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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

STF ADMITE PRISAO ANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Por Maíra Magro | De Brasília
Uma decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que contribuintes sejam processados criminalmente e presos por sonegação antes mesmo do término da discussão administrativa da dívida fiscal. O julgamento chama a atenção de advogados, pois contraria um entendimento consolidado em 2009 pela própria Corte: o de que a ação penal por crimes tributários só pode ter início depois de concluído o processo administrativo, em que órgãos vinculados ao Fisco se posicionam quanto à existência ou não do débito.

RECEITA DEFINE USO DE CREDITOS DE ICMS-ST


Por Laura Ignacio | Valor
São Paulo – Os valores referentes ao ICMS de substituição tributária (ICMS-ST) que foram excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins, em etapa anterior da cadeia econômica, não podem ser descontados da base de cálculo do PIS e da Cofins a pagar em etapa posterior.
Esse é o entendimento da Solução de Consulta da Superintendência da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo) nº 23, de 2012.
A solução apenas tem efeitos sobre o contribuinte que fez a consulta. Porém, na prática, acaba orientando os demais contribuintes também.
A substituição tributária é um sistema em que apenas uma fase da cadeia produtiva recolhe o ICMS em nome de todos.

MINERADORA PREVÊ VENCER LITÍGIO DE R$ 30 BILHOES


Por Fernando Torres | De São Paulo
A Vale decidiu manter apenas como "possível" a chance de perder uma disputa que trava na Justiça e na esfera administrativa em relação à cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre ganho de controladas e coligadas no exterior.

LANCAMENTO TRIBUTARIO FEDERAL TEM METAS......

Cobranças da Receita alcançaram R$ 109 bilhões em 2011

Por Thiago Resende e João Villaverde | Valor
BRASÍLIA – Ações de fiscalização da Receita Federal resultaram em lançamento de crédito tributário de R$ 109,3 bilhões em 2011. A meta do governo era atingir R$ 100 bilhões. O valor recorde obtido no ano passado é 20,58% superior ao registrado em 2010.
Os setores com maior volume financeiro de cobranças em 2011 foram indústria (R$ 30 bilhões); prestação de serviços (R$ 16,7 bilhões); e comércio (R$ 16 bilhões). O crédito tributário constituído no ramo de serviços financeiros foi de R$ 11,6 bilhões.
As ações de empresas financeiras são “bastante agressivas”, disse o subsecretário de fiscalização da Receita, Caio Marcos Cândido. A Receita lavrou 315 autuações contra empresas do setor financeiro, enquanto a indústria concentrou 3,4 mil cobranças fiscais.
Para 2012, a Receita Federal elegeu como prioridades de fiscalização as áreas de planejamento tributário abusivo, associações que atuam como entidades seguradoras, operações indevidas de preço de transferência e de lucros obtidos no exterior.
A Receita diz ainda que, a cada R$ 100 de créditos tributários lançados, R$ 75 são mantidos pelos órgãos de julgamento administrativo, como Delegacias da Receita Federal (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

REGIME ESPECIAL TRIBUTARIO NA ÁREA DE DEFESA


Por Daniela Martins | Valor
BRASÍLIA – O plenário da Câmara aprovou a Medida Provisória nº 544/11, que estabelece normas especiais para as compras, contratações e desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, além de dispor o Regime Especial Tributário para a Indústria da Defesa (Retid). O texto segue, agora, para análise do Senado.
O novo regime suspende a cobrança do PIS/Pasep, Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas vendas no mercado interno e também no caso de importação por empresas beneficiárias.
As propostas beneficiam, entre outros, produtos de defesa, como armamentos e munições; da área estratégica – com conteúdo tecnológico mais sofisticado -, como equipamentos e serviços técnicos para inteligência; e empresas credenciadas pelo Ministério da Defesa voltadas desde a pesquisa à prestação de serviços na área estratégica de defesa.
O relatório do deputado Carlinhos Almeida (PT-SP) permite a realização de licitações destinadas exclusivamente à compra e contratação de produtos brasileiros ou que utilizem insumos nacionais, além da transferência de conhecimento tecnológico.

RECEITA FEDERAL GARANTE ISENCAO TRIBUTARIA A ONG EM CONSULTA FISCAL


Por Laura Ignacio | Valor
São Paulo – As entidades sem fins lucrativos podem se aproveitar do benefício da isenção tributária mesmo que remunere componentes do Conselho Fiscal da Organização Social. Segundo a legislação, para aproveitamento da imunidade, as instituições não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
Essa é a conclusão da Superintendência da Receita Federal da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí) expressa na Solução de Consulta nº 5, de 8 de fevereiro de 2012, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial.
As soluções de consulta só geram efeito sobre os contribuintes que fizeram o pedido ao Fisco, mas, na prática, orientam o comportamento dos demais.
No texto da solução de consulta, o superintendente Raimundo Valnê Brito Siebra afirma que membros de Conselho Fiscal não são considerados dirigentes.
Segundo a Instrução Normativa da Receita nº 113, de 1998, entende-se como dirigente “a pessoa física que exerça função ou cargo de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição seja parte”.

HOSPITAIS DO AMAZONAS PERDEM ISENCAO DO ICMS


São Paulo - Hospitais e clínicas amazonenses perderam a isenção de ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares. O Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 4, publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial da União exclui o Amazonas dos Estados com esse benefício fiscal.
Na prática, isso significa que o governo do Amazonas passa a cobrar o imposto no desembaraço aduaneiro. No país, a alíquota média do ICMS-importação varia entre 17% e 18%.
A mudança pode fazer com que os contribuintes se interessem em importar tais equipamentos por meio de outros Estados, segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária."A medida também pode gerar discussões judiciais pelo fato de hospitais e clínicas não importarem esses equipamentos para comercialização, mas para uso próprio", afirma.
Em 1998, foi a primeira vez que Estados reuniram-se para assinar um convênio para garantir a isenção. Além do Amazonas, vários outros Estados já deixaram o convênio.

MP QUE ALTERA TRIBUTACAO DO CAFE NECESSITA DE URGENCIA DA VOTACAO


Por Carine Ferreira | Valor
SÃO PAULO - A medida provisória 545, que altera o regime tributário de PIS/Cofins do setor de café,  tem prazo até oito de março para ser votada no Congresso Nacional. As principais modificações da MP começaram a valer em 1º de janeiro deste ano. Assinada em 30 de setembro de 2011 pela presidente Dilma Roussef, a medida precisa passar pela Câmara,  pelo Senado e voltar para a Câmara em 120 dias após a assinatura. 
Para seguir o cronograma, parlamentares dizem que a MP precisa ser votada na próxima semana na Câmara, passar em primeiro turno até o próximo dia 15,  pois o recesso de Carnaval deve atrapalhar a tramitação. No antigo regime,  o produtor de café pessoa física não contribuía. Quem comprasse café  do produtor pessoa física recebia um crédito presumido de  3,65% sobre o valor da saca. Enquanto se adquirisse o produto de uma pessoa jurídica, creditava-se em  9,25%.  O novo sistema prevê isenção para o café cru ( que não paga e não recebe créditos). Já varejistas e indústrias pagam 9,25% desses tributos incidentes no valor da venda e são compensados por um crédito de 7,4%.
 Segundo os defensores do novo regime, como  a Associação Brasileira da Indústria de Café (Abic) e o Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé), a tributação anterior gerava fraudes, irregularidades e favoreciam  algumas poucas empresas. Algumas lideranças do setor cafeeiro dizem que a possibilidade de a MP não passar no prazo estabelecido é remota. Outras, no entanto, demonstram muita apreensão. 
Caso não seja  aprovada, o sistema antigo retorna automaticamente, de acordo com o deputado Diego Andrade (PSD-MG), da Frente Parlamentar do Café na Câmara. Mas Nathan Herszkowicz, diretor-executivo da Abic,  afirma que  o  sistema anterior não pode retornar porque foi cancelado e a cadeia produtiva ficaria  sem cobrança de PIS/Cofins. Segundo ele,  uma nova MP também  poderia ser editada, mas seria  apresentada em outra legislatura, apenas no segundo semestre.  Procurada, a Associação Brasileira das Indústrias de  Alimentação (Abia) ,que já havia se manifestado ser contrária à MP, disse que nenhum porta-voz poderia atender à reportagem do Valor Econômico nesta sexta-feira.

EMPRESA GANHA DIREITO DE NAO PAGAR TRIBUTO E NAO CONSEGUE LEVANTAR O DEPOSITO SUSPENSIVO

STJ veda saque de depósito judicial à Oi

Por Maíra Magro | Brasília
Disputa entre a Telemar (atual Oi) e o Estado de Minas Gerais chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) criando um precedente perigoso para empresas com contenciosos tributários. A operadora venceu processo para não pagar ICMS sobre a instalação de telefones. O próprio STJ decidiu que a cobrança é ilegal. Durante mais de dez anos, a empresa depositou o valor do imposto em juízo. O governo mineiro se apropriou do depósito (cerca de R$ 150 milhões) e agora tenta evitar que a Telemar o recupere. O argumento é que os custos do ICMS foram repassados ao consumidor, assim a quantia não seria da empresa.

IPI INCIDE SOBRE KITS PROMOCIONAIS MONTADOS POR VAREJISTAS

 

 

Por Laura Ignacio | Valor
São Paulo – Supermercados que embalam produtos de outras empresas para venda em promoção devem pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o kit. Segundo Solução de Consulta nº 326, de 2011, da Superintendência da Receita Federal da 8ª Região (São Paulo), publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União, esse acondicionamento é considerado industrialização.
A solução de consulta só tem efeito para o contribuinte que fez a consulta mas, na prática, orienta os demais varejistas sobre como agir.
Por meio da solução, a Receita determina que a embalagem só não é considerada industrialização quando se destina ao simples transporte do produto. O texto diz que caracteriza-se como industrialização o acondicionamento de produtos alimentícios diversos envolvidos em embalagem plástica promocional que forma um kit.
Segundo Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, já há várias autuações da Receita por entender que o acondicionamento de produtos de outra empresa em embalagem com a marca do supermercado é feito como uma espécie de planejamento tributário, para que a varejista possa pagar menos impostos. “
Alegamos que as embalagens cumprem sua função promocional e não agregam valor ao produto”, afirma.

MANTIDA ACAO DE APROPRIACAO INDEBITA PREVIDENCIARIA





Para a instauração de ação penal por apropriação indébita previdenciária, não é necessária a comprovação da existência de disponibilidade financeira da empresa para o repasse dos valores descontados dos empregados. Com base nesse entendimento já definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus que pedia o trancamento de ação penal contra um empresário de Pernambuco, acusado de provocar prejuízo de aproximadamente R$ 1,5 milhão à previdência social.

Segundo a denúncia, o diretor de uma destilaria em Recife deixou de recolher as contribuições descontadas dos salários pagos aos empregados, em vários períodos entre 2001 e 2005. Os fatos foram apurados por meio de duas fiscalizações previdenciárias, que identificaram prejuízos de R$ 1.252.005,97 e R$ 422.549,86, em valores da época das ações fiscais.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já havia negado habeas corpus, entendendo haver provas suficientes contra o diretor da empresa, responsável pelo repasse.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que os lançamentos foram efetuados apenas escrituralmente, para efeito contábil, mas não havia a correspondente disponibilidade financeira. Segundo alegou, o empresário está submetido a constrangimento ilegal, pois responde a uma ação penal que não teria justa causa para sua instauração.

Afirma a defesa que a comprovação da existência de disponibilidade financeira seria requisito indispensável à abertura de ação penal por apropriação indébita previdenciária, mas isso não ocorreu no processo. Requereu, então, o trancamento da ação, afirmando a atipicidade penal do fato alegado na denúncia.

A ação penal foi mantida. O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que a conduta do acusado foi descrita de forma suficiente para caracterizar comportamento criminoso. “Saber se o agente tinha, à época, dinheiro suficiente para adimplir as contribuições previdenciárias de modo que, sendo-lhe possível optar, tivesse escolhido manter-se em mora, é matéria que exige aprofundado exame de provas, inviável na via do habeas corpus”, observou.

Ao negar o pedido de trancamento da ação, o ministro acrescentou que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, conforme a jurisprudência do STJ, “basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à previdência”.

Além disso, já durante a instrução da ação penal, a empresa parcelou o débito com a previdência e requereu a suspensão do processo. Para o relator, essa atitude do empresário revela “a admissão tácita de sua conduta criminosa, uma vez que se dispõe a adimplir a dívida fiscal”.

EMPRESA TENTA MANTER A POSSE DE AERONAVE APREENDIDA PELA RECEITA

Uma empresa paulista ajuizou Ação Cautelar (AC 3088) no Supremo Tribunal Federal visando à suspensão da pena de perdimento de uma aeronave Dassault Falcon Jet aplicada pela Receita Federal. A ação sustenta, entre outros argumentos, que não é proprietária da aeronave, apenas arrendatária, e que sua apreensão violaria o princípio constitucional do direito à propriedade.
A pena foi aplicada em junho de 2007. Segundo a defesa, a aeronave – avaliada à época em cerca de US$ 31 milhões – pertence a uma empresa portuguesa e foi subarrendada para o Brasil por intermédio de uma empresa uruguaia, em 2001. Durante o trâmite burocrático para sua liberação aduaneira, porém, a a empresa paulista realizou voos com a aeronave, o que, de acordo com a Inspetoria da Receita Federal, caracterizaria irregularidade na importação e geraria dano ao erário pelo não recolhimento do IPI relativo ao período. Desde então, a empresa vem buscando judicialmente a anulação da pena fiscal.
Na ação cautelar, os advogados da empresa paulista contestam a aplicação da pena no âmbito de um contrato de arrendamento, em que a importação não transfere a propriedade do bem ao importador/arrendador, apenas a sua posse. “É absurdo determinar a aplicação da pena de perdimento da propriedade da aeronave em razão de ato alegadamente imputável a quem dela não é proprietária”, afirmam. “Esta aplicação viola afrontosamente o direito constitucional à propriedade, consagrado no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal”.
A inicial sustenta que o valor do bem é 171 vezes maior do que o alegado prejuízo ao erário, e que apenas a manutenção da aeronave exige despesas anuais de cerca de R$ 500 mil. “Caso a posse não seja mantida, a aeronave será recolhida a um dos armazéns da Receita Federal e, ao fim do processo, estará completamente deteriorada”, argumenta a defesa.
A cautelar pede que o STF determine a suspensão dos efeitos da pena – e, consequentemente, a manutenção da posse da aeronave à empresa – até que sejam julgados os recursos extraordinário e especial interpostos contra a decisão da Justiça Federal em São Paulo que manteve a pena aplicada pela Inspetoria da Receita Federal.

AUMENTO DA ALÍQUOTA DA COFINS PARA INSTITUICÕES FINANCEIRAS TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em processo que discute a constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/03, que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aplicável a bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito, financiamento, investimento, entre outros tipos de empresas. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 656089, de autoria de uma instituição financeira. A empresa contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que declarou que a majoração do tributo é constitucional.
De acordo com informações da empresa, o TRF-1 entende que a cobrança da Cofins poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque a jurisprudência seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador. Para a empresa, o TRF-1, no entanto, não chegou a analisar quais seriam as situações jurídicas desiguais que gerariam esse tratamento diferenciado.
No caso, a regra do artigo 18 da Lei 10.684/03 teria sido editada em respeito ao comando constitucional do parágrafo 9º do artigo 195, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A majoração da Cofins passou a valer para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.
Segundo a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional significa legitimar o legislador a estabelecer diferenciação fundamentada exclusivamente no exercício da atividade econômica da empresa, o que seria insustentável à luz dos princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da equidade no custeio da seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição seria “um cheque em branco dado pelo poder derivado ao Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas única e exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)”.
Para o ministro Dias Toffoli, a questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes”. Ele afirmou que a matéria é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a Cofins com a alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido o alcance do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal.
“Ademais, tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
O instituto da repercussão geral permite que o STF selecione os recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.
Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre um mesmo caso, como ocorria antes de o instituto ser criado.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

CREDITOS DE ICMS DE ENERGIA ELETRICA

Teles querem usar créditos de ICMS de energia elétrica

Por Maíra Magro | De Brasília
As empresas de telecomunicação já têm quatro votos favoráveis na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) numa disputa bilionária com os Fiscos estaduais, em torno do uso de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica. Até o momento, apenas um voto favorece os Estados. Três ministros ainda terão que se posicionar.

SEGURO GARANTE SUPOSTO DEBITO TRIBUTARIO

TJ-SP aceita seguro para garantir suposta dívida tributária de empresa

Por Laura Ignacio | Valor
São Paulo - Decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Secretaria da Fazenda de São Paulo aceite uma apólice de seguro apresentada como garantia de pagamento de suposto débito tributário pela Shell do Brasil.

RECEITA LIMITA DESCONTO DE CREDITOS DO CALCULO DO PIS E DA COFINS


Por Laura Ignacio | Valor
São Paulo – A Superintendência da Receita Federal da 10ª Região (Rio Grande do Sul) mudou seu entendimento sobre o cálculo do PIS e da Cofins por empresas que compram peças e partes de reposição ou manutenção de outros Estados.
Segundo a superintendência, para efeito de cálculo da Cofins é vedado descontar da base de cálculo das contribuições a diferença de alíquota do ICMS que é paga na aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos no Estado de destino das mercadorias.
O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 82, de 1º de novembro de 2011, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.
Na prática, quando uma empresa paulista compra um toner de impressora industrial, por exemplo, de uma fábrica de outro Estado, tem que recolher a diferença entre a alíquota de ICMS do Estado de origem e a do Estado do destino do produto adquirido.
Antes, por meio da Solução de Consulta nº 86, de 2010, a Receita Federal da 10ª Região havia declarado que a diferença de ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos, empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, deveriam ser contabilizadas como custo de aquisição. Assim, esse diferencial de alíquotas do ICMS poderia ser descontado da base de cálculo da Cofins.
Como a solução de consulta só gera efeitos para quem fez a consulta, a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, alerta que contribuintes que se pautaram na antiga solução de consulta para calcular o PIS e a Cofins correm o risco de serem autuados. “O contribuinte pode usar os créditos de ICMS, mas com base no valor da nota fiscal”, afirma. Para ela, a mudança de entendimento deverá levar alguns contribuintes ao Judiciário.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

JURISPRUDENCIA SOBRE IPTU NO STJ



Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança
O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

SENTENÇA MANTÉM TRIBUTAÇÃO SOBRE LUCORS NO EXTERIOR

Revista Consultor Jurídico - 01.02.2012

Aguardando desde 2003 por uma decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da tributação, no Brasil, de lucros de empresas no exterior coligadas ou controladas por brasileiras, os contribuintes continuam tentando, na Justiça Federal, evitar os recolhimentos de IRPJ e CSLL nesses casos. O Judiciário, no entanto, tem visto a tese com resistência. A Whirlpool, fabricante de eletrodomésticos dona de marcas como Brastemp e Consul, amargou uma das primeiras sentenças de 2012 favoráveis à cobrança. A Justiça Federal de São Paulo indeferiu Mandado de Segurança da empresa contra exigências de R$ 195 mil em tributos. O advogado da empresa, Tercio Chiavassa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, já recorreu.
O valor se refere aos lucros de 2006 das coligadas e controladas estrangeiras Lawsa, Whirlpool Argentina, Whirlpool Chile, Embraco Europa e Ealing. No Mandado de Segurança ajuizado em 2007, a Whirlpool afirma que o montante aguardava deliberação social sobre seu destino e que os investimentos haviam sido reconhecidos pela controladora no Brasil pelo Método da Equivalência Patrimonial. Por isso, pedia que fossem excluídos da base tributável do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira.
A Medida Provisória 2.158-35/2001 obriga as controladoras a recolher os tributos assim que apurados no exterior, contradizendo a Lei 9.532/1997, que define que o valor só deve ser apurado no ano-calendário em que for disponibilizado para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A regra foi usada pela Receita Federal para manter a cobrança contra a Whirlpool. A empresa afirma que a MP é ilegal e inconstitucional.
Repetindo decisões recorrentes na Justiça Federal, a sentença da 24ª Vara Cível da Capital paulista, lavrada no dia 19 de janeiro, favorável ao Fisco, considerou que mesmo quando os lucros não são disponibilizados às sócias pessoas jurídicas, eles já são tributáveis por gerarem acréscimo ao seu patrimônio. Admitiu também, de forma expressa, a legalidade da avaliação dos investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial.
O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), define o cálculo da equivalência pelo "valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada". Porém, entre os fatores de alteração no saldo de investimentos estão elementos que não significam, necessariamente, lucro.
A tributação de lucros auferidos no exterior por controladoras e coligadas brasileiras é, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o tema nacional número um. Segundo o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN, Fabrício da Soller, essa é a causa de maior impacto hoje em discussão. "É um tema de bilhões de reais, que envolve empresas que se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos", diz.
Para combater dribles tributários, o fisco adiantou o momento do fato gerador do Imposto de Renda no caso de disponibilização dos valores das coligadas e controladas às suas respectivas ligações no Brasil. É a data do balanço das controladas, e não a da real distribuição dos lucros, que é aceita para o cálculo do IR, segundo o artigo 74 da Medida Provisória 2.158 — tido como inconstitucional para a Confederação Nacional da Indústria na ADI 2.588. A entidade também questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 104/2001, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo dá à lei a competência de dizer as condições e o momento em que rendimentos no exterior serão tributados.
Segundo o fisco, a MP foi uma forma de fechar a porta para empresas que estavam remetendo lucro para paraísos fiscais, como o Caribe, onde a tributação é inexistente. Por meio da norma, a Receita passou a tributar antes da distribuição do lucro.
O STF estuda a questão desde 2003. A corte se divide na votação da ADI 2.588. Dos nove votos já proferidos, quatro são pela inconstitucionalidade total, outros quatro pela constitucionalidade integral e um atende o pedido parcialmente. Metade dos que votaram já está aposentada, como Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Ellen Gracie, relatora. A ministra considerou a inconstitucionalidade apenas em relação às coligadas, em que a empresa brasileira tem participação nos lucros, mas não decide o seu destino. Nelson Jobim, Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso rejeitaram a ação integralmente. Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello entenderam que a regra é incompatível com o fato gerador do imposto sobre a renda, previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que exige a efetiva aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. O processo está suspenso por um pedido de vista de Joaquim Barbosa. Gilmar Mendes está impedido de votar.
JurisprudênciaEnquanto o STF não arremata, os tribunais se posicionam a favor da Fazenda Nacional. Há acórdãos admitindo a cobrança em quatro dos cinco tribunais regionais federais. Em março do ano passado, a Vale perdeu um recurso no TRF-2 referente a tributos que chegavam a R$ 25 bilhões, segundo cálculos do Ministério da Fazenda. Em 2009, decidiram a favor do Fisco o TRF-4 e o TRF-1. No TRF-3, há pelo menos 13 acórdãos admitindo a tributação, colacionados pelo Núcleo Estratégico da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional na 3ª Região.
"Todas as decisões reconhecem que a Medida Provisória 2.158-35/2001 pode determinar que a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos por sociedades brasileiras em coligadas e controladas será estabelecida na data do levantamento do balanço no exterior, independentemente do ingresso dos valores no país", avalia o procurador da Fazenda Leonardo Curty, que faz parte do núcleo.
Embora não vejam inconstitucionalidade na Medida Provisória, as decisões se dividem quanto ao Método de Equivalência Patrimonial. Como o procedimento, ao avaliar investimentos e captar mutações que aumentam os ativos, transporta os valores para os balanços das sociedades sediadas no Brasil, a Receita poderia estar tributando mais do que lucros.
"Mas a Fazenda Nacional defende que o artigo 25 da Lei 9.249/1995 menciona, para além de lucros, também tributáveis os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior. Essa disposição é objeto de expressa referência pelo artigo 74 da MP 2.158-35/01, no que se entende que a utilização do MEP em todos os seus termos é legítima", lembra Curty. O debate ainda amadurece uma questão que, embora adjacente, pode dar trabalho à Justiça se o Supremo definir que a MP é constitucional. Se, no entanto, a ADI for julgada procedente, a Receita não poderá mais exigir os recolhimentos enquanto os valores não estiverem nas mãos dos sócios no Brasil.
No Superior Tribunal de Justiça, há pelo menos três acórdãos ratificando a legalidade da cobrança, o último proferido em setembro de 2011 pela 2ª Turma. Em 2008, o ministro Castro Meira, ao relatar o Recurso Especial 983.134, decidira que "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros".
Para ele, o lucro não precisa estar disponível em dinheiro aos sócios para que, só então, componha a base de cálculo dos tributos. Se houver acréscimo patrimonial, existe fato gerador. Em 2007, o ministro Humberto Martins afirmava, no RE 907.404, que "não importa que o direito ainda não seja exigível (um título de crédito ainda não vencido), ou que o crédito seja de difícil e duvidosa liquidação (contas a receber). O que importa é que possam ser economicamente avaliados e, efetivamente, acresçam ao patrimônio".
Ainda segundo o STJ, o prejuízo de empresa controlada ou coligada no exterior não pode ser deduzido da base de cálculo do IR e da CSLL da empresa controladora ou coligada no Brasil, de acordo com decisão no Recurso Especial 1.161.003. A 2ª Turma da corte entendeu que a MP 2.158, ao afirmar que os lucros no exterior seriam considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, não revogou vedação de aproveitamento de prejuízos prevista no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.249/1995.
No ano passado, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo do Ministério da Fazenda, manteve decisão da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, favorável à companhia de bebidas Eagle, subsidiária da Ambev, autuada em R$ 500 milhões. Em questão estava um tratado entre Brasil e Espanha contra a bitributação pelo Imposto de Renda, mas o mérito da questão não foi analisado no julgamento. O recurso foi rejeitado por não haver divergência entre colegiados do órgão sobre o assunto. Ainda há outros recursos a respeito na Câmara Superior.
Argumentos no STFRepousa no Supremo a esperança dos contribuintes. Membro do Carf e advogado da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, amicus curiae na ADI 2.588, Alexandre Nishioka lembra que a corte já se posicionou contra a tributação do lucro antes que chegue às mãos dos sócios, ao julgar o Recurso Extraordinário 172.058. Os ministros reconheceram a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei 7.713, de 1988, que obrigava os acionistas a recolher o IR com base no lucro líquido apurado — mesmo que ainda não distribuído — pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do exercício. "A discussão é muito parecida. A diferença é que, em 1995, tratava-se de lucros auferidos no Brasil. O entendimento deveria prevalecer em benefício da segurança jurídica", afirma.
"Será um dos grandes julgamentos do ano", diz o tributarista Eduardo Salusse, do escritório Salusse Marangoni Advogados. "Auferir lucro no exterior não significa que empresa controladora ou coligada tenha disponibilidade econômica ou jurídica, tal como dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional", defende. "Se a coligada pagou o imposto no seu país, o fato de a sócia no Brasil reconhecer o lucro pela equivalência patrimonial não dá ao Fisco o direito de tributar de novo."
Ele exemplifica que empresas controladas no Brasil que geram lucros para controladoras também no Brasil não precisam recolher tributos duas vezes. "Por que controladas no exterior deveriam?" Além disso, segundo ele, tratados internacionais proíbem a bitributação do IR em diversos países. Os tratados preveem formas de compensação do IR pago.
Para o procurador Leonardo Curty, o Fisco brasileiro não tem como saber se está havendo pagamento do IR no exterior. "Há paraísos fiscais que não tributam", diz. Segundo ele, a princípio, a Lei 9.249/1995 prevê formas de compensação do que foi pago em outros países, mas o entendimento da PFN é que o Brasil não está tributando em dobro. "A empresa tributada aqui é diferente da tributada lá."
Criado como quartel-general contra estratégias de contribuintes no Judiciário, o grupo de acompanhamento especial da PFN na 3ª Região tem 12 procuradores focados em teses como preços de transferência; aumento da CSLL para instituições financeiras pela Medida Provisória 413, convertida na Lei 11.727/2009; uso de créditos para abatimento de PIS e Cofins não cumulativos e a incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento de instituições financeiras, depois que o Supremo declarou inconstitucional o aumento da base de cálculo determinado pela Lei 9.718/1998. Em março do ano passado, o STF reconheceu o tema como de repercussão geral, trazido pelo RE 609.096.
Clique aqui para ler a sentença.Clique aqui para ler acórdão do TRF-1.Clique aqui para ler acórdão do TRF-3.Clique aqui para ler acórdão do TRF-4.Clique aqui para ler acórdão do STJ de 2007.Clique aqui para ler acórdão do STJ de 2008.Clique aqui para ler acórdão do STJ de 2011.Clique aqui para ler acórdão do STJ contra o aproveitamento de prejuízos de coligadas no exterior.Clique aqui para ler informativo do STF com votos dos ministros na ADI 2.588
Mandado de Segurança 0001338-76.2007.4.03.6100

STJ NÃO JULGARÁ PROTESTO DE CERTIDÃO

Valor Econômico - 16.01.2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desistiu de analisar a questão do protesto de contribuintes inadimplentes por meio de recurso repetitivo. O ministro Herman Benjamin, que em novembro de 2010 havia separado um caso para julgamento, reconsiderou sua posição no fim do ano passado. Ele entendeu que não há expressiva quantidade de precedentes das turmas do STJ. Se o caso fosse julgado como repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país.

O processo escolhido como recurso repetitivo era da Protenge Engenharia de Projetos e Obras, protestada pelo município de Londrina (PR). Ele estava sendo acompanhado de perto por contribuintes e representantes das Fazendas municipais e estaduais. Vários pedidos de amicus curiae (parte interessada no processo) já tinham sido aceitos. Estavam acompanhando a ação a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), o município de São Paulo e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entre outros.

A decisão de não pacificar agora a questão no STJ, porém, foi bem-recebida tanto por advogados de contribuintes quanto por representantes do Fisco. O tema, segundo eles, ainda não teria sido amplamente explorado. A prática de protestar contribuintes ganhou força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de atos normativos sobre o tema. O governo federal, diversos Estados - entre eles, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Pará - e municípios publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos em dívida ativa.

O recurso levado diretamente para a 1ª Seção volta agora para a 2ª Turma. No caso, a empresa teve protestada uma certidão de dívida ativa (CDA) gerada por um auto de infração de R$ 1,3 mil, lavrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente em 2002. O município expediu a multa porque a companhia não estaria em dia com os pagamentos da taxa de limpeza pública. Mas, segundo o advogado Leandro Alfieri, do João Tavares de Lima & Advogados Associados, que representa a Protenge, esse auto de infração tinha sido impugnado. "Mesmo assim, a empresa foi protestada. O valor é irrisório. No entanto, a forma da cobrança ilegal e coercitiva motivou a ação", diz Alfieri.

Nesses processos, em geral, os contribuintes argumentam que o Estado ou o município dispõe de outros meios para cobrar dívidas, previstos na Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 -, como a penhora de bens. Alfieri alega ainda que o STJ tem entendimento nas duas turmas (1ª e 2ª) de que é desnecessário o protesto de certidão de dívida ativa, porque esse documento, que atesta a existência da dívida, já teria "presunção de certeza e liquidez". Procurada pelo Valor, a Prefeitura de Londrina não deu retorno até o fechamento da edição.

Para o advogado tributarista Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que tem três processos sobre o tema em vias de ser levado ao STJ, a retirada do caráter de recurso repetitivo foi positiva. "Existem apenas decisões isoladas. É preciso ter tranquilidade para que todos os pontos sejam bem debatidos", afirma, acrescentando que a palavra final será do Supremo Tribunal Federal (STF).

Faro entrou com duas representações de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra a Lei nº 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado do Rio. Uma delas foi ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB), e a outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). Porém, ao julgar em bloco as duas ações, o tribunal fluminense entendeu, no ano passado, que a lei seria constitucional. Já em um caso concreto, uma empresa conseguiu suspender o protesto no mesmo tribunal. Essas ações estavam sobrestadas por conta do recurso repetitivo. Agora, devem ser julgadas pelo tribunal superior.

O assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, apesar de estar do outro lado da discussão, também concorda que seria cedo para um ponto final no STJ. Para ele, a Corte não deveria se ater ao argumento de que haveria outras formas de fazer essa cobrança. "A execução fiscal via Judiciário tem se tornado cada vez mais ineficiente para cobrar inadimplentes", diz.

Os ministros, segundo o assessor jurídico da Abrasf, deveriam avaliar o tema também pelo princípio da proporcionalidade. "Não são todos os inadimplentes que devem ser protestados. Mas é uma medida válida para casos de devedores contumazes."

Adriana Aguiar - De São Paulo

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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