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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Arrecadação de impostos recua para R$ 81,107 bilhões em junho

A arrecadação federal de impostos totalizou R$ 81,107 bilhões em junho, o que representa uma queda real (corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) de 6,55% em relação a junho do ano passado, de acordo com dados divulgados nesta terça-feira (24) pela Receita Federal.
A queda, segundo a Receita, foi causada, principalmente, por uma redução da lucratividade das empresas em relação a 2011, e por um recolhimento extra que impactou positivamente o resultado de junho do ano passado.
No ano, a arrecadação somou R$ 508,5 bilhões, avanço real de 3,66%, na comparação com o mesmo período de 2011.
O governo já reduziu a previsão de crescimento da arrecadação este ano de 5% para 4%, por conta da desaceleração econômica, e a Receita já admite que o crescimento possa ser ainda menor.
"Mantemos crescimento de 4% com viés de baixa. Pode ficar um pouco menos de 4%, em 3,5%", disse nesta terça-feira a secretária-adjunta da Receita Federal, Zayda Manatta, em entrevista coletiva. Em 2011, a arrecadação cresceu 10,10% em relação ao ano anterior.
(Com informações do Valor e da Reuters)
Fonte: UOL

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Peso de tributos no investimento tem forte recuo

A desoneração de tributos adotada pelo governo nos últimos anos reduziu o custo do investimento no Brasil. Em 2004, a incidência de impostos, taxas e juros fazia com que o investimento para abrir uma siderúrgica ficasse 30,12% mais cara. Hoje, a carga tributária eleva o custo do mesmo empreendimento em 17,34%, segundo dados recalculados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) a partir de um estudo original da PricewaterhouseCoopers (PwC) feito em 2004.

O levantamento considera uma planta siderúrgica com aquisição de equipamentos nacionais e importados, mais os serviços envolvidos na sua construção e montagem. A redução da carga tributária aparece tanto na compra dos equipamentos como na execução dos serviços. A parcela referente à compra de máquinas teria hoje um acréscimo de impostos de 23,3%, percentual que era de 42% em 2004.

O economista da CNI Mário Sérgio Telles explica que a queda do custo de investimento deve-se ao fim da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), à redução da taxa Selic (de 16% em 2004 para 8,5%, ainda sem levar em consideração a última redução) e à desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No exemplo utilizado pela CNI, ainda há custo com PIS e Cofins, pois a simulação leva em conta que o crédito desses tributos só é utilizado após a montagem da fábrica, estimada em dois anos. Como o crédito é dado em valor presente, após 24 meses há diferença do valor que foi debitado. Se a fábrica já estivesse em operação, a regra hoje permite crédito imediato com PIS e Cofins, fazendo com que a empresa não tenha custo com esses tributos.
 
Mesmo com a diminuição da carga de impostos, o peso dos tributos em investimentos no Brasil ainda é grande se comparado ao de outros países. De acordo com os dados do estudo da PwC de 2004, a montagem da mesma planta siderúrgica no Chile, Estados Unidos e Canadá seria totalmente desonerada dos impostos, tendo, ao fim do investimento, uma carga tributária "negativa", como um incentivo público ao empreendedor. A siderúrgica hipotética custaria, em 2004, US$ 355 milhões. No Brasil, ela sairia, pós-carga tributária, por US$ 462 milhões (30% mais cara); no Chile, o custo final ficaria em US$ 340 milhões (redução de 4,18%); nos EUA, seriam gastos US$ 329,3 milhões (queda de 7,22%) e no Canadá, US$ 342,6 milhões (menos 3,47%).

A CNI, ao atualizar o custo da mesma planta siderúrgica, manteve o custo em US$ 355 milhões para 2012, mas recalculou toda a carga tributária e chegou a um custo final de US$ 416,6 milhões. Os números do Brasil apresentam dados atualizados pela CNI e já consideram, por exemplo, a desoneração do IPI, enquanto nos outros países é adotada a premissa de que os investimentos não foram onerados no período. "Os números mostram que com o mesmo montante de recursos o investimento no Brasil é maior por conta do custo tributário", diz o economista da CNI, apesar da queda expressiva dos últimos anos.

Com o montante necessário para aquisições maior, o país se torna menos atrativo para setores em que é considerado referência, como a siderurgia. "Esse é um dos fatores que tiram a nossa competitividade, mesmo em setores em que seríamos naturalmente fortes", considera Telles.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Emendas podem prorrogar Refis da Crise

Com a forte desaceleração da atividade econômica, parlamentares querem pegar carona na Medida Provisória nº 574, editada em junho, para reabrir o Refis da Crise, mas com prazo de pagamento ainda mais atrativo, de 30 anos, ou seja, o dobro do prazo do refis de 2009. A Receita Federal é contrária a este tipo de proposta, que tem sido aprovada rigorosamente a cada três anos, desde 2000, e justamente em período de disputa eleitoral. Mas num cenário de turbulência internacional e de eleições, a proposta que está sendo patrocinada por dois senadores e um deputado pode ganhar impulso.
Segundo o líder do governo na Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), ainda é cedo para ter um posicionamento definitivo sobre o assunto. No atual momento, as atenções do Executivo no Congresso Nacional estão voltadas para apreciação da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2013, assim como das MPs 563 e 564, que tratam dos incentivos concedidos à indústria pelo governo federal na segunda etapa do Programa Brasil Maior. "Agora estamos preocupados em aprovar a LDO e as MP do Brasil Maior que podem cair", ressaltou Chinaglia.
As duas emendas apresentadas à MP 574, do Executivo, propõem que a data de adesão ao parcelamento especial, encerrada no final de novembro de 2009, seja estendida para 31 de dezembro de 2012. Se as emendas forem aprovadas e sancionadas pela presidente Dilma Rousseff, as empresas e pessoas físicas poderão pagar, em até 360 meses (30 anos), dívidas tributárias, vencidas até 31 de dezembro de 2011, com descontos nas multas e juros.
Em 2009, o Congresso Nacional aprovou a conversão da MP 449 na lei 11.941 que permitiu o parcelamento das dívidas tributárias, o que foi chamado de Refis da Crise, justamente para dar um fôlego para as empresas brasileiras que sofriam com os efeitos das turbulências internacionais. Na ocasião, os contribuintes puderam parcelar em até 180 vezes os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008.
Utilizando o mesmo argumento de 2009, as emendas dos senadores João Vicente Claudino (PTB-PI) e Cyro Miranda (PSDB-GO) destacam a necessidade da reabertura do prazo de adesão do Refis da Crise e estabelece regras para definir os valores das parcelas que poderiam ser pagas em até 360 meses. "O agravamento da crise econômica internacional reforça a necessidade de medidas de caráter econômico destinadas a impulsionar o crescimento e a criação de emprego", informam os senadores na justificativa das emendas.
A emenda do senador da base aliada, João Vicente Claudino, além de reabrir o Refis, estabelece descontos que variam conforme o prazo de pagamento. O contribuinte que aderir, por exemplo, a um prazo de 240 meses terá uma redução de 50% no valor das multas de mora e de ofício, 15% das isoladas, 20% dos juros de mora e 100% sobre o valor do encargo. Já se a opção for por pagamento em 360 meses, o desconto será de 30% das multas de mora e de ofício, 5% das isoladas, 10% dos juros de mora e 100% sobre o valor do encargo.
Segundo Claudino, o governo tem adotado principalmente medidas de estímulo ao consumo para impulsionar o crescimento econômico num cenário de crise externa. "Entendo que o governo também precisa se preocupar com o endividamento das empresas. Por isso, estou pedido a reabertura do prazo do Refis da Crise", disse. "Estamos abrindo uma discussão", acrescentou.
A emenda do senador Cyro Miranda sugere ainda que o valor de cada parcela seja calculado com base em percentual da receita bruta do mês anterior ao pagamento das parcelas. Por exemplo, ele definiu o percentual de 0,3%, no caso de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples). Essa proposta mantém o prazo de pagamento do Refis em 180 meses.
A MP 574, que foi editada em junho pelo governo federal e tramita no Congresso Nacional, permite que Estados e municípios, bem como autarquias e fundações, parcelem em condições especiais, com redução de juros e multas, suas dívidas com o Pasep. Além disso, a MP reduziu a zero as alíquotas de contribuição do PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias.
Mesmo que as emendas que reabrem o Refis da Crise sejam derrubadas ao longo do processo, o governo não terá como fugir ao debate. Já está em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei 3.100/2012 que trata do mesmo assunto. Segundo o deputado tucano Antonio Carlos Mendes Thame (SP), autor da matéria, a reabertura de prazo, além de permitir que as empresas quitem suas dívidas, ajudará o governo a aumentar a arrecadação de tributos. "Muitas empresas não aderiram, por algum motivo, ao Refis da Crise e agora passam por dificuldades. O objetivo é dar uma oportunidade para estas empresas", explicou Thame. Para não premiar empresas que optam pelo programa e depois se tornam inadimplentes, como reclama a Receita Federal, o deputado disse que pode incluir no seu texto um artigo limitando a adesão a esse eventual novo parcelamento aos contribuintes que não foram excluídos de parcelamentos anteriores.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

DOCUMENTOS DIGITALIZADOS NÃO SE EQUIPARAM A ORIGINAIS

A presidente Dilma Rousseff vetou a equiparação, para fins probatórios, dos documentos digitalizados aos seus originais. Dilma sancionou projeto tratando da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, na forma da Lei 12.682/2012, mas rejeitou todos os artigos que garantiam o mesmo efeito jurídico aos documentos digitalizados.
De acordo com o Projeto de Lei da Câmara 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), o documento digital e sua reprodução teriam “o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito”. A proposta também garantia aos documentos digitalizados o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.
Na fundamentação dos vetos, com base em parecer do Ministério da Justiça, a presidente afirma que “ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica”. Além disso, destaca que o projeto trata de forma assistemática os conceitos de “documento digital”, “documento digitalizado” e “documento original”.
Dilma vetou, ainda, artigos que autorizavam a eliminação de documentos originais e em forma eletrônica, com ressalva para os considerados de valor histórico. Essa previsão, segundo ela, não observa o procedimento previsto na legislação arquivística.
Com os vetos, a lei apenas exige que o processo de digitalização empregue certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que empresas privadas e órgãos públicos adotem sistema de indexação para permitir a conferência da regularidade dos documentos. Com informações da Agência Senado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Grupo de trabalho aprova extinção de contribuição de 10% sobre FGTS

A Câmara de Desenvolvimento Econômico e Social, criada pela Câmara para agilizar a votação no Plenário de temas de interesse de empregados e patrões, aprovou na terça-feira (10) o relatório do deputado Roberto Santiago (PSD-SP) sobre a proposta que extingue a contribuição social devida pelo empregador em caso de demissão sem justa causa (PLP 46/11). O deputado disse que a contribuição já cumpriu seu papel e deve ser extinta. O projeto deverá ser incluído na pauta do Plenário.

A contribuição tem alíquota de 10% sobre o valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis aos saldos das contas.

A contribuição foi criada em 2001 (LC 110/01) para pagar parte das despesas do governo com o ressarcimento aos trabalhadores pelas perdas nas contas do FGTS pelos Planos Verão e Collor 1, em 89 e 90. Ao todo, calcula-se que o ressarcimento tenha custado R$ 55 bilhões. A maior parte, relativa aos trabalhadores que fizeram acordo com a Caixa Econômica Federal, terminou de ser paga em janeiro de 2007.

Íntegra da proposta:


Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ECONOMIA/422210-GRUPO-DE-TRABALHO-APROVA-EXTINCAO-DE-CONTRIBUICAO-DE-10-SOBRE-FGTS.html

quarta-feira, 11 de julho de 2012

TRF impede Receita de aplicar multa

A aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários negados pela Receita Federal foi considerada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Essa é a primeira decisão de um órgão máximo de segunda instância sobre a cobrança. A penalidade foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.

Antes de ser alterada, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica as empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos. Entre novembro de 2010 e junho deste ano, a aplicação da penalidade gerou R$ 148,94 milhões aos cofres públicos, de acordo com a Receita Federal. Só a 8ª Região Fiscal (SP), arrecadou R$ 67,13 milhões.

O caso analisado pelo TRF da 4ª Região - que abrange os Estados do Sul - é da Tyson do Brasil Alimentos. A agroindústria de Santa Catarina entrou com um mandado de segurança preventivo para evitar a aplicação da multa sobre pedidos de restituição - que somam cerca de R$ 10 milhões. Na primeira instância, porém, o pedido foi negado.

No TRF da 4ª Região, a maioria dos 15 desembargadores que compõem a Corte Especial entendeu que a pena viola garantias previstas na Constituição Federal. Uma delas seria o direito de pedir. "Diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito", afirma a relatora da arguição de inconstitucionalidade, desembargadora Luciene Amaral Corrêa Münch.

De acordo com o advogado tributarista Guilherme Cezaroti, do escritório Campos Mello Advogados, a decisão indica que, para o Fisco, o contribuinte sempre age com má-fé ao solicitar uma restituição ou compensação tributária. "Agora, a Receita só poderá cobrar da Tyson os tributos não recolhidos, corrigidos pela Selic. Nenhuma multa pode ser aplicada", diz.

Os desembargadores concordaram ainda que haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que a penalidade é equivalente à metade do valor dos créditos. Além disso, entenderam que os dispositivos da lei questionados pelo contribuinte seriam abusivos por classificar o "mero pedido de ressarcimento ou compensação" como potencial infração. Para tributaristas, esse é o ponto principal do acórdão. "Há imposição de penalidade para o exercício regular de um direito. Não tem lógica", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya.

O advogado Rafael Nichele, do Cabanellos Schuh Advogados Associados, lembra que a Receita Federal não tem qualquer prejuízo ao negar um pedido de ressarcimento ou compensação. "Por isso, não deve ser aplicada multa", afirma.

Para a advogada que representa a empresa no processo, Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, é inadmissível que o contribuinte fique sujeito a uma pesada pena pelo simples fato de tentar lutar por um direito. "Temos 290 normas em vigor de PIS e Cofins e muitas dúvidas sobre o que gera ou não créditos", diz.
 
O precedente favorável reforça a ideia da Confederação Nacional da Indústria (CNI) de levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal (STF). O departamento jurídico da entidade tem realizado estudos para decidir se entrará com Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a multa.

Há contribuintes que conquistaram vitórias já na primeira instância. Em janeiro, a Justiça Federal em São Paulo proferiu sentença que impede a Receita de aplicar multa aos 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). De acordo com o advogado que representa a entidade no processo, Fábio Pallaretti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a discussão já foi levada ao TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não comentar o assunto.

Fonte: http://www.classecontabil.com.br/noticias/ver/17002

Cobrança fiscal não pode ser redirecionada para os sócios

A cobrança de débitos fiscais não pode ser redirecionada para os sócios apenas pelo indício de que a empresa foi fechada de forma irregular. O posicionamento unânime dos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou a atenção de advogados por significar uma flexibilização da súmula nº 435, editada pela Corte em 2010. "É uma decisão que impõe limite à atuação do Fisco, além de proteger as empresas que não cometeram fraude, mas apenas mudaram de endereço sem comunicar a Receita", afirma o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados.
Pela súmula, a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar no endereço declarado oficialmente, sem informar aos órgãos competentes, fato que legitimaria o redirecionamento da execução fiscal para os sócios ou gerentes.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Maia Filho afirmou que a certificação do oficial de justiça de que a empresa não funciona mais no endereço cadastrado "é insuficiente" para passar a cobrança a pessoas físicas. "O pronto redirecionamento depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio", diz na decisão.
Com isso, os ministros da 1ª Turma concordaram que a súmula do STJ deve ser interpretada de outro ponto de vista. Ou seja, de que a não localização da empresa no endereço indicado é apenas indício de seu fechamento irregular. Mas isso, afirma o ministro Napoleão, "por si só e independente de qualquer outro elemento", é insuficiente para o redirecionamento imediato da cobrança.
O assunto foi analisado a partir de um recurso da Fazenda Nacional que contestava decisão do ministro Napoleão Maia Filho. Ele negou o prosseguimento do recurso no STJ e manteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Os desembargadores da Corte federal haviam autorizado a retirada dos nomes de dois empresários baianos de um processo de execução fiscal por entenderem que a falta de localização da empresa não é considerada infração à lei "capaz de imputar a responsabilidade pessoal dos sócios".
Para a Fazenda, entretanto, a decisão do ministro que negou o andamento do recurso no STJ contraria a jurisprudência pacífica da Corte sobre a questão e também a interpretação sobre a inversão do ônus da prova ao contribuinte. Em muitos casos, dizem advogados, pessoas físicas são cobradas e têm contas bancárias bloqueadas a pedido do Fisco como meio de garantir o pagamento de débitos fiscais de empresas das quais foram sócios.
Para o ministro Napoleão, no entanto, é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) provar que a empresa fechou de maneira irregular. "Ao meu sentir, como a declaração de dissolução irregular importa no reconhecimento de uma infração, é inadmissível essa conclusão sem prévio procedimento", diz o ministro.
Para advogados que representam as empresas, a decisão separa o joio do trigo. Ou seja, diferencia as companhias com débitos fiscais que fecham sem comunicar o fato ao Fisco e indicar um responsável daquelas que simplesmente mudam de endereço e não informam os órgãos competentes. "A paralisação das atividades não pode ser equiparada às situações em que os sócios usaram a companhia para a prática de fraudes e abusos de direito, especialmente no contexto de crise", afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.
Na análise de tributaristas, a decisão pode traçar uma tendência de julgamento diferente do que vinha ocorrendo. "É um bom indício de que há mudança no STJ a favor dos contribuintes", diz José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira da Rocha Advogados. Segundo Leonel Pittzer, do Rzezinski & Fux Advogados, o impacto será abrangente caso a interpretação da 1ª Turma seja consolidada. "A maioria do redirecionamentos é feita com base apenas na falta de localização da empresa", afirma.
Para a Fazenda Nacional, a decisão contraria frontalmente a jurisprudência já consolidada pelo STJ. "Não reflete uma flexibilização da súmula, mas sim sua inobservância", diz o órgão em nota. Apesar disso, a procuradoria considera o julgamento isolado e afirma que o tema da dissolução irregular não foi tratado de forma direta porque o mérito dessa discussão não foi analisado.

Fonte: www.valor.com.br

Governo prepara corte de tributos sobre contas de energia de grandes empresas

A presidente Dilma Rousseff deve anunciar no mês que vem a desoneração da conta de energia para grandes empresas. A alíquota do PIS/Cofins, que incide sobre a conta de energia elétrica, será praticamente zerada. O governo também pretende extinguir alguns encargos embutidos no preço, como a Reserva Global de Reversão (RGR), a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), entre outros.

Os detalhes da medida estão sendo fechados pelo Ministério da Fazenda, mas a desoneração só vai entrar em vigor a partir de janeiro de 2013. O objetivo é reduzir o preço final da conta de energia aos grandes consumidores em pelo menos 10% - só o PIS/Cofins representa 8,5% do preço final de energia elétrica. Com a desoneração, o governo espera criar as condições para que, em seguida, os Estados "façam a sua parte", isto é, reduzam as alíquotas do ICMS cobrado sobre o insumo.

A presidente deve anunciar a redução do preço da energia até o dia 7 de agosto, quando recebe no Palácio do Planalto, pela terceira vez no ano, um grupo de 30 empresários de grandes companhias. Conhecido como G-30, esse grupo alertou a presidente, nas duas reuniões realizadas em 2012 (em 22 de março e 3 de maio), que a medida poderia ter efeito imediato sobre a atividade econômica, e, consequentemente, sobre as perspectivas de novos investimentos.

O governo está preocupado com setores como alumínio, siderurgia, papel e celulose e petroquímico, que são eletrointensivos (consomem muita energia no processo produtivo). Carlos Jorge Loureiro, presidente da DCL Aços Laminados, afirmou que a desoneração de impostos e encargos, se adotada, pode salvar as siderúrgicas e, com isso, o setor de distribuição de aço. "É difícil achar que dá para ganhar dinheiro com distribuição de aço se o seu fornecedor, a siderúrgica, está mal", disse o empresário ao Valor.

Também presidente do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda), Loureiro disse que o consumo aparente (a soma do que é produzido no Brasil com o que é importado) de aço aumentou apenas 1,6% entre 2007 e 2011, e o resultado só não foi negativo por conta das importações - a produção nacional no período despencou 7%.

"O mercado está ruim, o momento é muito difícil. As siderúrgicas brasileiras estão trabalhando com margens muito baixas e cada vez menores, para continuar competindo de alguma forma. Uma desoneração dos custos com energia seria um refresco muito importante para toda a cadeia", afirmou o empresário.

Ao empurrar o início da desoneração para 2013, o governo evita abrir mão de recursos fiscais importantes para o cumprimento da meta de superávit primário deste ano (R$ 139,8 bilhões). Ao mesmo tempo, segundo informou um assessor, a Fazenda prepara um projeto de lei para alterar o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina ao governo elevar tributos para contrabalançar as renúncias fiscais, no caso com cortes no PIS/Cofins. Caso aprovado, o projeto vai retirar a obrigação de compensação de receitas já para o próximo exercício.

A redução no preço da energia tem urgência na agenda de prioridades de Dilma, que conta também com a busca por uma solução para os contratos das usinas do setor elétrico, cuja concessão termina em três anos. O governo também prepara as concessões de portos, rodovias e a ampliação das concessões de aeroportos, para exploração do setor privado.

Com essas iniciativas, a presidente espera montar uma "agenda paralela", como denominou um assessor presidencial, para o segundo semestre. A ideia é se contrapor à acirrada agenda política que começa em agosto, quando se concentram o julgamento do caso do "mensalão" no Supremo Tribunal Federal (STF), a retomada da Comissão Mista Parlamentar de Inquérito (CPI) do Cachoeira no Congresso e o início das campanhas municipais.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO PODERÃO PARCELAR ICMS

04/07/2012 - Notícias FENACON

O tão esperado parcelamento especial para dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os Estados concordaram em conceder um prazo de 84 meses para que contribuintes nessa situação possam pagar seus débitos. Após sete anos da edição da Lei nº 11.101 - a Lei de Falências - a medida veio seguida de certa decepção por parte de empresários e advogados, que há muito aguardavam a edição de uma norma para o pagamento parcelado de dívidas com a União e Estados.
Na avaliação de especialistas em recuperação judicial e tributaristas, esse parcelamento deverá ter pouca adesão. A primeira razão seria o fato de o prazo ser pequeno em relação às dívidas que parte dessas companhias possui e de muitas terem, no Judiciário, obtido parcelamentos maiores. Outro motivo seria a falta de qualquer tipo de perdão para juros ou multas. "Na nossa opinião, esse convênio traz uma situação pior para as empresas", dizem os advogados Antonio Mazzuco e Marcia Harue de Freitas, sócio e advogada, respectivamente, do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão - Sociedade de Advogados (MHM).
As dívidas fiscais não entram nos planos de recuperação judicial, mas a própria Lei de Falências prevê a edição de norma específica com esse tipo de parcelamento para empresas em dificuldade. Como a legislação sobre a questão nunca foi aprovada pelo Congresso, muitas companhias em recuperação começaram a entrar no Judiciário para pedir a inclusão no Refis ou em parcelamentos estaduais de 180 meses - mesmo prazo do programa federal - ou de 120 meses, como já oferecido por São Paulo.
Há dois anos, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes - programa federal de parcelamento. A Corte entendeu, na época, que a tendência da legislação brasileira seria a de permitir que as empresas se viabilizassem, ainda que estivessem em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade deveriam ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que pudessem manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade
Os advogados Fernando Fiorezzi de Luizi e Frederico Loureiro de Oliveira, do Advocacia De Luizi, afirmam que no escritório cinco clientes em recuperação foram à Justiça pedir o parcelamento de seus débitos fiscais. Todos conseguiram com o argumento de que, apesar da previsão legal, nenhuma norma sobre a questão havia sido editada. Nesses casos, os parcelamentos foram obtidos no Estado de São Paulo, com prazos de 180 meses.
Segundo Mazzuco, a impressão que se tem é que os Estados em razão das liminares obtidas pelas empresas acabaram aprovando a medida, que seria menos benéfica, para fechar uma brecha legal. A proposta aprovada pelo Confaz de 84 meses, segundo os advogados, também é pouco atrativa porque, ao aderir ao parcelamento, a empresa será obrigada a incluir todos os seus débitos e a confessá-los.
Para o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, além disso, a companhia teria que abrir mão daquilo que já discute no Judiciário. "É uma espécie de cobrança oblíqua de débitos", diz.
O Convênio Confaz nº 59 foi publicado no dia 27 de junho. Além dos 84 meses, estipula que o contribuinte poderá ser excluído do parcelamento se não quitar duas parcelas. Com a expulsão, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa ou encaminhado para execução fiscal.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

O que daria para comprar (e poupar) em um Brasil sem impostos

Neste ano, o trabalhador brasileiro demorará 150 dias para quitar todas as suas obrigações tributárias. Só depois do dia 29 de maio é que começará a acumular algo para si e sua família. Impostos correspondem a 70% do preço de um perfume no país.



Fonte: www.exame.com.br

Fisco arrecada R$ 77,9 bi em maio, recorde para o mês

Brasília - A arrecadação de tributos federais em maio totalizou R$ 77,971 bilhões, com um crescimento real de 3,82% em relação a igual mês de 2011. De acordo com a série histórica da Receita Federal, o valor é recorde para meses de maio. O total arrecadado ficou dentro do intervalo previsto em levantamento do AE Projeções, de R$ 74,3 bilhões a R$ 81,4 bilhões, e pouco superior à mediana, de R$ 77 bilhões.

Em relação a abril, no entanto, o recolhimento de tributos no mês passado teve queda real de 16,13%. Em abril deste ano, o governo arrecadou R$ 92,628 bilhões.
No acumulado de janeiro a maio, a arrecadação totalizou R$ 427,448 bilhões, valor 5,83% superior em relação aos cinco primeiros meses de 2011.

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Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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