discordou da posição dos Estados. O sindicato sustentou que a energia elétrica consiste em insumo essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações. Defendeu que esses serviços consistem em processo de transformação de energia, sendo, portanto, processo de industrialização. A Primeira Seção do STJ, por sua vez, entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não-cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço. O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. A opinião de Kukina foi acompanhada pela maioria dos ministros. Para os ministros do STJ, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para as telecomunicações. Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão.
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segunda-feira, 10 de junho de 2013
Plenário julga recursos sobre Imposto de Renda de empresas controladas no exterior
Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada
MP recorre de sentenças que defenderam papel do Carf
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2013
O ex-procurador Renato Rangel foi quem apelou das outras 21 ações derrubadas pela primeira instância. Ele argumenta que suas ações devem ter o mérito analisado, pois o objeto atacado, os acórdãos do Carf, estão “eivados de ilegalidade” e por isso não seria necessário apontar algum ato criminoso na origem. A ilegalidade, segundo Rangel, é que o Carf afastou a cobrança de tributos previstos em lei, o que é prerrogativa do Judiciário.
Rangel ataca mais uma vez o mérito das decisões do Carf. Afirma que, ao liberar as empresas de quitar débitos tributários que entende devidos, o Carf violou o disposto em lei — já que, segundo ele, não cabe a tribunal administrativo contrariá-la. Diz que, “ao fundamentar a exoneração do critério tributário, o colegiado administrativo invocou princípios constitucionais, o que é vedado aos tribunais administrativos”.
De agosto de 2012 até o início deste ano, Renato Rangel ajuizou 59 ações idênticas, todas contra decisões favoráveis aos contribuintes, e os conselheiros do Carf foram arrolados pessoalmente em cada uma delas. O colegiado é composto por conselheiros oriundos da advocacia e dos quadros da Receita. Não recebem remuneração para fazer parte do órgão.
CSLL incide sobre Imposto de Renda, decide Supremo
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2013
Rejeitado recurso de empresa de cigarros sobre requisito para funcionamento
Receita de variação cambial de exportação é imune a PIS e Cofins, diz STF
Relação de Postagem
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.