Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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quinta-feira, 30 de junho de 2011
quarta-feira, 29 de junho de 2011
PEC SUBMETE DECISÃO DO STF À APROVAÇÃO DO CONGRESSO
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 33/11, do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que prevê aprovação do Congresso Nacional das súmulas vinculantes, das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e das declaratórias de constitucionalidade (ADC) emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF necessários para declarar a inconstitucionalidade de normas.
Segundo o autor, a proposta visa diminuir o ativismo judicial do Supremo. Em prejuízo da democracia, a hipertrofia do Judiciário vem deslocando do Legislativo boa parte do debate de questões relevantes, como as ações afirmativas de cotas raciais e a questão das células-tronco, afirma Fonteles. De acordo com ele, essas decisões não possuem legitimidade democrática porque não passaram pelo exame do Congresso.
Súmula vinculante
Pela PEC, será necessária a aprovação de 9 dos 11 ministros (4/5 do total) do Supremo para a publicação da súmula, que deverá ser remetida ao Congresso Nacional para aprovação, por maioria absoluta, de seu efeito vinculante, em até 90 dias. Atualmente, a decisão é tomada por, no mínimo, 8 ministros (2/3 do total) e tem efeito vinculante a partir da data da publicação.
Caso o Congresso não tome nenhuma decisão no prazo de 90 dias, a súmula terá efeitos vinculantes. A proposta enfatiza que a súmula deve se basear somente nas decisões precedentes, sem extrapolar para outras possíveis situações. Segundo o autor da proposta, a alteração é semelhante à apreciação dos vetos presidenciais pelo Legislativo e não viola a separação de poderes.
A súmula vinculante vem sendo utilizada como um cheque em branco. Há um desapego do Supremo aos contornos dos casos precedentes, bem como à necessidade de reiteradas decisões para que se edite uma súmula, afirma Fonteles.
ADI e ADC
Para que as ações diretas de inconstitucionalidade e as declaratórias de constitucionalidade tenham efeito vinculante, elas precisarão ser aprovadas por 3/5 dos membros do Senado e da Câmara em até 90 dias. A PEC também veda a suspensão de eficácia de emenda constitucional por medida cautelar pelo STF. Atualmente, as ações do Supremo têm efeito vinculante imediato.
Se o Congresso não decidir no prazo de 90 dias, as ações terão efeitos vinculantes. Caso o Congresso se posicione contra a decisão do STF, a questão irá para consulta popular. Havendo divergências entre a posição dos juízes e dos representantes do povo, caberia ao próprio povo a última palavra, diz Fonteles.
O parlamentar lembra que a Constituição já prevê a atuação do Senado na suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo em controle de constitucionalidade.
Inconstitucionalidade
A PEC também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF para declarar a inconstitucionalidade de normas. A opinião de apenas seis juízes, por mais cultos que sejam, não pode sobrepor a soberania popular, pois conhecimento jurídico não é fator de legitimação popular, afirma o deputado.
De acordo com Fonteles, deve haver nas decisões de inconstitucionalidade uma nítida e clara homogeneidade no entendimento do Supremo.
Tramitação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidade da PEC. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PEC-33/2011
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECOMENDA ATENÇÃO NAS COMPRAS VIA INTERNET
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) orienta os consumidores que realizam compras via internet para se atentarem a regularidade de suas operações comerciais.
Todas as aquisições via internet devem ser documentadas com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sendo que os produtos devem chegar ao Estado de Mato Grosso com seus comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devidamente quitados.
Nas situações onde esses requisitos não forem cumpridos, o consumidor é solidário e poderá ser cobrado pelo imposto não recolhido.
A recomendação do Fisco estadual é que os consumidores, antes de efetuar qualquer compra, certifiquem-se que a empresa virtual cumpre a legislação nacional estipulada pelo Protocolo ICMS n° 21/2011.
Nesse documento é pactuado que o ICMS referente as compras será dividido entre o Estado de origem, onde o produto está estocado, e o Estado de destino, no caso Mato Grosso.
"As empresas geralmente têm anunciado nos seus sites, ou mesmo na hora de finalizar a venda, se comercializam ou não com outros Estados que não o Sul e o Sudeste.
Mesmo nessas situações, assim como acontece em uma loja física, recomendamos que o consumidor converse com o vendedor, seja via chat, telefone ou e-mail, e certifique-se que a empresa irá recolher o imposto a Mato Grosso.
Caso a empresa não cumpra essa obrigação, o convênio nacional exige que os Estados retenham a mercadoria até que a operação seja regularizada", explicou o secretário-adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi.
A exigência de NF-e nas vendas via internet traz benefícios ao consumidor.
Pelos levantamentos da Sefaz, somente em 2011, cerca de 85 mil operações realizadas nesse segmento apresentarão irregularidades que lesam o consumidor.
"Temos identificado produtos com subfaturamento, fraude em relação ao conteúdo, bem como casos que o consumidor compra um produto e recebe outro inferior.
Também existem notas clonadas e produtos falsificados. São situações onde quem faz a compra fica desamparado em relação a garantia e qualidade de seu produto.
Ao exigirmos a NF-e tem-se uma garantia que a empresa que está vendendo possui um nível mínimo de formalidade", comentou Marcel.
Pelo convênio que regulamenta as operações com venda direta ao consumidor final, a parcela do imposto devido ao estado de origem é equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo).
A parcela do imposto devida ao estado de destino, no caso, Mato Grosso, é equivalente à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (7% ou 12%).
Até a assinatura do Protocolo 21/2011, o ICMS nas vendas interestaduais feitas de maneira não presencial ficava integralmente com o estado remetente das mercadorias e dos bens, pois essa modalidade de comércio não está contemplada na Constituição Federal de 1988.
Contudo, com a expansão mundial das compras de forma não presencial, tornou-se necessária a revisão do regime de tributação dessas operações.
Segundo o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, a medida beneficiará os cofres públicos e fomentará o comércio local.
"Também oportunizará mais segurança ao consumidor, visto que a administração tributária terá mais controle sobre essas operações, de modo a inibir eventuais fraudes, como a emissão de nota fiscal falsa, falta de entrega do produto e remessa de mercadoria diversa daquela adquirida", explica.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Cabe ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de destino, no caso, Mato Grosso.
Se o remetente for credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT, o recolhimento do ICMS pode ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
O fornecedor deve remeter a mercadoria com NF-e e com o comprovante de pagamento do imposto.
Caso não seja credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, a parcela do imposto devida ao estado de destino das mercadorias deve ser recolhida pelo remetente antes da saída da encomenda, por meio de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT).
Se o remetente deixar de recolher o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, o serviço de fiscalização da Sefaz-MT autua o remetente ao pagamento do imposto correspondente mais penalidade.
Além disso, a encomenda fica sujeita à retenção até que o recolhimento dos valores seja efetivado.
O destinatário é nomeado responsável solidário pelo pagamento dos valores da autuação.
COMO PAGAR
Para emitir o DAR-1/AUT, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônicowww.sefaz.mt.gov.br e adotar os seguintes passos:
- No menu "Serviços", localizado na lateral esquerda da página, clicar em "Emissão de Documento de Arrecadação" e "DAR -1 Diversos";
- Conforme o caso, clicar em "Pessoa Jurídica Inscrita" ou "Pessoa Jurídica Não Inscrita" ou "Pessoa Física";
- Digitar o CPF ou CNPJ correspondente;
- Preencher o formulário para emissão do DAR;
- No campo "Especificação da Receita", selecionar o código "1317 - ICMS Diferencial de Alíquota";
- Emitir o DAR e pagar nas agências bancárias.
IMUNIDADE SOBRE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS SERÁ ANALISADA PELO SUPREMO
AGU DEFENDE ARBITRAGEM E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIAS
VARIAÇÃO CAMBIAL NÃO É TRIBUTADA POR IR
GOVERNO CORTA PIS E IPI CONTRA A GUERRA FISCAL
COBRANÇA DE IMPOSTO EM COMPRAS VIA INTERNET JÁ ESTÁ EM VIGOR NA PARAÍBA DESDE MAIO
PLANO DE SAÚDE É ISENTO DE ISS
terça-feira, 21 de junho de 2011
RECEITA NÃO PODE TER ACESSO A DADOS DE CONTRIBUINTES
CONJUR 20.06.2011 Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, já circula no tribunal administrativo do Ministério da Fazenda entendimento de que o assunto está encerrado. No ano passado, o STF decidiu, por maioria apertada e sem sua composição completa, que o fisco só pode quebrar o sigilo bancário se a Justiça o autorizar. Só que a decisão alcançou apenas o caso concreto levado a julgamento, porque o recurso não estava enquadrado como de repercussão geral. Um julgado recente, porém, dá a entender que a corte pacificou a questão. Em decisão monocrática publicada em março, a ministra Cármen Lúcia afirma categoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto. "No julgamento do Recurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários dos contribuintes", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604. Na opinião da advogada Karen Jureidini Dias, integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que julga contestações de contribuintes contra autuações da Receita, o caso seria de reconhecimento da repercussão geral do tema discutido pelo Supremo, e não apenas do recurso. "A ministra nem conheceu do novo Recurso Extraordinário porque a decisão anterior havia sido definitiva", diz. O assunto foi debatido por especialistas na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela FISCOSoft em São Paulo, nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17 de junho). A interpretação seria um banho de água fria nas esperanças do fisco, que contava com a rediscussão do tema com a formação completa da corte. Quando o Supremo declarou a impossibilidade da transferência de informações entre bancos e a Receita, a decisão se deu por cinco votos a quatro. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa, que em votação anterior já havia se posicionado a favor da dispensa do Judiciário para a quebra, não estava presente. E o ministro Luiz Fux ainda não havia sido nomeado. Por isso, a Receita esperava que uma das seis ações diretas de inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, levasse a questão de novo ao Plenário, para que a corte tomasse uma decisão com efeitos erga omnes ou impeditiva de nova subida de recursos. Ao que tudo indica, foi justamente o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314, ainda não julgado pelo STF, que pode ter resolvido a matéria. Como o tribunal reconheceu a repercussão em outubro de 2009, a decisão sobre o mesmo tema em outro RE no ano passado teria sido o arremate. A indefinição tem levado os conselheiros do Carf a sobrestar todos os recursos envolvendo a questão, segundo a vice-presidente do órgão, Suzy Gomes Hoffmann. Para o advogado e ex-secretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, ainda restam dúvidas entre auditores e conselheiros sobre o que fazer, até mesmo quando é o contribuinte quem leva os próprios extratos à fiscalização. "Mas se o fisco tiver que pedir à Justiça para obter as informações, as fiscalizações praticamente serão inviabilizadas", avalia. Leia a decisão da ministra Cármen Lúcia que acendeu os debates: RE 387.604 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS VERSUS ORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE. 1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, 'in fine', ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles. 2. No caso em tela, é possível verificar-se a colisão entre os direitos à intimidade e ao sigilo de dados, de um lado, e o interesse público à arrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade. 3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o órgão que realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais - a fim de aplicá-los na devida proporção, consoante as peculiaridades do caso concreto, dando-lhes eficácia máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um - revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda que se aceite a possibilidade de requisição extrajudicial de informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve prevalecer enquanto não houver, em jogo, um outro interesse público, de índole constitucional, que não a mera arrecadação tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há. 4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição tem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275). 2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. X e XII, da Constituição da República. Argumenta que “investigar a movimentação bancária de alguém, mediante procedimento fiscal legitimamente instaurado, não atenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito cumprimento da legislação tributária. Assim, (...) mesmo se considerarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à intimidade, não podemos esquecer que a garantia é relativa, podendo, perfeitamente, ceder, se houver o interesse público envolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes: “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF” (Informativo n. 613). O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. 5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora |
NÃO HÁ DECADÊNCIA PARA CONTESTAR ÁGIO, DIZ GRECO.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMS JULGA RECURSO DO WALMART SOBRE ICMS EM COMÉRCIO ELETRÔNICO
O Órgão Especial desta quarta-feira (15) deverá julgar o Agravo Regimental em Pedido de Suspensão de Liminar nº 2011.012733-1/0001.00 interposto pelo Supermercado Walmart contra a decisão que suspendeu seu pedido de tutela antecipada na Ação nº 0026016-95.2011.8.12.0001 que move em face do Estado de Mato Grosso do Sul. No agravo, o Walmart sustenta que o Estado, por meio do Decreto Estadual nº 13.162/2011, pretende instituir a cobrança de ICMS nas compras por meio da internet, telemarketing e showroom, atingindo diretamente a recorrente, pois está situada no Estado de São Paulo e atua na venda de produtos pela internet. Argumenta que São Paulo não aderiu ao Protocolo nº 21/2011, firmado por representantes de alguns estados, que exige o recolhimento integral do tributo, e salienta, ainda, que tal norma seria inconstitucional. Ressalta que há interferência na livre concorrência, cria uma barreira fiscal, e limita o tráfego de mercadorias, o que viola o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96. Alega também que a perda de arrecadação com o comércio eletrônico alegada pelo Estado não é coerente, pois tal valor não pertence ao Estado de MS e a solução para esta questão dar-se-ia por meio do Congresso Nacional ou Presidência da República, com a efetivação da reforma tributária e da Constituição. Combate a argumentação da ocorrência de substituição tributária, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Complementar nº 87, pois não existiriam várias operações tributárias de repartição de ICMS. Ao finalizar, enfatiza que o decreto estaria afrontando princípio federativo, o preceito da limitação de tráfico por meio de tributo, o princípio da livre iniciativa e livre concorrência. Requer que a decisão seja reconsiderada, e seja decretada a extinção do feito, e, assim não sendo, requer o provimento do agravo para impedir a suspensão dos efeitos da medida liminar. Feito análogo que será também apreciado nesta quarta pelo Órgão Especial é o Agravo Regimental nº 2011.014513-3/0001.00 interposto pelo Magazine Luiza que também contesta decisão que suspendeu medida liminar em ação que move contra o Estado sobre o recolhimento de ICMS no comércio eletrônico.
RECEITA ACELERA DEVOLUÇÃO A EXPORTADOR
STF PAUTA JULGAMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE COLIGADAS
ESTADO NÃO PODE IMPEDIR USO DE CRÉDITO FISCAL
COMPENSAÇÕES E PEDIDOS DE CRÉDITOS FICTÍCIOS ESTÃO NA MIRA DA RECEITA FEDERAL
A Receita Federal do Brasil vai aplicar pesada multa nos contribuintes que tenham apresentado declaração de compensação indevida ou pedidos de ressarcimento de créditos fictícios. Instituída pela Lei nº 12.249/2010, a multa será cobrada em percentuais que vão de 50% a 100% sobre o valor da pretensa compensação, para coibir essa prática fraudulenta e evitar, assim, os prejuízos que vem causando aos cofres da União, especialmente por protelar a quitação de débitos fazendários, já que o débito fica temporariamente extinto até que a Receita Federal conclua a análise do pedido de compensação. Uma auditoria da Receita constatou que, nos últimos anos, houve elevação do número de pedidos de ressarcimento e compensação de créditos fictícios. O total de pedidos de compensação cujos créditos não foram reconhecidos ou não homologados pelo fisco federal, no todo ou em parte, chegou a 4.900, que correspondem ao valor aproximado de R$ 36 bilhões. Na 2ª Região Fiscal, que compreende os estados da região norte do país, exceto o Tocantins, a Receita Federal teve, também, pedidos de compensação com valores expressivos, cujos créditos não foram reconhecidos pelo órgão, o que levou a Superintendência Regional a realizar estudos objetivando acelerar providências para aplicação da multa citada. A Receita esclarece que detentores de créditos no órgão, decorrentes de quantias recolhidas a título de tributo, podem compensá-los com débitos existentes perante o órgão. Essa modalidade de extinção do crédito tributário – compensação de créditos do contribuinte com seus débitos perante à Receita, contemplada no Código Tributário Nacional, está regulamentada pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996 – informou a Delegada-Adjunta da Receita Federam em Porto Velho, Raquel Patrício da Silva.
MUNICÍPIO PREJUDICADO POR ISENÇÃO FISCAL PODERÁ RECEBER COMPENSAÇÃO
Reinaldo Azambuja: concessão de incentivos não pode diminuir repasse aos municípios. A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 16/11, do deputado Reinaldo Azambuja (PSDB-MS), que prevê compensação financeira para os entes federados que sofrerem redução de transferências constitucionais por causa de incentivos fiscais concedidos pela União e pelos estados. Segundo o projeto, essa compensação será necessária caso a União e os estados decidam conceder incentivos fiscais nos impostos sujeitos à repartição de receita. Reinaldo Azambuja argumenta que a concessão indiscriminada de incentivos fiscais em tributos como o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que compõem os fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM), é capaz de reduzir o montante a que os entes federados têm direito constitucionalmente. A Constituição determina que 45% das receitas arrecadadas por meio do IR e do IPI serão entregues a estados e municípios por meio dos fundos de participação. Com sua proposta, Reinaldo Azambuja espera assegurar a autonomia de estados e municípios sobre esses recursos. “O Supremo Tribunal Federal já assentou que o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Ou seja, por tratar-se de receitas pertencentes a entes diversos daqueles a quem incumbe sua arrecadação, a concessão de incentivos não pode reduzir o montante a ser transferido”, explica o parlamentar. Tramitação A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por comissão especial e, posteriormente, votada em dois turnos pelo Plenário.
segunda-feira, 20 de junho de 2011
DIREITO AUTORAL NÃO GERA CRÉDITO DE PIS E COFINS
STF - 2ª TURMA ADOTA PRÁTICA PARA EVITAR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
TJ-SP VEDA ITCMD SOBRE PARTILHA DE BENS NO EXTERIOR
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei nº 10.705, de 2000, que prevê a competência do Estado para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre inventários ou doações realizados no exterior. Também estava prevista a tributação sobre partilhas de bens de pessoas que moravam ou possuíam bens fora do país. O Estado vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão foi fundamentada em artigo da Constituição Federal. O dispositivo determina que a instituição do ITCMD será regulamentada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou se aquele que morreu possuía bens, era residente, ou teve o seu inventário processado no exterior. "Não podia o legislador estadual sobrepor ao federal e regular a matéria, criando variado tratamento tributário entre as unidades Federativas", disse em seu voto o desembargador Guerriere Rezende, relator do caso. "Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de lei complementar exigida pela Magna Carta."
No caso, os inventariantes entraram com ação na Justiça contra a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo sobre a transmissão de cotas de uma empresa situada no exterior, decorrente da morte de seu proprietário. Na sustentação oral perante o Órgão Especial, o advogado Mário Graziani Prada, do escritório Machado Meyer Advogados, que representou os inventariantes, sustentou que a competência para cobrar o tributo é de lei complementar, que dependeria de maioria no Congresso Nacional para ser aprovada.
Como a legislação complementar não foi editada, os governos estaduais começaram a elaborar suas próprias leis. Elas estabelecem que o ITCMD deve ser recolhido para o Estado onde o beneficiado é residente. Hoje, pelo menos dez Estados, além do Distrito Federal, já têm leis cobrando o imposto. Entre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.
"A decisão é importante por ser um precedente de tribunal estadual", afirma o advogado Rodrigo Brunelli Machado, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. "Os tribunais superiores ainda não analisaram o problema." Para o advogado, a decisão impacta principalmente o planejamento sucessório de pessoas com patrimônio no exterior. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD pode chegar a 8%.
Para o advogado Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se todos os Estados resolvessem cobrar o imposto, no caso de bem ou falecido no exterior, haveria o risco de bitributação. "Uma lei complementar evitaria o conflito entre Estados", diz.
Em novembro de 2009, a Fazenda paulista realizou uma mega operação de fiscalização do ITCMD. Pouco tempo depois, no início de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei paulista.
Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, o Estado vai recorrer da decisão do TJ-SP. Ele argumenta que o tributo é de natureza estadual. "Assim, na falta de lei complementar, cabe ao Estado legislar", afirma. "Em relação ao ICMS ocorreu o mesmo porque o imposto consta da Constituição, que é de 1988, mas só em 1996 foi editada a Lei Complementar nº 87, chamada de Lei Kandir, regulamentando a sua cobrança", disse.
USO DE INCENTIVO FISCAL VETADO PELO STF PODE GERAR PROCESSO PENAL
Após declarar inconstitucionais leis e decretos de Estados que concederam benefícios fiscais em detrimento de outros, o Supremo Tribunal Federal (STF) terá novo desafio: julgar processos penais contra empresas e contribuintes que obtiveram esses benefícios. O STF também terá de definir a situação das empresas que usaram os créditos quando eles eram válidos. Sem essa resposta, muitas empresas não sabem se poderão ser cobradas no futuro por créditos que, quando foram utilizados, no passado, eram lícitos, mas, agora, não valem mais por força da decisão tomada na semana passada.
Pelo menos dois Estados já utilizaram ações penais contra empresas que conseguiram benefícios fiscais de ICMS: Minas Gerais e São Paulo. Um desses casos já chegou ao STF. Nele, uma empresa de baterias automotivas do interior de Minas obteve um crédito de ICMS ao adquirir produtos de uma companhia de Pernambuco. O crédito foi concedido pelo sistema de substituição tributária, no qual a empresa de Pernambuco, após atingir um determinado nível de incremento em sua produção, obteve um desconto no imposto, dentro de um programa de incentivos locais à indústria. A empresa mineira, ao comprar produto da companhia pernambucana, ficou com um crédito - em torno de 12% da alíquota de ICMS.
O problema é que o Ministério Público de Minas Gerais concluiu que a empresa cometeu um crime tributário ao usar esse desconto. Para o MP, a sistemática de substituição tributária gerou, nesse caso, um prejuízo de R$ 21,8 mil aos cofres mineiros. O MP entrou com ação penal contra três sócios da empresa mineira. A ação do MP poderia levar os sócios a cumprir pena de dois a cinco anos de reclusão. O caso chegou ao STF sob a forma de um habeas corpus, para evitar que os sócios sejam presos.
"Há um reflexo penal da guerra fiscal", afirmou a advogada Heloisa Estellita, do escritório Toron, Torihara e Szafir, que defendeu os sócios da empresa mineira. Segundo ela, o Ministério Público mineiro poderia até achar que a empresa não tinha direito a um crédito de ICMS, mas esse é um problema entre Minas e Pernambuco, e não um caso de crime tributário. "No Brasil, não pagar tributo não é crime. Só é crime se você procurar fraudar a fiscalização", diferenciou a advogada.
O ministro Joaquim Barbosa, relator do habeas corpus, deferiu a liminar para suspender a ação penal contra os sócios. O caso ainda não foi julgado pelos demais dez ministros do STF.
Para Estellita, ainda é esperado novo posicionamento do STF, que indique que os problemas da guerra fiscal não podem ser cobrados dos contribuintes. "Os Estados que briguem entre eles, mas o contribuinte não pode ser atingido, muito menos penalmente", concluiu a advogada.
Até aqui, os ministros declararam que os Estados e o Distrito Federal não podem conceder benefícios de ICMS sem prévia celebração de acordo entre eles. Mas algumas questões ficaram pendentes após o julgamento. O tribunal não esclareceu se as empresas que obtiveram créditos no passado, por força dessas leis e decretos estaduais, terão de devolver esses valores, agora que essas normas não valem mais.
"A empresa que utilizou o crédito pode ser obrigada a devolver, a não ser que o STF module os efeitos da decisão", afirmou o advogado tributarista Marcos Joaquim, do escritório Mattos Filho, referindo-se à possibilidade de o STF declarar a partir de qual momento os decretos e leis não devem ser aplicados - a partir da decisão de quarta-feira ou desde a edição desses dispositivos legais.
Se o tribunal não der essa declaração, os Estados podem cobrar de volta esses benefícios. Para o tributarista Marcos Catão, do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, a devolução dos valores dos benefícios seria um problema. "Significaria que o Estado que deu teria agora que cobrar", disse Catão.
Outro problema é o caso de empresas que aderiram a programas de parcelamento de créditos, como o Pró-DF, e tiveram perdão de suas dívidas. Agora, elas podem ser acionadas para pagá-los. Na avaliação de Marcos Joaquim, a decisão do STF foi positiva ao pôr um fim na guerra fiscal, mas piorou a situação para o contribuinte. "O contribuinte ficou numa baita insegurança", lamentou.
Caso o julgamento do STF tenha efeito retroativo para os contribuintes, o tributarista Paulo Sigaud, do escritório Aidar SBZ Advogados, prevê que haja novas disputas judiciais, desta vez entre os Estados e os contribuintes. São Paulo, por exemplo, é um Estado que já rejeita créditos de ICMS originados de incentivos fiscais não aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendário (Confaz). Há muitas decisões desfavoráveis às empresas no tribunal administrativo no Estado mas, para Sigaud, é possível que as decisões do Judiciário sejam mais favoráveis aos contribuintes.
Douglas Rogério Campanini, consultor da ASPR Auditoria e Consultoria, lembra que outra possibilidade é uma negociação via Confaz para que os Estados que tiveram medidas julgadas como inconstitucionais pelo Supremo sejam desobrigados de fazer a contribuição do benefício usado no passado. Ele lembra que já há um precedente no Confaz, no qual o Pará conseguir fazer um acordo nesse sentido, depois de ter incentivos fiscais concedidos pelo Estado julgados inconstitucionais pelo Supremo.
A tributarista Marissol Sanchez Madriñan não acredita, porém, que a decisão do STF resolva imediatamente a guerra fiscal. Ela lembra que muitos Estados que tiveram normas consideradas inconstitucionais substituíram os dispositivos anteriores por novos ou criaram benefícios diferentes. "Os Estados costumam achar brechas novas, como a concessão de incentivos financeiros, que possam sair do enquadramento de benefício fiscal ou até por meio de regimes especiais concedidos especificamente a alguns contribuintes ou para um setor." Para Sigaud, a disputa entre os Estados precisa ser solucionada por meio de mudança na legislação de ICMS em conjunto com políticas de desenvolvimento regional.
CONFAZ QUER EVITAR EFEITO RETROATIVO DA DECISÃO DO SUPREMO
EMPRESÁRIO NÃO PRECISARÁ MAIS DE SÓCIO
O dia 1° de junho de 2011 marca o provável fim de um dos maiores apelos do empresariado brasileiro e dos advogados militantes no direito societário. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa. O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela separação entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal. Desta forma, acabará o uso de “laranjas” com pequena participação para criação de empresas. Há, porém, requisitos para utilização deste novo “tipo societário” – já conhecido no direito estrangeiro há mais de cinquenta anos. O patrimônio social da empresa individual deverá ser ao menos 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país. O primeiro requisito já traz polêmica a ser dirimida pelos estudiosos e pelos tribunais: como o salário mínimo aumenta constantemente, será sempre necessário aumentar o capital social da empresa, com novos aportes? Ao que parece, sim. O empresário deverá, ainda, utilizar a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação. Além disso, o empresário somente poderá ter uma empresa desta modalidade. A lei não vedou, porém, que tenha empresas de outros tipos societários, o que é salutar, haja vista que se dedicar a uma empresa individual não impede que o empresário participe de outras sociedades, como investidor, por exemplo. A maior polêmica deve se concentrar na interpretação do parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o qual prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui. Tal previsão parece bastante positiva, principalmente para proteger o pequeno empresário, sempre o mais prejudicado quando a limitação de responsabilidade é relativizada. No entanto, existe forte entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de desconsiderar esta limitação quando a empresa deixa de pagar direitos trabalhistas e não possui patrimônio para honrá-los. Na esfera previdenciária há intensa discussão sobre a possibilidade de responsabilização do empresário quando a empresa deixa de recolher as contribuições a que estava obrigada. A nova previsão parece, ao menos à primeira vista, impedir a confusão patrimonial para fins de responsabilização. Não parece, entretanto, que tal previsão vá ser aplicada quando houver violação à lei. Resta saber se, ao interpretar a expressão “em qualquer situação”, os tribunais vão manter intacto o patrimônio pessoa do empresário, ou se os entendimentos já vigentes para os outros tipos societários se estenderão para a nova modalidade. Outro ponto é a previsão do parágrafo 5º, que prevê que à “EIRIL”, constituída para prestar serviço de qualquer natureza, poderá ser atribuída a remuneração pela cessão de direitos autorais, de imagem, nome, marca ou voz detidos pelo empresário. A previsão é excelente, pois permite àqueles que exploram estes direitos (modelos, atletas, atores etc.) limitar sua responsabilidade. O risco, porém, é o interprete entender que a empresa individual só pode ser criada para a prestação de serviço. Não é isto que diz a previsão, mas apenas que as pessoas naturais que exploram estes “direitos pessoais” também podem fazê-lo por uma “EIRIL”. O novo tipo empresarial vem em boa hora. Houve certo atraso em relação ao direito alienígena, mas a previsão está em total consonância com o crescimento econômico do país e visa facilitar a atividade empreendedora, reduzindo burocracias e trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário.
O STF E A REFORMA
O julgamento do controverso crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pacificou a tumultuada jurisprudência sobre a matéria e encerrou a guerrilha dos pareceres e as negociações, nem sempre virtuosas, entre contribuintes e autoridades. Esse longo e tortuoso processo, infelizmente, vitimou e privilegiou contribuintes.
O Fundo de Participação dos Estados (FPE), constituído por transferências federais à conta do Imposto de Renda e do IPI, era, desde a origem, repartido proporcionalmente ao tamanho da população, inverso da renda per capita e área territorial de cada participante, nos termos do artigo 88 do Código Tributário Nacional (CTN).
A Constituição de 1988, no artigo 161, inciso II, acolheu as regras fixadas no CTN, ao estipular que os critérios de rateio do FPE deveriam objetivar a promoção do equilíbrio socioeconômico das entidades federativas.
Em 1989, com base em nebulosas negociações entre os secretários de Fazenda, foi sancionada a Lei Complementar n.º 62, cujo artigo 2.º fixou critérios arbitrários para se proceder à partilha daquele fundo.
Essas regras seriam válidas apenas nos exercícios de 1990 e 1991. Não foi assim, contudo, que aconteceu. Como muitas vezes ocorre no Brasil, o provisório pretendeu perpetuar-se, permanecendo em vigor até hoje.
Em 2010, o STF, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pôs termo a essa esquisitice. Cuidou, entretanto, de modular os efeitos da sentença, ao admitir a permanência das regras até 2012. Findo esse prazo, caso não venha a ser aprovado um novo marco legislativo para a matéria, haverá a suspensão das transferências à conta do FPE.
Pesa, pois, sobre o Congresso Nacional a enorme responsabilidade de estabelecer, naquele prazo, os critérios de rateio, sob pena de levar à falência a maioria dos Estados brasileiros.
A perspectiva de exploração do pré-sal estimulou debates, ainda não encerrados, sobre os critérios para as transferências federais decorrentes de royalties e participações especiais na exploração do petróleo. Tudo isso possibilita a rediscussão do federalismo fiscal brasileiro, abrangendo as transferências compulsórias e voluntárias.
Na semana passada, o STF decidiu, de forma irretocável, sobre a inconstitucionalidade da guerra fiscal no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao apreciar várias leis que tratavam de benefícios concedidos pelos Estados.
A Lei Complementar n.º 24, de 1975, recepcionada expressamente pela Constituição de 1988, condicionou a concessão de qualquer benefício fiscal do ICMS à aprovação unânime dos Estados. A inobservância dessa norma implica nulidade do ato, ineficácia do crédito e, a juízo do Tribunal de Contas da União (TCU), presunção de irregularidade nas contas governamentais.
Esse regramento foi solenemente desconhecido por todos os Estados, especialmente a partir do final dos anos 80, gerando um clima generalizado de torpeza e condescendência. Tais circunstâncias autorizaram o desenvolvimento de propostas, como o controverso princípio do destino, tendo como argumento implícito a hipótese de que a lei jamais seria observada, o que depõe contra o Estado Democrático de Direito. Guerra fiscal do ICMS, como eu já afirmara inúmeras vezes, decorre apenas de um flagrante descumprimento da lei.
Ainda que se alegue que as decisões do STF cuidaram tão somente de leis específicas, seria imprudência não entender que aquela Corte firmou um juízo definitivo sobre a inconstitucionalidade da guerra fiscal do ICMS. Não se pode esquecer de que as ações foram relatadas por diferentes ministros, com fundamentação assemelhada, e as decisões, tanto quanto às relativas ao crédito-prêmio do IPI e ao FPE, foram tomadas por unanimidade.
O fim da malsinada guerra fiscal, todavia, importa em alguns problemas. Como o TCU reagirá à vista de sua competência para estabelecer a presunção de irregularidade nas prestações de contas governamentais? Quais serão as iniciativas do Ministério Público, como fiscal da lei? Como ficarão as empresas que realizaram investimentos e, em tese, deixaram de recolher impostos em virtude dos benefícios outorgados?
O enfrentamento desses problemas exige disposição para o diálogo entre os Estados e, quase inevitavelmente, a edição de leis e resoluções que demandarão iniciativas do governo federal e do Congresso Nacional. Nesse contexto, cabem discussões sobre uniformização das alíquotas interestaduais, restrições à redução de base de cálculo, faculdade para instituição de alíquotas internas inferiores à interestadual e, sobretudo, requisitos para a prática da competição fiscal lícita.
As decisões do STF, sem nenhuma dúvida, ofereceram uma extraordinária oportunidade para rediscutir o federalismo fiscal e os limites da autonomia dos Estados na administração do ICMS, o que, afinal, já corresponde a uma importante reforma no sistema tributário brasileiro.
CONSULTOR TRIBUTÁRIO, FOI SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL (1995-2002)
FiIM DE GUERRA FISCAL PODE CUSTAR R$ 250 BILHÕES
STF DETERMINA FIM DA GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS
Os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda.
O entendimento não é novo, mas foi confirmado nesta quarta-feira (1º), por unanimidade, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de acordo com o que determina a Constituição.
As leis contestadas eram as do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará, Espírito Santo e do Distrito Federal.
Todas as normas permitiam afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Segundo o presidente do STF, Cezar Peluso, a jurisprudência da Corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal.
A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos na Corte. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns estados.
O presidente do STF também afirmou que o tema não foi completamente esgotado hoje, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros.
"Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está", disse Peluso.
Perguntado se o tribunal deu um recado para os estados acabarem com a guerra fiscal, Peluso afirmou: "É mais ou menos isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado.
O STF estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição".
MAIS DIFÍCIL COMPENSAR DÍVIDAS DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS
O uso de precatórios, que são dívidas judiciais do Poder Público, para compensar débitos tributários das empresas com o Fisco Federal deve ficar mais difícil porque só poderá ser admitido quando não houver mais recursos na Justiça. No caso de decisão judicial definitiva, o encontro de contas ficará suspenso até que os recursos sejam liberados pela União, cuja dívida com precatórios soma R$ 7,6 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça.
Essa é uma das principais modificações das novas regras sobre pagamento dessas dívidas judiciais do Poder Público que podem entrar em vigor nesta semana, se o Senado aprovar até amanhã, sem alterações, a Medida Provisória 517/2011, apelidada de "MP Frankenstein", por reunir vários temas diferentes. As novidades inseridas pelo governo na MP visam a frear o crescente uso de precatórios para o pagamento de dívidas tributárias.
Sem prejuízo
Para não haver prejuízo à empresa detentora de precatório com decisão final da Justiça, em razão da falta de recursos da União, a Receita Federal fica autorizada a emitir a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Isso permite que a empresa possa firmar contratos e receber de órgãos federais, além de participar de licitações, o que é vedado para empresas com dívidas tributárias não parceladas.
Essas novidades foram introduzidas na Câmara dos Deputados pelo relator da matéria, deputado João Carlos Bacelar (PR-BA), que incluiu 36 artigos na MP, dos quais 15 são destinados a regulamentar o uso de precatórios obtidos em ações contra a União para compensar dívidas com o Fisco federal.
De acordo com o relator, "não se discute o mérito dos precatórios". Para ele, as novas regras apenas regulamentam como deve acontecer a compensação dos precatórios para efeito de pagamento de dívidas tributárias.
Segundo as novas regras, o tribunal responsável pela emissão do precatório a favor do contribuinte receberá da Fazenda informações sobre a existência de débitos a compensar.
O beneficiário do precatório poderá questionar os dados informados pelo Fisco à Justiça, que também deverá buscar a resposta da Fazenda federal.
Caberá da decisão do juiz recurso que poderá ser movido pela União, com efeito suspensivo que impedirá a emissão do precatório até a decisão final sobre a compensação.
Porém, se uma parte dos valores a compensar não tiver sido questionada, o precatório poderá ser emitido no montante antes da decisão final sobre o restante questionado. O débito informado pela Fazenda para compensação será corrigido pela taxa Selic até a data da decisão final da Justiça. Já os precatórios serão corrigidos pelo índice da poupança à partir de decisão final.
Além dos precatórios, entre outros pontos, a MP 517 cria um mercado privado de investimentos em infraestrutura, prorroga até 2035 encargo na conta de energia elétrica, e estabelece a redução e isenção de tributos para vários setores.
A MP perde vigência no dia 1º de junho. Por isso, para valer, precisa ser votada e aprovada, sem vetos, até amanhã.
Emenda do Calote
As novas regras sobre compensação de precatórios reacendem o debate sobre o tema. Nos próximos dias, é esperado o voto do ministro Carlos Ayres Brito, do Supremo Tribunal Federal (STF), na condição de relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a Emenda Constitucional 62, aprovada em 2009, também conhecida como Emenda do Calote dos Precatórios.
Depois disso, ainda em junho, o STF deve julgar ainda em junho a ação. Nela, a OAB contesta a Emenda Constitucional por ter criado um regime especial para pagamento dos débitos judiciais da União, Distrito Federal, estados e municípios em prejuízo dos detentores de precatórios. Pelo novo rito, as dívidas decorrentes de decisões judiciais podem ser pagas em até 15 anos.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, a dívida de precatórios no País somam R$ 83,5 bilhões. A dívida de precatórios dos Estados e Municípios soma R$ 74,5 bilhões, o que corresponde a 89% do montante devido pelo setor público.
Desse total, R$ 66,9 bilhões são resultantes de condenações nos Tribunais de Justiça (TJs), além de R$ 9,04 bilhões na esfera trabalhista.
Dentre os Estados, o maior devedor é São Paulo, com uma dívida de R$ 20 bilhões, seguido pelo Paraná, cujo débito é R$ 10 bilhões. Em relação aos precatórios trabalhistas, São Paulo também lidera a lista, com R$ 1,8 bilhões
A emenda 62 também fixa limites mínimos da receita corrente líquida dos estados e municípios para serem gastos com precatórios. "Essa proposta revela-se como o maior atentado à cidadania já visto na história brasileira, pois só objetiva permitir que maus governantes deem mais calote em seus credores", argumenta a OAB na ação.
Relação de Postagem
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.