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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

EMPRESAS DE OUTDOOR DEVEM PAGAR ICMS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
28.02.2011

 
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu que as empresas de outdoor devem recolher ICMS. Na análise de três recursos, os julgadores mantiveram as autuações lavradas pela Fazenda paulista. Mas suspenderam a cobrança de multa equivalente a 50% do valor da operação. O TIT entendeu que a sanção deve ser de 50% do valor do ICMS que os contribuintes deixaram de recolher. Agora, a discussão só poderá ser revertida no Judiciário.

O tribunal administrativo considerou que as empresas de outdoor prestam um serviço de comunicação. Além disso, levou em conta que a Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, a Lei do Imposto sobre Serviços (ISS), não incluiu a atividade entre aquelas que devem ser tributadas pelo tributo. Por isso, deve-se incidir o ICMS.

As empresas alegam que devem pagar o ISS. Isso por força do Decreto-Lei nº 406, de 1968, que lista as atividades de "divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio" como de competência municipal. Além disso, segundo o juiz representante dos contribuintes Luiz Fernando Mussolini Júnior, advogado tributarista do escritório Mussolini, Massaro, de Martin e Prudente do Amaral Advogados, a LC nº 116 manteve a capacidade dos municípios para exigir o ISS sobre a prestação de serviços de "propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários".

Mussolini argumenta também que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mesmo examinando situação posterior à Lei Complementar nº 116, já decidiu pela continuidade da incidência do ISS sobre a atividade das empresas de outdoor.

O presidente do TIT paulista, José Paulo Neves, rebate a argumentação das empresas. Para ele, a partir da Constituição Federal de 1988, os serviços de comunicação passaram para a competência dos Estados. "Assim, a partir de 1988, incide o ICMS sobre as empresas de outdoor", afirma Neves, acrescentando que a Fazenda entende, no entanto, que os serviços de comunicação intelectuais, como de propaganda e publicidade, não são tributados pelo ICMS. "Quando falamos em outdoor, estamos falando daquele que viabiliza a divulgação desses trabalhos."

A Lei Complementar 116, de acordo com o presidente do tribunal, deixou claro, conforme o a Constituição Federal, que não incide ISS sobre a atividade de outdoor. "Agora, a Fazenda vai dar início às execuções fiscais, que é a cobrança judicial desses créditos", diz.

A incidência do ISS ou ICMS sobre outdoors ainda não foi definida pelos tribunais superiores. O Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo (Sepex-SP), segundo Luiz Fernando Castro Rodovalho, presidente da entidade, entende que não incide o ICMS sobre a atividade de outdoor. "As empresas apenas alugam um espaço destinado à veiculação publicitária", afirma. A entidade não ingressou no Judiciário com ação sobre o assunto.

Laura Ignacio - De São Paulo

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

BANCAS AINDA ESPERAM DEFINIÇÃO DO STF SOBRE PRAZO DE COBRANÇA DA COFINS

Valor Econômico – 21/02/2011.


Mais de dois anos após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que os escritórios de advocacia e demais sociedades civis devem pagar Cofins, advogados ainda se apegam à possibilidade de, ao menos, conseguirem excluir o pagamento retroativo da contribuição - o que valeria para os cinco anos anteriores ao julgamento do caso. Tal medida seria possível se o Supremo julgasse de forma favorável um recurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo qual discute-se o quórum necessário para "modular" os efeitos da decisão - se valeria para o passado ou somente para o futuro. Os embargos de declaração, porém, estão parados desde aquele ano.

Com uma modulação que determinasse o pagamento apenas após a decisão que considerou constitucional a cobrança da Cofins, a Ordem tenta barrar a estratégia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de cobrar dos escritórios o pagamento da contribuição dos últimos cinco anos. Mesmo as bancas que já possuíam decisões judiciais finalizadas, afastando a incidência do tributo, têm perdido a discussão no Judiciário, que tem autorizado a cobrança retroativa por meio das chamadas ações rescisórias, propostas pela PGFN.

A coordenação do contencioso da Fazenda Nacional estima que já foram ajuizadas mais de 50 ações apenas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reverter essas decisões contra sociedades de profissionais liberais, entre eles escritórios de advocacia. Na maior parte dos casos, a PGFN saiu vitoriosa. Decisões favoráveis à OAB de Pernambuco, Bahia e Distrito Federal, por exemplo, já transitadas em julgado e que garantiam o não recolhimento da Cofins estão entre as que foram reabertas e reformadas pela Justiça.

As decisões mais antigas seguiam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que chegou a editar uma súmula com o entendimento de que o tributo não era devido. Em setembro de 2008, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da cobrança da Cofins dessas sociedades, mas não aplicou a modulação.

Em 2008, quando os ministros decidiram que a Cofins era devida, entenderam ser necessário oito votos favoráveis à tese para a aprovação da modulação, o que não ocorreu no caso - cujo placar foi de cinco votos a cinco, por estar ausente a ministra Ellen Gracie. A OAB, porém, defende que a maioria simples seria suficiente e que houve um empate no julgamento.

Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, responsável pelo processo da seccional fluminense da Ordem contra a cobrança da Cofins, com esse placar "o tema resta absolutamente em aberto". De acordo com ele, que estava no Plenário na ocasião, a modulação foi debatida de forma rápida, sem grandes discussões.

Além do quórum, a OAB pretende convencer os ministros de que quando decidiram não aplicar a modulação ao caso do IPI alíquota zero teriam sido enfáticos ao negá-la, sob o fundamento de que os processos sobre aquela tese não haviam transitado em julgado. No caso da Cofins, no entanto, segundo a argumentação de Bichara, seria exatamente o oposto. Conforme levantamento da OAB do Rio, dezenas de processos sobre o tema transitaram em julgado. No entanto, segundo o advogado, ainda que haja a modulação, provavelmente valeria apenas para as ações individuais, como nos outros casos em que foi aplicada.

O advogado Emerson Barbosa Maciel, que foi o responsável pela defesa da OAB no Distrito Federal no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, também defende que deveria haver modulação dos efeitos. "Isso é uma questão de segurança jurídica, que vai surpreender não só grandes escritórios como os de pequeno porte", afirma. Para ele, a questão ainda não está perdida no Supremo, que pode reconsiderar a possibilidade de incidência do tributo apenas daqui para frente.

A validade das ações rescisórias também deverá ser levada ao Supremo. Segundo Bichara, muitas foram ajuizadas após o prazo legal de dois anos. Além disso, segundo a Súmula nº 343 do STF, seria incabível o ajuizamento de ações rescisórias quando a decisão transitada em julgado tratar de matéria controvertida nos tribunais na época. O advogado Paschoal de Castro Alves, de uma banca de Fortaleza, foi um dos únicos que conseguiu modular os efeitos da decisão no TRF da 5ª Região (leia ao lado). Ele afirma que deve discutir a própria admissão da ação rescisória no STJ e no Supremo, pois não caberia ações dessa natureza nesses casos.

Em abril do ano passado, a 1ª Seção do STJ julgou, ao analisar uma ação rescisória contra um escritório de advocacia de Pernambuco, que a Fazenda poderia cobrar a Cofins retroativamente à decisão do STF.

TRF favorece escritório cearense
Um dos poucos precedentes contra a cobrança retroativa da Cofins foi proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. O acórdão favorece um escritório de advocacia de Fortaleza, que já tinha decisão definitiva afastando o pagamento da contribuição. O caso, no entanto, está pendente de recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).

O Pleno do TRF entendeu, por maioria, que cobrar retroativamente a Cofins de escritórios que tinham decisão definitiva favorável violaria o princípio da segurança jurídica. A decisão foi dada em uma ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional. Os desembargadores aceitaram a ação, mas entenderam que o Fisco só poderá cobrar valores gerados após o fim do atual processo.

De acordo com o sócio do escritório cearense, Paschoal de Castro Alves, a decisão "evitou a insegurança jurídica absoluta", pois a banca tinha decisão transitada em julgado. Ele calcula que a cobrança dos últimos cinco anos de Cofins geraria um prejuízo de R$ 50 mil, sem contabilizar atualizações monetárias. "Isso seria praticamente uma sentença de morte", diz. Para ele, a decisão já é um grande avanço ao modular os efeitos da cobrança. O escritório, no entanto, recorreu aos tribunais superiores para discutir o cabimento de ação rescisória. O Fisco também apelou para derrubar a modulação.

A Fazenda Nacional, por meio de nota, alega que as decisões que transitaram em julgado feriram a lei - artigo 56 da Lei nº 9.430 - e a Constituição, pois as isenções foram corretamente extintas pela norma citada, como decidiu o STF. "Os acórdãos favoráveis deverão ser rescindidos para que outras decisões sejam proferidas, agora, favoravelmente à Fazenda", afirma a nota.


VENDA DE SALVADOS POR SEGURADORAS NÃO ESTÁ SUJEITA AO ICMS


16.02.2011

“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada
A ADI foi proposta em agosto de 1997 e teve, inicialmente, como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o Plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão “e a seguradora”. Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão.

Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADI, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADI para retirada do item questionado pela Confederação.

Votos
Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF). E, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União.

No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é “mercadoria”, na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. “Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil”, afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual.

RE 588149
Por seu turno, o Recurso Extraordinário 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados.

A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro.

Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos. Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade.

Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens. Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de São Paulo estão segurados 3,54 milhões de veículos.

O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país. No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um “nítido caráter empresarial” e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADI e pelo acolhimento do Recurso Extraordinário, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da Súmula 541/STF, que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”.

FK/CG

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI MATO-GROSSENSE QUE DESTINAVA TAXAS JUDICIAIS A ENTIDADES PRIVADAS

STF -10/02/2011.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.943/2008, do estado de Mato Grosso do Sul, que destina à Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado. Embora não fosse o objeto da ação, a inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28141) impetrado pela ADEMP contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão da cobrança de emolumento judicial destinado a qualquer entidade de classe ou com finalidade privada.

No Mandado de Segurança, a associação questionava a competência do CNJ para suspender ato normativo que deriva de lei por considerar essa lei inconstitucional. Para a ADEMP, a interpretação do CNJ gerou efeitos jurídicos que somente poderiam ser produzidos pelo STF.

O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi no sentido de que o CNJ extrapolou os limites de sua competência, fixados no artigo 103-B da Constituição Federal. “O Conselho tem competência para apreciar a legalidade de atos normativos, mas não a sua constitucionalidade”, afirmou. Apesar da aparente inconstitucionalidade da lei que fundamentou o ato que destinou o repasse à ADEMP, o CNJ não poderia, portanto, afastar a sua aplicação e mandar o TJ/MT “descumprir a lei que está em pleno vigor”. Neste sentido, seu voto inicialmente era pela anulação do ato do CNJ.

Os ministros, porém, concordaram com os fundamentos da decisão do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária. O ministro Gilmar Mendes observou, então, que o Plenário, quando diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode declarar sua inconstitucionalidade – mesmo em sede de controle incidental, como no caso. Assim, por unanimidade, o mandado de segurança foi indeferido com base nesse entendimento.

PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA PODE SER RECUSADO PELO FISCO

STJ – 17/02/2011.

O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO PARCIAL

Informativo STJ n. 0461, período: 1º a 4 de fevereiro de 2011.

In casu, o impetrante busca a correção de estorno proporcional dos créditos de ICMS em razão de saída de mercadorias de seu estabelecimento com base de cálculo reduzida, conforme o estabelecido pela Lei n. 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, ao alegar, entre outros temas, violação do princípio da não cumulatividade. Conforme destacou o Min. Relator, quando o legislador retirou a hipótese de creditamento do ICMS das operações isentas ou sujeitas à não incidência, aduzindo que essas desonerações não implicariam débito na saída do produto e anulariam os créditos gerados na entrada tributada (art. 155, § 2º, II, a e b, da CF/1988), deixou claro que referido creditamento somente teria lugar na mesma proporção, de forma equânime ao desembolso que tivesse de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil. Portanto, não havendo desembolso ou ainda existindo dispêndio a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente e sua proporção primitiva. Aduziu, ainda, que o estorno proporcional do crédito do ICMS decorrente de operações anteriores impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, visto que o creditamento integral proporcionar-lhe-ia duplo benefício fiscal – o recolhimento de alíquota inferior quando da saída das mercadorias e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior. Dessarte, o benefício fiscal da redução da base de cálculo corresponde à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos da alínea b do referido dispositivo constitucional, razão pela qual tal prática tributária não ofende o princípio da não cumulatividade, pois configura uma das duas exceções previstas na CF/1988. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 174.478-SP, DJ 30/9/2005; RE 559.671-RS, DJe 23/4/2010; AI 661.957-RS, DJe 29/10/2009, e AgRg no AI 526.737-RS, DJe 1º/8/2008. RMS 29.366-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

PENHORA ON-LINE - SUBSTITUIÇÃO FIANÇA

Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0462 - período: 7 a 11 de fevereiro de 2011.

Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

DECISÃO JUDICIAL ABRE PRECEDENTE PARA ADIAR O PAGAMENTO DO ITBI

FOLHA DE S. PAULO - IMÓVEIS - 13.2.2011

Os gastos com a compra de um imóvel não se limitam à entrada, à documentação e a parcelas do financiamento. Também é preciso pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

O tributo é recolhido pela prefeitura do município em que fica o imóvel e corresponde a 2% do valor do bem. Hoje, ele é cobrado quando a escritura (ou matrícula) é emitida no cartório para registrar a negociação.

Alguns advogados entendem que o pagamento deve ocorrer apenas quando o bem é registrado em nome do comprador -o que só acontece quando ele quita o financiamento, por exemplo.

"Os tribunais defendem essa tese porque é nesse momento que a transferência do bem ocorre de verdade", afirma Flauzilino dos Santos, presidente da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).

"O imposto incentiva os contratos de gaveta porque é caro e é cobrado quando o mutuário já teve gastos altos com documentação e financiamento", diz Santos.

Uma imobiliária de Ribeirão Preto (313 km ao norte de SP) ganhou na Justiça o direito de anulação da multa por não ter pagado o ITBI do imóvel transferido 18 anos antes. Como o atraso gera a incidência de juros de 1% ao mês e multa diária de 0,33% sobre o valor do imposto, a dívida chegou a R$ 250 mil.

Apesar de a causa abrir precedente para outros casos, segundo tributaristas ouvidos pela Folha, entrar na Justiça só vale a pena quando o valor do ITBI é alto. Caso contrário, os honorários custarão mais que a dívida.

Valor venal é a base de cálculo do imposto

O planejamento financeiro para adquirir um imóvel a prazo não pode deixar de lado os gastos necessários para registrar o bem.

Depois da compra, é preciso lavrar e registrar a escritura e pagar o ITBI, explica Alan Guerra, diretor da Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil).

Na cidade de São Paulo, por exemplo, os custos podem passar de R$ 10 mil. "Os gastos variam conforme o município, mas o que mais pesa no valor final é o ITBI", afirma Guerra.

Ele acredita que o problema do imposto não é quando é cobrado, mas sim o valor de sua alíquota. "Ele deveria ser menos oneroso para que o mutuário consiga pagá-lo em qualquer momento."

Segundo dados da Prefeitura de São Paulo, R$ 944,4 milhões foram arrecadados com o ITBI no ano passado, uma alta de 33,7% em relação a 2008. O dinheiro é revertido para gastos com saúde e educação.

Em relação à taxa de inadimplência do imposto, a prefeitura afirma que é "insignificante", uma vez que o não pagamento do tributo impede o registro do bem.

Em Ribeirão Preto, uma imobiliária atrasou o pagamento do ITBI durante 18 anos e, quando foi registrar o imóvel no cartório, viu-se diante de uma conta de R$ 250 mil (imposto e multa).

"Pagamos apenas o imposto e entramos com processo para a anulação da multa, uma vez que a transmissão do bem só ocorreu quando a escritura foi registrada", relata Juliana Pinheiro, advogada da empresa.

MULTA ANULADA

Após um ano de briga na Justiça, a imobiliária ganhou a causa no fim do ano passado. "Entrar com processo vale a pena quando o imóvel é caro e o imposto é alto. No caso do meu cliente, só o ITBI foi R$ 76 mil", contabiliza.

No caso de multa já paga, o mutuário pode reaver o dinheiro na Justiça, mas o pagamento é feito por precatórios -dívida pública que leva anos para ser paga.

Segundo a Prefeitura de São Paulo, o ITBI só não é cobrado no caso de herança ou doação do imóvel, uma vez que não envolve transação de compra e venda. Entretanto, essa situação não é livre de encargos: há o ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), de 4% sobre o valor venal do imóvel. "Como ele vale o dobro do ITBI, é importante que idosos ou enfermos façam a sucessão patrimonial em vida para a tributação ser menor", aconselha Otero.

Hoje, os próprios cartórios informam o valor a ser destinado ao pagamento desse imposto, segundo decisão do governo de São Paulo.

ITBI pode ser diluído no financiamento

Quem não tem condições de arcar com o valor do ITBI pode diluir seu valor no financiamento imobiliário.

No Banco do Brasil, é possível parcelar até R$ 10 mil do tributo e até R$ 2.500 dos gastos em cartórios. O Bradesco também oferece essa facilidade, contanto que a somatória não ultrapasse 80% do valor de avaliação do imóvel. No Itaú, o total não pode ultrapassar 5% do valor do bem parcelado. No Santander, não há restrições para a liberação do crédito. "Os juros são menores que os do empréstimo [a pessoa física]", diz Nerian de Oliveira, superintendente de negócios imobiliários do banco. A Caixa Econômica Federal não financia o imposto; a opção é um empréstimo comum a pessoa física.


APURAÇÃO TARIFAS DE CARTÓRIOS SÃO FISCALIZADAS

Os cartórios agora têm de informar o valor das taxas cobradas pelos serviços prestados à população -caso de certidões imobiliárias- à Secretaria da Fazenda, pela internet. A medida foi aprovada na semana passada. Por envolver uma nova tecnologia, sua implantação total será concluída em 2012.

PATRÍCIA BASILIO - COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

STF: IPI E "LEASING" INTERNACIONAL

IPI e “leasing” internacional - 1
A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). A recorrente sustentava: a) insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b) violação do princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota do imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d) vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico.
RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)


IPI e “leasing” internacional - 2
Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência de tributos diferentes não significaria bitributação. Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais.
RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)

REDUÇÃO DE ICMS NA SAÍDA NÃO PERMITE CRÉDITO INTEGRAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

STJ 09.02.2011

A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.

A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento.

Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois “o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS”.

De acordo com o ministro, “o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário”. Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, “o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio”.

A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial.

No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS “somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil”.

“Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva”, disse ele, acrescentando que “a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita”.

AÇÕES SOBRE A EC 62 PODEM SER JULGADAS EM BLOCO PELO STF

Valor Econômico 10.02.2011

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar em bloco todas as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas contra a Emenda Constitucional nº 62, de dezembro de 2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios. Deverá ser incluído nesse rol o processo apresentado pelo governo do Pará contra o parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução nº 115, editada em 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida regulamenta a norma e obriga os entes públicos que optarem pelo regime especial anual a depositar pelo menos o valor destinado em 2008 aos credores desses títulos.

Ontem, os ministros iniciaram o julgamento de mérito da Adin ajuizada pelo Estado do Pará, que havia conseguido suspender a eficácia do dispositivo por meio de liminar concedida pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio. Depois de o relator ratificar sua decisão, iniciou-se a discussão com o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi interrompido pelo colega Ayres Britto. Alegando que as quatro Adins contra a emenda constitucional são mais abrangentes, pediu vistas do processo, prometendo que o assunto será retomado pelo Pleno ainda neste mês.

O Estado do Pará questiona o limite imposto pelo CNJ, alegando que o órgão não teria poder para regulamentar a questão. Na emenda, não há essa imposição. O texto diz apenas que o ente público que optasse pelo regime especial anual deveria fazer os cálculos da dívida total e dividir pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos.

Com a determinação da emenda, muitos devedores, na prática, passariam a pagar menos do que em anos anteriores. É o caso do Pará que, seguindo o texto constitucional, deveria depositar apenas R$ 9,6 milhões por ano, e não os R$ 40 milhões de 2008. Se mantivesse o valor inicial, o governo pagaria o que deve em três ou quatro anos.

A diferença de valores incentivou a discussão entre os ministros. Gilmar Mendes dava indicações de ser favorável à limitação imposta pelo CNJ, mas não finalizou seu entendimento com o pedido de vistas de Ayres Britto e um questionamento do relator.

Ao suspender a eficácia do parágrafo 1º do artigo 22 da resolução, o relator destacou que compete ao CNJ apenas o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário, e que o órgão não teria poder normativo. Para ele, o órgão "adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial, olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente".

TJ-SP IMPEDE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Valor Econômico 09.02.2011
 
Uma empresa de alimentos de São Paulo, em recuperação judicial, conseguiu suspender no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) sua inscrição em dívida ativa. A novidade da questão foi o meio processual utilizado pela companhia; o mandado de segurança. Com a medida, a empresa fica dispensada de realizar depósito judicial ou oferecer outro bem como garantia no processo. Ao contrário da execução fiscal, no mandado de segurança não há a necessidade de o contribuinte oferecer garantia.

O advogado que representa a empresa no processo, Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, explica que a companhia foi autuada pela Fazenda do Estado por utilizar benefícios fiscais considerados ilegais pela Fazenda do Estado, por não terem tido aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida foi contestada no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado. A autuação, porém, foi mantida na Corte administrativa.

Quando o contribuinte perde uma discussão administrativa, o caminho natural é a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente, a cobrança por meio de uma ação de execução fiscal. Nesse caso, a empresa só consegue se defender se realiza o depósito judicial referente ao valor da ação ou se oferece bens como garantia. "Nos antecipamos à execução fiscal e entramos com o mandado", diz.

A primeira instância negou o pedido de liminar para suspender a cobrança do débito. No TJ-SP, porém, a medida foi concedida. A Corte entendeu que a demora na discussão sobre o uso de crédito acumulado do ICMS para o pagamento de fornecedores pela empresa poderia piorar ainda mais a sua conjuntura. "O que dada sua situação de empresa em recuperação judicial implicaria provável interrupção do fornecimento de insumos, bem como na possibilidade de inscrição em dívida ativa com posterior ajuizamento de execução fiscal", afirmou na decisão a relatora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a discussão é interessante e que a empresa conseguiu demonstrar que a guerra fiscal está sendo tratada no Supremo Tribunal Federal (STF).

ITCMD - PAGAMENTO DE IMPOSTO SERÁ VERIFICADO POR CARTÓRIO

CONJUR 07.02.2011

Os cartórios do estado de São Paulo passam a ser os responsáveis por verificar os valores devidos do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, o Imposto sobre Heranças. A medida será possível graças ao Decreto 56.693, assinado pelo governador Geraldo Alckmin, que simplifica os procedimentos de lavratura de escrituras referentes a transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio dos cartórios de notas.

De acordo com o decreto, o processo de partilha poderá ser feito sem a necessidade de prévia concordância da Receita Federal ou comparecimento do contribuinte a um posto fiscal para verificação de documentos e emissão de certidão de regularidade do imposto. Os procedimentos serão feitos em uma única etapa pelo tabelionato. O texto diz, ainda, que o imposto é devido mesmo que a transmissão de bens patrimoniais, pela via administrativa, ocorra em outro estado, no caso de o domicílio do falecido tiver sido em São Paulo.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo poderá abrir processo administrativo se considerar necessário arbitrar a base de cálculo ou discordar do valor atribuído aos bens patrimoniais ou espólio. A norma também determina que os cartórios de notas ficam obrigados a guardar cópias dos documentos apresentados pelo contribuinte e apresentá-los, em papel ou arquivo digital, caso recebam uma solicitação do Fisco.

A exigência de declaração prévia do Fisco emitida pelo posto fiscal foi mantida apenas para os casos de isenção ou não incidência do tributo. Somente após a emissão desta declaração pelo posto fiscal o cartório poderá lavrar a escritura pública. Nas transmissões “causa mortis” estão isentos do Imposto sobre Heranças imóveis cujo valor não ultrapasse 5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), o equivalente a R$ 87.250, desde que os familiares não possuam outra residência.

A legislação prevê isenção para imóveis no valor de 2.500 Ufesps anuais, equivalente a R$ 43.625, se este for o único bem transmitido. Estes parâmetros são com base na avaliação do imóvel a preço de mercado, incluindo todas as benfeitorias.

Imposto sobre Heranças
O Imposto sobre Heranças incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito sucedido de herança ou doação, como imóveis, automóveis, ações, títulos, dinheiro e direitos sobre marcas. A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano. Os bens transferidos são avaliados sempre a preço de mercado.

As situações nas quais não há cobrança do imposto são meação e dissolução da sociedade conjugal; bens imóveis situados em outros estados; empréstimos; simples transferências entre cônjuges em declarações de Imposto de Renda.

Os valores que excederem a metade dos bens divididos nos processos de separação judicial em regimes de comunhão de bens são considerados doações. Bens declarados à Receita por valor maior do que o declarado em inventário também são tributados. Uma vez notificado, o contribuinte terá de comprovar documentalmente que o imposto não é devido. Com informações da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.


STF: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RFB - IMPOSSIBILIDADE SEM ORDEM JUDICIAL

Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 1
O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF.
RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808)


Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 2
Asseverou-se que, na situação em apreço, estariam envolvidas questões referentes: 1) à supremacia da Constituição, tendo em conta que ato normativo abstrato autônomo haveria de respeitar o que nela se contém; 2) ao primado do Judiciário, porquanto não se poderia transferir a sua atuação, reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da Administração federal, estadual ou municipal e 3) à prerrogativa de foro, haja vista que seu detentor somente poderia ter o sigilo afastado ante a atuação fundamentada do órgão judiciário competente. Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos. Reputou-se, assim, que os dispositivos legais atinentes ao sigilo de dados bancários mereceriam sempre interpretação harmônica com a Constituição. O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário.
RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808)


Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 3
Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os votos proferidos no julgamento da AC 33 MC/PR (v. Informativo 610), desproviam o recurso extraordinário. Consignavam que, no caso, não se trataria de quebra de sigilo ou da privacidade, mas sim de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de sigilo, para outro, o qual deverá manter essa mesma obrigação, sob pena de responsabilização na hipótese de eventual divulgação desses dados. Indagavam que, se a Receita Federal teria acesso à declaração do patrimônio total de bens dos contribuintes, conjunto maior, qual seria a razão de negá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria um conjunto menor. Concluíam, tendo em conta o que previsto no art. 145, § 1º, da CF (“Art. 145. ... § 1º ..., facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”), que a lei que normatizara a aludida transferência respeitaria os direitos e garantias fundamentais.
RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808)


ICMS DE VENDAS ON-LINE VIRA CASO DE JUSTIÇA

11.02.2011
Bahia, Ceará e Mato Grosso estão cobrando ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre produtos vendidos a consumidores por internet ou telemarketing por empresas de outros Estados.

As empresas pontocom reclamam da iniciativa e estão indo à Justiça para derrubar o que consideram uma dupla cobrança de tributo.

As lojas Renner e o grupo B2W, responsável pelas Lojas Americanas, pelo Submarino e pelo Shoptime, conseguiram liminar para não pagar o imposto na Bahia. A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que representa o setor, também foi à Justiça.

O Piauí é o próximo Estado que começará a cobrança, a partir de abril. Outros Estados do Nordeste também pretendem adotar a medida.

A iniciativa serve para evitar que apenas os Estados que têm centros de distribuição das lojas eletrônicas (normalmente São Paulo e Rio) arrecadem o imposto. Nas vendas pela internet, o ICMS costuma ser cobrado apenas no Estado de onde partiu o produto.

Piauí, Rio Grande do Norte, Bahia e Pernambuco dizem que deixaram de arrecadar, juntos, R$ 210 milhões em 2010 por causa das compras em lojas virtuais.

Esses Estados devem pressionar os governos de Rio e São Paulo a assinar um protocolo na próxima reunião do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), em abril, concordando com a partilha do tributo. Mato Grosso também se posicionou favorável ao documento.

Na Bahia, o ICMS sobre produtos provenientes de outros Estados passou a ser cobrado neste mês, após um decreto do governador Jaques Wagner (PT). Em Mato Grosso e no Ceará, há cobrança desde 2009.
Segundo o governo baiano, agora uma loja paulista deve recolher 7% do imposto para a Fazenda de São Paulo e 10% para a da Bahia.

Normalmente, só São Paulo arrecadaria com a transação. A alíquota seria de 18%.

O governo do Rio, um dos que possuem centros de distribuição das lojas, disse, via assessoria, que a arrecadação não irá diminuir, já que segue retendo 19% de ICMS.

Questionado, o governo paulista não se posicionou. Sobre os casos na Justiça, o governo baiano disse que foi apenas intimado a prestar informações sobre a cobrança. Ceará disse "não admitir" que há cobrança dupla.

BITRIBUTAÇÃO

A cobrança de imposto pelos Estados que não são os de origem da mercadoria é ilegal, diz o Instituto dos Auditores Fiscais da Bahia.

O presidente do órgão, Helcônio Almeida afirma que a cobrança gera bitributação, já que as empresas acabam pagando o ICMS no Estado de origem da mercadoria e no de destino.
LUCIANA RIBEIRO DE SÃO PAULO

CSLL: EC10/96 E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 1

É indevida a cobrança da contribuição social sobre lucro líquido – CSLL, tal como exigida pela EC 10/96, relativamente ao período de 1º.1.96 a 6.6.96, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário no qual a União sustentava a possibilidade dessa exação já a partir de janeiro de 1996. Rejeitou-se, de início, a tese da recorrente no sentido de que o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da CF (“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”), não se aplicaria ao poder constituinte derivado. Enfatizou-se que esse poder não seria ilimitado, submetendo-se ao que fixado no art. 60 da CF. Registrou-se, ademais, que o princípio da anterioridade nonagesimal configuraria uma garantia individual e, como conseqüência, cláusula pétrea, não passível de supressão por emenda constitucional.
RE 587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011. (RE-587008)



CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 2
Em seguida, assinalou-se que a controvérsia teria origem na Emenda Constitucional de Revisão – ECR 1/94 que, ao instituir o Fundo Social de Emergência para os exercícios de 1994 e 1995, estabelecera como parcela integrante desse fundo o produto da arrecadação que resultara da elevação da alíquota da CSLL para 30% exclusivamente para os contribuintes por ela mencionados (ADCT, art. 72, III), dentre os quais a recorrida, empresa de arrendamento mercantil. Ocorre que, depois de expirado o prazo de vigência da aludida ECR, sobreviera, em 4.3.96, a EC 10/96, a qual, em seu art. 2º, alterara a redação do art. 72, III, do ADCT para estender a cobrança da CSLL “bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997”. Reputou-se que, embora o objetivo da emenda questionada tivesse sido a não interrupção de vigência do referido inciso III, no caso, não houvera mera prorrogação, pois ocorrera solução de continuidade entre o término do prazo de vigência da ECR 1/94 e a promulgação da EC 10/96. Enfatizou-se que a expressão em apreço procedera da demora na tramitação da emenda. Assim, destacou-se que, vencido o prazo de vigência daquela, a contribuinte passara a recolher o tributo à alíquota de 18% (Lei 9.249/95, art. 19). Entendeu-se que a EC 10/96 seria um novo texto, veiculador de norma nova e retroativa a janeiro de 1996, devendo, pois, respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que teria havido majoração da alíquota da CSLL.
RE 587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011. (RE-587008)

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

DINHEIRO ILEGAL NO EXTERIOR PODE RECEBER ANISTIA

08.02.2011
O Projeto de Lei 354/09, conhecido como Projeto de Cidadania Fiscal, que concede vantagens fiscais para facilitar a repatriação de valores mantidos no exterior e não declarados à Receita, pode ser votado neste mês na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. De autoria do senador Delcídio Amaral (PT-MS), a proposta tem sido alvo de críticas daqueles que acreditam que, se aprovada, a propositura vai "deslavar" dinheiro de brasileiros sonegadores e beneficiar quem mandou para o exterior valores obtidos por meio do tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção e crimes financeiros. De acordo com o texto, pessoas físicas e jurídicas que tenham no exterior dinheiro ou bens de origem legal não declarados à Receita poderão incluir esses valores nas declarações de 2011, ano-base 2010, caso ele seja aprovado ainda este ano. O imposto será de 5% em cota única ou de 10%, se for parcelado, sobre o valor repatriado. A proposta já recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça (CCJ), o então senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), que agora chefia o Ministério da Previdência. Garibaldi apresentou 13 emendas ao texto original, entre as quais a que diz respeito ao tipo de crime a ser perdoado, caso o titular do patrimônio aceite as regras do retorno. A sugestão do relator é a de que a anistia alcance apenas o delito de evasão de divisas, um dos antecedentes para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, perdoado pela proposta original. A emenda do relator também permite que a tributação seja reduzida pela metade se o contribuinte aplicar no mínimo 50% do valor dos bens e direitos em cotas de fundos de investimentos dirigidos a projetos de infraestrutura, habitação, agronegócio, inovação e pesquisa científica ou em bônus e títulos de dívida de empresas brasileiras no exterior. No caso de pessoa jurídica, a regularização se dará pela incidência do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com alíquotas de 10% e 8%, respectivamente. Após passar pela Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados. Origem do dinheiro Apesar de o artigo 9º do projeto excluir do rol de delitos perdoados os crimes previstos na Lei 9.613/98, que dispõe sobre a lavagem ou a ocultação de bens, direitos e valores, a proposta é alvo de críticas por não esclarecer como será comprovada a origem do dinheiro nem como ele foi parar no exterior. “Fica extinta a punibilidade dos crimes com a simples declaração dos bens e valores, não havendo obrigação legal de se comprovar se os recursos são ou não lícitos. Dessa forma, o projeto acaba premiando aqueles que não estão seguindo a lei. Tem muito dinheiro não declarado fora do país proveniente de lavagem de dinheiro e do tráfico de drogas e de armas”, explicou o delegado da Polícia Federal Bruno Titz de Rezende, que atua na Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros em São Paulo. Segundo o delegado, a maior parte dos recursos mantidos fora do país ilegalmente por brasileiros foi enviada para o exterior há muito tempo, por isso, muitos crimes de evasão de divisas podem estar prescritos. Mesmo assim, a manutenção de dinheiro não declarado no exterior é crime permanente, com prescrição contada a partir do momento em que os recursos retornam ao Brasil. “Ou seja, com a aprovação do projeto, o contribuinte não poderá mais responder pela manutenção ilegal do dinheiro. Haverá uma anistia penal e o ordenamento jurídico não mais permitirá a punição dos crimes dessa espécie cometidos antes da edição da lei”. O delegado também destacou que o projeto propõe uma inversão de valores, uma vez que quem aufere renda no país e o declara paga uma alíquota maior do que aquele que manteve recursos ilegais no exterior. “As alíquotas do Imposto de Renda vão até 27,5%, mas para quem participar desse projeto de ‘cidadania fiscal’, a alíquota será de no máximo 10%. O projeto representa um retrocesso. Enquanto países, como os Estados Unidos, estão ampliando o combate aos crimes financeiros e tributários, o Brasil avalia a possibilidade de premiar quem não cumpre a lei”. Preocupada com a possibilidade de tratamento benéfico ao dinheiro que vai para o exterior de forma criminosa, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) entregou uma nota técnica a todos os senadores. A entidade acredita que haverá grande dificuldade para discriminar a natureza e a origem do dinheiro repatriado. O presidente da Ajufe, juiz Gabriel Wedy, chegou a considerar que o projeto viola o princípio constitucional da moralidade e que o envio de dinheiro ao exterior é feito geralmente por organizações criminosas. "O dinheiro da corrupção na política brasileira é obviamente encaminhado de forma ilícita." O promotor do Patrimônio Público e Social de São Paulo, Silvio Marques, também levantou a hipótese de a constitucionalidade da lei ser questionada, caso ela seja aprovada. "A legislação já permite que o contribuinte que sonegou não responda criminalmente, caso ele pague todos os tributos. Por outro lado, não acho que seja justo uma lei beneficiar quem não declarou seus bens no exterior em detrimento dos que cumpriram suas obrigações no Brasil, que não vão ter uma alíquota menor", explicou. "A proposta pode até ter um resultado inverso, uma vez que demonstra ser vantajoso o envio e a manutenção de dinheiro não declarado no exterior." Ele avaliou ainda que é preciso deixar claro como será feita a repatriação dos recursos, para que não sejam beneficiados contribuintes que não declararam dinheiro de origem ilícita. "O projeto não pode abarcar esse tipo de bens. Seria a mesma coisa que lavar dinheiro com a chancela da lei." Na vertente oposta, o advogado tributarista Raul Haidar considerou boa a intenção do PL 354/09, por viabilizar o retorno de dinheiro que foi para fora do país. "As críticas giram em torno da origem dos recursos, da possibilidade de eles serem fruto de atividade ilícita. É melhor que esse dinheiro fique aplicado no Brasil para pagar imposto e gerar emprego. Por outro lado, é difícil imaginar que um traficante vá trazer seu dinheiro para cá porque vai ser anistiado." Ele afirmou ainda que, apesar de o projeto não beneficiar quem deixou o dinheiro no país, o contribuinte que não enviou seu dinheiro para o exterior acaba sendo favorecido de outra forma. "Os juros no mercado interno são bem maiores. Se ele não enviou o dinheiro para fora é porque não teve oportunidade. Mas ele saiu ganhando, de alguma forma." Para o professor de Direito Tributário da USP, Heleno Torres, as críticas ao projeto são pouco consistentes, pois não consideram a lista de crimes que não serão perdoados, disposta no artigo 9º, muito menos os benefícios ao país. “Nos anos 80 e 90, a propriedade era depauperada pelo Estado, que não controlava a inflação e chegou a confiscar bens do contribuinte. Havia muita insegurança e por isso muitos brasileiros enviaram dinheiro para o exterior sem declará-lo. Com a anistia fiscal, é possível que possamos usar esses recursos em infraestrutura. E mesmo que se cobre uma alíquota mais baixa para esses contribuintes, os recursos passarão a gerar mais impostos se forem aplicados em melhorias para o país, que é a proposta do projeto de lei”. Rebatendo as críticas sobre a possibilidade de beneficiar que não declarou seus bens, prejudicando aqueles que cumpriram suas obrigações fiscais, Torres afirma que deve ser avaliado o que é mais interessante para o país. “Cerca de R$ 300 bilhões poderão ser injetados na nossa economia. Só de imposto de renda, mesmo com a alíquota menor, serão arrecadados cerca de R$ 30 bilhões. O restante poderia ficar um período incubado, em fundos de investimento”. O professor também comparou o PL 354/09 ao Refis, muito difundido em todo o Brasil. “Ao se utilizar do Refis para recuperar tributos, o governo acaba por incentivar a concorrência desleal entre os contribuintes, com reduções das multas que podem chegar até 90% para quem está devendo ao Fisco. Isso também não é uma deslealdade com quem paga os impostos em dia?”, questionou. Ele destacou, no entanto, que devem ser anistiados apenas os crimes vinculados a saída de dinheiro por omissão de informação. “Há inúmeras investigações em andamento sobre crimes financeiros. Se for verificado que alguém que está sendo investigado quer participar do programa, bloqueia-se os valores para que eles fiquem à disposição da Justiça”. Apesar de apoiar o projeto, Torres argumenta, que ele só dará certo, ou seja, só conseguirá incentivar o retorno dos recursos ao país, se o contribuinte sentir que há segurança institucional. “Se a polícia começar a abrir inquéritos, o Fisco começar a abrir procedimentos de cobrança de tributos, o contribuinte não vai se sentir seguro. É preciso que se tenha a garantia da anistia fiscal e se investigue apenas os crimes antecedentes”. Investimento O senador Delcídio Amaral, que presidiu a CPI dos Correios, defende o projeto como forma de viabilizar investimentos no país, principalmente quando o Brasil se prepara para sediar grandes eventos esportivos, como a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016. "Cerca de US$ 50 bilhões de brasileiros circulam fora do país. Esse dinheiro pode ser investido em infraestrutura, habitação, agronegócio, ciência e tecnologia. Só faz crítica ao projeto quem não leu o texto." Para preparar a proposta, o senador consultou normas de estímulos fiscais da Itália, Alemanha, Estados Unidos e Bélgica, entre outros. "A intenção é repatriar dinheiro obtido por meio de trabalho. Em virtude da incerteza jurídica provocada por planos de estabilização monetária fracassados, muitos brasileiros passaram a enviar seu dinheiro para o exterior para se proteger. Esses recursos que são alvo do projeto." Amaral rebateu as críticas afirmando que os mecanismos para separação do dinheiro ilícito do dinheiro limpo serão estabelecidos com a regulamentação da norma, que será feita pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Monetário Nacional, pela Secretaria da Receita Federal, pelo Banco Central e pelo Conselho Federal de Contabilidade. "Uma das ideias é que se indique bancos de primeira linha para rastrear os recursos dos participantes e que haja a responsabilização, caso haja algum equívoco ou irregularidade na internacionalização dos recursos. O contribuinte vai ter de apresentar um história sobre o dinheiro." Segundo o projeto, a regulamentação deverá ser feita no prazo de até 60 dias após a entrada em vigor da lei. Para o juiz convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Henrique Abrão, até lá, o contribuinte poderá repatriar o dinheiro e se beneficiar da anistia. "Minhas dúvidas são em relação ao tempo de apuração da origem do dinheiro. Até que se identifique se a origem é lícita ou não, o contribuinte já trouxe o dinheiro para cá, teve a isenção, foi anistiado e até usou o dinheiro." Na opinião do juiz, o projeto deveria separar o dinheiro que foi enviado ao exterior como simples aplicação daquele que é fruto de ato ilícito. "Se a origem é lícita, houve somente o crime tributário. Dessa forma, não haveria vantagens a quem participa do crime organizado, para traficantes, para pessoas que desviam dinheiro público. Mas, para isso, é necessária uma fiscalização e uma Polícia judiciária financeira que combata os crimes tributários e financeiros, mas essa situação vivida no Brasil é precária." Ele destacou que, ao contrário de países como França, Itália e Alemanha, o Brasil não possui um departamento de Polícia financeira e a articulação com órgãos do exterior para identificar o repatriamento de dinheiro ilegal é insuficiente. Abrão defendeu a possibilidade do governo sequestrar os valores nos casos em que a origem dos recursos não for comprovada ou for ilícita. "Os paraísos fiscais guardam milhões de dólares oriundos do crime organizado." No entanto, o promotor Silvio Marques destacou que o país possui sim expertise para investigar os crimes financeiros, por meio do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão do Ministério da Fazenda que atua na investigação de casos de suspeita de lavagem de dinheiro e aplica penas administrativas. "A unidade de inteligência financeira possui meios para verificar a origem do dinheiro, inclusive no exterior, por meio de cooperação internacional." Para ele, se o projeto for aprovado, o Coaf vai verificar a origem dos recursos repatriados e, no caso de suspeita de crime, fará uma representação ao Ministério Público para que o caso seja investigado, inclusive pela Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

ISS SOBRE EMBALAGENS: JULGAMENTO SOBRE SUSPENSÃO DA COBRANÇA É INTERROMPIDO POR PEDIDO DE VISTA

4.02.2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou hoje (03) o julgamento de liminares dentro de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4389 e 4413) que questionam a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens. O relator das duas ADIs, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido de suspender a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e em seguida o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

O subitem 13.05 da LC 116/2003 prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia. Com base nele, os municípios vêm cobrando o tributo sobre a impressão de embalagens, rótulos, bulas e manuais de produtos. As ADIs foram propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem (ABRE) e pela Confederação Nacional da Indústria.

Segundo a ABRE, a regra não se aplica à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias. Para a CNI, o serviço gráfico só é tributável pelo ISS quando o tomador do serviço é o usuário final (como no caso de cartões de visita e receituários médicos, por exemplo). Quando se trata de um insumo, produto intermediário ou embalagem de produto que será posteriormente comercializado, a tributação deve se dar apenas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).

Em seu voto sobre a cautelar, o ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema tributário descentralizado adotado no Brasil, que atribui a competência para a tributação à União, aos Estados e aos municípios conforme a natureza da atividade (industrial, comercial e de serviços), dá margem a diversos conflitos, pela sobreposição de âmbitos de incidência. Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS.

A situação, segundo Joaquim Barbosa, comporta uma analogia com a distinção entre softwares vendidos em prateleiras e os personalizados, desenvolvidos de acordo com as necessidades do cliente. “A distinção entre a prestação de serviços e a comercialização de mercadorias é sutil”, afirmou. “A evolução social, técnica e científica tende a tornar obsoletos conceitos há muito tidos como absolutos, e exigem novos paradigmas para calibrar a carga tributária de acordo com a expressão econômica das atividades.”

No caso das gráficas, Barbosa defende que a solução está no papel da atividade no ciclo produtivo. As embalagens têm função técnica na industrialização – conservação, transporte, armazenamento e manuseio de produtos, além da exibição de informações aos consumidores. “Nesse juízo inicial, tenho como plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (venda), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com as especificações do cliente”, explicou, ao votar pela suspensão do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI.

A ministra Ellen Gracie, ao pedir vista, informou que tem sob sua relatoria um processo com a mesma matéria.

TRF-5 MODULA DECISÃO SOBRE PAGAMENTO DE COFINS

Por Ludmila Santos

A suspensão com efeito retroativo de isenção de tributo por sentença transitada em julgado viola o princípio da segurança jurídica. A tese foi aplicada pelo Pleno do Tribunal Federal da 5ª Região, com sede em Pernambuco, para modular os efeitos de uma decisão que determinou a cobrança da Cofins para um escritório de advocacia em Fortaleza (CE). Apesar de reconhecer a revogação da lei que concedia a isenção do tributo, o colegiado entendeu que a Cofins deve ser paga a partir da decisão judicial, sem efeito retroativo.

Os desembargadores analisaram uma Ação Rescisória da Fazenda Nacional, que pediu a suspensão do acórdão da 4ª Turma do TRF-5, relatado pelo desembargador federal Lázaro Guimarães. Para a turma, é inadmissível a revogação da Lei Complementar 70/91 por via de lei ordinária, no caso, a Lei 9.430/96. As ações rescisórias são propostas em até dois anos após o trânsito em julgado de uma decisão, ou seja, quando não cabe mais recurso.

A LC 70/91 concedeu isenção da Cofins para sociedades civis prestadoras de serviços em área profissional regulamentada, o que tirou os escritórios de advocacia da mira da contribuição, de acordo com a tese de advogados. O Fisco tem defendido na Justiça que a Lei 9.430/96 acabou com a isenção. No entanto, os contribuintes alegam que uma lei ordinária não poderia alterar previsão de lei complementar.

Na Ação Rescisória, a Fazenda Nacional considerou ser proposital a escolha de lei complementar para isentar as sociedades civis do tributo, pois esse é o instrumento legislativo mais rígido. O órgão alegou, ainda, que o acórdão afrontou o artigo 97 da Constituição, uma vez que o TRF-5 não teria competência para julgar o caso. Por fim, considerou que a matéria discutida pela turma do tribunal é constitucional. Logo, não poderia ser aplicada a Súmula 343 do STF. Segundo a súmula, não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver base em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Wildo, citou decisões do Supremo que consideraram, por unanimidade, constitucional a revogação de isenção da Cofins pela Lei 9.430/96. Dessa forma, ele considerou, em seu voto, que a ação trata, sim, de matéria constitucional, afastando a aplicabilidade da Súmula 343 do STF, o que autorizou o cabimento da Ação Rescisória.

“Perfilhando o entendimento esposado na Suprema Corte, há de ser rescindido o acórdão emanado da 4ª Turma deste e. Tribunal que, à época, entendeu ser indevida a revogação em comento, por ter se dado através de lei ordinária”.

Wildo votou pela modulação do efeito da decisão e rescisão com base em outra decisão do Pleno do TRF-5 que, em julgamento de uma Ação Rescisória de relatoria do desembargador federal Ubaldo Cavalcante, em 2007, assegurou que a rescisão teria efeitos ex nunc. “Embora houvesse sustentado opinião diversa e ficado vencido, na ocasião, rendi-me aos argumentos expostos, na sessão deste julgamento e na apreciação desta mesma questão em feito anterior, no voto do desembargador Federal Francisco Queiroz, de que, em se tratando de manutenção da isenção por sentença judicial transitada em julgado, portanto sem caráter de precariedade, não pode ser desconstituída com efeito retroativo, sem cometer-se grave injustiça, por desatendimento ao princípio da segurança jurídica”.

Os precedente
A decisão do TRF-5 abre precedente para os escritórios de advocacia que haviam obtido o reembolso da contribuição, porém, passaram a ser ameaçados com Ações Rescisórias ajuizadas pela União, com a revogação da lei. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado procedentes as Ações Rescisórias para cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais, mesmo o tribunal tendo aprovado a Súmula 276, que previa isenção do tributo para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

Muitos escritórios de advocacia obtiveram decisões favoráveis na Justiça, que chegaram a transitar em julgado antes da decisão do STF. Na ocasião, a maioria dos ministros da corte não aceitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão por entender que eram necessários oito votos para a aprovação.

AR 6.025/CE (2008.05.00.060637-7)

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

EMPRESA NO REFIS DERRUBA EXIGÊNCIA DO FISCO

VALOR ECONÔMICO - 03.02.2011


Uma decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região permitiu a uma empresa inscrita no Refis da Crise o parcelamento de apenas parte do valor de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA). A companhia tem uma dívida de R$ 23 milhões e quer pagar apenas R$ 6 milhões. Apesar de a Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o programa federal, estabelecer que o contribuinte pode optar pelas dívidas que pretende parcelar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exigia a inclusão integral da CDA.

Na decisão do agravo de instrumento ajuizado pela empresa, o desembargador Nery Júnior, afirmou que a Lei do Refis não veda o parcelamento de parte da CDA, uma vez que "assegura ao contribuinte escolher livremente os débitos a serem incluídos". Da decisão, ainda cabe recurso.

De acordo com o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, sua cliente não pretende incluir o total da dívida, resultante da cobrança de Cofins, porque parte da cobrança teria prescrito, e, portanto, a União não teria direito aos valores. São débitos de 2000 a 2004. A defesa quer parcelar os débitos de dezembro de 2002 a janeiro de 2004. Já os anteriores continuariam a ser discutidos na Justiça.

No entanto, a companhia foi notificada em outubro pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região. No documento, o órgão justifica que não haveria como atender o pedidos " uma vez que a Lei nº 11.941 permite a escolha dos débitos a serem parcelados; contudo, os mesmos devem ser indicados e individualizados no parcelamento por inscrição em dívida ativa da União e não por período de apuração".

A empresa, porém, alegou na ação que a Lei do Refis e as portarias que regulamentam o programa não obrigam a inclusão do valor integral de uma CDA. Esse tipo de pedido, segundo Diamantino, "vem sendo sistematicamente negado pela Receita". Para ele, essa decisão pode servir de paradigma aos demais casos. Ele mesmo já tem mais uma ação judicial, pendente de julgamento, para discutir o tema.

O advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados também entrou com um mandado de segurança para uma empresa em situação semelhante. Ele pede o parcelamento de somente parte de uma dívida inscrita, já que o valor restante continuará a ser discutido na Justiça. Ainda não há decisão. "O que ocorre é que, tendo em vista a falta de informações por parte da fiscalização, já que cada hora o contribuinte é atendido por uma pessoa diferente com níveis de conhecimento distintos, o contribuinte fica em dúvida sobre como proceder", afirma. Assim, de acordo com Grottoli, é mais seguro procurar o Judiciário e obter uma decisão específica para o caso, do que correr o risco de, na consolidação, não conseguir o que deseja.

A unidade regional da PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que está elaborando recurso para recorrer da decisão. Segundo o órgão, "cada inscrição consistiria em um débito e não se poderia desmembrá-la por período de apuração".

Adriana Aguiar - De São Paulo

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

STF JULGA ILEGAL AUMENTO DA ALÍQUOTA DE CSLL ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1996

2/02/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (2) que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime se deu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 587008, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a determinação da Corte deverá ser aplicada a todos os processos idênticos em curso no país.

Ao rejeitar a tese da União, os ministros concordaram que a Emenda Constitucional 10/96, que determinou a majoração da alíquota da CSLL entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997, deve respeitar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais.

Esse princípio está previsto no parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição e determina que deve existir um prazo de 90 dias após a publicação da lei para que nova contribuição possa ser exigida ou modificada. Como a Emenda Constitucional 10/96 foi publicada no dia 7 de março de 1996, a alíquota de 30% somente poderia ser cobrada a partir de 7 de junho de 1996. Assim, entre janeiro e junho de 1996, vigorou a alíquota de 18%, prevista no artigo 19 da Lei 9.249/95.

Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil.

Unanimidade
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou não ver “procedência na tese da União” ainda no início de seu voto, que foi seguido por todos os colegas que participaram do julgamento. Além das ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto.

Toffoli afastou o argumento da União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a emendas constitucionais. Segundo explicou, esse princípio é uma garantia individual e, como tal, uma cláusula pétrea, que não é passível de supressão por força de emenda constitucional.

A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada após o prazo da vigência do aumento da alíquota prevista na Emenda Constitucional de Revisão 1/94 ter expirado, no dia 4 de março de 1996.

Para Toffoli, embora o objetivo da Emenda 10/96 fosse dar continuidade à cobrança da alíquota de 30%, ela na verdade restaurou a alíquota, e não simplesmente prorrogou sua cobrança. Segundo ele, a emenda, especialmente na parte que trata da alíquota da CSLL, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da emenda anterior.

O ministro também frisou que a Emenda Constitucional 10/96 fez retroagir a janeiro de 1996 os efeitos da norma que majorou a alíquota da CSLL. “Note-se que as possibilidades de retroação que o artigo 106 do Código Tributário Nacional consagra acabam por beneficiar os contribuintes, e não prejudicá-los, preservando a segurança das relações entre Administração e administrados”, disse.

ENTREGA DIRETA DE CARNÊ DE IPTU AO CONTRIBUINTE NÃO VIOLA COMPETÊNCIA DOS CORREIOS

Agentes municipais podem entregar diretamente ao contribuinte carnês para pagamento de tributos. A prática não viola a exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviço postal. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.

Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.

Resp 1141300

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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