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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

REINTEGRA, COM ALIQUOTA LINEAR DE 3%, SAI AMANHA

 

Por Daniel Rittner | Valor
BRASÍLIA - A presidente Dilma Rousseff deverá assinar ainda nesta quarta-feira o decreto de regulamentação do Reintegra, mecanismo criado pelo Plano Brasil Maior para devolver impostos pagos pelos exportadores de produtos manufaturados. Conforme informou há pouco o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, o decreto poderá sair amanhã no Diário Oficial da União e sua aplicaçao será imediata.
"O mais importante é que a alíquota foi definida linearmente", ressaltou o ministro. Ou seja, os exportadores de todos os bens manufaturados estarão habilitados a pedir a devolução imediata de 3% dos impostos pagos ao longo da cadeia produtiva. Na Medida Provisória 540, que instituiu o Brasil Maior, havia a previsão de que o Reintegra pudesse variar de 0,5% a 3%. A MP também permitia que cada produto manufaturado recebesse uma alíquota diferente.
"Quando não há alíquotas diferenciadas por setor, você não privilegia ninguém e atende a todos", disse Pimentel. Para ele, mesmo com a recente desvalorização do real desde julho, quando o plano de estímulo à indústria foi anunciado pelo governo, o Reintegra é um "apoio importante" aos exportadores. O ministro explicou que a devolução dos impostos terá "um prazo mensal, para não fazer diariamente, mas a ideia é não acumular o crédito". Ele participou nesta manhã da conferência Américas+10, do Conselho Empresarial da América Latina (Ceal), em Brasília.
Por Daniel Rittner | Valor Economico

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

RECEITA MANTEM ENTENDIMENTO SOBRE RTT



SÃO PAULO - Com a demora da Receita Federal em revogar o chamado Regime Tributário de Transição (RTT) — criado para que não haja impacto fiscal na aplicação das normas contábeis internacionais conhecidas como IFRS —, as companhias continuam buscando respostas junto ao Fisco, que lhe garantam que não serão autuadas.
Uma empresa gaúcha fez uma consulta à Receita Federal da 10 Região Fiscal (Rio Grande do Sul) sobre a incidência de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Cofins na compra de máquinas com o uso de financiamento bancário. Por meio da Solução de Consulta n 60, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, a Receita respondeu que não há impactos fiscais decorrentes das alterações contábeis introduzidas pelas normas internacionais.
“Com as novas regras, o custo do ativo imobilizado passou a ser contabilizado de acordo com o preço de mercado”, explica o advogado Júlio Oliveira, do Siqueira Castro Advogados. “Mas para fins fiscais, ainda que considerando os juros do financiamento, continua a valer a interpretação antiga”, diz. Assim, para o cálculo do IR, CSLL e Cofins, o ativo imobilizado deve continuar a ser percebido por seu valor de custo, o que inclui os juros bancários.
Em agosto, por meio do Parecer Normativo n  1, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, durante o processo de adaptação das companhias à IFRS, não haverá mudanças nas regras do Fisco sobre a depreciação do ativo imobilizado.


(Laura Ignacio | Valor Economico)

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PARMALAT PRATICAMENTE SE LIVROU NO CARF DE AUTUACAO BILIONARIA


BRASÍLIA – A Parmalat conseguiu anular quase que por completo uma autuação bilionária referente a infrações apontadas pela Receita Federal no ano-calendário de 2000. O processo envolvia essencialmente suposta omissão de receitas, despesas não comprovadas e pagamentos sem causa e foi julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa para discussão de cobranças do Fisco.
O Valor apurou que da autuação de R$ 2 bilhões, em valores atualizados, foi mantida a cobrança de tributos sobre operações com uma coligada na Itália, além das exigências sobre custos considerados não necessários. A Fazenda Nacional ainda deve recalcular o valor da autuação, que deve ser reduzida em mais de 98%. Ainda cabe recurso da decisão à Câmara Superior do Carf.
A Parmalat tem outra cobrança superior a R$ 1 bilhão referente ao ano-calendário de 2001 a ser analisada pelo Conselho. O julgamento foi iniciado nesta quinta-feira, mas foi adiado por um pedido de vista.
Por Thiago Resende | Valor Economico

FISCO NAO DEVE ACEITAR VALOR DE FACE DE PRECATORIO


O relator do caso, ministro Herman Benjamin, cita na decisão precedente da 1ª Turma favorável ao Fisco
Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inibe o uso de precatórios para pagamento de dívidas tributárias em ações judiciais. Em um julgamento recente, a 2ª Turma entendeu que os precatórios nomeados para penhora em execuções fiscais, e depois levados a leilão, devem ser considerados pelo preço de mercado, definido em avaliação, e não pelo valor de face. Na prática, o resultado elimina as vantagens de comprar esses papéis com deságio para depois usá-los como garantia e pagamento nas execuções fiscais.
Precatórios são dívidas públicas reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Como os órgãos públicos costumam demorar anos para pagá-los, surgiu um mercado paralelo desses títulos. Comprados por preços muito inferiores ao valores de face, eles passaram a ser usados como garantia em processos de cobrança judicial e, depois, leiloados ou convertidos em pagamento de dívidas. Mas esse processo nunca foi isento de questionamentos, pois o Fisco tenta evitar o recebimento de precatórios como forma de quitar dívidas de contribuintes.
A 2ª Turma do STJ analisou um recurso do Rio Grande do Sul contra a indústria de alimentos Della Nona. O Estado cobra da empresa R$ 320 mil de ICMS, calculado em 1999 e agora estimado em pelo menos o dobro. No processo de execução, a Della Nona ofereceu precatórios comprados com deságio como garantia. A intenção era de que eles fossem recebidos pelo valor de face. Mas o Estado argumentou que, como os títulos seriam levados a leilão, não seria possível vendê-los por essa quantia. Portanto, seria necessário avaliar o preço de mercado.
"A estratégia dos contribuintes é usar um precatório com valor de face de R$ 100, comprado por R$ 20, para abater uma dívida de R$ 100", diz o coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, Cristiano Xavier Bayne. "Defendemos que ele só pode ser usado para quitar uma dívida de R$ 20." Segundo a procuradoria, a necessidade de avaliação está prevista no artigo 13 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980). Outro argumento é que, no caso, o precatório não seria uma dívida do Estado, mas de uma autarquia estadual com personalidade jurídica distinta, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O Estado sustenta ainda que a compensação direta do precatório com a dívida tributária não pode ser feita porque não há lei estadual permitindo essa transação - daí a necessidade de levar o título a leilão.
Já a empresa defende que o Estado é responsável pelas dívidas de suas autarquias e, por isso, deve aceitar o título por seu valor original. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o argumento da empresa e negou o pedido de avaliação. Segundo o TJ-RS, "a existência de deságio é consequência do comportamento do próprio Estado que, sistematicamente, não honra o pagamento dos precatórios nos prazos respectivos."
A decisão foi revertida no STJ. O relator do caso nª 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, citou precedente da 1ª Turma, segundo o qual a penhora do crédito se transforma em pagamento por meio de leilão, "quando se torna indispensável a avaliação". No precedente mencionado, a 1ª Turma notou que não faria sentido leiloar o precatório pelo valor de face, pois ninguém estaria disposto a comprá-lo para receber a mesma quantia no futuro. No entanto, os ministros ressalvaram que, quando o Estado toma o precatório diretamente como seu, por meio da chamada sub-rogação, o que conta é o valor de face.
"A decisão vai desestimular a transação paralela de precatórios", afirma Cristiano Bayne, da Procuradoria Fiscal gaúcha. "Na medida em que o empresário comprar o precatório por R$ 20 e só puder abater o mesmo valor de sua dívida, ele não terá mais interesse."
O advogado da Della Nona, Vinicius Lubianca, informou que já recorreu da decisão. De acordo com ele, ao pedir o leilão dos títulos, o Estado não cumpriu o prazo exigido pelo artigo 673 do Código de Processo Civil. "Depois da penhora, o Estado teria dez dias para se manifestar pedindo o leilão", diz. Segundo Lubianca, como não houve manifestação nesse sentido, deve-se presumir que o Estado optou por ficar com o precatório. O advogado argumenta ainda que a decisão viola princípios constitucionais, como o da moralidade, além das regras que obrigam o Estado a pagar integralmente esses títulos.
Advogados de contribuintes criticaram a decisão. "É mais uma circunstância na qual o devedor se aproveita de sua própria torpeza para depreciar os próprios papéis", diz o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brando afirma que a questão pode voltar a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação questionando a Emenda 62, que criou um regime especial para o pagamento de precatórios. "Se o Supremo entender que a compensação do precatório é automática, não será preciso fazer nenhuma avaliação."
Por Maíra Magro | Valor Economico

VENDA A PRAZO NAO QUITADA DEVE ENTRAR NA BASE DE CALCULO DO PIS E COFINS SEGUNDO STF

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria constitucional em junho de 2008.
A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.
A matéria chegou ao Supremo com a interposição de Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os preceitos dos artigos 195, inciso I, alínea b; 234; 238; 239; 145, parágrafo 1º; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso IV, todos da Constituição Federal.
Fazenda Nacional
Em sustentação oral ocorrida na tribuna da Corte na sessão plenária desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o desprovimento do RE. “O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida”, disse o procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.
Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.
“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.
Desprovimento do RE
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.
O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.
Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.
De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.
Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.
“Por conseguinte, as vendas inadimplidas – que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos – ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou.  Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

NA CONTRAMAO DA REFORMA TRIBUTARIA NECESSARIA PARA O PAIS CHEGAR AO PRIMEIRO MUNDO

Comissão da Câmara aprova criação de impostos para saúde

Por Caio Junqueira | Valor
BRASÍLIA - A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou na manhã desta quarta-feira o relatório final da subcomissão que trata da reestruturação do Sistema Único de Saúde (SUS).
As 386 páginas do documento redidigido pelo deputado Rogério Carvalho (PT-SE) sugerem novas fontes de financiamento para o setor, dentre as quais se destacam três novos tributos: o Imposto sobre Grandes Movimentações Financeiras (IGMF), similar à extinta CPMF; o imposto sobre grandes fortunas e o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras.
Também propõe extinguir e em alguns casos diminuir às subvenções do Estado às empresas ou aos grupos de medicina e estabelecer teto de abatimento do Imposto de Renda de despesas com saúde, acompanhadas de melhoria na qualidade e eficiência do serviço e atendimento.
"Importante reconhecer que os recursos atuais (para a saúde) são nitidamente insuficientes. O caminho ideal seria iniciar, de forma simultânea, um processo de melhoria de gestão e ampliação das fontes de financiamento para a saúde pública no Brasil", diz o relatório.
(Caio Junqueira | Valor)

CONFAZ AUTORIZA ANISTIA FISCAL EM 14 ESTADOS DA UNIAO


Por Bárbara Pombo | Valor
SÃO PAULO - O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou que 14 Estados dispensem ou reduzam os juros e multas nos parcelamentos de débitos do ICM e ICMS.
A chamada anistia fiscal está prevista no Convênio ICMS nº 114, publicado nesta quarta-feira, depois de ter sido aprovada na reunião extraordinária do Confaz, realizada na terça-feira.
Pelo convênio, os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso, o Distrito Federal, além de Espírito Santo e Paraná poderão zerar ou reduzir as multas e juros incidentes nas dívidas tributárias aos contribuintes que aderirem aos programas de parcelamento especiais. “Os Estados estão um pouco mais conscientes em ter o aval do Confaz para conceder este tipo de benefício que, geralmente, é muito vantajoso por ter descontos muito altos, às vezes de até 95%”, afirma o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.
Os Estados ainda deverão estabelecer os prazos da anistia fiscal e do parcelamento dos débitos de ICMS.
O convênio prevê ainda que Rio Grande do Norte e Sergipe - que já tinham autorização para conceder a anistia - poderão prorrogar o prazo do benefício para 30 de junho de 2012. No caso de Alagoas, a data foi alterada para 30 de dezembro de 2011.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Por Bárbara Pombo | Valor Economico

CONFAZ FARA REUNIAO EM DEZEMBRO PARA DISCUTIR GUERRA FISCAL



SÃO PAULO – O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deve ser reunir nos próximos dias 15 e 16 de dezembro para voltar a discutir os termos de um acordo que poderia por fim à guerra fiscal entre os Estados brasileiros.
A proposta, apresentada por Carlos Martins, secretário da Fazenda da Bahia e coordenador do Confaz, abrange a convalidação de incentivos fiscais, a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) e a redução das alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A proposta foi detalhada há pouco em seminário promovido pela Internews em São Paulo.
Para Martins, a solução para o problema é política e dependerá da boa vontade da União. O Confaz busca consenso para resolver a questão dos incentivos fiscais concedidos sem autorização. A maior parte dos Estados, principalmente do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, defende a convalidação. Ou seja, as empresas que foram beneficiadas nos últimos cinco anos não precisariam ressarcir as unidades da Federação. Alguns Estados importantes, porém, como São Paulo, são contrários à convalidação “ampla e irrestrita”, como defende o secretário da Fazenda da Bahia.
Como contrapartida ao fim dos incentivos fiscais fora do âmbito do Confaz, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a proposta de Martins também exige a criação do FDR com recursos da União, “com a finalidade de reduzir as desigualdades regionais, com aporte de recursos novos, sem possibilidade de contingenciamento”.
A unificação das alíquotas de ICMS para operações estaduais, como defende o governo, também foi colocada em questão por Carlos Martins, que prefere a manutenção de alíquotas diferenciadas para operações com origem por contribuintes das regiões Norte, Nordeste e Espírito Santo para Sul e Sudeste, ainda que contemple a redução gradual do ICMS cobrado, nesse caso de 12% para 7% em 2016.
Por Tainara Machado e Marta Watanabe | Valor Economico

CREDITOS PARAFISCAIS PODEM SER HABILITADOS EM PROCESSO DE FALENCIA



É possível a habilitação de créditos parafiscais em processo de falência. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em demanda com a massa falida da Brita Mineração e Construção Ltda., do Rio Grande do Sul.

Na primeira instância, a Justiça atendeu pedido do Senai e habilitou seus créditos, relativos a contribuições de natureza parafiscal, no processo de falência da mineradora, onde passaram a figurar na categoria de créditos com privilégio geral.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgando apelação apresentada pela massa falida, extinguiu o processo, por entender que créditos parafiscais, por exigência do Código Tributário Nacional (CTN), teriam que ser cobrados necessariamente em execução fiscal.

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou ser entendimento consolidado na Corte que a “possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar”.

Opção do credor
Ele citou precedente da Terceira Turma do STJ (Ag 713.217) no sentido de que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) conferem ao ente de direito público a possibilidade de escolher a melhor forma de cobrar seus “créditos tributários ou equiparados” – se por execução fiscal ou mediante a habilitação na falência. De acordo com esse precedente, a escolha de uma via processual implica renúncia à outra, “pois não se admite a garantia dúplice”.

Ainda não havia precedente da Corte em relação a créditos parafiscais, dentre os quais se incluem os de titularidade do Senai.

Por isso, segundo Antonio Carlos Ferreira, a questão de saber se o Senai poderia ou não cobrar seus créditos parafiscais por meio da execução fiscal é irrelevante para a solução do caso, pois o STJ não considera que a possibilidade de propositura da execução fiscal seja um impeditivo à habilitação do crédito no processo de falência – desde que as duas formas de cobrança não sejam usadas em relação ao mesmo crédito.

“Se o Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco importa o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao estabelecido na Lei 6.830”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

MG AMPIA USO DE CREDITOS DE ICMS


 
SÃO PAULO - A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais publicou hoje um decreto que abre novas possibilidades para o uso de créditos do ICMS gerados a partir da compra de itens que integram o ativo imobilizado da empresa.
De acordo com o decreto nº 45.776, as companhias podem ter direito a créditos relativos aos bens fabricados em seu próprio estabelecimento. “Sentíamos que o contribuinte poderia aproveitar o benefício neste caso, mas não havia previsão legal que desse segurança à operação”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária. Antes estava claro apenas que a compra de ativos dava direito ao benefício.
O crédito poderá ser deduzido no momento em que a fabricação estiver concluída e o bem pronto para ser usado. “Ou seja, o contribuinte poderá fazer o abatimento a partir do mês seguinte ao início do uso do ativo”, diz Jabour.
A Constituição Federal e a Lei Kandir (Lei complementar nº 87, de 1996) permitem deduzir o ICMS devido com os créditos na aquisição de ativos imobilizados em até 48 meses.
Pelo regulamento da Fazenda Estadual de Minas, é possível abater os créditos do período em que o contribuinte, por alguma razão, não o fez. “Se a empresa deixou de se apropriar do crédito de ICMS por 12 meses, por exemplo, poderá lançá-lo de uma vez”, afirma Jabour, acrescentando que antes de calcular a dedução é necessário extornar as operações que são isentas de tributação.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
(Bárbara Pombo | Valor Economico)

DIA A DIA TRIBUTARIO: GOVERNO REGULAMENTA CONCESSAO DE CREDITOS DE IPI



SÃO PAULO - O governo federal regulamentou a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de resíduos sólidos. De acordo com o decreto nº 7.619, publicado nesta terça-feira, as indústrias terão direito ao crédito quando adquirirem materiais ou substâncias descartados para utilização como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação. O benefício vale até 31 de dezembro de 2014.
Segundo advogados, há algumas condições para conseguir deduzir o crédito do imposto.O benefício vale apenas para os produtos em que houve a utilização do insumo antes descartado, e a compra dos resíduos deverá ser feita diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas de vinte pessoas, no mínimo, e que não tenha participação de pessoas jurídicas. Além disso, não é possível usar o crédito em operações isentas de IPI.
De acordo com o decreto, a Receita Federal ainda poderá estabelecer outras normas para a concessão do crédito.


Por Bárbara Pombo | Valor Economico

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

CARF REDUZ AUTUACAO MILIONARIA DA SCHINCARIOL


BRASÍLIA – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para análise de autuações da Receita Federal, julgou hoje um processo da Schincariol sobre subvenções para investimentos, uma espécie de concessão de recursos do Estado para empresas aumentarem parque industrial, na Bahia e em Pernambuco.
A Câmara Superior da 1ª Seção entendeu que deveria incidir tributação sobre a subvenção pernambucana, mas não no caso da Bahia, por conta da diferença de legislação estadual.  A empresa alega que usou cerca de R$ 200 milhões na construção de duas fábricas, uma em Alagoinhas (BA) e Recife (PE).
Para o colegiado, a Schincariol conseguiu comprovar que houve investimento na Bahia, mas no outro Estado os recursos teriam sido usados para “custeio de despesas”, o que exige tributação de Imposto de Renda, PIS e Cofins. O valor inicial da autuação era de R$ 116 milhões, mas o montante deve ser reduzido após o julgamento do processo no Carf. Ainda cabe recurso da decisão.
O advogado da empresa, Gustavo Almeida e Dias de Souza, defendeu ainda que “as subvenções foram contabilizadas como reserva de capital, ou seja, não foram distribuídas aos acionistas”.
(Thiago Resende | Valor)

VISTA SUSPENDE ANALISE DE RECURSO PARA ESCLARECER JULGAMENTO SOBRE CREDITO-PREMIO DE IPI


Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli interrompeu, nesta quinta-feira (17), o julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 208260 pela empresa gaúcha Calçados Siprana Ltda, com a finalidade de esclarecer a proclamação do resultado do julgamento desse recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2004. A empresa aponta contradição entre a proclamação e o voto da corrente majoritária, registrada naquele julgamento.
O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Marco Aurélio, concluiu seu voto pelo provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Ambos concordaram com o argumento da empresa recorrente, de que a proclamação do resultado do julgamento fora mais abrangente do que o pedido por ela formulado e, também, do que a decisão majoritária nele verificada.
Segundo a empresa, ela havia apenas impugnado o artigo 1º do Decreto-Lei 1.724/1979, que implica a delegação de competência ao ministro da Fazenda para extinguir crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas condições que menciona.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, na proclamação da decisão do STF de 2004, ficou assentado que todo o DL 1724/1979 seria inconstitucional. Portanto, de acordo com tal proclamação do resultado, a Corte teria julgado além do pedido. Entretanto, segundo o ministro Marco Aurélio, não foi isso o que votou a corrente majoritária entre os ministros da Corte, naquela época, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.
O recurso de embargos de declaração é cabível quando ocorre obscuridade, contradição ou omissão em um julgamento.
Crédito-prêmio
O crédito-prêmio do IPI  foi instituído em 1969,  pelo Decreto-Lei 491, baixado pelo então presidente da República, Arthur da Costa e Silva, a título de incentivo às exportações de manufaturados. A lei dava a todos os fabricantes de produtos vendidos no exterior o direito de obter um crédito, inicialmente de até 15% do valor da mercadoria embarcada, para abater do IPI que incidia sobre os produtos vendidos internamente. Se não houvesse IPI a ser pago, o crédito poderia ser usado para reduzir o pagamento de outros impostos.
Durante 14 anos, o benefício foi amplamente concedido aos exportadores. Entretanto, em 1979, em virtude de um entendimento do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) contra tal incentivo, houve uma pressão internacional contra os subsídios à exportação.
Em reação, o governo brasileiro editou dois decretos-lei que delegavam ao Ministério da Fazenda a competência para aumentar, reduzir ou extinguir o direito à restituição do IPI. Um deles foi o DL 1.724/1979, parcialmente questionado no RE 208260. Usando faculdade que lhe foi atribuída por tais decretos, o ministro da Fazenda baixou portaria, e estabeleceu a data de 30 de junho de 1983 para a extinção do direito ao crédito-prêmio.

“MULTA ISOLADA ” POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO TRIBUTARIA TEM REPERCUSSAO GERAL



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 640452, em que a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) questiona uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), que manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória, e a reduziu para o percentual de 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.
A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.
A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF), além de acórdão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).
O recurso da estatal chegou ao STF em forma de agravo de instrumento, mas foi convertido em recurso extraordinário pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.
O caso
A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no período 01.01.2002 a 31.12.2002. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.
Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM - Eletronorte; Eletronorte - Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).
Contudo, afirma, “diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas”. Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.
Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada “multa isolada”, inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.
Em mandado de segurança impetrado na Justiça de primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ-RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE .
Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema suscitado no processo, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso em discussão tem grande potencial de repetição, pois muitos entes federados também adotam a técnica das “multas isoladas”.
Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa admite ter descumprido uma obrigação acessória, prevista na legislação para a qual existe penalidade. Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, já que não se trata de autuação para exigir a obrigação principal.
Então, se por um lado a empresa alega prejuízo, por outro, segundo o ministro, “é necessário analisar que o descumprimento de uma obrigação acessória desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização, o que poderia abrir a porta para outras infrações”.
Em relação à relevância abstrata da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a literatura especializada “tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias”. Assim, segundo ele, “indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica”.
FK/AD
*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
 

ESPECIALISTA CRITICA PRIVILEGIOS CONCEDIDOS A CREDITOS TRIBUTARIOS EM PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL

 O 8º Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que aborda o tema “As obrigações no nosso tempo: no Direito Civil, no Direito do Consumidor e no Direito Comercial”, prosseguiu na tarde desta sexta-feria (18) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a palestra sobre “As obrigações do direito recuperacional e seus desdobramentos”, proferida pelo professor Luiz Guerra, presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal.

A mesa foi presidida pelo ministro do STJ Mauro Campbell, que concordou com as considerações do palestrante sobre o privilégio que se dá aos créditos tributários no plano de recuperação judicial: “O intuito do legislador foi tirar o devedor da pressão dos credores para que houvesse uma organização interna da empresa.” Houve omissão, no entanto, quanto à liquidação dos créditos tributários e previdenciários. Há cinco projetos de lei no Congresso Nacional discutindo o tema.

A recuperação judicial é uma medida que objetiva evitar a falência da empresa, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar em juízo formas para quitação do débito. O intuito, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/05, entre outros, é preservar a empresa em sua função social e assegurar a manutenção do emprego dos trabalhadores. É uma solução aplicável às empresas que estão temporariamente em dificuldade.

O pedido de recuperação deve ser formulado pelo devedor ao juízo de direito do seu principal estabelecimento ou então, de sua filial, caso tenha sede fora do Brasil. Estando em ordem a documentação, o juiz defere o processamento da recuperação e nomeia administrador judicial, determinando a suspensão das ações ou execuções contra o devedor, à exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida, derivadas da relação de trabalho e as execuções de natureza fiscal.

Vias extrajudiciais

Segundo Luiz Guerra, o Brasil ainda está engatinhando em relação à aplicação da Lei 11.101, diferentemente da legislação anterior, que gerou jurisprudência consolidada e vigorou por mais de seis décadas (Decreto 7.661/45). O professor reiterou as considerações do palestrante anterior, também professor Frederico Viegas de Lima, segundo o qual, no Brasil, diferentemente do ocorrido em outros países, há uma cultura de buscar as vias judiciais. “Em alguns países, quanto menos se busca a via judicial, mais se reconhece a qualidade de um bom serviço do advogado”, declarou.

Embora a Lei 11.101 trate também da recuperação extrajudicial das empresas, na prática, poucos planos são efetivados fora do âmbito judicial, constata o professor. “O legislador criou o bebê de Rosemary”, disse ele, referindo-se a um personagem de filme de terror. A recuperação extrajudicial, para ele, traz complexidade às vezes maior que a recuperação judicial e são inexpressivos os casos homologados em cartório.

O Brasil foi um dos últimos países da América Latina a criar uma lei que regulasse a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade empresarial. Luiz Guerra considera essa lei de grande importância para o país, mas apontou algumas falhas do legislador na sua concepção, ao não prever aspectos importantes como a questão do pagamento de honorários devidos durante o processo de recuperação, bem como as multas impostas pelo juízo da recuperação.

Luiz Guerra é autor de 35 livros jurídicos no segmento do direito comercial e empresarial, contratual, econômico, entre outros. Recebeu em 2005 o prêmio internacional de melhor livro jurídico das Américas, concedido pela Federação Interamericana de Advogados, na Argentina.

A recuperação pode ser requerida, entre outros, pelo devedor que está em atividade há mais de dois anos, e não tiver se valido de outro pedido de recuperação há mais de oito anos nem tiver sido condenado por crime falimentar, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

TRIBUTARISTAS DISCUTEM CONCEITO DE INSUMO PARA APURACAO DE CREDITO DE PIS E COFINS NAO CUMULATIVOS


SÃO PAULO - A mudança de entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) , última instância da esfera administrativa, sobre o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins foi debatida hoje no XI Simpósio de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet). Em recente decisão, os conselheiros  entenderam que produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, geram créditos. “É a tendência que o Carf deve seguir. É o meio termo entre as definições de insumo para o Imposto de Renda e para o IPI”, diz o advogado Luiz Roberto Domingo, que é membro do Carf.
Esse meio termo foi adotado em julgamento na Câmara Superior da 3ª Seção do Carf, que analisou o caso do frigorífico Frangosul, autuado por deduzir créditos de PIS e Cofins na aquisição de uniformes exigidos pela vigilância sanitária.
Na legislação do IPI,  insumo é tudo que tem relação com a industrialização, ou seja, embalagens, produtos intermediários e matéria-prima. O conceito de insumo da legislação do Imposto de Renda é mais amplo, engloba os custos e despesas essenciais para a manutenção da produção.Embora a Receita adote o conceito de IPI nas fiscalizações, Domingo afirma que os representantes do Fisco no Carf têm mudado o entendimento.
Para o doutor em direito tributário Edmar Oliveira Andrade Filho, sócio do Andrade e Ramalho Advogados Associados, o conceito de insumo para PIS e Cofins deve ser abrangente e envolver tudo o que for utilizado na produção. Ele inclui nesse conceito insumos intangíveis, como utilização de marca e produtos necessários ao controle de qualidade do produto. "Todos esses insumos poderiam dar direito ao crédito de PIS e Cofins", diz Andrade, que critica ainda o fato de muitos contribuintes utilizarem as soluções de consulta para buscar uma interpretação da Receita sobre determinado crédito. "Contribuinte joga com a sorte, joga o anzol para ver se pesca alguma coisa. Devemos buscar o conceito na lei."
Alguns advogados reunidos no evento defendem que, pela complexidade, o direito aos créditos deve ser analisado caso a caso na esfera administrativa. Outros, entretanto, afirmam que as discussões devem ser feitas por setor econômico. “Estamos nas mãos do Carf”, afirma Andrade Filho.

Por Bárbara Pombo | Valor Economico

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

APELAÇÄO DA DEFESA NAO JULGADA EM 12 ANOS GERA PRESCRIÇÄO DE CRIMES FINANCEIRO E ECONOMICO

 STJ/ 16/11/2011

O não julgamento em definitivo de apelação da defesa de condenado por crimes contra a economia popular e o sistema financeiro gerou a prescrição da condenação. O recurso não foi julgado passados 12 anos da sentença. Com a prescrição, fica extinta a punibilidade do réu. A sentença original somava sete anos e dez meses de reclusão. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O réu havia sido condenado por “provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício” (artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521/51) e por “emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes” (artigo 7º, inciso III, da Lei 7.492/86). A denúncia foi recebida em março de 1995 e a sentença proferida em outubro de 1997.

Apelação anulada

O julgamento da apelação foi iniciado em novembro de 2001, sendo interrompido por pedido de vista de um dos juízes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Retomado em março de 2002, foram rejeitadas questões preliminares. No mérito, o relator afastou a condenação pelo crime contra o sistema financeiro.

Novo pedido de vista suspendeu outra vez o julgamento. Retomado em junho de 2002, foi acolhida questão de ordem levantada por um dos juízes para anular o julgamento inacabado da apelação e determinar a remessa do processo para o substituto, em vista da nova composição da turma julgadora, que impossibilitaria eventual modificação dos votos não concluídos.

A defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão. Rejeitados, apresentou recurso extraordinário com seguimento também negado pelo TRF3. A negativa não devolveu o prazo para recurso à defesa e declarou transitada em julgado a decisão de anulação do julgamento da apelação.

Desse ato a defesa recorreu ao STJ por meio de habeas corpus, alegando nulidade tanto da decisão pela renovação do julgamento quanto da que não devolveu os prazos recursais. Segundo a defesa, não foi possível ingressar com agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal (STF) para forçar a apreciação do recurso extraordinário, porque os autos estavam com o Ministério Público (MP) no período devido.

Liminar e mérito

No STJ, a defesa obteve liminar em 2005 determinando a suspensão do julgamento da apelação até a decisão definitiva. Ao apreciar o mérito, o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, concedeu habeas corpus de ofício, em vista da prescrição.

Em seu voto, o relator apontou que, na origem, o MP Federal recorreu apenas da absolvição quanto a outro delito, de gestão temerária de instituição financeira. Em relação a esse crime, o último marco de interrupção da prescrição era o recebimento da denúncia, em 1995. Como a pena máxima para o crime é de oito anos de reclusão, a prescrição já teria ocorrido.

Em relação aos demais crimes, a condenação também prescreveu. Isso porque a pena concreta foi fixada em sete anos e dez meses e já se passaram mais de 12 anos desde o último marco de interrupção, a publicação da sentença, em 1997.

Diante da ocorrência de prescrição de todos os crimes, a Sexta Turma concedeu, de forma unânime, habeas corpus de ofício ao réu, não chegando a analisar as alegações quanto ao cerceamento de defesa pelo TRF3.

domingo, 13 de novembro de 2011

PACOTE TRIBUTÁRIO ENFRENTA RESISTÊNCIAS

DCI/SP  - 04.11.2011
Confederações empresariais contrárias ao pacote tributário que o governo colocou na pauta de votações da Câmara dos Deputados serão ouvidas, na próxima semana, pelo relator da matéria, deputado Guilherme Campos (PSD-SP). Entre as novidades, a proposta do Executivo elimina a ação judicial de execução fiscal de débitos inscritos na Dívida Ativa, tornando a medida apenas administrativa e permitindo a negociação tributária, a penhora de bens e o parcelamento de dívidas, o que a atual legislação não permite. "Vejo com preocupação a transferência da execução da esfera judicial para a esfera administrativa", afirmou ao DCI o relator, cujo partido, recém-criado, ainda não definiu se vai engrossar a base aliada do governo ou fazer oposição. "Vamos conversar. Não queremos proteger o mau contribuinte, mas não queremos tirar direitos do bom contribuinte." Campos foi escolhido pelo presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), por ter familiaridade com o tema em razão de haver participado em 2009 da comissão especial que estudou os quatro projetos elaborados pelo governo com a finalidade de diminuir o débito Dívida Inscrita, avaliada à época em R$ 1,3 trilhão correspondente a 2 milhões de pessoas físicas e jurídicas. O relator levou suas preocupações ao governo em reunião com Luiz Inácio Adams, advogado-geral da União, e com representantes da Secretaria de Assuntos Institucionais e da Procuradoria Geral da República. Reação empresarial A iniciativa do governo despertou a reação de entidades empresariais e das entidades de defesa dos direitos dos contribuintes. Reclamam que, se aprovado, o texto de um dos projetos permite que os governos federal, estaduais e municipais bloqueiem, sem processo judicial, valores em contas bancárias, investimentos, bens e faturamento de devedores inscritos nas respectivas dívidas ativas. Ruy Nazarian, presidente do Sindilojas-SP, afirma que o PL n. 5080/1009 não apenas é inviável, mas também prejudicial aos direitos dos contribuintes. "A execução de dívidas ativas da União é prerrogativa comum pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional [PGFN], junto às varas de execuções fiscais. Portanto, a criação de mais um procedimento administrativo para cobrança, nos moldes propostos por esse projeto, poderá comprometer a atividade de milhares de empresas, colocando-as em risco", explicou Nazarian. "Nenhum direito individual do contribuinte será prejudicado", afirma o deputado federal Régis Oliveira (PSC-SP), autor do projeto 2414/2007, ao qual foram apensados os projetos do Executivo. "O que agora é feito em juízo será executado na esfera administrativa", explicou. De acordo com o texto sobre execução extrajudicial, o fisco terá acesso à busca e ao bloqueio dos bens por meio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC), que está em fase de implantação. Hoje, os bens só podem ser bloqueados depois de processo judicial. Com o projeto, o contribuinte poderá perder seu patrimônio sem que seja julgado se sua dívida é procedente ou não. Culpado A reação ao pacote tributário já mereceu críticas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a ordem, as propostas acabam com o direito de defesa do contribuinte incluído na dívida ativa "e retiram o escudo protetor existente entre o cidadão e o fisco, que é a Justiça". Na avaliação do presidente da entidade, Ophir Cavalcante, as propostas atingem também os princípios do sigilo e da privacidade das pessoas, "pois permitem que a Receita invada as contas sem autorização judicial. Isso é algo que nós precisamos discutir muito, porque acaba se instalando um estado policial fiscal". Foi criada uma comissão especial para acompanhar os projetos do pacote. Para o relator da comissão especial criada na Câmara, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), a OAB poderia estar se antecipando demais ao debate.

TRF DEFINIRÁ CONSTITUCIONALIDADE DE MULTA

Valor Econômico 07.11.2011
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região vai julgar a constitucionalidade da norma que prevê a aplicação de uma multa de 50% a empresas que distribuem bonificações e participação nos lucros, tendo dívidas não garantidas com a União e o INSS. A penalidade - prevista no artigo 17 da Lei nº 11.055, de 2004 - estende-se a diretores e administradores beneficiados. O TRF vai analisar o tema a partir de um mandado de segurança coletivo impetrado em 2005 pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Na época, inúmeras empresas recorreram ao Judiciário para questionar o dispositivo, que acrescentou um parágrafo à Lei nº 4.357, de 1964. No entanto, de acordo com tributaristas, após o boom de ações naquele período, o número de contestações caiu consideravelmente, assim como a quantidade de autuações. Na opinião do advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, talvez isso tenha ocorrido pelo fato de parte das grandes empresas que precisam de certidões negativas de débito (CNDs) se antecipar às execuções fiscais e oferecer garantias, como carta-fiança e seguro. O advogado e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, afirma que o tema preocupa a todas as empresas e também às sociedades de advogados. Segundo ele, a OAB obteve, em 2005, uma liminar que impedia a aplicação de multa se os escritórios distribuíssem resultados. A liminar foi confirmada em uma sentença e, em 2007, um recurso da Fazenda chegou ao TRF. Até hoje a questão não havia sido analisada. Na semana passada, os desembargadores da 3ª Turma do TRF entenderam que o tema teria cunho constitucional e deveria ser remetido para julgamento pelo Órgão Especial (pleno) da Corte. De acordo com Rodrigues do Amaral, os efeitos da setença continuam a valer para os escritórios. "O fato de a questão ter ido para o Órgão Especial é muito bom, pois uma das partes vai posteriormente recorrer ao Supremo, que definirá a questão", afirma o advogado Igor Mauler. Atualmente, um dos temas que muitas bancas discutem no Judiciário é a Cofins dos escritórios. Muitas bancas deixaram de recolher a contribuição porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía uma súmula que liberava as sociedades civis do pagamento. O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, considerou constitucional a cobrança em 2008. Dentre os pontos defendidos pela OAB na ação estão a violação à proporcionalidade, moralidade administrativa e a razoabilidade do artigo. O chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, Leonardo de Menezes Curty, afirma que a exigência é constitucional. "Se a empresa está auferindo lucro, tem condições de garantir o débito tributário", diz.

FISCALIZAÇÃO ABUSIVA PREJUDICA A ECONOMIA

CONJUR 09.11.2011
Embora sejam necessários controles rigorosos sobre as importações de mercadorias em nossas repartições alfandegárias, não nos parece que tais procedimentos estejam ocorrendo conforme a correta aplicação das leis. Com preocupante frequência registram-se retenções de mercadorias, causando sérios transtornos e prejuízos aos importadores, de tal maneira que se chega a ter a impressão que o rigor excessivo se faz de forma errada, com o firme propósito de afastar os pequenos e médios comerciantes desse ramo de atividade. Mesmo quando o importador atendeu a todas as exigências legais e no exame da mercadoria inexiste qualquer óbice ao desembaraço, o comerciante pode ver suspensa a liberação quase sempre por alegações de “interposição fraudulenta”, ou “falta de capacidade financeira” ou mesmo “subfaturamento”. A fiscalização procura amparo muitas vezes no artigo 1º e seu § 1º da IN 228, que manda aplicar um procedimento “especial” baseado em indícios. Diz a norma administrativa: “Art. 1º - As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa. § 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.” Não pode a autoridade alfandegária, contudo, basear-se em mero indício sem adequado amparo documental. Reter mercadoria apenas porque há indício de falta de capacidade econômica, é totalmente ilegal. Não pode um ato meramente administrativo, a IN 228, autorizar retenção de mercadorias com base em meras suposições. O Judiciário já reconheceu em várias oportunidades a ilegalidade desse procedimento, como se vê especialmente em decisões do TRF-4 (Processos 2003.04.01.026070-6 e 2003.04.01.018264-1, por exemplo), conforme a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO-AGRAVO DE INSTRUMENTO-LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS-PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-IN 228/2002 – 1. Não se mostra razoável a aplicação da IN nº 228/02, haja visa a necessidade da presença de indícios robustos e concretos, não bastando a simples suspeita da autoridade fiscal, para se admitir a restrição da atividade econômica da empresa, pela retenção de mercadoria necessária ao seu funcionamento. 2. A capacidade econômica da importadora não se fulcra apenas no valor declarado do seu capital social e o procedimento administrativo existe exatamente para que fique comprovada a sua situação financeira, o que demanda, obviamente, maiores esforços do que os aqui coligidos.” Em algumas ocasiões a autoridade alfandegária suspende a liberação e retém as mercadorias porque estariam elas com preços inferiores à realidade, apresentando indícios de subfaturamento. Nesses casos o “arbitramento” feito pelo fiscal de plantão é desprovido de base legal e muitas vezes se baseia em informações não oficiais, quase sempre obtidas na internet, onde são pesquisados os preços tidos como reais. O subfaturamento, seja na importação ou nas operações de mercado interno, passa, necessariamente, por duas etapas: primeira, o conluio que deve existir entre o adquirente e o fornecedor; segunda, a prova de que aquele tenha pago a este uma diferença entre o valor real da operação e o valor “subfaturado”. Já observamos casos em que não havia qualquer prova razoável seja do conluio, seja do pagamento da diferença. E, como é curial, cabe ao Fisco fazer a prova dos fatos que alega, não podendo a autuação basear-se em meros indícios ou presunções. Nesse sentido, há inúmeras decisões tanto de tribunais administrativos quanto judiciais, podendo ser citadas as seguintes: "Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário." ( 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acórdão 51.841, in "Revista Fiscal" de 1970 , decisão nº 69). "Para efeitos legais não se admite como débito fiscal o apurado por simples dedução." (idem, acórdão 50.527,Diário Oficial da União de 11.7.69,secção IV). "Processo Fiscal - Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida." (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança nº 65.941 in "Resenha Tributária" nº 8) Invariavelmente, as autuações relacionadas com subfaturamento são precedidas de diversas diligências, realizadas sem que delas o contribuinte tenha sido previamente notificado. Nesses casos, as provas obtidas podem ser questionadas, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, ordena que: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." O chamado princípio do contraditório e ampla defesa, consubstanciado no dispositivo constitucional acima transcrito, não se compadece com qualquer mecanismo de procedimentos em que atos processuais se realizem sem a presença do acusado. A questão das diligências fiscais, ou “investigações” como gostam de usar agentes do Fisco, está regulada no Código Tributário Nacional, cujo artigo 196 é bem claro: "Art. 196 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo." Isso demonstra que as tais investigações que o Fisco estaria realizando em relação a empresas acusadas de subfaturamento devem seguir normas legais específicas, sob pena de não terem nenhum valor. Além disso, a empresa que possui contabilidade em ordem, amparada em documentação formalmente válida, tem a seu favor a presunção de legitimidade da escrituração, presunção essa que não se pode afastar com meras diligências administrativas unilateralmente produzidas. Não pode a fiscalização aduaneira cometer atos sem amparo em lei com base em meras presunções ou indícios. Não pode, igualmente, impedir que o importador exerça suas atividades uma vez atendidas as formalidades que a lei prevê. Caso entenda algum servidor público que há um crescimento de importações prejudicial ao país, deve lembrar-se que a proteção do mercado interno se opera por meios próprios, inclusive o aumento das alíquotas dos impostos. Qualquer retenção de mercadoria de forma indevida causa prejuízo ao importador e qualquer prejuízo causado por ato ilegal de autoridade é passível de indenização por meio da ação judicial própria.

CARF DECIDE QUE O CONCEITO DE INSUMO PARA PIS/COFINS NÃO SEGUE IR E IPI

VALOR ONLINE 10.11.2011
Alguns conselheiros também esclareceram que, apesar do conceito dado a insumo, não tem como evitar a análise de cada caso especificamente, pois o processo produtivo é bastante distinto entre as empresas. Thiago Resende A Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em julgamento nesta quarta-feira, 9, que os insumos passíveis de crédito de PIS e Cofins são produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo. O conceito de “insumo” para esses tributos, segundo os conselheiros, não é tão amplo como o da legislação do Imposto de Renda nem tão restrito como o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O Carf é a última instância administrativa para discussão de autuações da Receita Federal. O processo analisado trata de uma autuação do frigorífico Frangosul que reduziu a base de cálculo de PIS e Cofins, ao deduzir o montante desses tributos incluídos em uniformes exigidos pela vigilância sanitária para os trabalhadores. A relatora do caso, conselheira Nanci Gama, argumentou que a vestimenta é necessária para o funcionamento da empresa. “Se não forem utilizados, a produção pode ser paralisada”, afirmou Gama. Alguns conselheiros também esclareceram que, apesar do conceito dado a insumo, não tem como evitar a análise de cada caso especificamente, pois o processo produtivo é bastante distinto entre as empresas.

PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE TRIBUTO PODE SER REVISTO

Valor Econômico - 09.11.2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá rever o entendimento relativo ao prazo que os contribuintes têm para propor ação na Justiça com pedido de devolução de impostos pagos a mais. Em agosto, a Corte definiu que o prazo de dez anos, até então vigente, valeu até 9 de junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 118, que alterou o período. A revisão poderá ocorrer porque uma contribuinte entrou no STF com embargos infringentes e outras quatro fundações do Rio Grande do Sul apresentaram um pedido, juridicamente chamado "questão de ordem", para que o Pleno da Corte reveja o entendimento.

As fundações que apresentaram a questão de ordem pedem a aplicação do prazo de dez anos para os contribuintes que, como elas, entraram com ações na Justiça depois da entrada em vigor da LC 118, mas que recolheram impostos a mais antes de 9 de junho de 2005.

Elas alegam que o recurso julgado por meio de repercussão geral pelo Supremo é de um contribuinte que ajuizou ação antes de 9 de junho de 2005. Assim, o entendimento dos ministros não valeria para os casos de pessoas que entraram com ações depois da data. Argumentam também que o voto do ministro Lewandowski é contraditório. "Ele votou com a ministra Ellen Gracie, que se manifestou a favor do prazo de dez anos apenas para quem ajuizou ação até 9 de junho de 2005, mas fundamentou seu voto com argumentos que são favoráveis a quem pagou o imposto até essa data", diz o advogado Fábio Adriano Stumer Kinsel, do Kinsel Advogados, que representa as fundações no processo.

Em uma eventual reavaliação, se o voto do ministro Lewandoswki, por exemplo, for contabilizado de outra maneira, o julgamento terminará em empate, o que pode levar a uma reviravolta na aplicação da decisão do STF sobre os processos hoje parados nos tribunais locais. Quando uma questão vai ser julgada com repercussão geral, todos as ações sobre o mesmo tema ficam suspensas na primeira e segunda instâncias. "Isso afetaria milhares de processos ajuizados depois de 9 de junho de 2005", afirma Kinsel. Para o advogado, como trata-se de repercussão geral, qualquer interessado poderia levantar questão de ordem.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tanto os embargos como a questão de ordem serão negados. Segundo Claudia Aparecida de Souza Trindade, coordenadora da PGFN no STF, o que foi alegado nesses recursos deveria ter sido apresentado durante o julgamento. "Além disso, só as partes oficialmente envolvidas no processo têm direito de alegar nulidades, o que não é o caso", diz. A PGFN defende o que foi decidido pelo Supremo em agosto.

O contribuinte que faz parte do processo já julgado pelo Supremo entrou com pedido para que a Corte registre nos autos que não cabe mais recurso contra a decisão. Assim, ela pode ser aplicada a todos os processos judiciais sobre o tema que estão parados nos tribunais locais. O advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, explica que ele quer receber logo o valor dos impostos que pagou a mais. "Os embargos e a questão de ordem são impertinentes e deverão ser devolvidos", afirma.

Porém, especialistas afirmam que a questão de ordem poderá fazer com que o processo seja devolvido para nova apreciação do Pleno do Supremo. "E isso só poderá acontecer quando a nova ministra, que substituirá Ellen Gracie, assumir seu cargo", diz o advogado Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Por Laura Ignacio - De São Paulo

terça-feira, 8 de novembro de 2011

STF: RESTITUIÇÃO DE ICMS POR ESTADO QUE CONCEDE INCENTIVO FISCAL É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

STF - 21/10/2011

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação inicialmente tributada seja feita em estado que concede, unilateralmente, incentivo fiscal. O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 628075, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

No recurso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que legitimou a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná. A Receita Pública gaúcha concordou em restituir (em forma de crédito) apenas parcialmente o valor destacado nos documentos fiscais de venda, alegando que na operação realizada em território paranaense houve concessão ilegal de incentivo fiscal. O crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná, embora a alíquota destacada na nota fiscal fosse de 12%.

De acordo com o RE, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, assim como o artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição, segundo o qual o ICMS deve ser recolhido de forma não-cumulativa. Pelo dispositivo, o contribuinte tem o direito de abater do ICMS a pagar do montante pago pelo tributo na etapa anterior da operação e destacado no documento fiscal de compra. A norma constitucional visa evitar que o contribuinte pague duas vezes o mesmo tributo, fazendo com que ele incida somente no incremento de valor que o bem experimenta no processo produtivo.

Para o TJ-RS, no entanto, a decisão do estado em conceder crédito apenas parcial referente ao ICMS constante na nota fiscal de compra do produto é legítima em operações realizadas em unidades da federação que concedem incentivos tributários de forma unilateral, em afronta à legislação. Tanto a Receita estadual, quanto o Tribunal se basearam no artigo 8°, da Lei Complementar 24/75, e no artigo 16, inciso lI, da Lei Estadual do RS 8.820/89, que impedem a concessão do crédito quando na operação de origem houver isenção do imposto de forma unilateral, sem a existência de convênio firmado entre unidades da federação autorizando o incentivo.

Penso que a matéria transcende interesses individuais meramente localizados e tem relevância institucional incomensurável, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa ao encaminhar a matéria para o exame da repercussão geral no Plenário Virtual. O relator do RE lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários concedidos por estados de forma supostamente ilegal. Entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, 11 ações desse tipo foram propostas na Suprema Corte, conforme destacou o ministro.

Para solucionar o que entendem como lesões aos interesses locais, alguns entes federados têm anulado unilateralmente os efeitos econômicos dos benefícios fiscais, com o uso da autonomia legislativa e administrativa que a Constituição lhes confere, alertou. Segundo ele, é essa a questão de fundo discutida no referido RE: saber se os entes federados podem, reciprocamente, retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks).

Joaquim Barbosa registrou, ainda, que a imprensa tem noticiado o sistemático desrespeito às decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de benefícios fiscais em matéria de ICMS, situação esta que favorece a retaliação unilateral como forma de dar efetividade à interpretação que cada estado faz da Constituição.

AVALIAÇÃO DO CURSO DE INICIAÇÃO À ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - REALIZADO NOS DIAS 28.09 A 26.10.2011 - PROFESSORA RENATA ELAINE SILVA

Avaliação referente ao curso de extensão “Iniciação à Advocacia Tributária” – 366.002.1, realizado nos dias 28.09 a 26.10.2011.

Segue os comentários realizados no Questionário de Avaliação.

"A professora Renata foi excelente, conduziu os alunos a compreensão do assunto, revelou domínio da disciplina. Parabéns a EPD e à profissional."

 A disposição para o que for necessário.
Cordialmente.


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Eliane Mendes
Qualidade
www.epd.edu.br

TRIBUNAL PAULISTA REFAZ JULGAMENTOS DE AUTUAÇÕES

VALOR ECONÔMICO - 31.10.2011
Os anos de espera por uma declaração de ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus têm levado a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo a determinar a revisão de julgamentos que mantiveram autuações fiscais contra empresas. Normalmente, esses contribuintes só conseguem apresentar o documento na última instância da Corte administrativa paulista. A declaração, emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), é o único documento aceito pela Fazenda paulista para comprovar a entrada de produtos na área isenta de ICMS.

Desde julho, pelo menos quatro processos voltaram para as câmaras inferiores do TIT para uma nova análise, de acordo com o juiz Gianpaulo Camilo Dringoli, da Câmara Superior. "Os contribuintes não têm culpa do atraso. Seria excesso de formalismo não aceitar a prova", afirma.

Pelo regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, há ainda a opção de uma vistoria técnica feita pela Suframa, caso não seja obtida a declaração. O prazo para comprovar o envio de mercadorias é de 180 dias, contados da emissão da nota fiscal. No entanto, na maioria dos casos, o contribuinte não consegue a homologação do órgão no tempo determinado e é autuado pela Fazenda paulista.

A Kraft Foods Brasil, por exemplo, só conseguiu a certidão depois do julgamento de um recurso na 10ª Câmara do TIT, em 2010. Na ocasião, a empresa foi condenada a pagar R$ 7,6 mil em ICMS, além de multa de 100% sobre o valor do imposto por não conseguir comprovar o incentivo em operações realizadas entre 2004 e 2006. Neste mês, após a apresentação da prova, os juízes da Câmara Superior concordaram que o caso deveria ser novamente julgado, o que, na prática, poderá afastar a autuação. Procurada pelo Valor, a Kraft informou que não comenta processos em andamento.

A indústria química Dow Sudeste Industrial também conseguiu um novo julgamento, após obter no dia 19 de setembro uma declaração da Suframa. O documento foi apresentado em outubro à Câmara Superior, sete anos depois de um primeiro pedido ser feito na superintendência. A empresa foi autuada em cerca de R$ 36 mil, mais multa, por não conseguir declarar a entrada de mercadorias na Zona Franca, em operações feitas entre 2004 e 2006. No voto, o relator do caso, Eduardo Salusse, diz que o Código de Processo Civil e a lei que dispõe sobre o processo administrativo tributário em São Paulo - Lei nº 13.457, de 2009 - admitem a produção e a consideração de provas que podem modificar decisões ou sentenças. "Temos que levá-la em consideração, até porque o contribuinte ganharia se recorresse ao Judiciário", afirma Salusse.

A Mercedes Benz também tenta se livrar de uma autuação de R$ 806,3 mil. O julgamento do caso foi suspenso recentemente por um pedido de vista, mas o relator do processo, Sylvio César Afonso, já votou pela análise da nova prova. Procurada pelo Valor, a Mercedes Benz preferiu também não comentar o caso. "Existe a presunção de dolo em relação aos contribuintes que simulam as vendas para a área incentivada, mas isso deve ser encarado como exceção, e não regra", diz o juiz do TIT, que defende mudanças na legislação para que documentos alternativos sejam admitidos para provar o ingresso de mercadorias na Zona Franca.

Algumas empresas tentam apresentar na Câmara Superior notas fiscais, por exemplo, para comprovar a entrada de mercadorias na região. Os juízes, no entanto, não aceitam a documentação como prova. Nesse caso, apenas reduzem a alíquota do imposto de 18% para 7%.

A Warner Brasil, por exemplo, não conseguiu afastar uma autuação de R$ 211 mil com a apresentação das notas fiscais validadas pela Secretaria da Fazenda do Amazonas. A empresa espera a declaração da Suframa há sete anos para comprovar a venda de CDs e DVDs para a área incentivada. "Queríamos a isenção do imposto", afirma a advogada da empresa, Marina Pires Bernardes, do Mussi, Sandri e Pimenta Advogados.

Para advogados, livros de entrada de mercadorias, notas fiscais e comprovantes de pagamento das operações deveriam ser aceitos para comprovar o direito ao benefício. "Se o contribuinte consegue demonstrar por outros meios, não há motivo para ser autuado", afirma Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados. Em 2009, ele obteve decisão favorável da 8ª Câmara do TIT para anular uma autuação de cerca de R$ 500 mil contra uma indústria farmacêutica, a partir da apresentação de livros de controle da empresa e declarações do destinatário e da transportadora.

Por nota, a Coordenação de Internação de Mercadorias da Suframa informa que, ao contrário do que afirmam os contribuintes, a declaração é emitida no prazo de 48 horas após a homologação do ingresso de mercadorias na Zona Franca, que abrange os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e os municípios de Macapá e Santana, no Amapá. Para obter a declaração, a empresa deve processar a nota fiscal pelo site da Suframa. O destinatário, por sua vez, quando recebe as mercadorias, precisa levá-las para uma vistoria física num prazo de 120 dias. Com isso, a documentação é liberada. "Quando o destinatário deixa de cumprir esse procedimento, a Suframa fica impossibilitada de emitir a declaração", diz a entidade.

Bárbara Pombo - De São Paulo

RECEITA REABRIRÁ PRAZO PARA INCLUSÃO DE DÉBITOS NO REFIS

VALOR ECONÔMICO - 25.10.2011
A Receita Federal vai abrir novo prazo, no início de 2012, para que os contribuintes que aderiram ao Refis da Crise possam incluir ou excluir débitos do programa de parcelamento. A chamada "reconsolidação" só não acontecerá neste ano porque, de acordo com o Fisco, um novo sistema de informática está sendo desenvolvido para fazer as modificações necessárias. O prazo será reaberto porque a Receita já recebeu mais de 7,5 mil pedidos de revisão. "Por enquanto, só analisamos alguns desses pedidos, por ordem judicial", afirma o subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso.

Uma empresa paulista do setor de lavanderia industrial é uma das que tiveram pedidos analisados pelo Fisco. Ela ingressou com uma ação na Justiça e obteve uma liminar com o argumento de que o valor da parcela gerada pelo sistema do Refis está cerca de R$ 1,5 milhão superior ao que seria correto.

Ao analisar o processo, a desembargadora Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, ordenou que em 30 dias os pedidos de revisão da empresa fossem analisados pela Receita Federal. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, nesse caso, não vai recorrer.

O problema foi causado porque o sistema de informática desenvolvido para o Refis não considerou os formulários previamente enviados pelas empresas com as listas de débitos que gostariam de incluir no parcelamento. Por isso, o Fisco começou a orientar os contribuintes a ingressar com pedidos de revisão nos postos fiscais. Com a demora na análise desses pedidos, as empresas começaram a entrar com ações na Justiça.

A advogada Renata Andrade, do Demarest & Almeida Advogados, que representa a empresa paulista que obteve liminar na Justiça, alegou que a Lei nº 11.457, de 2007, determina que o Fisco tem 360 dias para responder ao contribuinte. "A Receita alega que não tem estrutura para cumprir o prazo, mas o contribuinte não pode ser prejudicado por essa falta de recursos", diz Renata.

O impacto da reconsolidação na arrecadação ainda não pode ser calculado pelo Fisco. Mas segundo Occaso, da Receita Federal, assim como há exemplos de empresas reclamando dos valores altos das parcelas, há também contribuintes com valores menores aos que deveriam pagar. Ele explica que a reconsolidação só deverá acontecer no início do ano que vem "porque é preciso grandes investimentos para a adaptação do nosso sistema tecnológico".

A Receita garante que empresas com pedidos de revisão protocolados nos postos fiscais podem obter certidão positiva com efeito de negativa até a reconsolidação. Porém, por ora, o acerto no valor das parcelas só poder ser feito por meio de ordem judicial. "No caso de pedido de revisão analisado por meio de ação judicial, expedimos um demonstrativo com o novo valor das parcelas imediatamente", afirma Occaso. "Mas o ajuste na consolidação só poderá acontecer no ano que vem, com o novo sistema."

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também tem analisado pedidos administrativos para inclusão ou exclusão de débitos no Refis da Crise. Por meio de nota, o Departamento de Gestão da Dívida Ativa da PGFN informou que só serão admitidas as solicitações de contribuintes que comprovarem que o não aparecimento de dívidas ou a inclusão indevida durante a consolidação ocorreram por falhas no sistema de informática. O departamento lembra no texto que, na época da consolidação, foi aberto prazo para que os optantes do programa de parcelamento notificassem qualquer problema à PGFN ou à Receita Federal.

A PGFN informa ainda por meio de nota que o novo sistema vai atender tanto a Receita quanto a procuradoria. "A partir das exclusões do programa, muitos contribuintes têm, temporariamente, obtido provimento judicial precário para voltar ao parcelamento, daí a necessidade de reconsolidar os débitos", explica o órgão.

EMPRESAS PODEM USAR PRECATÓRIOS NO REFIS

VALOR ECONÔMICO - 21.10.2011
As empresas que participam do Refis da Crise poderão usar precatórios da União para amortizar suas dívidas, desde que sejam credoras originais dos títulos. A prática foi regulamentada ontem com a publicação da Portaria Conjunta nº 9 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal.

Com isso, dívidas da União em condenações judiciais que resultaram em precatórios poderão ser abatidas dos tributos devidos, parcelados no Refis. A portaria regulamenta o artigo 43 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, que já previa essa possibilidade.

A medida evita que companhias credoras tenham que esperar anos na fila pelo pagamento desses títulos. O advogado Flávio Brando, presidente da Comissão da Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), afirma que a compensação tem o mérito de trazer os balanços públicos para a realidade. E não "a ficção que temos hoje, na qual há uma dívida ativa teórica, em grande parte incobrável, e precatórios teoricamente impagáveis".

Por outro lado, a Portaria nº 9 deve inibir o mercado paralelo de precatórios, no qual uma empresa adquire com deságio títulos de outros credores para efetuar o pagamento de tributos (via compensação) pelo valor total. Brando lamenta a restrição. "Isso criaria um mercado mais ativo, rápido e transparente, algo mais saudável do que temos hoje." Para ele, esse mercado também desafogaria os tribunais de milhares de ações de cobrança de dívida ativa.

Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a condição de que o título seja do credor original foi prevista, provavelmente, para evitar contestações judiciais. Ele afirma que há discussões na Justiça envolvendo compensação de precatórios estaduais de terceiros com ICMS e que ainda não foram encerradas.

JUIZ NÃO PODE ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM OUVIR O EXEQUENTE

STJ 26.10.2011
O juízo de execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir previamente o credor que move a ação, ainda que a questão apontada possa ser conhecida de ofício. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial interposto por uma destilaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão considerou que ocorre cerceamento de defesa quando não é dada ao exequente (autor da execução) a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, instrumento processual no qual o devedor ataca o direito de ação de execução.

No caso, o juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do direito de ação sem intimar a Fazenda Pública de Minas Gerais para se manifestar. O TJMG deu provimento à apelação por considerar a manifestação do credor indispensável.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência da Primeira Seção da STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). Contudo, no caso dos autos, a sentença foi anulada em sede de reexame necessário, por falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção.

Ao negar provimento ao recurso, Marques afirmou que “é obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício”. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

LEGÍTIMA COBRANÇA DE DÍVIDA ENQUANTO NÃO HOMOLOGADO PARCELAMENTO

TRF 4o. Região - 27.10.2011
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar indenização por danos morais à loja de vestuário Magazine Sofia, localizada em Porto Alegre. Dessa forma, o instituto não precisará mais pagar o valor de R$ 3 mil fixado em primeira instância. A empresa ajuizou ação na Justiça Federal em abril de 2009 contra o instituto, alegando que havia sofrido processo de execução fiscal mesmo após já ter parcelado sua dívida pelo PAES (programa de parcelamento especial oferecido pela Receita Federal para pagamento de tributos em atraso) e que os atos de cobrança da autarquia teriam gerado constrangimento com clientes e empregados. A condenação levou o instituto previdenciário a recorrer ao tribunal contra a sentença, demonstrando que a cobrança judicial do débito previdenciário da empresa não se encontrava suspensa à época. Segundo o INSS, a suspensão da execução só ocorre quando homologado o acordo de adesão ao PAES, o que teria acontecido apenas em maio de 2005, quase um ano depois da adesão. Após analisar o recurso, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria entendeu que, no intervalo entre a adesão ao PAES e sua homologação, foram legítimos os atos judiciais, não havendo cobrança indevida. Ela lembra que é dever da autarquia efetivar as cobranças. Nº do Processo: 5029712-55.2011.404.7100

UNIÃO USA E-MAIL PARA COBRAR DEVEDORES

VALOR ECONÔMICO - 24.10.2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) pretende recuperar, com simples trocas de e-mails, milhões de reais desviados dos cofres federais por administradores públicos - especialmente prefeitos e ex-prefeitos - e empresas. Por meio do que batizou de "conciliação virtual", o órgão está negociando dívidas de até R$ 100 mil, reconhecidas em julgamentos realizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O projeto foi iniciado em junho, em São Paulo, e deve ser estendido para todo o país. Com conciliações - a maior parte delas ainda feita por meio de audiências -, o Grupo Permanente de Atuação Pró-Ativa da AGU, criado em 2009 e composto por 110 advogados da União, já conseguiu recuperar aproximadamente R$ 20 milhões neste ano. Oitenta por cento desse valor foram obtidos com acordos em execuções de julgados do TCU. O grupo também é responsável por ajuizar ações de improbidade administrativa e civis públicas de natureza ambiental ou patrimonial. Em 2010, a unidade propôs 2,1 mil execuções. Metade delas contra prefeitos e ex-prefeitos. Além disso, ajuizou ou participou como assistente de 1,5 mil ações civis públicas e de improbidade administrativa. No total, os processos envolvem R$ 2,7 bilhões. O montante recuperado foi de R$ 491,2 milhões. Obteve-se ainda a indisponibilidade de R$ 582,6 milhões em bens e valores de devedores. Até 2009, o índice de recuperação de recursos desviados dos cofres públicos era de apenas 1%. Hoje, é de 8%. A meta é atingir 25% até 2016, segundo o diretor do Departamento de Patrimônio e Probidade da AGU, André Luiz de Almeida Mendonça, coordenador nacional do grupo. "Com as conciliações, reduzimos as idas ao Judiciário e recuperamos com mais facilidade parte desses créditos", diz o diretor, acrescentando que, nesses casos, a União é obrigada a cobrar todas as dívidas, mesmo aquelas com valores de até R$ 10 mil - que não compensariam o ajuizamento de ações de execução. Com a conciliação virtual, a AGU consegue ainda amenizar os efeitos de um outro problema: a falta de unidades em regiões do interior dos Estados. O primeiro acordo fechado por meio de troca de mensagens evitou, por exemplo, o deslocamento de uma equipe da capital paulista até Votuporanga, na região noroeste de São Paulo. O devedor era uma empresa. Depois de receber uma notificação extrajudicial - em que constava um e-mail criado especialmente para as conciliações -, ela entrou em contato com a Procuradoria Regional da União da 3ª Região e solicitou um parcelamento da dívida. Após estudar o caso, a procuradoria encaminhou propostas ao devedor, que optou por pagar os R$ 6 mil que devia em dez parcelas fixas. Com o acordo, feito por meio de documentos digitalizados, ficou suspenso o processo judicial que corria contra a empresa e seu nome foi retirado do Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal (Cadin). As conciliações virtuais também podem ser feitas, segundo o diretor da AGU, em procedimentos administrativos em vias de judicialização. Dezenas de casos estão em andamento. A ideia, de acordo com o advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, é aplicar a conciliação virtual também à cobrança de créditos de autarquias - entre elas as agências reguladoras e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - e fundações federais, centralizada na Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão subordinado à AGU. São taxas e multas devidas a 155 órgãos da administração indireta. "É um canal de diálogo importante, que facilita principalmente a recuperação de créditos de pequeno valor", afirma Adams.

UMA DECISÃO QUE FERIU TAMBÉM A CONSTITUIÇÃO

VALOR ECONÔMICO - 25.10.2011
O decreto que elevou em 30 pontos percentuais a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados, baixado em 15 de setembro deste ano, não foi apenas uma medida anacrônica, do ponto de vista econômico, e equivocada, do ponto de vista diplomático. Sabe-se agora que o decreto também feriu a Constituição. Na semana passada, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, suspenderam a medida, que passa a valer somente a partir do dia 16 de dezembro. Os ministros do Supremo afirmaram que o governo não respeitou o necessário intervalo de 90 dias para o aumento do IPI entrar em vigor. O prazo está no artigo 150 da Constituição, que exige anterioridade de noventa dias para que os cidadãos sejam previamente informados a respeito de aumentos de impostos. "O princípio da anterioridade representa uma garantia do contribuinte perante o poder público", disse o ministro Marco Aurélio Mello. "É um caso patente de inconstitucionalidade aritmética, de afronta frontal ao texto da Constituição", constatou o ministro Gilmar Mendes. É difícil acreditar que o governo tenha baixado o decreto, que elevou a alíquota do IPI, sem antes ter pedido um parecer jurídico aos seus advogados sobre a medida. Esse descuido - se é possível utilizar esse termo quando se trata de ato da presidência da República - dá uma sensação de frouxidão no trato da coisa pública, que não é compatível com um Estado de direito democrático. A falta de cuidado é ainda mais imperdoável porque o prazo nonagesimal foi colocado na Constituição recentemente, durante o governo do ex-presidente Lula, por meio da emenda constitucional 42 de 2003. Do ponto de vista econômico, a medida é anacrônica porque repete o erro cometido em décadas anteriores quando, a pretexto de defesa da indústria nacional e do emprego interno, protegeu-se de forma demasiada alguns setores da economia, sem pensar nos direitos mais elementares do consumidor, que terminou sendo obrigado a adquirir produtos de péssima qualidade e de tecnologia obsoleta. Essas práticas de um passado relativamente recente, que estão sendo repetidas como se novidades fossem, produzem apenas ineficiência e atraso. O Brasil precisa aprender com os seus próprios erros e adotar medidas mais sofisticadas e mais proveitosas para o consumidor, se o desejo for o de proteger a produção nacional. O governo brasileiro poderia ter criado um programa de desenvolvimento tecnológico, que permitiria incentivos à indústria instalada no país, sugeriu a professora Vera Thorstensen, em entrevista à repórter Francine de Lorenzo, do Valor. Do ponto de vista diplomático, a medida é um equívoco porque o Brasil deve fortalecer e não minar o sistema de normas multilaterais de comércio, que tem beneficiado os interesses brasileiros. Mesmo porque o Brasil tem colecionado vitórias na Organização Mundial do Comércio (OMC) contra práticas protecionistas, como foi o caso da ação movida contra o subsídio ao algodão americano e os questionamentos dos subsídios à Embraer, feitos pelo Canadá. Ao adotar medida que viola as normas internacionais de comércio, o governo expõe o Brasil a retaliações de outros países. O Japão e a Coreia pediram esclarecimentos à OMC sobre o decreto do IPI. Além disso, com tal medida o governo brasileiro adota práticas que devem ser evitadas com determinação por todos os países, pois o protecionismo apenas agrava a crise econômica em que o mundo está mergulhado desde 2008. Ao ferir norma constitucional, o governo prejudicou o cidadão, pois aqueles que compraram veículos importados após o dia 16 de setembro pagaram mais caro. Agora, eles terão que ingressar na Justiça para recuperar o que lhes foi cobrado indevidamente. O que não se pode aceitar é que, por razões econômicas ou de defesa comercial, o governo adote medidas que afrontem o arcabouço jurídico do país. Nesse sentido, merece aplausos a decisão do Supremo Tribunal Federal.

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50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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