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quarta-feira, 29 de junho de 2011

PEC SUBMETE DECISÃO DO STF À APROVAÇÃO DO CONGRESSO

Associação dos Magistrados do Estado de Goiás  - 22.06.2011
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 33/11, do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que prevê aprovação do Congresso Nacional das súmulas vinculantes, das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e das declaratórias de constitucionalidade (ADC) emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF necessários para declarar a inconstitucionalidade de normas.
Segundo o autor, a proposta visa diminuir o ativismo judicial do Supremo. Em prejuízo da democracia, a hipertrofia do Judiciário vem deslocando do Legislativo boa parte do debate de questões relevantes, como as ações afirmativas de cotas raciais e a questão das células-tronco, afirma Fonteles. De acordo com ele, essas decisões não possuem legitimidade democrática porque não passaram pelo exame do Congresso.
Súmula vinculante
Pela PEC, será necessária a aprovação de 9 dos 11 ministros (4/5 do total) do Supremo para a publicação da súmula, que deverá ser remetida ao Congresso Nacional para aprovação, por maioria absoluta, de seu efeito vinculante, em até 90 dias. Atualmente, a decisão é tomada por, no mínimo, 8 ministros (2/3 do total) e tem efeito vinculante a partir da data da publicação.
Caso o Congresso não tome nenhuma decisão no prazo de 90 dias, a súmula terá efeitos vinculantes. A proposta enfatiza que a súmula deve se basear somente nas decisões precedentes, sem extrapolar para outras possíveis situações. Segundo o autor da proposta, a alteração é semelhante à apreciação dos vetos presidenciais pelo Legislativo e não viola a separação de poderes.
A súmula vinculante vem sendo utilizada como um cheque em branco. Há um desapego do Supremo aos contornos dos casos precedentes, bem como à necessidade de reiteradas decisões para que se edite uma súmula, afirma Fonteles.
ADI e ADC
Para que as ações diretas de inconstitucionalidade e as declaratórias de constitucionalidade tenham efeito vinculante, elas precisarão ser aprovadas por 3/5 dos membros do Senado e da Câmara em até 90 dias. A PEC também veda a suspensão de eficácia de emenda constitucional por medida cautelar pelo STF. Atualmente, as ações do Supremo têm efeito vinculante imediato.
Se o Congresso não decidir no prazo de 90 dias, as ações terão efeitos vinculantes. Caso o Congresso se posicione contra a decisão do STF, a questão irá para consulta popular. Havendo divergências entre a posição dos juízes e dos representantes do povo, caberia ao próprio povo a última palavra, diz Fonteles.
O parlamentar lembra que a Constituição já prevê a atuação do Senado na suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo em controle de constitucionalidade.
Inconstitucionalidade
A PEC também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF para declarar a inconstitucionalidade de normas. A opinião de apenas seis juízes, por mais cultos que sejam, não pode sobrepor a soberania popular, pois conhecimento jurídico não é fator de legitimação popular, afirma o deputado.
De acordo com Fonteles, deve haver nas decisões de inconstitucionalidade uma nítida e clara homogeneidade no entendimento do Supremo.
Tramitação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidade da PEC. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PEC-33/2011

LANÇAMENTO DO LIVRO: O ICMS NA JURISPRUDÊNCIA DO TIT - POR JUÍZES E EX-JUÍZES

http://www.mpeditora.com.br/prospectos/imagens/LAN%C7AMENTO-ICMS2011.jpg

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECOMENDA ATENÇÃO NAS COMPRAS VIA INTERNET

Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso - 22.06.2011

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) orienta os consumidores que realizam compras via internet para se atentarem a regularidade de suas operações comerciais.

Todas as aquisições via internet devem ser documentadas com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sendo que os produtos devem chegar ao Estado de Mato Grosso com seus comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devidamente quitados.

Nas situações onde esses requisitos não forem cumpridos, o consumidor é solidário e poderá ser cobrado pelo imposto não recolhido.

A recomendação do Fisco estadual é que os consumidores, antes de efetuar qualquer compra, certifiquem-se que a empresa virtual cumpre a legislação nacional estipulada pelo Protocolo ICMS n° 
21/2011.

Nesse documento é pactuado que o ICMS referente as compras será dividido entre o Estado de origem, onde o produto está estocado, e o Estado de destino, no caso Mato Grosso.


"As empresas geralmente têm anunciado nos seus sites, ou mesmo na hora de finalizar a venda, se comercializam ou não com outros Estados que não o Sul e o Sudeste.

Mesmo nessas situações, assim como acontece em uma loja física, recomendamos que o consumidor converse com o vendedor, seja via chat, telefone ou e-mail, e certifique-se que a empresa irá recolher o imposto a Mato Grosso.

Caso a empresa não cumpra essa obrigação, o convênio nacional exige que os Estados retenham a mercadoria até que a operação seja regularizada", explicou o secretário-adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi.


A exigência de NF-e nas vendas via internet traz benefícios ao consumidor.

Pelos levantamentos da Sefaz, somente em 2011, cerca de 85 mil operações realizadas nesse segmento apresentarão irregularidades que lesam o consumidor.

"Temos identificado produtos com subfaturamento, fraude em relação ao conteúdo, bem como casos que o consumidor compra um produto e recebe outro inferior.

Também existem notas clonadas e produtos falsificados. São situações onde quem faz a compra fica desamparado em relação a garantia e qualidade de seu produto.

Ao exigirmos a NF-e tem-se uma garantia que a empresa que está vendendo possui um nível mínimo de formalidade", comentou Marcel.

Pelo convênio que regulamenta as operações com venda direta ao consumidor final, a parcela do imposto devido ao estado de origem é equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo).

A parcela do imposto devida ao estado de destino, no caso, Mato Grosso, é equivalente à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (7% ou 12%).

Até a assinatura do Protocolo 21/2011, o ICMS nas vendas interestaduais feitas de maneira não presencial ficava integralmente com o estado remetente das mercadorias e dos bens, pois essa modalidade de comércio não está contemplada na Constituição Federal de 1988.

Contudo, com a expansão mundial das compras de forma não presencial, tornou-se necessária a revisão do regime de tributação dessas operações.

Segundo o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, a medida beneficiará os cofres públicos e fomentará o comércio local.

"Também oportunizará mais segurança ao consumidor, visto que a administração tributária terá mais controle sobre essas operações, de modo a inibir eventuais fraudes, como a emissão de nota fiscal falsa, falta de entrega do produto e remessa de mercadoria diversa daquela adquirida", explica.

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Cabe ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de destino, no caso, Mato Grosso.

Se o remetente for credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT, o recolhimento do ICMS pode ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

O fornecedor deve remeter a mercadoria com NF-e e com o comprovante de pagamento do imposto.

Caso não seja credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, a parcela do imposto devida ao estado de destino das mercadorias deve ser recolhida pelo remetente antes da saída da encomenda, por meio de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT).

Se o remetente deixar de recolher o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, o serviço de fiscalização da Sefaz-MT autua o remetente ao pagamento do imposto correspondente mais penalidade.

 Além disso, a encomenda fica sujeita à retenção até que o recolhimento dos valores seja efetivado.

O destinatário é nomeado responsável solidário pelo pagamento dos valores da autuação.

COMO PAGAR

Para emitir o DAR-1/AUT, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br e adotar os seguintes passos:
- No menu "Serviços", localizado na lateral esquerda da página, clicar em "Emissão de Documento de Arrecadação" e "DAR -1 Diversos";
- Conforme o caso, clicar em "Pessoa Jurídica Inscrita" ou "Pessoa Jurídica Não Inscrita" ou "Pessoa Física";
- Digitar o CPF ou CNPJ correspondente;
- Preencher o formulário para emissão do DAR;
- No campo "Especificação da Receita", selecionar o código "1317 - ICMS Diferencial de Alíquota";
- Emitir o DAR e pagar nas agências bancárias. 

IMUNIDADE SOBRE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS SERÁ ANALISADA PELO SUPREMO

STF - 20.06.2011
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida em Recurso Extraordinário (RE 636941) sobre imunidade referente à contribuições destinadas à Seguridade Social. O recurso foi interposto pela União contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A questão discutida neste RE versa sobre a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A autora alega que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
A União sustenta que o tema transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.
O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, negou provimento ao RE e ficou vencido juntamente com os ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Luiz Fux. Peluso ressaltou que o Supremo possui jurisprudência consolidada no sentido de que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade sobre a contribuição para o PIS, desde que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/91. Neste sentido, confiram-se os REs 593522 e 570773.
No entanto, no mérito, por maioria dos votos, o Tribunal não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida, posteriormente, à julgamento pelo Plenário do Supremo.

AGU DEFENDE ARBITRAGEM E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIAS

Por Alessandro Cristo - 22.06.2011
Enquanto caminham no Congresso Nacional os projetos de lei do Executivo que passam a permitir arbitragens e transações na área tributária, a Advocacia-Geral da União, autora das propostas, tenta convencer também o Judiciário de que a ideia pode ser a salvação da lavoura. Em seminário ocorrido nestas segunda e terça-feiras (20 e 21/6) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, e o consultor-geral do órgão, Arnaldo Sampaio de Morais Godoy, esclareceram a novidade a juízes, desembargadores, professores e advogados presentes.
A ideia foi atacar argumentos frontais contra a proposta. O mais forte deles é o da indisponibilidade do crédito público, que impede o fisco, na opinião de especialistas, de negociar até mesmo acréscimos nas cobranças contra devedores, como juros e multas. Críticos — entre eles a Ordem dos Advogados do Brasil — afirmam que, caso a permissão seja dada, a administração tributária se transformará em um balcão de negócios. Outro argumento é o de que, com o perdão sempre à mão, maus pagadores estariam sendo estimulados, e não coibidos, em um efeito conhecido como “indução negativa”, causando a queda do recolhimento voluntário.
Coube a um nome trazido da Espanha tentar derrubar a premissa da indisponibilidade. O professor Cesar Garcia Novoa, da Universidade de Santiago de Compostela, na Espanha, defendeu a liberdade do fisco para negociar, se preciso, dívidas tributárias. “Interesses econômicos arrecadatórios são instrumentais e, portanto, secundários”, explicou. “Em caso de falências, por exemplo, o interesse público primário indisponível é que a empresa continue e a arrecadação se mantenha, mesmo que por meio de transações e arbitragens.”
O advogado-geral da União concordou. “A indisponibilidade do crédito público fica relativizada diante da nossa realidade”, afirmou. Foi o que também defendeu o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Gerd Rothmann. “A indisponibilidade é um equívoco total, um desembargador não poderia decidir contra o Estado”, lembrou. “O interesse primário não é a arrecadação, mas o interesse público.”
Segundo números do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas, citados pela AGU, as execuções fiscais no país levam em média oito anos para terminar. “Em apenas 20% dos casos há citação do devedor, e em 18% deles a citação é feita por edital”, disse Arnaldo Godoy. Para o desembargador federal Carlos Muta, do TRF-3, o modelo está em crise. “Mais de 1,1 milhão de execuções estão em curso nas varas da 3ª Região, o que representa 70% do estoque da primeira instância”, contabilizou. “Não existe crise do Judiciário, mas sim causas estruturais.”
Sobre o estímulo aos maus pagadores que solicitariam transações, Godoy foi enfático. “Com o acesso a contas bancárias, seria fácil saber se a empresa tinha ou não condições de pagar o tributo na ocasião”, explicou. Ele também rebateu o argumento de que dar discricionariedade aos administradores poderia alimentar a corrupção. “Temos muitos órgãos fiscalizando, como Ministério Público, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas.”
Para o ministro Luís Inácio Adams, a premissa de que o administrador pode fazer apenas o que a lei permite ou manda é uma “lógica imobilista”, uma vez que a lei “não antecipa todos os problemas”. “Nenhum servidor público assume o risco de dizer sim”, afirmou. Ele citou exemplo de decisão do Tribunal de Contas da União que obrigou um administrador a devolver R$ 1 milhão por ter usado um contrato de publicidade para imprimir livros didáticos. “O contrato original havia expirado e não havia tempo para uma nova licitação”, conta Adams. “Mas ainda não existe espaço para esse tipo de agilidade do gestor.”
Em relação à arbitragem, o ministro sugeriu que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, tribunal paritário que julga recursos tributários na esfera administrativa, poderia desempenhar o papel de corte arbitral caso os projetos passem. “O governo teria uma lista com possíveis árbitros, que poderiam ser indicados inclusive para arbitragens privadas”, disse. Ele afirmou se sentir desconfortável com a possibilidade de recursos do fisco ao ministro da Fazenda contra decisões do Carf favoráveis ao contribuinte, tema que começa a ser discutido em Brasília. “É preciso haver um nível de definitibilidade”, defende. O ministro também disse cogitar a implantação de metas de conciliação na AGU.
Projetos apensadosNa última quinta-feira (16/6), o Projeto de Lei Complementar 469/2009, que altera o Código Tributário Nacional permitindo a transação tributária, foi recebido pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, após ser aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. A seguir, irá para a Comissão de Constituição e Justiça. A proposta é a principal perna das quatro que tramitam no Legislativo. O Projeto de Lei 5.080/2009 trata da cobrança administrativa da dívida ativa da Fazenda Pública, o PL 5.081/2009 dispõe sobre a dívida ativa e o PL 5.082/2009 sobre transação tributária.
Com base no fato de o maior volume de ações de execução fiscal se referir à cobrança de valores inferiores a R$ 100 mil, em que pagamento pode ser negociado pelo mecanismo da transação, a AGU propõe na reforma do Código Tributário Nacional um novo conceito de transação. Nele, poderá ser facultado aos devedores celebrar transação para extinguir o crédito tributário.
Com o Projeto de Lei Geral de Transação, a ideia é reduzir os custos de administração do sistema de cobrança dos créditos tributários da União, estimulando o pagamento e o parcelamento desses créditos. Segundo Adams, a Fazenda Nacional pode propor a transação nos casos de insolvência civil, falência do empresário ou sociedade ou recuperação judicial. O projeto prevê ainda uma modalidade de transação administrativa por adesão. “A transação promove consenso e resulta em maior respeito para com as soluções da administração”, afirma o chefe da AGU.
No projeto de Lei de Execução Fiscal está prevista a criação do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, administrado pelo Ministério da Fazenda. Com a inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em 60 dias, pagar, parcelar, depositar administrativamente, prestar fiança bancária ou seguro-garantia.

VARIAÇÃO CAMBIAL NÃO É TRIBUTADA POR IR

VALOR ECONÔMICO - 21.06.2011
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o lucro Líquido (CLL) sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial, quando a empresa brasileira faz o ajuste, em balanço, no valor de seu investimento em controladas e coligadas no exterior, devido à ocorrência de variações cambiais. A turma analisou um recurso da Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, que discutia a tributação do resultado gerado pela variação cambial. A discussão diz respeito a participações da Beckmann Pinto na empresa Unimart, sediada no Uruguai. As participações são contabilizadas em dólar. Com a valorização da moeda americana em 2002, a empresa brasileira viu aumentar o valor de seu investimento em Real. Essa alteração é anotada em balanço pelo método da equivalência patrimonial, pelo qual os investimentos são avaliados segundo o valor do patrimônio líquido. O efeito da alta do dólar, no caso, é um resultado positivo de equivalência patrimonial no balanço da acionista brasileira, em relação aos investimentos na companhia uruguaia. Por exemplo: se uma empresa tem uma participação de US$ 1 milhão em uma coligada no exterior, e o dólar está cotado a R$ 1,60, essa participação no balanço será de R$ 1,6 milhão. Mas se o dólar subir para R$ 3,20, a participação passará para R$ 3,2 milhões. Esse ganho será registrado em balanço no fim do ano, como resultado positivo de equivalência patrimonial. O motivo da controvérsia é saber se esse resultado deve ou não ser tributado pelo IRPJ e a CSLL. A Instrução Normativa nº 213 da Receita Federal, de 2002, determina que sim. A empresa argumentou que a norma extrapolou os limites da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que trata da tributação dos lucros de controladas e coligadas no exterior. Isso porque, segundo a empresa, o resultado positivo de equivalência patrimonial não significa, no caso, renda ou lucro - portanto não poderia ser tributado. A empresa menciona o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que trata do IR. O artigo 23 do decreto diz que "não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor de investimento". Segundo a Beckmann Pinto, as instruções da Receita também violam a Lei nº 9.249, de 1995, que trata do IR e da CSLL. A 2ª Turma do STJ deu ganho de causa à empresa ao analisar a questão na semana passada. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin. A decisão confirma um precedente firmado pela própria turma em abril, ao julgar um recurso da Fazenda contra a Yolanda Participações, do grupo Souza Cruz. "O saldo positivo de equivalência patrimonial não reflete necessariamente lucro da empresa, por isso não pode ser tributado", afirma o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que defendeu a Yolanda Participações na ação. Na mesma sessão que analisou o caso da Beckmann Pinto, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração da Fazenda no caso da Yolanda, confirmando o entendimento favorável ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal (STF) está para analisar um tema paralelo: a cobrança do IR sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior, mesmo que não sejam disponibilizados aos acionistas - conforme determinado pela nº MP 2.158-35. A própria Yolanda Participações discute essa matéria em um processo separado, assim como diversas empresas, em causas de valores bilionários. Mas a tributação dos lucros não é questionada nos dois recursos analisados pelo STJ.

GOVERNO CORTA PIS E IPI CONTRA A GUERRA FISCAL

ESTADÃO.COM.BR - 21.06.2011
A medida seria adotada para manter no Norte, Nordeste e Centro-Oeste as empresas que foram atraídas para essas regiões do País por causa de generosos cortes no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa compensação será necessária após a aprovação da reforma tributária, que pretende acabar com a chamada guerra fiscal. A concessão de novos incentivos fiscais federais como instrumento de apoio a políticas de desenvolvimento regional foi prometida pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, aos governadores que discutiram com ele a reforma tributária. Essa é uma das moedas de troca para o governo aprovar o que lhe interessa: a redução da alíquota interestadual do ICMS dos atuais 12% ou 7% para 2%. Origem e consumo. Hoje, uma mercadoria tributada em 18% que seja produzida em São Paulo e consumida em Pernambuco, por exemplo, paga 7% do ICMS em São Paulo e os restantes 11% em Pernambuco. Com a reforma, os 7% pagos a São Paulo, referentes à alíquota interestadual, serão reduzidos a 2% e o restante da tributação, 16%, ficará no Estado em que a mercadoria for consumida. No caso dos Estados que têm fábricas, portanto, a mudança não é vantajosa a princípio. Pior ainda se a produção ocorrer em um Estado menos desenvolvido, porque nesse caso a alíquota interestadual atualmente retida por eles é de 12% e esta também cairá para 2%. Pressão. A perda para esses Estados, portanto, parece bastante elevada e é por isso que os governadores têm pressionado o governo federal para a criação de um fundo de ressarcimento dessas perdas, como condição para aprovação da reforma tributária. Há, porém, um detalhe: a maioria desses Estados já dá descontos substanciais de ICMS às empresas. Ou seja, hoje eles já não recebem 12% quando a mercadoria é exportada para outro Estado. No papel a tributação é desse nível, mas os incentivos fiscais regionais a reduzem, na prática, para 3% ou 4%. Assim, o maior prejudicado com a reforma não seria o Estado e sim a empresa, que perderia a vantagem do benefício fiscal. Hoje ela paga 3% ou 4%, mas obtém créditos tributários como se pagasse 12%. Esse ganho compensa o fato de ela estar longe dos centros consumidores. Com a reforma, tudo ficará em 2%, independente da localização. Descontos. É nesse ponto que os incentivos fiscais federais entram. Para evitar a saída das empresas dos Estados menos desenvolvidos, o governo federal poderia dar a elas descontos nos impostos federais que correspondessem, ao menos em parte, ao incentivo que ela deixou de ter com o ICMS. Há, porém, um problema: o que fazer com Amazonas. As empresas lá localizadas já não pagam tributos federais, pois estão na Zona Franca. No momento, os técnicos se ocupam de calcular quanto cada Estado ganha ou perde com a reforma tributária. Cálculos preliminares apontam São Paulo como perdedor no processo. Como agravante, o Ministério da Fazenda não é simpático à ideia de qualquer tipo de compensação ao Estado, o primo rico da Federação. O pacote em preparação para acalmar os governadores prevê, além do fundo de ressarcimento das perdas e dos incentivos federais, um conjunto de investimentos em infraestrutura. Entende-se que, dessa forma, os Estados se tornarão mais competitivos na atração de empresas e dependerão menos de estímulos tributários para gerar empregos.

COBRANÇA DE IMPOSTO EM COMPRAS VIA INTERNET JÁ ESTÁ EM VIGOR NA PARAÍBA DESDE MAIO

Tributário.net - 21.06.2011
O protocolo que cobra impostos de compras realizadas pela internet já está em vigor na Paraíba e mais dezesseis estados, além do Distrito Federal desde maio. O valor de do imposto é cobrado de forma partilhada e pode chegar até 25%, dependendo do produto e do estado de onde provém a mercadoria. Segundo a Receita do Estado da Paraíba existe um percentual aplicado em cima da alíquota interna de cada Estado para determinar a cobrança do imposto. O percentual de produtos vindo de Sul e Sudeste – exceto Espírito Santo – é de 7%, nos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo a percentagem é de 12%”, diz. Se a alíquota interna é de 17%, como é a maioria do Nordeste, será deduzido 7% se o produto vem de São Paulo. Assim, São Paulo ficaria com 7% e a Paraíba 10%. A medida já havia sido sinalizada pelo governador Ricardo Coutinho (PSB). Segundo Coutinho, a Paraíba é um Estado majoritariamente consumidor, não produtor e quando o paraibano. No entender do Estado, o protocolo é uma tentativa para que os estados consumidores não sejam prejudicados. Além da Paraíba e do DF, os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe também estabelecem disciplina relacionada a exigência do ICMS.

PLANO DE SAÚDE É ISENTO DE ISS

STJ - 21.06.2011
Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais
 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator. Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime. Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 21 de junho de 2011

RECEITA NÃO PODE TER ACESSO A DADOS DE CONTRIBUINTES

CONJUR 20.06.2011
Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, já circula no tribunal administrativo do Ministério da Fazenda entendimento de que o assunto está encerrado. No ano passado, o STF decidiu, por maioria apertada e sem sua composição completa, que o fisco só pode quebrar o sigilo bancário se a Justiça o autorizar. Só que a decisão alcançou apenas o caso concreto levado a julgamento, porque o recurso não estava enquadrado como de repercussão geral. Um julgado recente, porém, dá a entender que a corte pacificou a questão. Em decisão monocrática publicada em março, a ministra Cármen Lúcia afirma categoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto. "No julgamento do Recurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários dos contribuintes", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604. Na opinião da advogada Karen Jureidini Dias, integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que julga contestações de contribuintes contra autuações da Receita, o caso seria de reconhecimento da repercussão geral do tema discutido pelo Supremo, e não apenas do recurso. "A ministra nem conheceu do novo Recurso Extraordinário porque a decisão anterior havia sido definitiva", diz. O assunto foi debatido por especialistas na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela FISCOSoft em São Paulo, nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17 de junho). A interpretação seria um banho de água fria nas esperanças do fisco, que contava com a rediscussão do tema com a formação completa da corte. Quando o Supremo declarou a impossibilidade da transferência de informações entre bancos e a Receita, a decisão se deu por cinco votos a quatro. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa, que em votação anterior já havia se posicionado a favor da dispensa do Judiciário para a quebra, não estava presente. E o ministro Luiz Fux ainda não havia sido nomeado. Por isso, a Receita esperava que uma das seis ações diretas de inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, levasse a questão de novo ao Plenário, para que a corte tomasse uma decisão com efeitos erga omnes ou impeditiva de nova subida de recursos. Ao que tudo indica, foi justamente o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314, ainda não julgado pelo STF, que pode ter resolvido a matéria. Como o tribunal reconheceu a repercussão em outubro de 2009, a decisão sobre o mesmo tema em outro RE no ano passado teria sido o arremate. A indefinição tem levado os conselheiros do Carf a sobrestar todos os recursos envolvendo a questão, segundo a vice-presidente do órgão, Suzy Gomes Hoffmann. Para o advogado e ex-secretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, ainda restam dúvidas entre auditores e conselheiros sobre o que fazer, até mesmo quando é o contribuinte quem leva os próprios extratos à fiscalização. "Mas se o fisco tiver que pedir à Justiça para obter as informações, as fiscalizações praticamente serão inviabilizadas", avalia. Leia a decisão da ministra Cármen Lúcia que acendeu os debates: RE 387.604 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS VERSUS ORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE. 1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, 'in fine', ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles. 2. No caso em tela, é possível verificar-se a colisão entre os direitos à intimidade e ao sigilo de dados, de um lado, e o interesse público à arrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade. 3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o órgão que realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais - a fim de aplicá-los na devida proporção, consoante as peculiaridades do caso concreto, dando-lhes eficácia máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um - revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda que se aceite a possibilidade de requisição extrajudicial de informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve prevalecer enquanto não houver, em jogo, um outro interesse público, de índole constitucional, que não a mera arrecadação tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há. 4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição tem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275). 2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. X e XII, da Constituição da República. Argumenta que “investigar a movimentação bancária de alguém, mediante procedimento fiscal legitimamente instaurado, não atenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito cumprimento da legislação tributária. Assim, (...) mesmo se considerarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à intimidade, não podemos esquecer que a garantia é relativa, podendo, perfeitamente, ceder, se houver o interesse público envolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes: “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF” (Informativo n. 613). O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. 5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

NÃO HÁ DECADÊNCIA PARA CONTESTAR ÁGIO, DIZ GRECO.

CONJUR 20.06.2011
Mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, o fisco pode, se achar que a formação do prejuízo fiscal foi irregular, desconsiderar amortizações futuras da empresa que usar ágio para abater Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. O entendimento, polêmico, é do professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, Marco Aurélio Greco. Guru de boa parte das teses usadas pelo fisco contra planejamentos tributários, ele afirmou que não existe direito adquirido da empresa de usar o ágio mesmo depois de passados cinco anos do fato gerador. No fim do ano passado, o dilema foi julgado pela primeira vez no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo que julga recursos dos contribuintes e da Receita Federal no Ministério da Fazenda. A decisão de turma declarou perfeitamente possível deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores pagos a mais na aquisição de companhias. A mais valia é o ágio, montante pago pela compradora como remuneração pela lucratividade futura da companhia adquirida, reconhecido como despesa pelo Carf. De acordo com a Lei 9.532/1997, que passou a permitir a dedução, o contribuinte pode parcelar a amortização, a cada mês, à fração de 1/60 do valor do ágio, quando tiver lucro tributável. A Receita pode, no entanto, considerar o aproveitamento ilegítimo a partir das primeiras deduções. Mas para os contribuintes, passados cinco anos do fato gerador, essa prerrogativa da fiscalização decai. Para Greco, a tese bate de frente com entendimento do Supremo Tribunal Federal. “Não se tem direito adquirido ao prejuízo, conforme disse o Supremo ao julgar a trava de 30% para redução do lucro tributável”, diz. Em 2009, o STF entendeu que a Lei 8.891/1995, que permitiu o aproveitamento, concedeu um benefício fiscal e que, por isso, não havia nada de errado com a trava de 30% por período de apuração. A afirmação foi feita na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, promovida pela FISCOSoft nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17/6), em São Paulo. Para ele, enquanto o ágio não é amortizado totalmente, não existe fato consumado, apenas expectativa de direito. “A empresa espera que futuramente estará sujeita ao IR e ao regime de apuração do lucro real. Mas não existe direito adquirido a regime jurídico. Ela vai se submeter àquele a que se enquadrar na data da ocorrência do fato gerador.” Por isso, em relação aos autos de infração lavrados depois de passados cinco anos da informação do ágio ao fisco, Greco afirma que a prática é legal. “O auto não existe sozinho, mas decorre da contabilização irregular”, defende. “Embora a segunda conduta aconteça cinco anos depois, é causal, não bastante em si.” Segundo ele, não há prazo para o fisco reconhecer a irregularidade, mas somente para impedir o aproveitamento. “As amortizações feitas no passado ficam consolidadas. Apenas as posteriores podem ser desconsideradas.” Nesse caso, passado o prazo decadencial, agravamentos de multa também não podem ocorrer. “Autos podem ser lavrados, mas não com multa agravada, porque o fisco não pode mais questionar a origem da dedução.” Ainda segundo ele, uma possível lei revogando os artigos 7º e 8º da Lei 9.532 — que passaram a permitir as deduções para incentivar as primeiras privatizações no país — e impedindo o aproveitamento de ágios já registrados, não seria inconstitucional. “Mas teria de ter norma de transição para não frustrar expectativas — e não direito adquirido — justas dos contribuintes.”

ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMS JULGA RECURSO DO WALMART SOBRE ICMS EM COMÉRCIO ELETRÔNICO

TJMS - 17.06.2011
O Órgão Especial desta quarta-feira (15) deverá julgar o Agravo Regimental em Pedido de Suspensão de Liminar nº 2011.012733-1/0001.00 interposto pelo Supermercado Walmart contra a decisão que suspendeu seu pedido de tutela antecipada na Ação nº 0026016-95.2011.8.12.0001 que move em face do Estado de Mato Grosso do Sul. No agravo, o Walmart sustenta que o Estado, por meio do Decreto Estadual nº 13.162/2011, pretende instituir a cobrança de ICMS nas compras por meio da internet, telemarketing e showroom, atingindo diretamente a recorrente, pois está situada no Estado de São Paulo e atua na venda de produtos pela internet. Argumenta que São Paulo não aderiu ao Protocolo nº 21/2011, firmado por representantes de alguns estados, que exige o recolhimento integral do tributo, e salienta, ainda, que tal norma seria inconstitucional. Ressalta que há interferência na livre concorrência, cria uma barreira fiscal, e limita o tráfego de mercadorias, o que viola o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96. Alega também que a perda de arrecadação com o comércio eletrônico alegada pelo Estado não é coerente, pois tal valor não pertence ao Estado de MS e a solução para esta questão dar-se-ia por meio do Congresso Nacional ou Presidência da República, com a efetivação da reforma tributária e da Constituição. Combate a argumentação da ocorrência de substituição tributária, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Complementar nº 87, pois não existiriam várias operações tributárias de repartição de ICMS. Ao finalizar, enfatiza que o decreto estaria afrontando princípio federativo, o preceito da limitação de tráfico por meio de tributo, o princípio da livre iniciativa e livre concorrência. Requer que a decisão seja reconsiderada, e seja decretada a extinção do feito, e, assim não sendo, requer o provimento do agravo para impedir a suspensão dos efeitos da medida liminar. Feito análogo que será também apreciado nesta quarta pelo Órgão Especial é o Agravo Regimental nº 2011.014513-3/0001.00 interposto pelo Magazine Luiza que também contesta decisão que suspendeu medida liminar em ação que move contra o Estado sobre o recolhimento de ICMS no comércio eletrônico.

RECEITA ACELERA DEVOLUÇÃO A EXPORTADOR

O ESTADO DE SÃO PAULO - 14.06.2011
O governo pretende devolver, a partir de setembro, 100% dos créditos de PIS e Cofins para empresas exportadoras que preencherem a declaração eletrônica do tributo. Antiga reivindicação do setor produtivo, a medida ajudará a aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio exterior, o que será de grande ajuda no atual cenário de real valorizado ante o dólar.
Hoje, o governo só restitui rapidamente, em até 60 dias, 50% dos créditos reivindicados por empresa que tenha exportado 10% de sua produção no último ano. O pagamento dos demais créditos demora não por problemas de caixa federal, e sim porque o processo é todo manual.
Quando o empresário requer o ressarcimento, a Receita Federal precisa verificar as notas fiscais e checar se o pedido procede. Muitas vezes, há divergências de interpretação e os fiscais indeferem parte do pedido. Essa é a razão por que a restituição hoje só é automática para 50% do valor requerido.
Uma vez aprovado, o crédito não é pago com um simples crédito em conta, e sim com uma ordem de pagamento da Receita que precisa percorrer um longo caminho na burocracia. Resultado: há créditos de 2008 que ainda não foram quitados.
Esses problemas serão atacados com a implantação da declaração eletrônica do PIS/Cofins, prevista para ser entregue em julho de forma voluntária e em fevereiro de 2012 de forma obrigatória. Uma vez processadas essas declarações, começa o pagamento das restituições em setembro. As empresas que apresentarem o formulário eletrônico terão preferência.
Análise prévia. O pagamento será automático, com crédito em conta. Será possível acelerá-lo porque o próprio sistema já fará uma análise prévia dos dados das empresas, de forma que as divergências de interpretação não ocorrerão mais.
Prevalecerá o entendimento da Receita. A estimativa do Ministério da Fazenda é que o volume de créditos seja de R$ 2 bilhões ao ano.
Um técnico comentou que só quando começar o pagamento automático será possível saber se a medida representa ou não um problema de caixa para a União. Ele acredita, porém, que não haverá restrições aos pagamentos porque a medida é um compromisso de governo.
No fim de maio, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou medidas que simplificaram o pagamento de créditos e antecipou que haveria ressarcimento automático a partir do ano que vem.
A declaração eletrônica do PIS e Cofins também deverá tornar mais fácil a devolução dos créditos do tributo sobre o investimento, promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff, item da reforma tributária e uma das principais medidas do Programa de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), em elaboração no governo.
A estimativa é que a medida represente uma renúncia fiscal de R$ 7 bilhões. Em maio, Mantega disse que, dado o valor, essa medida dependeria de espaço nas contas federais.

STF PAUTA JULGAMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE COLIGADAS

CONJUR 15.06.2011
Depois de quatro anos de espera, voltará nesta quarta-feira (15/6) à pauta do Supremo Tribunal Federal a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de empresas no exterior coligadas ou controladas por brasileiras. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588 pode ser julgada nesta semana, já que o ministro Ayres Britto, que havia pedido vista do processo em 2007, pediu na segunda-feira passada (6/6) a inclusão do processo na pauta, para trazer seu voto. O julgamento, que começou em 2003, está empatado em três a três, depois de quatro pedidos de vista. A relatora, ministra Ellen Gracie, aceitou a procedência da ADI apenas no que se refere às empresas coligadas no exterior. Segundo ela, diferentemente das controladas, as coligadas têm autonomia em relação às empresas sediadas no país, e não seria adequado assemelhá-las às filias e sucursais, em relação às quais se considera o lucro apurado imediatamente disponível. Já o ministro Marco Aurélio, que deu razão ao pedido integralmente, entendeu que o lucro só é tributável quando é distribuído definitivamente no Brasil. Votaram com ele Sepúlveda Pertende (aposentado) e Ricardo Lewandowski. Contra o pedido votaram Nelson Jobim e Eros Grau, ambos aposentados. A tributação de lucros auferidos no exterior por controladoras e coligadas brasileiras é, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o tema nacional número um. Segundo o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN, Fabrício da Soller, essa é a causa de maior impacto hoje em discussão. “É um tema de bilhões de reais, que envolve empresas que se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos”, diz. O tema foi debatido entre os procuradores da Fazenda de todo o país em videoconferência feita no ano passado. Para combater dribles tributários, o fisco adiantou o momento do fato gerador do Imposto de Renda no caso de disponibilização dos valores das coligadas e controladas às suas respectivas ligações no Brasil. É a data do balanço das controladas, e não a da real distribuição dos lucros, que é aceita para o cálculo do IR, segundo o artigo 74 da Medida Provisória 2.158 — tido como inconstitucional para a Confederação Nacional da Indústria na ADI ajuizada. A entidade também questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 104/2001, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo dá à lei a competência de dizer as condições e o momento em que rendimentos no exterior serão tributados. Segundo o fisco, a MP foi uma forma de fechar a porta para empresas que estavam remetendo lucro para paraísos fiscais, como o Caribe, onde a tributação é inexistente. Por meio da norma, a Receita passou a tributar antes da distribuição do lucro. A decisão final caberá aos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cezar Peluso. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não votam neste caso, por terem entrado no lugar de ministros que já se manifestaram. Cármen Lúcia substituiu Nelson Jobim, Dias Toffoli ocupa a vaga que foi de Menezes Direito — que, por sua vez, assumiu o lugar deixado por Sepúlveda Pertence — e Luiz Fux sucedeu Eros Grau. Já o ministro Gilmar Mendes se declarou impedido. Repercussão incidental A decisão do Supremo pode pôr fim a outra discussão acalorada na Justiça. A cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre saldos positivos de equivalência patrimonial ainda divide os ministros do Superior Tribunal de Justiça. O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários, define o cálculo da equivalência pelo "valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada". Entre os fatores de alteração estão a variação cambial e o aumento de capital com ágio, que não significam, necessariamente, lucro. Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterior. "Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL", diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 213, de 2002. Desde que a norma entrou em vigor, as empresas vêm tentando, sem sucesso, questioná-la no STJ. O argumento é que a MP 2.158-35, que permitiu a tributação de lucros em outros países, não incluiu o saldo positivo da equivalência na base de cálculo. Na prática, quem criou a obrigação foi a própria Receita, por meio da IN, para o que não teria competência. Até abril, o STJ sempre entendeu que a discussão não lhe cabia, por tratar de tema constitucional ao envolver definições de renda e lucro. A posição só mudou quando a 2ª Turma, por unanimidade, julgou as cobranças ilegais. De acordo com os ministros, apenas o lucro das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras está sob a incidência das cobranças, e não as variações de patrimônio apuradas pelo método de equivalência. Ainda cabe recurso da decisão. ADI 2.588

ESTADO NÃO PODE IMPEDIR USO DE CRÉDITO FISCAL

VALOR ECONÔMICO 15.06.2011
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os Estados não podem impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias vindas de Estados que concedem benefícios fiscais. O STJ analisava um recurso da Vivo contra o governo do Mato Grosso, que impede o uso do crédito presumido. A empresa explicou que compra aparelhos celulares e de telefonia móvel para revenda e integração a seu ativo permanente. Esses equipamentos são comprados em diferentes Estados e, no caso, foram enviados ao Mato Grosso. Mas ao cruzar a fronteira, os aparelhos foram apreendidos pelo Fisco. O motivo é que o Estado não admite o uso do crédito presumido do ICMS. Para ter as mercadorias liberadas, a Vivo pagou as diferenças reclamadas pelo governo. Depois a operadora entrou na Justiça pedindo a compensação das quantias e o direito de não ser autuada no futuro. Pela sistemática do crédito presumido, como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor pago numa operação é creditado na etapa seguinte. Mas quando há concessão de benefícios fiscais, o crédito usado supera a quantia recolhida. Se um Estado, por exemplo, conceder um incentivo e reduzir o ICMS de 12% para 9%, a empresa deve recolher 9% do imposto, e destacar nas notas fiscais um crédito fictício de 12% (o chamado crédito presumido), a ser usado na etapa seguinte. O Mato Grosso argumenta que o crédito deveria se limitar ao valor recolhido - no caso, 9%. O Estado regulamentou o procedimento por meio do Decreto nº 4.540, de 2004, com a justificativa de que as leis estaduais concedendo esses benefícios são inconstitucionais, pois foram editadas sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou diversas vezes nesse sentido. Já a Vivo argumenta que o decreto mato-grossense prejudica os contribuintes e incentiva a guerra fiscal - pois inibe a compra em Estados onde há incentivo. Ao analisar o caso, o STJ declarou que um Estado não pode prejudicar o contribuinte por causa de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação. A forma correta de questionar esse incentivo, segundo os ministros, seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF. O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, alterou seu posicionamento anterior. Ele ressaltou em seu voto que o correto seria vedar o uso dos créditos fictícios, já que o STF já julgou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos sem convênio. Apesar disso, Benjamin declarou que votava em sentido contrário para garantir a uniformidade da jurisprudência. Em outro julgamento recente sobre o tema, também envolvendo o Mato Grosso, Benjamin havia sido voto vencido, ao lado do ministro Humberto Martins. Na ocasião, a 2ª Turma reconheceu o direito da Novo Mundo Móveis e Utilidades de usar o crédito presumido do ICMS referente a mercadorias compradas em Goiás. Para o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão deixa clara a posição do STJ sobre a política de glosa de créditos de ICMS. "Não é admissível que o Estado de destino unilateralmente considere inconstitucional o incentivo baseado em legislação de outro Estado", diz, frisando que prática semelhante vem sendo adotada em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Para ele, "trata-se de mais uma medida de guerrilha fiscal", usada para desestimular os contribuintes que compram mercadorias de fornecedores em Estados que concedem incentivos fiscais.

COMPENSAÇÕES E PEDIDOS DE CRÉDITOS FICTÍCIOS ESTÃO NA MIRA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL 13.06.2011
A Receita Federal do Brasil vai aplicar pesada multa nos contribuintes que tenham apresentado declaração de compensação indevida ou pedidos de ressarcimento de créditos fictícios. Instituída pela Lei nº 12.249/2010, a multa será cobrada em percentuais que vão de 50% a 100% sobre o valor da pretensa compensação, para coibir essa prática fraudulenta e evitar, assim, os prejuízos que vem causando aos cofres da União, especialmente por protelar a quitação de débitos fazendários, já que o débito fica temporariamente extinto até que a Receita Federal conclua a análise do pedido de compensação. Uma auditoria da Receita constatou que, nos últimos anos, houve elevação do número de pedidos de ressarcimento e compensação de créditos fictícios. O total de pedidos de compensação cujos créditos não foram reconhecidos ou não homologados pelo fisco federal, no todo ou em parte, chegou a 4.900, que correspondem ao valor aproximado de R$ 36 bilhões. Na 2ª Região Fiscal, que compreende os estados da região norte do país, exceto o Tocantins, a Receita Federal teve, também, pedidos de compensação com valores expressivos, cujos créditos não foram reconhecidos pelo órgão, o que levou a Superintendência Regional a realizar estudos objetivando acelerar providências para aplicação da multa citada. A Receita esclarece que detentores de créditos no órgão, decorrentes de quantias recolhidas a título de tributo, podem compensá-los com débitos existentes perante o órgão. Essa modalidade de extinção do crédito tributário – compensação de créditos do contribuinte com seus débitos perante à Receita, contemplada no Código Tributário Nacional, está regulamentada pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996 – informou a Delegada-Adjunta da Receita Federam em Porto Velho, Raquel Patrício da Silva.

MUNICÍPIO PREJUDICADO POR ISENÇÃO FISCAL PODERÁ RECEBER COMPENSAÇÃO

CAMARA DOS DEPUTADOS - 13.06.2011
Reinaldo Azambuja: concessão de incentivos não pode diminuir repasse aos municípios. A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 16/11, do deputado Reinaldo Azambuja (PSDB-MS), que prevê compensação financeira para os entes federados que sofrerem redução de transferências constitucionais por causa de incentivos fiscais concedidos pela União e pelos estados. Segundo o projeto, essa compensação será necessária caso a União e os estados decidam conceder incentivos fiscais nos impostos sujeitos à repartição de receita. Reinaldo Azambuja argumenta que a concessão indiscriminada de incentivos fiscais em tributos como o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que compõem os fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM), é capaz de reduzir o montante a que os entes federados têm direito constitucionalmente. A Constituição determina que 45% das receitas arrecadadas por meio do IR e do IPI serão entregues a estados e municípios por meio dos fundos de participação. Com sua proposta, Reinaldo Azambuja espera assegurar a autonomia de estados e municípios sobre esses recursos. “O Supremo Tribunal Federal já assentou que o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Ou seja, por tratar-se de receitas pertencentes a entes diversos daqueles a quem incumbe sua arrecadação, a concessão de incentivos não pode reduzir o montante a ser transferido”, explica o parlamentar. Tramitação A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por comissão especial e, posteriormente, votada em dois turnos pelo Plenário.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

DIREITO AUTORAL NÃO GERA CRÉDITO DE PIS E COFINS

FENACON - 10.06.2011
Os valores pagos a título de direitos autorais não podem ser considerados insumos e, por isso, não geram créditos do PIS e da Cofins. O entendimento foi pacificado pela Solução de Divergência nº 14, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O tema era polêmico até mesmo na Receita Federal. Em 2005, a 2ª Região Fiscal, com sede em Belém (PA), tinha sido favorável ao uso de créditos das contribuições, conforme a solução de consulta nº 33. Porém, em 2010, a 7ª Região Fiscal, com sede no Rio de Janeiro, foi contrária à tese. O entendimento confirmado na solução da Cosit serve de orientação para fiscais de todo o país. De acordo com a solução de divergência, "por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda". Para o advogado tributarista, Marcio Neves, sócio do Veirano Advogados, o posicionamento da Receita prejudica, além das editoras de livros, as gravadoras e a indústria cinematográfica, que pagam direitos autorais. Isso porque, sem direito aos créditos, as empresas com apuração pelo lucro real ficam sujeitas a pagar alíquota cheia das contribuições de 9,25%. Esses setores, porém, ainda podem reverter esse entendimento por meio de processo administrativo, caso sejam autuadas, afirma Neves. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), diz o advogado, tem um entendimento mais amplo sobre o conceito de insumo, que poderia abranger os direitos autorais. Se considerado um insumo, possibilitaria o creditamento de PIS e Cofins, conforme as leis de 2002 e 2003 que regulam os tributos. As gravadoras teriam ainda mais uma argumentação, segundo ele. O artigo 15, parágrafo 6º, da Lei nº 10.865, de 2004, prevê que os direitos autorais geram créditos. Mas a norma trata de PIS e Cofins para a exportação. "Como esse creditamento só pode ocorrer no Brasil, isso deve ser aplicado no mercado doméstico", diz. O tributarista Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede, também concorda que há chances de sucesso no Carf, "caso o contribuinte comprove que o direito autoral é impreterível para o exercício de sua atividade". Seria o caso, segundo ele, de uma empresa que industrializa e distribui CDs. Como essa companhia necessita de autorização do autor para reproduzir sua obra, ela o remunera com os direitos autorais, sem a qual os produtos não poderão ser fabricados. "O direito autoral deve ser considerando um insumo para a produção desses CDs, assim como a mídia, o papel, a tinta do encarte e caixinha plástica", argumenta. (AA)

STF - 2ª TURMA ADOTA PRÁTICA PARA EVITAR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

STF 09.06.2011
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adotar um critério para evitar a apresentação de embargos declaratórios com caráter nitidamente protelatório: será determinada a baixa dos autos à execução, independentemente da publicação de acórdão, a partir da rejeição dos segundos embargos. Houve consenso entre os integrantes do colegiado de que a interposição de inúmeros embargos protelatórios caracteriza abuso no direito de recorrer.
A decisão foi tomada na última sessão (7/6), quando o ministro Celso de Mello levou a julgamento os quartos embargos declaratórios no Agravo de Instrumento (AI) 587285, apresentados contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em razão da nítida intenção de protelar a causa, o ministro relator ordenou a devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão daquele julgamento.
Por sugestão do presidente da Turma, ministro Gilmar Mendes, será adotada esta solução como referência após a rejeição dos segundos embargos. Citando o caso Pimenta Neves, Mendes observou que a simples interposição do agravo, com o necessário processamento, consome de dois a três meses. “É preciso que tenhamos uma reação de caráter procedimental, porque a interposição de repetidos embargos passou a ser uma técnica para procrastinar”, asseverou.
Apoiando a decisão, a ministra Ellen Gracie afirmou que a praxe de devolver os autos à execução após a rejeição dos segundos embargos será salutar. “É preciso tirar o atrativo desses recursos procrastinatórios. Não havendo mais o atrativo, que é a delonga no processo, cessarão esses embargos procrastinatórios”, acredita. Para o ministro Ayres Britto, o manejo de quatro embargos caracteriza um “cinismo processual”.

TJ-SP VEDA ITCMD SOBRE PARTILHA DE BENS NO EXTERIOR

VALOR ECONÔMICO - 06.06.2011
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei nº 10.705, de 2000, que prevê a competência do Estado para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre inventários ou doações realizados no exterior. Também estava prevista a tributação sobre partilhas de bens de pessoas que moravam ou possuíam bens fora do país. O Estado vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi fundamentada em artigo da Constituição Federal. O dispositivo determina que a instituição do ITCMD será regulamentada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou se aquele que morreu possuía bens, era residente, ou teve o seu inventário processado no exterior. "Não podia o legislador estadual sobrepor ao federal e regular a matéria, criando variado tratamento tributário entre as unidades Federativas", disse em seu voto o desembargador Guerriere Rezende, relator do caso. "Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de lei complementar exigida pela Magna Carta."

No caso, os inventariantes entraram com ação na Justiça contra a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo sobre a transmissão de cotas de uma empresa situada no exterior, decorrente da morte de seu proprietário. Na sustentação oral perante o Órgão Especial, o advogado Mário Graziani Prada, do escritório Machado Meyer Advogados, que representou os inventariantes, sustentou que a competência para cobrar o tributo é de lei complementar, que dependeria de maioria no Congresso Nacional para ser aprovada.

Como a legislação complementar não foi editada, os governos estaduais começaram a elaborar suas próprias leis. Elas estabelecem que o ITCMD deve ser recolhido para o Estado onde o beneficiado é residente. Hoje, pelo menos dez Estados, além do Distrito Federal, já têm leis cobrando o imposto. Entre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

"A decisão é importante por ser um precedente de tribunal estadual", afirma o advogado Rodrigo Brunelli Machado, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. "Os tribunais superiores ainda não analisaram o problema." Para o advogado, a decisão impacta principalmente o planejamento sucessório de pessoas com patrimônio no exterior. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD pode chegar a 8%.

Para o advogado Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, se todos os Estados resolvessem cobrar o imposto, no caso de bem ou falecido no exterior, haveria o risco de bitributação. "Uma lei complementar evitaria o conflito entre Estados", diz.

Em novembro de 2009, a Fazenda paulista realizou uma mega operação de fiscalização do ITCMD. Pouco tempo depois, no início de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei paulista.

Segundo o subprocurador-geral tributário-fiscal de São Paulo, Eduardo José Fagundes, o Estado vai recorrer da decisão do TJ-SP. Ele argumenta que o tributo é de natureza estadual. "Assim, na falta de lei complementar, cabe ao Estado legislar", afirma. "Em relação ao ICMS ocorreu o mesmo porque o imposto consta da Constituição, que é de 1988, mas só em 1996 foi editada a Lei Complementar nº 87, chamada de Lei Kandir, regulamentando a sua cobrança", disse.

USO DE INCENTIVO FISCAL VETADO PELO STF PODE GERAR PROCESSO PENAL

VALOR ECONÔMICO - 03.06.2011
Após declarar inconstitucionais leis e decretos de Estados que concederam benefícios fiscais em detrimento de outros, o Supremo Tribunal Federal (STF) terá novo desafio: julgar processos penais contra empresas e contribuintes que obtiveram esses benefícios. O STF também terá de definir a situação das empresas que usaram os créditos quando eles eram válidos. Sem essa resposta, muitas empresas não sabem se poderão ser cobradas no futuro por créditos que, quando foram utilizados, no passado, eram lícitos, mas, agora, não valem mais por força da decisão tomada na semana passada.

Pelo menos dois Estados já utilizaram ações penais contra empresas que conseguiram benefícios fiscais de ICMS: Minas Gerais e São Paulo. Um desses casos já chegou ao STF. Nele, uma empresa de baterias automotivas do interior de Minas obteve um crédito de ICMS ao adquirir produtos de uma companhia de Pernambuco. O crédito foi concedido pelo sistema de substituição tributária, no qual a empresa de Pernambuco, após atingir um determinado nível de incremento em sua produção, obteve um desconto no imposto, dentro de um programa de incentivos locais à indústria. A empresa mineira, ao comprar produto da companhia pernambucana, ficou com um crédito - em torno de 12% da alíquota de ICMS.

O problema é que o Ministério Público de Minas Gerais concluiu que a empresa cometeu um crime tributário ao usar esse desconto. Para o MP, a sistemática de substituição tributária gerou, nesse caso, um prejuízo de R$ 21,8 mil aos cofres mineiros. O MP entrou com ação penal contra três sócios da empresa mineira. A ação do MP poderia levar os sócios a cumprir pena de dois a cinco anos de reclusão. O caso chegou ao STF sob a forma de um habeas corpus, para evitar que os sócios sejam presos.

"Há um reflexo penal da guerra fiscal", afirmou a advogada Heloisa Estellita, do escritório Toron, Torihara e Szafir, que defendeu os sócios da empresa mineira. Segundo ela, o Ministério Público mineiro poderia até achar que a empresa não tinha direito a um crédito de ICMS, mas esse é um problema entre Minas e Pernambuco, e não um caso de crime tributário. "No Brasil, não pagar tributo não é crime. Só é crime se você procurar fraudar a fiscalização", diferenciou a advogada.

O ministro Joaquim Barbosa, relator do habeas corpus, deferiu a liminar para suspender a ação penal contra os sócios. O caso ainda não foi julgado pelos demais dez ministros do STF.

Para Estellita, ainda é esperado novo posicionamento do STF, que indique que os problemas da guerra fiscal não podem ser cobrados dos contribuintes. "Os Estados que briguem entre eles, mas o contribuinte não pode ser atingido, muito menos penalmente", concluiu a advogada.

Até aqui, os ministros declararam que os Estados e o Distrito Federal não podem conceder benefícios de ICMS sem prévia celebração de acordo entre eles. Mas algumas questões ficaram pendentes após o julgamento. O tribunal não esclareceu se as empresas que obtiveram créditos no passado, por força dessas leis e decretos estaduais, terão de devolver esses valores, agora que essas normas não valem mais.

"A empresa que utilizou o crédito pode ser obrigada a devolver, a não ser que o STF module os efeitos da decisão", afirmou o advogado tributarista Marcos Joaquim, do escritório Mattos Filho, referindo-se à possibilidade de o STF declarar a partir de qual momento os decretos e leis não devem ser aplicados - a partir da decisão de quarta-feira ou desde a edição desses dispositivos legais.

Se o tribunal não der essa declaração, os Estados podem cobrar de volta esses benefícios. Para o tributarista Marcos Catão, do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, a devolução dos valores dos benefícios seria um problema. "Significaria que o Estado que deu teria agora que cobrar", disse Catão.

Outro problema é o caso de empresas que aderiram a programas de parcelamento de créditos, como o Pró-DF, e tiveram perdão de suas dívidas. Agora, elas podem ser acionadas para pagá-los. Na avaliação de Marcos Joaquim, a decisão do STF foi positiva ao pôr um fim na guerra fiscal, mas piorou a situação para o contribuinte. "O contribuinte ficou numa baita insegurança", lamentou.

Caso o julgamento do STF tenha efeito retroativo para os contribuintes, o tributarista Paulo Sigaud, do escritório Aidar SBZ Advogados, prevê que haja novas disputas judiciais, desta vez entre os Estados e os contribuintes. São Paulo, por exemplo, é um Estado que já rejeita créditos de ICMS originados de incentivos fiscais não aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendário (Confaz). Há muitas decisões desfavoráveis às empresas no tribunal administrativo no Estado mas, para Sigaud, é possível que as decisões do Judiciário sejam mais favoráveis aos contribuintes.

Douglas Rogério Campanini, consultor da ASPR Auditoria e Consultoria, lembra que outra possibilidade é uma negociação via Confaz para que os Estados que tiveram medidas julgadas como inconstitucionais pelo Supremo sejam desobrigados de fazer a contribuição do benefício usado no passado. Ele lembra que já há um precedente no Confaz, no qual o Pará conseguir fazer um acordo nesse sentido, depois de ter incentivos fiscais concedidos pelo Estado julgados inconstitucionais pelo Supremo.

A tributarista Marissol Sanchez Madriñan não acredita, porém, que a decisão do STF resolva imediatamente a guerra fiscal. Ela lembra que muitos Estados que tiveram normas consideradas inconstitucionais substituíram os dispositivos anteriores por novos ou criaram benefícios diferentes. "Os Estados costumam achar brechas novas, como a concessão de incentivos financeiros, que possam sair do enquadramento de benefício fiscal ou até por meio de regimes especiais concedidos especificamente a alguns contribuintes ou para um setor." Para Sigaud, a disputa entre os Estados precisa ser solucionada por meio de mudança na legislação de ICMS em conjunto com políticas de desenvolvimento regional.

CONFAZ QUER EVITAR EFEITO RETROATIVO DA DECISÃO DO SUPREMO

VALOR ECONÔMICO - 03.06.2011
Se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a concessão de benefícios tributários por parte dos Estados for considerada retroativa, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pode, por acordo, fazer uma convalidação dessas políticas estaduais de atração de investimento.
A validação jurídica de atos passados teria, conforme informou o Ministério da Fazenda, a finalidade de evitar o efeito da decisão do Supremo em contratos já firmados entre os governos estaduais e empresas estabelecendo incentivos no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Na quarta-feira, o tribunal julgou inconstitucional leis de seis Estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Pará, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul) e do Distrito Federal, que autorizam o uso de incentivos tributários como política de atração de investimentos.
A convalidação dessas leis é prevista pelo STF, que em seu julgamento considerou que os benefícios somente poderiam ter sido concedidos mediante convênio entre os Estados. Esses convênios são aprovados no âmbito do Confaz e exigem unanimidade entre os secretários estaduais da Fazenda.
Na avaliação da equipe econômica, as incertezas geradas pela decisão do Supremo confirmam a necessidade de simplificação na legislação do ICMS. Nesse aspecto, a decisão pode ser um componente para acelerar as negociações entre o governo federal e os Estados para a reforma do imposto.
A proposta do Ministério da Fazenda é reduzir a alíquota interestadual do ICMS de 12% para 2% entre 2012 e 2014. Reuniões para estabelecer um acordo sobre essa mudança foram feitas entre a Fazenda e governadores do Sudeste, Sul e Nordeste. Na próxima semana, governadores do Norte e do Centro-Oeste debaterão a questão com o ministro Guido Mantega, em Brasília.
Na avaliação dos secretários que integram o Confaz, o julgamento do STF reposiciona a negociação de simplificação do ICMS em novo nível. "A decisão nos surpreendeu, porque ocorre em um momento em que estávamos discutindo a reforma do ICMS com o governo federal. Uma coisa é discutir a guerra fiscal sem que haja declaração de inconstitucionalidade. Outra é fazer esse debate com a declaração de inconstitucionalidade", disse o representante dos Estados no Confaz, Carlos Martins, secretário de Fazenda da Bahia.
A indicação do Ministério da Fazenda e do secretário Martins é que esse julgamento abrangerá outras ações em tramitação no tribunal abarcando outros Estados nos questionamentos acerca da legalidade dos incentivos.
A reação do Confaz e dos secretários de Fazenda será pautada pelo teor do acórdão a ser publicado. Martins informou que os representantes dos Estados querem saber qual o alcance do julgamento e se a decisão é retroativa. "Os benefícios com o ICMS foram concedidos para suprir uma lacuna gerada por um desenvolvimento industrial concentrado nas regiões Sul e Sudeste", afirmou o secretário.

EMPRESÁRIO NÃO PRECISARÁ MAIS DE SÓCIO

CONJUR - 07.06.2011
O dia 1° de junho de 2011 marca o provável fim de um dos maiores apelos do empresariado brasileiro e dos advogados militantes no direito societário. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa. O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela separação entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal. Desta forma, acabará o uso de “laranjas” com pequena participação para criação de empresas. Há, porém, requisitos para utilização deste novo “tipo societário” – já conhecido no direito estrangeiro há mais de cinquenta anos. O patrimônio social da empresa individual deverá ser ao menos 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país. O primeiro requisito já traz polêmica a ser dirimida pelos estudiosos e pelos tribunais: como o salário mínimo aumenta constantemente, será sempre necessário aumentar o capital social da empresa, com novos aportes? Ao que parece, sim. O empresário deverá, ainda, utilizar a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação. Além disso, o empresário somente poderá ter uma empresa desta modalidade. A lei não vedou, porém, que tenha empresas de outros tipos societários, o que é salutar, haja vista que se dedicar a uma empresa individual não impede que o empresário participe de outras sociedades, como investidor, por exemplo. A maior polêmica deve se concentrar na interpretação do parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o qual prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui. Tal previsão parece bastante positiva, principalmente para proteger o pequeno empresário, sempre o mais prejudicado quando a limitação de responsabilidade é relativizada. No entanto, existe forte entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de desconsiderar esta limitação quando a empresa deixa de pagar direitos trabalhistas e não possui patrimônio para honrá-los. Na esfera previdenciária há intensa discussão sobre a possibilidade de responsabilização do empresário quando a empresa deixa de recolher as contribuições a que estava obrigada. A nova previsão parece, ao menos à primeira vista, impedir a confusão patrimonial para fins de responsabilização. Não parece, entretanto, que tal previsão vá ser aplicada quando houver violação à lei. Resta saber se, ao interpretar a expressão “em qualquer situação”, os tribunais vão manter intacto o patrimônio pessoa do empresário, ou se os entendimentos já vigentes para os outros tipos societários se estenderão para a nova modalidade. Outro ponto é a previsão do parágrafo 5º, que prevê que à “EIRIL”, constituída para prestar serviço de qualquer natureza, poderá ser atribuída a remuneração pela cessão de direitos autorais, de imagem, nome, marca ou voz detidos pelo empresário. A previsão é excelente, pois permite àqueles que exploram estes direitos (modelos, atletas, atores etc.) limitar sua responsabilidade. O risco, porém, é o interprete entender que a empresa individual só pode ser criada para a prestação de serviço. Não é isto que diz a previsão, mas apenas que as pessoas naturais que exploram estes “direitos pessoais” também podem fazê-lo por uma “EIRIL”. O novo tipo empresarial vem em boa hora. Houve certo atraso em relação ao direito alienígena, mas a previsão está em total consonância com o crescimento econômico do país e visa facilitar a atividade empreendedora, reduzindo burocracias e trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário.

O STF E A REFORMA

Everardo Maciel - O Estado de S.Paulo 06.06.2011
Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), proferidas nos últimos dois anos, estão resolvendo sérias e antigas pendências tributárias e abrindo espaço para novas formulações.

O julgamento do controverso crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pacificou a tumultuada jurisprudência sobre a matéria e encerrou a guerrilha dos pareceres e as negociações, nem sempre virtuosas, entre contribuintes e autoridades. Esse longo e tortuoso processo, infelizmente, vitimou e privilegiou contribuintes.
O Fundo de Participação dos Estados (FPE), constituído por transferências federais à conta do Imposto de Renda e do IPI, era, desde a origem, repartido proporcionalmente ao tamanho da população, inverso da renda per capita e área territorial de cada participante, nos termos do artigo 88 do Código Tributário Nacional (CTN).
A Constituição de 1988, no artigo 161, inciso II, acolheu as regras fixadas no CTN, ao estipular que os critérios de rateio do FPE deveriam objetivar a promoção do equilíbrio socioeconômico das entidades federativas.
Em 1989, com base em nebulosas negociações entre os secretários de Fazenda, foi sancionada a Lei Complementar n.º 62, cujo artigo 2.º fixou critérios arbitrários para se proceder à partilha daquele fundo.
Essas regras seriam válidas apenas nos exercícios de 1990 e 1991. Não foi assim, contudo, que aconteceu. Como muitas vezes ocorre no Brasil, o provisório pretendeu perpetuar-se, permanecendo em vigor até hoje.
Em 2010, o STF, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pôs termo a essa esquisitice. Cuidou, entretanto, de modular os efeitos da sentença, ao admitir a permanência das regras até 2012. Findo esse prazo, caso não venha a ser aprovado um novo marco legislativo para a matéria, haverá a suspensão das transferências à conta do FPE.
Pesa, pois, sobre o Congresso Nacional a enorme responsabilidade de estabelecer, naquele prazo, os critérios de rateio, sob pena de levar à falência a maioria dos Estados brasileiros.
A perspectiva de exploração do pré-sal estimulou debates, ainda não encerrados, sobre os critérios para as transferências federais decorrentes de royalties e participações especiais na exploração do petróleo. Tudo isso possibilita a rediscussão do federalismo fiscal brasileiro, abrangendo as transferências compulsórias e voluntárias.
Na semana passada, o STF decidiu, de forma irretocável, sobre a inconstitucionalidade da guerra fiscal no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao apreciar várias leis que tratavam de benefícios concedidos pelos Estados.
A Lei Complementar n.º 24, de 1975, recepcionada expressamente pela Constituição de 1988, condicionou a concessão de qualquer benefício fiscal do ICMS à aprovação unânime dos Estados. A inobservância dessa norma implica nulidade do ato, ineficácia do crédito e, a juízo do Tribunal de Contas da União (TCU), presunção de irregularidade nas contas governamentais.
Esse regramento foi solenemente desconhecido por todos os Estados, especialmente a partir do final dos anos 80, gerando um clima generalizado de torpeza e condescendência. Tais circunstâncias autorizaram o desenvolvimento de propostas, como o controverso princípio do destino, tendo como argumento implícito a hipótese de que a lei jamais seria observada, o que depõe contra o Estado Democrático de Direito. Guerra fiscal do ICMS, como eu já afirmara inúmeras vezes, decorre apenas de um flagrante descumprimento da lei.
Ainda que se alegue que as decisões do STF cuidaram tão somente de leis específicas, seria imprudência não entender que aquela Corte firmou um juízo definitivo sobre a inconstitucionalidade da guerra fiscal do ICMS. Não se pode esquecer de que as ações foram relatadas por diferentes ministros, com fundamentação assemelhada, e as decisões, tanto quanto às relativas ao crédito-prêmio do IPI e ao FPE, foram tomadas por unanimidade.
O fim da malsinada guerra fiscal, todavia, importa em alguns problemas. Como o TCU reagirá à vista de sua competência para estabelecer a presunção de irregularidade nas prestações de contas governamentais? Quais serão as iniciativas do Ministério Público, como fiscal da lei? Como ficarão as empresas que realizaram investimentos e, em tese, deixaram de recolher impostos em virtude dos benefícios outorgados?
O enfrentamento desses problemas exige disposição para o diálogo entre os Estados e, quase inevitavelmente, a edição de leis e resoluções que demandarão iniciativas do governo federal e do Congresso Nacional. Nesse contexto, cabem discussões sobre uniformização das alíquotas interestaduais, restrições à redução de base de cálculo, faculdade para instituição de alíquotas internas inferiores à interestadual e, sobretudo, requisitos para a prática da competição fiscal lícita.
As decisões do STF, sem nenhuma dúvida, ofereceram uma extraordinária oportunidade para rediscutir o federalismo fiscal e os limites da autonomia dos Estados na administração do ICMS, o que, afinal, já corresponde a uma importante reforma no sistema tributário brasileiro.

CONSULTOR TRIBUTÁRIO, FOI SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL (1995-2002)

FiIM DE GUERRA FISCAL PODE CUSTAR R$ 250 BILHÕES

Por Alessandro Cristo - 02.06.2011
Apesar de ter colocado um ponto final na discussão sobre os benefícios tributários concedidos unilateralmente pelos estados na guerra fiscal, a decisão do Supremo Tribunal Federal pode gerar consequências complexas. Segundo tributaristas, ao considerar inconstitucionais leis e decretos de 14 estados que concediam vantagens aos contribuintes no recolhimento do ICMS, a corte não especificou se as empresas que usaram os benefícios terão agora de recolher as diferenças com multa e juros.
É que afirma a advogada Bianca Xavier, professora da FGV Direito Rio. “Esses benefícios são dados por quase todos os estados e apenas alguns deles possuem questionamento no Supremo”, lembra. Segundo ela, não está claro como devem ser questionados estados que não tiveram o benefício julgado pelo STF. “Nesses casos, a guerra vai continuar?”
Nesta quarta-feira (1º/6), o Supremo julgou inconstitucionais, por unanimidade, 23 normas estaduais que reduziam alíquotas, bases de cálculo e acréscimos no recolhimento do ICMS com o intuito de atrair contribuintes. São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará tiveram leis derrubadas. Para os ministros, só são válidas facilidades concedidas com a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne representantes de todos os estados e do Distrito Federal, como prevê a Lei Complementar 24/1975 e o artigo 155 da Constituição. Segundo o presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, os membros do STF podem agora decidir liminarmente outros casos que aguardam julgamento sobre o mesmo tema.
De acordo com Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, caso os estados resolvam cobrar o ICMS reduzido com as leis de incentivo, sobraria para as empresas uma dívida de R$ 250 bilhões. O valor corresponde a 14% da arrecadação total de ICMS no país perdida com renúncia fiscal, multiplicada pelos últimos cinco anos, segundo levantamento do instituto. Os setores mais atingidos seriam o automotivo, eletroeletrônico, agropecuária, máquinas e equipamentos, papel e celulose, metalúrgia e minerais metálicos, aeronáutico, embarcações, medicamentos, comércio atacadista, transportes e combustíveis.
Isso significa, segundo a vice-presidente do IBPT, Letícia do Amaral, a possibilidade de inúmeras ações anulatórias desabarem sobre o Judiciário. “Ao serem cobradas, as empresas vão argumentar que agiram conforme as normas vigentes”, afirma. “Expressivos negócios foram estruturados e viabilizados a partir da redução do custo do ICMS, obtido via benefícios fiscais”, acrescenta o advogado Cristiano Lisboa Yazbek, sócio do escritório Amaral & Associados.
O problema se deve à falta de consenso para resolver o assunto na reforma tributária, na opinião do advogado Alexandre Nassar Lopes, sócio do Fragata e Antunes Advogados. "Enquanto nem Executivo nem Legislativo tomam as rédeas da reforma tributária, o Judiciário decide a respeito e define temas importantes para o Estado."
Já para o advogado Alysson Mourão, sócio do escritório Cedraz & Tourinho Dantas Advogados, a decisão do Supremo equilibrou o mercado. “Há reflexos positivos no âmbito empresarial, pois estas decisões recolocam os agentes econômicos antes beneficiados pelas leis inconstitucionais em posição de igualdade com os seus concorrentes”, pondera. A banca patrocina outras 13 ações diretas de inconstitucionalidade contra benefícios fiscais estaduais, todas movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. “O ICMS é um tributo com reflexo nacional, já que as operações mercantis em grande parte se desdobram pelo território de diversos estados.”
"Essa leis estaduais criam benefícios fiscais para atrair investimentos mas, ao mesmo tempo, geram desigualdade concorrencial, já que permitem às empresas a prática de preços mais baixos graças ao imposto reduzido ou diferido", concorda Alexandre Lopes.
Sacha Calmon Navarro Coelho, professor de Direito Tributário e Financeiro na Universidade Federal do Rio de Janeiro, também comemorou a decisão. “O STF vai bombardeando os vasos de guerra de todos os estados, que ao fim ficarão sem munição”, diz. Segundo ele, benefícios fiscais de qualquer natureza em relação ao ICMS atrapalham. “O ICMS tem que ser neutro, sem incentivo algum, no destino em 80%, e na origem em 20%, plurifásico, sobre o valor adicionado em cada operação, admitindo-se sua incidência para frente apenas nas cadeias de produção curtas, como energia, cigarros, bebidas e carros.”
No caso de incentivos irregulares, o tributarista Igor Mauler Santiago, também do escritório Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados, lembra que a Lei Complementar 24/1975 estabelece duas hipóteses de sanção. “A exigência, pelo estado de origem, do tributo que indevidamente dispensara e a negativa, pelo estado de destino, dos créditos a ele correspondentes”, diz. No entanto, elas não podem ser aplicadas em conjunto, para não haver dupla cobrança do imposto. “Recente decisão da ministra Ellen Gracie aponta para a solução correta: a cobrança da diferença no origem e a manutenção dos créditos no destino.”

STF DETERMINA FIM DA GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS

LegisCenter 02.06.2011
Os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda.

O entendimento não é novo, mas foi confirmado nesta quarta-feira (1º), por unanimidade, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

A Corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de acordo com o que determina a Constituição.

As leis contestadas eram as do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará, Espírito Santo e do Distrito Federal.

Todas as normas permitiam afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o presidente do STF, Cezar Peluso, a jurisprudência da Corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal.

A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos na Corte. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns estados.

O presidente do STF também afirmou que o tema não foi completamente esgotado hoje, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros.

 "Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está", disse Peluso.

Perguntado se o tribunal deu um recado para os estados acabarem com a guerra fiscal, Peluso afirmou: "É mais ou menos isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado.

O STF estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição".

MAIS DIFÍCIL COMPENSAR DÍVIDAS DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS

DCI 31.05.2011
O uso de precatórios, que são dívidas judiciais do Poder Público, para compensar débitos tributários das empresas com o Fisco Federal deve ficar mais difícil porque só poderá ser admitido quando não houver mais recursos na Justiça. No caso de decisão judicial definitiva, o encontro de contas ficará suspenso até que os recursos sejam liberados pela União, cuja dívida com precatórios soma R$ 7,6 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça.

Essa é uma das principais modificações das novas regras sobre pagamento dessas dívidas judiciais do Poder Público que podem entrar em vigor nesta semana, se o Senado aprovar até amanhã, sem alterações, a Medida Provisória 517/2011, apelidada de "MP Frankenstein", por reunir vários temas diferentes. As novidades inseridas pelo governo na MP visam a frear o crescente uso de precatórios para o pagamento de dívidas tributárias.

Sem prejuízo

Para não haver prejuízo à empresa detentora de precatório com decisão final da Justiça, em razão da falta de recursos da União, a Receita Federal fica autorizada a emitir a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Isso permite que a empresa possa firmar contratos e receber de órgãos federais, além de participar de licitações, o que é vedado para empresas com dívidas tributárias não parceladas.

Essas novidades foram introduzidas na Câmara dos Deputados pelo relator da matéria, deputado João Carlos Bacelar (PR-BA), que incluiu 36 artigos na MP, dos quais 15 são destinados a regulamentar o uso de precatórios obtidos em ações contra a União para compensar dívidas com o Fisco federal.

De acordo com o relator, "não se discute o mérito dos precatórios". Para ele, as novas regras apenas regulamentam como deve acontecer a compensação dos precatórios para efeito de pagamento de dívidas tributárias.

Segundo as novas regras, o tribunal responsável pela emissão do precatório a favor do contribuinte receberá da Fazenda informações sobre a existência de débitos a compensar.

O beneficiário do precatório poderá questionar os dados informados pelo Fisco à Justiça, que também deverá buscar a resposta da Fazenda federal.

Caberá da decisão do juiz recurso que poderá ser movido pela União, com efeito suspensivo que impedirá a emissão do precatório até a decisão final sobre a compensação.

Porém, se uma parte dos valores a compensar não tiver sido questionada, o precatório poderá ser emitido no montante antes da decisão final sobre o restante questionado. O débito informado pela Fazenda para compensação será corrigido pela taxa Selic até a data da decisão final da Justiça. Já os precatórios serão corrigidos pelo índice da poupança à partir de decisão final.

Além dos precatórios, entre outros pontos, a MP 517 cria um mercado privado de investimentos em infraestrutura, prorroga até 2035 encargo na conta de energia elétrica, e estabelece a redução e isenção de tributos para vários setores.

A MP perde vigência no dia 1º de junho. Por isso, para valer, precisa ser votada e aprovada, sem vetos, até amanhã.

Emenda do Calote

As novas regras sobre compensação de precatórios reacendem o debate sobre o tema. Nos próximos dias, é esperado o voto do ministro Carlos Ayres Brito, do Supremo Tribunal Federal (STF), na condição de relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a Emenda Constitucional 62, aprovada em 2009, também conhecida como Emenda do Calote dos Precatórios.

Depois disso, ainda em junho, o STF deve julgar ainda em junho a ação. Nela, a OAB contesta a Emenda Constitucional por ter criado um regime especial para pagamento dos débitos judiciais da União, Distrito Federal, estados e municípios em prejuízo dos detentores de precatórios. Pelo novo rito, as dívidas decorrentes de decisões judiciais podem ser pagas em até 15 anos.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, a dívida de precatórios no País somam R$ 83,5 bilhões. A dívida de precatórios dos Estados e Municípios soma R$ 74,5 bilhões, o que corresponde a 89% do montante devido pelo setor público.

Desse total, R$ 66,9 bilhões são resultantes de condenações nos Tribunais de Justiça (TJs), além de R$ 9,04 bilhões na esfera trabalhista.

Dentre os Estados, o maior devedor é São Paulo, com uma dívida de R$ 20 bilhões, seguido pelo Paraná, cujo débito é R$ 10 bilhões. Em relação aos precatórios trabalhistas, São Paulo também lidera a lista, com R$ 1,8 bilhões

A emenda 62 também fixa limites mínimos da receita corrente líquida dos estados e municípios para serem gastos com precatórios. "Essa proposta revela-se como o maior atentado à cidadania já visto na história brasileira, pois só objetiva permitir que maus governantes deem mais calote em seus credores", argumenta a OAB na ação.

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Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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