Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
Total de visualizações de página
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
LC 118/05: Adequação da jurisprudência do STJ ao julgamento do STF
domingo, 25 de novembro de 2012
PGFN aumenta valor mínimo para execuções fiscais
Proprietário que vende imóvel e não registra a transferência é o devedor de IPTU
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul- 09/03/12
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.
Apelação nº 70046127445
TIT vai contra STJ e reduz prazo para fisco cobrar empresa
Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, órgão
da Secretaria da Fazenda do estado, deve trazer alento para as
empresas que buscam na esfera administrativa a solução de seus
conflitos tributários. Em entendimento contrário ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o tribunal entendeu que o prazo para que o fisco
efetue o lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) não pago por uma empresa do ramo de indústria
madeireira vence de mês a mês, e não no exercício fiscal do ano
seguinte.
Segundo o advogado Edilson Fernando de Moraes, do escritório Moraes e
Moraes Advogados e responsável pela defesa da empresa, o STJ, em
decisão de 2009, aplicou o prazo decadencial do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, mesmo quando não for comprovado o dolo, fraude ou simulação.
“No entanto, mesmo sem o pagamento do tributo, o TIT afirmou que o
prazo para a Fazenda paulista efetuar o lançamento começa a fluir a
partir da hipótese de incidência, porque não houve dolo”, diz o
advogado. De acordo com o especialista, a decisão favorável representa
na prática diminuição de cerca de 50% do valor calculado pelo fisco.
A decisão é final e confirmou entendimento do julgador monocrático.
Como a Fazenda não ganhou, o caso não poderá ir ao Judiciário, onde a
tese do fisco poderia ser aceita. “Temos casos semelhantes na esfera
federal da Justiça e estamos perdendo. A posição do TIT é um
precedente importante e um alívio para as empresas que vão primeiro à
esfera administrativa, já que elas devem ter mais chances de sucesso
do que no Judiciário”, diz Moraes.
“Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando
não existe pagamento e o tributo for por homologação, o prazo
decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte. No caso, mesmo sem
o pagamento do tributo, o TIT ratificou a posição do julgador
monocrático”, completa o advogado.
Ele explica que, se tomarmos como exemplo o ano de 2006, de acordo com
o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), a Fazenda teria até
1º de janeiro de 2012 para efetuar a autuação do ano todo. “No
entanto, se levarmos em consideração o artigo 150 do CTN, o prazo para
lançamento vence mês a mês. Desta forma, se o procedimento pela
fiscalização for efetuado em 1º de outubro de 2011, o fisco não poderá
cobrar os meses de janeiro a setembro de 2006”, diz. O ponto-chave,
segundo o tributarista, é qual artigo do CTN deve ser aplicado quando
se fala em lançamento por homologação e caso não fique comprovado o
dolo, fraude ou simulação. “Apesar de o artigo 150 do CTN prever prazo
de cinco anos a contar da hipótese de incidência do tributo, o fisco
tenta impor a aplicação do artigo 173 do mesmo Código, que é de cinco
anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. Isso prejudica sempre as
empresas”, alerta.
O julgador tributário Norival José Pereira, da Delegacia Tributária de
Julgamentos de Santos, já havia firmado em sua decisão que “a Fazenda
Pública perdeu o direito de constituir esse crédito, pois não provou
que houve fraude por parte do contribuinte”. A 5ª Câmara julgadora do
TIT afirmou que ocorreu o instituto da decadência, ou seja, a perda do
direito subjetivo do Estado de constituir o crédito tributário para as
operações anteriores a 26 de abril de 2006 e aplicou o artigo 150 do
CTN. Conforme decisão da Justiça Federal citada pelo TIT, o artigo 150
é regra especial e deve prevalecer sobre a regra geral do artigo 173,
sem aplicação cumulativa.
Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor
Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.
O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.
Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.
Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.
Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.
Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.
“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.
Receita é contrária à extensão do parcelamento
“Esse tipo de iniciativa dá uma vantagem aos maus pagadores em relação aos contribuintes que pagam em dia. Beneficia a concorrência desleal e predatória”, disse o técnico do Ministério da Fazenda. Oficialmente, o Fisco informa que não se manifesta sobre projetos em tramitação no Congresso Nacional.
No final de 2011, o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, deixou claro o posicionamento do órgão. Ele afirmou que o governo iria abandonar a política de parcelamento especial de débitos. “Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial”, disse Barreto ao Valor.
Segundo dados da área técnica do governo, historicamente, 50% dos contribuintes que entram programas especiais deixam de quitar as parcelas mensais após três ou quatro anos para entrar em um outro. Esse comportamento é estimulado pelo fato de que, em média a cada três anos, os parlamentares apresentam e, muitas vezes conseguem aprovar, propostas de criação ou reabertura de prazo de programas especiais.
No caso do Refis da Crise, 561.915 contribuintes aderiram ao programa, sendo 174.365 pessoas físicas e 387.550 pessoas jurídicas. No entanto, apenas um pouco mais de 200 mil permanecem no programa. A Receita está avaliando a situação das empresas e pessoas físicas no programa para realizar uma nova rodada de exclusão. (ES)
TRF impede Receita de aplicar multa
Valor Economico - 10/07/2012
A
aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de
créditos tributários negados pela Receita Federal foi considerada
inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
Região. Essa é a primeira decisão de um órgão máximo de segunda instância sobre
a cobrança. A penalidade foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.
Antes de ser alterada, a legislação
previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados
indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada
multa isolada prejudica as empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não
cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos. Entre
novembro de 2010 e junho deste ano, a aplicação da penalidade gerou R$ 148,94
milhões aos cofres públicos, de acordo com a Receita Federal. Só a 8ª Região
Fiscal (SP), arrecadou R$ 67,13 milhões.
O
caso analisado pelo TRF da 4ª Região - que abrange os Estados do Sul - é da
Tyson do Brasil Alimentos. A agroindústria de Santa Catarina entrou com um
mandado de segurança preventivo para evitar a aplicação da multa sobre pedidos
de restituição - que somam cerca de R$ 10 milhões. Na primeira instância, porém,
o pedido foi negado.
No TRF da 4ª Região, a maioria dos 15
desembargadores que compõem a Corte Especial entendeu que a pena viola garantias
previstas na Constituição Federal. Uma delas seria o direito de pedir. "Diante
da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a
ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito",
afirma a relatora da arguição de inconstitucionalidade, desembargadora Luciene
Amaral Corrêa Münch.
De acordo com o advogado tributarista
Guilherme Cezaroti, do escritório Campos Mello Advogados, a decisão indica que,
para o Fisco, o contribuinte sempre age com má-fé ao solicitar uma restituição
ou compensação tributária. "Agora, a Receita só poderá cobrar da Tyson os
tributos não recolhidos, corrigidos pela Selic. Nenhuma multa pode ser
aplicada", diz.
Os desembargadores concordaram ainda
que haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que a penalidade é
equivalente à metade do valor dos créditos. Além disso, entenderam que os
dispositivos da lei questionados pelo contribuinte seriam abusivos por
classificar o "mero pedido de ressarcimento ou compensação" como potencial
infração. Para tributaristas, esse é o ponto principal do acórdão. "Há imposição
de penalidade para o exercício regular de um direito. Não tem lógica", diz o
advogado Luiz Rogério Sawaya.
O
advogado Rafael Nichele, do Cabanellos Schuh Advogados Associados, lembra que a
Receita Federal não tem qualquer prejuízo ao negar um pedido de ressarcimento ou
compensação. "Por isso, não deve ser aplicada multa", afirma.
Para a advogada que representa a
empresa no processo, Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, é
inadmissível que o contribuinte fique sujeito a uma pesada pena pelo simples
fato de tentar lutar por um direito. "Temos 290 normas em vigor de PIS e Cofins
e muitas dúvidas sobre o que gera ou não créditos", diz.
O
precedente favorável reforça a ideia da Confederação Nacional da Indústria (CNI)
de levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal(STF). O departamento jurídico da
entidade tem realizado estudos para decidir se entrará com ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra a multa.
Há contribuintes que conquistaram
vitórias já na primeira instância. Em janeiro, a Justiça Federal em São Paulo proferiu sentença
que impede a Receita de aplicar multa aos 51 associados da União Brasileira de
Avicultura (Ubabef). De acordo com o advogado que representa a entidade no
processo, Fábio Pallaretti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a
discussão já foi levada ao TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu
não comentar o assunto.
|
|
sábado, 24 de novembro de 2012
Empresa credora de precatórios obtem suspensão de execuções fiscais
Como é de conhecimento notório, o atraso por parte de alguns Estados no pagamento de seus precatórios, dentre os quais o RS, vem forçando muitos de seus credores a venderem estes títulos, mediante deságio, para quem se interesse por estes. Em geral, os compradores são empresas que possuem algum débito junto ao Estado emissor do precatório e a finalidade é a futura compensação dos débitos e créditos.
O STJ vem, em reiterados precedentes, vedando a compensação tributária em situações como a presente, em vista da ausência de lei regulamentadora.
A questão apenas ganhou novos ares, quando em 2007, o então ministro do STF, Eros Grau, concedeu decisão monocrática (RE nº 550.400-0), determinando a compensação de créditos adquiridos por uma empresa gaúcha junto ao Ipergs , com débitos de ICMS, baseado na auto-aplicabilidade do art. 78, §2º, do ADCT. No ´leading case´, ainda se reafirmou a responsabilidade subsidiária da administração direta por suas autarquias, premissa que exigia atenção em vista da necessidade de identidade de credores e devedores a fim de se aplicar o instituto da compensação.
O processo ainda não tem, todavia, decisão definitiva, porque em junho de 2011, o Supremo, ao examinar o recurso extraordinário nº. 566.349, de situação análoga ao relatado, entendeu pela presença de repercussão geral na matéria, com o que a sorte de milhares de empresas no Brasil foi lançada ao Pleno do STF, sem previsão ainda para julgamento.
Em decisão disponibilizada no dia 14 de junho de 2012, em sede de medida cautelar, o ministro Marco Aurélio, deferiu liminar a fim de suspender todas as execuções fiscais que tramitam contra empresa gaúcha do ramo varejista, que busca a compensação de seus precatórios, até a data do julgamento definitivo da questão no recurso extraordinário nº 566.349, ao qual foi atribuído repercussão geral e atinge todos os demais recursos extraordinários que versam sobre a questão hipótese.
No caso, a empresa impetrou mandado de segurança com o fito de obter o direito a compensar seus créditos de precatórios adquiridos por meio de cessão por instrumento público com seus débitos de ICMS. A segurança foi acolhida na primeira instância, determinando-se a compensação, mas restou reformada no TJRS. O recurso extraordinário da impetrante ficou sobrestado no tribunal de origem aguardando o julgamento do recurso que versa sobre mesma questão, que já conta com repercussão geral.
Como, no entanto, a impetrante vem sofrendo inúmeras execuções fiscais sem, de regra, serem aceitos os títulos como garantia, propôs ação cautelar junto a Corte Suprema, a fim de ver suspensas tais execuções até o julgamento do processo com repercussão geral. A liminar foi deferida.
O precedente pode servir como "salvação" às milhares de empresas que se encontram na mesma situação. Atuam em nome da empresa, os advogados Guilherme Botelho e Alexandre Rezende Melani. (Ação cautelar nº 3240-RS).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-28833-empresa-credora-precatorios-obtem-suspensao-execucoes-fiscais?goback=%2Egde_2556906_member_188255641
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
1ª Turma nega imunidade tributária a organização maçônica do RS
STJ - 04/09/2012
Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Ideologia e religião
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o “grande arquiteto do universo”, que se aproximaria da figura de um deus.
FT/AD
Leia mais:
13/04/2010 - Suspenso julgamento no qual 1ª Turma decidirá se maçonaria tem direito a imunidade tributária
Processos relacionados
RE 562351
Maçonaria e imunidade tributária
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)
Maçonaria e imunidade tributária
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos em que realizados os cultos da recorrente. Sustentava que, diversamente das isenções tributárias, que configurariam favores fiscais do Estado, as imunidades decorreriam diretamente das liberdades, razão pela qual mereceriam interpretação, no mínimo, estrita. Frisava não caber potencializar o disposto no art. 111, II, do CTN — que determinaria a interpretação literal da legislação tributária que dispusesse sobre outorga de isenção —, estendendo-o às imunidades. Destacava que a Constituição não teria restringido a imunidade à prática de uma religião, mas apenas àquele ente que fosse reconhecido como templo de qualquer culto. Asseverava que, em perspectiva menos rígida do conceito de religião, certamente se conseguiria classificar a maçonaria como corrente religiosa, que contemplaria física e metafísica. Explicava haver inequívocos elementos de religiosidade na maçonaria. Presumia conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao art. 1º, V, da CF, que consagraria o pluralismo como valor basilar da República. Realçava que o pluralismo impediria que o Poder Judiciário adotasse definição ortodoxa de religião.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)
TRF-3 vai decidir sobre lucro de coligada no exterior
Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre energia elétrica não fornecida
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.
Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.
Mesmo lado
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.
“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.
O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.
Desprotegido
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.
Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”
Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.
Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral
No processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo entendimento do TJ-RJ, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”.
No recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.
Ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que “sempre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque” porque “a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico”.
O ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de “acalorado debate” na doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou extensiva) que se formaram a partir da interpretação da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. “A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário”, explicou.
Já a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o suporte, mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. “Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”, acrescentou o relator.
VP/EH
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
Empresas buscam alternativas a depósito judicial.
domingo, 11 de novembro de 2012
STJ eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta
STJ - 31/08/2012
- A
2ª turma do STJ elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários
advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da fazenda
nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só
ocorreu após a contestação da cobrança.
-
Processo Relacionado : REsp 1.307.229
STF rejeita imunidade tributária para maçonaria
Empresas questionam ICMS sobre demanda contratada
Jornal do Comércio - 17/09/2012
Segundo as regras aplicáveis ao setor elétrico, esses consumidores são obrigados a pagar não apenas pela energia elétrica efetivamente consumida, mas também pelo potencial elétrico que a distribuidora deve manter continuamente à sua disposição. Esse potencial, chamado de demanda contratada, consiste na carga máxima de potência que o consumidor pode utilizar em um mesmo momento. O valor contratualmente fixado a título de demanda contratada deve, inclusive, ser pago integralmente pelo adquirente mesmo que não venha a utilizá-la por inteiro em nenhum momento do período de medição.
Ao contrário da energia consumida, que é medida em kWh, a demanda contratada é medida em kW e é lançada pela distribuidora em uma rubrica separada na conta de energia elétrica. “A questão que se coloca é: o ICMS deve incidir sobre o valor da demanda contratada?”, aponta Andrade. O advogado lembra que no STJ a questão se resolveu em 2009 em favor dos contribuintes, com a edição da Súmula nº 391. Para o STJ, o valor pago pela demanda contratada não decorre de uma saída de energia elétrica propriamente, portanto não há aí fato gerador do ICMS. O tema já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e Andrade acredita que o tribunal ratificará o entendimento do STJ.
Mesmo com o posicionamento de 2009, havia um complicador de ordem processual para os adquirentes de energia nessa matéria. É que o STJ, embora favorável aos contribuintes no mérito, entendia que os consumidores não tinham “legitimidade ativa” para questionar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada. O entendimento era de que somente as próprias distribuidoras poderiam fazer esse questionamento, já que recolhem o ICMS. Andrade argumenta que as distribuidoras não têm interesse financeiro e político para proceder dessa maneira, pois são apenas repassadoras da cobrança do ICMS para os clientes finais e exercem suas atividades através de concessão, preferindo evitar atritos com o Poder Público.
Entretanto, em agosto o STJ modificou seu entendimento, reconhecendo legitimidade dos adquirentes para questionar o assunto no Judiciário. O advogado comenta que, inexistindo obstáculos processuais, são ótimas as possibilidades de as empresas reduzirem suas despesas com energia elétrica se pleitearem judicialmente a não incidência do ICMS sobre o valor da demanda contratada. Andrade calcula que, dependendo de questões como, por exemplo, o percentual da alíquota de ICMS cobrada, as companhias podem reduzir de 2% a 3% o custo com a energia elétrica.
Jefferson Klein
Lei sobre responsabilidade solidária de advogado é questionada
INSS cobra de empresa gastos com auxílio-doença
Revista Consultor Jurídico - 25/09/2012
Por Marcos de Vasconcellos
A ação será ajuizada, na tarde desta segunda-feira (24/9), na Justiça Federal de Porto Alegre, pelo presidente do INSS Mauro Hauschild e o procurador chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Alessandro Stefanutto. O frigorífico Doux-Frangosul é acusado de praticar o chamado “dumping social”, pois reduziu seus encargos financeiros ao não seguir as normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
O histórico de afastamentos ocupacionais da empresa, justifica a ação, é “bastante expressivo e destoante da média dos demais setores econômicos”. Mais de uma centena de benefícios acidentários foram concedidos a empregados de apenas uma das funções do frigorífico: a de abatedor.
Além de ressarcir os cofres públicos, o INSS diz que o “mais importante dos objetivos” é a adoção de uma postura proativa de caráter punitivo-pedagógico, que visa incentivar a observância das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.
Para que seja possível ajuizar uma ação regressiva acidentária, é necessário comprovar a culpa da empresa pelos acidentes de trabalho, o que, para o INSS, está representado pela negligência quanto à fiscalização e o cumprimento de normas protetivas da saúde e segurança.
Como prova da tipicidade dos acidentes e doenças ocupacionais dos trabalhadores do frigorífico, a ação apresenta as Comunicações de Acidentes do Trabalho (CATs) emitidas pela própria empresa e a avaliação médico-pericial a que foram submetidos os segurados no requerimento dos benefícios previdenciários.
“Em abril de 2010, o Ministério do Trabalho e Emprego elaborou Relatório de Inspeção em Saúde e Segurança do Trabalho referente às condições de ergonomia naquele estabelecimento, constatando que o adoecimento dos trabalhadores resultou das condições de trabalho inadequadas e gravemente agressivas à saúde dos empregados”, aponta a ação. Até mesmo um vídeo foi produzido pelo MTE na unidade de Montenegro (RS) do frigorífico. Em decorrência das irregularidades, foram lavrados diversos autos infrações administrativas.
O MTE já fez 69 fiscalizações no estabelecimento em Montenegro (RS). Na última diligência, em 16 de dezembro de 2009, foram lavrados 14 autos de infração contra o frigorífico.
O três principais problemas causados pelo ambiente de trabalho inadequado foram mononeuropatias dos membros superiores, tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior e lesões nos ombros. As moléstias são classificadas pelo INSS como “epidemiológicas” entre os trabalhadores da Doux-Frangosul.
“As violações das normas de proteção do trabalho foram operadas em dois grandes campos: por um lado, o planejamento e organização do trabalho e dos programas de prevenção de riscos definidos na legislação vigente são inadequados; por outro, todo o processo produtivo foi executado por meio de condições agressivas à saúde dos trabalhadores, causando graves consequências físicas e psíquicas”, explica o INSS.
A autarquia cita também ações de ex-funcionárias na Justiça do Trabalho, que foram indenizadas pela companhia por lesões adquiridas quando trabalhavam na companhia.
“A demandada, ao submeter os trabalhadores a condições nocivas à saúde, obrigando-os a trabalhar em ritmo intenso, sem proteção ergonômica, realizando movimentos repetitivos, sendo ainda submetidos a um regime de controle total e opressor por parte dos supervisores, criou e permitiu a agravação do risco decorrente das condições ergonômicas negativas, resultando no desenvolvimento e agravamento de doenças osteomusculares nos trabalhadores”, pontua a ação.
Todos os eventos, diz o INSS, poderiam ter sido evitados se as normas de segurança e higiene indicadas para a proteção individual e coletiva do trabalho tivessem sido obedecidas.
A AGU diz estar aberta a acordos. Indica até mesmo uma tabela, na qual se verifica que, em acordos firmados até a contestação da ação, será dado 20% de desconto, para acordo feito até a sentença, será dado desconto de 15% e, até o julgamento em segunda instância, poderá ser feito acordo com até 10% de desconto.
Além dos valores, o INSS aponta diversas posturas a serem adotadas pela companhia. A ação é assinada pelo procurador-geral federal, Marcelo Siqueira Freitas, por Alessandro Steffanutto, e pelo procurador regional federal da 4ª Região João Ernesto Aragonês Vianna.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Projeto inclui serviço de advogado entre as deduções do Imposto de Renda
Agência Câmara de Notícias - 04/10/2012
A lei atual (9.250/95) já autoriza dedução do Imposto de Renda de valores gastos com profissionais como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros serviços relacionados à saúde.
“Tão importante para o cidadão quanto qualquer um desses serviços é ser assistido por um advogado quando necessita defender seus direitos garantidos constitucionalmente”, diz o parlamentar.
Segundo Manato, é injusto tributar o cidadão por valores pagos a advogado para defesa de direitos individuais. Ele lembrou que a defensoria pública é garantida apenas para pessoas mais pobres.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-4054/2012
Tiago Miranda
Disputa por ICMS na base da Cofins reacende na Justiça
Segundo estimativas do governo, o impacto anual de uma derrota no STF na ADC 18 seria de R$ 12 bilhões no orçamento, além dos cerca de R$ 89,4 bilhões que a Receita teria de devolver de uma só vez aos contribuintes. Os valores fazem da discussão uma das bandeiras mais caras para a advocacia tributária do país, depois de derrotas marcantes no Supremo, principalmente em relação à cobrança da Cofins de sociedades de profissionais liberais e ao direito ao crédito-prêmio do IPI das indústrias.
Embora de menor impacto econômico, outras batalhas já se enfileiram na lista de casos cruciais para os tributaristas. São elas a tributação, pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de empresas coligadas ou subsidiárias a brasileiras no exterior — cujo valor em discussão é estimado em R$ 36,6 bilhões —; a incidência de Cofins no faturamento integral das instituições financeiras (R$ 17 bilhões); a lista de insumos dedutíveis no total a pagar de PIS e Cofins não cumulativos e a constitucionalidade desse regime (R$ 75,5 bilhões); e a constitucionalidade da inclusão da CSLL na base de cálculo do IR (R$ 14,8 bilhões), além da trava anual de 30% para o aproveitamento do prejuízo fiscal para abatimento no valor do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (sem estimativa). Ainda fora do Judiciário, a briga bilionária pelo aproveitamento do ágio pago por companhias que compram outras empresas — valor acrescido ao preço com base na expectativa de lucros futuros da comprada — para abatimento do IR e da CSLL já gera debates acalorados no tribunal adminitrativo do fisco federal.
Clique aqui para ler a sentença em favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente Prudente.
Mandado de Segurança 2007.61.12.007171-6 (Justiça Federal de Presidente Prudente)
Relação de Postagem
-
▼
2012
(164)
-
▼
novembro
(33)
- LC 118/05: Adequação da jurisprudência do STJ ao j...
- PGFN aumenta valor mínimo para execuções fiscais
- Proprietário que vende imóvel e não registra a tra...
- TIT vai contra STJ e reduz prazo para fisco cobrar...
- Parcelamento tributário não suspende arrolamento d...
- Receita é contrária à extensão do parcelamento
- TRF impede Receita de aplicar multa
- Empresa credora de precatórios obtem suspensão de ...
- 1ª Turma nega imunidade tributária a organização m...
- Maçonaria e imunidade tributária
- TRF-3 vai decidir sobre lucro de coligada no exterior
- Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre e...
- Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de...
- Empresas buscam alternativas a depósito judicial.
- STJ eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários ...
- STF rejeita imunidade tributária para maçonaria
- Empresas questionam ICMS sobre demanda contratada
- Lei sobre responsabilidade solidária de advogado é...
- INSS cobra de empresa gastos com auxílio-doença
- Projeto inclui serviço de advogado entre as deduçõ...
- Disputa por ICMS na base da Cofins reacende na Jus...
- Alíquotas do FAP são constitucionais, decide TRF-4
- Há correção em créditos escriturais de PIS e Cofin...
- Liminares afastam adicional de ICMS
- As vantagens do protesto fiscal
- TCE-SP aprova protesto de dívida fiscal em cartórios
- Supremo julga acesso a informações fiscais
- Câmara contraria governo e reabre Refis da Crise
- Prescrição de complementação de aposentadoria atin...
- Vendas para Zona Franca são livres da Cofins
- STF: Manutenção do depósito com anulação do crédit...
- Planejamento tributário com ágio é alvo nº 1 do fisco
- Receita aceita créditos de PIS e Cofins para pagam...
-
▼
novembro
(33)
Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.